Detalhe do processo

0262355-93.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 39ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados os autos. Ivomar Tavares Badu; Jorge Silva de Oliveira e José William de Souza Guedes move a presente Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI alegando, em resumo, que se tornaram participantes compulsórios da ré em decorrência da celebração de contrato de trabalho e, após 10 anos de contribuição, aderiram a contrato de financiamento imobiliário prevendo capitalização mensal de juros, correção monetária do saldo devedor, utilização do sistema price, cumulação de equalização de taxas (CET) com prorrogação do prazo de financiamento e do fundo de liquidez, cláusulas as quais reputa ilegais, pelo que requer a declaração de nulidade destas, aplicação da TR com redutor de 33.54%, aplicação de juros simples e devolução de todos os encargos tidos como ilegais, com recalculo do saldo devedor e manutenção dos abatimentos denominados amortização GT1 e GT3. Inicial instruída com os documentos dos indexadores 003/355. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores foi rejeitado pela decisão do indexador 437. Posteriormente, o cartório certificou no indexador 482 que a parte autora recolheu as custas. Contestação acostada aos autos no indexador 491, onde a parte ré defende, em resumo, ato jurídico perfeito e a impossibilidade de declaração de nulidade das cláusulas contratuais. Sustenta a legalidade dos juros aplicados, previstos no contrato no percentual de 6% ao ano, amortizados pelo sistema price. Defende inaplicabilidade da TR, pela ausência de previsão contratual. Aduz que o CET tem o objetivo de proporcionalizar o valor da prestação quando da diferença entre a cobrança e o efetivo pagamento. Afirma que as amortizações decorreram de repactuação livremente anuída pelos autores. Réplica no indexador 621. Pela decisão do indexador 724, determinou-se a realização de prova pericial contábil. Laudo pericial no indexador 852. Esclarecimentos do perito no indexador 991, quando então ratificou o laudo pericial apresentado. Relatados, DECIDO. Antes do mérito, não há que se falar em prescrição por ausência de protesto interruptivo do prazo, pois a demanda anteriormente ajuizada, processo 0360613-46.2016.8.19.001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível, teve emenda recebida alterando a natureza da ação para Protesto Judicial. Também não há que se falar em prescrição decenal, porquanto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente se inicia após o vencimento da última parcela. Ainda antes do mérito, a apresentação do valor incontroverso devido, cuja ausência a entidade ré alegou que é caso de declaração de inépcia da inicial, não se aplica no caso de contratos quitados, sendo que este é o caso dos autos, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Quanto ao mérito, pretendem os autores a revisão de contrato de empréstimo imobiliário alegando questão que se encontram superadas, sendo que uma delas é a utilização da Tabela Price. A Tabela Price é amplamente utilizada em financiamentos imobiliários, sendo que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que sua aplicação é adequada e não viola qualquer direito subjetivo ou se apresenta como abusiva ou extorsiva. Da mesma forma, a capitalização de juros anual é permitida, não sendo razoável a alegação dos autores de que a entidade demandada incorporou juros ao saldo devedor. Vale dizer que a súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Por outro lado, a Lei 9.514/97, alterada pela Lei 10.931/2004, admite expressamente o uso de sistema de amortização com capitalização de juros nos contratos imobiliários A prova pericial não detectou nenhuma anomalia na execução do contrato pela entidade demandada, tendo sido declarado pelo perito que a entidade ré praticou no contrato os índices de reajustes previamente contratados. Tão pouco constatou o perito a prática de aplicação de juros acima da média do patamar praticado no mercado. Destacou o perito que, embora o contrato preveja, não constatou na evolução dos contratos a cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas, o que afasta a alegação dos autores de que a aplicação do Coeficiente representou acréscimo sobre as prestações do financiamento. Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Ivomar Tavares Badu; Jorge Silva de Oliveira e José William de Souza Guedes e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. Condeno os autores Ivomar Tavares Badu; Jorge Silva de Oliveira e José William de Souza Guedes a pagarem, de forma pro rata, as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BOCATER, CAMARGO, COSTA E SILVA, RODRIGUES ADVOGADOS

Réu CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Autor JORGE SILVA DE OLIVEIRA

Autor JOSÉ WILLIAM DE SOUZA GUEDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE SA QUEIROGA

OAB: 16625/DF

FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO

OAB: 150685/RJ

CARLA MARQUES DE ALMEIDA

OAB: 48109/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados os autos. Ivomar Tavares Badu; Jorge Silva de Oliveira e José William de Souza Guedes move a presente Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI alegando, em resumo, que se tornaram participantes compulsórios da ré em decorrência da celebração de contrato de trabalho e, após 10 anos de contribuição, aderiram a contrato de financiamento imobiliário prevendo capitalização mensal de juros, correção monetária do saldo devedor, utilização do sistema price, cumulação de equalização de taxas (CET) com prorrogação do prazo de financiamento e do fundo de liquidez, cláusulas as quais reputa ilegais, pelo que requer a declaração de nulidade destas, aplicação da TR com redutor de 33.54%, aplicação de juros simples e devolução de todos os encargos tidos como ilegais, com recalculo do saldo devedor e manutenção dos abatimentos denominados amortização GT1 e GT3. Inicial instruída com os documentos dos indexadores 003/355. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores foi rejeitado pela decisão do indexador 437. Posteriormente, o cartório certificou no indexador 482 que a parte autora recolheu as custas. Contestação acostada aos autos no indexador 491, onde a parte ré defende, em resumo, ato jurídico perfeito e a impossibilidade de declaração de nulidade das cláusulas contratuais. Sustenta a legalidade dos juros aplicados, previstos no contrato no percentual de 6% ao ano, amortizados pelo sistema price. Defende inaplicabilidade da TR, pela ausência de previsão contratual. Aduz que o CET tem o objetivo de proporcionalizar o valor da prestação quando da diferença entre a cobrança e o efetivo pagamento. Afirma que as amortizações decorreram de repactuação livremente anuída pelos autores. Réplica no indexador 621. Pela decisão do indexador 724, determinou-se a realização de prova pericial contábil. Laudo pericial no indexador 852. Esclarecimentos do perito no indexador 991, quando então ratificou o laudo pericial apresentado. Relatados, DECIDO. Antes do mérito, não há que se falar em prescrição por ausência de protesto interruptivo do prazo, pois a demanda anteriormente ajuizada, processo 0360613-46.2016.8.19.001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível, teve emenda recebida alterando a natureza da ação para Protesto Judicial. Também não há que se falar em prescrição decenal, porquanto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente se inicia após o vencimento da última parcela. Ainda antes do mérito, a apresentação do valor incontroverso devido, cuja ausência a entidade ré alegou que é caso de declaração de inépcia da inicial, não se aplica no caso de contratos quitados, sendo que este é o caso dos autos, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Quanto ao mérito, pretendem os autores a revisão de contrato de empréstimo imobiliário alegando questão que se encontram superadas, sendo que uma delas é a utilização da Tabela Price. A Tabela Price é amplamente utilizada em financiamentos imobiliários, sendo que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que sua aplicação é adequada e não viola qualquer direito subjetivo ou se apresenta como abusiva ou extorsiva. Da mesma forma, a capitalização de juros anual é permitida, não sendo razoável a alegação dos autores de que a entidade demandada incorporou juros ao saldo devedor. Vale dizer que a súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Por outro lado, a Lei 9.514/97, alterada pela Lei 10.931/2004, admite expressamente o uso de sistema de amortização com capitalização de juros nos contratos imobiliários A prova pericial não detectou nenhuma anomalia na execução do contrato pela entidade demandada, tendo sido declarado pelo perito que a entidade ré praticou no contrato os índices de reajustes previamente contratados. Tão pouco constatou o perito a prática de aplicação de juros acima da média do patamar praticado no mercado. Destacou o perito que, embora o contrato preveja, não constatou na evolução dos contratos a cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas, o que afasta a alegação dos autores de que a aplicação do Coeficiente representou acréscimo sobre as prestações do financiamento. Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Ivomar Tavares Badu; Jorge Silva de Oliveira e José William de Souza Guedes e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. Condeno os autores Ivomar Tavares Badu; Jorge Silva de Oliveira e José William de Souza Guedes a pagarem, de forma pro rata, as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.