0258876-10.2010.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0258876-10.2010.8.19.0001 Assunto: Intervenção em Estado / Município / Garantias Constitucionais / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0258876-10.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00002839 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: ADRIANO DUARTE TANURE ADVOGADO: LUIZ GOMES DOS REIS NETO OAB/RJ-059169 APELADO: OS MESMOS Perito Judicial: JEFFERSON PLÁCIDO DURVAL DA SILVA Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA APLICADA.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. O embargante pleiteia efeitos infringentes e reforma total do julgado, sustentando que deve ser reconhecida a inexistência de prestação do serviço de esgotamento sanitário, sem a necessidade de complementação do laudo pericial, inclusive quanto à incidência do artigo 489, §1º, VI, do CPC. A embargada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não indicam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se sua interposição revela caráter protelatório apto à imposição de multa.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.O embargante não aponta a existência de qualquer dos vícios legais, buscando apenas rediscutir o mérito de decisão que não conheceu do recurso anterior por ausência de preparo, o que torna o recurso manifestamente inadmissível.A tentativa de reabrir discussão sobre questão de mérito já decidida caracteriza uso protelatório do recurso, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM APLECAÇÃO DE MULTA.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO DUARTE TANURE
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Autor JEFFERSON PLÁCIDO DURVAL DA SILVA
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
LUIZ GOMES DOS REIS NETO
OAB: 59169/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0258876-10.2010.8.19.0001 Assunto: Intervenção em Estado / Município / Garantias Constitucionais / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0258876-10.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00002839 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: ADRIANO DUARTE TANURE ADVOGADO: LUIZ GOMES DOS REIS NETO OAB/RJ-059169 APELADO: OS MESMOS Perito Judicial: JEFFERSON PLÁCIDO DURVAL DA SILVA Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA APLICADA.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. O embargante pleiteia efeitos infringentes e reforma total do julgado, sustentando que deve ser reconhecida a inexistência de prestação do serviço de esgotamento sanitário, sem a necessidade de complementação do laudo pericial, inclusive quanto à incidência do artigo 489, §1º, VI, do CPC. A embargada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não indicam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se sua interposição revela caráter protelatório apto à imposição de multa.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.O embargante não aponta a existência de qualquer dos vícios legais, buscando apenas rediscutir o mérito de decisão que não conheceu do recurso anterior por ausência de preparo, o que torna o recurso manifestamente inadmissível.A tentativa de reabrir discussão sobre questão de mérito já decidida caracteriza uso protelatório do recurso, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM APLECAÇÃO DE MULTA.