Detalhe do processo

0257513-97.2004.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0257513-97.2004.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: GILBERTO D AVILA LIMA CPF: 450.576.566-00 RÉU: DIAMANTINA CAMARA MUNICIPAL CPF: 20.209.557/0001-44 e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, promovido por Gilberto D’Ávila Lima em face de Adair Muniz Júnior e outros, decorrente de ação popular anteriormente ajuizada. Na fase de conhecimento, cuidou-se de ação popular ajuizada em face dos então vereadores da Câmara Municipal de Diamantina, relativa às verbas indenizatórias e ao 13º salário instituídos pelas Resoluções nº 59/2001 e nº 66/2001. O autor sustentou a ilegalidade dos atos normativos e o consequente prejuízo ao erário, requerendo sua anulação e a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente recebidos. O pedido liminar foi indeferido. A Câmara Municipal e os vereadores réus apresentaram contestação, suscitando questões preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade dos atos normativos e das verbas percebidas. O autor impugnou as contestações e requereu o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos. O feito transcorreu regularmente, sobrevindo sentença nos IDs 9548600493, pp. 25/27, e 9548600494, pp. 1/16, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do inciso II e do § 3º do art. 2º da Resolução nº 59, de 27/12/2001, bem como do art. 2º da Resolução nº 66, de 27/12/2001. Mediante interpretação conforme ao art. 29, VI, da Constituição, foi também afastada, para a legislatura de 2001/2004, a aplicabilidade dos dispositivos remanescentes da Resolução nº 66/2001, assentando-se que somente poderiam produzir efeitos a partir de 1º/1/2005. Em consequência, os réus Adair Muniz Júnior, Andrelino de Souza, Deoglécio da Luz Dias, Dijalma da Conceição Ferreira Coelho, Edvaldo Domingos Gomes da Cruz, Ézio Andrade de Souza, Fabiano Altino Maynart, Geraldo Balbino de Castro, Geraldo Sales de Miranda, Juarês Távola Loiola Miranda, Lourival José Alexandre, Lucie Holfeld, Maisa Simone Martins Rocha e Marcos Roberto Tibães foram condenados a restituir os valores indevidamente recebidos, na legislatura de 2001/2004, a título das verbas instituídas pelo art. 2º, II, da Resolução nº 59/2001 e pelos arts. 1º e 2º da Resolução nº 66/2001. Determinou-se que os valores fossem atualizados monetariamente segundo a tabela da CGJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ficando o montante devido sujeito à apuração em liquidação de sentença por arbitramento. Os réus foram, ainda, condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 19/1/2009 (ID 9548600494, p. 21). A apelação interposta pelos réus não foi recebida em razão de sua intempestividade (ID 9548600496, pp. 1/3). Contra essa decisão, foi interposto recurso, ao qual se negou provimento, mantendo-se o não recebimento do apelo. Após o trânsito em julgado, o Município de Diamantina foi intimado para promover a liquidação da sentença (ID 9548600497, p. 21), tendo apresentado o respectivo requerimento (ID 9548600497, pp. 24/29). Paralelamente, o procurador Alexandre Magno Leite Dias requereu o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (ID 9548600498, pp. 18/21). O Município de Diamantina apresentou planilhas de cálculo dos valores devidos, individualizando o débito atribuído a cada condenado (ID 9548600499, pp. 17/21). O autor da ação popular impugnou os cálculos (ID 9548600500, pp. 8/25). O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia contábil (ID 9548600500, p. 32), providência deferida pela decisão de ID 9548600500, p. 35. O perito nomeado anuiu à proposta de honorários, a serem pagos de forma parcelada (ID 9548600501, pp. 27/31). No curso da liquidação, foi noticiado o falecimento da ré Maísa Simone Martins Rocha (ID 9548600501, p. 13). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos IDs 9548608687, pp. 24/39; 9548608688, pp. 1/23; 9548608689, pp. 1/24; 9548608690, pp. 1/25; 9548608691, pp. 1/23; e 9548608692, pp. 1/10. O autor da ação popular manifestou concordância com os cálculos apurados pelo perito (ID 9548608692, p. 17). Posteriormente, foi novamente comunicado o falecimento de Maísa Simone Martins Rocha, com pedido de suspensão do feito. Na mesma oportunidade, informou-se a renúncia dos procuradores constituídos pelos executados Geraldo Balbino de Castro e Fabiano Altino Maynart, os quais teriam sido comunicados por aviso de recebimento, bem como foi requerida dilação de prazo para manifestação acerca do laudo pericial (ID 9548608692, p. 19). O Município de Diamantina indicou e qualificou os herdeiros de Maísa Simone Martins Rocha, requerendo sua intimação (ID 9548608692, pp. 22/23). Os executados, por sua vez, requereram a designação de audiência com a finalidade de buscar acordo quanto ao pagamento do débito (ID 9548608692, p. 37). Pela decisão de ID 9548608693, p. 14, foi deferida a habilitação dos herdeiros de Maísa Simone Martins Rocha, determinada a intimação dos executados Fabiano Altino Maynart e Geraldo Balbino de Castro para regularização da representação processual e indeferido o pedido de designação de audiência. Posteriormente, certificou-se que as herdeiras Thamires Simone e Thaissa Haline, embora citadas, não se manifestaram, bem como que Fabiano Altino, apesar de intimado, não regularizou sua representação processual (ID 9548685257, p. 11). O Ministério Público requereu a intimação do Município de Diamantina para promover o cumprimento da sentença (ID 9548685257, p. 14), tendo o ente municipal formulado o respectivo requerimento no ID 9548685257, p. 22. Por sua vez, o procurador do autor da ação popular requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (ID 9548685257, pp. 25/27). Antes de dar prosseguimento à fase executiva, o Juízo chamou o feito à ordem e determinou a regular intimação do executado Geraldo Balbino de Castro, bem como de todos os herdeiros da falecida Maísa Simone Martins Rocha, suspendendo o feito até que o Município promovesse a necessária regularização processual (ID 9548685257, pp. 29/31). Posteriormente, foi noticiado o falecimento dos executados Lourival José Alexandre e Marcos Roberto Tibães (ID 9548685258, p. 2). No que se refere especificamente aos honorários sucumbenciais, o procurador exequente informou ter celebrado acordo com os herdeiros de Lourival José Alexandre e requereu a extinção do cumprimento de sentença em relação a ele (ID 9548685258, p. 15). Na decisão de ID 9548685258, p. 19, foi deferido prazo para a inclusão dos sucessores dos executados falecidos no polo passivo e declarado extinto o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais em relação a Lourival José Alexandre. O Município de Diamantina indicou os herdeiros dos executados falecidos na petição de ID 9548685258, pp. 21/22, requerendo a realização de diligências para localização de seus endereços. Na decisão de ID 9548685258, p. 30, determinou-se a citação dos herdeiros de Maísa Simone Martins Rocha, Marcos Roberto Tibães e Lourival José Alexandre, mantendo-se a suspensão do feito até a regularização processual. Posteriormente, por meio da petição de ID 9548685259, pp. 8/10, o Município requereu o desmembramento do cumprimento de sentença relativo à restituição dos valores ao erário, com a formação de autos eletrônicos individualizados para cada devedor, a fim de viabilizar o prosseguimento autônomo das respectivas execuções. Considerando as peculiaridades do caso e o elevado número de executados, o pedido foi deferido pela decisão de ID 9548685259, p. 31, autorizando-se a distribuição eletrônica das execuções individuais e concedendo-se vista dos autos para sua digitalização. Posteriormente, o Município informou que as execuções individuais haviam sido ajuizadas (ID 9762136074). Diante do ajuizamento das execuções individuais pelo Município, o Ministério Público requereu a intimação do autor da ação popular para regularizar o feito e promover o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, providência deferida pela decisão de ID 10181903998, p. 1. O autor foi intimado, conforme mandado de ID 10293573316. Na sequência, seu procurador substabeleceu os poderes a nova procuradora, conforme ID 10300266810, para prosseguimento do feito. Nos IDs 10303603728 e 10303627024, o exequente requereu a intimação dos executados e dos sucessores dos executados falecidos para pagamento do débito relativo aos honorários sucumbenciais, apresentando a respectiva planilha de cálculo no ID 10303597696. Na sequência, foi proferida a decisão de ID 10336675712, que determinou a retificação do polo passivo. Quanto aos sucessores de Maísa Simone Martins Rocha e Marcos Roberto Tibães, consignou-se que, conforme as respectivas certidões de óbito (IDs 9548600501, p. 14, e 9548685258, p. 4), ambos deixaram bens a inventariar. Por essa razão, para o prosseguimento do cumprimento de sentença e a adequada definição da legitimidade passiva, determinou-se a juntada de certidões negativas e/ou positivas acerca da existência de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pelos falecidos, considerando a eventual legitimidade dos respectivos espólios, caso houvesse inventário em curso, e a limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança. Por fim, no ID 10406170535 e anexos, o autor juntou as certidões negativas e informou não ter localizado inventário dos bens deixados por Maísa Simone Martins Rocha e Marcos Roberto Tibães. É o relato. Decido. O exequente formulou requerimento específico de cumprimento definitivo da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, instruído com memória discriminada e atualizada do débito. Assim, considerando o requerimento de ID 10303603728 e a planilha de ID 10303597696, determino à Secretaria que altere a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Quanto aos executados falecidos, a relação processual deve ser regularizada, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC. No caso, embora as certidões juntadas no ID 10406170535 e anexos indiquem não ter sido localizado inventário judicial ou extrajudicial de Maísa Simone Martins Rocha e Marcos Roberto Tibães, as respectivas certidões de óbito registram a existência de bens a inventariar. A inexistência, até o momento, de inventário não autoriza a responsabilização pessoal dos herdeiros nem a prática de atos constritivos sobre seus patrimônios particulares. Antes da partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre o acervo hereditário, devendo eventual responsabilidade dos sucessores observar os limites da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Desse modo, a regularização processual deverá ocorrer mediante a inclusão do Espólio de Maísa Simone Martins Rocha e do Espólio de Marcos Roberto Tibães no polo passivo, sem imputação, neste momento, de responsabilidade patrimonial pessoal aos respectivos herdeiros. Ante o exposto: a) determino à Secretaria que altere a classe processual para “Cumprimento de Sentença”; b) determino a retificação do polo passivo, para que passem a constar o Espólio de Maísa Simone Martins Rocha e o Espólio de Marcos Roberto Tibães, em substituição aos respectivos falecidos; c) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os administradores provisórios dos espólios e fornecer os dados necessários à sua intimação, a fim de viabilizar a regular representação processual; d) caso tenha sido posteriormente instaurado ou localizado inventário judicial ou extrajudicial, deverá o exequente informar essa circunstância e indicar o respectivo inventariante, com os dados necessários à sua intimação. Advirta-se o exequente de que, constatada sua inércia após o decurso do prazo assinalado, o processo será arquivado com baixa, nos termos do Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A presente valerá para todos os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO D AVILA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLIMENY KANDACY OLIVEIRA SANTOS

OAB: 152030/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0257513-97.2004.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: GILBERTO D AVILA LIMA CPF: 450.576.566-00 RÉU: DIAMANTINA CAMARA MUNICIPAL CPF: 20.209.557/0001-44 e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, promovido por Gilberto D’Ávila Lima em face de Adair Muniz Júnior e outros, decorrente de ação popular anteriormente ajuizada. Na fase de conhecimento, cuidou-se de ação popular ajuizada em face dos então vereadores da Câmara Municipal de Diamantina, relativa às verbas indenizatórias e ao 13º salário instituídos pelas Resoluções nº 59/2001 e nº 66/2001. O autor sustentou a ilegalidade dos atos normativos e o consequente prejuízo ao erário, requerendo sua anulação e a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente recebidos. O pedido liminar foi indeferido. A Câmara Municipal e os vereadores réus apresentaram contestação, suscitando questões preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade dos atos normativos e das verbas percebidas. O autor impugnou as contestações e requereu o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos. O feito transcorreu regularmente, sobrevindo sentença nos IDs 9548600493, pp. 25/27, e 9548600494, pp. 1/16, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do inciso II e do § 3º do art. 2º da Resolução nº 59, de 27/12/2001, bem como do art. 2º da Resolução nº 66, de 27/12/2001. Mediante interpretação conforme ao art. 29, VI, da Constituição, foi também afastada, para a legislatura de 2001/2004, a aplicabilidade dos dispositivos remanescentes da Resolução nº 66/2001, assentando-se que somente poderiam produzir efeitos a partir de 1º/1/2005. Em consequência, os réus Adair Muniz Júnior, Andrelino de Souza, Deoglécio da Luz Dias, Dijalma da Conceição Ferreira Coelho, Edvaldo Domingos Gomes da Cruz, Ézio Andrade de Souza, Fabiano Altino Maynart, Geraldo Balbino de Castro, Geraldo Sales de Miranda, Juarês Távola Loiola Miranda, Lourival José Alexandre, Lucie Holfeld, Maisa Simone Martins Rocha e Marcos Roberto Tibães foram condenados a restituir os valores indevidamente recebidos, na legislatura de 2001/2004, a título das verbas instituídas pelo art. 2º, II, da Resolução nº 59/2001 e pelos arts. 1º e 2º da Resolução nº 66/2001. Determinou-se que os valores fossem atualizados monetariamente segundo a tabela da CGJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ficando o montante devido sujeito à apuração em liquidação de sentença por arbitramento. Os réus foram, ainda, condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 19/1/2009 (ID 9548600494, p. 21). A apelação interposta pelos réus não foi recebida em razão de sua intempestividade (ID 9548600496, pp. 1/3). Contra essa decisão, foi interposto recurso, ao qual se negou provimento, mantendo-se o não recebimento do apelo. Após o trânsito em julgado, o Município de Diamantina foi intimado para promover a liquidação da sentença (ID 9548600497, p. 21), tendo apresentado o respectivo requerimento (ID 9548600497, pp. 24/29). Paralelamente, o procurador Alexandre Magno Leite Dias requereu o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (ID 9548600498, pp. 18/21). O Município de Diamantina apresentou planilhas de cálculo dos valores devidos, individualizando o débito atribuído a cada condenado (ID 9548600499, pp. 17/21). O autor da ação popular impugnou os cálculos (ID 9548600500, pp. 8/25). O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia contábil (ID 9548600500, p. 32), providência deferida pela decisão de ID 9548600500, p. 35. O perito nomeado anuiu à proposta de honorários, a serem pagos de forma parcelada (ID 9548600501, pp. 27/31). No curso da liquidação, foi noticiado o falecimento da ré Maísa Simone Martins Rocha (ID 9548600501, p. 13). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos IDs 9548608687, pp. 24/39; 9548608688, pp. 1/23; 9548608689, pp. 1/24; 9548608690, pp. 1/25; 9548608691, pp. 1/23; e 9548608692, pp. 1/10. O autor da ação popular manifestou concordância com os cálculos apurados pelo perito (ID 9548608692, p. 17). Posteriormente, foi novamente comunicado o falecimento de Maísa Simone Martins Rocha, com pedido de suspensão do feito. Na mesma oportunidade, informou-se a renúncia dos procuradores constituídos pelos executados Geraldo Balbino de Castro e Fabiano Altino Maynart, os quais teriam sido comunicados por aviso de recebimento, bem como foi requerida dilação de prazo para manifestação acerca do laudo pericial (ID 9548608692, p. 19). O Município de Diamantina indicou e qualificou os herdeiros de Maísa Simone Martins Rocha, requerendo sua intimação (ID 9548608692, pp. 22/23). Os executados, por sua vez, requereram a designação de audiência com a finalidade de buscar acordo quanto ao pagamento do débito (ID 9548608692, p. 37). Pela decisão de ID 9548608693, p. 14, foi deferida a habilitação dos herdeiros de Maísa Simone Martins Rocha, determinada a intimação dos executados Fabiano Altino Maynart e Geraldo Balbino de Castro para regularização da representação processual e indeferido o pedido de designação de audiência. Posteriormente, certificou-se que as herdeiras Thamires Simone e Thaissa Haline, embora citadas, não se manifestaram, bem como que Fabiano Altino, apesar de intimado, não regularizou sua representação processual (ID 9548685257, p. 11). O Ministério Público requereu a intimação do Município de Diamantina para promover o cumprimento da sentença (ID 9548685257, p. 14), tendo o ente municipal formulado o respectivo requerimento no ID 9548685257, p. 22. Por sua vez, o procurador do autor da ação popular requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (ID 9548685257, pp. 25/27). Antes de dar prosseguimento à fase executiva, o Juízo chamou o feito à ordem e determinou a regular intimação do executado Geraldo Balbino de Castro, bem como de todos os herdeiros da falecida Maísa Simone Martins Rocha, suspendendo o feito até que o Município promovesse a necessária regularização processual (ID 9548685257, pp. 29/31). Posteriormente, foi noticiado o falecimento dos executados Lourival José Alexandre e Marcos Roberto Tibães (ID 9548685258, p. 2). No que se refere especificamente aos honorários sucumbenciais, o procurador exequente informou ter celebrado acordo com os herdeiros de Lourival José Alexandre e requereu a extinção do cumprimento de sentença em relação a ele (ID 9548685258, p. 15). Na decisão de ID 9548685258, p. 19, foi deferido prazo para a inclusão dos sucessores dos executados falecidos no polo passivo e declarado extinto o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais em relação a Lourival José Alexandre. O Município de Diamantina indicou os herdeiros dos executados falecidos na petição de ID 9548685258, pp. 21/22, requerendo a realização de diligências para localização de seus endereços. Na decisão de ID 9548685258, p. 30, determinou-se a citação dos herdeiros de Maísa Simone Martins Rocha, Marcos Roberto Tibães e Lourival José Alexandre, mantendo-se a suspensão do feito até a regularização processual. Posteriormente, por