Detalhe do processo

0260426-25.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0260426-25.2019.8.19.0001 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0260426-25.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00243905 APELANTE: JOAO MAURICIO DA SILVA PIMENTEL ADVOGADO: DAVID DE MELLO BENTES OAB/RJ-076562 ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA OAB/RJ-149544 APELANTE: GLINT PARTICIPAÇÕES LTDA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIGLIO ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INFILTRAÇÕES EM UNIDADE AUTÔNOMA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E AO RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, CERCEAMENTO DE DEFESA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito já apreciado.2. Prescrição adequadamente afastada no acórdão embargado. Os lucros cessantes discutidos nos autos não constituem prestações periódicas autônomas, mas critério de quantificação da perda do proveito locatício decorrente de ilícito continuado.3. A apuração mensal do prejuízo serve apenas à definição do quantum debeatur, sem transformar cada competência em pretensão reparatória independente. Mantida a necessidade de exclusão dos períodos em que ausente nexo causal, notadamente quando o imóvel esteve locado ou quando fato superveniente autônomo tenha impedido sua fruição.4. Cerceamento de defesa inexistente. Controvérsia central de natureza técnica, adequadamente solucionada com base em perícia judicial produzida em ação de produção antecipada de prova. Desnecessidade de prova oral para rediscutir a origem das infiltrações.5. Honorários advocatícios. Inexistência de sucumbência recíproca em favor do embargante. O acórdão preservou a procedência substancial dos pedidos, apenas adequando a natureza e a extensão econômica da condenação ao laudo pericial.6. Prequestionamento realizado nos limites da fundamentação adotada. Ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados.7. EMBARGOS DESPROVIDOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO GIGLIO

Autor GLINT PARTICIPAÇÕES LTDA

Autor JOAO MAURICIO DA SILVA PIMENTEL

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID DE MELLO BENTES

OAB: 76562/RJ

FLAVIO DIZ ZVEITER

OAB: 124187/RJ

CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA

OAB: 149544/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0260426-25.2019.8.19.0001 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0260426-25.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00243905 APELANTE: JOAO MAURICIO DA SILVA PIMENTEL ADVOGADO: DAVID DE MELLO BENTES OAB/RJ-076562 ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA OAB/RJ-149544 APELANTE: GLINT PARTICIPAÇÕES LTDA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIGLIO ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INFILTRAÇÕES EM UNIDADE AUTÔNOMA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E AO RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, CERCEAMENTO DE DEFESA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito já apreciado.2. Prescrição adequadamente afastada no acórdão embargado. Os lucros cessantes discutidos nos autos não constituem prestações periódicas autônomas, mas critério de quantificação da perda do proveito locatício decorrente de ilícito continuado.3. A apuração mensal do prejuízo serve apenas à definição do quantum debeatur, sem transformar cada competência em pretensão reparatória independente. Mantida a necessidade de exclusão dos períodos em que ausente nexo causal, notadamente quando o imóvel esteve locado ou quando fato superveniente autônomo tenha impedido sua fruição.4. Cerceamento de defesa inexistente. Controvérsia central de natureza técnica, adequadamente solucionada com base em perícia judicial produzida em ação de produção antecipada de prova. Desnecessidade de prova oral para rediscutir a origem das infiltrações.5. Honorários advocatícios. Inexistência de sucumbência recíproca em favor do embargante. O acórdão preservou a procedência substancial dos pedidos, apenas adequando a natureza e a extensão econômica da condenação ao laudo pericial.6. Prequestionamento realizado nos limites da fundamentação adotada. Ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados.7. EMBARGOS DESPROVIDOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.