0258984-67.2012.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0258984-67.2012.8.13.0702/MG AUTOR : MARIA HELENA MARTINS LIMA EVANGELISTA ADVOGADO(A) : GABRIELA GONÇALVES DA SILVA SANTOS (OAB MG225646) ADVOGADO(A) : ROBERTO SANTANA PIOLI (OAB MG029849) ADVOGADO(A) : ARTHUR DE FREITAS ARANTES (OAB MG149339) ADVOGADO(A) : SAMAEL JAIME SOARES SOUZA (OAB MG135175) ADVOGADO(A) : ANGELA CRISTINA PIOLI SANTANA (OAB MG048166) ADVOGADO(A) : ALINE PIOLI KOGA (OAB MG148660) RÉU : FERRAGISTA LUIZOTE LTDA ADVOGADO(A) : BARBARA QUEIROZ BORGES TESTA (OAB MG083492) ADVOGADO(A) : LEANDRO MARTINS PARREIRA (OAB MG086037) RÉU : METALURGICA ATHUAL LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA PINTO (OAB MG199037) SENTENÇA Vistos. I Trata-se de Ação de Reparação de Danos Material, Moral e Estético ajuizada por Maria Helena Martins Lima Evangelista em face de Metalúrgica Athual Ltda. e Ferragista Luizote Ltda. ME, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que, no dia 03/02/2012, o esposo da autora adquiriu junto à segunda ré uma escada multifuncional (tipo tesoura/extensível) fabricada pela primeira ré, pelo valor de R$ 159,90. Alega que, no dia 12/02/2012, ao utilizar o produto pela primeira vez para instalar uma cortina em sua residência, a escada repentinamente fechou devido a um grave defeito de fabricação em seu eixo de sustentação, provocando a sua queda. Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu politraumatismo facial, edema de face, lacerações na mucosa, perda de três dentes anteriores e fratura cominutiva no rádio distal esquerdo (punho), necessitando de intervenções cirúrgicas ortopédicas e odontológicas. Aduz que as lesões resultaram em deformidade física permanente no punho e alteração de sua fisionomia facial, além de terem imposto a interrupção abrupta de seu tratamento quimioterápico contra o câncer de ovário. Pugna pela condenação das rés ao pagamento de danos materiais consistentes no reembolso do valor da escada, despesas com medicamentos e tratamento odontológico de reabilitação oral, além de indenização por danos morais e estéticos. A inicial veio instruída com a documentação necessária. Em contestação no evento 4 (OUTDOC27, a primeira ré (Metalúrgica Athual Ltda.) alegou a culpa exclusiva da consumidora, argumentando que a autora não utilizou a trava de segurança (corrente) de forma adequada. Afirma a inexistência de defeito de fabricação e de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A segunda ré (Ferragista Luizote Ltda. ME), em contestação no evento 4 (OUTDOC34, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que, na condição de mera comerciante, não responde pelo fato do produto quando o fabricante é identificado. No mérito, adere à tese de culpa exclusiva da vítima por mau uso do equipamento, impugna os danos materiais, morais e estéticos pleiteados e, subsidiariamente, requer o direito de regresso contra a fabricante. A autora apresentou impugnações às contestações no evento 4 (OUTDOC4). O feito foi saneado no evento 4 (OUTDOC52 , oportunidade em que foram deferidas as provas periciais técnica, médica e odontológica. O laudo pericial médico foi juntado no Evento 3, OUTDOC40. O laudo pericial odontológico foi acostado no ID 10189246744 (identificação PJE). O laudo pericial de engenharia mecânica e segurança foi apresentado no Evento 171 (OUTDOC1). A autora opôs embargos de declaração no Evento 185 (doc 1) contra a decisão de homologação do laudo de engenharia, os quais foram acolhidos no Evento 195 (doc 1) e no Evento 196 (doc 1) para determinar que o perito prestasse esclarecimentos técnicos. A ré Metalúrgica opôs embargos de declaração no Evento 247 (doc 1) contra o despacho que designou a audiência de instrução. O recurso, contudo, não foi conhecido no Evento 260 (doc 1), em razão da ausência de caráter decisório do ato impugnado. O perito de engenharia prestou esclarecimentos complementares no Evento 202 (doc 1) e no Evento 211 (doc 1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento no Evento 282 (doc 2), na qual foi colhido o depoimento de Paula Cristina Evangelista, filha da autora, na qualidade de informante. As partes apresentaram memoriais finais nos Eventos 283 (doc 1), 284 (doc 1) e 285 (doc 1). É o relatório. Decido. A controvérsia central da presente lide cinge-se em apurar a responsabilidade civil das rés pelos danos materiais, morais e estéticos suportados pela autora em decorrência de queda de escada doméstica, sob a ótica da responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor). Para tanto, impõe-se examinar, sucessivamente: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da comerciante; (ii) a existência de defeito do produto; (iii) a ocorrência e extensão dos danos; e (iv) o nexo de causalidade entre o defeito alegado e os danos, bem como a eventual incidência