Detalhe do processo

0258535-28.2009.8.13.0472

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 0258535-28.2009.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ARISTEU DARCI DOS SANTOS CPF: 183.595.826-53 RÉU: FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL CPF: 41.774.159/0001-40 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada originalmente no longínquo ano de 2009 por Aristeu Darci dos Santos em face de Fundo Previdenciário Municipal de Paraguaçu (FUNPREV), objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença com efeitos retroativos a 31/03/2009, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez por incapacidade laborativa total e permanente. Cumulativamente, postulou o autor a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais e materiais, pensão mensal vitalícia, além do restabelecimento do adicional de insalubridade no patamar de 40% sobre o salário mínimo. Na exordial, aduziu o autor ser servidor público municipal desde 16/06/1986, tendo laborado incialmente no SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) como operador de bombas de captação de água, ambiente no qual alega ter ficado exposto a ruído excessivo e esforço físico extenuante sem fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Afirma que tal situação ensejou o aparecimento de lesões severas na coluna lombar, bacia, joelhos e perda auditiva neurossensorial bilateral. Informou que foi transferido para o setor de conservação de vias urbanas, executando serviços braçais igualmente penosos, agravando seu estado clínico, culminando em incapacidade laborativa. Instruíram a petição inicial os documentos de IDs 2055749889 a 2055544898, destacando-se holerites, exames de audiometria, prontuários médicos e o indeferimento administrativo. O pedido de tutela antecipada foi prontamente indeferido pelo juízo de primeiro grau, conforme ID 2055544919. O autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, mantendo a decisão agravada, conforme decisão de ID 2055969811 Devidamente citado, o réu Fundo Previdenciário Municipal (FUNPREV) apresentou contestação em ID 2055969807. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade civil pelos danos alegados e pelo pagamento do adicional de insalubridade recairia exclusivamente sobre o Município de Paraguaçu. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo que determinou o retorno do servidor ao trabalho, sob o argumento de que as moléstias que acometem o autor possuem natureza puramente degenerativa e de origem constitucional, inexistindo nexo de causalidade com as funções desempenhadas, bem como ausência de incapacidade laboral na época do requerimento administrativo. Réplica à contestação apresentada pelo autor em ID 2055969813. Durante a instrução, realizou-se perícia médica judicial consoante ID 2056379794, complementada por esclarecimentos de ID 2056379827, e perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho conforme ID 2056379836. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 08 de novembro de 2021, foi colhido o depoimento de testemunha arrolada pelo autor. As partes apresentaram suas alegações finais escritas. Em ID 9543447534, a sentença julgou os pedidos improcedentes. O requerente interpôs recurso de Apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de acórdão de ID 10515695567, acolheu de ofício preliminar de nulidade processual absoluta e cassou a sentença, determinando a anulação de todos os atos decisórios do processo face à ausência de citação do Município de Paraguaçu, reconhecido como litisconsorte passivo necessário. Com o retorno dos autos à comarca de origem, procedeu-se à regular citação do Município de Paraguaçu em janeiro de 2026. O Município de Paraguaçu apresentou contestação em ID 10645976126, arguindo conexão com o Processo nº 0041565-24.2015.8.13.0472 e a prescrição quinquenal, ante o lapso entre os fatos em 2009 e a citação em 2026. No mérito, alegou a natureza degenerativa da moléstia, ausência de incapacidade na DER e a limitação do adicional de insalubridade a 20%, conforme legislação local. O autor manifestou-se em réplica. Afirmou que a conexão com o processo de 2015 perdeu o objeto, haja vista que referido feito já foi sentenciado e encontra-se em sede recursal. Afastou a incidência da prescrição total, argumentando que a anulação decretada pelo TJMG obsta o decurso do prazo prescricional. No mérito, reiterou a caracterização da concausalidade e a responsabilidade civil do ente público pelo descumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, estas manifestaram expresso desinteresse na abertura de nova dilação probatória, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra. Por meio de despacho saneador de ID 10682808244, este juízo afastou a conexão arguida, indeferiu o pedido de suspensão do processo por questão prejudicial externa e declarou encerrada a fase de instrução, intimando as partes para a apresentação de alegações finais sucessivas. O autor e os réus apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando os termos de suas manifestações anteriores. Vieram os autos conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em sede preliminar, a defesa invocou o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 para impugnar a possibilidade de concessão de medida liminar contra o Poder Público, sustentando o esgotamento do objeto da lide. Todavia, resta despicienda tal análise, uma vez que o pleito de tutela antecipada foi objeto de indeferimento pretérito conforme ID 2055544919, perdendo o seu objeto por falta de respaldo para nova apreciação. O Município de Paraguaçu/MG requereu a suspensão ou reunião do feito em razão de conexão com o processo nº 0041565-24.2015.8.13.0472. Todavia, verifica-se dos autos que aquela demanda já foi julgada em primeira instância e encontra-se em grau de recurso, o que obsta a reunião de processos devido à inexistência de tramitação simultânea na mesma instância, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, cada demanda analisa situações jurídicas distintas, aposentadoria especial vs. incapacidade civil, inexistindo risco de decisões conflitantes. Assim, REJEITO a preliminar de conexão e o pedido de suspensão do processo. O Município de Paraguaçu/MG arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão contra si deduzida, uma vez que decorridos mais de 16 anos entre o ajuizamento da ação em 2009 e sua citação em 2026. O autor opôs-se sob o fundamento de que se trata de litisconsórcio unitário necessário. Malgrado o longo interregno processual decorrente da declaração de nulidade pelo Tribunal, cumpre notar que o art. 488 do Código de Processo Civil autoriza o julgador a passar diretamente à análise do mérito da demanda quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia da prescrição, em homenagem aos princípios da primazia da decisão de mérito, celeridade e economia processuais. In casu, verifica-se que a instrução processual encontra-se inteiramente concluída e madura, de modo que o julgamento de mérito mostra-se mais benéfico e definitivo aos réus do que a mera extinção formal pela prescrição. Portanto, com amparo no art. 488 do CPC, supero a prejudicial de prescrição e passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre o preenchimento pelo autor dos requisitos legais para obtenção de auxílio-doença retroativo ao ano de 2009 (DER), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Em audiência de instrução, a testemunha Juliano Tiago Cunha, servidor público, asseverou que desempenhou a função de jardineiro concomitantemente com o autor a partir de 2004. Declarou que as atividades laborais consistiam na limpeza e manutenção do cemitério municipal, com a utilização de maquinário específico, tais como roçadeiras e motosserras. Informou que não percebiam adicional de insalubridade e que não realizavam sepultamentos, limitando-se aos cuidados com o jardim e alguns serviços dentro do cemitério. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual, afirmou que, inicialmente, a municipalidade não os fornecia, passando a disponibilizar protetores auriculares, viseiras e óculos em momento posterior. Mencionou a realização de cursos profissionalizantes via SENAR, negando que o autor tivesse atuado como instrutor. Relatou, ainda, que a substituição de equipamentos ocorria mediante solicitação, embora inexistisse fiscalização rigorosa. Por fim, indicou que eram realizados exames médicos periódicos e que o ente municipal não possui técnico de segurança do trabalho em seu quadro próprio, valendo-se de contratações externas para levantamento do serviço. O benefício previdenciário por incapacidade exige a demonstração de: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento do período de carência (12 contribuições); (c) incapacidade total e temporária (para auxílio-doença ou incapacidade total) e permanente, sem reabilitação (para aposentadoria por invalidez), consoante a Lei Municipal nº 1.174/91. A qualidade de segurado do autor e o período de carência restaram plenamente comprovados nos autos, por meio dos contracheques conforme ID 2055544896 e demonstrativos de recolhimentos previdenciários conforme ID 2055544898, que atestam sua filiação e contribuição regular ao Regime Próprio de Previdência do município. No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo do perito médico judicial de ID 2056379794 constatou de forma robusta e isenta que o autor encontra-se acometido de graves patologias de coluna lombar, bacia e perda auditiva neurossensorial acentuada. Contudo, o perito médico judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) no ano de 2011, atestando que, à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, em março e outubro de 2009, respectivamente, o autor não apresentava incapacidade laborativa, gozando de plena aptidão física para suas tarefas normais. As doenças do autor possuem caráter degenerativo e progressivo, vindo a se tornar incapacitantes somente dois anos após o pleito. Como cediço, a concessão de benefício previdenciário submete-se ao princípio tempus regit actum. Se na data do requerimento administrativo (DER - 2009) o autor não ostentava incapacidade laboral, agiu corretamente a autarquia previdenciária FUNPREV ao indeferir a concessão do benefício. O surgimento de incapacidade em momento posterior não autoriza a retroação dos efeitos financeiros de benefício previdenciário a data em que o servidor gozava de plena saúde. Ademais, verifica-se que o autor passou a usufruir regularmente do auxílio-doença administrativamente a partir do momento em que a incapacidade foi efetivamente caracterizada no ano de 2011, inexistindo quaisquer parcelas inadimplidas a esse título. Portanto, improcede o pedido de pagamento de parcelas retroativas ao ano de 2009. No tocante à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o laudo pericial é conclusivo de que as lesões que acometem o autor o tornam permanentemente incapacitado para o exercício de suas funções, sem possibilidade de readaptação, tendo em vista sua idade avançada, baixa instrução e cronicidade das patologias degenerativas. Diante do quadro de incapacidade laborativa total, definitiva e insuscetível de reabilitação atestado pelo perito judicial, impõe-se a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez permanente. Considerando que o perito médico judicial foi expresso ao indicar o caráter eminentemente degenerativo, constitucional e natural das doenças, sem nexo causal com o trabalho, referida aposentadoria por invalidez deverá ser concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos moldes da legislação municipal vigente, por não se tratar de moléstia profissional ou acidente de trabalho. Pretende o autor a condenação do Município de Paraguaçu e do FUNPREV no pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia, alegando que o nexo causal restou estabelecido pelo agravamento das moléstias em ambiente de trabalho hostil e sem proteção. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua caracterização, exige-se a demonstração tríplice de: (a) conduta administrativa (comissiva ou omissiva); (b) dano; (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado. Tratando-se de alegação de acidente de trabalho por desenvolvimento de doença ocupacional, é indispensável a comprovação do nexo causal ou concausal entre as moléstias que incapacitam o servidor e as atividades laborais por ele executadas perante a Administração. In casu, a robusta prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório de ID 2056379794 e 2056379826 fulminou categoricamente a pretensão indenizatória. Com efeito, o médico perito judicial, especialista em medicina do trabalho e dotado de imparcialidade e conhecimento técnico, foi expresso ao atestar que a perda auditiva assimétrica, as lesões na coluna lombar, bacia e joelhos são de natureza estritamente degenerativa e constitucional, intrínsecas ao envelhecimento natural do autor. O perito asseverou que o trabalho desempenhado pelo autor no SAAE ou na conservação de vias urbanas não atuou como causa ou concausa para o desencadeamento das referidas doenças. É premissa de direito que doenças degenerativas não são consideradas como doença do trabalho ou moléstia profissional conforme inteligência do art. 20, § 1º, alínea 'a', da Lei Federal nº 8.213/91. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias incapacitantes e o serviço prestado, afasta-se o dever de indenizar do ente público. Sem conduta ilícita ou nexo causal, resta inviabilizada a condenação em danos morais, danos materiais ou pensão mensal vitalícia, impondo-se a total improcedência dos referidos pedidos. O autor requereu a condenação no pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 40% sobre o salário mínimo. O pleito esbarra em dois óbices legais intransponíveis: Primeiro, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Publicação - DJe nº 83/2008, p. 1, em 9-5-2008". Segundo, o regime de remuneração dos servidores públicos submete-se ao estrito princípio da legalidade administrativa. A concessão de adicionais pecuniários depende de lei local específica de iniciativa do Chefe do Executivo. No caso dos autos, a Lei Municipal nº 1.751/2002 instituiu o adicional de insalubridade no percentual fixo de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento nível I do cargo, afastando qualquer outro critério ou base de cálculo. Considerando que o autor pretende o pagamento no patamar de 40% com base no salário mínimo, base de cálculo e percentual sem qualquer amparo na legislação municipal, o pedido mostra-se manifestamente improcedente, haja vista que o Poder Judiciário não possui função legislativa para fixar vencimentos ou criar bases de cálculo de adicionais pecuniários de servidores públicos estatutários. Sopesando as provas produzidas, conclui-se que o autor faz jus exclusivamente à conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez proporcional, com amparo na incapacidade permanente degenerativa de 2011, julgando-se improcedentes todos os demais pedidos quais sejam, parcelas retroativas a 2009, danos morais, materiais, pensão vitalícia e adicional de insalubridade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para DETERMINAR ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU (FUNPREV) que proceda à CONVERSÃO do benefício de auxílio-doença atualmente percebido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, com proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição, fixando o termo inicial dos efeitos patrimoniais desta conversão a contar da data de trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de moléstia de natureza eminentemente degenerativa, sem nexo laboral; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais (retroatividade de benefício a 2009, indenização por danos morais, materiais, pensão mensal vitalícia e adicional de insalubridade), extinguindo estes com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e despesas processuais pelo autor. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, divididos igualmente entre os réus. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao reexame necessário face ao valor e natureza da condenação. P.R.I. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARISTEU DARCI DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR DIAS

OAB: 83596/MG

WILSON CAETANO

OAB: 48203/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 0258535-28.2009.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ARISTEU DARCI DOS SANTOS CPF: 183.595.826-53 RÉU: FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL CPF: 41.774.159/0001-40 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada originalmente no longínquo ano de 2009 por Aristeu Darci dos Santos em face de Fundo Previdenciário Municipal de Paraguaçu (FUNPREV), objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença com efeitos retroativos a 31/03/2009, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez por incapacidade laborativa total e permanente. Cumulativamente, postulou o autor a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais e materiais, pensão mensal vitalícia, além do restabelecimento do adicional de insalubridade no patamar de 40% sobre o salário mínimo. Na exordial, aduziu o autor ser servidor público municipal desde 16/06/1986, tendo laborado incialmente no SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) como operador de bombas de captação de água, ambiente no qual alega ter ficado exposto a ruído excessivo e esforço físico extenuante sem fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Afirma que tal situação ensejou o aparecimento de lesões severas na coluna lombar, bacia, joelhos e perda auditiva neurossensorial bilateral. Informou que foi transferido para o setor de conservação de vias urbanas, executando serviços braçais igualmente penosos, agravando seu estado clínico, culminando em incapacidade laborativa. Instruíram a petição inicial os documentos de IDs 2055749889 a 2055544898, destacando-se holerites, exames de audiometria, prontuários médicos e o indeferimento administrativo. O pedido de tutela antecipada foi prontamente indeferido pelo juízo de primeiro grau, conforme ID 2055544919. O autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, mantendo a decisão agravada, conforme decisão de ID 2055969811 Devidamente citado, o réu Fundo Previdenciário Municipal (FUNPREV) apresentou contestação em ID 2055969807. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade civil pelos danos alegados e pelo pagamento do adicional de insalubridade recairia exclusivamente sobre o Município de Paraguaçu. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo que determinou o retorno do servidor ao trabalho, sob o argumento de que as moléstias que acometem o autor possuem natureza puramente degenerativa e de origem constitucional, inexistindo nexo de causalidade com as funções desempenhadas, bem como ausência de incapacidade laboral na época do requerimento administrativo. Réplica à contestação apresentada pelo autor em ID 2055969813. Durante a instrução, realizou-se perícia médica judicial consoante ID 2056379794, complementada por esclarecimentos de ID 2056379827, e perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho conforme ID 2056379836. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 08 de novembro de 2021, foi colhido o depoimento de testemunha arrolada pelo autor. As partes apresentaram suas alegações finais escritas. Em ID 9543447534, a sentença julgou os pedidos improcedentes. O requerente interpôs recurso de Apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de acórdão de ID 10515695567, acolheu de ofício preliminar de nulidade processual absoluta e cassou a sentença, determinando a anulação de todos os atos decisórios do processo face à ausência de citação do Município de Paraguaçu, reconhecido como litisconsorte passivo necessário. Com o retorno dos autos à comarca de origem, procedeu-se à regular citação do Município de Paraguaçu em janeiro de 2026. O Município de Paraguaçu apresentou contestação em ID 10645976126, arguindo conexão com o Processo nº 0041565-24.2015.8.13.0472 e a prescrição quinquenal, ante o lapso entre os fatos em 2009 e a citação em 2026. No mérito, alegou a natureza degenerativa da moléstia, ausência de incapacidade na DER e a limitação do adicional de insalubridade a 20%, conforme legislação local. O autor manifestou-se em réplica. Afirmou que a conexão com o processo de 2015 perdeu o objeto, haja vista que referido feito já foi sentenciado e encontra-se em sede recursal. Afastou a incidência da prescrição total, argumentando que a anulação decretada pelo TJMG obsta o decurso do prazo prescricional. No mérito, reiterou a caracterização da concausalidade e a responsabilidade civil do ente público pelo descumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, estas manifestaram expresso desinteresse na abertura de nova dilação probatória, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra. Por meio de despacho saneador de ID 10682808244, este juízo afastou a conexão arguida, indeferiu o pedido de suspensão do processo por questão prejudicial externa e declarou encerrada a fase de instrução, intimando as partes para a apresentação de alegações finais sucessivas. O autor e os réus apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando os termos de suas manifestações anteriores. Vieram os autos conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em sede preliminar, a defesa invocou o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 para impugnar a possibilidade de concessão de medida liminar contra o Poder Público, sustentando o esgotamento do objeto da lide. Todavia, resta despicienda tal análise, uma vez que o pleito de tutela antecipada foi objeto de indeferimento pretérito conforme ID 2055544919, perdendo o seu objeto por falta de respaldo para nova apreciação. O Município de Paraguaçu/MG requereu a suspensão ou reunião do feito em razão de conexão com o processo nº 0041565-24.2015.8.13.0472. Todavia, verifica-se dos autos que aquela demanda já foi julgada em primeira instância e encontra-se em grau de recurso, o que obsta a reunião de processos devido à inexistência de tramitação simultânea na mesma instância, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, cada demanda analisa situações jurídicas distintas, aposentadoria especial vs. incapacidade civil, inexistindo risco de decisões conflitantes. Assim, REJEITO a preliminar de conexão e o pedido de suspensão do processo. O Município de Paraguaçu/MG arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão contra si deduzida, uma vez que decorridos mais de 16 anos entre o ajuizamento da ação em 2009 e sua citação em 2026. O autor opôs-se sob o fundamento de que se trata de litisconsórcio unitário necessário. Malgrado o longo interregno processual decorrente da declaração de nulidade pelo Tribunal, cumpre notar que o art. 488 do Código de Processo Civil autoriza o julgador a passar diretamente à análise do mérito da demanda quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia da prescrição, em homenagem aos princípios da primazia da decisão de mérito, celeridade e economia processuais. In casu, verifica-se que a instrução processual