Detalhe do processo

0259529-91.2013.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0259529-91.2013.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações Por Atividades Específicas] AUTOR: ALEXANDRE ABREU BONFIM CPF: 917.348.516-00 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE ajuizada por ALEXANDRE ABREU BONFIM e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE BETIM, todos devidamente qualificados nos autos. Os Autores pretendem a condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), calculado com base no percentual incidente sobre o salário-base do cargo efetivo do nível inicial da carreira, desde a investidura nos cargos, devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Justiça gratuita deferida à pág. 17 de ID 8218262996. Contestação às págs. 03/19 de ID 8218262998 e págs. 01/03 de ID 8218262999. Impugnação às págs. 13/16 de ID 8218263006. Laudo pericial acostado ao ID 10280248177. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao mérito. A controvérsia em questão compreende o direito dos Requerentes ao recebimento do adicional de insalubridade em virtude de atividade laboral desempenhada como Oficial de Apoio a Saúde, Auxiliar de Farmácia e Técnico de Enfermagem junto ao Hospital Público Regional de Betim. Consabido que adicional de insalubridade, compreende vantagem de natureza “propter laborem” ou “pro labore faciendo”, isto é, o recebimento de tal adicional está condicionado à realização do trabalho em condições específicas que justificam o acrescimento da verba. Para tanto, não é presumível, sendo necessária a realização de exame técnico para constatação. Além disso, cabe pontuar que só será devido se houver previsão específica na legislação do ente público, capaz de vincular a administração pública municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, definindo, inclusive, sua base de cálculo. Pois bem. Em análise aos autos, verifica-se que as provas produzidas não evidenciam que a função desempenhada pelos Requerentes é insalubre, em que pese o local da prestação do serviço. Em perícia realizada em juízo (ID 10280248177), sob o crivo do contraditório, concluiu o expert: “Para atender determinação do Juízo, em face de demanda dos Autores, que solicitam avaliar se em seu labor diário, as atividades desenvolvidas a serviço do Réu os expõem aos agentes, que elencados na legislação vigente, possam colocar em risco sua integridade física e ou mental. A avaliação no ambiente de trabalho dos Autores não demonstrou, inequivocamente, que suas atividades cotidianas e permanentes, quando a serviço no setor de farmácia e suprimento do Hospital Público Regional de Betim - HPRB, os expõem ao risco por agente insalubre, como preconizado na Norma Regulamentadora, NR15-Anexo14-Agentes Biológicos: Os Autores de acordo com a Portaria 3214/78 - NR15, Anexo 14, não fazem jus ao adicional de insalubridade, como preconizado pela Lei. O levantamento das atividades dos Autores em seu ambiente de trabalho, HPRB e a não caracterização do risco envolvido, está todo ele calcado na Lei Federal 6514/77 e na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho - Normas Regulamentadoras. A Prefeitura Municipal de Betim, no que concerne aos seus funcionários, adota como parâmetro para concessão e pagamento do adicional de insalubridade Lei Municipal própria. Há de se mencionar como registro, declaração enfática dos Autores de que quando foi proposta a ação com o pedido do adicional de insalubridade no ano de 2013, segundo suas próprias palavras, exerciam outras atividades em outros locais de trabalho no próprio hospital, em situações diversas e predominantemente insalubres, que na atualidade estão completamente descaracterizados e sua prevalência não pode ser comprovada.”. Destacou-se. O i. perito, devidamente capacitado para o múnus, concluiu pela não caracterização da insalubridade pretendida pela parte autora e, saliente-se, inexiste nos autos prova capaz de desconstituir o laudo técnico redigido. A parte autora não se desincumbiu de demonstrar a condição laboral insalubre apta a garantir o recebimento do adicional de insalubridade. O art. 373, inciso I, do CPC, impõe que incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado e, no presente caso, notório que ela não desincumbiu de provar a situação insalubre suficiente a incidir no seu reconhecimento e, consequentemente, deferimento do pedido inicial. Sobre o tema, vem decidindo o e. TJMG, inclusive em casos oriundos desta Comarca de Betim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE BETIM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CONTATO HABITUAL COM AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVADO EM PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado por ex-agente comunitária de saúde do Município de Betim, de que fosse o réu condenado ao pagamento do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão dos autos cinge-se a verificar se há direito da autora ao adicional de insalubridade, em razão do contato habitual com agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com o advento da EC nº 19/88, o adicional de insalubridade devido aos servidores públicos condicionou-se à previsão legal infraconstitucional, notadamente em Leis Municipais. 4. No Município de Betim, lei municipal estabeleceu que o adicional de insalubridade observará as normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, incidindo sobre o salário base do cargo efetivo, em grau mínimo, médio e máximo, no percentual de cinco, dez e vinte por cento, respectivamente. 5. Concluindo, a perícia judicial, que, no exercício de suas atividades, a autora não estava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou material infecto-contagiante, e não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 11.350/06, art. 9º-A, § 3º; NR-15 da Portaria nº 3.214/78; CPC/2015, art. 85, § 11. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.21.139942-3/001. Rel. Des. Luís Carlos Gambogi. Data de julgamento: 08/05/2025. Data de publicação da súmula: 08/05/2025). Destacou-se. Desta forma, não merece prosperar o pedido autoral, que deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade por estar amparada pela justiça gratuita (pág. 17 de ID 8218262996). Proceda-se à liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito MAP
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE ABREU BONFIM

Autor ALZILENE DA SILVA VAILANT DE PAULA

Autor DANILA DE OLIVEIRA SILVA

Autor GLAUCIENE SILVA SANTOS

Autor MARCIA MARIA PIRES DE OLIVEIRA

Autor MARCILENE MARIA DE OLIVEIRA PIRES ARAUJO

Autor NORMA PEREIRA SILVA INACIO

Autor TARCIANE EGIDIO DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANIO DA SILVA SABINO

OAB: 131684/MG

FELIPE DA SILVA VAILANTE

OAB: 139914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0259529-91.2013.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações Por Atividades Específicas] AUTOR: ALEXANDRE ABREU BONFIM CPF: 917.348.516-00 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE ajuizada por ALEXANDRE ABREU BONFIM e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE BETIM, todos devidamente qualificados nos autos. Os Autores pretendem a condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), calculado com base no percentual incidente sobre o salário-base do cargo efetivo do nível inicial da carreira, desde a investidura nos cargos, devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Justiça gratuita deferida à pág. 17 de ID 8218262996. Contestação às págs. 03/19 de ID 8218262998 e págs. 01/03 de ID 8218262999. Impugnação às págs. 13/16 de ID 8218263006. Laudo pericial acostado ao ID 10280248177. É o relatório. No necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao mérito. A controvérsia em questão compreende o direito dos Requerentes ao recebimento do adicional de insalubridade em virtude de atividade laboral desempenhada como Oficial de Apoio a Saúde, Auxiliar de Farmácia e Técnico de Enfermagem junto ao Hospital Público Regional de Betim. Consabido que adicional de insalubridade, compreende vantagem de natureza “propter laborem” ou “pro labore faciendo”, isto é, o recebimento de tal adicional está condicionado à realização do trabalho em condições específicas que justificam o acrescimento da verba. Para tanto, não é presumível, sendo necessária a realização de exame técnico para constatação. Além disso, cabe pontuar que só será devido se houver previsão específica na legislação do ente público, capaz de vincular a administração pública municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, definindo, inclusive, sua base de cálculo. Pois bem. Em análise aos autos, verifica-se que as provas produzidas não evidenciam que a função desempenhada pelos Requerentes é insalubre, em que pese o local da prestação do serviço. Em perícia realizada em juízo (ID 10280248177), sob o crivo do contraditório, concluiu o expert: “Para atender determinação do Juízo, em face de demanda dos Autores, que solicitam avaliar se em seu labor diário, as atividades desenvolvidas a serviço do Réu os expõem aos agentes, que elencados na legislação vigente, possam colocar em risco sua integridade física e ou mental. A avaliação no ambiente de trabalho dos Autores não demonstrou, inequivocamente, que suas atividades cotidianas e permanentes, quando a serviço no setor de farmácia e suprimento do Hospital Público Regional de Betim - HPRB, os expõem ao risco por agente insalubre, como preconizado na Norma Regulamentadora, NR15-Anexo14-Agentes Biológicos: Os Autores de acordo com a Portaria 3214/78 - NR15, Anexo 14, não fazem jus ao adicional de insalubridade, como preconizado pela Lei. O levantamento das atividades dos Autores em seu ambiente de trabalho, HPRB e a não caracterização do risco envolvido, está todo ele calcado na Lei Federal 6514/77 e na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho - Normas Regulamentadoras. A Prefeitura Municipal de Betim, no que concerne aos seus funcionários, adota como parâmetro para concessão e pagamento do adicional de insalubridade Lei Municipal própria. Há de se mencionar como registro, declaração enfática dos Autores de que quando foi proposta a ação com o pedido do adicional de insalubridade no ano de 2013, segundo suas próprias palavras, exerciam outras atividades em outros locais de trabalho no próprio hospital, em situações diversas e predominantemente insalubres, que na atualidade estão completamente descaracterizados e sua prevalência não pode ser comprovada.”. Destacou-se. O i. perito, devidamente capacitado para o múnus, concluiu pela não caracterização da insalubridade pretendida pela parte autora e, saliente-se, inexiste nos autos prova capaz de desconstituir o laudo técnico redigido. A parte autora não se desincumbiu de demonstrar a condição laboral insalubre apta a garantir o recebimento do adicional de insalubridade. O art. 373, inciso I, do CPC, impõe que incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado e, no presente caso, notório que ela não desincumbiu de provar a situação insalubre suficiente a incidir no seu reconhecimento e, consequentemente, deferimento do pedido inicial. Sobre o tema, vem decidindo o e. TJMG, inclusive em casos oriundos desta Comarca de Betim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE BETIM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CONTATO HABITUAL COM AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVADO EM PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado por ex-agente comunitária de saúde do Município de Betim, de que fosse o réu condenado ao pagamento do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão dos autos cinge-se a verificar se há direito da autora ao adicional de insalubridade, em razão do contato habitual com agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com o advento da EC nº 19/88, o adicional de insalubridade devido aos servidores públicos condicionou-se à previsão legal infraconstitucional, notadamente em Leis Municipais. 4. No Município de Betim, lei municipal estabeleceu que o adicional de insalubridade observará as normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, incidindo sobre o salário base do cargo efetivo, em grau mínimo, médio e máximo, no percentual de cinco, dez e vinte por cento, respectivamente. 5. Concluindo, a perícia judicial, que, no exercício de suas atividades, a autora não estava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou material infecto-contagiante, e não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 11.350/06, art. 9º-A, § 3º; NR-15 da Portaria nº 3.214/78; CPC/2015, art. 85, § 11. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.21.139942-3/001. Rel. Des. Luís Carlos Gambogi. Data de julgamento: 08/05/2025. Data de publicação da súmula: 08/05/2025). Destacou-se. Desta forma, não merece prosperar o pedido autoral, que deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade por estar amparada pela justiça gratuita (pág. 17 de ID 8218262996). Proceda-se à liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito MAP