Detalhe do processo

0262330-53.2011.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0262330-53.2011.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RAIMUNDA DIAS DE ALMEIDA CPF: 418.965.646-15 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença apresentada por Raimunda Dias de Almeida em face de Banco Votorantim S.A., sucessor processual de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, com o objetivo de apurar os valores decorrentes do título judicial formado nos presentes autos. A parte autora ajuizou ação revisional de contrato bancário sustentando a existência de encargos abusivos no contrato de financiamento de veículo celebrado com a instituição financeira requerida, dentre eles capitalização de juros, cobrança de tarifas e encargos incidentes no período de inadimplemento. O pedido inicial foi julgado improcedente em primeiro grau, conforme sentença constante no ID n. 10028458006 (pp. 26/30). Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a possibilidade de revisão de determinados encargos contratuais (ID n. 10028458006, p. 63/78 e ID n. 10028458007, pp. 01/15). Conforme o acórdão transitado em julgado, foi afastada a cobrança da capitalização mensal de juros, admitida a cobrança da comissão de permanência desde que observados os limites estabelecidos no julgado, determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados em razão da capitalização mensal e a restituição ou compensação simples dos demais valores cuja cobrança tenha sido considerada indevida. Iniciada a fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido (ID n. 10028458008, pp. 17/18). O perito apresentou laudo pericial no ID n. 10028458010, pp. 09/22, no qual apontou, a partir da metodologia adotada, a existência de valor de R$ 14.301,78 em favor da parte autora e R$ 42.052,37 em favor da instituição financeira, concluindo pela existência de saldo devedor de R$ 27.750,59 em desfavor de Raimunda Dias de Almeida. Após manifestação das partes, foram determinados esclarecimentos técnicos. No ID n. 10538132520, o perito informou que os cálculos foram elaborados considerando a tabela de evolução contratual apresentada pela própria instituição financeira requerida. Posteriormente, o Banco Votorantim S.A., em manifestação de ID n. 10276510664, afirmou expressamente que “o contrato está quitado”. Vieram os autos conclusos. Decido. A presente fase processual tem por finalidade exclusiva a liquidação do título judicial, mediante a apuração do valor devido em razão da condenação imposta, observados os limites objetivos estabelecidos pela decisão transitada em julgado. Nos termos do art. 509, §4º, do CPC, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Inicialmente, é importante registrar que a prova técnica foi produzida com base nos documentos apresentados pelas próprias partes. Conforme esclarecido pelo perito judicial no ID n. 10538132520, a metodologia utilizada considerou a tabela de evolução contratual apresentada pela instituição financeira requerida. A partir desses elementos, o trabalho técnico identificou diferenças entre os valores originalmente previstos no contrato e aqueles considerados devidos após a revisão determinada pelo título judicial, chegando à conclusão de existência de saldo contratual em favor do Banco Votorantim S.A. Entretanto, tal conclusão não pode prevalecer. Isso porque, posteriormente à elaboração dos cálculos, a própria instituição financeira apresentou manifestação no ID n. 10276510664, na qual afirmou expressamente que o contrato objeto da presente demanda “está quitado”. Com efeito, não se mostra compatível admitir, simultaneamente, que o contrato esteja quitado, conforme reconhecido pela própria instituição financeira, e que, nesta fase processual, seja constituído crédito contratual autônomo em favor do Banco decorrente de diferenças históricas da evolução do financiamento. Se a instituição financeira reconheceu que o contrato está quitado, não há fundamento para que ela pretenda, nesta fase, obter reconhecimento de crédito decorrente da mesma relação contratual. O fato de o contrato ter sido integralmente quitado não afasta eventual direito à restituição de valores pagos indevidamente, caso reconhecido pelo título judicial. A revisão determinada pelo Poder Judiciário incide justamente sobre valores que, embora pagos durante a execução contratual, foram considerados indevidos. Dessa forma, a liquidação deve prosseguir exclusivamente para apuração do crédito devido à autora, observando-se rigorosamente os parâmetros definidos no acórdão. Quanto ao laudo pericial, verifica-se que os elementos técnicos utilizados para reconstrução da evolução contratual podem auxiliar a apuração, porém a conclusão relativa à existência de saldo devedor em favor da instituição financeira deve ser afastada. Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial de ID n. 10028458010, tão somente em relação ao crédito devido à parte autora, no valor de R$14.301,78. Reconheço que não há crédito contratual exigível pela instituição financeira em face da parte autora, considerando que o Banco Votorantim S.A. afirmou expressamente no ID n. 10276510664 que o contrato objeto da demanda está quitado. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Altere-se a classe processual para liquidação de sentença. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor RAIMUNDA DIAS DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

DIOGO PALMA LEAO

OAB: 171585/MG

LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

OAB: 115946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0262330-53.2011.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RAIMUNDA DIAS DE ALMEIDA CPF: 418.965.646-15 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença apresentada por Raimunda Dias de Almeida em face de Banco Votorantim S.A., sucessor processual de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, com o objetivo de apurar os valores decorrentes do título judicial formado nos presentes autos. A parte autora ajuizou ação revisional de contrato bancário sustentando a existência de encargos abusivos no contrato de financiamento de veículo celebrado com a instituição financeira requerida, dentre eles capitalização de juros, cobrança de tarifas e encargos incidentes no período de inadimplemento. O pedido inicial foi julgado improcedente em primeiro grau, conforme sentença constante no ID n. 10028458006 (pp. 26/30). Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a possibilidade de revisão de determinados encargos contratuais (ID n. 10028458006, p. 63/78 e ID n. 10028458007, pp. 01/15). Conforme o acórdão transitado em julgado, foi afastada a cobrança da capitalização mensal de juros, admitida a cobrança da comissão de permanência desde que observados os limites estabelecidos no julgado, determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados em razão da capitalização mensal e a restituição ou compensação simples dos demais valores cuja cobrança tenha sido considerada indevida. Iniciada a fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido (ID n. 10028458008, pp. 17/18). O perito apresentou laudo pericial no ID n. 10028458010, pp. 09/22, no qual apontou, a partir da metodologia adotada, a existência de valor de R$ 14.301,78 em favor da parte autora e R$ 42.052,37 em favor da instituição financeira, concluindo pela existência de saldo devedor de R$ 27.750,59 em desfavor de Raimunda Dias de Almeida. Após manifestação das partes, foram determinados esclarecimentos técnicos. No ID n. 10538132520, o perito informou que os cálculos foram elaborados considerando a tabela de evolução contratual apresentada pela própria instituição financeira requerida. Posteriormente, o Banco Votorantim S.A., em manifestação de ID n. 10276510664, afirmou expressamente que “o contrato está quitado”. Vieram os autos conclusos. Decido. A presente fase processual tem por finalidade exclusiva a liquidação do título judicial, mediante a apuração do valor devido em razão da condenação imposta, observados os limites objetivos estabelecidos pela decisão transitada em julgado. Nos termos do art. 509, §4º, do CPC, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Inicialmente, é importante registrar que a prova técnica foi produzida com base nos documentos apresentados pelas próprias partes. Conforme esclarecido pelo perito judicial no ID n. 10538132520, a metodologia utilizada considerou a tabela de evolução contratual apresentada pela instituição financeira requerida. A partir desses elementos, o trabalho técnico identificou diferenças entre os valores originalmente previstos no contrato e aqueles considerados devidos após a revisão determinada pelo título judicial, chegando à conclusão de existência de saldo contratual em favor do Banco Votorantim S.A. Entretanto, tal conclusão não pode prevalecer. Isso porque, posteriormente à elaboração dos cálculos, a própria instituição financeira apresentou manifestação no ID n. 10276510664, na qual afirmou expressamente que o contrato objeto da presente demanda “está quitado”. Com efeito, não se mostra compatível admitir, simultaneamente, que o contrato esteja quitado, conforme reconhecido pela própria instituição financeira, e que, nesta fase processual, seja constituído crédito contratual autônomo em favor do Banco decorrente de diferenças históricas da evolução do financiamento. Se a instituição financeira reconheceu que o contrato está quitado, não há fundamento para que ela pretenda, nesta fase, obter reconhecimento de crédito decorrente da mesma relação contratual. O fato de o contrato ter sido integralmente quitado não afasta eventual direito à restituição de valores pagos indevidamente, caso reconhecido pelo título judicial. A revisão determinada pelo Poder Judiciário incide justamente sobre valores que, embora pagos durante a execução contratual, foram considerados indevidos. Dessa forma, a liquidação deve prosseguir exclusivamente para apuração do crédito devido à autora, observando-se rigorosamente os parâmetros definidos no acórdão. Quanto ao laudo pericial, verifica-se que os elementos técnicos utilizados para reconstrução da evolução contratual podem auxiliar a apuração, porém a conclusão relativa à existência de saldo devedor em favor da instituição financeira deve ser afastada. Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial de ID n. 10028458010, tão somente em relação ao crédito devido à parte autora, no valor de R$14.301,78. Reconheço que não há crédito contratual exigível pela instituição financeira em face da parte autora, considerando que o Banco Votorantim S.A. afirmou expressamente no ID n. 10276510664 que o contrato objeto da demanda está quitado. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Altere-se a classe processual para liquidação de sentença. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas