Detalhe do processo

0261600-02.2000.5.02.0020

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0261600-02.2000.5.02.0020 RECLAMANTE: OSMAR DE LIMA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75c793c proferida nos autos. PROCESSO nº 0261600-02.2000.5.02.0020 RECLAMANTE: OSMAR DE LIMA 1ª RECLAMADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) 2ª RECLAMADA: ESTADO DE SÃO PAULO CONCLUSÃO. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos autos consta. Laudo pericial contábil apresentado às fls. 1350/1399 (id. df404b2) com esclarecimentos periciais às fls. 1448/1453 (a030f2d). Nos termos do artigo 67 e seguintes do PROVIMENTO GP Nº 01, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021, alterado pelo PROVIMENTO Nº 2/GP, DE 27 DE JULHO DE 2023, deste Tribunal Regional do Trabalho, fica dispensada a remessa dos presentes autos à Assessoria Sócio-Econômica. Passo à homologação. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentados às fls. 1350/1399 (id. df404b2), atualizados para 01/10/2025. Fixo o valor do crédito bruto principal exequendo, relativo às diferenças de complementação de aposentadoria, em R$ 441.174,48, dos quais R$ 186.987,72 se referem aos juros sobre a parcela deferida. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 19.282,69; e o devido pelo empregador em R$ 77.641,26. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Base de cálculo: R$ 222.821,40. Competências: 165 meses. Não foram fixados honorários advocatícios de sucumbência a cargo das partes. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, isenta do recolhimento, nos termos da Lei. Fixo o valor da condenação em: R$ 521.315,74, atualizado para 01/10/2025, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Tendo em vista a que a primeira reclamada (UNIÃO FEDERAL) é ente sob regime jurídico atribuído à Fazenda Pública, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado, expedindo-se o Precatório. Intimem-se as partes, a reclamada nos termos do artigo 535, do CPC/2015. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor OSMAR DE LIMA

Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA

Réu UNIÃO FEDERAL (AGU)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON CAMARA

OAB: 15751/SP

MARIO RANGEL CAMARA

OAB: 179603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0261600-02.2000.5.02.0020 RECLAMANTE: OSMAR DE LIMA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75c793c proferida nos autos. PROCESSO nº 0261600-02.2000.5.02.0020 RECLAMANTE: OSMAR DE LIMA 1ª RECLAMADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) 2ª RECLAMADA: ESTADO DE SÃO PAULO CONCLUSÃO. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos autos consta. Laudo pericial contábil apresentado às fls. 1350/1399 (id. df404b2) com esclarecimentos periciais às fls. 1448/1453 (a030f2d). Nos termos do artigo 67 e seguintes do PROVIMENTO GP Nº 01, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021, alterado pelo PROVIMENTO Nº 2/GP, DE 27 DE JULHO DE 2023, deste Tribunal Regional do Trabalho, fica dispensada a remessa dos presentes autos à Assessoria Sócio-Econômica. Passo à homologação. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentados às fls. 1350/1399 (id. df404b2), atualizados para 01/10/2025. Fixo o valor do crédito bruto principal exequendo, relativo às diferenças de complementação de aposentadoria, em R$ 441.174,48, dos quais R$ 186.987,72 se referem aos juros sobre a parcela deferida. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 19.282,69; e o devido pelo empregador em R$ 77.641,26. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Base de cálculo: R$ 222.821,40. Competências: 165 meses. Não foram fixados honorários advocatícios de sucumbência a cargo das partes. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, isenta do recolhimento, nos termos da Lei. Fixo o valor da condenação em: R$ 521.315,74, atualizado para 01/10/2025, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Tendo em vista a que a primeira reclamada (UNIÃO FEDERAL) é ente sob regime jurídico atribuído à Fazenda Pública, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado, expedindo-se o Precatório. Intimem-se as partes, a reclamada nos termos do artigo 535, do CPC/2015. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR DE LIMA