0261098-33.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 38ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ARY FERNANDES DA ROCHA FILHO propõe ação indenizatória por danos morais em face de HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO, pelo rito comum. Alega ter acompanhado sua genitora, Marly Neder Fernandes da Rocha, até a emergência do hospital réu em 27/10/2018, por volta de 09:25h. Afirma que sua genitora foi admitida na unidade de emergência apresentando intenso quadro álgico na região torácica e que foram realizados exames médicos, bem como houve administração de medicação destinada ao controle do quadro. Sustenta que verificou-se a necessidade de procedimento de cateterismo para a desobstrução de stent que possuía implantado. Alega que a intervenção foi realizada tardiamente, em razão da demora no comparecimento dos especialistas encarregados por sua execução e que a demora concorreu para o agravamento do quadro clínico de sua genitora. Aduz ainda ter recorrido à médica plantonista que ministrou medicação cabível, mas que sua genitora sofreu infarto agudo do miocárdio às 12:32h, ocasião em que foi informado da ausência de especialista de plantão, posteriormente acionados. Alega que os especialistas acionados compareceram à unidade hospitalar após às 14:00h e que o óbito decorreu da conduta adotada pela equipe do réu, uma vez que o procedimento foi realizado cinco horas após admissão da paciente na unidade de emergência. Aduz que sua genitora faleceu em 27/10/20218, às 20:28h, constando como causa mortis choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio, doença isquêmica do coração, hipertensão arterial, diabetes mellitus. Sustenta que a prestação dos serviços médico-hospitalares mostrou-se inadequada, em razão da ausência de exames investigativos e da alega negligência da equipe médica do réu. Requer, por isso, a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Instruindo a inicial, vieram os documentos às fls. 18/73. Decisão indeferindo a Gratuidade de Justiça às fls. 94/95. Manifestação da parte autora às fls. 138/139, requerendo a emenda à inicial. Acórdão (Agravo de Instrumento nº 0005117-69.2020.8.19.0000) às fls. 169/172, negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. Acórdão às fls. 173/177 (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0005117-69.2020.8.19.0000), ocasião em que foi deferido o pagamento das custas ao final do processo. Contestação de HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO às fls. 224/232, acrescida dos documentos de fls. 233/246. Alega em sua defesa que a genitora do autor foi admitida no setor de emergência às 09:38h, ocasião em que foram identificados sinais sugestivos de infarto pela equipe médica e que a paciente foi imediatamente submetida a Exame de Eletrocardiograma (ECG) em razão da suspeita diagnóstica. Aduz que a paciente era idosa e portadora de comorbidades não tratadas regularmente, razão pela qual foram adotados os protocolos assistenciais pertinentes pela equipe médica de plantão. Sustenta que o ECG realizado às 10:19h evidenciou alterações compatíveis com Síndrome Coronária Aguda (SCA), ensejando o imediato início do tratamento clínico. Alega que o médico cardiologista responsável pelos procedimentos hemodinâmicos foi prontamente acionado e que o profissional responsável concluiu pela necessidade de realização de cateterismo cardíaco para investigação de possível obstrução coronária e avaliação de indicação de tratamento com Angioplastia Coronária (ATC). Aduz que foram realizados todos os procedimentos indicados, mantendo-se a paciente sob monitoramento contínuo e adotados todos os protocolos assistenciais pertinentes ao quadro clínico apresentado pela paciente. Alega que a paciente foi submetida ao procedimento de cateterismo, sem registro de intercorrências, que o procedimento teve início às 12:30h e conclusão às 14:30h, sendo posteriormente encaminhada a paciente ao Centro de Tratamento Intensivo (CTI). Aduz ainda que o quadro da paciente foi estabilizado, não obstante sua gravidade e sustenta que faleceu por volta de 20:30h, em decorrência de comorbidades preexistentes e da gravidade do quadro clínico apresentado. Alega que a paciente recebeu toda a assistência