Detalhe do processo

0256564-75.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência ajuizada por EFRAIM DOREA DA SILVA em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, na qual o autor alega que é titular da matrícula nº 1658377-5, relativa ao imóvel situado na Rua Camélias, 58, Cidade Universitária, Ilha do Fundão, Rio de Janeiro/RJ. Narra que, em 13/11/2014, realizou construção no segundo pavimento de sua residência e, desde então, passou a pagar as contas de consumo como se fosse apenas uma unidade e, em 13/06/2015, construiu uma quitinete independente em um cômodo, também abastecida pelo mesmo hidrômetro. Posteriormente, em dezembro/2019, desmembrou o primeiro pavimento em cinco quitinetes independentes destinadas à locação, totalizando oito unidades de consumo no loteamento e, em fevereiro/2020, ao término das obras, solicitou administrativamente à ré a alteração cadastral e a revisão da conta para que o consumo fosse dividido pelo número de unidades construídas e o valor recalculado, evitando o faturamento em faixas superiores de consumo progressivo. Relata que, apesar de vistorias técnicas realizadas pela concessionária, a CEDAE não efetuou a alteração cadastral nem a revisão das faturas, que continuaram sendo emitidas com base em apenas uma economia, resultando em valores elevados. Informa que recebeu carta da ré em 14/05/2021 comunicando o indeferimento do pedido de revisão. Requer o autor a concessão da tutela de urgência para que a ré cumpra a obrigação de fazer em 72 horas (revisão das contas de fevereiro/2014 a fevereiro/2020 como sendo 3 unidades de consumo, e revisão das contas de fevereiro/2020 a maio/2021 com a alteração para 8 unidades), sob pena de multa diária. No mérito, pede a confirmação da tutela, a procedência da obrigação de fazer e a condenação da ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Requer a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 25/43. Decisão de fls. 50 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a decisão de fls. 61 indeferiu a tutela de urgência. A CEDAE apresentou contestação (fls. 92/135), na qual sustenta a legalidade da cobrança, alegando que as tarifas estão em conformidade com o Decreto Estadual nº 553/76 e a Lei Federal nº 11.445/07. Argumenta que o número de economias não corresponde necessariamente ao número de unidades, e que eventuais alterações deveriam ter sido comunicadas à concessionária. Afirma que não há irregularidade nas faturas, que refletem o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro. Requer a improcedência dos pedidos, alega a prescrição trienal, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Impugna o valor da causa. Acompanham a contestação os documentos de fls. 124/143. Réplica do autor (fls. 155/163), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais, com indicação de rol de testemunhas (fls. 163). Instadas as partes a se manifestarem em provas às fls. 166, a ré requereu somente prova documental e a parte autora requereu prova oral. Decisão saneadora de fls. 181/182 fixou como ponto controvertido a legalidade da cobrança considerando a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, reputou desnecessária a produção de prova pericial, sendo certo que, em caso de eventual procedência do pedido, o valor a ser restituído à autora pode ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, indeferiu a prova oral, deferiu prova documental superveniente e determinou que a ré informasse se possuía outras provas. As partes requereram produção de prova pericial (fls. 196 e 204). Decisão de fls. 288 deferiu a produção de prova pericial. Realizada perícia de engenharia, o laudo pericial foi apresentado (fls. 360/379), concluindo que o imóvel possui atualmente 8 economias abastecidas por único hidrômetro, tendo havido divergência na metodologia de cálculo empregada pela ré, devendo as faturas ser corrigidas para considerar o número de economias, conforme o art. 70 do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (Decreto nº 553/76). O autor manifestou concorrência com o laudo (fls. 384), e a ré quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 387. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão controvertida, objeto da prova pericial, encontra-se suficientemente esclarecida, não havendo necessidade de produção de outras provas. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança efetuada pela ré, que, a despeito de o imóvel do autor possuir múltiplas unidades de consumo (economias) abastecidas por um único hidrômetro, emitiu as faturas como se houvesse apenas uma economia, aplicando a tarifa progressiva sobre o consumo global medido, sem considerar a divisão pelo número de economias para fins de enquadramento nas faixas tarifárias. O laudo pericial (fls. 360/379) foi categórico ao constatar que o imóvel é composto por 8 economias (unidades autônomas), todas residenciais, abastecidas por um único hidrômetro. O perito, respondendo ao fato controvertido, concluiu que a cobrança deve observar o art. 70 do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (Decreto nº 553/76), que assim dispõe: Art. 70. Se houver mais de uma ECONOMIA cuja medição de consumo de água seja feita por um único HIDRÔMETRO: 1. O volume medido pelo HIDRÔMETRO será dividido pela quantidade de ECONOMIAS atendidas para fins de faturamento; 2. A cobrança considerará o volume mínimo para cada CATEGORIA DE CONSUMO, conforme ESTRUTURA TARIFÁRIA e considerando o custo mínimo de disponibilização dos SERVIÇOS; 3. O volume excedente ao mínimo será igualmente dividido entre as economias, e considerará a progressividade para cada CATEGORIA DE CONSUMO, conforme ESTRUTURA TARIFÁRIA. O perito demonstrou, com base nesse dispositivo, que o consumo medido de 61 m³ (fatura de abril/2021, fl. 43) deve ser dividido pelas 8 economias (61/8 = 7,625 m³), valor inferior ao consumo mínimo de 15 m³ por economia. Assim, a cobrança deveria ser de 8 x 15 m³ x tarifa mínima, e não a aplicação da tarifa progressiva sobre o consumo global de 61 m³ como se fosse uma única unidade. A diferença é substancial: de R$ 870,04 para R$ 477,15, apenas para a parcela de água. A matéria já foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 414), cuja tese revista assim se firmou: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. No caso em exame, a CEDAE adotou exatamente a metodologia declarada ilegal pelo STJ no item 2 da tese: considerou o imóvel do autor como uma única economia (uma única unidade de consumo), aplicando a tarifa progressiva sobre o consumo global medido pelo hidrômetro, sem levar em conta a existência das múltiplas unidades autônomas. A prova pericial comprovou a existência de 8 economias, informação que, ademais, já havia sido confirmada pelas vistorias administrativas realizadas pela própria ré. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança praticada e a procedência do pedido de obrigação de fazer, para que a ré refature as contas do período indicado, observando a metodologia do art. 70 do Decreto nº 553/76, que consiste em dividir o consumo total medido pelo número de economias, aplicar a tarifa mínima por economia e, se houver excedente, aplicar a tarifa progressiva sobre a fração excedente dividida entre as economias. Quanto ao período de refaturamento, o autor pediu a revisão das contas de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2020 considerando 3 unidades de consumo, e de fevereiro de 2020 a maio de 2021 considerando 8 unidades. O laudo pericial concluiu que essa correção é devida. Todavia, a própria narrativa do autor indica que as construções que geraram o aumento de economias ocorreram em 2014 (segundo pavimento), 2015 (primeira quitinete) e dezembro/2019 (desmembramento do térreo em cinco quitinetes). O perito não individualizou exatamente a data de cada alteração, mas considerou adequados os marcos indicados pelo autor. Diante da ausência de impugnação específica da ré quanto a esses marcos temporais e da confirmação pericial, adoto o período indicado na inicial, devendo o refaturamento abranger as faturas de fevereiro/2014 a fevereiro/2020 com 3 economias, e de fevereiro/2020 a maio/2021 com 8 economias, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. No tocante ao pedido de repetição do indébito, o autor pretende a devolução em dobro dos valores pagos a maior, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição em dobro, contudo, exige a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme firmado pelo STJ no Tema 929: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança estava amparada em interpretação do Decreto nº 553/76 e da legislação aplicável, ainda que posteriormente tenha sido constatada a incorreção da metodologia adotada. A própria jurisprudência passou por evolução, com a revisão do Tema 414 pelo STJ, o que demonstra que a matéria não era pacífica e que a conduta da ré, embora afinal ilegal, não se revestiu de má-fé apta a justificar a devolução em dobro. Além disso, o autor não comprovou o pagamento integral das faturas que reputa indevidas, sendo que o histórico de débitos (fls. 395/400) revela que diversas faturas do período se encontram em aberto ou foram parceladas. A devolução, portanto, dar-se-á na forma simples, limitada aos valores efetivamente pagos a maior, a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto à prescrição trienal arguida pela ré, o pedido de repetição de indébito está sujeito ao prazo prescricional decenal, cf. Tema 932/STJ, que assim definiu: O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Considerando que a ação foi ajuizada em 31/10/2021 e que a parcela mais antiga reclamada é de 2014, não restou configurada prescrição, pelo que de se rejeitar a alegação. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno a ré a: (a) refaturar as contas de consumo de água relativas à matrícula nº 1658377-5, imóvel situado na Rua Camélias, 58, Cidade Universitária, Rio de Janeiro/RJ, no período de fevereiro de 2014 a janeiro de 2020, observando a existência de 3 unidades de consumo (economias) e de 8 unidades de consumo para as faturas vencidas entre fevereiro/2020 e maio/2021, na forma do art. 70 do Decreto Estadual nº 553/76, nos termos da fundamentação, a ser apurado em liquidação de sentença; (b) restituir ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido comprovadamente pagos a maior pelo autor no período a recalcular, devidamente atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a ré, ainda, em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Autor EFRAIM DOREA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

FERNANDA BRANDÃO NOVAES

OAB: 120978/RJ

LUCY CLEIA DA SILVA DE OLIVEIRA DOS ANJOS

OAB: 242632/RJ

CHRISTIANE SANTIAGO DA SILVA

OAB: 139970/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência ajuizada por EFRAIM DOREA DA SILVA em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, na qual o autor alega que é titular da matrícula nº 1658377-5, relativa ao imóvel situado na Rua Camélias, 58, Cidade Universitária, Ilha do Fundão, Rio de Janeiro/RJ. Narra que, em 13/11/2014, realizou construção no segundo pavimento de sua residência e, desde então, passou a pagar as contas de consumo como se fosse apenas uma unidade e, em 13/06/2015, construiu uma quitinete independente em um cômodo, também abastecida pelo mesmo hidrômetro. Posteriormente, em dezembro/2019, desmembrou o primeiro pavimento em cinco quitinetes independentes destinadas à locação, totalizando oito unidades de consumo no loteamento e, em fevereiro/2020, ao término das obras, solicitou administrativamente à ré a alteração cadastral e a revisão da conta para que o consumo fosse dividido pelo número de unidades construídas e o valor recalculado, evitando o faturamento em faixas superiores de consumo progressivo. Relata que, apesar de vistorias técnicas realizadas pela concessionária, a CEDAE não efetuou a alteração cadastral nem a revisão das faturas, que continuaram sendo emitidas com base em apenas uma economia, resultando em valores elevados. Informa que recebeu carta da ré em 14/05/2021 comunicando o indeferimento do pedido de revisão. Requer o autor a concessão da tutela de urgência para que a ré cumpra a obrigação de fazer em 72 horas (revisão das contas de fevereiro/2014 a fevereiro/2020 como sendo 3 unidades de consumo, e revisão das contas de fevereiro/2020 a maio/2021 com a alteração para 8 unidades), sob pena de multa diária. No mérito, pede a confirmação da tutela, a procedência da obrigação de fazer e a condenação da ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Requer a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 25/43. Decisão de fls. 50 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a decisão de fls. 61 indeferiu a tutela de urgência. A CEDAE apresentou contestação (fls. 92/135), na qual sustenta a legalidade da cobrança, alegando que as tarifas estão em conformidade com o Decreto Estadual nº 553/76 e a Lei Federal nº 11.445/07. Argumenta que o número de economias não corresponde necessariamente ao número de unidades, e que eventuais alterações deveriam ter sido comunicadas à concessionária. Afirma que não há irregularidade nas faturas, que refletem o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro. Requer a improcedência dos pedidos, alega a prescrição trienal, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Impugna o valor da causa. Acompanham a contestação os documentos de fls. 124/143. Réplica do autor (fls. 155/163), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais, com indicação de rol de testemunhas (fls. 163). Instadas as partes a se manifestarem em provas às fls. 166, a ré requereu somente prova documental e a parte autora requereu prova oral. Decisão saneadora de fls. 181/182 fixou como ponto controvertido a legalidade da cobrança considerando a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, reputou desnecessária a produção de prova pericial, sendo certo que, em caso de eventual procedência do pedido, o valor a ser restituído à autora pode ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, indeferiu a prova oral, deferiu prova documental superveniente e determinou que a ré informasse se possuía outras provas. As partes requereram produção de prova pericial (fls. 196 e 204). Decisão de fls. 288 deferiu a produção de prova pericial. Realizada perícia de engenharia, o laudo pericial foi apresentado (fls. 360/379), concluindo que o imóvel possui atualmente 8 economias abastecidas por único hidrômetro, tendo havido divergência na metodologia de cálculo empregada pela ré, devendo as faturas ser corrigidas para considerar o número de economias, conforme o art. 70 do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (Decreto nº 553/76). O autor manifestou concorrência com o laudo (fls. 384), e a ré quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 387. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão controvertida, objeto da prova pericial, encontra-se suficientemente esclarecida, não havendo necessidade de produção de outras provas. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança efetuada pela ré, que, a despeito de o imóvel do autor possuir múltiplas unidades de consumo (economias) abastecidas por um único hidrômetro, emitiu as faturas como se houvesse apenas uma economia, aplicando a tarifa progressiva sobre o consumo global medido, sem considerar a divisão pelo número de economias para fins de enquadramento nas faixas tarifárias. O laudo pericial (fls. 360/379) foi categórico ao constatar que o imóvel é composto por 8 economias (unidades autônomas), todas residenciais, abastecidas por um único hidrômetro. O perito, respondendo ao fato controvertido, concluiu que a cobrança deve observar o art. 70 do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (Decreto nº 553/76), que assim dispõe: Art. 70. Se houver mais de uma ECONOMIA cuja medição de consumo de água seja feita por um único HIDRÔMETRO: 1. O volume medido pelo HIDRÔMETRO será dividido pela quantidade de ECONOMIAS atendidas para fins de faturamento; 2. A cobrança considerará o volume mínimo para cada CATEGORIA DE CONSUMO, conforme ESTRUTURA TARIFÁRIA e considerando o custo mínimo de disponibilização dos SERVIÇOS; 3. O volume excedente ao mínimo será igualmente dividido entre as economias, e considerará a progressividade para cada CATEGORIA DE CONSUMO, conforme ESTRUTURA TARIFÁRIA. O perito demonstrou, com base nesse dispositivo, que o consumo medido de 61 m³ (fatura de abril/2021, fl. 43) deve ser dividido pelas 8 economias (61/8 = 7,625 m³), valor inferior ao consumo mínimo de 15 m³ por economia. Assim, a cobrança deveria ser de 8 x 15 m³ x tarifa mínima, e não a aplicação da tarifa progressiva sobre o consumo global de 61 m³ como se fosse uma única unidade. A diferença é substancial: de R$ 870,04 para R$ 477,15, apenas para a parcela de água. A matéria já foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 414), cuja tese revista assim se firmou: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. No caso em exame, a CEDAE adotou exatamente a metodologia declarada ilegal pelo STJ no item 2 da tese: considerou o imóvel do autor como uma única economia (uma única unidade de consumo), aplicando a tarifa progressiva sobre o consumo global medido pelo hidrômetro, sem levar em conta a existência das múltiplas unidades autônomas. A prova pericial comprovou a existência de 8 economias, informação que, ademais, já havia sido confirmada pelas vistorias administrativas realizadas pela própria ré. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança praticada e a procedência do pedido de obrigação de fazer, para que a ré refature as contas do período indicado, observando a metodologia do art. 70 do Decreto nº 553/76, que consiste em dividir o consumo total medido pelo número de economias, aplicar a tarifa mínima por economia e, se houver excedente, aplicar a tarifa progressiva sobre a fração excedente dividida entre as economias. Quanto ao período de refaturamento, o autor pediu a revisão das contas de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2020 considerando 3 unidades de consumo, e de fevereiro de 2020 a maio de 2021 considerando 8 unidades. O laudo pericial concluiu que essa correção é devida. Todavia, a própria narrativa do autor indica que as construções que geraram o aumento de economias ocorreram em 2014 (segundo pavimento), 2015 (primeira quitinete) e dezembro/2019 (desmembramento do térreo em cinco quitinetes). O perito não individualizou exatamente a data de cada alteração, mas considerou adequados os marcos indicados pelo autor. Diante da ausência de impugnação específica da ré quanto a esses marcos temporais e da confirmação pericial, adoto o período indicado na inicial, devendo o refaturamento abranger as faturas de fevereiro/2014 a fevereiro/2020 com 3 economias, e de fevereiro/2020 a maio/2021 com 8 economias, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. No tocante ao pedido de repetição do indébito, o autor pretende a devolução em dobro dos valores pagos a maior, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição em dobro, contudo, exige a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme firmado pelo STJ no Tema 929: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança estava amparada em interpretação do Decreto nº 553/76 e da legislação aplicável, ainda que posteriormente tenha sido constatada a incorreção da metodologia adotada. A própria jurisprudência passou por evolução, com a revisão do Tema 414 pelo STJ, o que demonstra que a matéria não era pacífica e que a conduta da ré, embora afinal ilegal, não se revestiu de má-fé apta a justificar a devolução em dobro. Além disso, o autor não comprovou o pagamento integral das faturas que reputa indevidas, sendo que o histórico de débitos (fls. 395/400) revela que diversas faturas do período se encontram em aberto ou foram parceladas. A devolução, portanto, dar-se-á na forma simples, limitada aos valores efetivamente pagos a maior, a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto à prescrição trienal arguida pela ré, o pedido de repetição de indébito está sujeito ao prazo prescricional decenal, cf. Tema 932/STJ, que assim definiu: O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Considerando que a ação foi ajuizada em 31/10/2021 e que a parcela mais antiga reclamada é de 2014, não restou configurada prescrição, pelo que de se rejeitar a alegação. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno a ré a: (a) refaturar as contas de consumo de água relativas à matrícula nº 1658377-5, imóvel situado na Rua Camélias, 58, Cidade Universitária, Rio de Janeiro/RJ, no período de fevereiro de 2014 a janeiro de 2020, observando a existência de 3 unidades de consumo (economias) e de 8 unidades de consumo para as faturas vencidas entre fevereiro/2020 e maio/2021, na forma do art. 70 do Decreto Estadual nº 553/76, nos termos da fundamentação, a ser apurado em liquidação de sentença; (b) restituir ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido comprovadamente pagos a maior pelo autor no período a recalcular, devidamente atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a ré, ainda, em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.