0256714-56.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 21ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por Luiz Alberto de Cerqueira do Nascimento em face de Hospital Casa de Portugal e outro. Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que, por problemas de saúde, teve que amputar uma de suas pernas; que necessitou de novo procedimento cirúrgico de emergência; que durante o procedimento cirúrgico a equipe da primeira ré, conveniada da segunda ré, deixou o autor cair na mesa de cirurgia; que o fato resultou na fratura do ombro direito do autor; que o hospital resolveu tirar o atendimento do plano de saúde e colocá-lo como cortesia da diretoria ; que a internação tinha sido autorizada pela segunda ré; que, após o procedimento cirúrgico, o hospital começou a fazer pressão na família do autor para que ele recebesse alta para que recebesse cuidados em sua casa; que o autor solicitou o deferimento de home care, o que foi negado; que a primeira ré se recusou a fornecer o prontuário. Foi deferida antecipação de tutela para determinar à parte ré UNIMED que forneça o tratamento solicitado no Index 18 e 19, em HOME CARE, com tratamento de fisioterapia motora e auxílio para as atividades de higiene básica e demais atividades prescritas pelos profissionais de saúde para o restabelecimento do autor, no prazo máximo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual renovação e majoração em caso descumprimento desta decisão, além da possibilidade de penhora on-line para custeio de forma particular dos tratamentos necessários (evento 36). Manifestações das partes (evento 56, 107). Foi deferida gratuidade de justiça à parte autora (evento 112). Manifestações das partes (evento 129). Houve majoração da multa diária (index 146). Emenda à inicial (evento 154). Em sua contestação (evento 209), a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro (index 209), segunda ré, apresenta impugnação à gratuidade de justiça, apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta, em síntese, que não há nexo de causalidade entre os fatos noticiados pela autora e a atuação da Unimed Rio; que há ato de terceiro; que ausentes as hipóteses do artigo 932 do Código Civil; que não há prova dos fatos alegados; apresenta impugnação específica aos pedidos formulados na inicial; que não há dano moral a ser indenizado; que não há dano estético a ser indenizado; que não há dano material a ser indenizado; que incabível a pensão vitalícia pretendida; que incabível o fornecimento de homecare; que o cuidador é responsabilidade da família; que não há necessidade de internação domiciliar; que o tratamento deve observar os limites do contrato; que incabível o fornecimento de alimentos, medicamentos e insumos; que, em caso de condenação, deve ser respeitado o direito de regresso; que incabível a inversão do ônus da prova. Em sua contestação (evento 656), o Hospital Casa de Portugal, primeiro réu, apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta, em síntese, que o médico que causou o acidente era particular; que o hospital prestou todo o socorro ao autor; que não há nexo causal; que não há falha na prestação do serviço; que o médico e a equipe não têm vínculo com o primeiro réu; que não há dano material a ser indenizado; que não há dano moral ou estético a ser indenizado; que incabível o pedido de pensão vitalícia; que incabível a inversão do ônus da prova. Manifestações das partes (eventos 743, 745, 1001). Decisão saneando o processo (evento 1018). Manifestações das partes e do perito (evento 1048). Decisão do E. Tribunal de Justiça mantendo a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela (evento 1061). Manifestações das partes e do perito (eventos 1087, 1090, 1099, 1133, 1136, 1160, 1193, 1215, 1230, 1249, 1402, 1412, 1419, 1432, 1441, 1443, 1515). É o relatório. Fundamentação O exame da inicial e da emenda à inicial (evento 154) indica que o processo envolve, basicamente, duas questões: i) a responsabilidade das rés pela queda do autor quando estava realizando ato cirúrgico e consequente dever de pagar pelos danos materiais e morais decorrentes de tal situação e ii) o pedido do autor de recebimento de home care. Vale destacar que o pedido de exibição dos prontuários é atendido pela documentação juntada (evento 745), sendo evidente que os documentos foram suficientes para realização do laudo pericial. Em relação ao primeiro item, cabe destacar que o laudo pericial (evento 1215) constata que No dia 27/10/2021, no centro cirúrgico, na superficialização da anestesia, segundo o relatório médico presente em Fls. 750, apresentou queda da mesa cirúrgica com fratura diafisária de úmero direito e submetido a osteossíntese cirúrgica da fratura . Note-se que o perito destaca que O autor apresentava alto risco de quedas, sendo necessário a implementação de medidas preventivas visando reduzir o risco de eventos adversos como o ocorrido, queda durante a superficialização da anestesia e fratura de úmero . Assim, inegável a falha da equipe médica que realizou o ato. Neste particular, cabe destacar que a primeira ré alega que não tem responsabilidade pelo acidente ocorrido durante o ato cirúrgico, já que o médico e a equipe que realizaram o procedimento não têm vínculo com o primeiro réu. No entanto, em resposta ao quesito que indagava se o médico que realizou a 1ª cirurgia, Dr. Murilo Rossi e sua equipe, faziam parte do quadro de funcionários do Hospital, o perito respondeu não consta (index 1215). Assim, não há motivo para considerar que o médico e sua equipe foram contratados diretamente pelo autor. Nestes termos, a primeira ré responde pelo acidente causado dentro de suas dependências, por sua equipe médica. De outro lado, o segundo réu alega não ter responsabilidade ao acidente por falta de nexo causal. De fato, não há falha do plano de saúde, que autorizou o procedimento cirúrgico regularmente e que não teve qualquer ingerência na ocorrência do acidente causado por equipe médica do próprio hospital credenciado. Assim, não pode ser responsabilizado pelo acidente causado pela equipe médica da primeira ré. Registre-se que o simples fato de o hospital ser credenciado não torna o plano de saúde responsável por falhas médicas, já que a situação não se enquadra nas hipóteses do artigo 932 do Código Civil. De fato, a falha ocorreu em razão de irregularidade da equipe médica que cuidava do caso, sem qualquer ato do plano de saúde que possa ensejar sua responsabilidade. No tocante aos danos estéticos, o laudo pericial (evento 1215) e as informações complementares prestadas pelo perito (evento 1412) registram que A sequela atual, estando aposentado, leva a dificuldade nas atividades da vida diária pela redução de grau máximo na adução e abdução de ombro direito, ao qual está mensurada em 20% (vinte por cento); o O dano estético é em grau muito leve ( 1/5 ), usando a seguinte graduação: ( 1/5 ) - Muito leve ( 5/ 5 ) - Muito intenso. Assim, configurado o dano estético em grau mínimo a ser pago pela primeira ré. Em relação aos danos materiais decorrentes da queda da mesa de cirurgia, por ter dado causa ao acidente, cabe à primeira ré arcar com os medicamentos necessários à recuperação, consultas ortopédicas, fisioterapia, ou materiais necessários aos cuidados, desde que devidamente comprovados e apurados em liquidação. Não há razão para que a primeira ré seja obrigada a custear despesas com despesas de estacionamento no hospital, já que o autor já estava internado para outros fins e não se pode obrigar a primeira ré a ressarcir os familiares do autor por despesas que tenham feito para acompanhá-lo. A falha na prestação do serviço da primeira ré agravou o já delicado quadro clínico do autor, fato que causou angústias e sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda. Não há razão para prosperar o pedido de pensão vitalícia, já que não há prova de que o fato tenha impedido o autor de andar ou de trabalhar. Note-se que antes do acidente o autor já apresentava debilitado quadro de saúde, como indicado pelo relato feito na inicial. Em relação ao pedido de home care é evidente que eventual responsabilidade somente pode recair sobre a segunda ré, o plano de saúde. De fato, o hospital, por óbvio, não pode ser obrigado a prestar home care, situação que foge de suas atribuições. O laudo pericial (evento 1215) e os esclarecimentos adicionais do perito (evento 1412) indicam que Após a alta era necessário a implantação da internação domiciliar (home care) pois havia necessidade de acompanhamento técnico quer pela fratura de úmero corrigida cirurgicamente quanto pela abordagem das lesões isquêmicas no membro inferior esquerdo, com importante dificuldade de deambulação . Assim, o quadro clínico exigia não apenas os cuidados por um cuidador, que deveriam ficar a cargo da família, mas de acompanhamento técnico, justificando o home care. Neste particular, cabe destacar que o tratamento deve ser autorizado na modalidade do Home Care, quando tal forma de tratamento for possível. De fato, o Home Care é um desdobramento do tratamento hospitalar, menos custoso para o plano de saúde do que a internação hospitalar, o que faz com que haja base atuarial para sua implementação, e permite melhor qualidade de vida para o paciente. Assim, caberia à segunda ré ter autorizado o tratamento por Home Care. De toda sorte, como já registrado, o autor faleceu, razão pela qual desnecessária a condenação da ré a manter o serviço. De outro lado, não há que se falar em multa por descumprimento da decisão de antecipação de tutela. Com efeito, em 03/11/2021, foi deferida tutela (evento 36) para determinar que a segunda ré preste o serviço de home care por, no prazo de 72, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em 08/11/2021, o autor apresentou petição alegando que a ré estaria prestando o serviço por 6 horas e que, apesar de a liminar deferida não ter especificado a carga horária, havia determinado o atendimento até o restabelecimento do autor. A decisão de index 112 determinou a ampliação do serviço de home care por 24 horas, o que indica que não houve descumprimento, mas extensão da decisão de tutela anteriormente deferida. Em 16/11/2021, o autor alegou que a tutela não estava sendo cumprida nos termos da decisão proferida, tendo o juiz em exercício destacado que a decisão ainda estava no prazo de cumprimento, mas que, caso fosse descumprida, haveria majoração da multa (index 146). Após tais fatos, não houve nova alegação de descumprimento, o que indica que a decisão foi cumprida, o que afasta a incidência de multa. Note-se, ainda, que é natural que a implementação da medida necessite de ajustes que não feitos de forma imediata. No caso em exame, fica evidente que a tutela foi imediatamente cumprida e que a divergência apontada referia apenas a extensão da medida, sem que o autor tenha ficado desamparado. Assim, não há que se falar em multa. Não há dúvida que a recusa da segunda ré em prestar o serviço de homecare, obrigando o autor a vir a juízo para implementação da medida, causou angústias e sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o segundo réu fornecer o home care ao autor, observados os termos da fundamentação supra. Condeno o segundo réu a pagar ao autor R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária a partir da presente data (Sumula 362 do STJ), observada a aplicação da Taxa Selic, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Condeno a primeira ré a indenizar o autor pelos danos materiais decorrentes da queda da mesa de cirurgia, arcando com os medicamentos necessários à recuperação, consultas ortopédicas, fisioterapia, ou materiais necessários aos cuidados, desde que devidamente comprovados e apurados em liquidação. Condeno o segundo réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. PRI. Condeno a primeira ré a pagar ao autor R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos estéticos e R$ 15.000,00 (quinze mil) pelos danos morais, tudo a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária a partir da presente data (Sumula 362 do STJ), observada a aplicação da Taxa Selic, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno o primeiro réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. PRI.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA DE PORTUGAL
Autor ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO DE CERQUEIRA DO NASCIMENTO
Autor PEDRO DANTAS NASCIMENTO
Réu UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL PEREIRA SORAGGI
OAB: 185100/RJ
MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 145834/RJ
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ
OAB: 167549/RJ
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
OAB: 383959/SP
BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
OAB: 302363/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por Luiz Alberto de Cerqueira do Nascimento em face de Hospital Casa de Portugal e outro. Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que, por problemas de saúde, teve que amputar uma de suas pernas; que necessitou de novo procedimento cirúrgico de emergência; que durante o procedimento cirúrgico a equipe da primeira ré, conveniada da segunda ré, deixou o autor cair na mesa de cirurgia; que o fato resultou na fratura do ombro direito do autor; que o hospital resolveu tirar o atendimento do plano de saúde e colocá-lo como cortesia da diretoria ; que a internação tinha sido autorizada pela segunda ré; que, após o procedimento cirúrgico, o hospital começou a fazer pressão na família do autor para que ele recebesse alta para que recebesse cuidados em sua casa; que o autor solicitou o deferimento de home care, o que foi negado; que a primeira ré se recusou a fornecer o prontuário. Foi deferida antecipação de tutela para determinar à parte ré UNIMED que forneça o tratamento solicitado no Index 18 e 19, em HOME CARE, com tratamento de fisioterapia motora e auxílio para as atividades de higiene básica e demais atividades prescritas pelos profissionais de saúde para o restabelecimento do autor, no prazo máximo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual renovação e majoração em caso descumprimento desta decisão, além da possibilidade de penhora on-line para custeio de forma particular dos tratamentos necessários (evento 36). Manifestações das partes (evento 56, 107). Foi deferida gratuidade de justiça à parte autora (evento 112). Manifestações das partes (evento 129). Houve majoração da multa diária (index 146). Emenda à inicial (evento 154). Em sua contestação (evento 209), a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro (index 209), segunda ré, apresenta impugnação à gratuidade de justiça, apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta, em síntese, que não há nexo de causalidade entre os fatos noticiados pela autora e a atuação da Unimed Rio; que há ato de terceiro; que ausentes as hipóteses do artigo 932 do Código Civil; que não há prova dos fatos alegados; apresenta impugnação específica aos pedidos formulados na inicial; que não há dano moral a ser indenizado; que não há dano estético a ser indenizado; que não há dano material a ser indenizado; que incabível a pensão vitalícia pretendida; que incabível o fornecimento de homecare; que o cuidador é responsabilidade da família; que não há necessidade de internação domiciliar; que o tratamento deve observar os limites do contrato; que incabível o fornecimento de alimentos, medicamentos e insumos; que, em caso de condenação, deve ser respeitado o direito de regresso; que incabível a inversão do ônus da prova. Em sua contestação (evento 656), o Hospital Casa de Portugal, primeiro réu, apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta, em síntese, que o médico que causou o acidente era particular; que o hospital prestou todo o socorro ao autor; que não há nexo causal; que não há falha na prestação do serviço; que o médico e a equipe não têm vínculo com o primeiro réu; que não há dano material a ser indenizado; que não há dano moral ou estético a ser indenizado; que incabível o pedido de pensão vitalícia; que incabível a inversão do ônus da prova. Manifestações das partes (eventos 743, 745, 1001). Decisão saneando o processo (evento 1018). Manifestações das partes e do perito (evento 1048). Decisão do E. Tribunal de Justiça mantendo a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela (evento 1061). Manifestações das partes e do perito (eventos 1087, 1090, 1099, 1133, 1136, 1160, 1193, 1215, 1230, 1249, 1402, 1412, 1419, 1432, 1441, 1443, 1515). É o relatório. Fundamentação O exame da inicial e da emenda à inicial (evento 154) indica que o processo envolve, basicamente, duas questões: i) a responsabilidade das rés pela queda do autor quando estava realizando ato cirúrgico e consequente dever de pagar pelos danos materiais e morais decorrentes de tal situação e ii) o pedido do autor de recebimento de home care. Vale destacar que o pedido de exibição dos prontuários é atendido pela documentação juntada (evento 745), sendo evidente que os documentos foram suficientes para realização do laudo pericial. Em relação ao primeiro item, cabe destacar que o laudo pericial (evento 1215) constata que No dia 27/10/2021, no centro cirúrgico, na superficialização da anestesia, segundo o relatório médico presente em Fls. 750, apresentou queda da mesa cirúrgica com fratura diafisária de úmero direito e submetido a osteossíntese cirúrgica da fratura . Note-se que o perito destaca que O autor apresentava alto risco de quedas, sendo necessário a implementação de medidas preventivas visando reduzir o risco de eventos adversos como o ocorrido, queda durante a superficialização da anestesia e fratura de úmero . Assim, inegável a falha da equipe médica que realizou o ato. Neste particular, cabe destacar que a primeira ré alega que não tem responsabilidade pelo acidente ocorrido durante o ato cirúrgico, já que o médico e a equipe que realizaram o procedimento não têm vínculo com o primeiro réu. No entanto, em resposta ao quesito que indagava se o médico que realizou a 1ª cirurgia, Dr. Murilo Rossi e sua equipe, faziam parte do quadro de funcionários do Hospital, o perito respondeu não consta (index 1215). Assim, não há motivo para considerar que o médico e sua equipe foram contratados diretamente pelo autor. Nestes termos, a primeira ré responde pelo acidente causado dentro de suas dependências, por sua equipe médica. De outro lado, o segundo réu alega não ter responsabilidade ao acidente por falta de nexo causal. De fato, não há falha do plano de saúde, que autorizou o procedimento cirúrgico regularmente e que não teve qualquer ingerência na ocorrência do acidente causado por equipe médica do próprio hospital credenciado. Assim, não pode ser responsabilizado pelo acidente causado pela equipe médica da primeira ré. Registre-se que o simples fato de o hospital ser credenciado não torna o plano de saúde responsável por falhas médicas, já que a situação não se enquadra nas hipóteses do artigo 932 do Código Civil. De fato, a falha ocorreu em razão de irregularidade da equipe médica que cuidava do caso, sem qualquer ato do plano de saúde que possa ensejar sua responsabilidade. No tocante aos danos estéticos, o laudo pericial (evento 1215) e as informações complementares prestadas pelo perito (evento 1412) registram que A sequela atual, estando aposentado, leva a dificuldade nas atividades da vida diária pela redução de grau máximo na adução e abdução de ombro direito, ao qual está mensurada em 20% (vinte por cento); o O dano estético é em grau muito leve ( 1/5 ), usando a seguinte graduação: ( 1/5 ) - Muito leve ( 5/ 5 ) - Muito intenso. Assim, configurado o dano estético em grau mínimo a ser pago pela primeira ré. Em relação aos danos materiais decorrentes da queda da mesa de cirurgia, por ter dado causa ao acidente, cabe à primeira ré arcar com os medicamentos necessários à recuperação, consultas ortopédicas, fisioterapia, ou materiais necessários aos cuidados, desde que devidamente comprovados e apurados em liquidação. Não há razão para que a primeira ré seja obrigada a custear despesas com despesas de estacionamento no hospital, já que o autor já estava internado para outros fins e não se pode obrigar a primeira ré a ressarcir os familiares do autor por despesas que tenham feito para acompanhá-lo. A falha na prestação do serviço da primeira ré agravou o já delicado quadro clínico do autor, fato que causou angústias e sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda. Não há razão para prosperar o pedido de pensão vitalícia, já que não há prova de que o fato tenha impedido o autor de andar ou de trabalhar. Note-se que antes do acidente o autor já apresentava debilitado quadro de saúde, como indicado pelo relato feito na inicial. Em relação ao pedido de home care é evidente que eventual responsabilidade somente pode recair sobre a segunda ré, o plano de saúde. De fato, o hospital, por óbvio, não pode ser obrigado a prestar home care, situação que foge de suas atribuições. O laudo pericial (evento 1215) e os esclarecimentos adicionais do perito (evento 1412) indicam que Após a alta era necessário a implantação da internação domiciliar (home care) pois havia necessidade de acompanhamento técnico quer pela fratura de úmero corrigida cirurgicamente quanto pela abordagem das lesões isquêmicas no membro inferior esquerdo, com importante dificuldade de deambulação . Assim, o quadro clínico exigia não apenas os cuidados por um cuidador, que deveriam ficar a cargo da família, mas de acompanhamento técnico, justificando o home care. Neste particular, cabe destacar que o tratamento deve ser autorizado na modalidade do Home Care, quando tal forma de tratamento for possível. De fato, o Home Care é um desdobramento do tratamento hospitalar, menos custoso para o plano de saúde do que a internação hospitalar, o que faz com que haja base atuarial para sua implementação, e permite melhor qualidade de vida para o paciente. Assim, caberia à segunda ré ter autorizado o tratamento por Home Care. De toda sorte, como já registrado, o autor faleceu, razão pela qual desnecessária a condenação da ré a manter o serviço. De outro lado, não há que se falar em multa por descumprimento da decisão de antecipação de tutela. Com efeito, em 03/11/2021, foi deferida tutela (evento 36) para determinar que a segunda ré preste o serviço de home care por, no prazo de 72, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em 08/11/2021, o autor apresentou petição alegando que a ré estaria prestando o serviço por 6 horas e que, apesar de a liminar deferida não ter especificado a carga horária, havia determinado o atendimento até o restabelecimento do autor. A decisão de index 112 determinou a ampliação do serviço de home care por 24 horas, o que indica que não houve descumprimento, mas extensão da decisão de tutela anteriormente deferida. Em 16/11/2021, o autor alegou que a tutela não estava sendo cumprida nos termos da decisão proferida, tendo o juiz em exercício destacado que a decisão ainda estava no prazo de cumprimento, mas que, caso fosse descumprida, haveria majoração da multa (index 146). Após tais fatos, não houve nova alegação de descumprimento, o que indica que a decisão foi cumprida, o que afasta a incidência de multa. Note-se, ainda, que é natural que a implementação da medida necessite de ajustes que não feitos de forma imediata. No caso em exame, fica evidente que a tutela foi imediatamente cumprida e que a divergência apontada referia apenas a extensão da medida, sem que o autor tenha ficado desamparado. Assim, não há que se falar em multa. Não há dúvida que a recusa da segunda ré em prestar o serviço de homecare, obrigando o autor a vir a juízo para implementação da medida, causou angústias e sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o segundo réu fornecer o home care ao autor, observados os termos da fundamentação supra. Condeno o segundo réu a pagar ao autor R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária a partir da presente data (Sumula 362 do STJ), observada a aplicação da Taxa Selic, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Condeno a primeira ré a indenizar o autor pelos danos materiais decorrentes da queda da mesa de cirurgia, arcando com os medicamentos necessários à recuperação, consultas ortopédicas, fisioterapia, ou materiais necessários aos cuidados, desde que devidamente comprovados e apurados em liquidação. Condeno o segundo réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. PRI. Condeno a primeira ré a pagar ao autor R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos estéticos e R$ 15.000,00 (quinze mil) pelos danos morais, tudo a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária a partir da presente data (Sumula 362 do STJ), observada a aplicação da Taxa Selic, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno o primeiro réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. PRI.