necessária, com realização dos procedimentos e suportes especializados pertinentes ao caso. Afirma a inexistência de falha e de danos morais indenizáveis, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Manifestação da parte ré à fl. 254, requerendo a produção de prova pericial médica e documental suplementar. Réplica às fls. 257/261. Manifestação da parte autora às fls. 263/264, requerendo a produção de prova suplementar. Manifestação da parte autora às fls. 266/267, requerendo o deferimento da emenda à inicial. Decisão às fls. 270/271, deferindo a emenda à inicial para inclusão dos médicos no polo passivo. Contestação de CYRO VARGUES RODRIGUES às fls. 324/336, acrescida dos documentos de fls. 337/345. Alega a parte ré, em sua defesa, que a genitora do autor era pessoa idosa, portadora de múltiplas comorbidades e que já havia sido admitida no hospital corréu em duas ocasiões anteriores ao evento objeto da demanda. Afirma que a genitora do autor foi admitida no setor de emergência do hospital corréu em 27/10/2022, às 09:32h, apresentando quadro clínico compatível com dor torácica. Aduz que a paciente recebeu atendimento imediato pela médica plantonista que adotou os protocolos clínicos pertinentes para definição diagnóstica do quadro apresentado. Sustenta que o exame ECG evidenciou alterações sugestivas de Síndrome Coronária Aguda (SCA), com risco de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM), circunstâncias que determinaram o imediato início das medidas terapêuticas cabíveis. Alega que o médico CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA foi acionado, indicando a realização de cateterismo cardíaco e, conforme a avaliação dos exames, eventual intervenção por Angioplastia Coronária (ATC), caso constatada sua necessidade. Afirma que a sala de hemodinâmica foi preparada para receber a paciente a partir de 12:30h, ocasião em que foram acionados os integrantes da equipe responsável pelo procedimento. Aduz que a paciente ingressou na sala de procedimento às 13:26h, com início do ato cirúrgico às 13:40h e término às 14:30h. Sustenta que o quadro clínico da Sra. Marly apresentava gravidade, porém encontrava-se estável no momento de sua transferência para o Centro de Tratamento Intensivo (CTI), ocorrida às 15:00h. Alega que o atendimento foi prestado de forma correta, em estrita observância aos protocolos aplicáveis ao caso. Afirma que os procedimentos foram realizados com êxito, contudo a paciente veio a óbito às 20:28h, em razão das graves comorbidades preexistentes ao quadro clínico apresentado. Aduz, portanto a inexistência de falhas no procedimento e do dever de indenizar. Requer, por isso, a improcedência dos pedidos, além da condenação da parte autora no pagamento dos ônus sucumbenciais. Contestação de CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA às fls. 349/364, acrescida dos documentos de fls. 365/366. Preliminarmente, alega em sua defesa ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que integrou a equipe médica responsável pelo procedimento cirúrgico realizado em 27/10/2018, atuando como médico anestesiologista. Aduz que sua atuação limitou-se ao procedimento de angioplastia realizado. Sustenta que compareceu ao hospital trinta minutos após ser acionado e que o procedimento foi realizado com êxito, inexistindo conduta apta a caracterizar erro médico. Afirma que não participou dos fatos narrados na inicial, tampouco concorreu para o alegado atraso apontado pela parte autora. Aduz que a paciente era pessoa idosa, portadora de múltiplas comorbidades e com histórico de angioplastia, apresentando quadro clínico grave e elevado risco de óbito. Alega que a paciente foi prontamente submetida aos exames e tratamentos necessários após sua admissão na emergência e que o procedimento de angioplastia foi realizado entre 12:30h e 14:00h, com o lançamento do laudo no sistema hospitalar às 14:17h. Afirma que inexiste o alegado retardamento no atendimento, porquanto todos os procedimentos necessários foram executados em tempo oportuno e conforme os protocolos médicos pertinentes. Aduz que o procedimento transcorreu sem intercorrências anestésicas, sobrevindo o óbito em razão das comorbidades da paciente. Sustenta que o atendimento hospitalar ocorreu de forma