0258094-95.2004.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0258094-95.2004.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ELI GUIMARAES DE ALMEIDA CPF: 577.271.126-15 RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA PORTEIRINHA CPF: 01.612.499/0001-50 DECISÃO Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada nos autos da Ação de Indenização que ELI GUIMARAES DE ALMEIDA move em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA PORTEIRINHA. A sentença condenatória de fls. 122/127 (ID 9543251412, pág. 18) julgou procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento de R$ 35.051,55 a título de danos materiais, com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG e juros de mora de 0,5% ao mês desde a data do ato ilícito (13/09/2003). Determinou, ainda, a apuração dos lucros cessantes em liquidação, calculados com base na produção anual de um bananal na extensão do que foi incendiado (6,5 ha), multiplicado pelos 3 anos restantes de vida útil, com observância da diminuição da produtividade nos dois últimos anos, apurando-se o lucro líquido (excetuadas as despesas normais de colheita, embalagem e transporte). O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 9543251413, pág. 7) confirmou a condenação, reformando-a tão somente para isentar o apelante do pagamento de custas processuais. Iniciada a fase de liquidação, o Juízo converteu o feito em liquidação por arbitramento (ID 9543251415, pág. 2) e nomeou como perito o Engenheiro Agrônomo Ronny Alex Araújo, CREA-MG 91.918/D, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários. Após a modulação dos efeitos da justiça gratuita (ID 9543251417, pág. 7-9), o exequente efetuou o depósito dos honorários periciais no valor total de R$ 4.000,00 (duas parcelas de R$ 2.000,00), conforme comprovantes juntados aos autos. O perito realizou a perícia no dia 02/09/2017, com vistoria in loco na Fazenda Lagoa dos Bois, no Município de Nova Porteirinha, e apresentou o laudo pericial completo (ID 9543283882, pág. 36-41). Intimadas as partes para se manifestarem, o exequente apresentou impugnação parcial e requereu esclarecimentos complementares (ID 9543283883, pág. 19-21). O perito prestou os esclarecimentos solicitados (ID 10320920034, pág. 1-2). Posteriormente, o Juízo determinou nova intimação do perito para adequar o laudo, tendo o expert comparecido pessoalmente à secretaria e sido intimado (ID 10497549497, pág. 1). Após decurso de prazo sem manifestação, sobreveio certidão de decurso (ID 10535187015, pág. 1). Novamente intimado, o perito apresentou a manifestação conclusiva de ID 10625839113 (pág. 1-4), na qual atualizou integralmente os cálculos dos lucros cessantes e danos materiais até dezembro de 2025, empregando a tabela da CGJ/TJMG e os juros de 0,5% ao mês conforme determinado na sentença exequenda. Intimadas, as partes se manifestaram: o exequente concordou expressamente com os valores apurados (ID 10697870568, pág. 1); o executado informou não se opor à liberação dos honorários periciais (ID 10705801, pág. 1). Da liquidação de sentença por arbitramento e da validade do laudo pericial A liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, é cabível quando a determinação do valor da condenação depende de prova técnica especializada, como ocorre no caso concreto. A apuração dos lucros cessantes de uma cultura agrícola demanda conhecimento específico de engenharia agronômica, notadamente quanto à produtividade média, vida útil da cultura, custos de produção, preços de comercialização e índices de depreciação. O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Ronny Alex Araújo atendeu rigorosamente aos requisitos do art. 473 do CPC. O profissional vistoriou o imóvel, realizou levantamento topográfico com GPS, coletou amostras de solo e água para análises laboratoriais, consultou fontes oficiais de preços (CEASA-MG, ABANORTE) e respondeu de forma conclusiva a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, inclusive aos quesitos complementares. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a mera discordância da parte com as conclusões do perito, quando o laudo é complementado e as impugnações são expressamente enfrentadas, não configura nulidade da prova técnica, sendo legítima a homologação do laudo pericial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PERÍCIA COMPLEMENTADA - IMPUGNAÇÕES ANALISADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. - A decisão que homologa os cálculos periciais em sede de liquidação de sentença tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. - A produção de perícia contábil judicial em liquidação por arbitramento visa ao esclarecimento técnico de questões complexas e não se confunde com a reapreciação dos fundamentos da sentença transitada em julgado. - A mera discordância da parte com as conclusões do perito, especialmente quando o laudo é complementado e as impugnações são expressamente enfrentadas, não configura nulidade da prova técnica. - Ausente demonstração de erro técnico substancial ou omissão relevante, é legítima a homologação do laudo pericial pelo juízo de origem. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.066038-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - PERÍCIA JUDICIAL - CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES PARA ACOMPANHAMENTO - OCORRÊNCIA - NULIDADE REJEITADA - LAUDO PERICIAL - ESCLARECIMENTOS PRESTADOS - INCONGRUÊNCIAS NÃO COMPROVADAS - DECISÃO MANTIDA. - Sendo as partes devidamente intimadas para acompanhar a realização da perícia, sendo noticiado o dia e a hora em que os trabalhos se iniciariam, não há que se falar em nulidade, por inobservância do disposto no §2º do art. 466 e art. 474, ambos do CPC/15. - O laudo pericial oficial goza de presunção juris tantum de veracidade, competindo à parte que pretende desconstituí-lo produzir prova robusta nesse sentido, sob pena de prevalecer a conclusão da perícia. - Verificando nos autos que o laudo pericial, elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, revela-se claro e bem fundamentado, com informações extraídas dos documentos anexados aos autos, deve ser mantida a decisão que o homologou e declarou extinta a liquidação da sentença por arbitramento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.054104-9/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022) No caso dos autos, o laudo pericial foi submetido ao contraditório, as impugnações foram examinadas e o perito prestou esclarecimentos complementares (ID 10320920034, pág. 1-2). Na manifestação final de ID 10625839113, o expert atualizou os cálculos com a metodologia correta, observando os exatos parâmetros definidos na sentença exequenda. O exequente, após exame detido do laudo complementar, concordou expressamente com os valores apurados (ID 10697870568, pág. 1). O executado, por sua vez, não impugnou o laudo pericial, limitando-se a informar que não se opunha à liberação dos honorários do perito (ID 10705801, pág. 1). Não há, portanto, qualquer vício a invalidar a prova técnica, que se mostra idônea, completa e em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Dos valores apurados na liquidação O perito observou rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença de fls. 122/127 (ID 9543251412, pág. 18): a) Danos materiais: valor original de R$ 35.051,55, atualizado pela tabela da CGJ/TJMG de 13/09/2003 até dezembro de 2025, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), resultando no montante de R$ 275.266,60 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos). b) Lucros cessantes: apurados com base na produção anual de um bananal de 6,5 hectares, pelo período remanescente de vida útil de 3 anos (setembro de 2003 a agosto de 2006), com observância da diminuição da produtividade, apurando-se o lucro líquido (excluídas as despesas normais). Os valores foram atualizados pela CGJ/TJMG até dezembro de 2025 e acrescidos de juros de 0,5% ao mês, resultando: Período / Safra Valor Original Valor Atualizado + Juros (Dez/2025) 13/08/2004 (Safra 2003/2004) R$ 33.315,75 R$ 246.122,13 13/08/2005 (Safra 2004/2005) R$ 34.307,75 R$ 240.146,54 13/08/2006 (Safra 2005/2006) R$ 55.805,75 R$ 379.711,32 Subtotal Lucros Cessantes R$ 865.979,99 c) Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da causa (R$ 58.419,35), atualizado pela CGJ/TJMG até dezembro de 2025, no valor de R$ 18.702,62 (dezoito mil, setecentos e dois reais e sessenta e dois centavos). O valor total da condenação liquidada alcança, portanto, R$ 1.159.949,20 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), assim discriminado: Rubrica Valor Danos materiais atualizados + juros R$ 275.266,60 Lucros cessantes atualizados + juros R$ 865.979,99 Honorários advocatícios (10% do valor da causa atualizado) R$ 18.702,62 Total Geral Consolidado (Base Dezembro/2025) R$ 1.159.949,20 Dos honorários periciais Os honorários do perito foram fixados em R$ 4.000,00, valor depositado integralmente pelo exequente (duas parcelas de R$ 2.000,00), conforme comprovantes de ID 9543251417 - Pág. 13 e ID 9543251417 - Pág. 19. Considerando que a perícia foi concluída e as partes concordam com a liberação, determino a expedição de alvará judicial em favor do perito Ronny Alex Araújo, CPF 013.408.036-07, para levantamento do valor depositado, devidamente corrigido pela CGJ/TJMG e acrescido de juros de 0,5% ao mês desde a data de cada depósito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Do prosseguimento da execução Homologada a liquidação com a apuração definitiva dos valores, o feito deve prosseguir na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. O Tema 871 do STJ (REsp 1.274.466/SC, Segunda Seção) consolidou o entendimento de que, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. No caso concreto, o exequente, beneficiário da justiça gratuita, arcou temporariamente com o adiantamento, cabendo ao executado (Município de Nova Porteirinha) o reembolso integral ao final, a título de custas e despesas processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial conclusivo apresentado pelo Engenheiro Agrônomo Ronny Alex Araújo e julgo LIQUIDADA a sentença proferida nos autos, para fixar o valor total consolidado da condenação em R$ 1.159.949,20 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), atualizado até dezembro de 2025, assim discriminado: a) Danos materiais: R$ 275.266,60 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos); b) Lucros cessantes: R$ 865.979,99 (oitocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos); c) Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 18.702,62 (dezoito mil, setecentos e dois reais e sessenta e dois centavos). Determino o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder às intimações de estilo para pagamento, observando-se o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o valor atualizado da condenação ao tempo da requisição, nos termos da legislação aplicável. Defiro a expedição de alvará judicial para liberação dos honorários periciais depositados em favor do perito Ronny Alex Araújo, CPF 013.408.036-07, CREA-MG 91.918/D, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os seus acréscimos e consectários legais. Após o cumprimento das providências acima, prossiga-se na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELI GUIMARAES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA
OAB: 53009/MG
RENATO CESAR MATOS
OAB: 113622/MG
ROSEMEIRE DA SILVA MEDEIROS RODRIGUES OLIVEIRA
OAB: 150987/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0258094-95.2004.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ELI GUIMARAES DE ALMEIDA CPF: 577.271.126-15 RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA PORTEIRINHA CPF: 01.612.499/0001-50 DECISÃO Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada nos autos da Ação de Indenização que ELI GUIMARAES DE ALMEIDA move em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA PORTEIRINHA. A sentença condenatória de fls. 122/127 (ID 9543251412, pág. 18) julgou procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento de R$ 35.051,55 a título de danos materiais, com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG e juros de mora de 0,5% ao mês desde a data do ato ilícito (13/09/2003). Determinou, ainda, a apuração dos lucros cessantes em liquidação, calculados com base na produção anual de um bananal na extensão do que foi incendiado (6,5 ha), multiplicado pelos 3 anos restantes de vida útil, com observância da diminuição da produtividade nos dois últimos anos, apurando-se o lucro líquido (excetuadas as despesas normais de colheita, embalagem e transporte). O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 9543251413, pág. 7) confirmou a condenação, reformando-a tão somente para isentar o apelante do pagamento de custas processuais. Iniciada a fase de liquidação, o Juízo converteu o feito em liquidação por arbitramento (ID 9543251415, pág. 2) e nomeou como perito o Engenheiro Agrônomo Ronny Alex Araújo, CREA-MG 91.918/D, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários. Após a modulação dos efeitos da justiça gratuita (ID 9543251417, pág. 7-9), o exequente efetuou o depósito dos honorários periciais no valor total de R$ 4.000,00 (duas parcelas de R$ 2.000,00), conforme comprovantes juntados aos autos. O perito realizou a perícia no dia 02/09/2017, com vistoria in loco na Fazenda Lagoa dos Bois, no Município de Nova Porteirinha, e apresentou o laudo pericial completo (ID 9543283882, pág. 36-41). Intimadas as partes para se manifestarem, o exequente apresentou impugnação parcial e requereu esclarecimentos complementares (ID 9543283883, pág. 19-21). O perito prestou os esclarecimentos solicitados (ID 10320920034, pág. 1-2). Posteriormente, o Juízo determinou nova intimação do perito para adequar o laudo, tendo o expert comparecido pessoalmente à secretaria e sido intimado (ID 10497549497, pág. 1). Após decurso de prazo sem manifestação, sobreveio certidão de decurso (ID 10535187015, pág. 1). Novamente intimado, o perito apresentou a manifestação conclusiva de ID 10625839113 (pág. 1-4), na qual atualizou integralmente os cálculos dos lucros cessantes e danos materiais até dezembro de 2025, empregando a tabela da CGJ/TJMG e os juros de 0,5% ao mês conforme determinado na sentença exequenda. Intimadas, as partes se manifestaram: o exequente concordou expressamente com os valores apurados (ID 10697870568, pág. 1); o executado informou não se opor à liberação dos honorários periciais (ID 10705801, pág. 1). Da liquidação de sentença por arbitramento e da validade do laudo pericial A liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, é cabível quando a determinação do valor da condenação depende de prova técnica especializada, como ocorre no caso concreto. A apuração dos lucros cessantes de uma cultura agrícola demanda conhecimento específico de engenharia agronômica, notadamente quanto à produtividade média, vida útil da cultura, custos de produção, preços de comercialização e índices de depreciação. O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Ronny Alex Araújo atendeu rigorosamente aos requisitos do art. 473 do CPC. O profissional vistoriou o imóvel, realizou levantamento topográfico com GPS, coletou amostras de solo e água para análises laboratoriais, consultou fontes oficiais de preços (CEASA-MG, ABANORTE) e respondeu de forma conclusiva a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, inclusive aos quesitos complementares. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a mera discordância da parte com as conclusões do perito, quando o laudo é complementado e as impugnações são expressamente enfrentadas, não configura nulidade da prova técnica, sendo legítima a homologação do laudo pericial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PERÍCIA COMPLEMENTADA - IMPUGNAÇÕES ANALISADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. - A decisão que homologa os cálculos periciais em sede de liquidação de sentença tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. - A produção de perícia contábil judicial em liquidação por arbitramento visa ao esclarecimento técnico de questões complexas e não se confunde com a reapreciação dos fundamentos da sentença transitada em julgado. - A mera discordância da parte com as conclusões do perito, especialmente quando o laudo é complementado e as impugnações são expressamente enfrentadas, não configura nulidade da prova técnica. - Ausente demonstração de erro técnico substancial ou omissão relevante, é legítima a homologação do laudo pericial pelo juízo de origem. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.066038-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - PERÍCIA JUDICIAL - CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES PARA ACOMPANHAMENTO - OCORRÊNCIA - NULIDADE REJEITADA - LAUDO PERICIAL - ESCLARECIMENTOS PRESTADOS - INCONGRUÊNCIAS NÃO COMPROVADAS - DECISÃO MANTIDA. - Sendo as partes devidamente intimadas para acompanhar a realização da perícia, sendo noticiado o dia e a hora em que os trabalhos se iniciariam, não há que se falar em nulidade, por inobservância do disposto no §2º do art. 466 e art. 474, ambos do CPC/15. - O laudo pericial oficial goza de presunção juris tantum de veracidade, competindo à parte que pretende desconstituí-lo produzir prova robusta nesse sentido, sob pena de prevalecer a conclusão da perícia. - Verificando nos autos que o laudo pericial, elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, revela-se claro e bem fundamentado, com informações extraídas dos documentos anexados aos autos, deve ser mantida a decisão que o homologou e declarou extinta a liquidação da sentença por arbitramento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.054104-9/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022) No caso dos autos, o laudo pericial foi submetido ao contraditório, as impugnações foram examinadas e o perito prestou esclarecimentos complementares (ID 10320920034, pág. 1-2). Na manifestação final de ID 10625839113, o expert atualizou os cálculos com a metodologia correta, observando os exatos parâmetros definidos na sentença exequenda. O exequente, após exame detido do laudo complementar, concordou expressamente com os valores apurados (ID 10697870568, pág. 1). O executado, por sua vez, não impugnou o laudo pericial, limitando-se a informar que não se opunha à liberação dos honorários do perito (ID 10705801, pág. 1). Não há, portanto, qualquer vício a invalidar a prova técnica, que se mostra idônea, completa e em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Dos valores apurados na liquidação O perito observou rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença de fls. 122/127 (ID 9543251412, pág. 18): a) Danos materiais: valor original de R$ 35.051,55, atualizado pela tabela da CGJ/TJMG de 13/09/2003 até dezembro de 2025, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), resultando no montante de R$ 275.266,60 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos). b) Lucros cessantes: apurados com base na produção anual de um bananal de 6,5 hectares, pelo período remanescente de vida útil de 3 anos (setembro de 2003 a agosto de 2006), com observância da diminuição da produtividade, apurando-se o lucro líquido (excluídas as despesas normais). Os valores foram atualizados pela CGJ/TJMG até dezembro de 2025 e acrescidos de juros de 0,5% ao mês, resultando: Período / Safra Valor Original Valor Atualizado + Juros (Dez/2025) 13/08/2004 (Safra 2003/2004) R$ 33.315,75 R$ 246.122,13 13/08/2005 (Safra 2004/2005) R$ 34.307,75 R$ 240.146,54 13/08/2006 (Safra 2005/2006) R$ 55.805,75 R$ 379.711,32 Subtotal Lucros Cessantes R$ 865.979,99 c) Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da causa (R$ 58.419,35), atualizado pela CGJ/TJMG até dezembro de 2025, no valor de R$ 18.702,62 (dezoito mil, setecentos e dois reais e sessenta e dois centavos). O valor total da condenação liquidada alcança, portanto, R$ 1.159.949,20 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), assim discriminado: Rubrica Valor Danos materiais atualizados + juros R$ 275.266,60 Lucros cessantes atualizados + juros R$ 865.979,99 Honorários advocatícios (10% do valor da causa atualizado) R$ 18.702,62 Total Geral Consolidado (Base Dezembro/2025) R$ 1.159.949,20 Dos honorários periciais Os honorários do perito foram fixados em R$ 4.000,00, valor depositado integralmente pelo exequente (duas parcelas de R$ 2.000,00), conforme comprovantes de ID 9543251417 - Pág. 13 e ID 9543251417 - Pág. 19. Considerando que a perícia foi concluída e as partes concordam com a liberação, determino a expedição de alvará judicial em favor do perito Ronny Alex Araújo, CPF 013.408.036-07, para levantamento do valor depositado, devidamente corrigido pela CGJ/TJMG e acrescido de juros de 0,5% ao mês desde a data de cada depósito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Do prosseguimento da execução Homologada a liquidação com a apuração definitiva dos valores, o feito deve prosseguir na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. O Tema 871 do STJ (REsp 1.274.466/SC, Segunda Seção) consolidou o entendimento de que, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. No caso concreto, o exequente, beneficiário da justiça gratuita, arcou temporariamente com o adiantamento, cabendo ao executado (Município de Nova Porteirinha) o reembolso integral ao final, a título de custas e despesas processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial conclusivo apresentado pelo Engenheiro Agrônomo Ronny Alex Araújo e julgo LIQUIDADA a sentença proferida nos autos, para fixar o valor total consolidado da condenação em R$ 1.159.949,20 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), atualizado até dezembro de 2025, assim discriminado: a) Danos materiais: R$ 275.266,60 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos); b) Lucros cessantes: R$ 865.979,99 (oitocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos); c) Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 18.702,62 (dezoito mil, setecentos e dois reais e sessenta e dois centavos). Determino o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder às intimações de estilo para pagamento, observando-se o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o valor atualizado da condenação ao tempo da requisição, nos termos da legislação aplicável. Defiro a expedição de alvará judicial para liberação dos honorários periciais depositados em favor do perito Ronny Alex Araújo, CPF 013.408.036-07, CREA-MG 91.918/D, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os seus acréscimos e consectários legais. Após o cumprimento das providências acima, prossiga-se na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba