0258356-69.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara Cível
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
§ DECISÃO Vistos. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça determinou a complementação da prova pericial, diante da ausência dos documentos necessários à adequada análise da controvérsia. Embora o réu não tenha apresentado a documentação, apesar da determinação nesse sentido, o autor diligenciou diretamente e trouxe aos autos às fls. 1.013/1.031 os documentos expressamente referidos no acórdão. Verifica-se, contudo, que as manifestações apresentadas pelo perito que elaborou o laudo original não examinaram adequadamente a documentação posteriormente juntada pelo autor às fls. 1.013/1.031, justamente aquela cuja ausência fundamentou a determinação de complementação da perícia. Assim, permanece necessária a complementação da prova técnica, com a efetiva análise dos referidos documentos de fls. 1.013/1.031. Considerando, porém, o falecimento do perito anteriormente nomeado, conforme informado às fls. 4.761, a complementação do laudo deverá ser realizada por novo profissional. Diante disso, nomeio como perito contábil o Dr. BRUNO BATISTA, que deverá ser intimado através do TELEFONE 21999526178 para dizer se aceita o encargo, fazer proposta de honorários, diante da excepcionalidade do caso, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se enquadra-se em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Homologada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, efetuem o respectivo depósito, a ser por elas rateado em partes iguais, considerando tratar-se de mera complementação do laudo pericial anteriormente elaborado. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo complementar no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito e, após, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO GONÇALVES DE SOUSA PINTO
Autor DANIEL GONÇALVES DE SOUSA PINTO
Réu PAULO CESAR DA SILVA ABREU
Autor POSTO PONTA D`AGUA LTDA
Autor SIMONE GONÇALVES DE SOUSA PINTO
Réu VERA LUCIA SILVA DE MATOS ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS SILVEIRA NEVES
OAB: 204097/RJ
LUCIANO MOURÃO SILVEIRA
OAB: 136458/RJ
CARLOS EDUARDO CITTADINO DE MESQUITA
OAB: 159832/RJ
ANTÔNIO CAPOVILLA SARDENBERG DE REZENDE FERRAÇO
OAB: 253771/RJ
RICARDO LORETTI HENRICI
OAB: 130613/RJ
ERALDO JORGE DE OLIVEIRA
OAB: 73743/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
§ DECISÃO Vistos. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça determinou a complementação da prova pericial, diante da ausência dos documentos necessários à adequada análise da controvérsia. Embora o réu não tenha apresentado a documentação, apesar da determinação nesse sentido, o autor diligenciou diretamente e trouxe aos autos às fls. 1.013/1.031 os documentos expressamente referidos no acórdão. Verifica-se, contudo, que as manifestações apresentadas pelo perito que elaborou o laudo original não examinaram adequadamente a documentação posteriormente juntada pelo autor às fls. 1.013/1.031, justamente aquela cuja ausência fundamentou a determinação de complementação da perícia. Assim, permanece necessária a complementação da prova técnica, com a efetiva análise dos referidos documentos de fls. 1.013/1.031. Considerando, porém, o falecimento do perito anteriormente nomeado, conforme informado às fls. 4.761, a complementação do laudo deverá ser realizada por novo profissional. Diante disso, nomeio como perito contábil o Dr. BRUNO BATISTA, que deverá ser intimado através do TELEFONE 21999526178 para dizer se aceita o encargo, fazer proposta de honorários, diante da excepcionalidade do caso, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se enquadra-se em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Homologada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, efetuem o respectivo depósito, a ser por elas rateado em partes iguais, considerando tratar-se de mera complementação do laudo pericial anteriormente elaborado. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo complementar no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito e, após, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se.