Detalhe do processo

0260909-89.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 41ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tem-se demanda indenizatória proposta por DANIELLY MEDEIROS FRANÇA VIEIRA OLIVEIRA e SILVIA MEDEIROS FRANÇA em face de FITNESS 295 ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA.. Narram que a primeira autora é cliente da ré, de maneira, em suas dependências, é assistida pelo profissional de educação física disponibilizado. Neste contexto, enquanto realizava agachamento no SMITH , seu personal, disponibilizado pela ré, orientou-lhe a aumentar a carga de 40kg (quarenta quilos) para 60 (sessenta quilos). Ao seguir a orientação, não suportou o novo peso e se desequilibrou. Consequentemente, não só caiu como também ficou presa sob o aparelho. O impacto da carga fraturou uma de suas vértebras, razão pela qual teve inúmeros gastos com equipamentos e medicamentos. Além disso, a segunda autora -- que é mãe da primeira autora -- teve que se ausentar de suas atividades laborais para dar assistência a sua filha. Daí pleitear a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.199,63 (nove mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais. Isto é, sem prejuízo do pagamento de R$ 692,80 (seiscentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) descontados do contracheque da primeira autora por conta da licença médica. Por fim, pedem a condenação da ré ao pagamento de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Danielly e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Silvia. Despacho de fl. 206 deferiu a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a ré contestou em fls. 217 e ss. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça da autora; arguiu a inépcia da petição inicial; e defendeu a falta de interesse de agir. No mérito, não nega a ocorrência da lesão. Contudo, aponta a inexistência de ilícito por sua parte, bem como que a autora é a verdadeira causadora dele. Outrossim, frisa que tanto os documentos lavrados pelos policiais quanto o laudo do IML ostentam fé-pública. Desse modo, tem-se que o equipamento utilizado pela autora estava em perfeitas condições. Além disso, em seu depoimento, a primeira autora afirmou que colocou mais peso do que o recomendado pelo professor. Com efeito, ela assumiu o risco para si. Subsidiariamente, defende que a parte autora, embora acoste as notas fiscais, não comprova que foi ela quem comprou os medicamentos. No mais, rechaça a aplicabilidade de danos morais, haja vista não houve alteração no bem-estar psicofísico das autoras. Réplica às fls. 288 e ss. Instadas a se manifestarem, a parte autora pleiteou a produção de prova documental superveniente, prova oral e prova pericial médica. Por outro lado, a parte ré requereu a oitiva de testemunhas. Decisão saneadora de fls. 306 afastou as preliminares. Ademais, deferiu a produção da prova documental e testemunhal. Com relação à perícia, sua análise postergada para depois da audiência. Audiência de instrução e julgamento em fls. 331. Ali, constatou-se que a parte ré não compareceu ao evento. No mais, as testemunhas da parte autora não compareceram e a requerente desistiu da oitiva das testemunhas. Decisão de fls. 340 inverteu o ônus da prova. Segunda audiência em fls. 456 em que os srs. Tiago e Leandro foram ouvidos como informantes. Decisão de fls. 458 deferiu a produção da prova pericial. Laudo pericial em fls. 551 e ss., no qual a i. perita concluiu pela existência de nexo causal entre a lesão e o acidente. Esclarecimento periciais em fls. 606. Decisão de fl. 6019 homologou o laudo pericial. É o relatório. DECIDO. O ponto nodal consiste em determinar se há responsabilidade da ré no acidente ocorrido com a autora, na qualidade de aluna matriculada, no uso do aparelho SMITH , para que sejam devidas as indenizações pleiteadas. De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. A reponsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, em atenção ao que dispõe o art. 14 do CDC e só será ilidida, conforme determina o §3º, quando comprovado a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, devem elas responder pelos fatos e vícios relativos à prestação do serviço, salvo se comprovada a inexistência de falha, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). O mesmo entendimento já foi, inclusive, sumulado por este Tribunal, no verbete 229. Confira-se: ................................................................................................. 229 - A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no artigo 6º, inciso VIII do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito. ................................................................................................. A hipossuficiência, no caso concreto, não deve ser vista como a vulnerabilidade financeira, totalmente desinfluente para o enfrentamento da questão. O que deve ser aferido, aqui, é a vulnerabilidade técnica da autora frente à ré. Por outro lado, não desconheço que, para a configuração da responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, imprescindível a coexistência de 3 (três) elementos: conduta, nexo causal e resultado, o que deve ser minimamente demonstrado pela demandante, ainda que haja a inversão do ônus probatório. Isso porque os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 do Eg. TJRJ: ................................................................................................. Enunciado sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. ................................................................................................. Quanto ao elemento nexo causal , a doutrina aduz o seguinte: ............................................................................................................. [o] nexo causal é pressuposto da responsabilidade civil em geral - subjetiva e objetiva, contratual e extracontratual -, pois tem também por função estabelecer o limite da obrigação de indenizar. As perdas e danos não se estendem ao que está fora da relação de causalidade. Só se indeniza o dano que é consequência do ato lícito. Na verdade, embora possa haver responsabilidade sem culpa, não pode haver responsabilidade sem nexo causal. E é principalmente em sede de responsabilidade civil objetiva que a discussão mais gravita em torno do nexo causal. (Filho, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil, Grupo GEN, 2011, pg.103) ............................................................................................................. Ou seja, na seara da responsabilidade civil, o nexo causal é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso. Necessário, portanto, que o ato ensejador da responsabilidade seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja decorrência desse ato. O nexo causal cumpre uma dupla função: determinar o autor do dano e verificar sua extensão, uma vez que serve como medida de indenização. Sabe-se que existem ainda excludentes capazes de eximir a responsabilidade do autor do ato danoso, bastando que este comprove que não deu causa ao dano. Aqui, os réus aduziram a suposta culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, a culpa concorrente. A culpa exclusiva da vítima trata da possibilidade de elidir a responsabilidade de um agente, quando se estabelece que o dano foi causado exclusivamente pela conduta dela. Já a culpa concorrente pressupõe a participação da vítima no ato danoso, a ensejar a redução proporcional da indenização. E, nesses casos, incumbe à parte ré desconstituir as alegações autorais, na forma do art. 373, II, CPC. Deve, então, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou comprovar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade preconizadas no art. 14, § 3º, da Lei Consumerista. Pois bem. Da análise dos documentos, bem como das alegações constantes da inicial e da contestação, resultou incontroverso o evento danoso que lesionou a primeira autora. Ressalte-se que a ré nem mesmo nega que o acidente aconteceu. Aliás, os informantes ouvidos, conquanto ressaltem a ausência de irregularidades, confirmaram que o acidente se deu dentro das dependências da academia. Destarte, uma vez constatado o dano, considerando a responsabilidade objetiva da ré, o dever indenizatório depende apenas do estabelecimento de nexo causal dele com conduta da academia. O acidente pode ter nexo causal constatado por duas vias distintas: (i) assistência precária do instrutor/preposto contratado; ou (ii) evidenciada falha ou ausência de manutenção do equipamento disponibilizado. Com relação ao primeiro ponto, naquele dia, a autora era assistida pelo instrutor Leandro Santos Guedes, funcionário quem a auxiliava em sua nova série. Contudo, no momento do acidente, ele não estava presente, na medida em que se ausentou para anotar os pesos em sua ficha. Tanto que, em seu depoimento, afirmou que não o presenciou embora presente na academia. Consequentemente, a autora busca atribuir a culpa do acidente à ausência de instrução adequada. Ora, tal argumentação não se sustenta pelo conjunto-fático probatório observado nestes autos. Pontue-se que ele é instrutor da academia; não personal trainer . Em decorrência, orienta vários alunos na academia ao mesmo tempo, de modo que não oferece um serviço particular com atenção exclusiva para uma única pessoa. Este é o escopo do serviço que pode ser razoavelmente esperado pelos frequentadores, para fins do art. 14, §1º do C.D.C.. Além disso, o informante -- que é sócio da academia -- estimou que existe um instrutor para uma média de dez alunos. A proporção mencionada não é incomum em academias, motivo pelo qual convence este Juízo. Assim, em que pese o acompanhamento que o sr. Leandro prestava à nova séria da autora, ele não poderia se eximir de seu dever de observar os outros alunos no salão, os quais também estão sob sua responsabilidade. Inclusive, percebe-se que era justamente o que fazia no exato momento da queda. No depoimento (fl. 92), informou que, enquanto atualizava a ficha da autora, foi abordado por outra aluna. No mais, a autora aduz que o profissional falhou ao não a impedir de aumentar o peso do exercício. Isto porque ele, a princípio, havia recomendado o peso de 40kg (quarenta quilogramas). Porém, posteriormente, a autora executou movimento com 60kg (sessenta quilogramas), ou seja, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do peso. Apesar disso, ela própria declarou, em seu depoimento (fl. 99), que o aumento do peso decorreu de sua reclamação de que estava leve . Somente então, o instrutor a disse para aumentar o peso. Ora, tal constatação é extremamente subjetiva e apenas pode ser feita pelo próprio aluno. O profissional de educação física está lá para orientar o aluno, mas, inexoravelmente, trabalha com as informações que lhe são fornecidas. Além disso, ainda no seu depoimento, a autora disse ser a praticante de musculação há 5 (cinco) anos no dia do acidente. Por conseguinte, não se trata de iniciante sem noção de suas capacidades físicas ou domínio sobre a atividade. Conclui-se, pois, que a informação prestada pela autora não era confiável e que ela deveria se ater ao peso original mesmo que estivesse leve . Por fim, saliente-se, ainda, que não havia problema no equipamento utilizado. Note-se que o laudo técnico de exame em local, feito pela Polícia Civil, corrobora a alegação (fls. 114), uma vez que concluiu que o aparelho estava livre de ações corrosivas e as fitas antiderrapantes estavam em condições satisfatórias. Desse modo, a existência do dano, por si só, é insuficiente para que seja atribuído dever indenizatório pela ré. Outrossim, in casu, constata-se que há culpa exclusiva da vítima. Em arremata e a corroborar: 0032570-51.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 13/02/2019 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO. CORTE PROFUNDO NO DEDO SOFRIDO PELA AUTORA. SENTENÇA RECONHECENDO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. Autora que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrentes de acidente ocorrido quando utilizava aparelho da academia ré. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (§3º, do art. 14), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Caso em que os elementos dos autos evidenciam a culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da recorrida. Série de exercícios elaborada para a autora, que não contempla o aparelho no qual se acidentou. Filmagem exibida em audiência de instrução e julgamento, demonstrando a indevida utilização do aparelho pela recorrente, que em juízo declarou que não realizou sua série de exercícios no dia, e que por conta própria utilizou aparelho sem dominar completamente o funcionamento, assumindo, assim, o risco de se acidentar. Recurso desprovido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Para as condenações impostas serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELLY MEDEIROS FRANÇA VIEIRA OLIVEIRA

Réu FITNESS 295 ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA.

Autor SILVIA MEDEIROS FRANÇA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA

OAB: 108621/RJ

RICARDO ARGENTO DA COSTA

OAB: 150814/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tem-se demanda indenizatória proposta por DANIELLY MEDEIROS FRANÇA VIEIRA OLIVEIRA e SILVIA MEDEIROS FRANÇA em face de FITNESS 295 ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA.. Narram que a primeira autora é cliente da ré, de maneira, em suas dependências, é assistida pelo profissional de educação física disponibilizado. Neste contexto, enquanto realizava agachamento no SMITH , seu personal, disponibilizado pela ré, orientou-lhe a aumentar a carga de 40kg (quarenta quilos) para 60 (sessenta quilos). Ao seguir a orientação, não suportou o novo peso e se desequilibrou. Consequentemente, não só caiu como também ficou presa sob o aparelho. O impacto da carga fraturou uma de suas vértebras, razão pela qual teve inúmeros gastos com equipamentos e medicamentos. Além disso, a segunda autora -- que é mãe da primeira autora -- teve que se ausentar de suas atividades laborais para dar assistência a sua filha. Daí pleitear a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.199,63 (nove mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais. Isto é, sem prejuízo do pagamento de R$ 692,80 (seiscentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) descontados do contracheque da primeira autora por conta da licença médica. Por fim, pedem a condenação da ré ao pagamento de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Danielly e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Silvia. Despacho de fl. 206 deferiu a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a ré contestou em fls. 217 e ss. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça da autora; arguiu a inépcia da petição inicial; e defendeu a falta de interesse de agir. No mérito, não nega a ocorrência da lesão. Contudo, aponta a inexistência de ilícito por sua parte, bem como que a autora é a verdadeira causadora dele. Outrossim, frisa que tanto os documentos lavrados pelos policiais quanto o laudo do IML ostentam fé-pública. Desse modo, tem-se que o equipamento utilizado pela autora estava em perfeitas condições. Além disso, em seu depoimento, a primeira autora afirmou que colocou mais peso do que o recomendado pelo professor. Com efeito, ela assumiu o risco para si. Subsidiariamente, defende que a parte autora, embora acoste as notas fiscais, não comprova que foi ela quem comprou os medicamentos. No mais, rechaça a aplicabilidade de danos morais, haja vista não houve alteração no bem-estar psicofísico das autoras. Réplica às fls. 288 e ss. Instadas a se manifestarem, a parte autora pleiteou a produção de prova documental superveniente, prova oral e prova pericial médica. Por outro lado, a parte ré requereu a oitiva de testemunhas. Decisão saneadora de fls. 306 afastou as preliminares. Ademais, deferiu a produção da prova documental e testemunhal. Com relação à perícia, sua análise postergada para depois da audiência. Audiência de instrução e julgamento em fls. 331. Ali, constatou-se que a parte ré não compareceu ao evento. No mais, as testemunhas da parte autora não compareceram e a requerente desistiu da oitiva das testemunhas. Decisão de fls. 340 inverteu o ônus da prova. Segunda audiência em fls. 456 em que os srs. Tiago e Leandro foram ouvidos como informantes. Decisão de fls. 458 deferiu a produção da prova pericial. Laudo pericial em fls. 551 e ss., no qual a i. perita concluiu pela existência de nexo causal entre a lesão e o acidente. Esclarecimento periciais em fls. 606. Decisão de fl. 6019 homologou o laudo pericial. É o relatório. DECIDO. O ponto nodal consiste em determinar se há responsabilidade da ré no acidente ocorrido com a autora, na qualidade de aluna matriculada, no uso do aparelho SMITH , para que sejam devidas as indenizações pleiteadas. De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. A reponsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, em atenção ao que dispõe o art. 14 do CDC e só será ilidida, conforme determina o §3º, quando comprovado a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, devem elas responder pelos fatos e vícios relativos à prestação do serviço, salvo se comprovada a inexistência de falha, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). O mesmo entendimento já foi, inclusive, sumulado por este Tribunal, no verbete 229. Confira-se: ................................................................................................. 229 - A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no artigo 6º, inciso VIII do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito. ................................................................................................. A hipossuficiência, no caso concreto, não deve ser vista como a vulnerabilidade financeira, totalmente desinfluente para o enfrentamento da questão. O que deve ser aferido, aqui, é a vulnerabilidade técnica da autora frente à ré. Por outro lado, não desconheço que, para a configuração da responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, imprescindível a coexistência de 3 (três) elementos: conduta, nexo causal e resultado, o que deve ser minimamente demonstrado pela demandante, ainda que haja a inversão do ônus probatório. Isso porque os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 do Eg. TJRJ: ................................................................................................. Enunciado sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. ................................................................................................. Quanto ao elemento nexo causal , a doutrina aduz o seguinte: ............................................................................................................. [o] nexo causal é pressuposto da responsabilidade civil em geral - subjetiva e objetiva, contratual e extracontratual -, pois tem também por função estabelecer o limite da obrigação de indenizar. As perdas e danos não se estendem ao que está fora da relação de causalidade. Só se indeniza o dano que é consequência do ato lícito. Na verdade, embora possa haver responsabilidade sem culpa, não pode haver responsabilidade sem nexo causal. E é principalmente em sede de responsabilidade civil objetiva que a discussão mais gravita em torno do nexo causal. (Filho, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil, Grupo GEN, 2011, pg.103) ............................................................................................................. Ou seja, na seara da responsabilidade civil, o nexo causal é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso. Necessário, portanto, que o ato ensejador da responsabilidade seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja decorrência desse ato. O nexo causal cumpre uma dupla função: determinar o autor do dano e verificar sua extensão, uma vez que serve como medida de indenização. Sabe-se que existem ainda excludentes capazes de eximir a responsabilidade do autor do ato danoso, bastando que este comprove que não deu causa ao dano. Aqui, os réus aduziram a suposta culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, a culpa concorrente. A culpa exclusiva da vítima trata da possibilidade de elidir a responsabilidade de um agente, quando se estabelece que o dano foi causado exclusivamente pela conduta dela. Já a culpa concorrente pressupõe a participação da vítima no ato danoso, a ensejar a redução proporcional da indenização. E, nesses casos, incumbe à parte ré desconstituir as alegações autorais, na forma do art. 373, II, CPC. Deve, então, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou comprovar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade preconizadas no art. 14, § 3º, da Lei Consumerista. Pois bem. Da análise dos documentos, bem como das alegações constantes da inicial e da contestação, resultou incontroverso o evento danoso que lesionou a primeira autora. Ressalte-se que a ré nem mesmo nega que o acidente aconteceu. Aliás, os informantes ouvidos, conquanto ressaltem a ausência de irregularidades, confirmaram que o acidente se deu dentro das dependências da academia. Destarte, uma vez constatado o dano, considerando a responsabilidade objetiva da ré, o dever indenizatório depende apenas do estabelecimento de nexo causal dele com conduta da academia. O acidente pode ter nexo causal constatado por duas vias distintas: (i) assistência precária do instrutor/preposto contratado; ou (ii) evidenciada falha ou ausência de manutenção do equipamento disponibilizado. Com relação ao primeiro ponto, naquele dia, a autora era assistida pelo instrutor Leandro Santos Guedes, funcionário quem a auxiliava em sua nova série. Contudo, no momento do acidente, ele não estava presente, na medida em que se ausentou para anotar os pesos em sua ficha. Tanto que, em seu depoimento, afirmou que não o presenciou embora presente na academia. Consequentemente, a autora busca atribuir a culpa do acidente à ausência de instrução adequada. Ora, tal argumentação não se sustenta pelo conjunto-fático probatório observado nestes autos. Pontue-se que ele é instrutor da academia; não personal trainer . Em decorrência, orienta vários alunos na academia ao mesmo tempo, de modo que não oferece um serviço particular com atenção exclusiva para uma única pessoa. Este é o escopo do serviço que pode ser razoavelmente esperado pelos frequentadores, para fins do art. 14, §1º do C.D.C.. Além disso, o informante -- que é sócio da academia -- estimou que existe um instrutor para uma média de dez alunos. A proporção mencionada não é incomum em academias, motivo pelo qual convence este Juízo. Assim, em que pese o acompanhamento que o sr. Leandro prestava à nova séria da autora, ele não poderia se eximir de seu dever de observar os outros alunos no salão, os quais também estão sob sua responsabilidade. Inclusive, percebe-se que era justamente o que fazia no exato momento da queda. No depoimento (fl. 92), informou que, enquanto atualizava a ficha da autora, foi abordado por outra aluna. No mais, a autora aduz que o profissional falhou ao não a impedir de aumentar o peso do exercício. Isto porque ele, a princípio, havia recomendado o peso de 40kg (quarenta quilogramas). Porém, posteriormente, a autora executou movimento com 60kg (sessenta quilogramas), ou seja, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do peso. Apesar disso, ela própria declarou, em seu depoimento (fl. 99), que o aumento do peso decorreu de sua reclamação de que estava leve . Somente então, o instrutor a disse para aumentar o peso. Ora, tal constatação é extremamente subjetiva e apenas pode ser feita pelo próprio aluno. O profissional de educação física está lá para orientar o aluno, mas, inexoravelmente, trabalha com as informações que lhe são fornecidas. Além disso, ainda no seu depoimento, a autora disse ser a praticante de musculação há 5 (cinco) anos no dia do acidente. Por conseguinte, não se trata de iniciante sem noção de suas capacidades físicas ou domínio sobre a atividade. Conclui-se, pois, que a informação prestada pela autora não era confiável e que ela deveria se ater ao peso original mesmo que estivesse leve . Por fim, saliente-se, ainda, que não havia problema no equipamento utilizado. Note-se que o laudo técnico de exame em local, feito pela Polícia Civil, corrobora a alegação (fls. 114), uma vez que concluiu que o aparelho estava livre de ações corrosivas e as fitas antiderrapantes estavam em condições satisfatórias. Desse modo, a existência do dano, por si só, é insuficiente para que seja atribuído dever indenizatório pela ré. Outrossim, in casu, constata-se que há culpa exclusiva da vítima. Em arremata e a corroborar: 0032570-51.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 13/02/2019 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO. CORTE PROFUNDO NO DEDO SOFRIDO PELA AUTORA. SENTENÇA RECONHECENDO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. Autora que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrentes de acidente ocorrido quando utilizava aparelho da academia ré. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (§3º, do art. 14), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Caso em que os elementos dos autos evidenciam a culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da recorrida. Série de exercícios elaborada para a autora, que não contempla o aparelho no qual se acidentou. Filmagem exibida em audiência de instrução e julgamento, demonstrando a indevida utilização do aparelho pela recorrente, que em juízo declarou que não realizou sua série de exercícios no dia, e que por conta própria utilizou aparelho sem dominar completamente o funcionamento, assumindo, assim, o risco de se acidentar. Recurso desprovido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Para as condenações impostas serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.