encontra-se inteiramente concluída e madura, de modo que o julgamento de mérito mostra-se mais benéfico e definitivo aos réus do que a mera extinção formal pela prescrição. Portanto, com amparo no art. 488 do CPC, supero a prejudicial de prescrição e passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre o preenchimento pelo autor dos requisitos legais para obtenção de auxílio-doença retroativo ao ano de 2009 (DER), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Em audiência de instrução, a testemunha Juliano Tiago Cunha, servidor público, asseverou que desempenhou a função de jardineiro concomitantemente com o autor a partir de 2004. Declarou que as atividades laborais consistiam na limpeza e manutenção do cemitério municipal, com a utilização de maquinário específico, tais como roçadeiras e motosserras. Informou que não percebiam adicional de insalubridade e que não realizavam sepultamentos, limitando-se aos cuidados com o jardim e alguns serviços dentro do cemitério. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual, afirmou que, inicialmente, a municipalidade não os fornecia, passando a disponibilizar protetores auriculares, viseiras e óculos em momento posterior. Mencionou a realização de cursos profissionalizantes via SENAR, negando que o autor tivesse atuado como instrutor. Relatou, ainda, que a substituição de equipamentos ocorria mediante solicitação, embora inexistisse fiscalização rigorosa. Por fim, indicou que eram realizados exames médicos periódicos e que o ente municipal não possui técnico de segurança do trabalho em seu quadro próprio, valendo-se de contratações externas para levantamento do serviço. O benefício previdenciário por incapacidade exige a demonstração de: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento do período de carência (12 contribuições); (c) incapacidade total e temporária (para auxílio-doença ou incapacidade total) e permanente, sem reabilitação (para aposentadoria por invalidez), consoante a Lei Municipal nº 1.174/91. A qualidade de segurado do autor e o período de carência restaram plenamente comprovados nos autos, por meio dos contracheques conforme ID 2055544896 e demonstrativos de recolhimentos previdenciários conforme ID 2055544898, que atestam sua filiação e contribuição regular ao Regime Próprio de Previdência do município. No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo do perito médico judicial de ID 2056379794 constatou de forma robusta e isenta que o autor encontra-se acometido de graves patologias de coluna lombar, bacia e perda auditiva neurossensorial acentuada. Contudo, o perito médico judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) no ano de 2011, atestando que, à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, em março e outubro de 2009, respectivamente, o autor não apresentava incapacidade laborativa, gozando de plena aptidão física para suas tarefas normais. As doenças do autor possuem caráter degenerativo e progressivo, vindo a se tornar incapacitantes somente dois anos após o pleito. Como cediço, a concessão de benefício previdenciário submete-se ao princípio tempus regit actum. Se na data do requerimento administrativo (DER - 2009) o autor não ostentava incapacidade laboral, agiu corretamente a autarquia previdenciária FUNPREV ao indeferir a concessão do benefício. O surgimento de incapacidade em momento posterior não autoriza a retroação dos efeitos financeiros de benefício previdenciário a data em que o servidor gozava de plena saúde. Ademais, verifica-se que o autor passou a usufruir regularmente do auxílio-doença administrativamente a partir do momento em que a incapacidade foi efetivamente caracterizada no ano de 2011, inexistindo quaisquer parcelas inadimplidas a esse título. Portanto, improcede o pedido de pagamento de parcelas retroativas ao ano de 2009. No tocante à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o laudo pericial é conclusivo de que as lesões que acometem o autor o tornam permanentemente incapacitado para o exercício de suas funções, sem possibilidade de readaptação, tendo em vista sua idade avançada, baixa instrução e cronicidade das patologias degenerativas. Diante do quadro de incapacidade laborativa total, definitiva e insuscetível de reabilitação atestado pelo perito judicial, impõe-se a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez permanente. Considerando que o perito médico judicial foi expresso ao indicar o caráter eminentemente degenerativo, constitucional e natural das doenças, sem nexo causal com o trabalho, referida aposentadoria por invalidez deverá ser concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos moldes da legislação municipal vigente, por não se tratar de moléstia profissional ou acidente de trabalho. Pretende o autor a condenação do Município de Paraguaçu e do FUNPREV no pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia, alegando que o nexo causal restou estabelecido pelo agravamento das moléstias em ambiente de trabalho hostil e sem proteção. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua caracterização, exige-se a demonstração tríplice de: (a) conduta administrativa (comissiva ou omissiva); (b) dano; (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado. Tratando-se de alegação de acidente de trabalho por desenvolvimento de doença ocupacional, é indispensável a comprovação do nexo causal ou concausal entre as moléstias que incapacitam o servidor e as atividades laborais por ele executadas perante a Administração. In casu, a robusta prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório de ID 2056379794 e 2056379826 fulminou categoricamente a pretensão indenizatória. Com efeito, o médico perito judicial, especialista em medicina do trabalho e dotado de imparcialidade e conhecimento técnico, foi expresso ao atestar que a perda auditiva assimétrica, as lesões na coluna lombar, bacia e joelhos são de natureza estritamente degenerativa e constitucional, intrínsecas ao envelhecimento natural do autor. O perito asseverou que o trabalho desempenhado pelo autor no SAAE ou na conservação de vias urbanas não atuou como causa ou concausa para o desencadeamento das referidas doenças. É premissa de direito que doenças degenerativas não são consideradas como doença do trabalho ou moléstia profissional conforme inteligência do art. 20, § 1º, alínea 'a', da Lei Federal nº 8.213/91. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias incapacitantes e o serviço prestado, afasta-se o dever de indenizar do ente público. Sem conduta ilícita ou nexo causal, resta inviabilizada a condenação em danos morais, danos materiais ou pensão mensal vitalícia, impondo-se a total improcedência dos referidos pedidos. O autor requereu a condenação no pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 40% sobre o salário mínimo. O pleito esbarra em dois óbices legais intransponíveis: Primeiro, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Publicação - DJe nº 83/2008, p. 1, em 9-5-2008". Segundo, o regime de remuneração dos servidores públicos submete-se ao estrito princípio da legalidade administrativa. A concessão de adicionais pecuniários depende de lei local específica de iniciativa do Chefe do Executivo. No caso dos autos, a Lei Municipal nº 1.751/2002 instituiu o adicional de insalubridade no percentual fixo de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento nível I do cargo, afastando qualquer outro critério ou base de cálculo. Considerando que o autor pretende o pagamento no patamar de 40% com base no salário mínimo, base de cálculo e percentual sem qualquer amparo na legislação municipal, o pedido mostra-se manifestamente improcedente, haja vista que o Poder Judiciário não possui função legislativa para fixar vencimentos ou criar bases de cálculo de adicionais pecuniários de servidores públicos estatutários. Sopesando as provas produzidas, conclui-se que o autor faz jus exclusivamente à conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez proporcional, com amparo na incapacidade permanente degenerativa de 2011, julgando-se improcedentes todos os demais pedidos quais sejam, parcelas retroativas a 2009, danos morais, materiais, pensão vitalícia e adicional de insalubridade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para DETERMINAR ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU (FUNPREV) que proceda à CONVERSÃO do benefício de auxílio-doença atualmente percebido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, com proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição, fixando o termo inicial dos efeitos patrimoniais desta conversão a contar da data de trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de moléstia de natureza eminentemente degenerativa, sem nexo laboral; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais (retroatividade de benefício a 2009, indenização por danos morais, materiais, pensão mensal vitalícia e adicional de insalubridade), extinguindo estes com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e despesas processuais pelo autor. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, divididos igualmente entre os réus. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao reexame necessário face ao valor e natureza da condenação. P.R.I. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu