Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0261700-33.2005.5.02.0035 RECLAMANTE: RAQUEL DA SILVA FRANCISCO RECLAMADO: SIGMA SYSTEM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20bd8a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CERTIFICANDO, por delegação do Diretor de Secretaria, para os fins do art. 595 do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova CNGC), o que segue: Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela reclamada SIGMA SYSTEM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Tempestividade: regular – a intimação da decisão recorrida foi efetivada em 09.06.2026 (data de ciência do expediente na aba expedientes) e o recurso foi protocolado em 19.06.2026. Representação processual: regular– procuração no ID a6d4bec de 21.10.2015. Garantia do juízo: efetivada – o juízo encontra-se garantido pelo depósito dos frutos da arrematação de imóvel de propriedade do executado JOSÉ ANTONIO PIRES BARBOSA. São Paulo, data abaixo Orjana de Pietro Meneses DECISÃO Vistos. Questão já decidida pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 596, § 1º, do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova CNC), compete ao Magistrado verificar o preenchimento de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, formulando pronunciamento explícito acerca desses requisitos antes de seu processamento. Passo à análise e decisão: I – Pressupostos extrínsecos Os pressupostos extrínsecos (tempestividade, representação processual e garantia do juízo) encontram-se regularmente preenchidos, conforme certidão supra, a qual acolho integralmente. II – Pressupostos intrínsecos Cabimento: A decisão atacada comporta recorribilidade imediata, na forma do art. 893, § 1º da CLT, pois se trata de decisão proferida na fase de execução (ID 6d126bc de 03.06.2026), que decidiu de forma definitiva sobre a integralidade do laudo pericial contábil e seus esclarecimentos nos exatos termos da fundamentação. Legitimidade recursal: A parte agravante é parte legítima para interposição do apelo, pois figura como executada na presente ação. Interesse recursal: A parte agravante possui interesse recursal, pois figura como sucumbente na decisão proferida. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer da parte recorrente. Delimitação justificada das matérias, valores impugnados e montante incontroverso (art. 596, § 3º): A parte agravante delimitou, de forma justificada, as matérias e os valores impugnados, conforme art. 897, §1º, da CLT, art. 596, §3º, do Provimento CR nº 04/20262, e Súmula 416 do TST. III - CONCLUSÃO Tendo em vista a satisfação dos pressupostos recursais, conforme fundamentação acima, RECEBO o AGRAVO DE PETIÇÃO e determino o seu processamento nos próprios autos. Fica a parte contrária intimada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 08 dias. Decorrido o prazo legal, subam à instância superior. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DA SILVA FRANCISCO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ALVARO ENRIQUE VELASCO CORTES
Autor ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA
Réu DANIELE MARIA GARCIA DO AMARAL GRANADO ORLANDI
Réu DETECTOR BRASIL LTDA
Réu DIOGO MARINS NETTO
Réu ERLI DOS REIS RODRIGUES
Réu FERNANDO RANEA DA COSTA
Réu JOSE ANTONIO PIRES BARBOSA
Réu MARY DOROTHY LEYVA
Réu MAURICIO CANDIDO FERREIRA
Autor PAULO CESAR PIRANI DE SOUSA
Autor RAQUEL DA SILVA FRANCISCO
Réu RPS - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
Réu SIGMA SERVICE LTDA
Réu SIGMA SYSTEM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Réu TALASYSTEM SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
Réu TDB ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
Réu TRACKER DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar07/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA VANDERLEI VILELA
OAB: 305963/SP
KARLHEINZ ALVES NEUMANN
OAB: 117514/SP
DAISY CAROLINA CARDOSO
OAB: 312969/SP
SERGIO GOMES COSTA
OAB: 115163/SP
ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS
OAB: 99584/SP
CRISTINA MANCUSO FIGUEIREDO SACONE
OAB: 162876/SP
CASSIANO SILVA D ANGELO BRAZ
OAB: 206137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0261700-33.2005.5.02.0035 RECLAMANTE: RAQUEL DA SILVA FRANCISCO RECLAMADO: SIGMA SYSTEM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20bd8a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CERTIFICANDO, por delegação do Diretor de Secretaria, para os fins do art. 595 do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova CNGC), o que segue: Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela reclamada SIGMA SYSTEM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Tempestividade: regular – a intimação da decisão recorrida foi efetivada em 09.06.2026 (data de ciência do expediente na aba expedientes) e o recurso foi protocolado em 19.06.2026. Representação processual: regular– procuração no ID a6d4bec de 21.10.2015. Garantia do juízo: efetivada – o juízo encontra-se garantido pelo depósito dos frutos da arrematação de imóvel de propriedade do executado JOSÉ ANTONIO PIRES BARBOSA. São Paulo, data abaixo Orjana de Pietro Meneses DECISÃO Vistos. Questão já decidida pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 596, § 1º, do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova CNC), compete ao Magistrado verificar o preenchimento de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, formulando pronunciamento explícito acerca desses requisitos antes de seu processamento. Passo à análise e decisão: I – Pressupostos extrínsecos Os pressupostos extrínsecos (tempestividade, representação processual e garantia do juízo) encontram-se regularmente preenchidos, conforme certidão supra, a qual acolho integralmente. II – Pressupostos intrínsecos Cabimento: A decisão atacada comporta recorribilidade imediata, na forma do art. 893, § 1º da CLT, pois se trata de decisão proferida na fase de execução (ID 6d126bc de 03.06.2026), que decidiu de forma definitiva sobre a integralidade do laudo pericial contábil e seus esclarecimentos nos exatos termos da fundamentação. Legitimidade recursal: A parte agravante é parte legítima para interposição do apelo, pois figura como executada na presente ação. Interesse recursal: A parte agravante possui interesse recursal, pois figura como sucumbente na decisão proferida. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer da parte recorrente. Delimitação justificada das matérias, valores impugnados e montante incontroverso (art. 596, § 3º): A parte agravante delimitou, de forma justificada, as matérias e os valores impugnados, conforme art. 897, §1º, da CLT, art. 596, §3º, do Provimento CR nº 04/20262, e Súmula 416 do TST. III - CONCLUSÃO Tendo em vista a satisfação dos pressupostos recursais, conforme fundamentação acima, RECEBO o AGRAVO DE PETIÇÃO e determino o seu processamento nos próprios autos. Fica a parte contrária intimada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 08 dias. Decorrido o prazo legal, subam à instância superior. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DA SILVA FRANCISCO