Detalhe do processo

0257130-87.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO EXTRAORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0257130-87.2022.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0257130-87.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00340172 RECTE: REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0257130-87.2022.8.19.0001 Recorrente: REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 927/978 e fls. 1031/1059, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 838/857 e fls. 904/915, assim ementados: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO REALIZADA POR FILIAL SITUADA EM MACEIÓ-AL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado em razão da ausência de recolhimento do ICMS e do adicional do FECP pela entrada de mercadoria importada, sob alegação de realização da operação por conta própria em filial situada em Maceió/AL. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se no presente recurso: a) definir se a filial da autora situada em Maceió/AL pode ser considerada destinatária jurídica da mercadoria importada, à luz do Tema 520 do STF. b) estabelecer se é devida a cobrança do adicional de FECP sobre a mercadoria importada; e c) determinar se a multa aplicada deve ser afastada. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A lavratura do auto de infração tem como base o fato de o destinatário físico da mercadoria utilizada como insumo para o refino do Petróleo (115.000kg de N-METILANILINA) estar localizado no Rio de Janeiro, onde está estabelecida a apelante, à luz do então previsto no art. 11, d, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), a despeito de ter sido importado por sua filial, situada no Município de Maceió-AL. 4.Ausência de irregularidade formal no Auto de Infração ICMS nº 03497697-7. 5.O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 665134/MG (Rel. Min. Edson Fachin), sobre o qual foi reconhecida Repercussão Geral (Tema 520-STF) fixou o entendimento de que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado- membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. 6.A prova documental produzida nos autos demonstra que a operação de importação se deu pela filial da Refinaria de Petróleos de Manguinhos situada em Maceió-AL, que, posteriormente, repassou a mercadoria importada à matriz, situada no Rio de Janeiro-RJ. Registre-se que a mercadoria importada foi descarregada no Porto de Santos/SP e não em Maceió/AL. 7.Assim, observa-se que a sentença deu interpretação correta ao Tema 520 do STF, uma vez que a adquirente das mercadorias é a ora Apelante, Refinaria de Petróleos de Manguinhos, tendo em vista que a filial de Alagoas figurou apenas como importadora de mercadoria, sem qualquer atividade produtiva, que logo após foi reenviada a unidade industrial situada no Rio de Janeiro na qual haveria o processamento. 8.A instituição de cobrança de adicional ao ICMS, para remuneração do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, cujo advento se deu com a edição da Lei Estadual 4.056/02, alterada pela Lei Estadual 4.086/03, teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial quando do julgamento da Arguição de Constitucionalidade n° 0033038- 23.2008.8.19.0000 e 0014227-10.2011.8.19.0000, precedentes de aplicação obrigatória por este Órgão Fracionário, à luz do art. 103 do Regimento Interno. Conformidade do julgamento com o entendimento do STF manifestado na tese que compõe o Tema 745. Matéria resolvida, ainda, com base no entendimento fixado nos autos do RE 592.152 RG/SE (Tema nº 1.305 do STF). 9.Configurada a infração tributária, uma vez que o reconhecimento da repercussão geral não impede a atuação fiscalizatória. Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento da repercussão geral por si só, não implica automaticamente na suspensão do trâmite dos processos, sendo certo que somente em 21.10.2016 houve a determinação para a suspensão do processamento dos processos pendentes que versavam sobre a questão. Registre-se que o fato gerador da presente hipótese data de 04/05/2016 e o auto de infração foi lavrado em 18/05/2016. IV- DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: 1. O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado- membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio; 2. Constitucionalidade da cobrança de adicional ao ICMS, para remuneração do Fundo Estadual de Combate à Pobreza. _____________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 155, §2º, inciso IX, alínea "a". CPC, arts. 85, §11 e1.035, §5º. Lei Complementar Federal nº 87/96, art. 11, inciso I, alínea "d". Lei Estadual 4.056/02, alterada pela Lei Estadual 4.086/03. Regimento Interno, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 665.134/MG (Tema 520 de Repercussão Geral). STF, RE 714.139 (Tema 745 de Repercussão Geral). STF, RE 592.152 (Tema 1305 de Repercussão Geral). TJRJ, 0033038-23.2008.8.19.0000 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). JAIR PONTES DE ALMEIDA - Julgamento: 18/05/2009 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL. TJRJ, 0014227-10.2011.8.19.0000 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO - Julgamento: 16/07/2012 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL." "DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO REALIZADA POR FILIAL SITUADA EM MACEIÓ- AL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I.CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de embargos de declaração interpostos visando a integração do julgamento da Apelação Cível proferido nestes autos que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado em razão da ausência de recolhimento do ICMS e do adicional do FECP pela entrada de mercadoria importada, sob alegação de realização da operação por conta própria em filial situada em Maceió/AL. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no acórdão embargado. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material. 4.O acórdão embargado se revela inteligível em reconhecer que a lavratura do auto de infração tem como base o fato de o destinatário físico da mercadoria utilizada como insumo para o refino do Petróleo (115.000kg de N-METILANILINA) estar localizado no Rio de Janeiro, onde está estabelecida a apelante, à luz do então previsto no art. 11, d, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), a despeito de ter sido importado por sua filial, situada no Município de Maceió-AL. 5.Ausência de irregularidade formal no Auto de Infração ICMS nº 03497697-7. 6.O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 665134/MG (Rel. Min. Edson Fachin), sobre o qual foi reconhecida Repercussão Geral (Tema 520-STF) fixou o entendimento de que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado- membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. 7.A prova documental produzida nos autos demonstra que a operação de importação se deu pela filial da Refinaria de Petróleos de Manguinhos situada em Maceió-AL, que, posteriormente, repassou a mercadoria importada à matriz, situada no Rio de Janeiro-RJ. Registre-se que a mercadoria importada foi descarregada no Porto de Santos/SP e não em Maceió/AL. 8. Assim, observa-se que a sentença deu interpretação correta ao Tema 520 do STF, uma vez que a adquirente das mercadorias é a ora Apelante, Refinaria de Petróleos de Manguinhos, tendo em vista que a filial de Alagoas figurou apenas como importadora de mercadoria, sem qualquer atividade produtiva, que logo após foi reenviada a unidade industrial situada no Rio de Janeiro na qual haveria o processamento. 9.A instituição de cobrança de adicional ao ICMS, para remuneração do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, cujo advento se deu com a edição da Lei Estadual 4.056/02, alterada pela Lei Estadual 4.086/03, teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial quando do julgamento da Arguição de Constitucionalidade n° 0033038- 23.2008.8.19.0000 e 0014227-10.2011.8.19.0000, precedentes de aplicação obrigatória por este Órgão Fracionário, à luz do art. 103 do Regimento Interno. Conformidade do julgamento com o entendimento do STF manifestado na tese que compõe o Tema 745. Matéria resolvida, ainda, com base no entendimento fixado nos autos do RE 592.152 RG/SE (Tema nº 1.305 do STF). 10.Configurada a infração tributária, uma vez que o reconhecimento da repercussão geral não impede a atuação fiscalizatória. Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento da repercussão geral por si só, não implica automaticamente na suspensão do trâmite dos processos, sendo certo que somente em 21.10.2016 houve a determinação para a suspensão do processamento dos processos pendentes que versavam sobre a questão. Registre-se que o fato gerador da presente hipótese data de 04/05/2016 e o auto de infração foi lavrado em 18/05/2016. IV.DISPOSITIVO E TESE 11.Acórdão mantido. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Inexiste a omissáo alegada, devendo ser desprovido o recurso de Embargos de Declaração." ____________________ Dispositivo relevante citado: CRFB, art. 155, §2º, inciso IX, alínea "a". CPC, arts. 85, §11 e1.035, §5º. Lei Complementar Federal nº 87/96, art. 11, inciso I, alínea "d". Lei Estadual 4.056/02, alterada pela Lei Estadual 4.086/03. Regimento Interno, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 665.134/MG (Tema 520 de Repercussão Geral). STF, RE 714.139 (Tema 745 de Repercussão Geral). STF, RE 592.152 (Tema 1305 de Repercussão Geral). TJRJ, 0033038-23.2008.8.19.0000 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). JAIR PONTES DE ALMEIDA - Julgamento: 18/05/2009 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL. TJRJ, 0014227-10.2011.8.19.0000 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO - Julgamento: 16/07/2012 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, inciso II e Parágrafo Único, II, do Código de Processo Civil; artigo 11, I, alínea "d" da Lei Complementar nº 87/96. Relata, em síntese, que se trata de ação anulatória ajuizada pela ora recorrente com vistas a desconstituir o Auto de Infração n° 03.497697-7, lavrado pelo Estado do Rio de Janeiro, ora recorrido, exigindo o recolhimento de ICMS, FECP e multa sobre operações de importação realizadas pela sua filial situada em Alagoas. Alega o recorrente que o Auto de Infração questionado versa sobre operações de importação de N-Metilanilina, mercadoria adquirida pela filial da recorrente localizada no Estado de Alagoas, unidade responsável pela formalização do processo de importação e que detém a titularidade jurídica da operação; que ao julgar a controvérsia sobre o ICMS incidente na operação de importação, o v. Acórdão, ora recorrido, desconsiderou completamente a importação realizada pela filial da ora recorrente em Alagoas e validou o critério de entrada física, considerou a sua sede situada no Estado do Rio de Janeiro como destinatária final, conferindo, por sua vez, ao recorrido a competência ativa para a cobrança do tributo. Nas razões recursais do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 155, §2º, IX alínea "a", da Constituição Federal ao Tema 520 do STF. Relata, em síntese, que se trata de Ação Anulatória ajuizada pela ora recorrente com vistas a desconstituir o Auto de Infração n° 03.497697-7, lavrado pelo Estado do Rio de Janeiro, ora recorrido, exigindo o recolhimento de ICMS, FECP e multa sobre operações de importação realizadas pela sua filial situada em Alagoas. Alega o recorrente que o Auto de Infração questionado versa sobre operações de importação de N-Metilanilina, mercadoria adquirida pela filial da recorrente localizada no Estado de Alagoas, unidade responsável pela formalização do processo de importação e que detém a titularidade jurídica da operação. Alega que após a conclusão da importação, com o despacho aduaneiro e entrada no estoque da recorrente, a mercadoria foi posteriormente remetida para o seu estabelecimento sede, situado no Estado do Rio de Janeiro. Contrarrazões apresentadas às fls. 1120/1133 e fls. 1134/118. É o brevíssimo relatório. I - Do Recurso Especial - Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Outrossim, o aresto recorrido trata de matéria eminentemente constitucional fugindo à competência do Superior Tribunal de Justiça consoante jurisprudência destacada abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática foi fundamentada com julgados pertinentes e com menção aos trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração na origem, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 2. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, revisar os fundamentos contidos no acórdão recorrido que envolvam a intepretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.043.683/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) Por sua vez, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente ao impugnar o acórdão que verificou ser a Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A, situada no Estado do Rio de Janeiro, a real destinatária jurídica e econômica da mercadoria, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2141968 - RJ (2024/0157969-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-IMPORTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU FUNDAMENTADAMENTE A CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ALCANCE DO TEMA 520/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 1.274-1.275): AGRAVO INTERNO. Apelação cível. Ação anulatória de auto de infração. ICMS importação e multa. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Recurso da parte ré. Desprovimento. A alegação de excesso de cobrança está contida no primeiro tópico da inicial, de modo que a apreciação do pedido é decorrência lógica. No auto de infração expedido em 07/04/2008 não consta o abatimento do valor depositado pelo autor por ocasião da interposição de recurso voluntário na seara administrativa. Não há razão para o abatimento não constar ao auto de infração, na medida em que o depósito foi feito em 16/07/2004, sendo o recurso julgado no ano de 2006. A alegação de que o valor seria abatido somente na guia de pagamento não se sustenta. Desprovimento. Laudo pericial constatou que as notas fiscais apresentadas pela autora não se prestam a confirmar a alegação de que os materiais tributados eram de propriedade da autora ou mesmo que houve mera transferência de mercadorias entre filiais, corroborando a tese do fisco de que ocorreu simulação da importação direta pelo Estado do Rio de Janeiro. Destarte, a parte autora não logrou desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.366-1.367). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.375-1.387), a parte recorrente alega, em síntese, violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (a) art. 1.022, parágrafo único, inciso II, e inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não esclarecer a regra tributária efetivamente aplicada ao caso concreto, notadamente quanto à distinção entre ICMS-importação e ICMS em operação interestadual, bem como ao não indicar em que folhas dos autos constariam as conclusões periciais invocadas como fundamento do acórdão. Aduz, ainda, contradição, porquanto o acórdão teria consignado que as notas fiscais não comprovam a propriedade da recorrente sobre as mercadorias importadas e, ao mesmo tempo, mantido a cobrança de ICMS-importação em face da própria recorrente, a despeito do art. 4º da Lei Complementar n. 87/1996. Aponta, também, obscuridade, ao argumento de que o julgado referiu-se a elementos supostamente constantes dos autos, sem, contudo, identificar onde se encontrariam tais elementos; (b) art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, afirmando que a decisão recorrida é desprovida de fundamentação adequada, na medida em que não se pronunciou sobre as alegações da recorrente capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, tampouco enfrentou a contradição entre a manutenção do auto de infração referente a ICMS-importação e o julgamento da causa sob a ótica de ICMS em operação interestadual; (c) arts. 4º e 12, inciso IX, da Lei Complementar n. 87/1996, alegando que o acórdão recorrido não considerou como contribuinte o destinatário jurídico das mercadorias importadas - isto é, os estabelecimentos da empresa localizados em outras unidades da federação, onde foram realizados os desembaraços aduaneiros -, em desacordo com a legislação de regência e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, a recorrente aponta divergência jurisprudencial, colacionando como paradigmas os seguintes julgados: REsp n. 1.038.565/MG, REsp n. 226.134/RJ, REsp n. 711.969/BA e REsp n. 256.814/RJ, todos no sentido de que o ICMS-importação é devido ao Estado em que se localiza o estabelecimento importador (destinatário jurídico), pouco importando a destinação final da mercadoria após seu ingresso no território nacional (e-STJ, fls. 1.383-1.386). A recorrente invoca, ainda, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 854 e no RE 540.829 RG (Tema 520/STF), no sentido de que o sujeito ativo do ICMS-importação é o Estado em que localizado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada (e-STJ, fl. 1.381). O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.786-1.794). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.806-1.825). Brevemente relatado, decido. Preambularmente, no que diz respeito à alegação de negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na suposta violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem: (i) omitiu-se quanto à regra tributária efetivamente aplicada ao caso, não esclarecendo a distinção entre ICMS-importação e ICMS em operação interestadual; (ii) incorreu em contradição ao consignar que as notas fiscais não comprovam a propriedade da recorrente sobre os materiais tributados e, simultaneamente, manter a cobrança de ICMS-importação; e (iii) não indicou as folhas dos autos em que constariam as conclusões periciais utilizadas como fundamento da decisão. Da leitura dos acórdãos proferidos em sede de agravo interno (e-STJ, fls. 1.274-1.280) e de embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.366-1.370), verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, no que concerne à tese da parte autora - ora recorrente -, o acórdão consignou expressamente que "o laudo pericial constatou que as notas fiscais apresentadas pela autora não se prestam a confirmar a alegação de que os materiais tributados eram de propriedade da autora ou mesmo que as operações representavam mera transferência de mercadorias entre filiais" (e-STJ, fl. 1.279). Prosseguiu registrando que "a autora não fez qualquer prova sobre a origem das mercadorias" e que "a prova de que os insumos não seriam fruto de importação seria de fácil produção à parte autora" (e-STJ, fl. 1.279). Concluiu, por fim, que "o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte interessada desconstituí-lo por seus meios", o que "não foi o que ocorreu no presente feito, onde a parte autora não logrou afastar a tese de simulação de importação direta pelo Estado do Rio de Janeiro" (e-STJ, fl. 1.280). Portanto, o Tribunal de origem manifestou-se clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Vale lembrar que julgamento desfavorável não se confunde com ausência ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Por seu turno, a controvérsia de fundo gravita em torno da definição do sujeito ativo do ICMS-importação: se o Estado em que localizado o estabelecimento que promoveu o desembaraço aduaneiro ou o Estado do Rio de Janeiro, destinatário final das mercadorias, que sustenta ter ocorrido simulação na operação de importação. Nas razões recursais, a recorrente fundamenta parcela substancial de seus argumentos no alcance de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente a ACO 854 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2020), o RE 540.829 RG (Tema 520/STF) e o ARE 665.134 RG, que firmaram a tese de que, nas operações de importação, o sujeito ativo do ICMS é o Estado em que localizado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada (e-STJ, fl. 1.381). Trata-se de questão de índole eminentemente constitucional, porquanto vinculada ao alcance do Tema 520 da repercussão geral do STF e à interpretação do art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal, matéria que escapa à competência desta Corte em sede de recurso especial, limitada à interpretação da legislação infraconstitucional (art. 105, III, da Constituição Federal). O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento predominantemente constitucional de que não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei e de que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi criada com a finalidade de ser um benefício tributário (desoneração da folha), não havendo nenhum óbice à sua revogação, desde que observadas a anterioridade nonagesimal e a irretroatividade, como garantia da segurança jurídica do contribuinte. 3. 'A análise de matéria constitucional, inclusive para verificar se seria caso de ofensa reflexa, não é de competência desta Corte, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal' (AgRg no REsp 1506024/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.927.847/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL CIVIL ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pela parte agravada, 'contra ato reputado ilegal praticado pelo Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, objetivando a determinação do prosseguimento dos processos de aposentadoria especiais voluntárias com proventos integrais aos substituídos, Evangelista Pereira Alves, Francisco Paulo Pereira, José Borges de Sousa, Francisco Antônio Scarcela Leite, Juvenal José de Sousa e Sebastião de Araújo Abreu. III. O Tribunal de origem concedeu a segurança pleiteada, ao fundamento de que 'as modificações conduzidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, quanto à forma do cálculo dos proventos de aposentadorias reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, haja vista, que Constituição Federal 1988 adotou regramento diferenciado, conforme consta no art. 40, § 4º da CF/88. Do caderno processual, infere-se que os substituídos reúnem os requisitos para a aposentadoria voluntária e integral, nos termos do art. 1º, inciso II, 'a' (30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial). Deste modo, resta admitido o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de proventos'. IV. Portanto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nessa linha: AgInt no REsp 1.849.454/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2021; AgInt no AREsp 962.030/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2019; AgInt no AREsp 1.745.465/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. AgInt no REsp 1.764.401/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019. V. Conforme já sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, interposto o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.767.390/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022.) Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do Tema 520/STF, que trata da definição do sujeito ativo do ICMS-importação com base no art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal. A pretensão de redefinir, em sede de recurso especial, o alcance das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. No que tange à alegada violação dos arts. 4º e 12, inciso IX, da Lei Complementar n. 87/1996, a recorrente sustenta que os estabelecimentos importadores localizados em outros Estados da Federação deveriam ser considerados os destinatários jurídicos da mercadoria, sendo-lhes atribuída a condição de contribuinte do ICMS-importação, conforme previsto na legislação de regência. Todavia, o Tribunal de origem, em contato direto com o conjunto fático-probatório dos autos, firmou premissa diversa. Com efeito, consignou o acórdão recorrido que "o laudo pericial constatou que as notas fiscais apresentadas pela autora não se prestam a confirmar a alegação de que os materiais tributados eram de propriedade da autora ou mesmo que as operações representavam mera transferência de mercadorias entre filiais" (e-STJ, fl. 1.279), corroborando a tese do fisco de que "ocorreu simulação da importação direta pelo Estado do Rio de Janeiro" (e-STJ, fl. 1.274). Registrou, ainda, que "a autora não fez qualquer prova sobre a origem das mercadorias" e que "a prova de que os insumos não seriam fruto de importação seria de fácil produção à parte autora" (e-STJ, fls. 1.279-1.280). À vista disso, reverter a conclusão da instância originária - que reconheceu a ocorrência de simulação na importação e a legitimidade da cobrança do ICMS-importação pelo Estado do Rio de Janeiro - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, a recorrente pretende demonstrar que as operações questionadas constituíam transferências regulares entre seus estabelecimentos, e não simulação de importação direta pelo Estado do Rio de Janeiro. Todavia, essa pretensão exigiria a reavaliação do laudo pericial, das notas fiscais e dos demais elementos de prova produzidos nos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. 'IMPORTAÇÃO INDIRETA'. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. IMPORTAÇÃO INDIRETA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA N. 7/STJ. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução cuja sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal a quo analisando a controvérsia, em contato com o conjunto probatório, inclusive, a perícia judicial e o contrato entabulado entre as partes, observou tratar-se de importação por conta e ordem de terceiro, sendo a adquirente a destinatária legal da operação, adiantando recursos para o importador imediato, ressaindo como importadora de fato e de direito para efeitos fiscais. IV - Assim aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela responsabilidade do importador indireto pelo pagamento do ICMS: AgRg no REsp n. 1.163.447/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 8/2/2012 e AgInt no REsp n. 1.682.124/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 25/5/2018. V - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial'. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.647/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA. DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento desta Corte, nos termos do art. 155, IX, a, da CF/88, na importação de mercadoria do exterior, o sujeito passivo do ICMS é o seu destinatário final. 2. Na espécie, o Tribunal estadual entendeu, mediante a análise das provas dos autos, que houve uma importação indireta e que o destinatário final da mercadoria se localizava no Estado de Minas Gerais. Alterar tais conclusões significa adentrar no contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 825.172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2009, DJe de 4/6/2009.) Quanto à divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, cabe registrar que os paradigmas invocados pela recorrente (REsp n. 1.038.565/MG, REsp n. 226.134/RJ, REsp n. 711.969/BA e REsp n. 256.814/RJ) partiram de premissas fáticas distintas daquelas firmadas pelo acórdão recorrido. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a existência de simulação na operação de importação, circunstância que não se verifica nos paradigmas colacionados. Desse modo, a demonstração da divergência esbarra, igualmente, no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto exigiria o cotejo de premissas fáticas, providência incompatível com a via especial. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2026. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (REsp n. 2.141.968, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/03/2026.) Outrossim, o aresto analisa a controvérsia à luz de legislação estadual, o que distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO ADICIONAL DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP). ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.918.915/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) II. Do Recurso Extraordinário O recurso não merece seguimento. O ponto central do recurso diz respeito ao Tema nº 520 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Sujeito ativo do ICMS a incidir sobre circulação de mercadorias importadas por um estado da federação, industrializadas em outro estado da federação e que retorna ao primeiro para comercialização." A tese firmada foi a seguinte: "O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio." Pois bem. O Acórdão atacado foi claro ao asseverar o seguinte: "Assim, como bem salientado pelo juízo monocrático, verifica-se que os documentos de fls. 111/126 indicam inequivocamente que a adquirente das mercadorias é a ora Apelante, Refinaria de Petróleos de Manguinhos, uma vez que a filial de Alagoas apenas figurou como importadora de mercadoria, sem qualquer atividade produtiva, que logo após foi reenviada a unidade industrial situada no Rio de Janeiro na qual haveria o processamento. Registre-se que a mercadoria importada foi descarregada no Porto de Santos/SP e não em Maceió/AL, tendo em vista que a filial da Apelante se limita a uma sala comercial. Desta forma, revela-se impositiva a mudança de entendimento desta relatoria, eis que não merece acolhida a tese de que a sentença deu interpretação diversa ao Tema 520 do STF." (fl. 847) "Registre-se que o acórdão atacado também deixou claro que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 665134/MG (Rel. Min. Edson Fachin), sobre o qual foi reconhecida Repercussão Geral (Tema 520-STF) fixou o entendimento de que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. (...)" (fl. 909) Nesse contexto, considerando que o aresto recorrido considerou a Refinaria situada no Estado do Rio de Janeiro a destinatária legal da mercadoria, verifica-se a conformidade do acórdão recorrido com o referido tema. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS IMPORTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: AUSÊNCIA. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 282 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA RG Nº 660). SUJEITO ATIVO: DESTINATÁRIO JURÍDICO. ARE. TEMA RG Nº 520. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. 2. É desprovida de repercussão geral a alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional (Tema RG nº 660). 3. Conforme definido no julgamento do Tema RG nº 520, "o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio". 4. O tribunal de origem, com fundamento nas provas existentes nos autos, concluiu que o destinatário jurídico da mercadoria importada se localiza no Estado-membro recorrido. 5. Impossibilidade da análise de matéria fático-probatória no campo extraordinário. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (ARE nº 1.432.173-AgR/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 23/04/2024). "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO TEMA 520 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA CARACTERIZADA. ATO IMPUGNADO CONTRÁRIO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se, no caso concreto, a excepcionalidade do cabimento da Reclamação para fins de questionamento da aplicação do precedente com repercussão geral reconhecida, visto a equivocada aplicação do entendimento firmado no Tema 520, a evidenciar a teratologia da decisão impugnada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou o agravo interno em Recurso Extraordinário, mantendo a decisão denegatória do Recurso Extraordinário, afirmando a correção do acórdão que reconheceu ser a agravante destinatária econômica do bem, o que estaria em consonância com o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o ARE 665.134, paradigma do Tema 520. Todavia, o posicionamento é contrário aos documentos juntados aos autos e à própria análise das provas feitas no julgamento da apelação, à qual faz referência da decisão reclamada. 3. Do teor da decisão de não admissão do Recurso Extraordinário e do próprio julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, observa-se uma interpretação equivocada entre os conceitos de destinatário econômico final e destinatário jurídico final, a partir das provas dos autos, ao afirmar que: o verdadeiro destinatário dos produtos importados (massa alimentícia) é a apelante (empresa distribuidora de alimentos), ou seja, aquela que dá destinação verdadeiramente econômica à mercadoria. 4. A precisa aplicação da tese fixada no Tema 520 da Repercussão Geral seria o estabelecido na alínea c do processo paradigma, qual seja: c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização. 5. Recurso de agravo a que se nega provimento." (Rcl nº 49.362-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 10/12/2021). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema 520 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

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Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JORGE BERDASCO MARTINEZ

OAB: 136517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0257130-87.2022.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0257130-87.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00340172 RECTE: REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0257130-87.2022.8.19.0001 Recorrente: REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 927/978 e fls. 1031/1059, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 838/857 e fls. 904/915, assim ementados: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO REALIZADA POR FILIAL SITUADA EM MACEIÓ-AL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado em razão da ausência de recolhimento do ICMS e do adicional do FECP pela entrada de mercadoria importada, sob alegação de realização da operação por conta própria em filial situada em Maceió/AL. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se no presente recurso: a) definir se a filial da autora situada em Maceió/AL pode ser considerada destinatária jurídica da mercadoria importada, à luz do Tema 520 do STF. b) estabelecer se é devida a cobrança do adicional de FECP sobre a mercadoria importada; e c) determinar se a multa aplicada deve ser afastada. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A lavratura do auto de infração tem como base o fato de o destinatário físico da mercadoria utilizada como insumo para o refino do Petróleo (115.000kg de N-METILANILINA) estar localizado no Rio de Janeiro, onde está estabelecida a apelante, à luz do então previsto no art. 11, d, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), a despeito de ter sido importado por sua filial, situada no Município de Maceió-AL. 4.Ausência de irregularidade formal no Auto de Infração ICMS nº 03497697-7. 5.O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 665134/MG (Rel. Min. Edson Fachin), sobre o qual foi reconhecida Repercussão Geral (Tema 520-STF) fixou o entendimento de que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado- membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. 6.A prova documental produzida nos autos demonstra que a operação de importação se deu pela filial da Refinaria de Petróleos de Manguinhos situada em Maceió-AL, que, posteriormente, repassou a mercadoria importada à matriz, situada no Rio de Janeiro-RJ. Registre-se que a mercadoria importada foi descarregada no Porto de Santos/SP e não em Maceió/AL. 7.Assim, observa-se que a sentença deu interpretação correta ao Tema 520 do STF, uma vez que a adquirente das mercadorias é a ora Apelante, Refinaria de Petróleos de Manguinhos, tendo em vista que a filial de Alagoas figurou apenas como importadora de mercadoria, sem qualquer atividade produtiva, que logo após foi reenviada a unidade industrial situada no Rio de Janeiro na qual haveria o processamento. 8.A instituição de cobrança de adicional ao ICMS, para remuneração do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, cujo advento se deu com a edição da Lei Estadual 4.056/02, alterada pela Lei Estadual 4.086/03, teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial quando do julgamento da Arguição de Constitucionalidade n° 0033038- 23.2008.8.19.0000 e 0014227-10.2011.8.19.0000, precedentes de aplicação obrigatória por este Órgão Fracionário, à luz do art. 103 do Regimento Interno. Conformidade do julgamento com o entendimento do STF manifestado na tese que compõe o Tema 745. Matéria resolvida, ainda, com base no entendimento fixado nos autos do RE 592.152 RG/SE (Tema nº 1.305 do STF). 9.Configurada a infração tributária, uma vez que o reconhecimento da repercussão geral não impede a atuação fiscalizatória. Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento da repercussão geral por si só, não implica automaticamente na suspensão do trâmite dos processos, sendo certo que somente em 21.10.2016 houve a determinação para a suspensão do processamento dos processos pendentes que versavam sobre a questão. Registre-se que o fato gerador da presente hipótese data de 04/05/2016 e o auto de infração foi lavrado em 18/05/2016. IV- DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: 1. O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado- membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio; 2. Constitucionalidade da cobrança de adicional ao ICMS, para remuneração do Fundo Estadual de Combate à Pobreza. _____________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 155, §2º, inciso IX, alínea "a". CPC, arts. 85, §11 e1.035, §5º. Lei Complementar Federal nº 87/96, art. 11, inciso I, alínea "d". Lei Estadual 4.056/02, alterada pela Lei Estadual 4.086/03. Regimento Interno, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 665.134/MG (Tema 520 de Repercussão Geral). STF, RE 714.139 (Tema 745 de Repercussão Geral). STF, RE 592.152 (Tema 1305 de Repercussão Geral). TJRJ, 0033038-23.2008.8.19.0000 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). JAIR PONTES DE ALMEIDA - Julgamento: 18/05/2009 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL. TJRJ, 0014227-10.2011.8.19.0000 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO - Julgamento: 16/07/2012 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL." "DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO REALIZADA POR FILIAL SITUADA EM MACEIÓ- AL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I.CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de embargos de declaração interpostos visando a integração do julgamento da Apelação Cível proferido nestes autos que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado em razão da ausência de recolhimento do ICMS e do adicional do FECP pela entrada de mercadoria importada, sob alegação de realização da operação por conta própria em filial situada em Maceió/AL. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no acórdão embargado. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material. 4.O acórdão embargado se revela inteligível em reconhecer que a lavratura do auto de infração tem como base o fato de o destinatário físico da mercadoria utilizada como insumo para o refino do Petróleo (115.000kg de N-METILANILINA) estar localizado no Rio de Janeiro, onde está estabelecida a apelante, à luz do então previsto no art. 11, d, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), a despeito de ter sido importado por sua filial, situada no Município de Maceió-AL. 5.Ausência de irregularidade formal no Auto de Infração ICMS nº 03497697-7. 6.O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 665134/MG (Rel. Min. Edson Fachin), sobre o qual foi reconhecida Repercussão Geral (Tema 520-STF) fixou o entendimento de que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado- membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. 7.A prova documental produzida nos autos demonstra que a operação de importação se deu pela filial da Refinaria de Petróleos de Manguinhos situada em Maceió-AL, que, posteriormente, repassou a mercadoria importada à matriz, situada no Rio de Janeiro-RJ. Registre-se que a mercadoria importada foi descarregada no Porto de Santos/SP e não em Maceió/AL. 8. Assim, observa-se que a sentença deu interpretação correta ao Tema 520 do STF, uma vez que a adquirente das mercadorias é a ora Apelante, Refinaria de Petróleos de Manguinhos, tendo em vista que a filial de Alagoas figurou apenas como importadora de mercadoria, sem qualquer atividade produtiva, que logo após foi reenviada a unidade industrial situada no Rio de Janeiro na qual haveria o processamento. 9.A instituição de cobrança de adicional ao ICMS, para remuneração do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, cujo advento se deu com a edição da Lei Estadual 4.056/02, alterada pela Lei Estadual 4.086/03, teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial quando do julgamento da Arguição de Constitucionalidade n° 0033038- 23.2008.8.19.0000 e 0014227-10.2011.8.19.0000, precedentes de aplicação obrigatória por este Órgão Fracionário, à luz do art. 103 do Regimento Interno. Conformidade do julgamento com o entendimento do STF manifestado na tese que compõe o Tema 745. Matéria resolvida, ainda, com base no entendimento fixado nos autos do RE 592.152 RG/SE (Tema nº 1.305 do STF). 10.Configurada a infração tributária, uma vez que o reconhecimento da repercussão geral não impede a atuação fiscalizatória. Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento da repercussão geral por si só, não implica automaticamente na suspensão do trâmite dos processos, sendo certo que somente em 21.10.2016 houve a determinação para a suspensão do processamento dos processos pendentes que versavam sobre a questão. Registre-se que o fato gerador da presente hipótese data de 04/05/2016 e o auto de infração foi lavrado em 18/05/2016. IV.DISPOSITIVO E TESE 11.Acórdão mantido. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Inexiste a omissáo alegada, devendo ser desprovido o recurso de Embargos de Declaração." ____________________ Dispositivo relevante citado: CRFB, art. 155, §2º, inciso IX, alínea "a". CPC, arts. 85, §11 e1.035, §5º. Lei Complementar Federal nº 87/96, art. 11, inciso I, alínea "d". Lei Estadual 4.056/02, alterada pela Lei Estadual 4.086/03. Regimento Interno, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 665.134/MG (Tema 520 de Repercussão Geral). STF, RE 714.139 (Tema 745 de Repercussão Geral). STF, RE 592.152 (Tema 1305 de Repercussão Geral). TJRJ, 0033038-23.2008.8.19.0000 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). JAIR PONTES DE ALMEIDA - Julgamento: 18/05/2009 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL. TJRJ, 0014227-10.2011.8.19.0000 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO - Julgamento: 16/07/2012 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, inciso II e Parágrafo Único, II, do Código de Processo Civil; artigo 11, I, alínea "d" da Lei Complementar nº 87/96. Relata, em síntese, que se trata de ação anulatória ajuizada pela ora recorrente com vistas a desconstituir o Auto de Infração n° 03.497697-7, lavrado pelo Estado do Rio de Janeiro, ora recorrido, exigindo o recolhimento de ICMS, FECP e multa sobre operações de importação realizadas pela sua filial situada em Alagoas. Alega o recorrente que o Auto de Infração questionado versa sobre operações de importação de N-Metilanilina, mercadoria adquirida pela filial da recorrente localizada no Estado de Alagoas, unidade responsável pela formalização do processo de importação e que detém a titularidade jurídica da operação; que ao julgar a controvérsia sobre o ICMS incidente na operação de importação, o v. Acórdão, ora recorrido, desconsiderou completamente a importação realizada pela filial da ora recorrente em Alagoas e validou o critério de entrada física, considerou a sua sede situada no Estado do Rio de Janeiro como destinatária final, conferindo, por sua vez, ao recorrido a competência ativa para a cobrança do tributo. Nas razões recursais do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 155, §2º, IX alínea "a", da Constituição Federal ao Tema 520 do STF. Relata, em síntese, que se trata de Ação Anulatória ajuizada pela ora recorrente com vistas a desconstituir o Auto de Infração n° 03.497697-7, lavrado pelo Estado do Rio de Janeiro, ora recorrido, exigindo o recolhimento de ICMS, FECP e multa sobre operações de importação realizadas pela sua filial situada em Alagoas. Alega o recorrente que o Auto de Infração questionado versa sobre operações de importação de N-Metilanilina, mercadoria adquirida pela filial da recorrente localizada no Estado de Alagoas, unidade responsável pela formalização do processo de importação e que detém a titularidade jurídica da operação. Alega que após a conclusão da importação, com o despacho aduaneiro e entrada no estoque da recorrente, a mercadoria foi posteriormente remetida para o seu estabelecimento sede, situado no Estado do Rio de Janeiro. Contrarrazões apresentadas às fls. 1120/1133 e fls. 1134/118. É o brevíssimo relatório. I - Do Recurso Especial - Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Outrossim, o aresto recorrido trata de matéria eminentemente constitucional fugindo à competência do Superior Tribunal de Justiça consoante jurisprudência destacada abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática foi fundamentada com julgados pertinentes e com menção aos trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração na origem, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 2. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, revisar os fundamentos contidos no acórdão recorrido que envolvam a intepretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.043.683/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) Por sua vez, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente ao impugnar o acórdão que verificou ser a Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A, situada no Estado do Rio de Janeiro, a real destinatária jurídica e econômica da mercadoria, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2141968 - RJ (2024/0157969-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-IMPORTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU FUNDAMENTADAMENTE A CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ALCANCE DO TEMA 520/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 1.274-1.275): AGRAVO INTERNO. Apelação cível. Ação anulatória de auto de infração. ICMS importação e multa. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Recurso da parte ré. Desprovimento. A alegação de excesso de cobrança está contida no primeiro tópico da inicial, de modo que a apreciação do pedido é decorrência lógica. No auto de infração expedido em 07/04/2008 não consta o abatimento do valor depositado pelo autor por ocasião da interposição de recurso voluntário na seara administrativa. Não há razão para o abatimento não constar ao auto de infração, na medida em que o depósito foi feito em 16/07/2004, sendo o recurso julgado no ano de 2006. A alegação de que o valor seria abatido somente na guia de pagamento não se sustenta. Desprovimento. Laudo pericial constatou que as notas fiscais apresentadas pela autora não se prestam a confirmar a alegação de que os materiais tributados eram de propriedade da autora ou mesmo que houve mera transferência de mercadorias entre filiais, corroborando a tese do fisco de que ocorreu simulação da importação direta pelo Estado do Rio de Janeiro. Destarte, a parte autora não logrou desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.366-1.367). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.375-1.387), a parte recorrente alega, em síntese, violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (a) art. 1.022, parágrafo único, inciso II, e inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não esclarecer a regra tributária efetivamente aplicada ao caso concreto, notadamente quanto à distinção entre ICMS-importação e ICMS em operação interestadual, bem como ao não indicar em que folhas dos autos constariam as conclusões periciais invocadas como fundamento do acórdão. Aduz, ainda, contradição, porquanto o acórdão teria consignado que as notas fiscais não comprovam a propriedade da recorrente sobre as mercadorias importadas e, ao mesmo tempo, mantido a cobrança de ICMS-importação em face da própria recorrente, a despeito do art. 4º da Lei Complementar n. 87/1996. Aponta, também, obscuridade, ao argumento de que o julgado referiu-se a elementos supostamente constantes dos autos, sem, contudo, identificar onde se encontrariam tais elementos; (b) art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, afirmando que a decisão recorrida é desprovida de fundamentação adequada, na medida em que não se pronunciou sobre as alegações da recorrente capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, tampouco enfrentou a contradição entre a manutenção do auto de infração referente a ICMS-importação e o julgamento da causa sob a ótica de ICMS em operação interestadual; (c) arts. 4º e 12, inciso IX, da Lei Complementar n. 87/1996, alegando que o acórdão recorrido não considerou como contribuinte o destinatário jurídico das mercadorias importadas - isto é, os estabelecimentos da empresa localizados em outras unidades da federação, onde foram realizados os desembaraços aduaneiros -, em desacordo com a legislação de regência e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, a recorrente aponta divergência jurisprudencial, colacionando como paradigmas os seguintes julgados: REsp n. 1.038.565/MG, REsp n. 226.134/RJ, REsp n. 711.969/BA e REsp n. 256.814/RJ, todos no sentido de que o ICMS-importação é devido ao Estado em que se localiza o estabelecimento importador (destinatário jurídico), pouco importando a destinação final da mercadoria após seu ingresso no território nacional (e-STJ, fls. 1.383-1.386). A recorrente invoca, ainda, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 854 e no RE 540.829 RG (Tema 520/STF), no sentido de que o sujeito ativo do ICMS-importação é o Estado em que localizado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada (e-STJ, fl. 1.381). O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.786-1.794). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.806-1.825). Brevemente relatado, decido. Preambularmente, no que diz respeito à alegação de negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na suposta violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem: (i) omitiu-se quanto à regra tributária efetivamente aplicada ao caso, não esclarecendo a distinção entre ICMS-importação e ICMS em operação interestadual; (ii) incorreu em contradição ao consignar que as notas fiscais não comprovam a propriedade da recorrente sobre os materiais tributados e, simultaneamente, manter a cobrança de ICMS-importação; e (iii) não indicou as folhas dos autos em que constariam as conclusões periciais utilizadas como fundamento da decisão. Da leitura dos acórdãos proferidos em sede de agravo interno (e-STJ, fls. 1.274-1.280) e de embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.366-1.370), verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, no que concerne à tese da parte autora - ora recorrente -, o acórdão consignou expressamente que "o laudo pericial constatou que as notas fiscais apresentadas pela autora não se prestam a confirmar a alegação de que os materiais tributados eram de propriedade da autora ou mesmo que as operações representavam mera transferência de mercadorias entre filiais" (e-STJ, fl. 1.279). Prosseguiu registrando que "a autora não fez qualquer prova sobre a origem das mercadorias" e que "a prova de que os insumos não seriam fruto de importação seria de fácil produção à parte autora" (e-STJ, fl. 1.279). Concluiu, por fim, que "o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte interessada desconstituí-lo por seus meios", o que "não foi o que ocorreu no presente feito, onde a parte autora não logrou afastar a tese de simulação de importação direta pelo Estado do Rio de Janeiro" (e-STJ, fl. 1.280). Portanto, o Tribunal de origem manifestou-se clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Vale lembrar que julgamento desfavorável não se confunde com ausência ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Por seu turno, a controvérsia de fundo gravita em torno da definição do sujeito ativo do ICMS-importação: se o Estado em que localizado o estabelecimento que promoveu o desembaraço aduaneiro ou o Estado do Rio de Janeiro, destinatário final das mercadorias, que sustenta ter ocorrido simulação na operação de importação. Nas razões recursais, a recorrente fundamenta parcela substancial de seus argumentos no alcance de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente a ACO 854 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2020), o RE 540.829 RG (Tema 520/STF) e o ARE 665.134 RG, que firmaram a tese de que, nas operações de importação, o sujeito ativo do ICMS é o Estado em que localizado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada (e-STJ, fl. 1.381). Trata-se de questão de índole eminentemente constitucional, porquanto vinculada ao alcance do Tema 520 da repercussão geral do STF e à interpretação do art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal, matéria que escapa à competência desta Corte em sede de recurso especial, limitada à interpretação da legislação infraconstitucional (art. 105, III, da Constituição Federal). O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento predominantemente constitucional de que não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei e de que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi criada com a finalidade de ser um benefício tributário (desoneração da folha), não havendo nenhum óbice à sua revogação, desde que observadas a anterioridade nonagesimal e a irretroatividade, como garantia da segurança jurídica do contribuinte. 3. 'A análise de matéria constitucional, inclusive para verificar se seria caso de ofensa reflexa, não é de competência desta Corte, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal' (AgRg no REsp 1506024/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.927.847/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL CIVIL ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pela parte agravada, 'contra ato reputado ilegal praticado pelo Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, objetivando a determinação do prosseguimento dos processos de aposentadoria especiais voluntárias com proventos integrais aos substituídos, Evangelista Pereira Alves, Francisco Paulo Pereira, José Borges de Sousa, Francisco Antônio Scarcela Leite, Juvenal José de Sousa e Sebastião de Araújo Abreu. III. O Tribunal de origem concedeu a segurança pleiteada, ao fundamento de que 'as modificações conduzidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, quanto à forma do cálculo dos proventos de aposentadorias reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, haja vista, que Constituição Federal 1988 adotou regramento diferenciado, conforme consta no art. 40, § 4º da CF/88. Do caderno processual, infere-se que os substituídos reúnem os requisitos para a aposentadoria voluntária e integral, nos termos do art. 1º, inciso II, 'a' (30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial). Deste modo, resta admitido o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de proventos'. IV. Portanto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nessa linha: AgInt no REsp 1.849.454/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2021; AgInt no AREsp 962.030/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2019; AgInt no AREsp 1.745.465/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. AgInt no REsp 1.764.401/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019. V. Conforme já sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, interposto o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.767.390/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022.) Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do Tema 520/STF, que trata da definição do sujeito ativo do ICMS-importação com base no art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal. A pretensão de redefinir, em sede de recurso especial, o alcance das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. No que tange à alegada violação dos arts. 4º e 12, inciso IX, da Lei Complementar n. 87/1996, a recorrente sustenta que os estabelecimentos importadores localizados em outros Estados da Federação deveriam ser considerados os destinatários jurídicos da mercadoria, sendo-lhes atribuída a condição de contribuinte do ICMS-importação, conforme previsto na legislação de regência. Todavia, o Tribunal de origem, em contato direto com o conjunto fático-probatório dos autos, firmou premissa diversa. Com efeito, consignou o acórdão recorrido que "o laudo pericial constatou que as notas fiscais apresentadas pela autora não se prestam a confirmar a alegação de que os materiais tributados eram de propriedade da autora ou mesmo que as operações representavam mera transferência de mercadorias entre filiais" (e-STJ, fl. 1.279), corroborando a tese do fisco de que "ocorreu simulação da importação direta pelo Estado do Rio de Janeiro" (e-STJ, fl. 1.274). Registrou, ainda, que "a autora não fez qualquer prova sobre a origem das mercadorias" e que "a prova de que os insumos não seriam fruto de importação seria de fácil produção à parte autora" (e-STJ, fls. 1.279-1.280). À vista disso, reverter a conclusão da instância originária - que reconheceu a ocorrência de simulação na importação e a legitimidade da cobrança do ICMS-importação pelo Estado do Rio de Janeiro - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, a recorrente pretende demonstrar que as operações questionadas constituíam transferências regulares entre seus estabelecimentos, e não simulação de importação direta pelo Estado do Rio de Janeiro. Todavia, essa pretensão exigiria a reavaliação do laudo pericial, das notas fiscais e dos demais elementos de prova produzidos nos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. 'IMPORTAÇÃO INDIRETA'. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. IMPORTAÇÃO INDIRETA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA N. 7/STJ. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução cuja sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal a quo analisando a controvérsia, em contato com o conjunto probatório, inclusive, a perícia judicial e o contrato entabulado entre as partes, observou tratar-se de importação por conta e ordem de terceiro, sendo a adquirente a destinatária legal da operação, adiantando recursos para o importador imediato, ressaindo como importadora de fato e de direito para efeitos fiscais. IV - Assim aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela responsabilidade do importador indireto pelo pagamento do ICMS: AgRg no REsp n. 1.163.447/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 8/2/2012 e AgInt no REsp n. 1.682.124/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 25/5/2018. V - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial'. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.647/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA. DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento desta Corte, nos termos do art. 155, IX, a, da CF/88, na importação de mercadoria do exterior, o sujeito passivo do ICMS é o seu destinatário final. 2. Na espécie, o Tribunal estadual entendeu, mediante a análise das provas dos autos, que houve uma importação indireta e que o destinatário final da mercadoria se localizava no Estado de Minas Gerais. Alterar tais conclusões significa adentrar no contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 825.172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2009, DJe de 4/6/2009.) Quanto à divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, cabe registrar que os paradigmas invocados pela recorrente (REsp n. 1.038.565/MG, REsp n. 226.134/RJ, REsp n. 711.969/BA e REsp n. 256.814/RJ) partiram de premissas fáticas distintas daquelas firmadas pelo acórdão recorrido. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a existência de simulação na operação de importação, circunstância que não se verifica nos paradigmas colacionados. Desse modo, a demonstração da divergência esbarra, igualmente, no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto exigiria o cotejo de premissas fáticas, providência incompatível com a via especial. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2026. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (REsp n. 2.141.968, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/03/2026.) Outrossim, o aresto analisa a controvérsia à luz de legislação estadual, o que distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO ADICIONAL DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP). ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.918.915/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) II. Do Recurso Extraordinário O recurso não merece seguimento. O ponto central do recurso diz respeito ao Tema nº 520 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Sujeito ativo do ICMS a incidir sobre circulação de mercadorias importadas por um estado da federação, industrializadas em outro estado da federação e que retorna ao primeiro para comercialização." A tese firmada foi a seguinte: "O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio." Pois bem. O Acórdão atacado foi claro ao asseverar o seguinte: "Assim, como bem salientado pelo juízo monocrático, verifica-se que os documentos de fls. 111/126 indicam inequivocamente que a adquirente das mercadorias é a ora Apelante, Refinaria de Petróleos de Manguinhos, uma vez que a filial de Alagoas apenas figurou como importadora de mercadoria, sem qualquer atividade produtiva, que logo após foi reenviada a unidade industrial situada no Rio de Janeiro na qual haveria o processamento. Registre-se que a mercadoria importada foi descarregada no Porto de Santos/SP e não em Maceió/AL, tendo em vista que a filial da Apelante se limita a uma sala comercial. Desta forma, revela-se impositiva a mudança de entendimento desta relatoria, eis que não merece acolhida a tese de que a sentença deu interpretação diversa ao Tema 520 do STF." (fl. 847) "Registre-se que o acórdão atacado também deixou claro que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 665134/MG (Rel. Min. Edson Fachin), sobre o qual foi reconhecida Repercussão Geral (Tema 520-STF) fixou o entendimento de que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. (...)" (fl. 909) Nesse contexto, considerando que o aresto recorrido considerou a Refinaria situada no Estado do Rio de Janeiro a destinatária legal da mercadoria, verifica-se a conformidade do acórdão recorrido com o referido tema. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS IMPORTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: AUSÊNCIA. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 282 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA RG Nº 660). SUJEITO ATIVO: DESTINATÁRIO JURÍDICO. ARE. TEMA RG Nº 520. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. 2. É desprovida de repercussão geral a alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional (Tema RG nº 660). 3. Conforme definido no julgamento do Tema RG nº 520, "o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio". 4. O tribunal de origem, com fundamento nas provas existentes nos autos, concluiu que o destinatário jurídico da mercadoria importada se localiza no Estado-membro recorrido. 5. Impossibilidade da análise de matéria fático-probatória no campo extraordinário. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (ARE nº 1.432.173-AgR/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 23/04/2024). "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO TEMA 520 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA CARACTERIZADA. ATO IMPUGNADO CONTRÁRIO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se, no caso concreto, a excepcionalidade do cabimento da Reclamação para fins de questionamento da aplicação do precedente com repercussão geral reconhecida, visto a equivocada aplicação do entendimento firmado no Tema 520, a evidenciar a teratologia da decisão impugnada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou o agravo interno em Recurso Extraordinário, mantendo a decisão denegatória do Recurso Extraordinário, afirmando a correção do acórdão que reconheceu ser a agravante destinatária econômica do bem, o que estaria em consonância com o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o ARE 665.134, paradigma do Tema 520. Todavia, o posicionamento é contrário aos documentos juntados aos autos e à própria análise das provas feitas no julgamento da apelação, à qual faz referência da decisão reclamada. 3. Do teor da decisão de não admissão do Recurso Extraordinário e do próprio julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, observa-se uma interpretação equivocada entre os conceitos de destinatário econômico final e destinatário jurídico final, a partir das provas dos autos, ao afirmar que: o verdadeiro destinatário dos produtos importados (massa alimentícia) é a apelante (empresa distribuidora de alimentos), ou seja, aquela que dá destinação verdadeiramente econômica à mercadoria. 4. A precisa aplicação da tese fixada no Tema 520 da Repercussão Geral seria o estabelecido na alínea c do processo paradigma, qual seja: c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização. 5. Recurso de agravo a que se nega provimento." (Rcl nº 49.362-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 10/12/2021). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema 520 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0257130-87.2022.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0257130-87.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00340155 RECTE: REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0257130-87.2022.8.19.0001 Recorrente: REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 927/978 e fls. 1031/1059, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 838/857 e fls. 904/915, assim ementados: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO REALIZADA POR FILIAL SITUADA EM MACEIÓ-AL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado em razão da ausência de recolhimento do ICMS e do adicional do FECP pela entrada de mercadoria importada, sob alegação de realização da operação por conta própria em filial situada em Maceió/AL. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se no presente recurso: a) definir se a filial da autora situada em Maceió/AL pode ser considerada destinatária jurídica da mercadoria importada, à luz do Tema 520 do STF. b) estabelecer se é devida a cobrança do adicional de FECP sobre a mercadoria importada; e c) determinar se a multa aplicada deve ser afastada. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A lavratura do auto de infração tem como base o fato de o destinatário físico da mercadoria utilizada como insumo para o refino do Petróleo (115.000kg de N-METILANILINA) estar localizado no Rio de Janeiro, onde está estabelecida a apelante, à luz do então previsto no art. 11, d, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), a despeito de ter sido importado por sua filial, situada no Município de Maceió-AL. 4.Ausência de irregularidade formal no Auto de Infração ICMS nº 03497697-7. 5.O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 665134/MG (Rel. Min. Edson Fachin), sobre o qual foi reconhecida Repercussão Geral (Tema 520-STF) fixou o entendimento de que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado- membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. 6.A prova documental produzida nos autos demonstra que a operação de importação se deu pela filial da Refinaria de Petróleos de Manguinhos situada em Maceió-AL, que, posteriormente, repassou a mercadoria importada à matriz, situada no Rio de Janeiro-RJ. Registre-se que a mercadoria importada foi descarregada no Porto de Santos/SP e não em Maceió/AL. 7.Assim, observa-se que a sentença deu interpretação correta ao Tema 520 do STF, uma vez que a adquirente das mercadorias é a ora Apelante, Refinaria de Petróleos de Manguinhos, tendo em vista que a filial de Alagoas figurou apenas como importadora de mercadoria, sem qualquer atividade produtiva, que logo após foi reenviada a unidade industrial situada no Rio de Janeiro na qual haveria o processamento. 8.A instituição de cobrança de adicional ao ICMS, para remuneração do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, cujo advento se deu com a edição da Lei Estadual 4.056/02, alterada pela Lei Estadual 4.086/03, teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial quando do julgamento da Arguição de Constitucionalidade n° 0033038- 23.2008.8.19.0000 e 0014227-10.2011.8.19.0000, precedentes de aplicação obrigatória por este Órgão Fracionário, à luz do art. 103 do Regimento Interno. Conformidade do julgamento com o entendimento do STF manifestado na tese que compõe o Tema 745. Matéria resolvida, ainda, com base no entendimento fixado nos autos do RE 592.152 RG/SE (Tema nº 1.305 do STF). 9.Configurada a infração tributária, uma vez que o reconhecimento da repercussão geral não impede a atuação fiscalizatória. Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento da repercussão geral por si só, não implica automaticamente na suspensão do trâmite dos processos, sendo certo que somente em 21.10.2016 houve a determinação para a suspensão do processamento dos processos pendentes que versavam sobre a questão. Registre-se que o fato gerador da presente hipótese data de 04/05/2016 e o auto de infração foi lavrado em 18/05/2016. IV- DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: 1. O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado- membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio; 2. Constitucionalidade da cobrança de adicional ao ICMS, para remuneração do Fundo Estadual de Combate à Pobreza. _____________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 155, §2º, inciso IX, alínea "a". CPC, arts. 85, §11 e1.035, §5º. Lei Complementar Federal nº 87/96, art. 11, inciso I, alínea "d". Lei Estadual 4.056/02, alterada pela Lei Estadual 4.086/03. Regimento Interno, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 665.134/MG (Tema 520 de Repercussão Geral). STF, RE 714.139 (Tema 745 de Repercussão Geral). STF, RE 592.152 (Tema 1305 de Repercussão Geral). TJRJ, 0033038-23.2008.8.19.0000 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). JAIR PONTES DE ALMEIDA - Julgamento: 18/05/2009 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL. TJRJ, 0014227-10.2011.8.19.0000 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO - Julgamento: 16/07/2012 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL." "DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO REALIZADA POR FILIAL SITUADA EM MACEIÓ- AL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I.CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de embargos de declaração interpostos visando a integração do julgamento da Apelação Cível proferido nestes autos que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado em razão da ausência de recolhimento do ICMS e do adicional do FECP pela entrada de mercadoria importada, sob alegação de realização da operação por conta própria em filial situada em Maceió/AL. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no acórdão embargado. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material. 4.O acórdão embargado se revela inteligível em reconhecer que a lavratura do auto de infração tem como base o fato de o destinatário físico da mercadoria utilizada como insumo para o refino do Petróleo (115.000kg de N-METILANILINA) estar localizado no Rio de Janeiro, onde está estabelecida a apelante, à luz do então previsto no art. 11, d, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), a despeito de ter sido importado por sua filial, situada no Município de Maceió-AL. 5.Ausência de irregularidade formal no Auto de Infração ICMS nº 03497697-7. 6.O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 665134/MG (Rel. Min. Edson Fachin), sobre o qual foi reconhecida Repercussão Geral (Tema 520-STF) fixou o entendimento de que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado- membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. 7.A prova documental produzida nos autos demonstra que a operação de importação se deu pela filial da Refinaria de Petróleos de Manguinhos situada em Maceió-AL, que, posteriormente, repassou a mercadoria importada à matriz, situada no Rio de Janeiro-RJ. Registre-se que a mercadoria importada foi descarregada no Porto de Santos/SP e não em Maceió/AL. 8. Assim, observa-se que a sentença deu interpretação correta ao Tema 520 do STF, uma vez que a adquirente das mercadorias é a ora Apelante, Refinaria de Petróleos de Manguinhos, tendo em vista que a filial de Alagoas figurou apenas como importadora de mercadoria, sem qualquer atividade produtiva, que logo após foi reenviada a unidade industrial situada no Rio de Janeiro na qual haveria o processamento. 9.A instituição de cobrança de adicional ao ICMS, para remuneração do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, cujo advento se deu com a edição da Lei Estadual 4.056/02, alterada pela Lei Estadual 4.086/03, teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial quando do julgamento da Arguição de Constitucionalidade n° 0033038- 23.2008.8.19.0000 e 0014227-10.2011.8.19.0000, precedentes de aplicação obrigatória por este Órgão Fracionário, à luz do art. 103 do Regimento Interno. Conformidade do julgamento com o entendimento do STF manifestado na tese que compõe o Tema 745. Matéria resolvida, ainda, com base no entendimento fixado nos autos do RE 592.152 RG/SE (Tema nº 1.305 do STF). 10.Configurada a infração tributária, uma vez que o reconhecimento da repercussão geral não impede a atuação fiscalizatória. Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento da repercussão geral por si só, não implica automaticamente na suspensão do trâmite dos processos, sendo certo que somente em 21.10.2016 houve a determinação para a suspensão do processamento dos processos pendentes que versavam sobre a questão. Registre-se que o fato gerador da presente hipótese data de 04/05/2016 e o auto de infração foi lavrado em 18/05/2016. IV.DISPOSITIVO E TESE 11.Acórdão mantido. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Inexiste a omissáo alegada, devendo ser desprovido o recurso de Embargos de Declaração." ____________________ Dispositivo relevante citado: CRFB, art. 155, §2º, inciso IX, alínea "a". CPC, arts. 85, §11 e1.035, §5º. Lei Complementar Federal nº 87/96, art. 11, inciso I, alínea "d". Lei Estadual 4.056/02, alterada pela Lei Estadual 4.086/03. Regimento Interno, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 665.134/MG (Tema 520 de Repercussão Geral). STF, RE 714.139 (Tema 745 de Repercussão Geral). STF, RE 592.152 (Tema 1305 de Repercussão Geral). TJRJ, 0033038-23.2008.8.19.0000 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). JAIR PONTES DE ALMEIDA - Julgamento: 18/05/2009 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL. TJRJ, 0014227-10.2011.8.19.0000 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO - Julgamento: 16/07/2012 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, inciso II e Parágrafo Único, II, do Código de Processo Civil; artigo 11, I, alínea "d" da Lei Complementar nº 87/96. Relata, em síntese, que se trata de ação anulatória ajuizada pela ora recorrente com vistas a desconstituir o Auto de Infração n° 03.497697-7, lavrado pelo Estado do Rio de Janeiro, ora recorrido, exigindo o recolhimento de ICMS, FECP e multa sobre operações de importação realizadas pela sua filial situada em Alagoas. Alega o recorrente que o Auto de Infração questionado versa sobre operações de importação de N-Metilanilina, mercadoria adquirida pela filial da recorrente localizada no Estado de Alagoas, unidade responsável pela formalização do processo de importação e que detém a titularidade jurídica da operação; que ao julgar a controvérsia sobre o ICMS incidente na operação de importação, o v. Acórdão, ora recorrido, desconsiderou completamente a importação realizada pela filial da ora recorrente em Alagoas e validou o critério de entrada física, considerou a sua sede situada no Estado do Rio de Janeiro como destinatária final, conferindo, por sua vez, ao recorrido a competência ativa para a cobrança do tributo. Nas razões recursais do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 155, §2º, IX alínea "a", da Constituição Federal ao Tema 520 do STF. Relata, em síntese, que se trata de Ação Anulatória ajuizada pela ora recorrente com vistas a desconstituir o Auto de Infração n° 03.497697-7, lavrado pelo Estado do Rio de Janeiro, ora recorrido, exigindo o recolhimento de ICMS, FECP e multa sobre operações de importação realizadas pela sua filial situada em Alagoas. Alega o recorrente que o Auto de Infração questionado versa sobre operações de importação de N-Metilanilina, mercadoria adquirida pela filial da recorrente localizada no Estado de Alagoas, unidade responsável pela formalização do processo de importação e que detém a titularidade jurídica da operação. Alega que após a conclusão da importação, com o despacho aduaneiro e entrada no estoque da recorrente, a mercadoria foi posteriormente remetida para o seu estabelecimento sede, situado no Estado do Rio de Janeiro. Contrarrazões apresentadas às fls. 1120/1133 e fls. 1134/118. É o brevíssimo relatório. I - Do Recurso Especial - Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Outrossim, o aresto recorrido trata de matéria eminentemente constitucional fugindo à competência do Superior Tribunal de Justiça consoante jurisprudência destacada abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática foi fundamentada com julgados pertinentes e com menção aos trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração na origem, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 2. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, revisar os fundamentos contidos no acórdão recorrido que envolvam a intepretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.043.683/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) Por sua vez, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente ao impugnar o acórdão que verificou ser a Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A, situada no Estado do Rio de Janeiro, a real destinatária jurídica e econômica da mercadoria, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2141968 - RJ (2024/0157969-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-IMPORTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU FUNDAMENTADAMENTE A CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ALCANCE DO TEMA 520/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 1.274-1.275): AGRAVO INTERNO. Apelação cível. Ação anulatória de auto de infração. ICMS importação e multa. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Recurso da parte ré. Desprovimento. A alegação de excesso de cobrança está contida no primeiro tópico da inicial, de modo que a apreciação do pedido é decorrência lógica. No auto de infração expedido em 07/04/2008 não consta o abatimento do valor depositado pelo autor por ocasião da interposição de recurso voluntário na seara administrativa. Não há razão para o abatimento não constar ao auto de infração, na medida em que o depósito foi feito em 16/07/2004, sendo o recurso julgado no ano de 2006. A alegação de que o valor seria abatido somente na guia de pagamento não se sustenta. Desprovimento. Laudo pericial constatou que as notas fiscais apresentadas pela autora não se prestam a confirmar a alegação de que os materiais tributados eram de propriedade da autora ou mesmo que houve mera transferência de mercadorias entre filiais, corroborando a tese do fisco de que ocorreu simulação da importação direta pelo Estado do Rio de Janeiro. Destarte, a parte autora não logrou desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.366-1.367). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.375-1.387), a parte recorrente alega, em síntese, violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (a) art. 1.022, parágrafo único, inciso II, e inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não esclarecer a regra tributária efetivamente aplicada ao caso concreto, notadamente quanto à distinção entre ICMS-importação e ICMS em operação interestadual, bem como ao não indicar em que folhas dos autos constariam as conclusões periciais invocadas como fundamento do acórdão. Aduz, ainda, contradição, porquanto o acórdão teria consignado que as notas fiscais não comprovam a propriedade da recorrente sobre as mercadorias importadas e, ao mesmo tempo, mantido a cobrança de ICMS-importação em face da própria recorrente, a despeito do art. 4º da Lei Complementar n. 87/1996. Aponta, também, obscuridade, ao argumento de que o julgado referiu-se a elementos supostamente constantes dos autos, sem, contudo, identificar onde se encontrariam tais elementos; (b) art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, afirmando que a decisão recorrida é desprovida de fundamentação adequada, na medida em que não se pronunciou sobre as alegações da recorrente capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, tampouco enfrentou a contradição entre a manutenção do auto de infração referente a ICMS-importação e o julgamento da causa sob a ótica de ICMS em operação interestadual; (c) arts. 4º e 12, inciso IX, da Lei Complementar n. 87/1996, alegando que o acórdão recorrido não considerou como contribuinte o destinatário jurídico das mercadorias importadas - isto é, os estabelecimentos da empresa localizados em outras unidades da federação, onde foram realizados os desembaraços aduaneiros -, em desacordo com a legislação de regência e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, a recorrente aponta divergência jurisprudencial, colacionando como paradigmas os seguintes julgados: REsp n. 1.038.565/MG, REsp n. 226.134/RJ, REsp n. 711.969/BA e REsp n. 256.814/RJ, todos no sentido de que o ICMS-importação é devido ao Estado em que se localiza o estabelecimento importador (destinatário jurídico), pouco importando a destinação final da mercadoria após seu ingresso no território nacional (e-STJ, fls. 1.383-1.386). A recorrente invoca, ainda, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 854 e no RE 540.829 RG (Tema 520/STF), no sentido de que o sujeito ativo do ICMS-importação é o Estado em que localizado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada (e-STJ, fl. 1.381). O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.786-1.794). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.806-1.825). Brevemente relatado, decido. Preambularmente, no que diz respeito à alegação de negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na suposta violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem: (i) omitiu-se quanto à regra tributária efetivamente aplicada ao caso, não esclarecendo a distinção entre ICMS-importação e ICMS em operação interestadual; (ii) incorreu em contradição ao consignar que as notas fiscais não comprovam a propriedade da recorrente sobre os materiais tributados e, simultaneamente, manter a cobrança de ICMS-importação; e (iii) não indicou as folhas dos autos em que constariam as conclusões periciais utilizadas como fundamento da decisão. Da leitura dos acórdãos proferidos em sede de agravo interno (e-STJ, fls. 1.274-1.280) e de embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.366-1.370), verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, no que concerne à tese da parte autora - ora recorrente -, o acórdão consignou expressamente que "o laudo pericial constatou que as notas fiscais apresentadas pela autora não se prestam a confirmar a alegação de que os materiais tributados eram de propriedade da autora ou mesmo que as operações representavam mera transferência de mercadorias entre filiais" (e-STJ, fl. 1.279). Prosseguiu registrando que "a autora não fez qualquer prova sobre a origem das mercadorias" e que "a prova de que os insumos não seriam fruto de importação seria de fácil produção à parte autora" (e-STJ, fl. 1.279). Concluiu, por fim, que "o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte interessada desconstituí-lo por seus meios", o que "não foi o que ocorreu no presente feito, onde a parte autora não logrou afastar a tese de simulação de importação direta pelo Estado do Rio de Janeiro" (e-STJ, fl. 1.280). Portanto, o Tribunal de origem manifestou-se clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Vale lembrar que julgamento desfavorável não se confunde com ausência ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Por seu turno, a controvérsia de fundo gravita em torno da definição do sujeito ativo do ICMS-importação: se o Estado em que localizado o estabelecimento que promoveu o desembaraço aduaneiro ou o Estado do Rio de Janeiro, destinatário final das mercadorias, que sustenta ter ocorrido simulação na operação de importação. Nas razões recursais, a recorrente fundamenta parcela substancial de seus argumentos no alcance de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente a ACO 854 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2020), o RE 540.829 RG (Tema 520/STF) e o ARE 665.134 RG, que firmaram a tese de que, nas operações de importação, o sujeito ativo do ICMS é o Estado em que localizado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada (e-STJ, fl. 1.381). Trata-se de questão de índole eminentemente constitucional, porquanto vinculada ao alcance do Tema 520 da repercussão geral do STF e à interpretação do art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal, matéria que escapa à competência desta Corte em sede de recurso especial, limitada à interpretação da legislação infraconstitucional (art. 105, III, da Constituição Federal). O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento predominantemente constitucional de que não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei e de que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi criada com a finalidade de ser um benefício tributário (desoneração da folha), não havendo nenhum óbice à sua revogação, desde que observadas a anterioridade nonagesimal e a irretroatividade, como garantia da segurança jurídica do contribuinte. 3. 'A análise de matéria constitucional, inclusive para verificar se seria caso de ofensa reflexa, não é de competência desta Corte, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal' (AgRg no REsp 1506024/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.927.847/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL CIVIL ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pela parte agravada, 'contra ato reputado ilegal praticado pelo Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, objetivando a determinação do prosseguimento dos processos de aposentadoria especiais voluntárias com proventos integrais aos substituídos, Evangelista Pereira Alves, Francisco Paulo Pereira, José Borges de Sousa, Francisco Antônio Scarcela Leite, Juvenal José de Sousa e Sebastião de Araújo Abreu. III. O Tribunal de origem concedeu a segurança pleiteada, ao fundamento de que 'as modificações conduzidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, quanto à forma do cálculo dos proventos de aposentadorias reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, haja vista, que Constituição Federal 1988 adotou regramento diferenciado, conforme consta no art. 40, § 4º da CF/88. Do caderno processual, infere-se que os substituídos reúnem os requisitos para a aposentadoria voluntária e integral, nos termos do art. 1º, inciso II, 'a' (30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial). Deste modo, resta admitido o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de proventos'. IV. Portanto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nessa linha: AgInt no REsp 1.849.454/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2021; AgInt no AREsp 962.030/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2019; AgInt no AREsp 1.745.465/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. AgInt no REsp 1.764.401/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019. V. Conforme já sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, interposto o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.767.390/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022.) Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do Tema 520/STF, que trata da definição do sujeito ativo do ICMS-importação com base no art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal. A pretensão de redefinir, em sede de recurso especial, o alcance das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. No que tange à alegada violação dos arts. 4º e 12, inciso IX, da Lei Complementar n. 87/1996, a recorrente sustenta que os estabelecimentos importadores localizados em outros Estados da Federação deveriam ser considerados os destinatários jurídicos da mercadoria, sendo-lhes atribuída a condição de contribuinte do ICMS-importação, conforme previsto na legislação de regência. Todavia, o Tribunal de origem, em contato direto com o conjunto fático-probatório dos autos, firmou premissa diversa. Com efeito, consignou o acórdão recorrido que "o laudo pericial constatou que as notas fiscais apresentadas pela autora não se prestam a confirmar a alegação de que os materiais tributados eram de propriedade da autora ou mesmo que as operações representavam mera transferência de mercadorias entre filiais" (e-STJ, fl. 1.279), corroborando a tese do fisco de que "ocorreu simulação da importação direta pelo Estado do Rio de Janeiro" (e-STJ, fl. 1.274). Registrou, ainda, que "a autora não fez qualquer prova sobre a origem das mercadorias" e que "a prova de que os insumos não seriam fruto de importação seria de fácil produção à parte autora" (e-STJ, fls. 1.279-1.280). À vista disso, reverter a conclusão da instância originária - que reconheceu a ocorrência de simulação na importação e a legitimidade da cobrança do ICMS-importação pelo Estado do Rio de Janeiro - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, a recorrente pretende demonstrar que as operações questionadas constituíam transferências regulares entre seus estabelecimentos, e não simulação de importação direta pelo Estado do Rio de Janeiro. Todavia, essa pretensão exigiria a reavaliação do laudo pericial, das notas fiscais e dos demais elementos de prova produzidos nos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. 'IMPORTAÇÃO INDIRETA'. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. IMPORTAÇÃO INDIRETA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA N. 7/STJ. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução cuja sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal a quo analisando a controvérsia, em contato com o conjunto probatório, inclusive, a perícia judicial e o contrato entabulado entre as partes, observou tratar-se de importação por conta e ordem de terceiro, sendo a adquirente a destinatária legal da operação, adiantando recursos para o importador imediato, ressaindo como importadora de fato e de direito para efeitos fiscais. IV - Assim aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela responsabilidade do importador indireto pelo pagamento do ICMS: AgRg no REsp n. 1.163.447/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 8/2/2012 e AgInt no REsp n. 1.682.124/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 25/5/2018. V - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial'. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.647/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA. DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento desta Corte, nos termos do art. 155, IX, a, da CF/88, na importação de mercadoria do exterior, o sujeito passivo do ICMS é o seu destinatário final. 2. Na espécie, o Tribunal estadual entendeu, mediante a análise das provas dos autos, que houve uma importação indireta e que o destinatário final da mercadoria se localizava no Estado de Minas Gerais. Alterar tais conclusões significa adentrar no contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 825.172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2009, DJe de 4/6/2009.) Quanto à divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, cabe registrar que os paradigmas invocados pela recorrente (REsp n. 1.038.565/MG, REsp n. 226.134/RJ, REsp n. 711.969/BA e REsp n. 256.814/RJ) partiram de premissas fáticas distintas daquelas firmadas pelo acórdão recorrido. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a existência de simulação na operação de importação, circunstância que não se verifica nos paradigmas colacionados. Desse modo, a demonstração da divergência esbarra, igualmente, no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto exigiria o cotejo de premissas fáticas, providência incompatível com a via especial. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2026. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (REsp n. 2.141.968, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/03/2026.) Outrossim, o aresto analisa a controvérsia à luz de legislação estadual, o que distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO ADICIONAL DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP). ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.918.915/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) II. Do Recurso Extraordinário O recurso não merece seguimento. O ponto central do recurso diz respeito ao Tema nº 520 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Sujeito ativo do ICMS a incidir sobre circulação de mercadorias importadas por um estado da federação, industrializadas em outro estado da federação e que retorna ao primeiro para comercialização." A tese firmada foi a seguinte: "O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio." Pois bem. O Acórdão atacado foi claro ao asseverar o seguinte: "Assim, como bem salientado pelo juízo monocrático, verifica-se que os documentos de fls. 111/126 indicam inequivocamente que a adquirente das mercadorias é a ora Apelante, Refinaria de Petróleos de Manguinhos, uma vez que a filial de Alagoas apenas figurou como importadora de mercadoria, sem qualquer atividade produtiva, que logo após foi reenviada a unidade industrial situada no Rio de Janeiro na qual haveria o processamento. Registre-se que a mercadoria importada foi descarregada no Porto de Santos/SP e não em Maceió/AL, tendo em vista que a filial da Apelante se limita a uma sala comercial. Desta forma, revela-se impositiva a mudança de entendimento desta relatoria, eis que não merece acolhida a tese de que a sentença deu interpretação diversa ao Tema 520 do STF." (fl. 847) "Registre-se que o acórdão atacado também deixou claro que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 665134/MG (Rel. Min. Edson Fachin), sobre o qual foi reconhecida Repercussão Geral (Tema 520-STF) fixou o entendimento de que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. (...)" (fl. 909) Nesse contexto, considerando que o aresto recorrido considerou a Refinaria situada no Estado do Rio de Janeiro a destinatária legal da mercadoria, verifica-se a conformidade do acórdão recorrido com o referido tema. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS IMPORTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: AUSÊNCIA. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 282 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA RG Nº 660). SUJEITO ATIVO: DESTINATÁRIO JURÍDICO. ARE. TEMA RG Nº 520. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. 2. É desprovida de repercussão geral a alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional (Tema RG nº 660). 3. Conforme definido no julgamento do Tema RG nº 520, "o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio". 4. O tribunal de origem, com fundamento nas provas existentes nos autos, concluiu que o destinatário jurídico da mercadoria importada se localiza no Estado-membro recorrido. 5. Impossibilidade da análise de matéria fático-probatória no campo extraordinário. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (ARE nº 1.432.173-AgR/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 23/04/2024). "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO TEMA 520 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA CARACTERIZADA. ATO IMPUGNADO CONTRÁRIO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se, no caso concreto, a excepcionalidade do cabimento da Reclamação para fins de questionamento da aplicação do precedente com repercussão geral reconhecida, visto a equivocada aplicação do entendimento firmado no Tema 520, a evidenciar a teratologia da decisão impugnada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou o agravo interno em Recurso Extraordinário, mantendo a decisão denegatória do Recurso Extraordinário, afirmando a correção do acórdão que reconheceu ser a agravante destinatária econômica do bem, o que estaria em consonância com o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o ARE 665.134, paradigma do Tema 520. Todavia, o posicionamento é contrário aos documentos juntados aos autos e à própria análise das provas feitas no julgamento da apelação, à qual faz referência da decisão reclamada. 3. Do teor da decisão de não admissão do Recurso Extraordinário e do próprio julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, observa-se uma interpretação equivocada entre os conceitos de destinatário econômico final e destinatário jurídico final, a partir das provas dos autos, ao afirmar que: o verdadeiro destinatário dos produtos importados (massa alimentícia) é a apelante (empresa distribuidora de alimentos), ou seja, aquela que dá destinação verdadeiramente econômica à mercadoria. 4. A precisa aplicação da tese fixada no Tema 520 da Repercussão Geral seria o estabelecido na alínea c do processo paradigma, qual seja: c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização. 5. Recurso de agravo a que se nega provimento." (Rcl nº 49.362-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 10/12/2021). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema 520 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br