de excludente de responsabilidade. Ilegitimidade Passiva A parte alega que, na condição de comerciante, sua responsabilidade seria meramente subsidiária, nos termos do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a identificação clara da fabricante do produto. A tese defensiva, embora tecnicamente fundada na regra geral do art. 13 do CDC, não se sustenta diante das particularidades fáticas dos autos. Conforme se extrai do depoimento da informante Paula Cristina Evangelista e das constatações do próprio laudo pericial de engenharia constante do Evento 171 (doc 1), a escada foi comercializada pela segunda ré sem os pés de borracha antiderrapantes originais de fábrica. O próprio perito registrou, na seção 5.4 do laudo, que a autora informou que, ao adquirir a escada, o produto não possuía um dos pés de borracha e que a própria loja instalou quatro pés de plástico para sanar o problema, os quais permanecem montados na escada até a data da perícia. Essa informação foi corroborada pela informante em audiência. Assim, a própria comerciante providenciou a instalação de pés de plástico diversos para viabilizar a entrega do produto. Essa conduta ativa da comerciante, ao alterar as características originais de segurança do produto, introduzindo componente originalmente não existente na escada — pés de plástico que, conforme atestado pelo perito no Evento 171 (doc 1), página 23 (Foto 17), possuem potencial de deslizamento lateral e longitudinal em superfícies lisas —, afasta a aplicação da regra de irresponsabilidade do artigo 13 do CDC. Com efeito, o art. 13 do CDC exclui a responsabilidade do comerciante apenas quando este se limita à intermediação neutra do produto tal como colocado no mercado pelo fabricante. Quando o comerciante intervém ativamente na cadeia de fornecimento, modificando as características do produto antes de entregá-lo ao consumidor, ele passa a integrar o conceito de fornecedor nos termos do art. 3º, caput, do CDC, respondendo solidariamente com o fabricante pelos danos decorrentes do defeito por ele introduzido, nos termos do art. 12, caput, do mesmo diploma legal. Ao modificar o produto e inseri-lo no mercado de consumo com potencial vício de segurança por ela própria criado ou agravado, a comerciante passa a responder de forma solidária e direta pelos danos causados (art. 12 c/c art. 3º, caput, do CDC). Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), ao passo que as rés figuram como fornecedoras de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 3º do CDC). A responsabilidade civil do fabricante por acidentes de consumo (fato do produto) é de natureza objetiva, prescindindo da verificação de culpa, nos termos do art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Para a caracterização do dever de indenizar, exige-se a comprovação do dano, do defeito do produto e do nexo de causalidade entre ambos. Por outro lado, o próprio microssistema consumerista prevê hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor. Dispõe o art. 12, § 3º, inciso III, do CDC, que o fabricante não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Passa-se ao exame de cada um dos elementos da responsabilidade civil. Quanto aos danos, a perícia médica realizada pelo Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi reconheceu expressamente que a autora sofreu fratura cominutiva do rádio distal esquerdo, com deformidade anatômica e perda funcional parcial, moderada e irreversível, confirmando o nexo causal entre a lesão ortopédica e a queda da escada. A perícia odontológica realizada pelo Dr. Lucas Barbosa Aquino, cujo laudo foi homologado no Evento 163 (doc 1), confirmou o trauma facial sofrido, a perda de dentes anteriores, fratura da tábua óssea, perda óssea irreversível e alteração permanente da estética facial. Ambas as perícias, portanto, confirmam a existência de danos físicos, funcionais, odontológicos e estéticos permanentes decorrentes da queda. Os danos morais, por sua vez, decorrem da própria gravidade das lesões sofridas, agravadas pelo contexto de tratamento oncológico em que se encontrava a autora à época dos fatos. Todavia, a existência de danos comprovados não é suficiente, por si só, para gerar o dever de indenizar. É indispensável que tais danos decorram de defeito do produto imputável às rés, e não de conduta exclusiva da própria consumidora. É exatamente nesse ponto que a pretensão autoral não encontra amparo no conjunto probatório. No caso concreto, a autora sustenta que a queda da escada decorreu de um defeito de fabricação no eixo de sustentação do produto. A prova técnica de engenharia mecânica e segurança, realizada pelo perito oficial Gustavo Sisterolli, profissional equidistante dos interesses das partes, foi conclusiva ao afastar qualquer defeito de fabricação ou falha estrutural na escada. Após minucioso exame físico e realização de ensaios mecânicos no equipamento, o expert consignou de forma expressa no laudo pericial constante do Evento 171 (doc 1) que não foi evidenciada qualquer irregularidade na escada objeto da perícia que pudesse ser a causa do acidente narrado na inicial. O perito atestou que a escada se encontrava estruturalmente preservada, com materiais de boa qualidade e sem qualquer danificação ou ruptura em seu eixo de sustentação. De acordo com a conclusão técnica do laudo, a queda da autora decorreu do mau uso do objeto, tendo como principais causas determinantes: (a) a fixação inadequada do pino da trava de segurança (corrente de segurança) por parte da usuária; (b) a utilização da escada no último degrau, com a realização de movimentos bruscos de rotação do tronco e estiramento do braço para alcançar ponto distante (instalação de cortina a aproximadamente 3 metros de altura), o que deslocou o centro de gravidade e gerou severa instabilidade; e (c) o tombamento lateral decorrente das características do piso e da instabilidade gerada pela conduta da autora. Essa conclusão foi mantida pelo perito em todos os ciclos de esclarecimentos complementares. No Evento 202 (doc 1), ao responder às impugnações da autora, o perito reiterou que as ações realizadas pela autora eram extremamente perigosas, colocando em risco sua integridade física, por não haver apoio das mãos, e que escadas não são projetadas para atividades que demandem excesso de mobilidade ou esforço lateral no topo da estrutura, sendo o equipamento adequado para tais tarefas o andaime. No Evento 211 (doc 1), ao prestar os esclarecimentos determinados por este Juízo após o acolhimento dos embargos de declaração da autora, o perito esclareceu que a utilização da escada de forma correta não gera risco ao usuário, e que o principal fator relacionado ao evento danoso foi a forma de utilização do equipamento. Ao prestar esclarecimentos complementares acolhidos por este Juízo, o perito detalhou que escadas domésticas não são projetadas para suportar movimentos que exijam excesso de mobilidade ou esforço lateral no topo da estrutura. Cumpre enfrentar, ainda, os argumentos da autora que buscam infirmar as conclusões periciais. Quanto à alegação de que o perito utilizou dois homens para apoiar a escada durante os ensaios (Foto 18 do laudo), o que comprometeria a validade dos testes, o próprio perito esclareceu, no Evento 202 (doc 1), que a medida foi adotada por razões de segurança, dado que a atividade reproduzida envolvia risco. Essa explicação é tecnicamente razoável e não invalida as conclusões do laudo: os ensaios tiveram por objetivo verificar a integridade estrutural da escada e a dinâmica do acidente, e não reproduzir as condições exatas de instabilidade que levaram à queda — o que seria, por definição, impossível de ser reproduzido com segurança. A ausência de irregularidade estrutural constatada nos ensaios é compatível com a conclusão de que o acidente decorreu de uso inadequado, e não de falha do produto. Quanto à ausência de conformidade com a norma ABNT NBR 13430, o perito esclareceu, no Evento 171 (doc 1), que a norma regulamentar vigente à época da fabricação não se aplicava a escadas do tipo multifunção, e que as normas posteriores (ABNT NBR 16308-1, 16308-2 e 16308-3) foram editadas após a fabricação da escada, não sendo aplicáveis retroativamente ao produto em análise. Ainda que se reconheça a ausência de conformidade normativa como elemento indicativo de eventual inadequação do produto, o perito foi categórico ao afirmar que não foi a ausência de padrões técnicos que causou o acidente, mas a forma de utilização inadequada. A responsabilidade civil pelo fato do produto exige a demonstração de nexo causal entre o defeito e o dano, e esse nexo não foi demonstrado pela autora, a quem incumbia o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto à ausência de antiderrapantes nos degraus e à presença de pés plásticos, o perito esclareceu, no Evento 211 (doc 1), que em condições normais de utilização, sem a interferência de produtos escorregadios, a tendência de escorregamento é desprezível, e que a utilização correta do equipamento não gera risco ao usuário. Embora a substituição dos pés originais de borracha por pés plásticos pela comerciante seja conduta que justificou a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, o perito não identificou nexo causal entre essa característica e o acidente concreto, cujas causas determinantes foram a fixação inadequada da trava, a utilização no último degrau com movimentos bruscos e o tombamento lateral. Não há, portanto, prova técnica de que os pés plásticos tenham sido causa determinante ou concorrente do sinistro. Ademais, quanto à versão dos fatos apresentada pela autora, sua tese apresenta evidente incoerência lógica que compromete a verossimilhança de suas alegações. Na petição inicial, a requerente afirmou categoricamente que a escada repentinamente fechou em razão do colapso do eixo de sustentação (ID 3226051492, Pág. 4). Todavia, em sua impugnação, ao tentar rebater a tese de que não teria utilizado a trava de segurança, a autora alegou que posicionou corretamente o pino de trava, sustentando que prova disso seria o fato de o pino ter entortado (ID 3226331474). Ocorre que, para a escada ter cedido pelo colapso de sua estrutura sob a carga da usuária com a trava acionada, a consequência física e lógica inafastável seria o rompimento do pino de sustentação. Não há como a escada ter quebrado ou ruído por falha estrutural e o pino apenas entortado. Se a trava estivesse devidamente posicionada e submetida à força resultante do colapso da escada sob peso humano, o pino teria sido forçado a ponto de romper-se ou quebrar totalmente. Assim, o mero entortamento do pino — alegado pela própria autora — demonstra que o dispositivo sofreu esforço inadequado decorrente do mau posicionamento da trava ou de força lateral exercida fora do ponto de travamento correto, o que é coerente com a conclusão pericial de uso inadequado da trava de segurança. Ademais, a própria autora declarou ao perito, durante a diligência, que no momento do acidente a escada não estava totalmente aberta (resposta ao quesito 25 da 1ª ré, Evento 171, doc 1), o que confirma a fixação inadequada do pino da trava de segurança como causa determinante do sinistro. Nesse contexto, a oitiva da informante Paula Cristina Evangelista, filha da autora (Evento 282, doc 1), deve ser desconsiderada quanto à dinâmica do acidente, em razão de flagrante contradição fática com a petição inicial. Nesta, a autora afirmou expressamente que estava sozinha em casa no momento do acidente e que foi socorrida por vizinhos (ID 3226051492, Pág. 4). No entanto, em seu depoimento prestado em audiência, a informante declarou que estava presente na residência na lavanderia, separada por uma parede do local do acidente, e que ao ouvir o barulho correu para verificar o ocorrido, encontrando sua mãe caída. Essa contradição direta e insanável entre a versão fática exposta na exordial e a oitiva da informante retira qualquer credibilidade de suas declarações sobre a dinâmica do evento, devendo ser valoradas com extrema cautela, especialmente considerando o vínculo familiar e o interesse direto da informante no desfecho da demanda (art. 447, § 2º, II, do CPC). Prevalece, assim, a robustez técnica do laudo pericial de engenharia. Diante de todo o exposto, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de defeito do produto como causa determinante do acidente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, o conjunto probatório — em especial o laudo pericial de engenharia e seus esclarecimentos complementares, produzidos sob o crivo do contraditório — demonstra de forma segura que o acidente decorreu de culpa exclusiva da consumidora, que utilizou o equipamento de forma inadequada, sem observar as normas básicas de segurança e as advertências de uso do produto. Portanto, resta demonstrado de forma segura que o acidente de consumo decorreu de culpa exclusiva da consumidora, que utilizou o equipamento de forma inadequada, sem observar as normas básicas de segurança e as advertências de uso do produto, o que atrai a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A excludente aproveita a ambas as rés: à fabricante Metalúrgica Athual Ltda., porque não há defeito de fabricação demonstrado; e à comerciante Ferragista Luizote Ltda. ME, porque, ainda que a substituição dos pés de borracha por pés plásticos configure conduta que afasta sua ilegitimidade passiva, não foi demonstrado nexo causal entre essa característica específica e o acidente concreto, cujas causas determinantes foram a conduta inadequada da própria consumidora. Configurada a culpa exclusiva da vítima, ocorre o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta das rés (fabricação e comercialização do produto) e os danos sofridos pela autora. Por conseguinte, ausente o nexo causal, resta afastado o dever de indenizar, impondo-se a total improcedência dos pedidos de reparação por danos materiais (reembolso do valor da escada, despesas médicas e tratamento odontológico), morais e estéticos formulados na petição inicial. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade, por litigar a autora sob o pálio da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, proceda-se à baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERRAGISTA LUIZOTE LTDA
Autor MARIA HELENA MARTINS LIMA EVANGELISTA
Réu METALURGICA ATHUAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA QUEIROZ BORGES TESTA
OAB: 83492/MG
LEANDRO MARTINS PARREIRA
OAB: 86037/MG
RICARDO FERREIRA PINTO
OAB: 199037/MG
ROBERTO SANTANA PIOLI
OAB: 29849/MG
ARTHUR DE FREITAS ARANTES
OAB: 149339/MG
ANGELA CRISTINA PIOLI SANTANA
OAB: 48166/MG
SAMAEL JAIME SOARES SOUZA
OAB: 135175/MG
GABRIELA GONÇALVES DA SILVA SANTOS
OAB: 225646/MG
ALINE PIOLI KOGA
OAB: 148660/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0258984-67.2012.8.13.0702/MG AUTOR : MARIA HELENA MARTINS LIMA EVANGELISTA ADVOGADO(A) : GABRIELA GONÇALVES DA SILVA SANTOS (OAB MG225646) ADVOGADO(A) : ROBERTO SANTANA PIOLI (OAB MG029849) ADVOGADO(A) : ARTHUR DE FREITAS ARANTES (OAB MG149339) ADVOGADO(A) : SAMAEL JAIME SOARES SOUZA (OAB MG135175) ADVOGADO(A) : ANGELA CRISTINA PIOLI SANTANA (OAB MG048166) ADVOGADO(A) : ALINE PIOLI KOGA (OAB MG148660) RÉU : FERRAGISTA LUIZOTE LTDA ADVOGADO(A) : BARBARA QUEIROZ BORGES TESTA (OAB MG083492) ADVOGADO(A) : LEANDRO MARTINS PARREIRA (OAB MG086037) RÉU : METALURGICA ATHUAL LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA PINTO (OAB MG199037) SENTENÇA Vistos. I Trata-se de Ação de Reparação de Danos Material, Moral e Estético ajuizada por Maria Helena Martins Lima Evangelista em face de Metalúrgica Athual Ltda. e Ferragista Luizote Ltda. ME, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que, no dia 03/02/2012, o esposo da autora adquiriu junto à segunda ré uma escada multifuncional (tipo tesoura/extensível) fabricada pela primeira ré, pelo valor de R$ 159,90. Alega que, no dia 12/02/2012, ao utilizar o produto pela primeira vez para instalar uma cortina em sua residência, a escada repentinamente fechou devido a um grave defeito de fabricação em seu eixo de sustentação, provocando a sua queda. Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu politraumatismo facial, edema de face, lacerações na mucosa, perda de três dentes anteriores e fratura cominutiva no rádio distal esquerdo (punho), necessitando de intervenções cirúrgicas ortopédicas e odontológicas. Aduz que as lesões resultaram em deformidade física permanente no punho e alteração de sua fisionomia facial, além de terem imposto a interrupção abrupta de seu tratamento quimioterápico contra o câncer de ovário. Pugna pela condenação das rés ao pagamento de danos materiais consistentes no reembolso do valor da escada, despesas com medicamentos e tratamento odontológico de reabilitação oral, além de indenização por danos morais e estéticos. A inicial veio instruída com a documentação necessária. Em contestação no evento 4 (OUTDOC27, a primeira ré (Metalúrgica Athual Ltda.) alegou a culpa exclusiva da consumidora, argumentando que a autora não utilizou a trava de segurança (corrente) de forma adequada. Afirma a inexistência de defeito de fabricação e de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A segunda ré (Ferragista Luizote Ltda. ME), em contestação no evento 4 (OUTDOC34, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que, na condição de mera comerciante, não responde pelo fato do produto quando o fabricante é identificado. No mérito, adere à tese de culpa exclusiva da vítima por mau uso do equipamento, impugna os danos materiais, morais e estéticos pleiteados e, subsidiariamente, requer o direito de regresso contra a fabricante. A autora apresentou impugnações às contestações no evento 4 (OUTDOC4). O feito foi saneado no evento 4 (OUTDOC52 , oportunidade em que foram deferidas as provas periciais técnica, médica e odontológica. O laudo pericial médico foi juntado no Evento 3, OUTDOC40. O laudo pericial odontológico foi acostado no ID 10189246744 (identificação PJE). O laudo pericial de engenharia mecânica e segurança foi apresentado no Evento 171 (OUTDOC1). A autora opôs embargos de declaração no Evento 185 (doc 1) contra a decisão de homologação do laudo de engenharia, os quais foram acolhidos no Evento 195 (doc 1) e no Evento 196 (doc 1) para determinar que o perito prestasse esclarecimentos técnicos. A ré Metalúrgica opôs embargos de declaração no Evento 247 (doc 1) contra o despacho que designou a audiência de instrução. O recurso, contudo, não foi conhecido no Evento 260 (doc 1), em razão da ausência de caráter decisório do ato impugnado. O perito de engenharia prestou esclarecimentos complementares no Evento 202 (doc 1) e no Evento 211 (doc 1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento no Evento 282 (doc 2), na qual foi colhido o depoimento de Paula Cristina Evangelista, filha da autora, na qualidade de informante. As partes apresentaram memoriais finais nos Eventos 283 (doc 1), 284 (doc 1) e 285 (doc 1). É o relatório. Decido. A controvérsia central da presente lide cinge-se em apurar a responsabilidade civil das rés pelos danos materiais, morais e estéticos suportados pela autora em decorrência de queda de escada doméstica, sob a ótica da responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor). Para tanto, impõe-se examinar, sucessivamente: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da comerciante; (ii) a existência de defeito do produto; (iii) a ocorrência e extensão dos danos; e (iv) o nexo de causalidade entre o defeito alegado e os danos, bem como a eventual incidência de excludente de responsabilidade. Ilegitimidade Passiva A parte alega que, na condição de comerciante, sua responsabilidade seria meramente subsidiária, nos termos do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a identificação clara da fabricante do produto. A tese defensiva, embora tecnicamente fundada na regra geral do art. 13 do CDC, não se sustenta diante das particularidades fáticas dos autos. Conforme se extrai do depoimento da informante Paula Cristina Evangelista e das constatações do próprio laudo pericial de engenharia constante do Evento 171 (doc 1), a escada foi comercializada pela segunda ré sem os pés de borracha antiderrapantes originais de fábrica. O próprio perito registrou, na seção 5.4 do laudo, que a autora informou que, ao adquirir a escada, o produto não possuía um dos pés de borracha e que a própria loja instalou quatro pés de plástico para sanar o problema, os quais permanecem montados na escada até a data da perícia. Essa informação foi corroborada pela informante em audiência. Assim, a própria comerciante providenciou a instalação de pés de plástico diversos para viabilizar a entrega do produto. Essa conduta ativa da comerciante, ao alterar as características originais de segurança do produto, introduzindo componente originalmente não existente na escada — pés de plástico que, conforme atestado pelo perito no Evento 171 (doc 1), página 23 (Foto 17), possuem potencial de deslizamento lateral e longitudinal em superfícies lisas —, afasta a aplicação da regra de irresponsabilidade do artigo 13 do CDC. Com efeito, o art. 13 do CDC exclui a responsabilidade do comerciante apenas quando este se limita à intermediação neutra do produto tal como colocado no mercado pelo fabricante. Quando o comerciante intervém ativamente na cadeia de fornecimento, modificando as características do produto antes de entregá-lo ao consumidor, ele passa a integrar o conceito de fornecedor nos termos do art. 3º, caput, do CDC, respondendo solidariamente com o fabricante pelos danos decorrentes do defeito por ele introduzido, nos termos do art. 12, caput, do mesmo diploma legal. Ao modificar o produto e inseri-lo no mercado de consumo com potencial vício de segurança por ela própria criado ou agravado, a comerciante passa a responder de forma solidária e direta pelos danos causados (art. 12 c/c art. 3º, caput, do CDC). Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), ao passo que as rés figuram como fornecedoras de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 3º do CDC). A responsabilidade civil do fabricante por acidentes de consumo (fato do produto) é de natureza objetiva, prescindindo da verificação de culpa, nos termos do art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Para a caracterização do dever de indenizar, exige-se a comprovação do dano, do defeito do produto e do nexo de causalidade entre ambos. Por outro lado, o próprio microssistema consumerista prevê hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor. Dispõe o art. 12, § 3º, inciso III, do CDC, que o fabricante não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Passa-se ao exame de cada um dos elementos da responsabilidade civil. Quanto aos danos, a perícia médica realizada pelo Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi reconheceu expressamente que a autora sofreu fratura cominutiva do rádio distal esquerdo, com deformidade anatômica e perda funcional parcial, moderada e irreversível, confirmando o nexo causal entre a lesão ortopédica e a queda da escada. A perícia odontológica realizada pelo Dr. Lucas Barbosa Aquino, cujo laudo foi homologado no Evento 163 (doc 1), confirmou o trauma facial sofrido, a perda de dentes anteriores, fratura da tábua óssea, perda óssea irreversível e alteração permanente da estética facial. Ambas as perícias, portanto, confirmam a existência de danos físicos, funcionais, odontológicos e estéticos permanentes decorrentes da queda. Os danos morais, por sua vez, decorrem da própria gravidade das lesões sofridas, agravadas pelo contexto de tratamento oncológico em que se encontrava a autora à época dos fatos. Todavia, a existência de danos comprovados não é suficiente, por si só, para gerar o dever de indenizar. É indispensável que tais danos decorram de defeito do produto imputável às rés, e não de conduta exclusiva da própria consumidora. É exatamente nesse ponto que a pretensão autoral não encontra amparo no conjunto probatório. No caso concreto, a autora sustenta que a queda da escada decorreu de um defeito de fabricação no eixo de sustentação do produto. A prova técnica de engenharia mecânica e segurança, realizada pelo perito oficial Gustavo Sisterolli, profissional equidistante dos interesses das partes, foi conclusiva ao afastar qualquer defeito de fabricação ou falha estrutural na escada. Após minucioso exame físico e realização de ensaios mecânicos no equipamento, o expert consignou de forma expressa no laudo pericial constante do Evento 171 (doc 1) que não foi evidenciada qualquer irregularidade na escada objeto da perícia que pudesse ser a causa do acidente narrado na inicial. O perito atestou que a escada se encontrava estruturalmente preservada, com materiais de boa qualidade e sem qualquer danificação ou ruptura em seu eixo de sustentação. De acordo com a conclusão técnica do laudo, a queda da autora decorreu do mau uso do objeto, tendo como principais causas determinantes: (a) a fixação inadequada do pino da trava de segurança (corrente de segurança) por parte da usuária; (b) a utilização da escada no último degrau, com a realização de movimentos bruscos de rotação do tronco e estiramento do braço para alcançar ponto distante (instalação de cortina a aproximadamente 3 metros de altura), o que deslocou o centro de gravidade e gerou severa instabilidade; e (c) o tombamento lateral decorrente das características do piso e da instabilidade gerada pela conduta da autora. Essa conclusão foi mantida pelo perito em todos os ciclos de esclarecimentos complementares. No Evento 202 (doc 1), ao responder às impugnações da autora, o perito reiterou que as ações realizadas pela autora eram extremamente perigosas, colocando em risco sua integridade física, por não haver apoio das mãos, e que escadas não são projetadas para atividades que demandem excesso de mobilidade ou esforço lateral no topo da estrutura, sendo o equipamento adequado para tais tarefas o andaime. No Evento 211 (doc 1), ao prestar os esclarecimentos determinados por este Juízo após o acolhimento dos embargos de declaração da autora, o perito esclareceu que a utilização da escada de forma correta não gera risco ao usuário, e que o principal fator relacionado ao evento danoso foi a forma de utilização do equipamento. Ao prestar esclarecimentos complementares acolhidos por este Juízo, o perito detalhou que escadas domésticas não são projetadas para suportar movimentos que exijam excesso de mobilidade ou esforço lateral no topo da estrutura. Cumpre enfrentar, ainda, os argumentos da autora que buscam infirmar as conclusões periciais. Quanto à alegação de que o perito utilizou dois homens para apoiar a escada durante os ensaios (Foto 18 do laudo), o que comprometeria a validade dos testes, o próprio perito esclareceu, no Evento 202 (doc 1), que a medida foi adotada por razões de segurança, dado que a atividade reproduzida envolvia risco. Essa explicação é tecnicamente razoável e não invalida as conclusões do laudo: os ensaios tiveram por objetivo verificar a integridade estrutural da escada e a dinâmica do acidente, e não reproduzir as condições exatas de instabilidade que levaram à queda — o que seria, por definição, impossível de ser reproduzido com segurança. A ausência de irregularidade estrutural constatada nos ensaios é compatível com a conclusão de que o acidente decorreu de uso inadequado, e não de falha do produto. Quanto à ausência de conformidade com a norma ABNT NBR 13430, o perito esclareceu, no Evento 171 (doc 1), que a norma regulamentar vigente à época da fabricação não se aplicava a escadas do tipo multifunção, e que as normas posteriores (ABNT NBR 16308-1, 16308-2 e 16308-3) foram editadas após a fabricação da escada, não sendo aplicáveis retroativamente ao produto em análise. Ainda que se reconheça a ausência de conformidade normativa como elemento indicativo de eventual inadequação do produto, o perito foi categórico ao afirmar que não foi a ausência de padrões técnicos que causou o acidente, mas a forma de utilização inadequada. A responsabilidade civil pelo fato do produto exige a demonstração de nexo causal entre o defeito e o dano, e esse nexo não foi demonstrado pela autora, a quem incumbia o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto à ausência de antiderrapantes nos degraus e à presença de pés plásticos, o perito esclareceu, no Evento 211 (doc 1), que em condições normais de utilização, sem a interferência de produtos escorregadios, a tendência de escorregamento é desprezível, e que a utilização correta do equipamento não gera risco ao usuário. Embora a substituição dos pés originais de borracha por pés plásticos pela comerciante seja conduta que justificou a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, o perito não identificou nexo causal entre essa característica e o acidente concreto, cujas causas determinantes foram a fixação inadequada da trava, a utilização no último degrau com movimentos bruscos e o tombamento lateral. Não há, portanto, prova técnica de que os pés plásticos tenham sido causa determinante ou concorrente do sinistro. Ademais, quanto à versão dos fatos apresentada pela autora, sua tese apresenta evidente incoerência lógica que compromete a verossimilhança de suas alegações. Na petição inicial, a requerente afirmou categoricamente que a escada repentinamente fechou em razão do colapso do eixo de sustentação (ID 3226051492, Pág. 4). Todavia, em sua impugnação, ao tentar rebater a tese de que não teria utilizado a trava de segurança, a autora alegou que posicionou corretamente o pino de trava, sustentando que prova disso seria o fato de o pino ter entortado (ID 3226331474). Ocorre que, para a escada ter cedido pelo colapso de sua estrutura sob a carga da usuária com a trava acionada, a consequência física e lógica inafastável seria o rompimento do pino de sustentação. Não há como a escada ter quebrado ou ruído por falha estrutural e o pino apenas entortado. Se a trava estivesse devidamente posicionada e submetida à força resultante do colapso da escada sob peso humano, o pino teria sido forçado a ponto de romper-se ou quebrar totalmente. Assim, o mero entortamento do pino — alegado pela própria autora — demonstra que o dispositivo sofreu esforço inadequado decorrente do mau posicionamento da trava ou de força lateral exercida fora do ponto de travamento correto, o que é coerente com a conclusão pericial de uso inadequado da trava de segurança. Ademais, a própria autora declarou ao perito, durante a diligência, que no momento do acidente a escada não estava totalmente aberta (resposta ao quesito 25 da 1ª ré, Evento 171, doc 1), o que confirma a fixação inadequada do pino da trava de segurança como causa determinante do sinistro. Nesse contexto, a oitiva da informante Paula Cristina Evangelista, filha da autora (Evento 282, doc 1), deve ser desconsiderada quanto à dinâmica do acidente, em razão de flagrante contradição fática com a petição inicial. Nesta, a autora afirmou expressamente que estava sozinha em casa no momento do acidente e que foi socorrida por vizinhos (ID 3226051492, Pág. 4). No entanto, em seu depoimento prestado em audiência, a informante declarou que estava presente na residência na lavanderia, separada por uma parede do local do acidente, e que ao ouvir o barulho correu para verificar o ocorrido, encontrando sua mãe caída. Essa contradição direta e insanável entre a versão fática exposta na exordial e a oitiva da informante retira qualquer credibilidade de suas declarações sobre a dinâmica do evento, devendo ser valoradas com extrema cautela, especialmente considerando o vínculo familiar e o interesse direto da informante no desfecho da demanda (art. 447, § 2º, II, do CPC). Prevalece, assim, a robustez técnica do laudo pericial de engenharia. Diante de todo o exposto, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de defeito do produto como causa determinante do acidente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, o conjunto probatório — em especial o laudo pericial de engenharia e seus esclarecimentos complementares, produzidos sob o crivo do contraditório — demonstra de forma segura que o acidente decorreu de culpa exclusiva da consumidora, que utilizou o equipamento de forma inadequada, sem observar as normas básicas de segurança e as advertências de uso do produto. Portanto, resta demonstrado de forma segura que o acidente de consumo decorreu de culpa exclusiva da consumidora, que utilizou o equipamento de forma inadequada, sem observar as normas básicas de segurança e as advertências de uso do produto, o que atrai a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A excludente aproveita a ambas as rés: à fabricante Metalúrgica Athual Ltda., porque não há defeito de fabricação demonstrado; e à comerciante Ferragista Luizote Ltda. ME, porque, ainda que a substituição dos pés de borracha por pés plásticos configure conduta que afasta sua ilegitimidade passiva, não foi demonstrado nexo causal entre essa característica específica e o acidente concreto, cujas causas determinantes foram a conduta inadequada da própria consumidora. Configurada a culpa exclusiva da vítima, ocorre o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta das rés (fabricação e comercialização do produto) e os danos sofridos pela autora. Por conseguinte, ausente o nexo causal, resta afastado o dever de indenizar, impondo-se a total improcedência dos pedidos de reparação por danos materiais (reembolso do valor da escada, despesas médicas e tratamento odontológico), morais e estéticos formulados na petição inicial. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade, por litigar a autora sob o pálio da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, proceda-se à baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se.