meio da petição de ID 9548685259, pp. 8/10, o Município requereu o desmembramento do cumprimento de sentença relativo à restituição dos valores ao erário, com a formação de autos eletrônicos individualizados para cada devedor, a fim de viabilizar o prosseguimento autônomo das respectivas execuções. Considerando as peculiaridades do caso e o elevado número de executados, o pedido foi deferido pela decisão de ID 9548685259, p. 31, autorizando-se a distribuição eletrônica das execuções individuais e concedendo-se vista dos autos para sua digitalização. Posteriormente, o Município informou que as execuções individuais haviam sido ajuizadas (ID 9762136074). Diante do ajuizamento das execuções individuais pelo Município, o Ministério Público requereu a intimação do autor da ação popular para regularizar o feito e promover o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, providência deferida pela decisão de ID 10181903998, p. 1. O autor foi intimado, conforme mandado de ID 10293573316. Na sequência, seu procurador substabeleceu os poderes a nova procuradora, conforme ID 10300266810, para prosseguimento do feito. Nos IDs 10303603728 e 10303627024, o exequente requereu a intimação dos executados e dos sucessores dos executados falecidos para pagamento do débito relativo aos honorários sucumbenciais, apresentando a respectiva planilha de cálculo no ID 10303597696. Na sequência, foi proferida a decisão de ID 10336675712, que determinou a retificação do polo passivo. Quanto aos sucessores de Maísa Simone Martins Rocha e Marcos Roberto Tibães, consignou-se que, conforme as respectivas certidões de óbito (IDs 9548600501, p. 14, e 9548685258, p. 4), ambos deixaram bens a inventariar. Por essa razão, para o prosseguimento do cumprimento de sentença e a adequada definição da legitimidade passiva, determinou-se a juntada de certidões negativas e/ou positivas acerca da existência de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pelos falecidos, considerando a eventual legitimidade dos respectivos espólios, caso houvesse inventário em curso, e a limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança. Por fim, no ID 10406170535 e anexos, o autor juntou as certidões negativas e informou não ter localizado inventário dos bens deixados por Maísa Simone Martins Rocha e Marcos Roberto Tibães. É o relato. Decido. O exequente formulou requerimento específico de cumprimento definitivo da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, instruído com memória discriminada e atualizada do débito. Assim, considerando o requerimento de ID 10303603728 e a planilha de ID 10303597696, determino à Secretaria que altere a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Quanto aos executados falecidos, a relação processual deve ser regularizada, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC. No caso, embora as certidões juntadas no ID 10406170535 e anexos indiquem não ter sido localizado inventário judicial ou extrajudicial de Maísa Simone Martins Rocha e Marcos Roberto Tibães, as respectivas certidões de óbito registram a existência de bens a inventariar. A inexistência, até o momento, de inventário não autoriza a responsabilização pessoal dos herdeiros nem a prática de atos constritivos sobre seus patrimônios particulares. Antes da partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre o acervo hereditário, devendo eventual responsabilidade dos sucessores observar os limites da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Desse modo, a regularização processual deverá ocorrer mediante a inclusão do Espólio de Maísa Simone Martins Rocha e do Espólio de Marcos Roberto Tibães no polo passivo, sem imputação, neste momento, de responsabilidade patrimonial pessoal aos respectivos herdeiros. Ante o exposto: a) determino à Secretaria que altere a classe processual para “Cumprimento de Sentença”; b) determino a retificação do polo passivo, para que passem a constar o Espólio de Maísa Simone Martins Rocha e o Espólio de Marcos Roberto Tibães, em substituição aos respectivos falecidos; c) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os administradores provisórios dos espólios e fornecer os dados necessários à sua intimação, a fim de viabilizar a regular representação processual; d) caso tenha sido posteriormente instaurado ou localizado inventário judicial ou extrajudicial, deverá o exequente informar essa circunstância e indicar o respectivo inventariante, com os dados necessários à sua intimação. Advirta-se o exequente de que, constatada sua inércia após o decurso do prazo assinalado, o processo será arquivado com baixa, nos termos do Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A presente valerá para todos os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina