Detalhe do processo

0259700-22.2007.5.02.0025

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0259700-22.2007.5.02.0025 RECLAMANTE: JOSE ROSARIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RADAR SEGURANCA E VIGILANCIA PERSONALIZADA S/C LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c298528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc. fls. 302/309 do PDF: sentença exequenda (não foi modificada pelas decisões supervenientes); fls. 800/932 do PDF: laudo pericial contábil, complementado pelos esclarecimentos periciais (fls. 1032/1035 do PDF); fls. 1055/1058 do PDF: sentença de liquidação que homologou os cálculos periciais e fixou o valor da execução, com a discriminação das responsabilidades de cada reclamada; fls. 1147/1151 do PDF: embargos à execução opostos pela 2ª reclamada (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA), com a apólice de seguro garantia judicial (fl. 1196/1208 do PDF) e planilha de cálculos (fls. 1152/1195 do PDF). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Garantia do Juízo A 2ª executada garantiu a execução por meio de Seguro Garantia Judicial, cuja apólice e certidão de regularidade perante a SUSEP encontram-se juntadas às fls. 1196/1208 do PDF. Da análise da documentação, verifico que a apólice atende integralmente aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT nº 01/2019, possuindo acréscimo de 30% sobre o valor da execução, prazo de vigência regular e cláusula de renovação automática. A medida foi interposta no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT. Verificada a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução. 2. Limitação ao período de responsabilidade (11.12.2002 a 31.01.2005) A embargante alega que os cálculos não observaram o período de sua responsabilidade subsidiária, que, segundo afirma, deve ser restrito a 11.12.2002 a 31.01.2005, aduzindo que a ausência de individualização clara gera excesso de execução. Sem razão a executada. Ao contrário do que alega a embargante, o perito contábil observou rigorosamente a delimitação temporal fixada pela coisa julgada. A sentença de conhecimento determinou de forma expressa, à fl. 306 do PDF, que a 2ª reclamada (FORD) responde subsidiariamente no período abrangido entre o marco prescricional (11.12.2002) até janeiro de 2005. O laudo pericial contábil homologado espelha este comando. Basta verificar a folha de rosto dos cálculos individualizados (fl. 810 do PDF), onde o perito destaca, de forma inequívoca, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA), limitando a apuração exatamente às competências compreendidas no lapso temporal delimitado pelo título executivo (dezembro/2002 a janeiro/2005). O período de responsabilidade foi observado ao longo de todos os anexos do laudo, não havendo qualquer apuração em período alheio à sua responsabilidade. Julgo improcedente os embargos neste particular. 3. Excesso na apuração do FGTS e Multa de 40% A embargante impugna o valor apurado a título de FGTS + 40% (R$ 1.854,02), apresentando planilha própria à fl. 1149 do PDF e alegando que o valor correto seria R$ 996,46, pois, segundo alega, o FGTS só seria devido a partir de maio/2004 até janeiro/2005. Sem razão a embargante. Conforme já fundamentado no tópico anterior, a responsabilidade subsidiária da embargante abrange o período de 11.12.2002 a 31.01.2005. A condenação em diferenças de FGTS abrangeu todo o período contratual imprescrito, face à ausência de comprovação de depósitos pela devedora principal. Analisando o "Anexo nº 4: Demonstrativo de apuração das diferenças de depósitos de FGTS mais 40%" (fls. 864/866 do PDF), constata-se que o valor total de R$ 1.854,02 (a título de principal corrigido, fl. 866 do PDF), imputado à 2ª reclamada, não representa apenas a soma dos meses em que houve ausência de recolhimento dos 8% (maio/2004 a janeiro/2005). A rubrica em execução engloba o FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Ocorre que a responsabilidade da tomadora dos serviços recai sobre a integralidade das verbas devidas no seu período de responsabilidade (11.12.2002 a janeiro/2005). Conforme se observa na fl. 865 do PDF, na coluna "FGTS depos. conta vincul.", o perito registrou os valores que foram efetivamente depositados na conta vinculada do autor pela empregadora principal (a exemplo de R$ 89,86 em dez/02, R$ 73,07 em jan/03, estendendo-se até R$ 111,46 em abr/04). Nesses meses específicos, a coluna "valor principal apurado" encontra-se zerada (preenchida com um traço "-"), provando que o perito não cobrou os 8% novamente. Contudo, sobre esses valores regularmente depositados entre dezembro/2002 e abril/2004, incide a multa rescisória de 40%, da qual a 2ª executada também é devedora subsidiária. Assim, o perito, aplicando correta técnica contábil, não rateou a multa de 40% dos valores depositados linha a linha. Em vez disso, apurou a multa sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada na linha final do contrato (mês de jul/06, fl. 866 do PDF, onde se lê "saldo conta vincul. FGTS" = 4.273,33 e "40% s/ total do FGTS" = 1.789,39). Ao totalizar a dívida da 2ª reclamada (R$ 1.854,02), o perito somou corretamente: (1) As diferenças mensais corrigidas dos meses não depositados (maio/2004 a janeiro/2005); e (2) A cota-parte da multa de 40% atualizada, incidente sobre os depósitos que foram efetivamente realizados durante o período de sua responsabilidade (dezembro/2002 a abril/2004). Após isso, há ainda a soma dos juros incidentes (R$ 2.774,87) totalizando R$ 4.628,89. Desta forma, não há qualquer vício na conta pericial. A executada equivoca-se ao presumir que sua dívida se restringe às competências em que houve omissão de depósito do principal (8%), ignorando sua responsabilidade legal sobre a multa de 40% incidente sobre os depósitos que foram realizados em sua época. Isso posto, julgo improcedentes os embargos à execução neste tópico. 4. Horas extras com adicional de 100% A embargante alega excesso de execução ao argumento de que o perito teria apurado horas extras com adicional de 100% relativas a feriados, parcela que não teria sido deferida na sentença de mérito. Sem razão a embargante. A questão foi elucidada nos esclarecimentos periciais (fl. 1033 do PDF). Não houve, em momento algum, apuração de horas extras de 100% sobre feriados trabalhados. O que o perito apurou foram horas extras com adicional de 100% decorrentes do labor em dias de folgas. O título executivo judicial (fl. 305 do PDF) deferiu expressamente o pagamento das horas laboradas nos dias de repouso: "Adicional legal de 60% [...] e adicional de 100% em razão do trabalho nos dias de folgas (2 mensais)". Basta verificar o Anexo 9 do laudo pericial (fls. 876/877 do PDF) para constatar que a coluna se intitula "Demonstrativo de apuração das horas extras com adicional de 100% (folgas trabalhadas)", em estrita observância à determinação sentencial de apurar os dias de descanso semanal suprimidos. Não há cômputo de feriados, não há excesso. A conta pericial observa estritamente a coisa julgada. Julgo improcedentes os embargos à execução neste tópico. 5. Adicional aplicável às horas de intervalo intrajornada (100%) Por fim, a executada postula que todas as horas deferidas a título de supressão de intervalo intrajornada sejam recalculadas apenas com o adicional de 60%, reputando indevida a aplicação do adicional de 100% feita pelo perito. Sem razão a embargante. A remuneração decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial (no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17) e segue a sorte da hora principal em que foi prestada. Conforme exaustivamente demonstrado nos esclarecimentos periciais de fls. 1034/1035 do PDF, a sentença determinou o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Logo, se o intervalo não foi usufruído em um dia normal de trabalho, ele deve ser remunerado com o adicional de 60% (como efetivamente foi apurado no Anexo 10, fls. 878/879 do PDF). Por outro lado, se a supressão do intervalo ocorreu nos dias de labor que deveriam ser de folga do trabalhador, a hora ficta do intervalo atrai, obrigatoriamente, o mesmo adicional incidente sobre aquele dia de trabalho, qual seja, 100%. Este critério é um corolário lógico e matemático da coisa julgada (que deferiu o adicional de 100% para os dias de folga, fl. 305 do PDF). O laudo está tecnicamente correto e em consonância com a condenação. Desta forma, julgo improcedentes os embargos à execução neste tópico. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela 2ª executada (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA), eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de liquidação de fls. 350/352 do PDF e os cálculos periciais ali homologados, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no valor de R$ 44,26, pela executada embargante, nos termos do art. 789-A, V, da CLT (No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (...)). Inclua-se na conta da execução. Decorrido in albis o prazo legal, prossiga-se na forma do despacho Id 963aabd. Intimem-se as partes. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO DE AZEVEDO FERREIRA

Autor ERICA SILVA THOME

Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

Autor JOSE ROSARIO PEREIRA DA SILVA

Réu MARISA APARECIDA DE MEDEIROS

Réu RADAR SEGURANCA E VIGILANCIA PERSONALIZADA S/C LTDA - ME

Réu ROSA FERNANDES DE MEDEIROS

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO

OAB: 149394/SP

ADILSON GUERCHE

OAB: 130505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0259700-22.2007.5.02.0025 RECLAMANTE: JOSE ROSARIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RADAR SEGURANCA E VIGILANCIA PERSONALIZADA S/C LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c298528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc. fls. 302/309 do PDF: sentença exequenda (não foi modificada pelas decisões supervenientes); fls. 800/932 do PDF: laudo pericial contábil, complementado pelos esclarecimentos periciais (fls. 1032/1035 do PDF); fls. 1055/1058 do PDF: sentença de liquidação que homologou os cálculos periciais e fixou o valor da execução, com a discriminação das responsabilidades de cada reclamada; fls. 1147/1151 do PDF: embargos à execução opostos pela 2ª reclamada (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA), com a apólice de seguro garantia judicial (fl. 1196/1208 do PDF) e planilha de cálculos (fls. 1152/1195 do PDF). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Garantia do Juízo A 2ª executada garantiu a execução por meio de Seguro Garantia Judicial, cuja apólice e certidão de regularidade perante a SUSEP encontram-se juntadas às fls. 1196/1208 do PDF. Da análise da documentação, verifico que a apólice atende integralmente aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT nº 01/2019, possuindo acréscimo de 30% sobre o valor da execução, prazo de vigência regular e cláusula de renovação automática. A medida foi interposta no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT. Verificada a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução. 2. Limitação ao período de responsabilidade (11.12.2002 a 31.01.2005) A embargante alega que os cálculos não observaram o período de sua responsabilidade subsidiária, que, segundo afirma, deve ser restrito a 11.12.2002 a 31.01.2005, aduzindo que a ausência de individualização clara gera excesso de execução. Sem razão a executada. Ao contrário do que alega a embargante, o perito contábil observou rigorosamente a delimitação temporal fixada pela coisa julgada. A sentença de conhecimento determinou de forma expressa, à fl. 306 do PDF, que a 2ª reclamada (FORD) responde subsidiariamente no período abrangido entre o marco prescricional (11.12.2002) até janeiro de 2005. O laudo pericial contábil homologado espelha este comando. Basta verificar a folha de rosto dos cálculos individualizados (fl. 810 do PDF), onde o perito destaca, de forma inequívoca, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA), limitando a apuração exatamente às competências compreendidas no lapso temporal delimitado pelo título executivo (dezembro/2002 a janeiro/2005). O período de responsabilidade foi observado ao longo de todos os anexos do laudo, não havendo qualquer apuração em período alheio à sua responsabilidade. Julgo improcedente os embargos neste particular. 3. Excesso na apuração do FGTS e Multa de 40% A embargante impugna o valor apurado a título de FGTS + 40% (R$ 1.854,02), apresentando planilha própria à fl. 1149 do PDF e alegando que o valor correto seria R$ 996,46, pois, segundo alega, o FGTS só seria devido a partir de maio/2004 até janeiro/2005. Sem razão a embargante. Conforme já fundamentado no tópico anterior, a responsabilidade subsidiária da embargante abrange o período de 11.12.2002 a 31.01.2005. A condenação em diferenças de FGTS abrangeu todo o período contratual imprescrito, face à ausência de comprovação de depósitos pela devedora principal. Analisando o "Anexo nº 4: Demonstrativo de apuração das diferenças de depósitos de FGTS mais 40%" (fls. 864/866 do PDF), constata-se que o valor total de R$ 1.854,02 (a título de principal corrigido, fl. 866 do PDF), imputado à 2ª reclamada, não representa apenas a soma dos meses em que houve ausência de recolhimento dos 8% (maio/2004 a janeiro/2005). A rubrica em execução engloba o FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Ocorre que a responsabilidade da tomadora dos serviços recai sobre a integralidade das verbas devidas no seu período de responsabilidade (11.12.2002 a janeiro/2005). Conforme se observa na fl. 865 do PDF, na coluna "FGTS depos. conta vincul.", o perito registrou os valores que foram efetivamente depositados na conta vinculada do autor pela empregadora principal (a exemplo de R$ 89,86 em dez/02, R$ 73,07 em jan/03, estendendo-se até R$ 111,46 em abr/04). Nesses meses específicos, a coluna "valor principal apurado" encontra-se zerada (preenchida com um traço "-"), provando que o perito não cobrou os 8% novamente. Contudo, sobre esses valores regularmente depositados entre dezembro/2002 e abril/2004, incide a multa rescisória de 40%, da qual a 2ª executada também é devedora subsidiária. Assim, o perito, aplicando correta técnica contábil, não rateou a multa de 40% dos valores depositados linha a linha. Em vez disso, apurou a multa sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada na linha final do contrato (mês de jul/06, fl. 866 do PDF, onde se lê "saldo conta vincul. FGTS" = 4.273,33 e "40% s/ total do FGTS" = 1.789,39). Ao totalizar a dívida da 2ª reclamada (R$ 1.854,02), o perito somou corretamente: (1) As diferenças mensais corrigidas dos meses não depositados (maio/2004 a janeiro/2005); e (2) A cota-parte da multa de 40% atualizada, incidente sobre os depósitos que foram efetivamente realizados durante o período de sua responsabilidade (dezembro/2002 a abril/2004). Após isso, há ainda a soma dos juros incidentes (R$ 2.774,87) totalizando R$ 4.628,89. Desta forma, não há qualquer vício na conta pericial. A executada equivoca-se ao presumir que sua dívida se restringe às competências em que houve omissão de depósito do principal (8%), ignorando sua responsabilidade legal sobre a multa de 40% incidente sobre os depósitos que foram realizados em sua época. Isso posto, julgo improcedentes os embargos à execução neste tópico. 4. Horas extras com adicional de 100% A embargante alega excesso de execução ao argumento de que o perito teria apurado horas extras com adicional de 100% relativas a feriados, parcela que não teria sido deferida na sentença de mérito. Sem razão a embargante. A questão foi elucidada nos esclarecimentos periciais (fl. 1033 do PDF). Não houve, em momento algum, apuração de horas extras de 100% sobre feriados trabalhados. O que o perito apurou foram horas extras com adicional de 100% decorrentes do labor em dias de folgas. O título executivo judicial (fl. 305 do PDF) deferiu expressamente o pagamento das horas laboradas nos dias de repouso: "Adicional legal de 60% [...] e adicional de 100% em razão do trabalho nos dias de folgas (2 mensais)". Basta verificar o Anexo 9 do laudo pericial (fls. 876/877 do PDF) para constatar que a coluna se intitula "Demonstrativo de apuração das horas extras com adicional de 100% (folgas trabalhadas)", em estrita observância à determinação sentencial de apurar os dias de descanso semanal suprimidos. Não há cômputo de feriados, não há excesso. A conta pericial observa estritamente a coisa julgada. Julgo improcedentes os embargos à execução neste tópico. 5. Adicional aplicável às horas de intervalo intrajornada (100%) Por fim, a executada postula que todas as horas deferidas a título de supressão de intervalo intrajornada sejam recalculadas apenas com o adicional de 60%, reputando indevida a aplicação do adicional de 100% feita pelo perito. Sem razão a embargante. A remuneração decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial (no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17) e segue a sorte da hora principal em que foi prestada. Conforme exaustivamente demonstrado nos esclarecimentos periciais de fls. 1034/1035 do PDF, a sentença determinou o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Logo, se o intervalo não foi usufruído em um dia normal de trabalho, ele deve ser remunerado com o adicional de 60% (como efetivamente foi apurado no Anexo 10, fls. 878/879 do PDF). Por outro lado, se a supressão do intervalo ocorreu nos dias de labor que deveriam ser de folga do trabalhador, a hora ficta do intervalo atrai, obrigatoriamente, o mesmo adicional incidente sobre aquele dia de trabalho, qual seja, 100%. Este critério é um corolário lógico e matemático da coisa julgada (que deferiu o adicional de 100% para os dias de folga, fl. 305 do PDF). O laudo está tecnicamente correto e em consonância com a condenação. Desta forma, julgo improcedentes os embargos à execução neste tópico. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela 2ª executada (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA), eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de liquidação de fls. 350/352 do PDF e os cálculos periciais ali homologados, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no valor de R$ 44,26, pela executada embargante, nos termos do art. 789-A, V, da CLT (No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (...)). Inclua-se na conta da execução. Decorrido in albis o prazo legal, prossiga-se na forma do despacho Id 963aabd. Intimem-se as partes. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0259700-22.2007.5.02.0025 RECLAMANTE: JOSE ROSARIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RADAR SEGURANCA E VIGILANCIA PERSONALIZADA S/C LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c298528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc. fls. 302/309 do PDF: sentença exequenda (não foi modificada pelas decisões supervenientes); fls. 800/932 do PDF: laudo pericial contábil, complementado pelos esclarecimentos periciais (fls. 1032/1035 do PDF); fls. 1055/1058 do PDF: sentença de liquidação que homologou os cálculos periciais e fixou o valor da execução, com a discriminação das responsabilidades de cada reclamada; fls. 1147/1151 do PDF: embargos à execução opostos pela 2ª reclamada (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA), com a apólice de seguro garantia judicial (fl. 1196/1208 do PDF) e planilha de cálculos (fls. 1152/1195 do PDF). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Garantia do Juízo A 2ª executada garantiu a execução por meio de Seguro Garantia Judicial, cuja apólice e certidão de regularidade perante a SUSEP encontram-se juntadas às fls. 1196/1208 do PDF. Da análise da documentação, verifico que a apólice atende integralmente aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT nº 01/2019, possuindo acréscimo de 30% sobre o valor da execução, prazo de vigência regular e cláusula de renovação automática. A medida foi interposta no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT. Verificada a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução. 2. Limitação ao período de responsabilidade (11.12.2002 a 31.01.2005) A embargante alega que os cálculos não observaram o período de sua responsabilidade subsidiária, que, segundo afirma, deve ser restrito a 11.12.2002 a 31.01.2005, aduzindo que a ausência de individualização clara gera excesso de execução. Sem razão a executada. Ao contrário do que alega a embargante, o perito contábil observou rigorosamente a delimitação temporal fixada pela coisa julgada. A sentença de conhecimento determinou de forma expressa, à fl. 306 do PDF, que a 2ª reclamada (FORD) responde subsidiariamente no período abrangido entre o marco prescricional (11.12.2002) até janeiro de 2005. O laudo pericial contábil homologado espelha este comando. Basta verificar a folha de rosto dos cálculos individualizados (fl. 810 do PDF), onde o perito destaca, de forma inequívoca, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA), limitando a apuração exatamente às competências compreendidas no lapso temporal delimitado pelo título executivo (dezembro/2002 a janeiro/2005). O período de responsabilidade foi observado ao longo de todos os anexos do laudo, não havendo qualquer apuração em período alheio à sua responsabilidade. Julgo improcedente os embargos neste particular. 3. Excesso na apuração do FGTS e Multa de 40% A embargante impugna o valor apurado a título de FGTS + 40% (R$ 1.854,02), apresentando planilha própria à fl. 1149 do PDF e alegando que o valor correto seria R$ 996,46, pois, segundo alega, o FGTS só seria devido a partir de maio/2004 até janeiro/2005. Sem razão a embargante. Conforme já fundamentado no tópico anterior, a responsabilidade subsidiária da embargante abrange o período de 11.12.2002 a 31.01.2005. A condenação em diferenças de FGTS abrangeu todo o período contratual imprescrito, face à ausência de comprovação de depósitos pela devedora principal. Analisando o "Anexo nº 4: Demonstrativo de apuração das diferenças de depósitos de FGTS mais 40%" (fls. 864/866 do PDF), constata-se que o valor total de R$ 1.854,02 (a título de principal corrigido, fl. 866 do PDF), imputado à 2ª reclamada, não representa apenas a soma dos meses em que houve ausência de recolhimento dos 8% (maio/2004 a janeiro/2005). A rubrica em execução engloba o FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Ocorre que a responsabilidade da tomadora dos serviços recai sobre a integralidade das verbas devidas no seu período de responsabilidade (11.12.2002 a janeiro/2005). Conforme se observa na fl. 865 do PDF, na coluna "FGTS depos. conta vincul.", o perito registrou os valores que foram efetivamente depositados na conta vinculada do autor pela empregadora principal (a exemplo de R$ 89,86 em dez/02, R$ 73,07 em jan/03, estendendo-se até R$ 111,46 em abr/04). Nesses meses específicos, a coluna "valor principal apurado" encontra-se zerada (preenchida com um traço "-"), provando que o perito não cobrou os 8% novamente. Contudo, sobre esses valores regularmente depositados entre dezembro/2002 e abril/2004, incide a multa rescisória de 40%, da qual a 2ª executada também é devedora subsidiária. Assim, o perito, aplicando correta técnica contábil, não rateou a multa de 40% dos valores depositados linha a linha. Em vez disso, apurou a multa sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada na linha final do contrato (mês de jul/06, fl. 866 do PDF, onde se lê "saldo conta vincul. FGTS" = 4.273,33 e "40% s/ total do FGTS" = 1.789,39). Ao totalizar a dívida da 2ª reclamada (R$ 1.854,02), o perito somou corretamente: (1) As diferenças mensais corrigidas dos meses não depositados (maio/2004 a janeiro/2005); e (2) A cota-parte da multa de 40% atualizada, incidente sobre os depósitos que foram efetivamente realizados durante o período de sua responsabilidade (dezembro/2002 a abril/2004). Após isso, há ainda a soma dos juros incidentes (R$ 2.774,87) totalizando R$ 4.628,89. Desta forma, não há qualquer vício na conta pericial. A executada equivoca-se ao presumir que sua dívida se restringe às competências em que houve omissão de depósito do principal (8%), ignorando sua responsabilidade legal sobre a multa de 40% incidente sobre os depósitos que foram realizados em sua época. Isso posto, julgo improcedentes os embargos à execução neste tópico. 4. Horas extras com adicional de 100% A embargante alega excesso de execução ao argumento de que o perito teria apurado horas extras com adicional de 100% relativas a feriados, parcela que não teria sido deferida na sentença de mérito. Sem razão a embargante. A questão foi elucidada nos esclarecimentos periciais (fl. 1033 do PDF). Não houve, em momento algum, apuração de horas extras de 100% sobre feriados trabalhados. O que o perito apurou foram horas extras com adicional de 100% decorrentes do labor em dias de folgas. O título executivo judicial (fl. 305 do PDF) deferiu expressamente o pagamento das horas laboradas nos dias de repouso: "Adicional legal de 60% [...] e adicional de 100% em razão do trabalho nos dias de folgas (2 mensais)". Basta verificar o Anexo 9 do laudo pericial (fls. 876/877 do PDF) para constatar que a coluna se intitula "Demonstrativo de apuração das horas extras com adicional de 100% (folgas trabalhadas)", em estrita observância à determinação sentencial de apurar os dias de descanso semanal suprimidos. Não há cômputo de feriados, não há excesso. A conta pericial observa estritamente a coisa julgada. Julgo improcedentes os embargos à execução neste tópico. 5. Adicional aplicável às horas de intervalo intrajornada (100%) Por fim, a executada postula que todas as horas deferidas a título de supressão de intervalo intrajornada sejam recalculadas apenas com o adicional de 60%, reputando indevida a aplicação do adicional de 100% feita pelo perito. Sem razão a embargante. A remuneração decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial (no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17) e segue a sorte da hora principal em que foi prestada. Conforme exaustivamente demonstrado nos esclarecimentos periciais de fls. 1034/1035 do PDF, a sentença determinou o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Logo, se o intervalo não foi usufruído em um dia normal de trabalho, ele deve ser remunerado com o adicional de 60% (como efetivamente foi apurado no Anexo 10, fls. 878/879 do PDF). Por outro lado, se a supressão do intervalo ocorreu nos dias de labor que deveriam ser de folga do trabalhador, a hora ficta do intervalo atrai, obrigatoriamente, o mesmo adicional incidente sobre aquele dia de trabalho, qual seja, 100%. Este critério é um corolário lógico e matemático da coisa julgada (que deferiu o adicional de 100% para os dias de folga, fl. 305 do PDF). O laudo está tecnicamente correto e em consonância com a condenação. Desta forma, julgo improcedentes os embargos à execução neste tópico. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela 2ª executada (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA), eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de liquidação de fls. 350/352 do PDF e os cálculos periciais ali homologados, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no valor de R$ 44,26, pela executada embargante, nos termos do art. 789-A, V, da CLT (No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (...)). Inclua-se na conta da execução. Decorrido in albis o prazo legal, prossiga-se na forma do despacho Id 963aabd. Intimem-se as partes. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROSARIO PEREIRA DA SILVA