0258914-36.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Relata a parte autora que Os autores foram funcionários do BANCO DO BRASIL S/A, sendo que, por força da celebração do contrato de trabalho, tornaram-se participantes compulsórios da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Após terem cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de contribuição exigidos pelo regulamento da CARIM - CARTEIRA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADA PELA PREVI (art. 4º), os requerentes foram selecionados para celebrarem contrato de adesão de financiamento imobiliário, com o suposto escopo de facilitar a AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA , visto que referido financiamento possuía o status de vantagem funcional . Isto se deu para justificar a adesão compulsória aos planos de aposentadoria e de seguros administrados pela PREVI, os quais, na verdade, traduziam-se em condição obrigatória do contrato de trabalho celebrado com a referida instituição financeira, sobretudo até a aprovação do estatuto de dezembro de 1997 . Narra que Com efeito, levados pela realidade financeira bem mais favorável que apresentavam os contratos firmados antes de outubro de 1989, os requerentes assinaram a minuta contratual oferecida unilateralmente pela PREVI. Ademais, ressalte-se que em momento algum a parte requerida se preocupou em esclarecer o conteúdo do novo regulamento aos autores, conduta esta que se apresentava extremamente necessária, porquanto a novel norma regulamentar continha substanciais alterações em relação à anterior, até mesmo quanto aos recursos financeiros aportados para o financiamento do imóvel, que deixaram de ser disponibilizados pelo Banco do Brasil S/A para os contratos firmados após outubro de 1989 . Frisa que Outra alteração impactante cingiu-se à desvinculação do reajuste do saldo devedor ao reajuste dos salários dos funcionários da instituição financeira patrocinadora. Isso porque, pelo regramento vigente até outubro de 1989, permitia-se a atualização do saldo devedor de forma equiparada aos reajustes salariais, com amortização sempre proporcional, possibilitando, dessa forma, a sua quitação no prazo avençado (vinte anos). Ressalte-se que os novos regulamentos da CARIM, que vigoraram de 1989 a 1997 (período em que foram celebrados os contratos em epígrafe), passaram a prever três cláusulas com a mesma finalidade, qual seja: quitar o saldo devedor vultoso, originado em razão da atualização desvinculada dos reajustes salariais (incluindo os benefícios e pensões que seguiam as mesmas variações) . Salienta que Uma destas cláusulas foi o chamado CET (Coeficiente de Equalização de Taxas), que impõe, desde o início, o aumento de 5% (cinco por cento) acima do valor calculado para amortizar os juros capitalizados. E ainda, a cada ano, independente de haver reajuste dos benefícios, que seguiam as variações salariais, o CET ainda impõe uma elevação de 1% sobre as prestações, de modo que, ao final do prazo contratual de 20 anos, em virtude da capitalização desse percentual, o valor real da prestação acaba sendo elevado em 22% (vinte e dois por cento) . Pontua que A segunda cláusula - criada para também evitar o inadimplemento do sobredito saldo devedor exorbitante (com a mesma finalidade do CET), refere-se àquela que impõe a cobrança de 2% (dois por cento), sobre o valor inicial do fundo, visando à criação de um fundo denominado Fundo de Liquidez , que segundo a norma regulamentar é destinado a responder pela solução de saldo devedor acaso verificado ao final da prorrogação de prazo a que alude o art. 17 (vale dizer, após a possibilidade de prorrogação por mais 120 meses) . Destaca que A terceira cláusula regulamentar com a mesma finalidade consubstancia-se na prorrogação automática do prazo contratual por mais 120 meses se, ao final do prazo inicial de 20 (vinte) anos (240 prestações), ainda sobejar saldo devedor a pagar, situação esta que se apresenta inevitável essencialmente em razão do descasamento entre o reajuste das prestações e dos saldos devedores. Desta forma, o desequilíbrio contratual passou a ser tornar cada vez mais visível ano a ano, uma vez que os pagamentos das prestações passaram a pesar demasiadamente nos rendimentos dos requerentes, mormente em razão de todas as cláusulas contratuais eivadas de abusividades e ilegalidades . Pondera que E por outro lado, o fundo de previdência complementar requerido, aplicando e gerindo os recursos financeiros obtidos com as contribuições dos associados, obteve, no ano de 1996, superávit na ordem de 11 (onze) bilhões de reais (documentos em anexo).Vale dizer que essa verdadeira sobra patrimonial , apurada BEM ACIMA DE SEUS COMPROMISSOS DE APOSENTADORIA, daria tranquilamente para aposentar outro tanto idêntico de funcionários do Banco do Brasil S/A existentes naquela época. Tanto é verdade que a reserva técnica existente como garantia de seus compromissos de aposentadoria, declarada no ano de 1995, atingiu a singela monta de 10,79 bilhões de reais . Argumenta que As propostas até então oferecidas pela PREVI, visando supostamente a proporcionar o reequilíbrio dos contratos , nem de longe eliminaram ou reconheceram as ilegalidades e os desequilíbrios financeiros existentes nos pactos firmados a partir de outubro de 1989. Os grupos de trabalho criados pela requerida, denominados GT CARIM , tinham a finalidade de, supostamente, equacionar o problema da onerosidade abusiva dos contratos através de propostas que apresentassem soluções viáveis aos mutuários. Porém, jamais houve algum resultado prático satisfatório. O Grupo II sequer saiu do papel, enquanto que os Grupos I e III ofereceram possíveis vantagens no mínimo discutíveis, com o único propósito de empurrar o IGP-DI (FGV) como indexador das prestações e do saldo devedor, ignorando completamente a premissa gênese dos referidos contratos, qual seja, facilitar a aquisição da casa própria . Registra que Em que pesem todas as ilegalidades e abusividades constantes do contrato de financiamento imobiliário pactuado entre as partes, os requerentes conseguiram, a duras penas, continuar pagando as prestações mensais. E mesmo a adimplência dos autores foram capazes de elidirem os aumentos vertiginosos dos saldos devedores e dos valores das parcelas mensais. Sendo assim, considerando a finalidade essencial do financiamento em comento (permitir a aquisição de imóvel residencial), aliado à função social dos contratos e ao direito fundamental à moradia previsto na Carta Magna, cumpre aos autores buscarem a presente tutela jurisdicional para invalidar as cláusulas pactuais leoninas e restabelecer o equilíbrio contratual, reavendo os prejuízos financeiros sofridos, consoante será devidamente delineado doravante . Ao final requer: 3.1. LIMINARMENTE: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor dos autores, tendo em vista não possuírem condições financeiras de arcar com o pagamento de possíveis custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento familiar, com fundamento no art. 4º, caput , e par. único, e art.5º, ambos da Lei n.° 1.060/50, e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; 3.2. Seja ordenada a citação da empresa requerida, no endereço inicialmente indicado, na pessoa de seu representante legal, quanto ao teor da presente ação, sendo esta realizada por via postal (SEED) - visando maior economia e celeridade processual (art. 246, inciso I, do Estatuto Processual Civil) para que, caso queira, ofereça a defesa que tiver, no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do Código de Processo Civil), sob pena de, não o fazendo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelos autores na peça exordial, nos termos do artigo 344 do mesmo Código; 3.3. NO MÉRITO: A declaração (ou Decretação) de nulidade das cláusulas contratuais e do respectivo Regulamento que preveem: 3.3.1. A capitalização mensal de juros, substituindo-a pela aplicação dos juros de forma simples ou linear (artigo 15 do Regulamento CARIM); 3.3.2. Os índices de correção monetária fixados arbitrariamente pela PREVI para a atualização do saldo devedor, haja vista o caráter puramente potestativo da referida norma regulamentar, mantendo-se a aplicação da Taxa Referencial (TR) prevista originariamente no contrato, durante todo o período contratual, inclusive com o redutor de 33,54% aplicado em junho de 1996, retroativo a setembro de 1995, tudo em absoluta sintonia com o princípio da boa-fé objetiva , sobretudo a Teoria da Base Objetiva dos negócios jurídicos e a Teoria da Surrectio (artigo 16º, parágrafos 2º a 4º, do Regulamento CARIM), nos exatos termos expostos no item 2.1.2.1; 3.3.3. Aplicação da Tabela Price (capitalização de juros) (artigos 16 e 18, §3º, do Regulamento da Carim), ante a existência de anatocismo embutida nessa metodologia de cálculo, substituindo-a pela metodologia de cálculo a juros simples (MAJS); 3.3.4. A aplicação do CET - Coeficiente de Equalização de Taxas (artigo 19 do Regulamento Carim), determinando-se a devolução integral dos valores pagos em razão deste encargo contratual, por caracterizar evidente bis in idem com relação ao Fundo de Liquidez e ao FQM , nos termos devidamente demonstrados alhures. 3.4. A manutenção integral do abatimentos denominados Amortização GT1 e GT3 e também dos descontos para quitação antecipada do saldo devedor, efetuados pela PREVI, tendo em vista os fundamentos expostos no Item 2.3 (que serão devidamente corroborados pela prova técnica a ser produzida na fase instrutória), sobretudo por se tratar de mera liberalidade (remissão parcial da obrigação convencionada originalmente - artigos 385 e seguintes do Código Civil), além de se configurar como uma redução voluntária do dever contratual do mutuário (cláusula geral da supressio - boa fé objetiva - art. 422 do Código Civil), consistente na exclusão de dos juros e demais encargos apenas sobre o valor das prestações vincendas (que ainda não foram pagas), considerando os minudentes fundamentos estampados no Item 2.1 alhures; 3.5. Em consequência, seja determinado o recálculo da evolução do saldo devedor, excluindo-se as cláusulas invalidadas nos termos dos pedidos anteriores, até as datas das quitações antecipadas dos saldos devedores, assim como a condenação da parte ré a restituir aos autores os valores pagos em excesso (até essas mesmas datas); acrescidos de correção monetária pelo INPC-IBGE e de juros contratuais no importe de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do mês seguinte das quitações dos saldos devedores (a ser apurado na fase de liquidação de sentença), até a data do efetivo pagamento do indébito pela PREVI (nos termos fundamentados no Item 2.2), além de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 3.6. Em razão da sucumbência, seja a parte ré condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.7. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos; depoimento pessoal do representante legal da requerida; expedição de ofícios; além da exibição incidental de documentos, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Em especial, requer a realização de prova pericial, especificamente para demonstrar a ocorrência de anatocismo na utilização da Tabela Price, assim como os índices de correção monetária aplicados pela PREVI na correção do saldo devedor, além de demonstrar os fatos alegados quanto à ilegalidade do CET e no que tange à origem e natureza dos abatimentos e descontos efetuados pela PREVI, em sintonia com os fundamentos expostos adrede. A fl. 399 determinou-se: Esclareça a parte autora quanto a cumulação subjetiva no pólo ativo eis que cada autor celebrou contrato distinto com a ré . A fl. 4132 determinou-se: Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. A despeito da manifestação da parte autora as fls. 403/405, indefiro a pretendida cumulação subjetiva no polo ativo , eis que se cuidam de contratos distintos. Ademais, a parte autora aduz que em que pesem as diferenças de datas e locais de celebração, as cláusulas contratuais são as mesmas, além de serem regidos pelo mesmo Regulamento da Carteira Imobiliária administrada pela PREVI . Contudo, a própria parte autora relaciona a fl. 405 a existência de aditivo contratual referente a um dos contratantes. Como se não bastasse, a pretendida cumulação acarretaria manifesto tumulto processual e prejuízo à celeridade processual , mormente por ocasião da produção de prova pericial. Assim, emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção para que conste apenas um dos autores. Emenda á inicial a fl. 418 requerendo que permaneça demandante na ação apenas o autor JORGE ALFREDO STREIT . A fl. 424 determinou-se: 1. Fls. 418/419 - Recebo às fls. 418/419 como emenda à inicial e DEFIRO A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO para constar somente JORGE ALFREDO STREIT, conforme requerido, e, DETERMINO a exclusão dos demais autores. ANOTE-SE NA DRA. 2 - Ao autor para juntar as 3 (três) últimas decçarações de IR, bem como seus últimos contracheques para análise do pedido de gratuidade de justiça. 3 - Sem prejuízo das determinações acima, CITE-SE a parte ré pelo Portal. Contestação as fls. 490/537 alegando que os juros praticados pela PREVI na modalidade contratual são perfeitamente legais, não se confundindo com amortização negativa em razão do não pagamento de prestação por parte dos Autores ou mesmo pelo descasamento do índice de atualização da prestação e do saldo devedor. Isso porque o sistema de cobrança de juros praticado pela PREVI segrega o saldo devedor dos juros contratuais, evitando o denominado anatocismo . Pondera que o contrato tem previsão legal de vencimento antecipado em caso de atraso de prestações programadas. Quando esse atraso ocorre, é aplicado multa, juros e correção monetária, cumulado em um novo saldo devedor, em razão do vencimento total da dívida, até a data do atraso da parcela vencida. Tal prática é prevista contratualmente e é perfeitamente legal, tendo por escopo coibir o inadimplemento contratual, não configurando anatocismo. Existe também a situação de amortização negativa decorrente do descasamento do índice de atualização aplicado nas parcelas programadas e do índice de atualização aplicado no saldo devedor. Nesse caso, cabe esclarecer que o descasamento entre os índices de correção não é configurado como anatocismo, mas sim uma situação de fato alheia a vontade das partes . Esclarece que se tratam de contratos de financiamento imobiliário havidos na década de 90, na qual a visão da economia não permitia as partes preverem com clareza que a utilização de reajustes do Banco do Brasil para correção das prestações representaria a amortização negativa do saldo devedor. Veja-se que, em um primeiro momento, contratou-se o financiamento indexando as prestações aos aumentos salariais do Banco do Brasil justamente para preservar a capacidade de consumo e subsistência dos contratantes . Aduz que inicialmente, a prestação somente seria corrigida caso o salário do próprio participante assim o fosse, o que era razoável e desejável à época. Todavia, em decorrência do período de superinflação e crise econômica, a realidade alterou o efeito econômico do contrato entre as partes, descasando o índice de atualização do saldo devedor da correção efetuada na prestação, sem que isso significasse ilegalidade, diante da ausência de lei ou jurisprudência em contrário. Aqui, mister esclarecer que a PREVI não permaneceu inerte, e realizou diversos Grupos de Trabalho junto com participantes e assistidos para revisão e repactuação das cláusulas contratuais. Contudo, a PREVI não pode alterar o contato de forma unilateral, sendo certo que os participantes e assistidos que decidiram pela inércia ou negativa de negociação não aderiram aos Grupos de Trabalho havidos. É neste sentido que o contrato de previdência privada deve ser compreendido como o conjunto de regras oriundas do estatuto, regulamento, plano de custeio e demais instrumentos contratuais componentes dessa complexa relação, que obrigatoriamente observa a legalidade e regulamentação no desempenho de suas atividades . Frisa que é necessária a aplicação de índices adequados às necessidades do plano de benefícios e que estejam no limite da legalidade e das disposições regulamentares, o que de fato ocorreu, sendo concedidos empréstimos e financiamentos imobiliários em condições mais vantajosas que as oferecidas no mercado de maneira geral. Diga-se de passagem, quando do desempenho de atividade econômica em razão da necessária capitalização das reservas garantidoras, a EFPC é tributada como agente financeiro. Neste sentido, o Estado entende que a PREVI, não obstante se tratar de EFPC sem fins lucrativos, no momento de desempenho de atividade econômica deve ser tratada como instituição financeira . Sustenta inépcia da inicial eis que a peça de abertura não é instruída com o amparo probatório adequado para seu conhecimento, especificamente os cálculos que os Autores entendem por corretos . Aponta para ocorrência de prescrição eis que O Código Civil determina a prescrição da pretensão de nulidade e revisão de cláusulas contratuais de 10 (dez) anos, sendo certo que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito. ... Desse modo, cabe esclarecer que todos os Autores contrataram o financiamento imobiliário em há mais de 30 (trinta) anos, sendo evidente a inércia da parte! Veja-se que o Autor contratou o financiamento imobiliário em 22 de setembro de 1992, repactuando as cláusulas contratuais em 29 de março de 2005, ou seja, mais de 15 (quinze) anos mesmo que contados da repactuação . Pondera ainda que O Código Civil determina a prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa em apenas 3 (três), sendo certo que o feito encontra-se fulminado no direito de ação . Afirma que o contrato questionado não foi celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ( SFH ). Referido sistema foi instituído pela Lei nº. 4.380, de 21.08.1964, sendo certo que o art. 8º assim dispõe: (...) destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população (...) . Esse sistema possui como principais fontes de recursos a poupança compulsória proveniente dos recursos do FGTS e a poupança voluntária captados pelo Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). Apesar da referida Lei 2 permitir às Entidades Fechadas de Previdência Complementar operarem no sistema, a PREVI celebra seus contratos de financiamento imobiliário fora do SFH, com os recursos que administra, pertencentes aos participantes e utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários . Sublinha que embora a PREVI não capitalize juros sobre juros, ou seja, não se valha do alegado anatocismo, ainda que o fizesse, por não integrar o SFH, não lhe são aplicáveis os entendimentos constantes da Súmula nº 121 do STF do REsp nº 1.070.297/PR e tampouco a Súmula nº 450 do STJ. Logo, estes fundamentos não se prestam a sustentar a tese da Parte Autora . Assevera que decorridos 16 (dezesseis) anos sem discussão acerca da contratação voluntária, com a consequente quitação, há mais de 14 (quatorze) anos, de todas as prestações livremente pactuadas entre as partes, não deveria a Parte Autora buscar, agora, a revisão daquilo que já foi consolidado e pacificado pelo tempo, em flagrante afronta a ato jurídico perfeito, constitucionalmente assegurado, em comportamento flagrantemente contraditório, que fere a legítima expectativa da PREVI e afronta o dever de boa-fé objetiva que as partes contratantes sempre devem guardar, uma para com a outra . Narra que No Contrato Original celebrado pela Parte Autora (Carteira PCE), havia a previsão de juros anuais de 6% 12 ao ano incidentes sobre o saldo devedor, amortizados em um modelo baseado na Tabela Price, adaptado à realidade brasileira e tendo como princípio a indexação da prestação à variação salarial dos funcionários do Banco do Brasil. Foram estabelecidos mecanismos de compensação para eventuais diferenças entre a variação dos saldos devedores e das prestações. A PREVI não se utilizava da Tabela Price propriamente dita. Dessa forma, na evolução dos contratos, as prestações são periódicas e sucessivas, mas não se mantêm iguais ao longo dos 240 meses porque são reajustadas pelo mesmo índice de reajuste dos salários e, uma vez por ano, pelo CET. Além disso, o saldo devedor é corrigido monetariamente e amortizado pelo restante do valor da prestação após serem pagos os juros mensais e o FQM . Alega que a intenção original do contrato era justamente preservar a capacidade aquisitiva e de subsistência dos contratantes, indexando o ajuste das prestações aos aumentos salariais, a referida intenção foi mantida com a repactuação, convencionada entre as partes de livre e espontânea vontade, visando à manutenção do equilíbrio contratual. Por todo o exposto, plenamente válida a cláusula de correção monetária do saldo devedor do financiamento imobiliário, modelo que facultou aos mutuários a manutenção de seu poder aquisitivo, mesmo diante da instabilidade característica da economia brasileira, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à Parte Autora, também sob este prisma. Ressalta que no Contrato de Repactuação (GT3), não houve mais a previsão de prorrogação do prazo contratual em caso de existência de saldo devedor ao final do contrato (uma vez que as prestações sofriam limitações em razão da renda do mutuário 26 ), que seria liquidado pelo fundo de liquidez . O CET passou a ter aplicação excepcional, somente no caso de insuficiência de recursos no referido fundo para cobrir desequilíbrios globais da Carteira de Financiamentos . Pelo exposto, não há que se falar em bis in idem, razão pela qual merece ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade da clausula que prevê a aplicação do CET . Ao final requer: A PREVI pleiteia pelo indeferimento da presente demanda, sem julgamento de mérito, conforme disposto no art. 330, § 1º, II, e §2º, do CPC, em razão da inépcia da peça de abertura. Ainda, o pedido cumulado de repetição de indébito deve ser julgado extinto, com julgamento de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, conforme indicado ao norte. No mérito, a PREVI pugna pelo julgamento de improcedência do feito, uma vez que observou todos os comandos constitucionais, legais, e regulamentares quando da contratação e execução do financiamento imobiliário com o participante, ora Autor. Ademais, a PREVI requer que o Autor seja condenado, em qualquer hipótese acima delineada, ao pagamento das custas e eventuais honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC, com a procedência do pedido de gratuidade de justiça. As fls. 541/542 determinou-se: 1. Consoante contrachque de fl. 442 o autor JORGE ALFREDO STREIT recebe R$29.547,70 liquidos ( março/2022) , e conforme sua declaração de IR a fl. 473 possui patrimônio de R$1.803.4035,56 Assim, indefiro seu pedido de GJ. Esclareça o autor quanto a declaração de hipossuficiência de fl. 176, ante os valores acima destacados. Venha o recolhimento das custas/taxa judiciária no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Retifique-se o valor da causa o qual deve corresponder ao valor do contrato. Réplica as fls. 645/674 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial. A fl. 684 determinou-se: Cuida-se de açao declaratória com base em contrato de financiamento imobiliário. O autor sustentou em sua réplica a fl. 646 que já quitou integralmente o saldo devedor na forma avençada originalmente. Nessas hipóteses (como ocorre no caso em epígrafe), a pretensão autoral cinge-se, primeiramente, na obtenção da tutela jurisdicional desconstitutiva (ou declaratória) acerca da nulidade das cláusulas contratuais. Assim, traga o autor planilha indicando o valor total pago , e comprove a data do pagamento da ultima parcela, mormente ante a alegação de prescrição . Esclareça a ré se houve quitação do contrato, e, se for o caso, qual o saldo devedor autoral atualizado. As fls. 692/693 o autor esclareceu: 1. Infere-se dos autos que a parte credora foi intimada para apresentar a planilha de evolução do financiamento imobiliário pactuado entre as partes, com a finalidade de comprovar a data de quitação da avença. 2. Todavia, o documento em questão está em posse da requerida. Desse modo, o credor apresentou requerimento administrativo para aquisição das informações, no entanto, a instituição solicitou concessão de prazo para execução do pedido. Confira-se comprovante do requerimento: ... 3. Ainda sobre esse ponto, considerando o princípio do dever de informação que rege o processo, é da requerida ônus de apresentar os dados necessários para o efetivo julgamento da demanda, consoante estabelecido pelo princípio da cooperação processual, nas pegadas do artigo 6ª do Código de Processual Civil. 4. Em face do exposto, pede-se que seja concedido prazo adicional de 15 (quinze) dias para a exibição do extrato completo de evolução do financiamento do autor, considerando a requisição apresentada à entidade requerida. A fl. 696 a ré informou e requereu: 2. Conforme extrato de evolução anexo à fl. 219, o Autor Sr. Jorge Alfredo Streit quitou o financiamento imobiliário em 12.12.2011. Ou seja, em período muito superior a 3 (três) anos, estando prescrito o pleito de repetição de indébito, assim como, contratou o financiamento em 02.09.1994 (fl. 201), mais de 27 (vinte e sete) anos do ajuizamento da presente ação. 3. Pelo exposto, a PREVI pugna para que a ação declaratória ser julgada extinta, com julgamento de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC. As fls. 698/723 o autor informou e requereu: 2. Desse modo, em atenção à solicitação, apresenta-se, nesta oportunidade, o extrato de evolução do financiamento do autor. O documento evidencia que o contrato foi efetivamente concluído no dia 12/12/2011, por meio de recursos próprios do requerente ... 3. Cumpre ressaltar que no tocante às demandas que versam sobre responsabilidade contratual, o prazo prescricional a ser considerado na hipótese é o DECENAL (Art. 205, caput, do Código Civil). Sobre o tema, observe-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: ... 4. Com efeito, constata-se que - considerando a data da quitação do contrato - a pretensão deduzida em juízo não está fulminada pelo instituto da prescrição. Note-se que, ponderando a data da quitação do contrato (12/12/2011), a data limite para ajuizamento da ação seria o dia 12/12/2021. Logo, levando em consideração a eficaz data do ajuizamento da demanda (04/01/2023), não há que se falar da prescrição da pretensão do demandante. 5. Em face do exposto, pede-se a juntada do extrato do autor e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento da marcha processual, nos termos apresentados na minuta inicial. As fls. 727/738 determinou-se: 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento da última parcela do financiamento imobiliário, fato ocorrido em 12/12/2011, conforme informação de ambas as partes (fls. 696 e 698/700). E o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Considerando que o presente processo foi distribuído em 04/11/2021, conclui-se pela inocorência da prescrição. Nesse sentido, transcrevem-se as seguinets ementas recentes de jurisprudência do nosso e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVIDÊNCIA FECHADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o prazo prescricional incidente na ação revisional com pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual de contrato de compra e venda de bem imóvel com constituição de hipoteca é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre a partir do vencimento da última prestação. 2. Os contratos foram celebrados em 20/12/1991, 14/04/1992, 15/01/1992, 13/08/1991 e 30/09/1994, para pagamento em 240 parcelas, ou seja, 20 (vinte) anos, quando só então inicia-se o prazo prescricional. 3. Portanto, com termo final em 2021, para o contrato mais antigo, é certo que o lapso temporal ainda não havia se iniciado ao tempo do ajuizamento da ação, em 18/12/2017. 4. Recurso conhecido e desprovido. (0033581-98.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 31/08/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO SANEADORA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 20 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO OBJETO DA LIDE FOI CELEBRADO EM 1991. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, QUE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO QUE SE DÁ A CONTAR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. NA HIPÓTESE, EXTINÇÃO DO CONTRATO SE DEU EM 06/08/2014, ENQUANTO A PROPOSITURA DA DEMANDA EM 01/06/2022. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0022445-07.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 25/05/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição. 2.Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor (fl. 645/676 e 676/679), até porque essencial ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será arcado pelo mesmo, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perita do Juízo a Dra Regina Lucia Vaz de Castro Silva (Tel: 21-3553-9260 Celular: 21-98277-0322 - e-mail: reginasilva.contabilidade@yahoo.com) Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 4. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. No mesmo prazo, deverá o Perito LISTAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS à elaboração de laudo pericial conclusivo que ainda não estejam acostados aos autos. 5. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 6. O protocolo das petições pela Perita deverá ser informado diretamente ao Cartório (cap03vciv@tjrj.jus.br) para processamento com prioridade. A fl. 864 determinou-se: Recebo e rejeito os embargos de declaração de fls. 759/763 opostos pela ré ante a ausência de seus pressupostos, até porque a decisão embargada fundamentou a rejeição da prescrição e deferiu a produção de prova pericial contábil REQUERIDA PELO AUTOR . Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria . Laudo pericial as fls. 934/980 com esclarecimentos as fls 1042/1059 . A fl. 1073 determinou-se : 1. Às partes sobre esclarecimentos do perito , no prazo de dez dias. 2. Comprove o autor , no prazo de dez dias, quanto ao atual andamento das ações ajuizadas por AUGUSTO ALVES DA SILVA e GILBERTO MENEZES DE CARVALHO, que inicialmente integravam o pólo ativo da lide. A fl. 1197 determinou-se : 1. Fls. 1118/1155 - À perita Drs REGINA LUCIA VAZ DE CASTRO SILVA no prazo de dez dias 2. Cumpra o autor fls. 1063/1074 item 2 no derradeiro prazo de 5 dias ( 2. Comprove o autor , no prazo de dez dias, quanto ao atual andamento das ações ajuizadas por AUGUSTO ALVES DA SILVA e GILBERTO MENEZES DE CARVALHO, que inicialmente integravam o pólo ativo da lide. ) A fl. 1204 a parte autora informou : 1.Infere-se do exame dos autos que a parte requerente foi intimada para indicar a situação atual das demandas ajuizadas pelos autores que foram excluídos da presente ação, quais sejam: Augusto Alves da Silva e Gilberto Menezes de Carvalho. 2.Desse modo, cumpre ressaltar que esta banca de advogados ajuizou nova ação em favor dos dois autores. A demanda foi distribuída no dia 02/06/2022 e tramita perante a 11ª Vara Cível deste Tribunal de Justiça (processo de autos nº 0145326-17.2022.8.19.0001). Confira-se comprovante de distribuição: ... 3. Nesse cenário, após o seguimento da fase instrutória e a realização de perícia técnica, foi proferida sentença naqueles autos com a acolhimento parcial dos pedidos elencados pelos. Confira-se parte dispositiva da decisão cuja íntegra segue em anexo: ... 4. A parte requerente naqueles autos opôs embargos de declaração em face da R. sentença e, no estágio, no dia 21/01/2026, a E. Juíza Lindalva Soares da Silva proferiu decisão de rejeição dos aclaratórios. Vale esclarecer que será interposto recurso contra a referida decisão. Assim, era o que cabia informa acerca das partes em debate, nos moldes requeridos por este Juízo. 5. EM FACE DO EXPOSTO, diante dos esclarecimentos prestados atinente autores que integravam a demanda originalmente - Augusto Alves da Silva e Gilberto Menezes - reitera-se o pedido de remessa dos autos ao Expert do Juízo para que sejam prestadas os devidas elucidações, no prazo a ser designado por este Juízo, com a resposta aos quesitos suplementares apresentados (fls. 1226/1253), prestando os devidos esclarecimentos sobre os pontos contraditórios, obscuros e metodologicamente equivocados de seu laudo, com fulcro nos artigo, 469 e 477, § 3º, do Código de Processo Civil, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. As fls. 1221/1222 a ré destacou : (...) Isso porque o processo mencionado pela parte autora constitui demanda autônoma, com partes, substrato fático, acervo probatório e atividade pericial próprios, razão pela qual eventual pronunciamento judicial ali proferido não se projeta automaticamente sobre os presentes autos. Não há identidade processual que autorize a transposição de conclusões formadas em feito diverso, sobretudo em matéria que reclama exame casuístico dos elementos contratuais e técnicos constantes deste processo. Além disso, conforme reconhecido pelo próprio autor, a decisão invocada sequer se encontra estabilizada, uma vez que ainda sujeita à revisão pelas vias recursais cabíveis. (...) Esclarecimentos prestados pela perita as fls. 1227/1238. A fl. 1246 determinou-se: 1. Fls. 1221/1223 - Ao autor em 5 dias. 2.Fls. 1227/1242 - Às partes, em 5 dias, sobre esclarecimentos prestados pela perita. 3. Venham alegações finais no prazo comum de 5 dias Alegações finais as fls. 1252/1267 pela ré As fls 1278/1303 a parte autora aduziu e requereu : (...)Com o devido respeito ao trabalho realizado pela Douta Perita nomeada por este Juízo, suas conclusões acerca da inexistência de capitalização de juros no contrato em análise não podem prosperar, pois partem de premissas equivocadas, ignoram a realidade contratual e, mais grave, contradizem frontalmente as respostas técnicas anteriormente fornecidas pela própria profissional. Conforme se extrai do parecer técnico do assistente da parte autora (fls. 1227/1242) e das próprias respostas da Sra. Perita, a controvérsia reside na ocorrência de amortização negativa, fenômeno que se dá quando o valor da prestação mensal não é suficiente para quitar os juros apurados no período, fazendo com que a parcela de juros não paga seja somada ao saldo devedor, passando a servir de base de cálculo para novos juros no mês subsequente. ... A falha do laudo é evidente: a origem da amortização negativa reside exatamente no descompasso entre o índice de correção do saldo devedor (TR) e o critério de reajuste das prestações (vinculado aos reajustes salariais e ao Coeficiente de Equalização de Taxas - CET). Ao ignorar essa dinâmica, a perita produz uma análise meramente teórica e que não reflete a realidade financeira do contrato dos Autores, onde, conforme demonstrado pelo assistente técnico com base nos próprios extratos da PREVI (fl. 716), os juros não amortizados foram sistematicamente incorporados ao capital. O mister do perito judicial não é discorrer sobre teses ou modelos matemáticos em abstrato, mas sim aplicar seu conhecimento técnico aos fatos e documentos específicos dos autos. Ao se valer de exemplos genéricos e simulações hipotéticas, a expert se afasta de sua função primordial, que é a de analisar o contrato em apreço. ... Ante o exposto, pede-se: 3.1 No tocante ao item incontroverso, seja integralmente acatada a conclusão da perito em seus esclarecimentos, para que: 3.1.1 Seja homologada a conclusão pericial quanto à manutenção da TR com redutor de 33,54% entre setembro de 1995 e janeiro de 2005 (parecer acostado à fls 1228/1234), com base na boa-fé objetiva e nos institutos da supressio e surrectio; 3.2 O afastamento das conclusões periciais quanto à inexistência de anatocismo, por sua manifesta contradição e grave falha metodológica, determinando-se que a expert apresente laudo complementar, no qual deverá recalcular toda a evolução do saldo devedor, observando estritamente os dados e à sistemática do contrato em apreço, abstendo-se de utilizar exemplos genéricos ou modelos hipotéticos que não reflitam a realidade da relação contratual; 3.3 A intimação da Perita para que sane a omissão técnica apontada também em relação à adotação do CET, enfrentando o cálculo que demonstra a majoração de 28,12% decorrente do CET, sob pena de nulidade do laudo por ser este incompleto, nos termos do artigo 473, IV e 480 do Estatuto Processual Civil. 3.4 Por conseguinte, que seja reconhecida a impossibilidade de prolação de sentença de mérito no presente momento processual, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, uma vez que a principal controvérsia fática da lide, a existência de capitalização de juros, ainda pende de prova pericial hígida e conclusiva, sendo imprescindível o saneamento da prova técnica, nos moldes dos itens anteriores, antes de se proceder ao julgamento, sob pena de cerceamento de defesa É o relatório. DECIDO. A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda nos termos do art. 355 inciso I do Código de Processo Civil Indefiro o pedido autora de nova intimação da perita ante os esclarecimentos já prestados as fls. 1042/1059 e, 1227/1242 e tendo em vista a fundamentação abaixo esposada . O laudo pericial apurou inicialmente as fls. 947/948 : 3.1. Considerando o valor do financiamento de R$ 70.538,26 (setenta mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), a taxa de juros remuneratória anual de 6% (seis por cento) e o prazo contratual de 240 (duzentos e quarenta) meses, verifica-se que o valor da prestação calculada é de R$ 498,91 (quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), conforme demonstrado a seguir: O valor da prestação discriminado no contrato é de R$ 574,22 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Considerando a aplicação de 1% ao mês, referente ao F.Q.M., observa-se que, na primeira parcela, esse percentual corresponde a R$ 60,16 (sessenta reais e dezesseis centavos). Dessa forma, o valor efetivamente cobrado da prestação é de R$ 514,06 (quinhentos e quatorze reais e seis centavos). Diante do valor recalculado, verifica-se que a prestação se encontra onerada em R$ 15,15 (quinze reais e quinze centavos) além do valor contratualmente estabelecido. Para o desenvolvimento do cálculo pericial, foram considerados o valor da prestação, as taxas de juros aplicadas e o prazo estabelecido no contrato, consonantes com os termos pactuados. Destacou a fl. 949 que Após a repactuação realizada através da Escritura Pública de Adtivo de Retificação e Ratificação com Pacto Adjeto de Hipoteca, em 31/03/2003, considerando o valor do financiamento de R$ 135.712,99 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e doze reais e noventa e nove centavos), a taxa de juros remuneratória anual de 6% (seis por cento) e o prazo contratual de 210 (duzentos e dez) meses, verifica-se que o valor da prestação calculada é de R$ 1.033,30 (um mil e trinta e três reais e trinta centavos), conforme demonstrado a seguir . Ressaltou a fl. 950 que O contrato celebrado teve sua quitação em 12/12/2011, conforme demonstrado nos autos na fls. 696. Conclui então que EMBORA TENHAM SIDO IDENTIFICADAS DIVERGÊNCIAS, NÃO HÁ DIFERENÇAS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO AO AUTOR À guisa de ilustração transcreve-se da sua conclusão as fls. 966/968: A perícia analisou a evolução da dívida com base nos termos contratuais e nos cálculos financeiros aplicáveis, conforme detalhado no Apêndice I. Com relação as parcelas contratadas, apresentadas no item 2 deste laudo, vem informar que os valores iniciais cobrados, tanto do contrato de origem, quanto da repactuação, encontram-se com o valor do F.Q.M incorporados em seu valor total. Inicialmente, o financiamento de R$ 70.538,26 previa uma taxa de juros remuneratória de 6% ao ano e prazo de 240 meses. O valor da prestação calculado foi de R$ 498,91, enquanto o contrato previa R$ 574,22, incluindo a taxa de 1% ao mês do F.Q.M. Assim, o valor efetivamente cobrado na primeira parcela foi de R$ 514,06, resultando em uma oneração de R$ 15,15 além do previsto, impactando no cálculo do F.Q.M e na evolução do valor da prestação. Entre 30/03/1994 e 30/03/2003, os reajustes das prestações seguiram as disposições contratuais. A partir de 31/03/2003, com a Escritura Pública de Retificação e Ratificação com Pacto Adjeto de Hipoteca, houve uma nova estruturação do financiamento. O saldo devedor passou a ser de R$ 135.712,99, com taxa de juros de 6% ao ano e novo prazo de 210 meses. A prestação recalculada foi de R$ 1.033,30, enquanto o contrato estabelecia R$ 1.122,61, sendo cobrado efetivamente R$ 1.145,88, incluindo a taxa do F.Q.M. ... Não constam nos autos documentos que permitam apurar o percentual de reajuste da categoria profissional do autor. Não foi apurada oneração das prestações devido ao CET pactuado. Foi possível validar a aplicação de amortizações relativas ao desconto GT1 e GT3, realizadas em 31/05/1999, no valor de R$ 13.629,57 (treze mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), e em 31/03/2003, no valor de R$ 488,85 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente. As prestações foram pagas diretamente na folha de pagamento do Autor, não havendo nos extratos a apuração de atrasos de pagamentos e aplicação de multas ou juros moratórios. O contrato foi quitado antecipadamente, após o pagamento de 194 (cento e noventa e quatro prestações), na data de 12/12/2011, pelo valor líquido de R$ 136.577,65 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Por fim, após a análise dos valores contratuais detalhada no Apêndice I, conclui-se que, embora tenham sido identificadas divergências, não há diferenças passíveis de restituição ao Autor. Os cálculos foram realizados de acordo com os índices e taxas pactuados, conforme demonstrado a seguir. Oportuno, ainda, transcrever as seguintes respostas aos quesitos das partes onde se destaca que AS TAXAS DE JUROS PACTUADAS SE ENCONTRAM EM CONSONÂNCIA COM A RELAÇÃO DE SÉRIE BACEN 25497 8. Até que mês/ anos as prestações foram pagas? RESPOSTA: O Financiamento Imobiliário foi quitado em 12/12/2011. 12. Informar se as taxas de juros livremente pactuadas, em confronto com as taxas praticadas no mercado, inclusive à da Caixa Econômica Federal, podem ser consideradas abusivas ou favoráveis aos mutuários? RESPOSTA: As taxas de juros pactuadas se encontram em consonância com a Relação de Série Bacen 25497 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado. Nos esclarecimentos de fls. 1042/1050 a perita ratificou seu laudo e reiterou que embora tenham sido identificadas divergências, não há diferenças passíveis de restituição ao Autor. Os cálculos foram realizados de acordo com os índices e taxas pactuados . Tais conclusões não merecem reparos. A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos. A duas, tendo em vista que as manifestações das partes não possuem o condão de rechaçá-las, até porque desprovida de argumento de ordem técnica apto para tanto. A três, ante os esclarecimentos posteriormente prestados pela perita as fls.1227/1242 que ratificam seu laudo onde se destaca: Conclui que após analisar a planilha de evolução apresentada verificou-se que os percentuais de juros (0,50% ao mês) e o FQM (0,83% ao mês) foram aplicados de acordo com pactuado. Entretanto cumpre informar que houve variação desses percentuais ao longo do período do contratado. Estas variações estão destacadas em vermelho no Apêndice I. Os reajustes das prestações estão destacados em azul no Apêndice I e apesar da aplicação do CET, não houve impacto significativo na diminuição do saldo devedor. Também não foi encontrada amortização negativa ao longo do financiamento. Porém as amortizações foram menores em por conta dos reajustes da prestação não acompanharem o reajuste inflacionário do saldo devedor. Sendo assim não houve acumulação de juros no saldo devedor, pois nos sistemas de amortização só ocorre esse acúmulo, quando não há o pagamento dos juros devidos. Por fim, vem informar que o financiamento foi quitado em dezembro/2011 não havendo mais valores a serem quitados pelo Autor. A cinco, tendo em vista, repita-se, que O FINANCIAMENTO FOI QUITADO EM DEZEMBRO/2011 NÃO HAVENDO MAIS VALORES A SEREM QUITADOS PELO AUTOR . Assim, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. No que se refere aos honorários sucumbenciais veja-se que a decisão de fl. 541/542 indeferiu o pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA nos seguintes termos Consoante contracheque de fl. 442 o autor JORGE ALFREDO STREIT recebe R$29.547,70 liquidos ( março/2022) , e conforme sua declaração de IR a fl. 473 possui patrimônio de R$1.803.4035,56 Assim, indefiro seu pedido de GJ. . Desta forma, deverá o autor arcar com os ônus da sucumbência. Isto posto, julgo improcedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Autor JORGE ALFREDO STREIT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB: 291479/SP
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO
OAB: 150685/RJ
CARLA MARQUES DE ALMEIDA
OAB: 48109/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Relata a parte autora que Os autores foram funcionários do BANCO DO BRASIL S/A, sendo que, por força da celebração do contrato de trabalho, tornaram-se participantes compulsórios da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Após terem cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de contribuição exigidos pelo regulamento da CARIM - CARTEIRA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADA PELA PREVI (art. 4º), os requerentes foram selecionados para celebrarem contrato de adesão de financiamento imobiliário, com o suposto escopo de facilitar a AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA , visto que referido financiamento possuía o status de vantagem funcional . Isto se deu para justificar a adesão compulsória aos planos de aposentadoria e de seguros administrados pela PREVI, os quais, na verdade, traduziam-se em condição obrigatória do contrato de trabalho celebrado com a referida instituição financeira, sobretudo até a aprovação do estatuto de dezembro de 1997 . Narra que Com efeito, levados pela realidade financeira bem mais favorável que apresentavam os contratos firmados antes de outubro de 1989, os requerentes assinaram a minuta contratual oferecida unilateralmente pela PREVI. Ademais, ressalte-se que em momento algum a parte requerida se preocupou em esclarecer o conteúdo do novo regulamento aos autores, conduta esta que se apresentava extremamente necessária, porquanto a novel norma regulamentar continha substanciais alterações em relação à anterior, até mesmo quanto aos recursos financeiros aportados para o financiamento do imóvel, que deixaram de ser disponibilizados pelo Banco do Brasil S/A para os contratos firmados após outubro de 1989 . Frisa que Outra alteração impactante cingiu-se à desvinculação do reajuste do saldo devedor ao reajuste dos salários dos funcionários da instituição financeira patrocinadora. Isso porque, pelo regramento vigente até outubro de 1989, permitia-se a atualização do saldo devedor de forma equiparada aos reajustes salariais, com amortização sempre proporcional, possibilitando, dessa forma, a sua quitação no prazo avençado (vinte anos). Ressalte-se que os novos regulamentos da CARIM, que vigoraram de 1989 a 1997 (período em que foram celebrados os contratos em epígrafe), passaram a prever três cláusulas com a mesma finalidade, qual seja: quitar o saldo devedor vultoso, originado em razão da atualização desvinculada dos reajustes salariais (incluindo os benefícios e pensões que seguiam as mesmas variações) . Salienta que Uma destas cláusulas foi o chamado CET (Coeficiente de Equalização de Taxas), que impõe, desde o início, o aumento de 5% (cinco por cento) acima do valor calculado para amortizar os juros capitalizados. E ainda, a cada ano, independente de haver reajuste dos benefícios, que seguiam as variações salariais, o CET ainda impõe uma elevação de 1% sobre as prestações, de modo que, ao final do prazo contratual de 20 anos, em virtude da capitalização desse percentual, o valor real da prestação acaba sendo elevado em 22% (vinte e dois por cento) . Pontua que A segunda cláusula - criada para também evitar o inadimplemento do sobredito saldo devedor exorbitante (com a mesma finalidade do CET), refere-se àquela que impõe a cobrança de 2% (dois por cento), sobre o valor inicial do fundo, visando à criação de um fundo denominado Fundo de Liquidez , que segundo a norma regulamentar é destinado a responder pela solução de saldo devedor acaso verificado ao final da prorrogação de prazo a que alude o art. 17 (vale dizer, após a possibilidade de prorrogação por mais 120 meses) . Destaca que A terceira cláusula regulamentar com a mesma finalidade consubstancia-se na prorrogação automática do prazo contratual por mais 120 meses se, ao final do prazo inicial de 20 (vinte) anos (240 prestações), ainda sobejar saldo devedor a pagar, situação esta que se apresenta inevitável essencialmente em razão do descasamento entre o reajuste das prestações e dos saldos devedores. Desta forma, o desequilíbrio contratual passou a ser tornar cada vez mais visível ano a ano, uma vez que os pagamentos das prestações passaram a pesar demasiadamente nos rendimentos dos requerentes, mormente em razão de todas as cláusulas contratuais eivadas de abusividades e ilegalidades . Pondera que E por outro lado, o fundo de previdência complementar requerido, aplicando e gerindo os recursos financeiros obtidos com as contribuições dos associados, obteve, no ano de 1996, superávit na ordem de 11 (onze) bilhões de reais (documentos em anexo).Vale dizer que essa verdadeira sobra patrimonial , apurada BEM ACIMA DE SEUS COMPROMISSOS DE APOSENTADORIA, daria tranquilamente para aposentar outro tanto idêntico de funcionários do Banco do Brasil S/A existentes naquela época. Tanto é verdade que a reserva técnica existente como garantia de seus compromissos de aposentadoria, declarada no ano de 1995, atingiu a singela monta de 10,79 bilhões de reais . Argumenta que As propostas até então oferecidas pela PREVI, visando supostamente a proporcionar o reequilíbrio dos contratos , nem de longe eliminaram ou reconheceram as ilegalidades e os desequilíbrios financeiros existentes nos pactos firmados a partir de outubro de 1989. Os grupos de trabalho criados pela requerida, denominados GT CARIM , tinham a finalidade de, supostamente, equacionar o problema da onerosidade abusiva dos contratos através de propostas que apresentassem soluções viáveis aos mutuários. Porém, jamais houve algum resultado prático satisfatório. O Grupo II sequer saiu do papel, enquanto que os Grupos I e III ofereceram possíveis vantagens no mínimo discutíveis, com o único propósito de empurrar o IGP-DI (FGV) como indexador das prestações e do saldo devedor, ignorando completamente a premissa gênese dos referidos contratos, qual seja, facilitar a aquisição da casa própria . Registra que Em que pesem todas as ilegalidades e abusividades constantes do contrato de financiamento imobiliário pactuado entre as partes, os requerentes conseguiram, a duras penas, continuar pagando as prestações mensais. E mesmo a adimplência dos autores foram capazes de elidirem os aumentos vertiginosos dos saldos devedores e dos valores das parcelas mensais. Sendo assim, considerando a finalidade essencial do financiamento em comento (permitir a aquisição de imóvel residencial), aliado à função social dos contratos e ao direito fundamental à moradia previsto na Carta Magna, cumpre aos autores buscarem a presente tutela jurisdicional para invalidar as cláusulas pactuais leoninas e restabelecer o equilíbrio contratual, reavendo os prejuízos financeiros sofridos, consoante será devidamente delineado doravante . Ao final requer: 3.1. LIMINARMENTE: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor dos autores, tendo em vista não possuírem condições financeiras de arcar com o pagamento de possíveis custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento familiar, com fundamento no art. 4º, caput , e par. único, e art.5º, ambos da Lei n.° 1.060/50, e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; 3.2. Seja ordenada a citação da empresa requerida, no endereço inicialmente indicado, na pessoa de seu representante legal, quanto ao teor da presente ação, sendo esta realizada por via postal (SEED) - visando maior economia e celeridade processual (art. 246, inciso I, do Estatuto Processual Civil) para que, caso queira, ofereça a defesa que tiver, no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do Código de Processo Civil), sob pena de, não o fazendo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelos autores na peça exordial, nos termos do artigo 344 do mesmo Código; 3.3. NO MÉRITO: A declaração (ou Decretação) de nulidade das cláusulas contratuais e do respectivo Regulamento que preveem: 3.3.1. A capitalização mensal de juros, substituindo-a pela aplicação dos juros de forma simples ou linear (artigo 15 do Regulamento CARIM); 3.3.2. Os índices de correção monetária fixados arbitrariamente pela PREVI para a atualização do saldo devedor, haja vista o caráter puramente potestativo da referida norma regulamentar, mantendo-se a aplicação da Taxa Referencial (TR) prevista originariamente no contrato, durante todo o período contratual, inclusive com o redutor de 33,54% aplicado em junho de 1996, retroativo a setembro de 1995, tudo em absoluta sintonia com o princípio da boa-fé objetiva , sobretudo a Teoria da Base Objetiva dos negócios jurídicos e a Teoria da Surrectio (artigo 16º, parágrafos 2º a 4º, do Regulamento CARIM), nos exatos termos expostos no item 2.1.2.1; 3.3.3. Aplicação da Tabela Price (capitalização de juros) (artigos 16 e 18, §3º, do Regulamento da Carim), ante a existência de anatocismo embutida nessa metodologia de cálculo, substituindo-a pela metodologia de cálculo a juros simples (MAJS); 3.3.4. A aplicação do CET - Coeficiente de Equalização de Taxas (artigo 19 do Regulamento Carim), determinando-se a devolução integral dos valores pagos em razão deste encargo contratual, por caracterizar evidente bis in idem com relação ao Fundo de Liquidez e ao FQM , nos termos devidamente demonstrados alhures. 3.4. A manutenção integral do abatimentos denominados Amortização GT1 e GT3 e também dos descontos para quitação antecipada do saldo devedor, efetuados pela PREVI, tendo em vista os fundamentos expostos no Item 2.3 (que serão devidamente corroborados pela prova técnica a ser produzida na fase instrutória), sobretudo por se tratar de mera liberalidade (remissão parcial da obrigação convencionada originalmente - artigos 385 e seguintes do Código Civil), além de se configurar como uma redução voluntária do dever contratual do mutuário (cláusula geral da supressio - boa fé objetiva - art. 422 do Código Civil), consistente na exclusão de dos juros e demais encargos apenas sobre o valor das prestações vincendas (que ainda não foram pagas), considerando os minudentes fundamentos estampados no Item 2.1 alhures; 3.5. Em consequência, seja determinado o recálculo da evolução do saldo devedor, excluindo-se as cláusulas invalidadas nos termos dos pedidos anteriores, até as datas das quitações antecipadas dos saldos devedores, assim como a condenação da parte ré a restituir aos autores os valores pagos em excesso (até essas mesmas datas); acrescidos de correção monetária pelo INPC-IBGE e de juros contratuais no importe de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do mês seguinte das quitações dos saldos devedores (a ser apurado na fase de liquidação de sentença), até a data do efetivo pagamento do indébito pela PREVI (nos termos fundamentados no Item 2.2), além de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 3.6. Em razão da sucumbência, seja a parte ré condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.7. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos; depoimento pessoal do representante legal da requerida; expedição de ofícios; além da exibição incidental de documentos, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Em especial, requer a realização de prova pericial, especificamente para demonstrar a ocorrência de anatocismo na utilização da Tabela Price, assim como os índices de correção monetária aplicados pela PREVI na correção do saldo devedor, além de demonstrar os fatos alegados quanto à ilegalidade do CET e no que tange à origem e natureza dos abatimentos e descontos efetuados pela PREVI, em sintonia com os fundamentos expostos adrede. A fl. 399 determinou-se: Esclareça a parte autora quanto a cumulação subjetiva no pólo ativo eis que cada autor celebrou contrato distinto com a ré . A fl. 4132 determinou-se: Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. A despeito da manifestação da parte autora as fls. 403/405, indefiro a pretendida cumulação subjetiva no polo ativo , eis que se cuidam de contratos distintos. Ademais, a parte autora aduz que em que pesem as diferenças de datas e locais de celebração, as cláusulas contratuais são as mesmas, além de serem regidos pelo mesmo Regulamento da Carteira Imobiliária administrada pela PREVI . Contudo, a própria parte autora relaciona a fl. 405 a existência de aditivo contratual referente a um dos contratantes. Como se não bastasse, a pretendida cumulação acarretaria manifesto tumulto processual e prejuízo à celeridade processual , mormente por ocasião da produção de prova pericial. Assim, emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção para que conste apenas um dos autores. Emenda á inicial a fl. 418 requerendo que permaneça demandante na ação apenas o autor JORGE ALFREDO STREIT . A fl. 424 determinou-se: 1. Fls. 418/419 - Recebo às fls. 418/419 como emenda à inicial e DEFIRO A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO para constar somente JORGE ALFREDO STREIT, conforme requerido, e, DETERMINO a exclusão dos demais autores. ANOTE-SE NA DRA. 2 - Ao autor para juntar as 3 (três) últimas decçarações de IR, bem como seus últimos contracheques para análise do pedido de gratuidade de justiça. 3 - Sem prejuízo das determinações acima, CITE-SE a parte ré pelo Portal. Contestação as fls. 490/537 alegando que os juros praticados pela PREVI na modalidade contratual são perfeitamente legais, não se confundindo com amortização negativa em razão do não pagamento de prestação por parte dos Autores ou mesmo pelo descasamento do índice de atualização da prestação e do saldo devedor. Isso porque o sistema de cobrança de juros praticado pela PREVI segrega o saldo devedor dos juros contratuais, evitando o denominado anatocismo . Pondera que o contrato tem previsão legal de vencimento antecipado em caso de atraso de prestações programadas. Quando esse atraso ocorre, é aplicado multa, juros e correção monetária, cumulado em um novo saldo devedor, em razão do vencimento total da dívida, até a data do atraso da parcela vencida. Tal prática é prevista contratualmente e é perfeitamente legal, tendo por escopo coibir o inadimplemento contratual, não configurando anatocismo. Existe também a situação de amortização negativa decorrente do descasamento do índice de atualização aplicado nas parcelas programadas e do índice de atualização aplicado no saldo devedor. Nesse caso, cabe esclarecer que o descasamento entre os índices de correção não é configurado como anatocismo, mas sim uma situação de fato alheia a vontade das partes . Esclarece que se tratam de contratos de financiamento imobiliário havidos na década de 90, na qual a visão da economia não permitia as partes preverem com clareza que a utilização de reajustes do Banco do Brasil para correção das prestações representaria a amortização negativa do saldo devedor. Veja-se que, em um primeiro momento, contratou-se o financiamento indexando as prestações aos aumentos salariais do Banco do Brasil justamente para preservar a capacidade de consumo e subsistência dos contratantes . Aduz que inicialmente, a prestação somente seria corrigida caso o salário do próprio participante assim o fosse, o que era razoável e desejável à época. Todavia, em decorrência do período de superinflação e crise econômica, a realidade alterou o efeito econômico do contrato entre as partes, descasando o índice de atualização do saldo devedor da correção efetuada na prestação, sem que isso significasse ilegalidade, diante da ausência de lei ou jurisprudência em contrário. Aqui, mister esclarecer que a PREVI não permaneceu inerte, e realizou diversos Grupos de Trabalho junto com participantes e assistidos para revisão e repactuação das cláusulas contratuais. Contudo, a PREVI não pode alterar o contato de forma unilateral, sendo certo que os participantes e assistidos que decidiram pela inércia ou negativa de negociação não aderiram aos Grupos de Trabalho havidos. É neste sentido que o contrato de previdência privada deve ser compreendido como o conjunto de regras oriundas do estatuto, regulamento, plano de custeio e demais instrumentos contratuais componentes dessa complexa relação, que obrigatoriamente observa a legalidade e regulamentação no desempenho de suas atividades . Frisa que é necessária a aplicação de índices adequados às necessidades do plano de benefícios e que estejam no limite da legalidade e das disposições regulamentares, o que de fato ocorreu, sendo concedidos empréstimos e financiamentos imobiliários em condições mais vantajosas que as oferecidas no mercado de maneira geral. Diga-se de passagem, quando do desempenho de atividade econômica em razão da necessária capitalização das reservas garantidoras, a EFPC é tributada como agente financeiro. Neste sentido, o Estado entende que a PREVI, não obstante se tratar de EFPC sem fins lucrativos, no momento de desempenho de atividade econômica deve ser tratada como instituição financeira . Sustenta inépcia da inicial eis que a peça de abertura não é instruída com o amparo probatório adequado para seu conhecimento, especificamente os cálculos que os Autores entendem por corretos . Aponta para ocorrência de prescrição eis que O Código Civil determina a prescrição da pretensão de nulidade e revisão de cláusulas contratuais de 10 (dez) anos, sendo certo que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito. ... Desse modo, cabe esclarecer que todos os Autores contrataram o financiamento imobiliário em há mais de 30 (trinta) anos, sendo evidente a inércia da parte! Veja-se que o Autor contratou o financiamento imobiliário em 22 de setembro de 1992, repactuando as cláusulas contratuais em 29 de março de 2005, ou seja, mais de 15 (quinze) anos mesmo que contados da repactuação . Pondera ainda que O Código Civil determina a prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa em apenas 3 (três), sendo certo que o feito encontra-se fulminado no direito de ação . Afirma que o contrato questionado não foi celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ( SFH ). Referido sistema foi instituído pela Lei nº. 4.380, de 21.08.1964, sendo certo que o art. 8º assim dispõe: (...) destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população (...) . Esse sistema possui como principais fontes de recursos a poupança compulsória proveniente dos recursos do FGTS e a poupança voluntária captados pelo Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). Apesar da referida Lei 2 permitir às Entidades Fechadas de Previdência Complementar operarem no sistema, a PREVI celebra seus contratos de financiamento imobiliário fora do SFH, com os recursos que administra, pertencentes aos participantes e utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários . Sublinha que embora a PREVI não capitalize juros sobre juros, ou seja, não se valha do alegado anatocismo, ainda que o fizesse, por não integrar o SFH, não lhe são aplicáveis os entendimentos constantes da Súmula nº 121 do STF do REsp nº 1.070.297/PR e tampouco a Súmula nº 450 do STJ. Logo, estes fundamentos não se prestam a sustentar a tese da Parte Autora . Assevera que decorridos 16 (dezesseis) anos sem discussão acerca da contratação voluntária, com a consequente quitação, há mais de 14 (quatorze) anos, de todas as prestações livremente pactuadas entre as partes, não deveria a Parte Autora buscar, agora, a revisão daquilo que já foi consolidado e pacificado pelo tempo, em flagrante afronta a ato jurídico perfeito, constitucionalmente assegurado, em comportamento flagrantemente contraditório, que fere a legítima expectativa da PREVI e afronta o dever de boa-fé objetiva que as partes contratantes sempre devem guardar, uma para com a outra . Narra que No Contrato Original celebrado pela Parte Autora (Carteira PCE), havia a previsão de juros anuais de 6% 12 ao ano incidentes sobre o saldo devedor, amortizados em um modelo baseado na Tabela Price, adaptado à realidade brasileira e tendo como princípio a indexação da prestação à variação salarial dos funcionários do Banco do Brasil. Foram estabelecidos mecanismos de compensação para eventuais diferenças entre a variação dos saldos devedores e das prestações. A PREVI não se utilizava da Tabela Price propriamente dita. Dessa forma, na evolução dos contratos, as prestações são periódicas e sucessivas, mas não se mantêm iguais ao longo dos 240 meses porque são reajustadas pelo mesmo índice de reajuste dos salários e, uma vez por ano, pelo CET. Além disso, o saldo devedor é corrigido monetariamente e amortizado pelo restante do valor da prestação após serem pagos os juros mensais e o FQM . Alega que a intenção original do contrato era justamente preservar a capacidade aquisitiva e de subsistência dos contratantes, indexando o ajuste das prestações aos aumentos salariais, a referida intenção foi mantida com a repactuação, convencionada entre as partes de livre e espontânea vontade, visando à manutenção do equilíbrio contratual. Por todo o exposto, plenamente válida a cláusula de correção monetária do saldo devedor do financiamento imobiliário, modelo que facultou aos mutuários a manutenção de seu poder aquisitivo, mesmo diante da instabilidade característica da economia brasileira, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à Parte Autora, também sob este prisma. Ressalta que no Contrato de Repactuação (GT3), não houve mais a previsão de prorrogação do prazo contratual em caso de existência de saldo devedor ao final do contrato (uma vez que as prestações sofriam limitações em razão da renda do mutuário 26 ), que seria liquidado pelo fundo de liquidez . O CET passou a ter aplicação excepcional, somente no caso de insuficiência de recursos no referido fundo para cobrir desequilíbrios globais da Carteira de Financiamentos . Pelo exposto, não há que se falar em bis in idem, razão pela qual merece ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade da clausula que prevê a aplicação do CET . Ao final requer: A PREVI pleiteia pelo indeferimento da presente demanda, sem julgamento de mérito, conforme disposto no art. 330, § 1º, II, e §2º, do CPC, em razão da inépcia da peça de abertura. Ainda, o pedido cumulado de repetição de indébito deve ser julgado extinto, com julgamento de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, conforme indicado ao norte. No mérito, a PREVI pugna pelo julgamento de improcedência do feito, uma vez que observou todos os comandos constitucionais, legais, e regulamentares quando da contratação e execução do financiamento imobiliário com o participante, ora Autor. Ademais, a PREVI requer que o Autor seja condenado, em qualquer hipótese acima delineada, ao pagamento das custas e eventuais honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC, com a procedência do pedido de gratuidade de justiça. As fls. 541/542 determinou-se: 1. Consoante contrachque de fl. 442 o autor JORGE ALFREDO STREIT recebe R$29.547,70 liquidos ( março/2022) , e conforme sua declaração de IR a fl. 473 possui patrimônio de R$1.803.4035,56 Assim, indefiro seu pedido de GJ. Esclareça o autor quanto a declaração de hipossuficiência de fl. 176, ante os valores acima destacados. Venha o recolhimento das custas/taxa judiciária no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Retifique-se o valor da causa o qual deve corresponder ao valor do contrato. Réplica as fls. 645/674 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial. A fl. 684 determinou-se: Cuida-se de açao declaratória com base em contrato de financiamento imobiliário. O autor sustentou em sua réplica a fl. 646 que já quitou integralmente o saldo devedor na forma avençada originalmente. Nessas hipóteses (como ocorre no caso em epígrafe), a pretensão autoral cinge-se, primeiramente, na obtenção da tutela jurisdicional desconstitutiva (ou declaratória) acerca da nulidade das cláusulas contratuais. Assim, traga o autor planilha indicando o valor total pago , e comprove a data do pagamento da ultima parcela, mormente ante a alegação de prescrição . Esclareça a ré se houve quitação do contrato, e, se for o caso, qual o saldo devedor autoral atualizado. As fls. 692/693 o autor esclareceu: 1. Infere-se dos autos que a parte credora foi intimada para apresentar a planilha de evolução do financiamento imobiliário pactuado entre as partes, com a finalidade de comprovar a data de quitação da avença. 2. Todavia, o documento em questão está em posse da requerida. Desse modo, o credor apresentou requerimento administrativo para aquisição das informações, no entanto, a instituição solicitou concessão de prazo para execução do pedido. Confira-se comprovante do requerimento: ... 3. Ainda sobre esse ponto, considerando o princípio do dever de informação que rege o processo, é da requerida ônus de apresentar os dados necessários para o efetivo julgamento da demanda, consoante estabelecido pelo princípio da cooperação processual, nas pegadas do artigo 6ª do Código de Processual Civil. 4. Em face do exposto, pede-se que seja concedido prazo adicional de 15 (quinze) dias para a exibição do extrato completo de evolução do financiamento do autor, considerando a requisição apresentada à entidade requerida. A fl. 696 a ré informou e requereu: 2. Conforme extrato de evolução anexo à fl. 219, o Autor Sr. Jorge Alfredo Streit quitou o financiamento imobiliário em 12.12.2011. Ou seja, em período muito superior a 3 (três) anos, estando prescrito o pleito de repetição de indébito, assim como, contratou o financiamento em 02.09.1994 (fl. 201), mais de 27 (vinte e sete) anos do ajuizamento da presente ação. 3. Pelo exposto, a PREVI pugna para que a ação declaratória ser julgada extinta, com julgamento de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC. As fls. 698/723 o autor informou e requereu: 2. Desse modo, em atenção à solicitação, apresenta-se, nesta oportunidade, o extrato de evolução do financiamento do autor. O documento evidencia que o contrato foi efetivamente concluído no dia 12/12/2011, por meio de recursos próprios do requerente ... 3. Cumpre ressaltar que no tocante às demandas que versam sobre responsabilidade contratual, o prazo prescricional a ser considerado na hipótese é o DECENAL (Art. 205, caput, do Código Civil). Sobre o tema, observe-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: ... 4. Com efeito, constata-se que - considerando a data da quitação do contrato - a pretensão deduzida em juízo não está fulminada pelo instituto da prescrição. Note-se que, ponderando a data da quitação do contrato (12/12/2011), a data limite para ajuizamento da ação seria o dia 12/12/2021. Logo, levando em consideração a eficaz data do ajuizamento da demanda (04/01/2023), não há que se falar da prescrição da pretensão do demandante. 5. Em face do exposto, pede-se a juntada do extrato do autor e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento da marcha processual, nos termos apresentados na minuta inicial. As fls. 727/738 determinou-se: 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento da última parcela do financiamento imobiliário, fato ocorrido em 12/12/2011, conforme informação de ambas as partes (fls. 696 e 698/700). E o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Considerando que o presente processo foi distribuído em 04/11/2021, conclui-se pela inocorência da prescrição. Nesse sentido, transcrevem-se as seguinets ementas recentes de jurisprudência do nosso e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVIDÊNCIA FECHADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o prazo prescricional incidente na ação revisional com pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual de contrato de compra e venda de bem imóvel com constituição de hipoteca é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre a partir do vencimento da última prestação. 2. Os contratos foram celebrados em 20/12/1991, 14/04/1992, 15/01/1992, 13/08/1991 e 30/09/1994, para pagamento em 240 parcelas, ou seja, 20 (vinte) anos, quando só então inicia-se o prazo prescricional. 3. Portanto, com termo final em 2021, para o contrato mais antigo, é certo que o lapso temporal ainda não havia se iniciado ao tempo do ajuizamento da ação, em 18/12/2017. 4. Recurso conhecido e desprovido. (0033581-98.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 31/08/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO SANEADORA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 20 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO OBJETO DA LIDE FOI CELEBRADO EM 1991. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, QUE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO QUE SE DÁ A CONTAR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. NA HIPÓTESE, EXTINÇÃO DO CONTRATO SE DEU EM 06/08/2014, ENQUANTO A PROPOSITURA DA DEMANDA EM 01/06/2022. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0022445-07.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 25/05/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição. 2.Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor (fl. 645/676 e 676/679), até porque essencial ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será arcado pelo mesmo, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perita do Juízo a Dra Regina Lucia Vaz de Castro Silva (Tel: 21-3553-9260 Celular: 21-98277-0322 - e-mail: reginasilva.contabilidade@yahoo.com) Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 4. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. No mesmo prazo, deverá o Perito LISTAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS à elaboração de laudo pericial conclusivo que ainda não estejam acostados aos autos. 5. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 6. O protocolo das petições pela Perita deverá ser informado diretamente ao Cartório (cap03vciv@tjrj.jus.br) para processamento com prioridade. A fl. 864 determinou-se: Recebo e rejeito os embargos de declaração de fls. 759/763 opostos pela ré ante a ausência de seus pressupostos, até porque a decisão embargada fundamentou a rejeição da prescrição e deferiu a produção de prova pericial contábil REQUERIDA PELO AUTOR . Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria . Laudo pericial as fls. 934/980 com esclarecimentos as fls 1042/1059 . A fl. 1073 determinou-se : 1. Às partes sobre esclarecimentos do perito , no prazo de dez dias. 2. Comprove o autor , no prazo de dez dias, quanto ao atual andamento das ações ajuizadas por AUGUSTO ALVES DA SILVA e GILBERTO MENEZES DE CARVALHO, que inicialmente integravam o pólo ativo da lide. A fl. 1197 determinou-se : 1. Fls. 1118/1155 - À perita Drs REGINA LUCIA VAZ DE CASTRO SILVA no prazo de dez dias 2. Cumpra o autor fls. 1063/1074 item 2 no derradeiro prazo de 5 dias ( 2. Comprove o autor , no prazo de dez dias, quanto ao atual andamento das ações ajuizadas por AUGUSTO ALVES DA SILVA e GILBERTO MENEZES DE CARVALHO, que inicialmente integravam o pólo ativo da lide. ) A fl. 1204 a parte autora informou : 1.Infere-se do exame dos autos que a parte requerente foi intimada para indicar a situação atual das demandas ajuizadas pelos autores que foram excluídos da presente ação, quais sejam: Augusto Alves da Silva e Gilberto Menezes de Carvalho. 2.Desse modo, cumpre ressaltar que esta banca de advogados ajuizou nova ação em favor dos dois autores. A demanda foi distribuída no dia 02/06/2022 e tramita perante a 11ª Vara Cível deste Tribunal de Justiça (processo de autos nº 0145326-17.2022.8.19.0001). Confira-se comprovante de distribuição: ... 3. Nesse cenário, após o seguimento da fase instrutória e a realização de perícia técnica, foi proferida sentença naqueles autos com a acolhimento parcial dos pedidos elencados pelos. Confira-se parte dispositiva da decisão cuja íntegra segue em anexo: ... 4. A parte requerente naqueles autos opôs embargos de declaração em face da R. sentença e, no estágio, no dia 21/01/2026, a E. Juíza Lindalva Soares da Silva proferiu decisão de rejeição dos aclaratórios. Vale esclarecer que será interposto recurso contra a referida decisão. Assim, era o que cabia informa acerca das partes em debate, nos moldes requeridos por este Juízo. 5. EM FACE DO EXPOSTO, diante dos esclarecimentos prestados atinente autores que integravam a demanda originalmente - Augusto Alves da Silva e Gilberto Menezes - reitera-se o pedido de remessa dos autos ao Expert do Juízo para que sejam prestadas os devidas elucidações, no prazo a ser designado por este Juízo, com a resposta aos quesitos suplementares apresentados (fls. 1226/1253), prestando os devidos esclarecimentos sobre os pontos contraditórios, obscuros e metodologicamente equivocados de seu laudo, com fulcro nos artigo, 469 e 477, § 3º, do Código de Processo Civil, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. As fls. 1221/1222 a ré destacou : (...) Isso porque o processo mencionado pela parte autora constitui demanda autônoma, com partes, substrato fático, acervo probatório e atividade pericial próprios, razão pela qual eventual pronunciamento judicial ali proferido não se projeta automaticamente sobre os presentes autos. Não há identidade processual que autorize a transposição de conclusões formadas em feito diverso, sobretudo em matéria que reclama exame casuístico dos elementos contratuais e técnicos constantes deste processo. Além disso, conforme reconhecido pelo próprio autor, a decisão invocada sequer se encontra estabilizada, uma vez que ainda sujeita à revisão pelas vias recursais cabíveis. (...) Esclarecimentos prestados pela perita as fls. 1227/1238. A fl. 1246 determinou-se: 1. Fls. 1221/1223 - Ao autor em 5 dias. 2.Fls. 1227/1242 - Às partes, em 5 dias, sobre esclarecimentos prestados pela perita. 3. Venham alegações finais no prazo comum de 5 dias Alegações finais as fls. 1252/1267 pela ré As fls 1278/1303 a parte autora aduziu e requereu : (...)Com o devido respeito ao trabalho realizado pela Douta Perita nomeada por este Juízo, suas conclusões acerca da inexistência de capitalização de juros no contrato em análise não podem prosperar, pois partem de premissas equivocadas, ignoram a realidade contratual e, mais grave, contradizem frontalmente as respostas técnicas anteriormente fornecidas pela própria profissional. Conforme se extrai do parecer técnico do assistente da parte autora (fls. 1227/1242) e das próprias respostas da Sra. Perita, a controvérsia reside na ocorrência de amortização negativa, fenômeno que se dá quando o valor da prestação mensal não é suficiente para quitar os juros apurados no período, fazendo com que a parcela de juros não paga seja somada ao saldo devedor, passando a servir de base de cálculo para novos juros no mês subsequente. ... A falha do laudo é evidente: a origem da amortização negativa reside exatamente no descompasso entre o índice de correção do saldo devedor (TR) e o critério de reajuste das prestações (vinculado aos reajustes salariais e ao Coeficiente de Equalização de Taxas - CET). Ao ignorar essa dinâmica, a perita produz uma análise meramente teórica e que não reflete a realidade financeira do contrato dos Autores, onde, conforme demonstrado pelo assistente técnico com base nos próprios extratos da PREVI (fl. 716), os juros não amortizados foram sistematicamente incorporados ao capital. O mister do perito judicial não é discorrer sobre teses ou modelos matemáticos em abstrato, mas sim aplicar seu conhecimento técnico aos fatos e documentos específicos dos autos. Ao se valer de exemplos genéricos e simulações hipotéticas, a expert se afasta de sua função primordial, que é a de analisar o contrato em apreço. ... Ante o exposto, pede-se: 3.1 No tocante ao item incontroverso, seja integralmente acatada a conclusão da perito em seus esclarecimentos, para que: 3.1.1 Seja homologada a conclusão pericial quanto à manutenção da TR com redutor de 33,54% entre setembro de 1995 e janeiro de 2005 (parecer acostado à fls 1228/1234), com base na boa-fé objetiva e nos institutos da supressio e surrectio; 3.2 O afastamento das conclusões periciais quanto à inexistência de anatocismo, por sua manifesta contradição e grave falha metodológica, determinando-se que a expert apresente laudo complementar, no qual deverá recalcular toda a evolução do saldo devedor, observando estritamente os dados e à sistemática do contrato em apreço, abstendo-se de utilizar exemplos genéricos ou modelos hipotéticos que não reflitam a realidade da relação contratual; 3.3 A intimação da Perita para que sane a omissão técnica apontada também em relação à adotação do CET, enfrentando o cálculo que demonstra a majoração de 28,12% decorrente do CET, sob pena de nulidade do laudo por ser este incompleto, nos termos do artigo 473, IV e 480 do Estatuto Processual Civil. 3.4 Por conseguinte, que seja reconhecida a impossibilidade de prolação de sentença de mérito no presente momento processual, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, uma vez que a principal controvérsia fática da lide, a existência de capitalização de juros, ainda pende de prova pericial hígida e conclusiva, sendo imprescindível o saneamento da prova técnica, nos moldes dos itens anteriores, antes de se proceder ao julgamento, sob pena de cerceamento de defesa É o relatório. DECIDO. A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda nos termos do art. 355 inciso I do Código de Processo Civil Indefiro o pedido autora de nova intimação da perita ante os esclarecimentos já prestados as fls. 1042/1059 e, 1227/1242 e tendo em vista a fundamentação abaixo esposada . O laudo pericial apurou inicialmente as fls. 947/948 : 3.1. Considerando o valor do financiamento de R$ 70.538,26 (setenta mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), a taxa de juros remuneratória anual de 6% (seis por cento) e o prazo contratual de 240 (duzentos e quarenta) meses, verifica-se que o valor da prestação calculada é de R$ 498,91 (quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), conforme demonstrado a seguir: O valor da prestação discriminado no contrato é de R$ 574,22 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Considerando a aplicação de 1% ao mês, referente ao F.Q.M., observa-se que, na primeira parcela, esse percentual corresponde a R$ 60,16 (sessenta reais e dezesseis centavos). Dessa forma, o valor efetivamente cobrado da prestação é de R$ 514,06 (quinhentos e quatorze reais e seis centavos). Diante do valor recalculado, verifica-se que a prestação se encontra onerada em R$ 15,15 (quinze reais e quinze centavos) além do valor contratualmente estabelecido. Para o desenvolvimento do cálculo pericial, foram considerados o valor da prestação, as taxas de juros aplicadas e o prazo estabelecido no contrato, consonantes com os termos pactuados. Destacou a fl. 949 que Após a repactuação realizada através da Escritura Pública de Adtivo de Retificação e Ratificação com Pacto Adjeto de Hipoteca, em 31/03/2003, considerando o valor do financiamento de R$ 135.712,99 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e doze reais e noventa e nove centavos), a taxa de juros remuneratória anual de 6% (seis por cento) e o prazo contratual de 210 (duzentos e dez) meses, verifica-se que o valor da prestação calculada é de R$ 1.033,30 (um mil e trinta e três reais e trinta centavos), conforme demonstrado a seguir . Ressaltou a fl. 950 que O contrato celebrado teve sua quitação em 12/12/2011, conforme demonstrado nos autos na fls. 696. Conclui então que EMBORA TENHAM SIDO IDENTIFICADAS DIVERGÊNCIAS, NÃO HÁ DIFERENÇAS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO AO AUTOR À guisa de ilustração transcreve-se da sua conclusão as fls. 966/968: A perícia analisou a evolução da dívida com base nos termos contratuais e nos cálculos financeiros aplicáveis, conforme detalhado no Apêndice I. Com relação as parcelas contratadas, apresentadas no item 2 deste laudo, vem informar que os valores iniciais cobrados, tanto do contrato de origem, quanto da repactuação, encontram-se com o valor do F.Q.M incorporados em seu valor total. Inicialmente, o financiamento de R$ 70.538,26 previa uma taxa de juros remuneratória de 6% ao ano e prazo de 240 meses. O valor da prestação calculado foi de R$ 498,91, enquanto o contrato previa R$ 574,22, incluindo a taxa de 1% ao mês do F.Q.M. Assim, o valor efetivamente cobrado na primeira parcela foi de R$ 514,06, resultando em uma oneração de R$ 15,15 além do previsto, impactando no cálculo do F.Q.M e na evolução do valor da prestação. Entre 30/03/1994 e 30/03/2003, os reajustes das prestações seguiram as disposições contratuais. A partir de 31/03/2003, com a Escritura Pública de Retificação e Ratificação com Pacto Adjeto de Hipoteca, houve uma nova estruturação do financiamento. O saldo devedor passou a ser de R$ 135.712,99, com taxa de juros de 6% ao ano e novo prazo de 210 meses. A prestação recalculada foi de R$ 1.033,30, enquanto o contrato estabelecia R$ 1.122,61, sendo cobrado efetivamente R$ 1.145,88, incluindo a taxa do F.Q.M. ... Não constam nos autos documentos que permitam apurar o percentual de reajuste da categoria profissional do autor. Não foi apurada oneração das prestações devido ao CET pactuado. Foi possível validar a aplicação de amortizações relativas ao desconto GT1 e GT3, realizadas em 31/05/1999, no valor de R$ 13.629,57 (treze mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), e em 31/03/2003, no valor de R$ 488,85 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente. As prestações foram pagas diretamente na folha de pagamento do Autor, não havendo nos extratos a apuração de atrasos de pagamentos e aplicação de multas ou juros moratórios. O contrato foi quitado antecipadamente, após o pagamento de 194 (cento e noventa e quatro prestações), na data de 12/12/2011, pelo valor líquido de R$ 136.577,65 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Por fim, após a análise dos valores contratuais detalhada no Apêndice I, conclui-se que, embora tenham sido identificadas divergências, não há diferenças passíveis de restituição ao Autor. Os cálculos foram realizados de acordo com os índices e taxas pactuados, conforme demonstrado a seguir. Oportuno, ainda, transcrever as seguintes respostas aos quesitos das partes onde se destaca que AS TAXAS DE JUROS PACTUADAS SE ENCONTRAM EM CONSONÂNCIA COM A RELAÇÃO DE SÉRIE BACEN 25497 8. Até que mês/ anos as prestações foram pagas? RESPOSTA: O Financiamento Imobiliário foi quitado em 12/12/2011. 12. Informar se as taxas de juros livremente pactuadas, em confronto com as taxas praticadas no mercado, inclusive à da Caixa Econômica Federal, podem ser consideradas abusivas ou favoráveis aos mutuários? RESPOSTA: As taxas de juros pactuadas se encontram em consonância com a Relação de Série Bacen 25497 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado. Nos esclarecimentos de fls. 1042/1050 a perita ratificou seu laudo e reiterou que embora tenham sido identificadas divergências, não há diferenças passíveis de restituição ao Autor. Os cálculos foram realizados de acordo com os índices e taxas pactuados . Tais conclusões não merecem reparos. A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos. A duas, tendo em vista que as manifestações das partes não possuem o condão de rechaçá-las, até porque desprovida de argumento de ordem técnica apto para tanto. A três, ante os esclarecimentos posteriormente prestados pela perita as fls.1227/1242 que ratificam seu laudo onde se destaca: Conclui que após analisar a planilha de evolução apresentada verificou-se que os percentuais de juros (0,50% ao mês) e o FQM (0,83% ao mês) foram aplicados de acordo com pactuado. Entretanto cumpre informar que houve variação desses percentuais ao longo do período do contratado. Estas variações estão destacadas em vermelho no Apêndice I. Os reajustes das prestações estão destacados em azul no Apêndice I e apesar da aplicação do CET, não houve impacto significativo na diminuição do saldo devedor. Também não foi encontrada amortização negativa ao longo do financiamento. Porém as amortizações foram menores em por conta dos reajustes da prestação não acompanharem o reajuste inflacionário do saldo devedor. Sendo assim não houve acumulação de juros no saldo devedor, pois nos sistemas de amortização só ocorre esse acúmulo, quando não há o pagamento dos juros devidos. Por fim, vem informar que o financiamento foi quitado em dezembro/2011 não havendo mais valores a serem quitados pelo Autor. A cinco, tendo em vista, repita-se, que O FINANCIAMENTO FOI QUITADO EM DEZEMBRO/2011 NÃO HAVENDO MAIS VALORES A SEREM QUITADOS PELO AUTOR . Assim, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. No que se refere aos honorários sucumbenciais veja-se que a decisão de fl. 541/542 indeferiu o pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA nos seguintes termos Consoante contracheque de fl. 442 o autor JORGE ALFREDO STREIT recebe R$29.547,70 liquidos ( março/2022) , e conforme sua declaração de IR a fl. 473 possui patrimônio de R$1.803.4035,56 Assim, indefiro seu pedido de GJ. . Desta forma, deverá o autor arcar com os ônus da sucumbência. Isto posto, julgo improcedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Relata a parte autora que Os autores foram funcionários do BANCO DO BRASIL S/A, sendo que, por força da celebração do contrato de trabalho, tornaram-se participantes compulsórios da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Após terem cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de contribuição exigidos pelo regulamento da CARIM - CARTEIRA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADA PELA PREVI (art. 4º), os requerentes foram selecionados para celebrarem contrato de adesão de financiamento imobiliário, com o suposto escopo de facilitar a AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA , visto que referido financiamento possuía o status de vantagem funcional . Isto se deu para justificar a adesão compulsória aos planos de aposentadoria e de seguros administrados pela PREVI, os quais, na verdade, traduziam-se em condição obrigatória do contrato de trabalho celebrado com a referida instituição financeira, sobretudo até a aprovação do estatuto de dezembro de 1997 . Narra que Com efeito, levados pela realidade financeira bem mais favorável que apresentavam os contratos firmados antes de outubro de 1989, os requerentes assinaram a minuta contratual oferecida unilateralmente pela PREVI. Ademais, ressalte-se que em momento algum a parte requerida se preocupou em esclarecer o conteúdo do novo regulamento aos autores, conduta esta que se apresentava extremamente necessária, porquanto a novel norma regulamentar continha substanciais alterações em relação à anterior, até mesmo quanto aos recursos financeiros aportados para o financiamento do imóvel, que deixaram de ser disponibilizados pelo Banco do Brasil S/A para os contratos firmados após outubro de 1989 . Frisa que Outra alteração impactante cingiu-se à desvinculação do reajuste do saldo devedor ao reajuste dos salários dos funcionários da instituição financeira patrocinadora. Isso porque, pelo regramento vigente até outubro de 1989, permitia-se a atualização do saldo devedor de forma equiparada aos reajustes salariais, com amortização sempre proporcional, possibilitando, dessa forma, a sua quitação no prazo avençado (vinte anos). Ressalte-se que os novos regulamentos da CARIM, que vigoraram de 1989 a 1997 (período em que foram celebrados os contratos em epígrafe), passaram a prever três cláusulas com a mesma finalidade, qual seja: quitar o saldo devedor vultoso, originado em razão da atualização desvinculada dos reajustes salariais (incluindo os benefícios e pensões que seguiam as mesmas variações) . Salienta que Uma destas cláusulas foi o chamado CET (Coeficiente de Equalização de Taxas), que impõe, desde o início, o aumento de 5% (cinco por cento) acima do valor calculado para amortizar os juros capitalizados. E ainda, a cada ano, independente de haver reajuste dos benefícios, que seguiam as variações salariais, o CET ainda impõe uma elevação de 1% sobre as prestações, de modo que, ao final do prazo contratual de 20 anos, em virtude da capitalização desse percentual, o valor real da prestação acaba sendo elevado em 22% (vinte e dois por cento) . Pontua que A segunda cláusula - criada para também evitar o inadimplemento do sobredito saldo devedor exorbitante (com a mesma finalidade do CET), refere-se àquela que impõe a cobrança de 2% (dois por cento), sobre o valor inicial do fundo, visando à criação de um fundo denominado Fundo de Liquidez , que segundo a norma regulamentar é destinado a responder pela solução de saldo devedor acaso verificado ao final da prorrogação de prazo a que alude o art. 17 (vale dizer, após a possibilidade de prorrogação por mais 120 meses) . Destaca que A terceira cláusula regulamentar com a mesma finalidade consubstancia-se na prorrogação automática do prazo contratual por mais 120 meses se, ao final do prazo inicial de 20 (vinte) anos (240 prestações), ainda sobejar saldo devedor a pagar, situação esta que se apresenta inevitável essencialmente em razão do descasamento entre o reajuste das prestações e dos saldos devedores. Desta forma, o desequilíbrio contratual passou a ser tornar cada vez mais visível ano a ano, uma vez que os pagamentos das prestações passaram a pesar demasiadamente nos rendimentos dos requerentes, mormente em razão de todas as cláusulas contratuais eivadas de abusividades e ilegalidades . Pondera que E por outro lado, o fundo de previdência complementar requerido, aplicando e gerindo os recursos financeiros obtidos com as contribuições dos associados, obteve, no ano de 1996, superávit na ordem de 11 (onze) bilhões de reais (documentos em anexo).Vale dizer que essa verdadeira sobra patrimonial , apurada BEM ACIMA DE SEUS COMPROMISSOS DE APOSENTADORIA, daria tranquilamente para aposentar outro tanto idêntico de funcionários do Banco do Brasil S/A existentes naquela época. Tanto é verdade que a reserva técnica existente como garantia de seus compromissos de aposentadoria, declarada no ano de 1995, atingiu a singela monta de 10,79 bilhões de reais . Argumenta que As propostas até então oferecidas pela PREVI, visando supostamente a proporcionar o reequilíbrio dos contratos , nem de longe eliminaram ou reconheceram as ilegalidades e os desequilíbrios financeiros existentes nos pactos firmados a partir de outubro de 1989. Os grupos de trabalho criados pela requerida, denominados GT CARIM , tinham a finalidade de, supostamente, equacionar o problema da onerosidade abusiva dos contratos através de propostas que apresentassem soluções viáveis aos mutuários. Porém, jamais houve algum resultado prático satisfatório. O Grupo II sequer saiu do papel, enquanto que os Grupos I e III ofereceram possíveis vantagens no mínimo discutíveis, com o único propósito de empurrar o IGP-DI (FGV) como indexador das prestações e do saldo devedor, ignorando completamente a premissa gênese dos referidos contratos, qual seja, facilitar a aquisição da casa própria . Registra que Em que pesem todas as ilegalidades e abusividades constantes do contrato de financiamento imobiliário pactuado entre as partes, os requerentes conseguiram, a duras penas, continuar pagando as prestações mensais. E mesmo a adimplência dos autores foram capazes de elidirem os aumentos vertiginosos dos saldos devedores e dos valores das parcelas mensais. Sendo assim, considerando a finalidade essencial do financiamento em comento (permitir a aquisição de imóvel residencial), aliado à função social dos contratos e ao direito fundamental à moradia previsto na Carta Magna, cumpre aos autores buscarem a presente tutela jurisdicional para invalidar as cláusulas pactuais leoninas e restabelecer o equilíbrio contratual, reavendo os prejuízos financeiros sofridos, consoante será devidamente delineado doravante . Ao final requer: 3.1. LIMINARMENTE: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor dos autores, tendo em vista não possuírem condições financeiras de arcar com o pagamento de possíveis custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento familiar, com fundamento no art. 4º, caput , e par. único, e art.5º, ambos da Lei n.° 1.060/50, e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; 3.2. Seja ordenada a citação da empresa requerida, no endereço inicialmente indicado, na pessoa de seu representante legal, quanto ao teor da presente ação, sendo esta realizada por via postal (SEED) - visando maior economia e celeridade processual (art. 246, inciso I, do Estatuto Processual Civil) para que, caso queira, ofereça a defesa que tiver, no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do Código de Processo Civil), sob pena de, não o fazendo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelos autores na peça exordial, nos termos do artigo 344 do mesmo Código; 3.3. NO MÉRITO: A declaração (ou Decretação) de nulidade das cláusulas contratuais e do respectivo Regulamento que preveem: 3.3.1. A capitalização mensal de juros, substituindo-a pela aplicação dos juros de forma simples ou linear (artigo 15 do Regulamento CARIM); 3.3.2. Os índices de correção monetária fixados arbitrariamente pela PREVI para a atualização do saldo devedor, haja vista o caráter puramente potestativo da referida norma regulamentar, mantendo-se a aplicação da Taxa Referencial (TR) prevista originariamente no contrato, durante todo o período contratual, inclusive com o redutor de 33,54% aplicado em junho de 1996, retroativo a setembro de 1995, tudo em absoluta sintonia com o princípio da boa-fé objetiva , sobretudo a Teoria da Base Objetiva dos negócios jurídicos e a Teoria da Surrectio (artigo 16º, parágrafos 2º a 4º, do Regulamento CARIM), nos exatos termos expostos no item 2.1.2.1; 3.3.3. Aplicação da Tabela Price (capitalização de juros) (artigos 16 e 18, §3º, do Regulamento da Carim), ante a existência de anatocismo embutida nessa metodologia de cálculo, substituindo-a pela metodologia de cálculo a juros simples (MAJS); 3.3.4. A aplicação do CET - Coeficiente de Equalização de Taxas (artigo 19 do Regulamento Carim), determinando-se a devolução integral dos valores pagos em razão deste encargo contratual, por caracterizar evidente bis in idem com relação ao Fundo de Liquidez e ao FQM , nos termos devidamente demonstrados alhures. 3.4. A manutenção integral do abatimentos denominados Amortização GT1 e GT3 e também dos descontos para quitação antecipada do saldo devedor, efetuados pela PREVI, tendo em vista os fundamentos expostos no Item 2.3 (que serão devidamente corroborados pela prova técnica a ser produzida na fase instrutória), sobretudo por se tratar de mera liberalidade (remissão parcial da obrigação convencionada originalmente - artigos 385 e seguintes do Código Civil), além de se configurar como uma redução voluntária do dever contratual do mutuário (cláusula geral da supressio - boa fé objetiva - art. 422 do Código Civil), consistente na exclusão de dos juros e demais encargos apenas sobre o valor das prestações vincendas (que ainda não foram pagas), considerando os minudentes fundamentos estampados no Item 2.1 alhures; 3.5. Em consequência, seja determinado o recálculo da evolução do saldo devedor, excluindo-se as cláusulas invalidadas nos termos dos pedidos anteriores, até as datas das quitações antecipadas dos saldos devedores, assim como a condenação da parte ré a restituir aos autores os valores pagos em excesso (até essas mesmas datas); acrescidos de correção monetária pelo INPC-IBGE e de juros contratuais no importe de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do mês seguinte das quitações dos saldos devedores (a ser apurado na fase de liquidação de sentença), até a data do efetivo pagamento do indébito pela PREVI (nos termos fundamentados no Item 2.2), além de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 3.6. Em razão da sucumbência, seja a parte ré condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.7. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos; depoimento pessoal do representante legal da requerida; expedição de ofícios; além da exibição incidental de documentos, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Em especial, requer a realização de prova pericial, especificamente para demonstrar a ocorrência de anatocismo na utilização da Tabela Price, assim como os índices de correção monetária aplicados pela PREVI na correção do saldo devedor, além de demonstrar os fatos alegados quanto à ilegalidade do CET e no que tange à origem e natureza dos abatimentos e descontos efetuados pela PREVI, em sintonia com os fundamentos expostos adrede. A fl. 399 determinou-se: Esclareça a parte autora quanto a cumulação subjetiva no pólo ativo eis que cada autor celebrou contrato distinto com a ré . A fl. 4132 determinou-se: Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. A despeito da manifestação da parte autora as fls. 403/405, indefiro a pretendida cumulação subjetiva no polo ativo , eis que se cuidam de contratos distintos. Ademais, a parte autora aduz que em que pesem as diferenças de datas e locais de celebração, as cláusulas contratuais são as mesmas, além de serem regidos pelo mesmo Regulamento da Carteira Imobiliária administrada pela PREVI . Contudo, a própria parte autora relaciona a fl. 405 a existência de aditivo contratual referente a um dos contratantes. Como se não bastasse, a pretendida cumulação acarretaria manifesto tumulto processual e prejuízo à celeridade processual , mormente por ocasião da produção de prova pericial. Assim, emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção para que conste apenas um dos autores. Emenda á inicial a fl. 418 requerendo que permaneça demandante na ação apenas o autor JORGE ALFREDO STREIT . A fl. 424 determinou-se: 1. Fls. 418/419 - Recebo às fls. 418/419 como emenda à inicial e DEFIRO A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO para constar somente JORGE ALFREDO STREIT, conforme requerido, e, DETERMINO a exclusão dos demais autores. ANOTE-SE NA DRA. 2 - Ao autor para juntar as 3 (três) últimas decçarações de IR, bem como seus últimos contracheques para análise do pedido de gratuidade de justiça. 3 - Sem prejuízo das determinações acima, CITE-SE a parte ré pelo Portal. Contestação as fls. 490/537 alegando que os juros praticados pela PREVI na modalidade contratual são perfeitamente legais, não se confundindo com amortização negativa em razão do não pagamento de prestação por parte dos Autores ou mesmo pelo descasamento do índice de atualização da prestação e do saldo devedor. Isso porque o sistema de cobrança de juros praticado pela PREVI segrega o saldo devedor dos juros contratuais, evitando o denominado anatocismo . Pondera que o contrato tem previsão legal de vencimento antecipado em caso de atraso de prestações programadas. Quando esse atraso ocorre, é aplicado multa, juros e correção monetária, cumulado em um novo saldo devedor, em razão do vencimento total da dívida, até a data do atraso da parcela vencida. Tal prática é prevista contratualmente e é perfeitamente legal, tendo por escopo coibir o inadimplemento contratual, não configurando anatocismo. Existe também a situação de amortização negativa decorrente do descasamento do índice de atualização aplicado nas parcelas programadas e do índice de atualização aplicado no saldo devedor. Nesse caso, cabe esclarecer que o descasamento entre os índices de correção não é configurado como anatocismo, mas sim uma situação de fato alheia a vontade das partes . Esclarece que se tratam de contratos de financiamento imobiliário havidos na década de 90, na qual a visão da economia não permitia as partes preverem com clareza que a utilização de reajustes do Banco do Brasil para correção das prestações representaria a amortização negativa do saldo devedor. Veja-se que, em um primeiro momento, contratou-se o financiamento indexando as prestações aos aumentos salariais do Banco do Brasil justamente para preservar a capacidade de consumo e subsistência dos contratantes . Aduz que inicialmente, a prestação somente seria corrigida caso o salário do próprio participante assim o fosse, o que era razoável e desejável à época. Todavia, em decorrência do período de superinflação e crise econômica, a realidade alterou o efeito econômico do contrato entre as partes, descasando o índice de atualização do saldo devedor da correção efetuada na prestação, sem que isso significasse ilegalidade, diante da ausência de lei ou jurisprudência em contrário. Aqui, mister esclarecer que a PREVI não permaneceu inerte, e realizou diversos Grupos de Trabalho junto com participantes e assistidos para revisão e repactuação das cláusulas contratuais. Contudo, a PREVI não pode alterar o contato de forma unilateral, sendo certo que os participantes e assistidos que decidiram pela inércia ou negativa de negociação não aderiram aos Grupos de Trabalho havidos. É neste sentido que o contrato de previdência privada deve ser compreendido como o conjunto de regras oriundas do estatuto, regulamento, plano de custeio e demais instrumentos contratuais componentes dessa complexa relação, que obrigatoriamente observa a legalidade e regulamentação no desempenho de suas atividades . Frisa que é necessária a aplicação de índices adequados às necessidades do plano de benefícios e que estejam no limite da legalidade e das disposições regulamentares, o que de fato ocorreu, sendo concedidos empréstimos e financiamentos imobiliários em condições mais vantajosas que as oferecidas no mercado de maneira geral. Diga-se de passagem, quando do desempenho de atividade econômica em razão da necessária capitalização das reservas garantidoras, a EFPC é tributada como agente financeiro. Neste sentido, o Estado entende que a PREVI, não obstante se tratar de EFPC sem fins lucrativos, no momento de desempenho de atividade econômica deve ser tratada como instituição financeira . Sustenta inépcia da inicial eis que a peça de abertura não é instruída com o amparo probatório adequado para seu conhecimento, especificamente os cálculos que os Autores entendem por corretos . Aponta para ocorrência de prescrição eis que O Código Civil determina a prescrição da pretensão de nulidade e revisão de cláusulas contratuais de 10 (dez) anos, sendo certo que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito. ... Desse modo, cabe esclarecer que todos os Autores contrataram o financiamento imobiliário em há mais de 30 (trinta) anos, sendo evidente a inércia da parte! Veja-se que o Autor contratou o financiamento imobiliário em 22 de setembro de 1992, repactuando as cláusulas contratuais em 29 de março de 2005, ou seja, mais de 15 (quinze) anos mesmo que contados da repactuação . Pondera ainda que O Código Civil determina a prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa em apenas 3 (três), sendo certo que o feito encontra-se fulminado no direito de ação . Afirma que o contrato questionado não foi celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ( SFH ). Referido sistema foi instituído pela Lei nº. 4.380, de 21.08.1964, sendo certo que o art. 8º assim dispõe: (...) destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população (...) . Esse sistema possui como principais fontes de recursos a poupança compulsória proveniente dos recursos do FGTS e a poupança voluntária captados pelo Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). Apesar da referida Lei 2 permitir às Entidades Fechadas de Previdência Complementar operarem no sistema, a PREVI celebra seus contratos de financiamento imobiliário fora do SFH, com os recursos que administra, pertencentes aos participantes e utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários . Sublinha que embora a PREVI não capitalize juros sobre juros, ou seja, não se valha do alegado anatocismo, ainda que o fizesse, por não integrar o SFH, não lhe são aplicáveis os entendimentos constantes da Súmula nº 121 do STF do REsp nº 1.070.297/PR e tampouco a Súmula nº 450 do STJ. Logo, estes fundamentos não se prestam a sustentar a tese da Parte Autora . Assevera que decorridos 16 (dezesseis) anos sem discussão acerca da contratação voluntária, com a consequente quitação, há mais de 14 (quatorze) anos, de todas as prestações livremente pactuadas entre as partes, não deveria a Parte Autora buscar, agora, a revisão daquilo que já foi consolidado e pacificado pelo tempo, em flagrante afronta a ato jurídico perfeito, constitucionalmente assegurado, em comportamento flagrantemente contraditório, que fere a legítima expectativa da PREVI e afronta o dever de boa-fé objetiva que as partes contratantes sempre devem guardar, uma para com a outra . Narra que No Contrato Original celebrado pela Parte Autora (Carteira PCE), havia a previsão de juros anuais de 6% 12 ao ano incidentes sobre o saldo devedor, amortizados em um modelo baseado na Tabela Price, adaptado à realidade brasileira e tendo como princípio a indexação da prestação à variação salarial dos funcionários do Banco do Brasil. Foram estabelecidos mecanismos de compensação para eventuais diferenças entre a variação dos saldos devedores e das prestações. A PREVI não se utilizava da Tabela Price propriamente dita. Dessa forma, na evolução dos contratos, as prestações são periódicas e sucessivas, mas não se mantêm iguais ao longo dos 240 meses porque são reajustadas pelo mesmo índice de reajuste dos salários e, uma vez por ano, pelo CET. Além disso, o saldo devedor é corrigido monetariamente e amortizado pelo restante do valor da prestação após serem pagos os juros mensais e o FQM . Alega que a intenção original do contrato era justamente preservar a capacidade aquisitiva e de subsistência dos contratantes, indexando o ajuste das prestações aos aumentos salariais, a referida intenção foi mantida com a repactuação, convencionada entre as partes de livre e espontânea vontade, visando à manutenção do equilíbrio contratual. Por todo o exposto, plenamente válida a cláusula de correção monetária do saldo devedor do financiamento imobiliário, modelo que facultou aos mutuários a manutenção de seu poder aquisitivo, mesmo diante da instabilidade característica da economia brasileira, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à Parte Autora, também sob este prisma. Ressalta que no Contrato de Repactuação (GT3), não houve mais a previsão de prorrogação do prazo contratual em caso de existência de saldo devedor ao final do contrato (uma vez que as prestações sofriam limitações em razão da renda do mutuário 26 ), que seria liquidado pelo fundo de liquidez . O CET passou a ter aplicação excepcional, somente no caso de insuficiência de recursos no referido fundo para cobrir desequilíbrios globais da Carteira de Financiamentos . Pelo exposto, não há que se falar em bis in idem, razão pela qual merece ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade da clausula que prevê a aplicação do CET . Ao final requer: A PREVI pleiteia pelo indeferimento da presente demanda, sem julgamento de mérito, conforme disposto no art. 330, § 1º, II, e §2º, do CPC, em razão da inépcia da peça de abertura. Ainda, o pedido cumulado de repetição de indébito deve ser julgado extinto, com julgamento de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, conforme indicado ao norte. No mérito, a PREVI pugna pelo julgamento de improcedência do feito, uma vez que observou todos os comandos constitucionais, legais, e regulamentares quando da contratação e execução do financiamento imobiliário com o participante, ora Autor. Ademais, a PREVI requer que o Autor seja condenado, em qualquer hipótese acima delineada, ao pagamento das custas e eventuais honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC, com a procedência do pedido de gratuidade de justiça. As fls. 541/542 determinou-se: 1. Consoante contrachque de fl. 442 o autor JORGE ALFREDO STREIT recebe R$29.547,70 liquidos ( março/2022) , e conforme sua declaração de IR a fl. 473 possui patrimônio de R$1.803.4035,56 Assim, indefiro seu pedido de GJ. Esclareça o autor quanto a declaração de hipossuficiência de fl. 176, ante os valores acima destacados. Venha o recolhimento das custas/taxa judiciária no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Retifique-se o valor da causa o qual deve corresponder ao valor do contrato. Réplica as fls. 645/674 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial. A fl. 684 determinou-se: Cuida-se de açao declaratória com base em contrato de financiamento imobiliário. O autor sustentou em sua réplica a fl. 646 que já quitou integralmente o saldo devedor na forma avençada originalmente. Nessas hipóteses (como ocorre no caso em epígrafe), a pretensão autoral cinge-se, primeiramente, na obtenção da tutela jurisdicional desconstitutiva (ou declaratória) acerca da nulidade das cláusulas contratuais. Assim, traga o autor planilha indicando o valor total pago , e comprove a data do pagamento da ultima parcela, mormente ante a alegação de prescrição . Esclareça a ré se houve quitação do contrato, e, se for o caso, qual o saldo devedor autoral atualizado. As fls. 692/693 o autor esclareceu: 1. Infere-se dos autos que a parte credora foi intimada para apresentar a planilha de evolução do financiamento imobiliário pactuado entre as partes, com a finalidade de comprovar a data de quitação da avença. 2. Todavia, o documento em questão está em posse da requerida. Desse modo, o credor apresentou requerimento administrativo para aquisição das informações, no entanto, a instituição solicitou concessão de prazo para execução do pedido. Confira-se comprovante do requerimento: ... 3. Ainda sobre esse ponto, considerando o princípio do dever de informação que rege o processo, é da requerida ônus de apresentar os dados necessários para o efetivo julgamento da demanda, consoante estabelecido pelo princípio da cooperação processual, nas pegadas do artigo 6ª do Código de Processual Civil. 4. Em face do exposto, pede-se que seja concedido prazo adicional de 15 (quinze) dias para a exibição do extrato completo de evolução do financiamento do autor, considerando a requisição apresentada à entidade requerida. A fl. 696 a ré informou e requereu: 2. Conforme extrato de evolução anexo à fl. 219, o Autor Sr. Jorge Alfredo Streit quitou o financiamento imobiliário em 12.12.2011. Ou seja, em período muito superior a 3 (três) anos, estando prescrito o pleito de repetição de indébito, assim como, contratou o financiamento em 02.09.1994 (fl. 201), mais de 27 (vinte e sete) anos do ajuizamento da presente ação. 3. Pelo exposto, a PREVI pugna para que a ação declaratória ser julgada extinta, com julgamento de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC. As fls. 698/723 o autor informou e requereu: 2. Desse modo, em atenção à solicitação, apresenta-se, nesta oportunidade, o extrato de evolução do financiamento do autor. O documento evidencia que o contrato foi efetivamente concluído no dia 12/12/2011, por meio de recursos próprios do requerente ... 3. Cumpre ressaltar que no tocante às demandas que versam sobre responsabilidade contratual, o prazo prescricional a ser considerado na hipótese é o DECENAL (Art. 205, caput, do Código Civil). Sobre o tema, observe-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: ... 4. Com efeito, constata-se que - considerando a data da quitação do contrato - a pretensão deduzida em juízo não está fulminada pelo instituto da prescrição. Note-se que, ponderando a data da quitação do contrato (12/12/2011), a data limite para ajuizamento da ação seria o dia 12/12/2021. Logo, levando em consideração a eficaz data do ajuizamento da demanda (04/01/2023), não há que se falar da prescrição da pretensão do demandante. 5. Em face do exposto, pede-se a juntada do extrato do autor e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento da marcha processual, nos termos apresentados na minuta inicial. As fls. 727/738 determinou-se: 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento da última parcela do financiamento imobiliário, fato ocorrido em 12/12/2011, conforme informação de ambas as partes (fls. 696 e 698/700). E o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Considerando que o presente processo foi distribuído em 04/11/2021, conclui-se pela inocorência da prescrição. Nesse sentido, transcrevem-se as seguinets ementas recentes de jurisprudência do nosso e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVIDÊNCIA FECHADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o prazo prescricional incidente na ação revisional com pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual de contrato de compra e venda de bem imóvel com constituição de hipoteca é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre a partir do vencimento da última prestação. 2. Os contratos foram celebrados em 20/12/1991, 14/04/1992, 15/01/1992, 13/08/1991 e 30/09/1994, para pagamento em 240 parcelas, ou seja, 20 (vinte) anos, quando só então inicia-se o prazo prescricional. 3. Portanto, com termo final em 2021, para o contrato mais antigo, é certo que o lapso temporal ainda não havia se iniciado ao tempo do ajuizamento da ação, em 18/12/2017. 4. Recurso conhecido e desprovido. (0033581-98.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 31/08/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO SANEADORA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 20 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO OBJETO DA LIDE FOI CELEBRADO EM 1991. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, QUE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO QUE SE DÁ A CONTAR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. NA HIPÓTESE, EXTINÇÃO DO CONTRATO SE DEU EM 06/08/2014, ENQUANTO A PROPOSITURA DA DEMANDA EM 01/06/2022. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0022445-07.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 25/05/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição. 2.Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor (fl. 645/676 e 676/679), até porque essencial ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será arcado pelo mesmo, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perita do Juízo a Dra Regina Lucia Vaz de Castro Silva (Tel: 21-3553-9260 Celular: 21-98277-0322 - e-mail: reginasilva.contabilidade@yahoo.com) Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 4. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. No mesmo prazo, deverá o Perito LISTAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS à elaboração de laudo pericial conclusivo que ainda não estejam acostados aos autos. 5. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 6. O protocolo das petições pela Perita deverá ser informado diretamente ao Cartório (cap03vciv@tjrj.jus.br) para processamento com prioridade. A fl. 864 determinou-se: Recebo e rejeito os embargos de declaração de fls. 759/763 opostos pela ré ante a ausência de seus pressupostos, até porque a decisão embargada fundamentou a rejeição da prescrição e deferiu a produção de prova pericial contábil REQUERIDA PELO AUTOR . Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria . Laudo pericial as fls. 934/980 com esclarecimentos as fls 1042/1059 . A fl. 1073 determinou-se : 1. Às partes sobre esclarecimentos do perito , no prazo de dez dias. 2. Comprove o autor , no prazo de dez dias, quanto ao atual andamento das ações ajuizadas por AUGUSTO ALVES DA SILVA e GILBERTO MENEZES DE CARVALHO, que inicialmente integravam o pólo ativo da lide. A fl. 1197 determinou-se : 1. Fls. 1118/1155 - À perita Drs REGINA LUCIA VAZ DE CASTRO SILVA no prazo de dez dias 2. Cumpra o autor fls. 1063/1074 item 2 no derradeiro prazo de 5 dias ( 2. Comprove o autor , no prazo de dez dias, quanto ao atual andamento das ações ajuizadas por AUGUSTO ALVES DA SILVA e GILBERTO MENEZES DE CARVALHO, que inicialmente integravam o pólo ativo da lide. ) A fl. 1204 a parte autora informou : 1.Infere-se do exame dos autos que a parte requerente foi intimada para indicar a situação atual das demandas ajuizadas pelos autores que foram excluídos da presente ação, quais sejam: Augusto Alves da Silva e Gilberto Menezes de Carvalho. 2.Desse modo, cumpre ressaltar que esta banca de advogados ajuizou nova ação em favor dos dois autores. A demanda foi distribuída no dia 02/06/2022 e tramita perante a 11ª Vara Cível deste Tribunal de Justiça (processo de autos nº 0145326-17.2022.8.19.0001). Confira-se comprovante de distribuição: ... 3. Nesse cenário, após o seguimento da fase instrutória e a realização de perícia técnica, foi proferida sentença naqueles autos com a acolhimento parcial dos pedidos elencados pelos. Confira-se parte dispositiva da decisão cuja íntegra segue em anexo: ... 4. A parte requerente naqueles autos opôs embargos de declaração em face da R. sentença e, no estágio, no dia 21/01/2026, a E. Juíza Lindalva Soares da Silva proferiu decisão de rejeição dos aclaratórios. Vale esclarecer que será interposto recurso contra a referida decisão. Assim, era o que cabia informa acerca das partes em debate, nos moldes requeridos por este Juízo. 5. EM FACE DO EXPOSTO, diante dos esclarecimentos prestados atinente autores que integravam a demanda originalmente - Augusto Alves da Silva e Gilberto Menezes - reitera-se o pedido de remessa dos autos ao Expert do Juízo para que sejam prestadas os devidas elucidações, no prazo a ser designado por este Juízo, com a resposta aos quesitos suplementares apresentados (fls. 1226/1253), prestando os devidos esclarecimentos sobre os pontos contraditórios, obscuros e metodologicamente equivocados de seu laudo, com fulcro nos artigo, 469 e 477, § 3º, do Código de Processo Civil, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. As fls. 1221/1222 a ré destacou : (...) Isso porque o processo mencionado pela parte autora constitui demanda autônoma, com partes, substrato fático, acervo probatório e atividade pericial próprios, razão pela qual eventual pronunciamento judicial ali proferido não se projeta automaticamente sobre os presentes autos. Não há identidade processual que autorize a transposição de conclusões formadas em feito diverso, sobretudo em matéria que reclama exame casuístico dos elementos contratuais e técnicos constantes deste processo. Além disso, conforme reconhecido pelo próprio autor, a decisão invocada sequer se encontra estabilizada, uma vez que ainda sujeita à revisão pelas vias recursais cabíveis. (...) Esclarecimentos prestados pela perita as fls. 1227/1238. A fl. 1246 determinou-se: 1. Fls. 1221/1223 - Ao autor em 5 dias. 2.Fls. 1227/1242 - Às partes, em 5 dias, sobre esclarecimentos prestados pela perita. 3. Venham alegações finais no prazo comum de 5 dias Alegações finais as fls. 1252/1267 pela ré As fls 1278/1303 a parte autora aduziu e requereu : (...)Com o devido respeito ao trabalho realizado pela Douta Perita nomeada por este Juízo, suas conclusões acerca da inexistência de capitalização de juros no contrato em análise não podem prosperar, pois partem de premissas equivocadas, ignoram a realidade contratual e, mais grave, contradizem frontalmente as respostas técnicas anteriormente fornecidas pela própria profissional. Conforme se extrai do parecer técnico do assistente da parte autora (fls. 1227/1242) e das próprias respostas da Sra. Perita, a controvérsia reside na ocorrência de amortização negativa, fenômeno que se dá quando o valor da prestação mensal não é suficiente para quitar os juros apurados no período, fazendo com que a parcela de juros não paga seja somada ao saldo devedor, passando a servir de base de cálculo para novos juros no mês subsequente. ... A falha do laudo é evidente: a origem da amortização negativa reside exatamente no descompasso entre o índice de correção do saldo devedor (TR) e o critério de reajuste das prestações (vinculado aos reajustes salariais e ao Coeficiente de Equalização de Taxas - CET). Ao ignorar essa dinâmica, a perita produz uma análise meramente teórica e que não reflete a realidade financeira do contrato dos Autores, onde, conforme demonstrado pelo assistente técnico com base nos próprios extratos da PREVI (fl. 716), os juros não amortizados foram sistematicamente incorporados ao capital. O mister do perito judicial não é discorrer sobre teses ou modelos matemáticos em abstrato, mas sim aplicar seu conhecimento técnico aos fatos e documentos específicos dos autos. Ao se valer de exemplos genéricos e simulações hipotéticas, a expert se afasta de sua função primordial, que é a de analisar o contrato em apreço. ... Ante o exposto, pede-se: 3.1 No tocante ao item incontroverso, seja integralmente acatada a conclusão da perito em seus esclarecimentos, para que: 3.1.1 Seja homologada a conclusão pericial quanto à manutenção da TR com redutor de 33,54% entre setembro de 1995 e janeiro de 2005 (parecer acostado à fls 1228/1234), com base na boa-fé objetiva e nos institutos da supressio e surrectio; 3.2 O afastamento das conclusões periciais quanto à inexistência de anatocismo, por sua manifesta contradição e grave falha metodológica, determinando-se que a expert apresente laudo complementar, no qual deverá recalcular toda a evolução do saldo devedor, observando estritamente os dados e à sistemática do contrato em apreço, abstendo-se de utilizar exemplos genéricos ou modelos hipotéticos que não reflitam a realidade da relação contratual; 3.3 A intimação da Perita para que sane a omissão técnica apontada também em relação à adotação do CET, enfrentando o cálculo que demonstra a majoração de 28,12% decorrente do CET, sob pena de nulidade do laudo por ser este incompleto, nos termos do artigo 473, IV e 480 do Estatuto Processual Civil. 3.4 Por conseguinte, que seja reconhecida a impossibilidade de prolação de sentença de mérito no presente momento processual, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, uma vez que a principal controvérsia fática da lide, a existência de capitalização de juros, ainda pende de prova pericial hígida e conclusiva, sendo imprescindível o saneamento da prova técnica, nos moldes dos itens anteriores, antes de se proceder ao julgamento, sob pena de cerceamento de defesa É o relatório. DECIDO. A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda nos termos do art. 355 inciso I do Código de Processo Civil Indefiro o pedido autora de nova intimação da perita ante os esclarecimentos já prestados as fls. 1042/1059 e, 1227/1242 e tendo em vista a fundamentação abaixo esposada . O laudo pericial apurou inicialmente as fls. 947/948 : 3.1. Considerando o valor do financiamento de R$ 70.538,26 (setenta mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), a taxa de juros remuneratória anual de 6% (seis por cento) e o prazo contratual de 240 (duzentos e quarenta) meses, verifica-se que o valor da prestação calculada é de R$ 498,91 (quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), conforme demonstrado a seguir: O valor da prestação discriminado no contrato é de R$ 574,22 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Considerando a aplicação de 1% ao mês, referente ao F.Q.M., observa-se que, na primeira parcela, esse percentual corresponde a R$ 60,16 (sessenta reais e dezesseis centavos). Dessa forma, o valor efetivamente cobrado da prestação é de R$ 514,06 (quinhentos e quatorze reais e seis centavos). Diante do valor recalculado, verifica-se que a prestação se encontra onerada em R$ 15,15 (quinze reais e quinze centavos) além do valor contratualmente estabelecido. Para o desenvolvimento do cálculo pericial, foram considerados o valor da prestação, as taxas de juros aplicadas e o prazo estabelecido no contrato, consonantes com os termos pactuados. Destacou a fl. 949 que Após a repactuação realizada através da Escritura Pública de Adtivo de Retificação e Ratificação com Pacto Adjeto de Hipoteca, em 31/03/2003, considerando o valor do financiamento de R$ 135.712,99 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e doze reais e noventa e nove centavos), a taxa de juros remuneratória anual de 6% (seis por cento) e o prazo contratual de 210 (duzentos e dez) meses, verifica-se que o valor da prestação calculada é de R$ 1.033,30 (um mil e trinta e três reais e trinta centavos), conforme demonstrado a seguir . Ressaltou a fl. 950 que O contrato celebrado teve sua quitação em 12/12/2011, conforme demonstrado nos autos na fls. 696. Conclui então que EMBORA TENHAM SIDO IDENTIFICADAS DIVERGÊNCIAS, NÃO HÁ DIFERENÇAS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO AO AUTOR À guisa de ilustração transcreve-se da sua conclusão as fls. 966/968: A perícia analisou a evolução da dívida com base nos termos contratuais e nos cálculos financeiros aplicáveis, conforme detalhado no Apêndice I. Com relação as parcelas contratadas, apresentadas no item 2 deste laudo, vem informar que os valores iniciais cobrados, tanto do contrato de origem, quanto da repactuação, encontram-se com o valor do F.Q.M incorporados em seu valor total. Inicialmente, o financiamento de R$ 70.538,26 previa uma taxa de juros remuneratória de 6% ao ano e prazo de 240 meses. O valor da prestação calculado foi de R$ 498,91, enquanto o contrato previa R$ 574,22, incluindo a taxa de 1% ao mês do F.Q.M. Assim, o valor efetivamente cobrado na primeira parcela foi de R$ 514,06, resultando em uma oneração de R$ 15,15 além do previsto, impactando no cálculo do F.Q.M e na evolução do valor da prestação. Entre 30/03/1994 e 30/03/2003, os reajustes das prestações seguiram as disposições contratuais. A partir de 31/03/2003, com a Escritura Pública de Retificação e Ratificação com Pacto Adjeto de Hipoteca, houve uma nova estruturação do financiamento. O saldo devedor passou a ser de R$ 135.712,99, com taxa de juros de 6% ao ano e novo prazo de 210 meses. A prestação recalculada foi de R$ 1.033,30, enquanto o contrato estabelecia R$ 1.122,61, sendo cobrado efetivamente R$ 1.145,88, incluindo a taxa do F.Q.M. ... Não constam nos autos documentos que permitam apurar o percentual de reajuste da categoria profissional do autor. Não foi apurada oneração das prestações devido ao CET pactuado. Foi possível validar a aplicação de amortizações relativas ao desconto GT1 e GT3, realizadas em 31/05/1999, no valor de R$ 13.629,57 (treze mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), e em 31/03/2003, no valor de R$ 488,85 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente. As prestações foram pagas diretamente na folha de pagamento do Autor, não havendo nos extratos a apuração de atrasos de pagamentos e aplicação de multas ou juros moratórios. O contrato foi quitado antecipadamente, após o pagamento de 194 (cento e noventa e quatro prestações), na data de 12/12/2011, pelo valor líquido de R$ 136.577,65 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Por fim, após a análise dos valores contratuais detalhada no Apêndice I, conclui-se que, embora tenham sido identificadas divergências, não há diferenças passíveis de restituição ao Autor. Os cálculos foram realizados de acordo com os índices e taxas pactuados, conforme demonstrado a seguir. Oportuno, ainda, transcrever as seguintes respostas aos quesitos das partes onde se destaca que AS TAXAS DE JUROS PACTUADAS SE ENCONTRAM EM CONSONÂNCIA COM A RELAÇÃO DE SÉRIE BACEN 25497 8. Até que mês/ anos as prestações foram pagas? RESPOSTA: O Financiamento Imobiliário foi quitado em 12/12/2011. 12. Informar se as taxas de juros livremente pactuadas, em confronto com as taxas praticadas no mercado, inclusive à da Caixa Econômica Federal, podem ser consideradas abusivas ou favoráveis aos mutuários? RESPOSTA: As taxas de juros pactuadas se encontram em consonância com a Relação de Série Bacen 25497 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado. Nos esclarecimentos de fls. 1042/1050 a perita ratificou seu laudo e reiterou que embora tenham sido identificadas divergências, não há diferenças passíveis de restituição ao Autor. Os cálculos foram realizados de acordo com os índices e taxas pactuados . Tais conclusões não merecem reparos. A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos. A duas, tendo em vista que as manifestações das partes não possuem o condão de rechaçá-las, até porque desprovida de argumento de ordem técnica apto para tanto. A três, ante os esclarecimentos posteriormente prestados pela perita as fls.1227/1242 que ratificam seu laudo onde se destaca: Conclui que após analisar a planilha de evolução apresentada verificou-se que os percentuais de juros (0,50% ao mês) e o FQM (0,83% ao mês) foram aplicados de acordo com pactuado. Entretanto cumpre informar que houve variação desses percentuais ao longo do período do contratado. Estas variações estão destacadas em vermelho no Apêndice I. Os reajustes das prestações estão destacados em azul no Apêndice I e apesar da aplicação do CET, não houve impacto significativo na diminuição do saldo devedor. Também não foi encontrada amortização negativa ao longo do financiamento. Porém as amortizações foram menores em por conta dos reajustes da prestação não acompanharem o reajuste inflacionário do saldo devedor. Sendo assim não houve acumulação de juros no saldo devedor, pois nos sistemas de amortização só ocorre esse acúmulo, quando não há o pagamento dos juros devidos. Por fim, vem informar que o financiamento foi quitado em dezembro/2011 não havendo mais valores a serem quitados pelo Autor. A cinco, tendo em vista, repita-se, que O FINANCIAMENTO FOI QUITADO EM DEZEMBRO/2011 NÃO HAVENDO MAIS VALORES A SEREM QUITADOS PELO AUTOR . Assim, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. No que se refere aos honorários sucumbenciais veja-se que a decisão de fl. 541/542 indeferiu o pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA nos seguintes termos Consoante contracheque de fl. 442 o autor JORGE ALFREDO STREIT recebe R$29.547,70 liquidos ( março/2022) , e conforme sua declaração de IR a fl. 473 possui patrimônio de R$1.803.4035,56 Assim, indefiro seu pedido de GJ. . Desta forma, deverá o autor arcar com os ônus da sucumbência. Isto posto, julgo improcedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs