0262398-59.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 20ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc., BANCO BRADESCO S/A propôs ação de cobrança, pelo procedimento comum, em face de FORT RIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI. Narra que é emissor e executor de atividades de caráter financeiro relacionadas a cartões de crédito utilizados pelo requerido que, em contrapartida, obrigou-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado. Todavia o requerido quedou-se inadimplente, deixando de pagar faturas referentes ao cartão BNDES ELO nº 5067180001731883, no valor de R$ 193.561,84 (cento e noventa e três mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Pede a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 206.777,62 (duzentos e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), com os consectários legais. Instruída a inicial com os documentos de fls. 09/148 Determinada a citação a fls. 154. Contestação a fls. 216/235. Pugna pela concessão de gratuidade de justiça. Em preliminar, suscita nulidade de citação. No mérito, advogada pela existência de anatocismo e juros abusivos com consequente excesso de cobrança. Há fala de clareza nos demonstrativos de débito, havendo necessidade de aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Pede o reconhecimento da nulidade de citação e reconhecimento da tempestividade da contestação e improcedência dos pedidos, com reconhecimento da nulidade e ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente e de que não há fundamento para a cobrança da dívida indicada, ante ausência de clareza. Instrui a contestação com os documentos de fls. 236/488. Réplica, a repisar os termos da inicial, a fls. 496/513. Decisão a fls. 533, deferindo gratuidade de justiça à ré. Decisão saneadora a fls. 568, deferindo a produção de prova documental e pericial. Decisão a fls. 625, homologando os honorários periciais. Laudo pericial a fls. 634/645. Pedido de esclarecimentos formulado pela ré a fls. 655/658. Esclarecimentos do perito a fls. 664/667 e fls. 727/730. Novos esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 832/835. Decisão a fls. 871/872, homologando o laudo pericial e respectivos esclarecimentos, declarando encerrada a fase instrutória. Alegações finais da parte autora a fls. 881/883 e pela ré a fls. 886/894. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Registro que a causa se encontra estabilizada, não havendo que se falar, a esta altura, em sentença, em alteração do polo passivo, para a inclusão de acionistas da companhia ré. Madura para julgamento, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trato de ação de cobrança de pagamento de saldo devedor oriundo de faturas de cartão de crédito. Depreende-se da dialética processual que a controvérsia gravita em torno da regularidade da dívida relacionada ao cartão bancário. Registro que não há controvérsia sobre a existência da relação jurídica originariamente formada entre o réu e o banco autor, tampouco sobre o uso do cartão de crédito, sendo certo que o próprio réu não nega a existência do plástico em seu nome, como se depreende da contestação em que impugna os juros fixados e sustenta a incidência de anatocismo. Ao compulsar, concluo assistir razão à parte autora. Inicialmente, registro que os juros remuneratórios não têm limitação legal ou constitucional. No tocante à capitalização dos juros, a questão se resolve à luz do enunciado sumular nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrito: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada . Não olvidar que o dispositivo do artigo 192, §3º, da Constituição da República, antes de revogado, carecia de autoaplicabilidade, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e jamais foi regulamentado. Ademais, é admitida a capitalização de juros em periodicidade anual em contratos recentes como o presente, posterior à Medida Provisória n. 2.170-36, de 31/03/00, uma vez nele prevista, rotineiramente presente nos instrumentos de adesão de empréstimos em geral. Percebe-se que o autor aplicou taxa de juros remuneratórios que não se encontra em patamar excessivamente superior à taxa média praticada para este tipo de contrato, não sendo possível revê-lo, o que é corroborado pelo laudo pericial. Segundo o perito do Juízo, foi aplicada a taxa de juros de 17% a.m. sobre compra parcelada, contra a taxa média do Banco Central de 15,46% a.m. Não houve, contudo, a indicação pelo louvado da fonte, em que colhida a informação relativa à taxa média, que, sem embargo, é sabidamente divulgada pela autarquia federal em seu sitio eletrônico. Anoto que o assistente técnico do autor destacou esse ponto, e, ao ser intimado a prestar os devidos esclarecimentos, o louvado se limitou a repetir os termos do laudo pericial. Nos moldes do verbete 541 da súmula do mesmo Tribunal Superior e inteligência vazado na REsp 973.827/RS, julgado sob regime dos recursos repetitivos: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . Nada obstante, a indicação taxa praticada, que, como cediço, no crédito rotativo, oscila, flutuando no mercado de crédito, não é significativamente superior à média, Nos moldes do verbete 541 da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal Superior e inteligência vazada na REsp 973.827/RS, julgado sob regime dos recursos repetitivos: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . De mais a mais, os documentos a fls. 105/148 fazem ver que havia inequívoca previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, de modo que o consumidor estava ciente de sua aplicação. A propósito, quanto à taxa de juros praticada, que a jurisprudência tem reconhecido a abusividade da taxa aplicada, quando esta for superior uma vez e meia à taxa média, o que não ocorre nos autos. Avançando, cumpre anotar que, em relação ao emprego da tabela PRICE para a capitalização de juros, a jurisprudência é assente no sentido da sua legalidade, isto é, de que sua adoção em contrato não implica por si só abusividade, não havendo, por conseguinte, como impor sua substituição pelo método de amortização de GAUSS. Trago à colação precedentes da jurisprudência estadual: 0010963-97.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 26/01/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. A demandante não faz qualquer prova de que lhe fora prometida a contratação da taxa de juros em 1,5% ou que tenha ocorrido qualquer defeito quando da celebração do negócio jurídico. Ao revés, o contrato é claro ao estipular a taxa de juros e, conforme se observa da consulta ao Bacen, tal valor encontra-se na média de mercado operada no período, não representando qualquer ilegalidade. 2. A utilização da tabela price, por si só, não afronta a legislação vigente. 3. Possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Precedente vinculante. 4. Encargos decorrentes da mora que se encontram também expressamente pactuados, o que afasta a alegação de ausência de transparência, não havendo razão a justificar sua revisão judicial. 5. Negado provimento ao recurso. 0010488-25.2012.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 16/12/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Pretensão da autora de declaração de nulidade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo, celebrado com o réu, que autorizam a capitalização de juros, bem como das que permitem as cobranças de tarifa de registro de contrato, de seguro proteção financeira, de gravame eletrônico e de restituição em dobro do indébito, sob o fundamento, em síntese, de que o pacto apresenta obrigações abusivas. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do demandado. Capitalização de juros, em intervalo inferior a um ano, que é permitida nos contratos bancários firmados após de 31 de março de 2000, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30 de março de 2000 (em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001), contanto que tal prática seja pactuada de forma clara e expressa no instrumento de transação, o que ocorreu no caso em tela. Possibilidade de utilização da Tabela Price. Aplicação da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de prova de que a contratante recebeu as informações necessárias a respeito do seguro embutido na transação. Configurada a prática abusiva de venda casada , em violação ao que dispõe o artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.079, de 11 de setembro de 1990. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à tarifa de registro, em que pese a possibilidade de cobrança, diante do entendimento proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, representado pelo tema 958, pela já mencionada Corte Superior, a instituição financeira não demonstrou a efetiva prestação do serviço. Reparo no decisum. Recurso a que se dá parcial provimento, para afastar a declaração de nulidade da aplicação da Tabela Price, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 0002237-59.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 14/12/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível. Ação revisional. Financiamento de veículo automotor. Alegação de juros abusivos e anatocismo, bem como de cobranças indevidas. Sentença de improcedência. Apelo do autor postulando pela realização de prova pericial. Juros remuneratórios. Não configura abusividade, a princípio, a pactuação de percentual superior a 12% ao ano. Entendimento jurisprudencial pela licitude da capitalização em periodicidade inferior à anual pelas instituições financeiras a partir da Medida Provisória 2.170-36/01 desde que pactuada de forma expressa e clara. Contrato que prevê a taxa de juros mensal em 1,45% ao mês, próxima à taxa média de mercado. Utilização da Tabela Price que, por si só, não configura abusividade. Jurisprudência desta Corte. Ilegalidade na forma de cálculo dos juros que não se verifica. Ausência de comprovação de cobrança e de previsão contratual da comissão de permanência. Regularidade das tarifas de cadastro e de registro do contrato. STJ, REsp 1251331/RS e 1578553/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. Cobrança de tarifa de emissão de carnê, seguro prestamista, pagamento de serviço a terceiros e utilização de tabela de retorno que não foi demonstrada. Perícia que se revela desnecessária na hipótese. Sentença mantida. Recurso desprovido. 0148749-87.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 13/12/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Direito do Consumidor. Possibilidade capitalização de juros em contratos bancários, e, por conseguinte, de aplicação do sistema francês de amortização (Tabela Price). Inteligência do disposto nos enunciados 596 da Súmula de Jurisprudência do STF e 539 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Aplicação do entendimento firmado no REsp repetitivo 1124552/RS. Recurso desprovido. 0004762-09.2011.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 26/08/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 149) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E TORNÁ-LA DEFINITIVA, PARA CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO BANCO. APELO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a Instituição Financeira informou que o Demandado contratou financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, mas pagou apenas dez prestações do total de sessenta, vencendo-se, assim, antecipadamente, a dívida. O Requerido apresentou contestação, postulando revisão do contrato, a fim de se aplicar a taxa média de juros do mercado, exclusão da comissão de permanência e do anatocismo. Segundo o instrumento contratual colacionado no index 13, foi ajustado custo efetivo total de 2,64% ao mês e 37,23% ao ano. Sobre os juros, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei n.º 4.595/1964, e que somente poderão ser considerados abusivos quando excessivos em relação à taxa média de mercado. Assim, a abusividade deve ser apurada em cada caso, devendo-se observar a taxa média de mercado no período da contratação. Analisando-se as informações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil (BACEN), observa-se que a taxa média de juros no período da contratação do financiamento para aquisição de veículo (25/06/2009) variou entre 1,40% e 7,11% ao mês. In casu, foi cobrado 2,64% ao mês, percentual próximo das taxas praticadas no mercado, não havendo que se falar, portanto, em revisão do contrato no que toca aos juros. Por outro lado, anatocismo (capitalização mensal de juros) é a prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Sua vedação estava sedimentada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Verbete Sumular n.º 121. Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 973.827/RS), no sentido de que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Na hipótese, o financiamento bancário foi contraído em junho de 2009, quando já em vigor a aludida Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, e, portanto, poderia ser cobrada a capitalização mensal de juros, desde que prevista contratualmente. Além disso, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n.º 541, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, como foi prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (2,64% ao mês e 37,23% ao ano), possível concluir que houve previsão de capitalização mensal de juros no contrato. Ademais, verifica-se que o Consumidor teve ciência dos termos do contrato e do valor da prestação. Por fim, o Banco Central do Brasil facultou a cobrança da comissão de permanência, instituída pela Resolução n.º 1.129/1986, por bancos de investimento, de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, dentre outros, reputando-se regular sua exigência contratual, sendo devida quando há mora. De toda forma, embora seja possível sua cobrança, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, por intermédio da Súmula n.º 472, no sentido da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com multa. Na hipótese, o instrumento contratual, na cláusula n.º 11, previu apenas a incidência de juros de mora e multa. Por outro lado, alegou o Suplicado que o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor proíbe a perda das prestações pagas em favor do Banco, de modo que, uma vez resolvido o contrato, com a entrega do bem, deverá a Instituição Financeira arcar com a devolução do montante pago, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. De fato, a Lei n.º 8.078/1990, contém disposição proibindo a perda total das prestações pagas em benefício do credor, em caso de inadimplemento. De toda forma, no caso em apreço, o Banco não formulou qualquer pedido neste sentido. Outrossim, argumentou o Réu que deveria ser declarada a nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado de todas as prestações vincendas na hipótese de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas do financiamento. O pleito, contudo, não merece prosperar, visto que não há qualquer abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado. O § 3º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, permite ao credor de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, em caso de inadimplemento, considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Ademais, em caso de liquidação antecipada do débito, o devedor não faz jus à redução proporcional dos juros e acréscimos, vez que a cláusula da cédula de crédito bancário e o artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são aplicados apenas para o cliente que voluntariamente almeja pagar parte ou a totalidade do saldo devedor de forma antecipada, o que não é o caso em apreço. Incabível a pretensão do devedor de aplicar os benefícios da liquidação antecipada da cédula, devendo suportar os efeitos do vencimento antecipado da dívida, a ser compreendida como as parcelas vencidas, vincendas e encargos. Neste cenário, conclui-se que o contrato não merece ser revisto. Isso afora, anoto que não há indícios de exigência de multa moratória superior ao limite estabelecido no artigo 52, §1º, da Lei 8.078/90, tampouco de juros de mora, estes sim, acima do limite de 1% (um por cento) ao mês, como se vê nas faturas coligidas. Destarte, considerando os limites da cognição judicial, definidos pelas controvérsias fáticas e jurídicas extravasadas pelas alegações das partes, sendo vedado o reconhecimento de ofício de eventuais abusividades em sede de ação revisional de contratos, consoante iterativa jurisprudência, tenho por não ocorrentes as ilegalidades imputadas pela parte ré nas cobranças das faturas do cartão de crédito. Em outras palavras, tenho por positivado o fato constitutivo do direito alegado e, por outro lado, ausente de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, haja vista que comprovadas a existência da relação contratual, a disponibilização do crédito, a execução parcial da avença, o posterior inadimplemento e o montante da regular obrigação. Nesse quadrante, deve ser respeitada a autonomia da vontade manifestada pelos contratantes. Ancorado nessas razões, impende acolher o pedido. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$206.777,62 (duzentos e seis mil e setecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), atualizada em 01/11/2021, conforme planilha de débito, doravante corrigida monetariamente e com juros de mora, conforme o contrato (cláusula 7, item c , fls. 71)), ante o brocardo dies interpellat pro homine, observada a tese firmada, em 24/10/2025, no tema 1.368 pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional ), bem como a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária). Correm pela ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO SA
Réu FORT RIO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MARCELINO
OAB: 149354/SP
WANDERLEY ROMANO DONADEL
OAB: 223820/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Vistos etc., BANCO BRADESCO S/A propôs ação de cobrança, pelo procedimento comum, em face de FORT RIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI. Narra que é emissor e executor de atividades de caráter financeiro relacionadas a cartões de crédito utilizados pelo requerido que, em contrapartida, obrigou-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado. Todavia o requerido quedou-se inadimplente, deixando de pagar faturas referentes ao cartão BNDES ELO nº 5067180001731883, no valor de R$ 193.561,84 (cento e noventa e três mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Pede a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 206.777,62 (duzentos e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), com os consectários legais. Instruída a inicial com os documentos de fls. 09/148 Determinada a citação a fls. 154. Contestação a fls. 216/235. Pugna pela concessão de gratuidade de justiça. Em preliminar, suscita nulidade de citação. No mérito, advogada pela existência de anatocismo e juros abusivos com consequente excesso de cobrança. Há fala de clareza nos demonstrativos de débito, havendo necessidade de aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Pede o reconhecimento da nulidade de citação e reconhecimento da tempestividade da contestação e improcedência dos pedidos, com reconhecimento da nulidade e ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente e de que não há fundamento para a cobrança da dívida indicada, ante ausência de clareza. Instrui a contestação com os documentos de fls. 236/488. Réplica, a repisar os termos da inicial, a fls. 496/513. Decisão a fls. 533, deferindo gratuidade de justiça à ré. Decisão saneadora a fls. 568, deferindo a produção de prova documental e pericial. Decisão a fls. 625, homologando os honorários periciais. Laudo pericial a fls. 634/645. Pedido de esclarecimentos formulado pela ré a fls. 655/658. Esclarecimentos do perito a fls. 664/667 e fls. 727/730. Novos esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 832/835. Decisão a fls. 871/872, homologando o laudo pericial e respectivos esclarecimentos, declarando encerrada a fase instrutória. Alegações finais da parte autora a fls. 881/883 e pela ré a fls. 886/894. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Registro que a causa se encontra estabilizada, não havendo que se falar, a esta altura, em sentença, em alteração do polo passivo, para a inclusão de acionistas da companhia ré. Madura para julgamento, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trato de ação de cobrança de pagamento de saldo devedor oriundo de faturas de cartão de crédito. Depreende-se da dialética processual que a controvérsia gravita em torno da regularidade da dívida relacionada ao cartão bancário. Registro que não há controvérsia sobre a existência da relação jurídica originariamente formada entre o réu e o banco autor, tampouco sobre o uso do cartão de crédito, sendo certo que o próprio réu não nega a existência do plástico em seu nome, como se depreende da contestação em que impugna os juros fixados e sustenta a incidência de anatocismo. Ao compulsar, concluo assistir razão à parte autora. Inicialmente, registro que os juros remuneratórios não têm limitação legal ou constitucional. No tocante à capitalização dos juros, a questão se resolve à luz do enunciado sumular nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrito: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada . Não olvidar que o dispositivo do artigo 192, §3º, da Constituição da República, antes de revogado, carecia de autoaplicabilidade, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e jamais foi regulamentado. Ademais, é admitida a capitalização de juros em periodicidade anual em contratos recentes como o presente, posterior à Medida Provisória n. 2.170-36, de 31/03/00, uma vez nele prevista, rotineiramente presente nos instrumentos de adesão de empréstimos em geral. Percebe-se que o autor aplicou taxa de juros remuneratórios que não se encontra em patamar excessivamente superior à taxa média praticada para este tipo de contrato, não sendo possível revê-lo, o que é corroborado pelo laudo pericial. Segundo o perito do Juízo, foi aplicada a taxa de juros de 17% a.m. sobre compra parcelada, contra a taxa média do Banco Central de 15,46% a.m. Não houve, contudo, a indicação pelo louvado da fonte, em que colhida a informação relativa à taxa média, que, sem embargo, é sabidamente divulgada pela autarquia federal em seu sitio eletrônico. Anoto que o assistente técnico do autor destacou esse ponto, e, ao ser intimado a prestar os devidos esclarecimentos, o louvado se limitou a repetir os termos do laudo pericial. Nos moldes do verbete 541 da súmula do mesmo Tribunal Superior e inteligência vazado na REsp 973.827/RS, julgado sob regime dos recursos repetitivos: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . Nada obstante, a indicação taxa praticada, que, como cediço, no crédito rotativo, oscila, flutuando no mercado de crédito, não é significativamente superior à média, Nos moldes do verbete 541 da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal Superior e inteligência vazada na REsp 973.827/RS, julgado sob regime dos recursos repetitivos: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . De mais a mais, os documentos a fls. 105/148 fazem ver que havia inequívoca previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, de modo que o consumidor estava ciente de sua aplicação. A propósito, quanto à taxa de juros praticada, que a jurisprudência tem reconhecido a abusividade da taxa aplicada, quando esta for superior uma vez e meia à taxa média, o que não ocorre nos autos. Avançando, cumpre anotar que, em relação ao emprego da tabela PRICE para a capitalização de juros, a jurisprudência é assente no sentido da sua legalidade, isto é, de que sua adoção em contrato não implica por si só abusividade, não havendo, por conseguinte, como impor sua substituição pelo método de amortização de GAUSS. Trago à colação precedentes da jurisprudência estadual: 0010963-97.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 26/01/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. A demandante não faz qualquer prova de que lhe fora prometida a contratação da taxa de juros em 1,5% ou que tenha ocorrido qualquer defeito quando da celebração do negócio jurídico. Ao revés, o contrato é claro ao estipular a taxa de juros e, conforme se observa da consulta ao Bacen, tal valor encontra-se na média de mercado operada no período, não representando qualquer ilegalidade. 2. A utilização da tabela price, por si só, não afronta a legislação vigente. 3. Possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Precedente vinculante. 4. Encargos decorrentes da mora que se encontram também expressamente pactuados, o que afasta a alegação de ausência de transparência, não havendo razão a justificar sua revisão judicial. 5. Negado provimento ao recurso. 0010488-25.2012.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 16/12/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Pretensão da autora de declaração de nulidade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo, celebrado com o réu, que autorizam a capitalização de juros, bem como das que permitem as cobranças de tarifa de registro de contrato, de seguro proteção financeira, de gravame eletrônico e de restituição em dobro do indébito, sob o fundamento, em síntese, de que o pacto apresenta obrigações abusivas. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do demandado. Capitalização de juros, em intervalo inferior a um ano, que é permitida nos contratos bancários firmados após de 31 de março de 2000, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30 de março de 2000 (em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001), contanto que tal prática seja pactuada de forma clara e expressa no instrumento de transação, o que ocorreu no caso em tela. Possibilidade de utilização da Tabela Price. Aplicação da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de prova de que a contratante recebeu as informações necessárias a respeito do seguro embutido na transação. Configurada a prática abusiva de venda casada , em violação ao que dispõe o artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.079, de 11 de setembro de 1990. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à tarifa de registro, em que pese a possibilidade de cobrança, diante do entendimento proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, representado pelo tema 958, pela já mencionada Corte Superior, a instituição financeira não demonstrou a efetiva prestação do serviço. Reparo no decisum. Recurso a que se dá parcial provimento, para afastar a declaração de nulidade da aplicação da Tabela Price, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 0002237-59.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 14/12/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível. Ação revisional. Financiamento de veículo automotor. Alegação de juros abusivos e anatocismo, bem como de cobranças indevidas. Sentença de improcedência. Apelo do autor postulando pela realização de prova pericial. Juros remuneratórios. Não configura abusividade, a princípio, a pactuação de percentual superior a 12% ao ano. Entendimento jurisprudencial pela licitude da capitalização em periodicidade inferior à anual pelas instituições financeiras a partir da Medida Provisória 2.170-36/01 desde que pactuada de forma expressa e clara. Contrato que prevê a taxa de juros mensal em 1,45% ao mês, próxima à taxa média de mercado. Utilização da Tabela Price que, por si só, não configura abusividade. Jurisprudência desta Corte. Ilegalidade na forma de cálculo dos juros que não se verifica. Ausência de comprovação de cobrança e de previsão contratual da comissão de permanência. Regularidade das tarifas de cadastro e de registro do contrato. STJ, REsp 1251331/RS e 1578553/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. Cobrança de tarifa de emissão de carnê, seguro prestamista, pagamento de serviço a terceiros e utilização de tabela de retorno que não foi demonstrada. Perícia que se revela desnecessária na hipótese. Sentença mantida. Recurso desprovido. 0148749-87.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 13/12/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Direito do Consumidor. Possibilidade capitalização de juros em contratos bancários, e, por conseguinte, de aplicação do sistema francês de amortização (Tabela Price). Inteligência do disposto nos enunciados 596 da Súmula de Jurisprudência do STF e 539 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Aplicação do entendimento firmado no REsp repetitivo 1124552/RS. Recurso desprovido. 0004762-09.2011.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 26/08/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 149) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E TORNÁ-LA DEFINITIVA, PARA CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO BANCO. APELO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a Instituição Financeira informou que o Demandado contratou financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, mas pagou apenas dez prestações do total de sessenta, vencendo-se, assim, antecipadamente, a dívida. O Requerido apresentou contestação, postulando revisão do contrato, a fim de se aplicar a taxa média de juros do mercado, exclusão da comissão de permanência e do anatocismo. Segundo o instrumento contratual colacionado no index 13, foi ajustado custo efetivo total de 2,64% ao mês e 37,23% ao ano. Sobre os juros, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei n.º 4.595/1964, e que somente poderão ser considerados abusivos quando excessivos em relação à taxa média de mercado. Assim, a abusividade deve ser apurada em cada caso, devendo-se observar a taxa média de mercado no período da contratação. Analisando-se as informações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil (BACEN), observa-se que a taxa média de juros no período da contratação do financiamento para aquisição de veículo (25/06/2009) variou entre 1,40% e 7,11% ao mês. In casu, foi cobrado 2,64% ao mês, percentual próximo das taxas praticadas no mercado, não havendo que se falar, portanto, em revisão do contrato no que toca aos juros. Por outro lado, anatocismo (capitalização mensal de juros) é a prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Sua vedação estava sedimentada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Verbete Sumular n.º 121. Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 973.827/RS), no sentido de que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Na hipótese, o financiamento bancário foi contraído em junho de 2009, quando já em vigor a aludida Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, e, portanto, poderia ser cobrada a capitalização mensal de juros, desde que prevista contratualmente. Além disso, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n.º 541, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, como foi prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (2,64% ao mês e 37,23% ao ano), possível concluir que houve previsão de capitalização mensal de juros no contrato. Ademais, verifica-se que o Consumidor teve ciência dos termos do contrato e do valor da prestação. Por fim, o Banco Central do Brasil facultou a cobrança da comissão de permanência, instituída pela Resolução n.º 1.129/1986, por bancos de investimento, de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, dentre outros, reputando-se regular sua exigência contratual, sendo devida quando há mora. De toda forma, embora seja possível sua cobrança, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, por intermédio da Súmula n.º 472, no sentido da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com multa. Na hipótese, o instrumento contratual, na cláusula n.º 11, previu apenas a incidência de juros de mora e multa. Por outro lado, alegou o Suplicado que o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor proíbe a perda das prestações pagas em favor do Banco, de modo que, uma vez resolvido o contrato, com a entrega do bem, deverá a Instituição Financeira arcar com a devolução do montante pago, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. De fato, a Lei n.º 8.078/1990, contém disposição proibindo a perda total das prestações pagas em benefício do credor, em caso de inadimplemento. De toda forma, no caso em apreço, o Banco não formulou qualquer pedido neste sentido. Outrossim, argumentou o Réu que deveria ser declarada a nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado de todas as prestações vincendas na hipótese de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas do financiamento. O pleito, contudo, não merece prosperar, visto que não há qualquer abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado. O § 3º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, permite ao credor de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, em caso de inadimplemento, considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Ademais, em caso de liquidação antecipada do débito, o devedor não faz jus à redução proporcional dos juros e acréscimos, vez que a cláusula da cédula de crédito bancário e o artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são aplicados apenas para o cliente que voluntariamente almeja pagar parte ou a totalidade do saldo devedor de forma antecipada, o que não é o caso em apreço. Incabível a pretensão do devedor de aplicar os benefícios da liquidação antecipada da cédula, devendo suportar os efeitos do vencimento antecipado da dívida, a ser compreendida como as parcelas vencidas, vincendas e encargos. Neste cenário, conclui-se que o contrato não merece ser revisto. Isso afora, anoto que não há indícios de exigência de multa moratória superior ao limite estabelecido no artigo 52, §1º, da Lei 8.078/90, tampouco de juros de mora, estes sim, acima do limite de 1% (um por cento) ao mês, como se vê nas faturas coligidas. Destarte, considerando os limites da cognição judicial, definidos pelas controvérsias fáticas e jurídicas extravasadas pelas alegações das partes, sendo vedado o reconhecimento de ofício de eventuais abusividades em sede de ação revisional de contratos, consoante iterativa jurisprudência, tenho por não ocorrentes as ilegalidades imputadas pela parte ré nas cobranças das faturas do cartão de crédito. Em outras palavras, tenho por positivado o fato constitutivo do direito alegado e, por outro lado, ausente de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, haja vista que comprovadas a existência da relação contratual, a disponibilização do crédito, a execução parcial da avença, o posterior inadimplemento e o montante da regular obrigação. Nesse quadrante, deve ser respeitada a autonomia da vontade manifestada pelos contratantes. Ancorado nessas razões, impende acolher o pedido. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$206.777,62 (duzentos e seis mil e setecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), atualizada em 01/11/2021, conforme planilha de débito, doravante corrigida monetariamente e com juros de mora, conforme o contrato (cláusula 7, item c , fls. 71)), ante o brocardo dies interpellat pro homine, observada a tese firmada, em 24/10/2025, no tema 1.368 pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional ), bem como a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária). Correm pela ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.