adequada, em conformidade com as diretrizes nacionais e internacionais aplicáveis, inocorrendo a falha alegada. Requer, por isso, a improcedência dos pedidos, caso ultrapassada a preliminar. Manifestação da parte autora à fl. 384, requerendo a produção de provas. Manifestação do réu HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO à fl. 386, requerendo a produção prova pericial médica. Manifestação do réu CYRO VARGUES RODRIGUES à fl. 388, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestação do réu CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA à fl. 390, requerendo a produção de provas. Decisão saneadora às fls. 420/421. Manifestação do réu CYRO VARGUES RODRIGUES à fl. 456, apresentando os quesitos ao perito. Embargos de Declaração da parte autora às fls. 458/459. Decisão às fls. 462/463 rejeitando os Embargos de Declaração. Manifestação do réu HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO às fls. 477/478, apresentando os quesitos ao perito. Manifestação do réu CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA às fls. 483/485, apresentando os quesitos ao perito. Laudo pericial às fls. 513/526. Manifestação do réu HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO às fls. 564/566, do réu CYRO VARGUES RODRIGUES à fl. 568 e do réu CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA à fl. 570, todos anuindo ao laudo pericial. Manifestação da parte autora às fls. 572/574, impugnando o laudo pericial. Esclarecimentos periciais às fls. 601/610. Manifestação do réu CYRO VARGUES RODRIGUES à fl. 627, do réu HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO à fl. 629 e do réu CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA à fl. 631, todos anuindo aos esclarecimentos periciais. Decisão à fl. 639 determinando o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final. Sentença às fls. 654/655 determinando o cancelamento da distribuição e a extinção sem resolução do mérito, em razão da ausência do recolhimento das custas processuais pela parte autora. Interposição de Embargos de Declaração pelo réu CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA à fl. 658 e pela parte autora às fls. 661/662. Contrarrazões de CYRO VARGUES RODRIGUES à fl. 674 e de CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA às fls. 677/680. Decisão deferindo a Gratuidade de Justiça à fl. 715. Manifestação de CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA às fls. 718/727, impugnando a decisão de fl. 715. Interposição de Embargos de Declaração pelo réu CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA às fls. 729/738. Decisão às fls. 771/772 rejeitando os Embargos de Declaração de fls. 729/738. Manifestação da parte autora às fls. 780/784, requerendo o chamamento do feito à ordem. Decisão às fls. 786/787, rejeitando o requerimento da parte autora às fls. 780/784. Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais, por alegada imperícia dos réus, que teria levado ao óbito da genitora do autor. Alega a parte autora que o tratamento para o quadro clínico de sua genitora não foi realizado em tempo adequado, levando-a a óbito, o que foi negado pelos réus, que afirmaram a prestação de todo o atendimento necessário e possível, sem falhas. A questão controvertida gira em torno da ocorrência ou não de erro médico ou falha do hospital, ou seja, de inadequação dos procedimentos utilizados e de sua contribuição para o evento morte e eventuais danos daí decorrentes. Segundo o laudo pericial realizado às fls. 513/526, não se verifica a falha do hospital nem tampouco é possível considerar a conduta dos médicos como negligente, imprudente ou imperita. Conforme consignado no laudo pericial (fls. 513/526), a genitora do autor apresentou quadro de infarto agudo do miocárdio (IAM) com supradesnivelamento de ST de parede anterior. Ainda segundo a prova técnica, foi realizado o tratamento de cateterismo cardíaco com angioplastia das artérias culpadas em conformidade com os protocolos aplicáveis às síndromes coronarianas agudas, respeitando o intervalo temporal preconizado pelas diretrizes vigentes. O perito informou ainda que, não obstante a realização do procedimento de angioplastia e da adoção de medidas de suporte avançado, a paciente permaneceu em choque cardiogênico. Vide: Conclusão (...) Porém, após ser transferida ao CTI, por volta das 15:00 h, grave, mantendo o choque cardiogênico apesar da angioplastia das artérias envolvidas no infarto e a colocação do balão intra-aórtico, em uso de aminas vasoativas, hipotensa, cianótica, extremidades frias. Não obstante a alegação da parte autora de que houve demora no atendimento e na realização dos procedimentos, o laudo pericial concluiu ainda que não houve atraso importante e que a idade avançada da paciente, associada às comorbidades preexistentes e ao histórico de coronariopatia elevava significativamente o risco de óbito, agravado pelo quadro de choque cardiogênico apresentado. Dessa forma, o perito atestou a inexistência de falha na conduta médica. Confira-se: Conclusão (...) As variáveis que a paciente apresentava, Diabetes mellitus tipos 2 sem controle da glicemia, a idade de 87 anos e o histórico de coronariopatia prévia, elevavam o risco de óbito, apesar do tratamento realizado com intervenção coronariana percutânea e angioplastia das artérias culpadas. Ainda, associado a isso, o choque cardiogênico apresentado apresenta taxa de mortalidade de 27% a 51%; Portanto, ao ver do Perito, analisando todas as variáveis médicas envolvidas no caso, não vê indícios de má prática médica nas condutas realizadas. Desta forma, pelo que restou demonstrado nos autos, não obstante o inegável sofrimento experimentado pelo autor em decorrência do óbito de sua genitora, não restou demonstrado nexo causal entre o desfecho ocorrido e os réus, evidenciando-se que o óbito resultou das complicações próprias da enfermidade apresentada pela paciente. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido autoral. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com conhecimento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo isso na forma dos arts. 82, §2º e 85, §2º, do CPC, observando-se a Gratuidade de Justiça deferida ao autor. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARY FERNANDES DA ROCHA FILHO
Réu CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA
Réu CYRI VARGUES RODRIGUES
Réu HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DE ABREU BODAS
OAB: 104448/RJ
WALTER BENINI WANICK DE ALMEIDA
OAB: 42406/RJ
LUCIANO MONTENEGRO JOBIM
OAB: 59520/RJ
MILENA RÔÇAS SILVA DE SOUZA
OAB: 110408/RJ
IONE MACIQUEIRA
OAB: 151627/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ARY FERNANDES DA ROCHA FILHO propõe ação indenizatória por danos morais em face de HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO, pelo rito comum. Alega ter acompanhado sua genitora, Marly Neder Fernandes da Rocha, até a emergência do hospital réu em 27/10/2018, por volta de 09:25h. Afirma que sua genitora foi admitida na unidade de emergência apresentando intenso quadro álgico na região torácica e que foram realizados exames médicos, bem como houve administração de medicação destinada ao controle do quadro. Sustenta que verificou-se a necessidade de procedimento de cateterismo para a desobstrução de stent que possuía implantado. Alega que a intervenção foi realizada tardiamente, em razão da demora no comparecimento dos especialistas encarregados por sua execução e que a demora concorreu para o agravamento do quadro clínico de sua genitora. Aduz ainda ter recorrido à médica plantonista que ministrou medicação cabível, mas que sua genitora sofreu infarto agudo do miocárdio às 12:32h, ocasião em que foi informado da ausência de especialista de plantão, posteriormente acionados. Alega que os especialistas acionados compareceram à unidade hospitalar após às 14:00h e que o óbito decorreu da conduta adotada pela equipe do réu, uma vez que o procedimento foi realizado cinco horas após admissão da paciente na unidade de emergência. Aduz que sua genitora faleceu em 27/10/20218, às 20:28h, constando como causa mortis choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio, doença isquêmica do coração, hipertensão arterial, diabetes mellitus. Sustenta que a prestação dos serviços médico-hospitalares mostrou-se inadequada, em razão da ausência de exames investigativos e da alega negligência da equipe médica do réu. Requer, por isso, a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Instruindo a inicial, vieram os documentos às fls. 18/73. Decisão indeferindo a Gratuidade de Justiça às fls. 94/95. Manifestação da parte autora às fls. 138/139, requerendo a emenda à inicial. Acórdão (Agravo de Instrumento nº 0005117-69.2020.8.19.0000) às fls. 169/172, negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. Acórdão às fls. 173/177 (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0005117-69.2020.8.19.0000), ocasião em que foi deferido o pagamento das custas ao final do processo. Contestação de HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO às fls. 224/232, acrescida dos documentos de fls. 233/246. Alega em sua defesa que a genitora do autor foi admitida no setor de emergência às 09:38h, ocasião em que foram identificados sinais sugestivos de infarto pela equipe médica e que a paciente foi imediatamente submetida a Exame de Eletrocardiograma (ECG) em razão da suspeita diagnóstica. Aduz que a paciente era idosa e portadora de comorbidades não tratadas regularmente, razão pela qual foram adotados os protocolos assistenciais pertinentes pela equipe médica de plantão. Sustenta que o ECG realizado às 10:19h evidenciou alterações compatíveis com Síndrome Coronária Aguda (SCA), ensejando o imediato início do tratamento clínico. Alega que o médico cardiologista responsável pelos procedimentos hemodinâmicos foi prontamente acionado e que o profissional responsável concluiu pela necessidade de realização de cateterismo cardíaco para investigação de possível obstrução coronária e avaliação de indicação de tratamento com Angioplastia Coronária (ATC). Aduz que foram realizados todos os procedimentos indicados, mantendo-se a paciente sob monitoramento contínuo e adotados todos os protocolos assistenciais pertinentes ao quadro clínico apresentado pela paciente. Alega que a paciente foi submetida ao procedimento de cateterismo, sem registro de intercorrências, que o procedimento teve início às 12:30h e conclusão às 14:30h, sendo posteriormente encaminhada a paciente ao Centro de Tratamento Intensivo (CTI). Aduz ainda que o quadro da paciente foi estabilizado, não obstante sua gravidade e sustenta que faleceu por volta de 20:30h, em decorrência de comorbidades preexistentes e da gravidade do quadro clínico apresentado. Alega que a paciente recebeu toda a assistência necessária, com realização dos procedimentos e suportes especializados pertinentes ao caso. Afirma a inexistência de falha e de danos morais indenizáveis, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Manifestação da parte ré à fl. 254, requerendo a produção de prova pericial médica e documental suplementar. Réplica às fls. 257/261. Manifestação da parte autora às fls. 263/264, requerendo a produção de prova suplementar. Manifestação da parte autora às fls. 266/267, requerendo o deferimento da emenda à inicial. Decisão às fls. 270/271, deferindo a emenda à inicial para inclusão dos médicos no polo passivo. Contestação de CYRO VARGUES RODRIGUES às fls. 324/336, acrescida dos documentos de fls. 337/345. Alega a parte ré, em sua defesa, que a genitora do autor era pessoa idosa, portadora de múltiplas comorbidades e que já havia sido admitida no hospital corréu em duas ocasiões anteriores ao evento objeto da demanda. Afirma que a genitora do autor foi admitida no setor de emergência do hospital corréu em 27/10/2022, às 09:32h, apresentando quadro clínico compatível com dor torácica. Aduz que a paciente recebeu atendimento imediato pela médica plantonista que adotou os protocolos clínicos pertinentes para definição diagnóstica do quadro apresentado. Sustenta que o exame ECG evidenciou alterações sugestivas de Síndrome Coronária Aguda (SCA), com risco de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM), circunstâncias que determinaram o imediato início das medidas terapêuticas cabíveis. Alega que o médico CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA foi acionado, indicando a realização de cateterismo cardíaco e, conforme a avaliação dos exames, eventual intervenção por Angioplastia Coronária (ATC), caso constatada sua necessidade. Afirma que a sala de hemodinâmica foi preparada para receber a paciente a partir de 12:30h, ocasião em que foram acionados os integrantes da equipe responsável pelo procedimento. Aduz que a paciente ingressou na sala de procedimento às 13:26h, com início do ato cirúrgico às 13:40h e término às 14:30h. Sustenta que o quadro clínico da Sra. Marly apresentava gravidade, porém encontrava-se estável no momento de sua transferência para o Centro de Tratamento Intensivo (CTI), ocorrida às 15:00h. Alega que o atendimento foi prestado de forma correta, em estrita observância aos protocolos aplicáveis ao caso. Afirma que os procedimentos foram realizados com êxito, contudo a paciente veio a óbito às 20:28h, em razão das graves comorbidades preexistentes ao quadro clínico apresentado. Aduz, portanto a inexistência de falhas no procedimento e do dever de indenizar. Requer, por isso, a improcedência dos pedidos, além da condenação da parte autora no pagamento dos ônus sucumbenciais. Contestação de CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA às fls. 349/364, acrescida dos documentos de fls. 365/366. Preliminarmente, alega em sua defesa ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que integrou a equipe médica responsável pelo procedimento cirúrgico realizado em 27/10/2018, atuando como médico anestesiologista. Aduz que sua atuação limitou-se ao procedimento de angioplastia realizado. Sustenta que compareceu ao hospital trinta minutos após ser acionado e que o procedimento foi realizado com êxito, inexistindo conduta apta a caracterizar erro médico. Afirma que não participou dos fatos narrados na inicial, tampouco concorreu para o alegado atraso apontado pela parte autora. Aduz que a paciente era pessoa idosa, portadora de múltiplas comorbidades e com histórico de angioplastia, apresentando quadro clínico grave e elevado risco de óbito. Alega que a paciente foi prontamente submetida aos exames e tratamentos necessários após sua admissão na emergência e que o procedimento de angioplastia foi realizado entre 12:30h e 14:00h, com o lançamento do laudo no sistema hospitalar às 14:17h. Afirma que inexiste o alegado retardamento no atendimento, porquanto todos os procedimentos necessários foram executados em tempo oportuno e conforme os protocolos médicos pertinentes. Aduz que o procedimento transcorreu sem intercorrências anestésicas, sobrevindo o óbito em razão das comorbidades da paciente. Sustenta que o atendimento hospitalar ocorreu de forma adequada, em conformidade com as diretrizes nacionais e internacionais aplicáveis, inocorrendo a falha alegada. Requer, por isso, a improcedência dos pedidos, caso ultrapassada a preliminar. Manifestação da parte autora à fl. 384, requerendo a produção de provas. Manifestação do réu HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO à fl. 386, requerendo a produção prova pericial médica. Manifestação do réu CYRO VARGUES RODRIGUES à fl. 388, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestação do réu CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA à fl. 390, requerendo a produção de provas. Decisão saneadora às fls. 420/421. Manifestação do réu CYRO VARGUES RODRIGUES à fl. 456, apresentando os quesitos ao perito. Embargos de Declaração da parte autora às fls. 458/459. Decisão às fls. 462/463 rejeitando os Embargos de Declaração. Manifestação do réu HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO às fls. 477/478, apresentando os quesitos ao perito. Manifestação do réu CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA às fls. 483/485, apresentando os quesitos ao perito. Laudo pericial às fls. 513/526. Manifestação do réu HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO às fls. 564/566, do réu CYRO VARGUES RODRIGUES à fl. 568 e do réu CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA à fl. 570, todos anuindo ao laudo pericial. Manifestação da parte autora às fls. 572/574, impugnando o laudo pericial. Esclarecimentos periciais às fls. 601/610. Manifestação do réu CYRO VARGUES RODRIGUES à fl. 627, do réu HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO à fl. 629 e do réu CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA à fl. 631, todos anuindo aos esclarecimentos periciais. Decisão à fl. 639 determinando o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final. Sentença às fls. 654/655 determinando o cancelamento da distribuição e a extinção sem resolução do mérito, em razão da ausência do recolhimento das custas processuais pela parte autora. Interposição de Embargos de Declaração pelo réu CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA à fl. 658 e pela parte autora às fls. 661/662. Contrarrazões de CYRO VARGUES RODRIGUES à fl. 674 e de CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA às fls. 677/680. Decisão deferindo a Gratuidade de Justiça à fl. 715. Manifestação de CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA às fls. 718/727, impugnando a decisão de fl. 715. Interposição de Embargos de Declaração pelo réu CHRISTIANO PESSANHA CARVALHO VIANA às fls. 729/738. Decisão às fls. 771/772 rejeitando os Embargos de Declaração de fls. 729/738. Manifestação da parte autora às fls. 780/784, requerendo o chamamento do feito à ordem. Decisão às fls. 786/787, rejeitando o requerimento da parte autora às fls. 780/784. Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais, por alegada imperícia dos réus, que teria levado ao óbito da genitora do autor. Alega a parte autora que o tratamento para o quadro clínico de sua genitora não foi realizado em tempo adequado, levando-a a óbito, o que foi negado pelos réus, que afirmaram a prestação de todo o atendimento necessário e possível, sem falhas. A questão controvertida gira em torno da ocorrência ou não de erro médico ou falha do hospital, ou seja, de inadequação dos procedimentos utilizados e de sua contribuição para o evento morte e eventuais danos daí decorrentes. Segundo o laudo pericial realizado às fls. 513/526, não se verifica a falha do hospital nem tampouco é possível considerar a conduta dos médicos como negligente, imprudente ou imperita. Conforme consignado no laudo pericial (fls. 513/526), a genitora do autor apresentou quadro de infarto agudo do miocárdio (IAM) com supradesnivelamento de ST de parede anterior. Ainda segundo a prova técnica, foi realizado o tratamento de cateterismo cardíaco com angioplastia das artérias culpadas em conformidade com os protocolos aplicáveis às síndromes coronarianas agudas, respeitando o intervalo temporal preconizado pelas diretrizes vigentes. O perito informou ainda que, não obstante a realização do procedimento de angioplastia e da adoção de medidas de suporte avançado, a paciente permaneceu em choque cardiogênico. Vide: Conclusão (...) Porém, após ser transferida ao CTI, por volta das 15:00 h, grave, mantendo o choque cardiogênico apesar da angioplastia das artérias envolvidas no infarto e a colocação do balão intra-aórtico, em uso de aminas vasoativas, hipotensa, cianótica, extremidades frias. Não obstante a alegação da parte autora de que houve demora no atendimento e na realização dos procedimentos, o laudo pericial concluiu ainda que não houve atraso importante e que a idade avançada da paciente, associada às comorbidades preexistentes e ao histórico de coronariopatia elevava significativamente o risco de óbito, agravado pelo quadro de choque cardiogênico apresentado. Dessa forma, o perito atestou a inexistência de falha na conduta médica. Confira-se: Conclusão (...) As variáveis que a paciente apresentava, Diabetes mellitus tipos 2 sem controle da glicemia, a idade de 87 anos e o histórico de coronariopatia prévia, elevavam o risco de óbito, apesar do tratamento realizado com intervenção coronariana percutânea e angioplastia das artérias culpadas. Ainda, associado a isso, o choque cardiogênico apresentado apresenta taxa de mortalidade de 27% a 51%; Portanto, ao ver do Perito, analisando todas as variáveis médicas envolvidas no caso, não vê indícios de má prática médica nas condutas realizadas. Desta forma, pelo que restou demonstrado nos autos, não obstante o inegável sofrimento experimentado pelo autor em decorrência do óbito de sua genitora, não restou demonstrado nexo causal entre o desfecho ocorrido e os réus, evidenciando-se que o óbito resultou das complicações próprias da enfermidade apresentada pela paciente. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido autoral. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com conhecimento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo isso na forma dos arts. 82, §2º e 85, §2º, do CPC, observando-se a Gratuidade de Justiça deferida ao autor. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.