Detalhe do processo

0259359-98.2014.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0259359-98.2014.8.19.0001 Assunto: Patente / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0259359-98.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00626527 APELANTE: JOÃO QUEIROZ DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCELO VICTER GAMA OAB/RJ-154613 APELADO: CCR S/A ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO D'AFFONSECA GUSMÃO OAB/RJ-128501 ADVOGADO: JOÃO VIEIRA DA CUNHA OAB/RJ-127926 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADA INFRAÇÃO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PRÓPRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da instrução processual e realização de perícia técnica própria, em demanda envolvendo alegada infração à patente de modelo de utilidade MU7703266-7.O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a solução da controvérsia encontra respaldo em entendimento consolidado, inclusive em hipóteses de nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa. Demandas envolvendo alegada infração de patente possuem natureza eminentemente técnica, exigindo análise especializada acerca da identidade ou equivalência entre os produtos confrontados e da extensão da proteção patentária concedida. A prova pericial mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia em ações que discutem reprodução indevida de modelo de utilidade, especialmente quando os fatos controvertidos dependem de conhecimento técnico específico. Embora admitida pelo ordenamento jurídico, a prova emprestada não dispensa a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, devendo revelar adequação ao objeto específico da nova demanda. A simples similitude entre demandas não afasta a necessidade de produção de prova técnica autônoma quando a parte impugna a suficiência do laudo emprestado e requer exame específico dos pontos controvertidos deduzidos na inicial. O laudo pericial utilizado como prova emprestada possuía caráter genérico e não enfrentava adequadamente todas as questões técnicas relevantes ao julgamento da lide. Compete ao magistrado, como destinatário da prova e condutor do processo, assegurar adequada instrução probatória, sobretudo diante de prova imprescindível à solução da controvérsia.Configura cerceamento de defesa o julgamento definitivo de mérito em matéria técnica complexa sem oportunizar à parte a efetiva produção da perícia anteriormente deferida nos autos. A alegada impossibilidade técnica de realização da perícia em razão do decurso do tempo não autoriza, por si só, julgamento de improcedência fundado em insuficiência probatória atribuída à parte autora. In casu, imperiosa a cassação da sentença vergasta para a produção de prova pericial postulada pelas partes. Recurso a que se conhece e a que se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CCR S/A

Autor JOÃO QUEIROZ DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VIEIRA DA CUNHA

OAB: 127926/RJ

MARCELO VICTER GAMA

OAB: 154613/RJ

JOSÉ ROBERTO D'AFFONSECA GUSMÃO

OAB: 128501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0259359-98.2014.8.19.0001 Assunto: Patente / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0259359-98.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00626527 APELANTE: JOÃO QUEIROZ DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCELO VICTER GAMA OAB/RJ-154613 APELADO: CCR S/A ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO D'AFFONSECA GUSMÃO OAB/RJ-128501 ADVOGADO: JOÃO VIEIRA DA CUNHA OAB/RJ-127926 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADA INFRAÇÃO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PRÓPRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da instrução processual e realização de perícia técnica própria, em demanda envolvendo alegada infração à patente de modelo de utilidade MU7703266-7.O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a solução da controvérsia encontra respaldo em entendimento consolidado, inclusive em hipóteses de nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa. Demandas envolvendo alegada infração de patente possuem natureza eminentemente técnica, exigindo análise especializada acerca da identidade ou equivalência entre os produtos confrontados e da extensão da proteção patentária concedida. A prova pericial mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia em ações que discutem reprodução indevida de modelo de utilidade, especialmente quando os fatos controvertidos dependem de conhecimento técnico específico. Embora admitida pelo ordenamento jurídico, a prova emprestada não dispensa a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, devendo revelar adequação ao objeto específico da nova demanda. A simples similitude entre demandas não afasta a necessidade de produção de prova técnica autônoma quando a parte impugna a suficiência do laudo emprestado e requer exame específico dos pontos controvertidos deduzidos na inicial. O laudo pericial utilizado como prova emprestada possuía caráter genérico e não enfrentava adequadamente todas as questões técnicas relevantes ao julgamento da lide. Compete ao magistrado, como destinatário da prova e condutor do processo, assegurar adequada instrução probatória, sobretudo diante de prova imprescindível à solução da controvérsia.Configura cerceamento de defesa o julgamento definitivo de mérito em matéria técnica complexa sem oportunizar à parte a efetiva produção da perícia anteriormente deferida nos autos. A alegada impossibilidade técnica de realização da perícia em razão do decurso do tempo não autoriza, por si só, julgamento de improcedência fundado em insuficiência probatória atribuída à parte autora. In casu, imperiosa a cassação da sentença vergasta para a produção de prova pericial postulada pelas partes. Recurso a que se conhece e a que se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.