Detalhe do processo

0258356-69.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara Cível
Classe
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
§ DECISÃO Vistos. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça determinou a complementação da prova pericial, diante da ausência dos documentos necessários à adequada análise da controvérsia. Embora o réu não tenha apresentado a documentação, apesar da determinação nesse sentido, o autor diligenciou diretamente e trouxe aos autos às fls. 1.013/1.031 os documentos expressamente referidos no acórdão. Verifica-se, contudo, que as manifestações apresentadas pelo perito que elaborou o laudo original não examinaram adequadamente a documentação posteriormente juntada pelo autor às fls. 1.013/1.031, justamente aquela cuja ausência fundamentou a determinação de complementação da perícia. Assim, permanece necessária a complementação da prova técnica, com a efetiva análise dos referidos documentos de fls. 1.013/1.031. Considerando, porém, o falecimento do perito anteriormente nomeado, conforme informado às fls. 4.761, a complementação do laudo deverá ser realizada por novo profissional. Diante disso, nomeio como perito contábil o Dr. BRUNO BATISTA, que deverá ser intimado através do TELEFONE 21999526178 para dizer se aceita o encargo, fazer proposta de honorários, diante da excepcionalidade do caso, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se enquadra-se em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Homologada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, efetuem o respectivo depósito, a ser por elas rateado em partes iguais, considerando tratar-se de mera complementação do laudo pericial anteriormente elaborado. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo complementar no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito e, após, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO GONÇALVES DE SOUSA PINTO

Autor DANIEL GONÇALVES DE SOUSA PINTO

Réu PAULO CESAR DA SILVA ABREU

Autor POSTO PONTA D`AGUA LTDA

Autor SIMONE GONÇALVES DE SOUSA PINTO

Réu VERA LUCIA SILVA DE MATOS ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS SILVEIRA NEVES

OAB: 204097/RJ

LUCIANO MOURÃO SILVEIRA

OAB: 136458/RJ

CARLOS EDUARDO CITTADINO DE MESQUITA

OAB: 159832/RJ

ANTÔNIO CAPOVILLA SARDENBERG DE REZENDE FERRAÇO

OAB: 253771/RJ

RICARDO LORETTI HENRICI

OAB: 130613/RJ

ERALDO JORGE DE OLIVEIRA

OAB: 73743/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

§ DECISÃO Vistos. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça determinou a complementação da prova pericial, diante da ausência dos documentos necessários à adequada análise da controvérsia. Embora o réu não tenha apresentado a documentação, apesar da determinação nesse sentido, o autor diligenciou diretamente e trouxe aos autos às fls. 1.013/1.031 os documentos expressamente referidos no acórdão. Verifica-se, contudo, que as manifestações apresentadas pelo perito que elaborou o laudo original não examinaram adequadamente a documentação posteriormente juntada pelo autor às fls. 1.013/1.031, justamente aquela cuja ausência fundamentou a determinação de complementação da perícia. Assim, permanece necessária a complementação da prova técnica, com a efetiva análise dos referidos documentos de fls. 1.013/1.031. Considerando, porém, o falecimento do perito anteriormente nomeado, conforme informado às fls. 4.761, a complementação do laudo deverá ser realizada por novo profissional. Diante disso, nomeio como perito contábil o Dr. BRUNO BATISTA, que deverá ser intimado através do TELEFONE 21999526178 para dizer se aceita o encargo, fazer proposta de honorários, diante da excepcionalidade do caso, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se enquadra-se em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Homologada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, efetuem o respectivo depósito, a ser por elas rateado em partes iguais, considerando tratar-se de mera complementação do laudo pericial anteriormente elaborado. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo complementar no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito e, após, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se.