0256032-72.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela antecipada proposta por DEISE DILEA PACIELO em face de SUL AMÉRICA S.A., ambos devidamente qualificados, alegando, em suma, a autora que é pessoa com 74 anos de idade; que contratou o plano de saúde junto a Ré um plano simples, pois não tinha condições de pagar um plano de melhor qualidade, qual seja, plano Especial, produto 314, acomodação apartamento; que, no ano de 2016 pagava a quantia de R$ 1.959,73 de mensalidade; que a mensalidade da requerente vem sendo reajustada mesmo após ela ter completado 59 anos de idade, sendo importante esclarecer que os reajustes anuais aplicados estão acima do permitido pela ANS. Afirmou que o plano de saúde da autora teve um reajuste nos últimos 3 anos de 111,45% sendo certo que, os reajustes estipulados pela ANS foram de 40% entre os anos de 2016 e 2019;.que os ajustes empregados estão muito acima do permitido pela Agência Nacional de Saúde - ANS. Assim, requereu a concessão da gratuidade de Justiça; o deferimento do pedido de antecipação de tutela para que se determine à a ré que ajuste a mensalidade do plano do autor para o montante de R$ 2.868,15 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e quinze centavos); a inversão do ônus da prova; a confirmação da tutela antecipada, tornando-a provimento definitivo; que seja cancelada a majoração das mensalidades em percentuais que não estejam de acordo com o permitido pela ANS; que a ré seja compelida a cessar os reajustes que realiza por faixa etária bem como qualquer reajustes excessivamente oneroso e que a ré seja condenada na repetição do indébito no montante de R$ 92.436,00 (noventa e dois mil quatrocentos e trinta e seis reais). A inicial de id 03/14 foi devidamente instruída com os documentos de id 15/34. A inicial foi apresentada também contendo a Golden Cross no polo passivo. Apresentada emenda à inicial no id 42/54 contendo apenas a SUL AMÉRICA S.A. no polo passivo e pedido de que, em caso de não concessão da gratudiade de Jusitça, seja deferido recolhimento de custas ao final ou com desconto. Recebida a emenda à inicial e deferido o parcelamento de custas em 5 vezes no id 58/59. Determinada a exclusão de Golden Cross do polo passivo e indederido o pedido de tutela antecipada no id 69/70. Assentada de audiência de conciliação no id 104 em que a autocomposição restou frustrada. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id 110/125, acompanhada com documentos no id 126/184, onde alegou, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes decorrentes da alteração de faixa etária e reajustes anuais por previsão legal e contratual; que o contrato celebrado menciona expressamente todos os reajustes aplicados no decorrer de sua vigência, não havendo que se falar, de forma alguma, em desconhecimento a respeito destes, haja vista que as cláusulas que tratam da aplicação de reajustes são de conhecimento da autora desde o momento da assinatura do contrato; que verifica-se a existência de disposição expressa a respeito da forma de reajustamento das contraprestações mensais, inclusive com previsão sobre o reajustamento etário, além de haver autorização legal da Agência Nacional de Saúde (ANS) no que se refere ao reajuste aplicáveis aos contratos de plano ou seguro saúde. Sustentou que que os reajustes aplicáveis aos contratos possuem respaldo técnico e tem previsão contratual, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento de sua validade e aplicabilidade; que, 1uanto aos reajustes anuais, é preciso esclarecer, que tais implementos são autorizados pela ANS a serem aplicados aos planos e seguros de saúde na data de aniversário do seguro; que o contrato da autora jamais foi adaptado à Lei nº 9.656/98, em que em que pese a ré tenha ofertado a adaptação, conforme se depreende dos boletos acostados pela autora, dos quais consta o respectivo aviso. Argumentou que que a ré não pode ser compelida a afastar (i) os reajustes contratualmente previstos, que (ii) observam atentamente as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, e que (iii) jamais restaram aplicados em percentual desarrazoado ou aleatório, o que desvirtuaria completamente a bilateralidade do contrato, além de desequilibrá-lo do ponto de vista econômico-financeiro; a inexistência de afronta ao CDC; que é indevido o pedido de devolução de valores; o descabimento da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral. Pedido da ré de retificação do polo passivo para que passe a constar SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE no id 200/201. A ré requereu a produção de prova pericial atuarial no id 237/240, enquanto a autora pugnou pela produção de prova documental suplementar no id 242. A autora juntou laudo de cálculo atuarial no id 245/251, sobre o qual a ré se manifestou no id 254/269 com documentos no id 270/288. Sobre esses documentos a autora se manifestou no id 295/297. Deferida a inversão do ônus da prova no id 301. A ré requereu a produção de prova documenta suplementar no id 304/315 acompanhada com documentos no id 316/325. Deferida a prova documental superveniente e a prova pericial atuarial no id 329/330. Laudo pericial no id 583/680. Concordância da ré sobre o laudo pericial no id 685/688, não tendo a autora se manifestado sobre o laudo, conforme certidão no id 697. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Quanto à prescrição, deve ser aplicado o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, onde foi reconhecida a prescrição trienal, relativo ao enriquecimento sem causa (Código Civil, artigo 206, § 3º, IV): 1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas.6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito.7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) Conforme artigo 1040, III, do CPC, não cabe a este Juízo a adoção de tese distinta. Como a autora questiona os últimos 3 anos de reajuste, o prazo prescricional não fulmina o presente caso. Do mesmo modo, houve a proclamação parcial de julgamento do REsp 1.568.244/RJ, em 23/11/2016, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unamidade, a seguinte tese, vinculada ao Tema 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Presumido o aumento do risco para o usuário do plano idoso, caberia ao autor a prova da desproporcionalidade do aumento contratualmente previsto, ônus do qual não se desincumbiu. A rigor, a causa de pedir sequer está atrelada à referida desproporcionalidade, mas a óbice legal decorrente do Estatuto do Idoso, já superado pela Tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Convém transcrever o recurso Repetitivo paradigma: RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 - RJ (2015/0297278-0).RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade , apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividadedos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), deresponsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de cláusula de barreira com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido.DJ 14/12/2016 Conforme se infere do id 141/174, as partes celebraram contrato individual de assistência à saúde na modalidade especial, antes mesmo da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, que passou a vigorar em 01/01/2004, além de o contrato ter sido celebrando antes do advento da Lei 9656/1998. O reajuste por faixa etária é previsto na cláusula 15 (id 164/165), enquanto os reajustes financeiro está previsto na cláusla 17 (id 165). As referidas cláusulas não pode ser considerada como abusiva, eis que condizentes com o aumento do risco atuarial, decorrente do maior risco assumido pela ré, visando o equilíbrio socioeconômico do contrato. Nesse contexto, no plano da autora, resta patente que o reajuste por mudança de faixa etária ocorreu de maneira lícita, proporcional e conforme previsão contratual. É de natural constatação que quanto mais avançada a idade da pessoa, independentemente de estar ou não ela enquadrada legalmente como idosa, maior é a probabilidade de contrair doença. Quanto à matéria em questão, o STJ fixou tese, em sede de recurso repetitivo, no TEma 952, que estabelece que: Em laudo pericial no id 583/680, o expert conclui que: Em primeiro lugar, cabe a este expert lembrar que o Plano de Saúde objeto da atual demanda é classificado como INDIVIDUAL / FAMILIAR, tratado de forma completamente distinta dos planos do tipo COLETIVO pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador e fiscalizador do sistema. Por se tratar de Plano Individual Antigo Não Adaptado à Lei nº 9.656/98 e nem ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01/10/2003), são válidas as regras de reajuste estabelecidas no contrato celebrado entre as partes, conforme observa-se no site da ANS 13, no tema Reajustes de preços de planos de saúde antigos : Conforme consta na reposta de alguns quesitos, com relação ao contrato celebrado entre as partes, as CLÁUSULAS 15.1 e 16.3 tratam do REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, enquanto que a CLÁUSULA 17 trata do REAJUSTE FINANCEIRO ou REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO HOSPITALARES (VCMH), transformado no REAJUSTE ANUAL CONCEDIDO PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS ANTIGOS, A PARTIR DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO COM A OPERADORA. Com relação à questão do reajuste por faixa etária em função do envelhecimento do participante, o mesmo além de legal, é conditio sine qua non para a manutenção do Equilíbrio Financeiro e Atuarial (EFA) do Plano de Saúde. Como é sabido, quanto mais velho é o indivíduo, maior tende a ser a sua utilização com relação ao Plano de Saúde via consultas, exames, terapias, tratamentos continuados, cirurgias, internações, etc, e, consequentemente, as mensalidades das faixas etárias devem possuir valores crescentes conforme o indivíduo envelhece, observando-se as normas específicas para Planos Antigos X Planos Novos (antes e depois do Estatuto do Idoso). Como o percentual de REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA de 39,19% (trinta e nove vírgula dezenove por cento) previsto de ser aplicado quando o beneficiário completasse 71 (setenta e um) anos no Produto 314 / Plano Especial consta no documento intitulado NOTA TÉCNICA ATUARIAL (NTA) SEGURO DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR PLANO GRUPAL II (INDIVIDUAL) PROCESSO SUSEP Nº 001.2426/95 (de 04/04/1995) (em fls. 360-390), conclui-se que omesmo obrigatoriamente possui justificativa técnica atuarial chancelada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (à época a Superintendência de Seguros Privados SUSEP), sendo então forçoso admitir a existência de base atuarial idônea que consubstanciou o referido percentual de REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. Com relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado através do REsp N.º 1.568.244/RJ / TEMA Nº 952, conforme explicitado no item XI) DA CONFORMIDADE COM RELAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp N.º 1.568.244/RJ) / TEMA Nº 952, o REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA aplicado na mensalidade do plano de saúde da autora NÃO PODE SER CONSIDERADO IRREGULAR, tendo em vista que suas 3 (três) condições norteadoras foram devidamente atendidas, rigorosamente. A NOTA TÉCNICA ATUARIAL (NTA) SEGURO DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR PLANO GRUPAL II (INDIVIDUAL) PROCESSO SUSEP Nº 001.2426/95 datada de04/04/1995 (em fls. 360-390) demonstra que os REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA obtidos a partir dos prêmios comerciais calculados possuem justificativa técnica atuarial e consequentemente, S.M.J., não podem ser considerados abusivos, desarrazoados ou mesmo aleatórios. COM RELAÇÃO AO MÉRITO se o percentual de reajuste por faixa etária aos 71 (setenta e um) anos, de 39,19% (trinta e nove vírgula dezenove por cento), pode ser considerado abusivo ou desarrazoado, NÃO CABE ao perito de confiança do magistrado julgar ou emitir opinião sobre o tema em discussão, devendo os trabalhos periciais se restringirem aos aspectos atuariais, técnicos e legais / regulatórios. Em outras palavras, não cabe e este expert fazer juízo de valor com relação ao mérito da questão se o percentual do reajuste de 39,19% (trinta e nove vírgula dezenove por cento) é exorbitante ou não, pois não tenho habilitação técnica em matéria de direito, seara de notório saber e competência do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Vara Cível. Ressalta-se que a competência de julgamento é prerrogativa exclusiva do MM. Juízo. A este expert cabe, com muita honra e satisfação, servir como auxiliar da justiça e braço técnico do magistrado e, assim, buscar cumprir com o múnus atribuído da melhor forma possível, apresentando as devidas justificativas sob o aspecto única e exclusivamente técnico, consubstanciado na Ciência Atuarial. São essas as considerações apresentadas e conclusões atingidas por este expert no presente trabalho, entendendo já existirem consideráveis insumos para o douto magistrado julgar aquilo o que entender pertinente, dentro do seu notório saber urídico, para o bom deslinde da quaestio. Assim, restou demonstrado que a ré realizou o cumprimento do teor do entendimento do tema 952 do STJ e a observância ao contrato celebrado, não se vislumbrando qualquer ilicitude nos reajustes aplicados, tampouco que seus percentuais sejam indevidos ou excessivos. , Logo, os pedidos de devolução devem ser desacolhidos, eis que não há que se falar em cobrança indevida. Portanto, não merecem prosperar as pretensões autorais Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC em favor do patrono da parte ré. P.R.I. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, ficam cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento ou Arquivo para fins de baixa.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEISE DILEA PACIELO
Réu SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA QUEIROZ
OAB: 197690/RJ
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela antecipada proposta por DEISE DILEA PACIELO em face de SUL AMÉRICA S.A., ambos devidamente qualificados, alegando, em suma, a autora que é pessoa com 74 anos de idade; que contratou o plano de saúde junto a Ré um plano simples, pois não tinha condições de pagar um plano de melhor qualidade, qual seja, plano Especial, produto 314, acomodação apartamento; que, no ano de 2016 pagava a quantia de R$ 1.959,73 de mensalidade; que a mensalidade da requerente vem sendo reajustada mesmo após ela ter completado 59 anos de idade, sendo importante esclarecer que os reajustes anuais aplicados estão acima do permitido pela ANS. Afirmou que o plano de saúde da autora teve um reajuste nos últimos 3 anos de 111,45% sendo certo que, os reajustes estipulados pela ANS foram de 40% entre os anos de 2016 e 2019;.que os ajustes empregados estão muito acima do permitido pela Agência Nacional de Saúde - ANS. Assim, requereu a concessão da gratuidade de Justiça; o deferimento do pedido de antecipação de tutela para que se determine à a ré que ajuste a mensalidade do plano do autor para o montante de R$ 2.868,15 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e quinze centavos); a inversão do ônus da prova; a confirmação da tutela antecipada, tornando-a provimento definitivo; que seja cancelada a majoração das mensalidades em percentuais que não estejam de acordo com o permitido pela ANS; que a ré seja compelida a cessar os reajustes que realiza por faixa etária bem como qualquer reajustes excessivamente oneroso e que a ré seja condenada na repetição do indébito no montante de R$ 92.436,00 (noventa e dois mil quatrocentos e trinta e seis reais). A inicial de id 03/14 foi devidamente instruída com os documentos de id 15/34. A inicial foi apresentada também contendo a Golden Cross no polo passivo. Apresentada emenda à inicial no id 42/54 contendo apenas a SUL AMÉRICA S.A. no polo passivo e pedido de que, em caso de não concessão da gratudiade de Jusitça, seja deferido recolhimento de custas ao final ou com desconto. Recebida a emenda à inicial e deferido o parcelamento de custas em 5 vezes no id 58/59. Determinada a exclusão de Golden Cross do polo passivo e indederido o pedido de tutela antecipada no id 69/70. Assentada de audiência de conciliação no id 104 em que a autocomposição restou frustrada. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id 110/125, acompanhada com documentos no id 126/184, onde alegou, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes decorrentes da alteração de faixa etária e reajustes anuais por previsão legal e contratual; que o contrato celebrado menciona expressamente todos os reajustes aplicados no decorrer de sua vigência, não havendo que se falar, de forma alguma, em desconhecimento a respeito destes, haja vista que as cláusulas que tratam da aplicação de reajustes são de conhecimento da autora desde o momento da assinatura do contrato; que verifica-se a existência de disposição expressa a respeito da forma de reajustamento das contraprestações mensais, inclusive com previsão sobre o reajustamento etário, além de haver autorização legal da Agência Nacional de Saúde (ANS) no que se refere ao reajuste aplicáveis aos contratos de plano ou seguro saúde. Sustentou que que os reajustes aplicáveis aos contratos possuem respaldo técnico e tem previsão contratual, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento de sua validade e aplicabilidade; que, 1uanto aos reajustes anuais, é preciso esclarecer, que tais implementos são autorizados pela ANS a serem aplicados aos planos e seguros de saúde na data de aniversário do seguro; que o contrato da autora jamais foi adaptado à Lei nº 9.656/98, em que em que pese a ré tenha ofertado a adaptação, conforme se depreende dos boletos acostados pela autora, dos quais consta o respectivo aviso. Argumentou que que a ré não pode ser compelida a afastar (i) os reajustes contratualmente previstos, que (ii) observam atentamente as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, e que (iii) jamais restaram aplicados em percentual desarrazoado ou aleatório, o que desvirtuaria completamente a bilateralidade do contrato, além de desequilibrá-lo do ponto de vista econômico-financeiro; a inexistência de afronta ao CDC; que é indevido o pedido de devolução de valores; o descabimento da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral. Pedido da ré de retificação do polo passivo para que passe a constar SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE no id 200/201. A ré requereu a produção de prova pericial atuarial no id 237/240, enquanto a autora pugnou pela produção de prova documental suplementar no id 242. A autora juntou laudo de cálculo atuarial no id 245/251, sobre o qual a ré se manifestou no id 254/269 com documentos no id 270/288. Sobre esses documentos a autora se manifestou no id 295/297. Deferida a inversão do ônus da prova no id 301. A ré requereu a produção de prova documenta suplementar no id 304/315 acompanhada com documentos no id 316/325. Deferida a prova documental superveniente e a prova pericial atuarial no id 329/330. Laudo pericial no id 583/680. Concordância da ré sobre o laudo pericial no id 685/688, não tendo a autora se manifestado sobre o laudo, conforme certidão no id 697. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Quanto à prescrição, deve ser aplicado o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, onde foi reconhecida a prescrição trienal, relativo ao enriquecimento sem causa (Código Civil, artigo 206, § 3º, IV): 1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas.6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito.7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) Conforme artigo 1040, III, do CPC, não cabe a este Juízo a adoção de tese distinta. Como a autora questiona os últimos 3 anos de reajuste, o prazo prescricional não fulmina o presente caso. Do mesmo modo, houve a proclamação parcial de julgamento do REsp 1.568.244/RJ, em 23/11/2016, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unamidade, a seguinte tese, vinculada ao Tema 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Presumido o aumento do risco para o usuário do plano idoso, caberia ao autor a prova da desproporcionalidade do aumento contratualmente previsto, ônus do qual não se desincumbiu. A rigor, a causa de pedir sequer está atrelada à referida desproporcionalidade, mas a óbice legal decorrente do Estatuto do Idoso, já superado pela Tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Convém transcrever o recurso Repetitivo paradigma: RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 - RJ (2015/0297278-0).RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade , apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividadedos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), deresponsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de cláusula de barreira com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido.DJ 14/12/2016 Conforme se infere do id 141/174, as partes celebraram contrato individual de assistência à saúde na modalidade especial, antes mesmo da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, que passou a vigorar em 01/01/2004, além de o contrato ter sido celebrando antes do advento da Lei 9656/1998. O reajuste por faixa etária é previsto na cláusula 15 (id 164/165), enquanto os reajustes financeiro está previsto na cláusla 17 (id 165). As referidas cláusulas não pode ser considerada como abusiva, eis que condizentes com o aumento do risco atuarial, decorrente do maior risco assumido pela ré, visando o equilíbrio socioeconômico do contrato. Nesse contexto, no plano da autora, resta patente que o reajuste por mudança de faixa etária ocorreu de maneira lícita, proporcional e conforme previsão contratual. É de natural constatação que quanto mais avançada a idade da pessoa, independentemente de estar ou não ela enquadrada legalmente como idosa, maior é a probabilidade de contrair doença. Quanto à matéria em questão, o STJ fixou tese, em sede de recurso repetitivo, no TEma 952, que estabelece que: Em laudo pericial no id 583/680, o expert conclui que: Em primeiro lugar, cabe a este expert lembrar que o Plano de Saúde objeto da atual demanda é classificado como INDIVIDUAL / FAMILIAR, tratado de forma completamente distinta dos planos do tipo COLETIVO pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador e fiscalizador do sistema. Por se tratar de Plano Individual Antigo Não Adaptado à Lei nº 9.656/98 e nem ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01/10/2003), são válidas as regras de reajuste estabelecidas no contrato celebrado entre as partes, conforme observa-se no site da ANS 13, no tema Reajustes de preços de planos de saúde antigos : Conforme consta na reposta de alguns quesitos, com relação ao contrato celebrado entre as partes, as CLÁUSULAS 15.1 e 16.3 tratam do REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, enquanto que a CLÁUSULA 17 trata do REAJUSTE FINANCEIRO ou REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO HOSPITALARES (VCMH), transformado no REAJUSTE ANUAL CONCEDIDO PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS ANTIGOS, A PARTIR DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO COM A OPERADORA. Com relação à questão do reajuste por faixa etária em função do envelhecimento do participante, o mesmo além de legal, é conditio sine qua non para a manutenção do Equilíbrio Financeiro e Atuarial (EFA) do Plano de Saúde. Como é sabido, quanto mais velho é o indivíduo, maior tende a ser a sua utilização com relação ao Plano de Saúde via consultas, exames, terapias, tratamentos continuados, cirurgias, internações, etc, e, consequentemente, as mensalidades das faixas etárias devem possuir valores crescentes conforme o indivíduo envelhece, observando-se as normas específicas para Planos Antigos X Planos Novos (antes e depois do Estatuto do Idoso). Como o percentual de REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA de 39,19% (trinta e nove vírgula dezenove por cento) previsto de ser aplicado quando o beneficiário completasse 71 (setenta e um) anos no Produto 314 / Plano Especial consta no documento intitulado NOTA TÉCNICA ATUARIAL (NTA) SEGURO DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR PLANO GRUPAL II (INDIVIDUAL) PROCESSO SUSEP Nº 001.2426/95 (de 04/04/1995) (em fls. 360-390), conclui-se que omesmo obrigatoriamente possui justificativa técnica atuarial chancelada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (à época a Superintendência de Seguros Privados SUSEP), sendo então forçoso admitir a existência de base atuarial idônea que consubstanciou o referido percentual de REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. Com relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado através do REsp N.º 1.568.244/RJ / TEMA Nº 952, conforme explicitado no item XI) DA CONFORMIDADE COM RELAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp N.º 1.568.244/RJ) / TEMA Nº 952, o REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA aplicado na mensalidade do plano de saúde da autora NÃO PODE SER CONSIDERADO IRREGULAR, tendo em vista que suas 3 (três) condições norteadoras foram devidamente atendidas, rigorosamente. A NOTA TÉCNICA ATUARIAL (NTA) SEGURO DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR PLANO GRUPAL II (INDIVIDUAL) PROCESSO SUSEP Nº 001.2426/95 datada de04/04/1995 (em fls. 360-390) demonstra que os REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA obtidos a partir dos prêmios comerciais calculados possuem justificativa técnica atuarial e consequentemente, S.M.J., não podem ser considerados abusivos, desarrazoados ou mesmo aleatórios. COM RELAÇÃO AO MÉRITO se o percentual de reajuste por faixa etária aos 71 (setenta e um) anos, de 39,19% (trinta e nove vírgula dezenove por cento), pode ser considerado abusivo ou desarrazoado, NÃO CABE ao perito de confiança do magistrado julgar ou emitir opinião sobre o tema em discussão, devendo os trabalhos periciais se restringirem aos aspectos atuariais, técnicos e legais / regulatórios. Em outras palavras, não cabe e este expert fazer juízo de valor com relação ao mérito da questão se o percentual do reajuste de 39,19% (trinta e nove vírgula dezenove por cento) é exorbitante ou não, pois não tenho habilitação técnica em matéria de direito, seara de notório saber e competência do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Vara Cível. Ressalta-se que a competência de julgamento é prerrogativa exclusiva do MM. Juízo. A este expert cabe, com muita honra e satisfação, servir como auxiliar da justiça e braço técnico do magistrado e, assim, buscar cumprir com o múnus atribuído da melhor forma possível, apresentando as devidas justificativas sob o aspecto única e exclusivamente técnico, consubstanciado na Ciência Atuarial. São essas as considerações apresentadas e conclusões atingidas por este expert no presente trabalho, entendendo já existirem consideráveis insumos para o douto magistrado julgar aquilo o que entender pertinente, dentro do seu notório saber urídico, para o bom deslinde da quaestio. Assim, restou demonstrado que a ré realizou o cumprimento do teor do entendimento do tema 952 do STJ e a observância ao contrato celebrado, não se vislumbrando qualquer ilicitude nos reajustes aplicados, tampouco que seus percentuais sejam indevidos ou excessivos. , Logo, os pedidos de devolução devem ser desacolhidos, eis que não há que se falar em cobrança indevida. Portanto, não merecem prosperar as pretensões autorais Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC em favor do patrono da parte ré. P.R.I. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, ficam cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento ou Arquivo para fins de baixa.