Detalhe do processo

0255736-07.2014.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0255736-07.2014.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: PEDRO JOSE DE ARAUJO CPF: 054.911.856-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Decisão Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por iniciativa de Pedro José de Araújo em desfavor do Banco do Brasil S.A. O exequente postula a satisfação do crédito correspondente à diferença de correção monetária dos expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo de sua caderneta de poupança nº 110.013.552-6, referente ao Plano Verão no mês de janeiro de 1989. O benefício da justiça gratuita foi concedido ao exequente. Regularmente citado, o executado efetuou o depósito judicial em garantia do juízo no valor integral cobrado de R$115.977,90 (cento e quinze mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa centavos), em 17/6/2016 (ID 2716596430, pág. 39) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2716596430, págs. 1/24), arguindo preliminares de sobrestamento processual, ilegitimidade ativa, limitação territorial da coisa julgada, necessidade de prévia liquidação e prescrição. No mérito, sustenta a ausência de liquidez do título, a necessidade de aplicação dos reflexos de 10,14% em fevereiro de 1989, a contagem dos juros de mora a partir da liquidação individual, a exclusão dos juros remuneratórios mensais e a atualização pelos índices oficiais da poupança, com exclusão de honorários sucumbenciais. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, pugnando pela sua rejeição (ID 2716596433, págs. 2/16). Foi determinada a realização de prova pericial contábil (ID 2716596436, págs. 1/2), tendo a perita nomeada apresentado laudo pericial apurando a quantia de R$115.389,15 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), em 22/6/2018 (ID 2716596440, págs. 1/25). O exequente concordou com o montante apurado (ID 2716596441, pág. 1), enquanto o executado apresentou impugnação, instruída com parecer de seu assistente técnico (ID 2716596442, págs. 1/15). Os honorários periciais foram pagos por meio do sistema AJG. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada e o crédito apurado no laudo pericial foi homologado por este juízo (ID 5636518052). Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento pelo executado, o qual foi parcialmente provido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 9613649419). Com o retorno dos autos, foi determinada a intimação da perita para adequação das contas aos parâmetros definidos em segundo grau de jurisdição, resultando em nova apuração no montante de R$105.389,84 (cento e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), em 31/7/2023 (ID 9873041314). O executado impugnou tal retificação ao laudo pericial (ID 10031189702), aduzindo que a perita somou os índices indevidamente na origem em vez de aplicar o reflexo e compensar o creditamento, além de apontar que os cálculos deveriam cessar na data do depósito garantidor em 17/6/2016, indicando como correto o montante de R$35.631,79 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos). O exequente concordou com o laudo e pugnou por sua homologação (ID 10065987900), manifestando-se em seguida pela rejeição da tese de limitação temporal com amparo na tese revisada do Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10092916277). Na decisão de ID 10106406800, este juízo acolheu em parte a impugnação do executado, assentando que o índice de 10,14% deve funcionar como reflexo com dedução do creditamento original, afastando, por outro lado, o congelamento dos juros e da correção na data do depósito garantidor diante da revisão do Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, ordenando-se nova intimação da perita. A expert juntou laudo pericial complementar (ID 10168491747) e apresentou cálculos estruturados nas datas de 30/6/2018 no importe de R$123.362,54 (cento e vinte e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em 29/2/2024. O exequente pugnou pela homologação do referido laudo, com acréscimo dos honorários sucumbenciais de 10% (ID 10191995214). O executado, por sua vez, apresentou impugnação complementar (ID 10219087084), instruída com planilha de cálculo (ID 10219095614) e parecer técnico contábil (ID 10219078322), demonstrando a existência de equívoco material da perita ao calcular a diferença de janeiro/1989 e somar a ela o valor correspondente a 10,14% de fevereiro/1989 para gerar uma base inicial distorcida, em vez de aplicar o reflexo como fator de atualização mensal, reiterando que o valor exato apurado em 17/6/2016 seria de R$35.985,96 (trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco centavos e noventa e seis centavos). É o sucinto relato do necessário. Decide-se. A matéria controvertida submetida à apreciação judicial nesta fase envolve essencialmente a verificação dos cálculos apresentados pela perita judicial no laudo complementar de ID 10168491747 em confronto com os parâmetros fixados no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.0000.21.211009-2/001 (ID 9613649419); aos consectários da mora e efeitos do depósito em garantia do juízo realizado em 17/6/2016 à luz da tese revisada do Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça; e à definição do valor a ser pago, com a correspondente disciplina dos honorários sucumbenciais e destinação do saldo depositado em juízo. Em atenção aos parâmetros fixados no título executivo, com o complemento do entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no agravo de instrumento nº 1.0000.21.211009-2/001, observa-se que realmente houve um equívoco metodológico na apuração final realizada pela perita. Isso porque, em vez de apurar a diferença devida em janeiro de 1989 – saldo base de NCz$ 7.118,86 corrigido por 42,72% com dedução do índice pago de 22,3591%, perfazendo a diferença histórica de 20,36% equivalente a NCz$ 1.449,47 ou NCz$ 1.456,72 com a incidência dos juros contratuais de 0,5% do mês de janeiro de 1989 – e, a partir de então, atualizar essa diferença no mês subsequente – fevereiro de 1989 – pelo índice de 10,14%, a perita calculou o valor correspondente a 10,14% do saldo global e o somou à diferença originária, criando uma fictícia diferença inicial acumulada em fevereiro de 1989 de NCz$ 2.910,61 (ID 10168491747, pág. 2). Tal operação duplicou indevidamente a base de cálculo da dívida, contrariando a lógica da recomposição inflacionária e o próprio teor do acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O percentual de 10,14% relativo a fevereiro de 1989 consubstancia índice de atualização monetária que corrige a defasagem da moeda entre fevereiro e março de 1989, aplicando-se como fator de correção sobre a diferença apurada em janeiro de 1989, e não como uma verba autônoma a ser somada ao saldo histórico do mês anterior. Assim, resta caracterizado o vício constante do laudo pericial complementar de ID 10168491747, que extrapolou os parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. O executado apresentou demonstrativos (ID 10219095614, págs. 1/14; ID 10219078322, págs. 1/14), nos quais adotou com exatidão a seguinte metodologia: (1) apurou sobre o saldo da caderneta de poupança existente em janeiro de 1989 (NCz$ 7.118,86) a diferença entre o rendimento devido (42,72% de correção mais 0,5% de juros) e o rendimento pago (22,3591% de correção mais 0,5% de juros), apurando a diferença líquida de NCz$ 1.456,71 em 8/2/1989; (2) atualizou dita diferença mês a mês pela tabela de fatores da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, aplicando para o mês de fevereiro de 1989 (com reflexo em março/1989) o índice de 10,14%, bem como contemplando os expurgos inflacionários posteriores pacificados pela jurisprudência (março/1990 de 30,46%, abril/1990 de 44,80%, maio/1990 de 2,36% e fevereiro/1991 de 13,90%), observando as sucessivas conversões de moeda do padrão monetário nacional, alcançando em 17/6/2016 o saldo corrigido de R$11.178,89; e (3) fez incidir juros moratórios a partir da citação operada na Ação Civil Pública (8/6/1993), à taxa de 0,5% ao mês até 10/1/2003 (58,38%, somando R$6.526,24) e à taxa de 1,0% ao mês de 11/1/2003 até 17/6/2016 (163,53%, somando R$18.280,84), totalizando a quantia líquida devida de R$35.985,96, em 17/6/2016 (ID 10219095614, pág. 13). Verifica-se, pois, que o cálculo apresentado pelo executado realmente espelha os parâmetros fixados no título executivo e no acórdão transitado em julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 9613649419). No que concerne à pretensão do executado de extinguir a incidência de qualquer encargo moratório e correção a partir de 17/6/2016, com fundamento no depósito judicial realizado, a tese encontra-se superada. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.820.963/SP, procedeu à revisão formal do Tema Repetitivo nº 677, pacificando a diretriz de que o depósito realizado em garantia do juízo ou decorrente de penhora não possui eficácia liberatória do devedor quanto aos encargos moratórios do título executivo. Nesse contexto, passou-se a compreender que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O depósito judicial efetuado para fins de garantia do juízo, visando ao manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, ostenta nítida natureza acautelatória e garantidora da execução, não se confundindo com o pagamento voluntário e satisfativo da obrigação. Por conseguinte, a mora do executado perdura até a efetiva entrega do numerário ao credor. Todavia, como na data de 17/6/2016 o Banco do Brasil S/A depositou montante superior ao que era efetivamente devido (ID 2716596430, pág. 39) em conta judicial vinculada aos autos, a apuração do montante final a ser levantado pelo exequente deverá operar-se sobre tal montante, após a sua atualização. Ademais, o exequente postulou a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o montante liquidado. A pretensão merece acolhida. Nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/2015, não havendo o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias e tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença com oferecimento de garantia, são plenamente devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na súmula nº 517, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. Portanto, sobre o montante principal deve incidir a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento). Ante o exposto, (1) acolhe-se em parte a impugnação, para homologar o montante de R$35.985,96 (trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), em 17/6/2016, devendo ser acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e multa no mesmo percentual; (2) por conseguinte, preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar memorial atualizado do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 24 de agosto de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor PEDRO JOSE DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG

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BRUNA APARECIDA ALVES

OAB: 160053/MG

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RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 146297/MG

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GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

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PATRICIA ANDRADE CAPANEMA

OAB: 99395/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0255736-07.2014.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: PEDRO JOSE DE ARAUJO CPF: 054.911.856-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Decisão Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por iniciativa de Pedro José de Araújo em desfavor do Banco do Brasil S.A. O exequente postula a satisfação do crédito correspondente à diferença de correção monetária dos expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo de sua caderneta de poupança nº 110.013.552-6, referente ao Plano Verão no mês de janeiro de 1989. O benefício da justiça gratuita foi concedido ao exequente. Regularmente citado, o executado efetuou o depósito judicial em garantia do juízo no valor integral cobrado de R$115.977,90 (cento e quinze mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa centavos), em 17/6/2016 (ID 2716596430, pág. 39) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2716596430, págs. 1/24), arguindo preliminares de sobrestamento processual, ilegitimidade ativa, limitação territorial da coisa julgada, necessidade de prévia liquidação e prescrição. No mérito, sustenta a ausência de liquidez do título, a necessidade de aplicação dos reflexos de 10,14% em fevereiro de 1989, a contagem dos juros de mora a partir da liquidação individual, a exclusão dos juros remuneratórios mensais e a atualização pelos índices oficiais da poupança, com exclusão de honorários sucumbenciais. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, pugnando pela sua rejeição (ID 2716596433, págs. 2/16). Foi determinada a realização de prova pericial contábil (ID 2716596436, págs. 1/2), tendo a perita nomeada apresentado laudo pericial apurando a quantia de R$115.389,15 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), em 22/6/2018 (ID 2716596440, págs. 1/25). O exequente concordou com o montante apurado (ID 2716596441, pág. 1), enquanto o executado apresentou impugnação, instruída com parecer de seu assistente técnico (ID 2716596442, págs. 1/15). Os honorários periciais foram pagos por meio do sistema AJG. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada e o crédito apurado no laudo pericial foi homologado por este juízo (ID 5636518052). Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento pelo executado, o qual foi parcialmente provido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 9613649419). Com o retorno dos autos, foi determinada a intimação da perita para adequação das contas aos parâmetros definidos em segundo grau de jurisdição, resultando em nova apuração no montante de R$105.389,84 (cento e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), em 31/7/2023 (ID 9873041314). O executado impugnou tal retificação ao laudo pericial (ID 10031189702), aduzindo que a perita somou os índices indevidamente na origem em vez de aplicar o reflexo e compensar o creditamento, além de apontar que os cálculos deveriam cessar na data do depósito garantidor em 17/6/2016, indicando como correto o montante de R$35.631,79 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos). O exequente concordou com o laudo e pugnou por sua homologação (ID 10065987900), manifestando-se em seguida pela rejeição da tese de limitação temporal com amparo na tese revisada do Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10092916277). Na decisão de ID 10106406800, este juízo acolheu em parte a impugnação do executado, assentando que o índice de 10,14% deve funcionar como reflexo com dedução do creditamento original, afastando, por outro lado, o congelamento dos juros e da correção na data do depósito garantidor diante da revisão do Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, ordenando-se nova intimação da perita. A expert juntou laudo pericial complementar (ID 10168491747) e apresentou cálculos estruturados nas datas de 30/6/2018 no importe de R$123.362,54 (cento e vinte e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em 29/2/2024. O exequente pugnou pela homologação do referido laudo, com acréscimo dos honorários sucumbenciais de 10% (ID 10191995214). O executado, por sua vez, apresentou impugnação complementar (ID 10219087084), instruída com planilha de cálculo (ID 10219095614) e parecer técnico contábil (ID 10219078322), demonstrando a existência de equívoco material da perita ao calcular a diferença de janeiro/1989 e somar a ela o valor correspondente a 10,14% de fevereiro/1989 para gerar uma base inicial distorcida, em vez de aplicar o reflexo como fator de atualização mensal, reiterando que o valor exato apurado em 17/6/2016 seria de R$35.985,96 (trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco centavos e noventa e seis centavos). É o sucinto relato do necessário. Decide-se. A matéria controvertida submetida à apreciação judicial nesta fase envolve essencialmente a verificação dos cálculos apresentados pela perita judicial no laudo complementar de ID 10168491747 em confronto com os parâmetros fixados no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.0000.21.211009-2/001 (ID 9613649419); aos consectários da mora e efeitos do depósito em garantia do juízo realizado em 17/6/2016 à luz da tese revisada do Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça; e à definição do valor a ser pago, com a correspondente disciplina dos honorários sucumbenciais e destinação do saldo depositado em juízo. Em atenção aos parâmetros fixados no título executivo, com o complemento do entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no agravo de instrumento nº 1.0000.21.211009-2/001, observa-se que realmente houve um equívoco metodológico na apuração final realizada pela perita. Isso porque, em vez de apurar a diferença devida em janeiro de 1989 – saldo base de NCz$ 7.118,86 corrigido por 42,72% com dedução do índice pago de 22,3591%, perfazendo a diferença histórica de 20,36% equivalente a NCz$ 1.449,47 ou NCz$ 1.456,72 com a incidência dos juros contratuais de 0,5% do mês de janeiro de 1989 – e, a partir de então, atualizar essa diferença no mês subsequente – fevereiro de 1989 – pelo índice de 10,14%, a perita calculou o valor correspondente a 10,14% do saldo global e o somou à diferença originária, criando uma fictícia diferença inicial acumulada em fevereiro de 1989 de NCz$ 2.910,61 (ID 10168491747, pág. 2). Tal operação duplicou indevidamente a base de cálculo da dívida, contrariando a lógica da recomposição inflacionária e o próprio teor do acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O percentual de 10,14% relativo a fevereiro de 1989 consubstancia índice de atualização monetária que corrige a defasagem da moeda entre fevereiro e março de 1989, aplicando-se como fator de correção sobre a diferença apurada em janeiro de 1989, e não como uma verba autônoma a ser somada ao saldo histórico do mês anterior. Assim, resta caracterizado o vício constante do laudo pericial complementar de ID 10168491747, que extrapolou os parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. O executado apresentou demonstrativos (ID 10219095614, págs. 1/14; ID 10219078322, págs. 1/14), nos quais adotou com exatidão a seguinte metodologia: (1) apurou sobre o saldo da caderneta de poupança existente em janeiro de 1989 (NCz$ 7.118,86) a diferença entre o rendimento devido (42,72% de correção mais 0,5% de juros) e o rendimento pago (22,3591% de correção mais 0,5% de juros), apurando a diferença líquida de NCz$ 1.456,71 em 8/2/1989; (2) atualizou dita diferença mês a mês pela tabela de fatores da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, aplicando para o mês de fevereiro de 1989 (com reflexo em março/1989) o índice de 10,14%, bem como contemplando os expurgos inflacionários posteriores pacificados pela jurisprudência (março/1990 de 30,46%, abril/1990 de 44,80%, maio/1990 de 2,36% e fevereiro/1991 de 13,90%), observando as sucessivas conversões de moeda do padrão monetário nacional, alcançando em 17/6/2016 o saldo corrigido de R$11.178,89; e (3) fez incidir juros moratórios a partir da citação operada na Ação Civil Pública (8/6/1993), à taxa de 0,5% ao mês até 10/1/2003 (58,38%, somando R$6.526,24) e à taxa de 1,0% ao mês de 11/1/2003 até 17/6/2016 (163,53%, somando R$18.280,84), totalizando a quantia líquida devida de R$35.985,96, em 17/6/2016 (ID 10219095614, pág. 13). Verifica-se, pois, que o cálculo apresentado pelo executado realmente espelha os parâmetros fixados no título executivo e no acórdão transitado em julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 9613649419). No que concerne à pretensão do executado de extinguir a incidência de qualquer encargo moratório e correção a partir de 17/6/2016, com fundamento no depósito judicial realizado, a tese encontra-se superada. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.820.963/SP, procedeu à revisão formal do Tema Repetitivo nº 677, pacificando a diretriz de que o depósito realizado em garantia do juízo ou decorrente de penhora não possui eficácia liberatória do devedor quanto aos encargos moratórios do título executivo. Nesse contexto, passou-se a compreender que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O depósito judicial efetuado para fins de garantia do juízo, visando ao manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, ostenta nítida natureza acautelatória e garantidora da execução, não se confundindo com o pagamento voluntário e satisfativo da obrigação. Por conseguinte, a mora do executado perdura até a efetiva entrega do numerário ao credor. Todavia, como na data de 17/6/2016 o Banco do Brasil S/A depositou montante superior ao que era efetivamente devido (ID 2716596430, pág. 39) em conta judicial vinculada aos autos, a apuração do montante final a ser levantado pelo exequente deverá operar-se sobre tal montante, após a sua atualização. Ademais, o exequente postulou a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o montante liquidado. A pretensão merece acolhida. Nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/2015, não havendo o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias e tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença com oferecimento de garantia, são plenamente devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na súmula nº 517, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. Portanto, sobre o montante principal deve incidir a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento). Ante o exposto, (1) acolhe-se em parte a impugnação, para homologar o montante de R$35.985,96 (trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), em 17/6/2016, devendo ser acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e multa no mesmo percentual; (2) por conseguinte, preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar memorial atualizado do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 24 de agosto de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito