Detalhe do processo

0254834-97.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0254834-97.2019.8.19.0001 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0254834-97.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00596605 RECTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 ADVOGADO: CLARA OLIVEIRA BAPTISTA OAB/RJ-256235 RECORRIDO: NANCI RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: PAULO CESAR CÂMARA CLEBICAR ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0254834-97.2019.8.19.0001 Recorrentes: NANCI RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO Recorrido: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 1623, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, id. 1502 e 1603, assim ementados: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO DECENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO AO ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TABELA PRICE. AFASTAMENTO. CET. LEGALIDADE. TR COM REDUTOR. INAPLICABILIDADE CONTÍNUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário firmado com entidade fechada de previdência complementar, afastando a capitalização mensal de juros e a aplicação da Tabela Price, determinando a restituição simples de valores pagos a maior, e julgando improcedentes os pedidos relativos ao CET, à aplicação contínua da TR com redutor e à manutenção de abatimentos contratuais (GT1/GT3). Apelam as partes. A ré sustenta inépcia da inicial, prescrição dos pedidos revisional e de repetição de indébito, ocorrência de novação contratual e legalidade dos juros, da Tabela Price e dos critérios adotados. Defende aplicação dos juros de mora somente a partir da citação, impugna a sucumbência recíproca e requer a improcedência dos pedidos autorais, com inversão da sucumbência. Autores alegam vício ultra petita na capitalização anual de juros, defendem a manutenção dos abatimentos GT1/GT3, a nulidade do CET, a extensão do redutor da TR e pedem a inversão da sucumbência ou a modificação do percentual fixado. II. Questão em discussão: Há seis questões em discussão: (i) definir se a inicial é inepta, (ii) saber se há prescrição das pretensões revisionais e de repetição de indébito; (iii) estabelecer se há novação apta a impedir a revisão contratual; (iv) determinar a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price diante da ocorrência de amortização negativa; (v) verificar a validade da cobrança do CET, da aplicação da TR com redutor e dos abatimentos GT1/GT3; (vi) fixar o termo inicial dos juros na repetição de indébito e a distribuição da sucumbência. III. Razões de decidir: Afasta-se a inépcia da inicial. Contratos já quitados. Rejeita-se a prescrição. Prazo decenal. Aditivos contratuais que preservam a essência da avença e expressamente afastam o animus novandi. A capitalização mensal de juros é vedada nos contratos firmados com entidades fechadas de previdência complementar. Aplica-se, portanto, o Decreto nº 22.626/33 e a Súmula 121 do STF. A perícia identificou a ocorrência de amortização negativa, caracterizando anatocismo, legitimando o afastamento da Tabela Price e a adoção de juros simples, admitindo-se apenas a capitalização anual. Não configurado vício na sentença. Afasta-se a alegação de nulidade do CET. Finalidade distinta do fundo de liquidez e da prorrogação do prazo, inexistindo bis in idem. Rejeita-se a aplicação contínua da TR com redutor de 33,54%, ante a ausência de previsão contratual e inaplicabilidade da teoria da surrectio. Mantém-se a não incorporação dos abatimentos GT1/GT3 aos cálculos. Medidas excepcionais já usufruídas pelos autores. Os juros moratórios na repetição de indébito devem incidir a partir da citação. Confirma-se a sucumbência recíproca. IV. Dispositivo: Recurso dos autores desprovido. Recuso da ré parcialmente provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelos autores e pela ré em face de acórdão que, em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, negou provimento ao recurso autoral e deu parcial provimento ao recurso da ré. Os autores alegam omissões e contradições quanto ao termo inicial dos juros, aos abatimentos GT1/GT3, à capitalização anual e aos honorários sucumbenciais. A ré sustenta omissão quanto à incidência dos princípios da autonomia privada e força obrigatória dos contratos, bem como defende a aplicação do enunciado da súmula nº 539 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios na repetição de indébito; (ii) estabelecer se houve erro de premissa fática acerca dos abatimentos decorrentes dos programas GT1 e GT3; (iii) determinar se houve violação ao princípio da congruência ao se admitir a capitalização anual; (iv) verificar eventual omissão quanto à distribuição e majoração dos honorários sucumbenciais; (v) definir se o acórdão deixou de apreciar os princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos ao afastar a capitalização mensal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão enfrentou expressamente o termo inicial dos juros moratórios na repetição de indébito, fixando sua incidência a partir da citação. O julgado analisou a controvérsia relativa aos abatimentos GT1 e GT3, reconhecendo que os autores já foram beneficiados por reduções excepcionais do saldo devedor, sendo indevida a cumulação com restituição adicional. O acórdão fundamentou a manutenção da capitalização anual na incidência do Decreto nº 22.626/33, que admite apenas a acumulação anual de juros vencidos, afastando a capitalização mensal por ausência de autorização legal aplicável à entidade fechada de previdência complementar. O julgado apreciou a distribuição dos honorários sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca e apenas corrigindo a vedação de compensação da verba honorária. O enunciado da súmula nº 539 do STJ não se aplica ao caso, pois a ré não integra o Sistema Financeiro Nacional, tratando-se de entidade fechada de previdência complementar. Os embargos revelam mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados." Na origem, trata-se de ação revisional proposta por NANCI RODRIGUES DE SOUSA e PAULO CESAR CÂMARA CLEBICAR em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Alegam que celebraram contrato de financiamento imobiliário com escopo de facilitar a aquisição da casa própria, mas sobreveio desequilíbrio contratual com o novo regulamento (pós-outubro de 1989) e cláusulas contratuais ilegais. Destacam a capitalização mensal de juros em contratos anteriores a Medida Provisória nº 2170/36/2001, precedida da MP nº 1963-17/2000 (em 31 de março de 2000), e a utilização de índices de correção sem correspondência com o índice salarial do Banco do Brasil. Aduzem cumulação de encargos com a mesma finalidade como a prorrogação do prazo do financiamento e o fundo de liquidez previstos artigos 17 e 15.b do regulamento da Carteira imobiliária em conjunto com CET (Coeficiente de Equalização de Taxas) que majora a prestação em 5%, seguido de 1% a cada ano, resultando em 22% em relação ação em relação ao valor inicialmente cobrado. Defendem a aplicação dos juros remuneratórios previstos em contrato para fins de repetição. Defende seja aplicada a TR com o redutor de 33,54%, conforme unilateralmente concedido pela ré e em prestígio ao "princípio da boa-fé objetiva", pela aplicação da teoria da "surrectio". Rechaçam a aplicação da tabela Price devido a amortização negativa representar incorporação de juros no saldo devedor, capitalizando-os de forma camuflada e mensal. Defendem a amortização a juros simples e manutenção dos descontos denominados "Amortização GT1 e GT3" e do "desconto" para quitação antecipada do saldo devedor. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Colegiado negou provimento ao recurso dos autores, e deu parcial provimento ao recurso da ré, para determinar que os juros incidentes sobre a repetição do indébito sejam computados a partir da citação, na forma das ementas acima transcritas. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 385, 389, 422, 884, 927 e 944 do Código Civil; artigos 141, 489, §1º, IV, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões, id. 1644. É o brevíssimo relatório. O recurso não merece prosperar. Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Quanto à repetição do indébito, a ré pretende que os juros moratórios incidam desde a citação, o que deve ser acolhido. A restituição aos autores da quantia eventualmente quitada a maior deve ser corrigida monetariamente desde cada desembolso indevido, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda. Contudo, os juros moratórios devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, pois a mora se deu a com citação. Com relação à capitalização de juros, há vedação ao anatocismo. De fato, não é o caso de contrato regido pelo regime de Sistema Financeiro da Habitação - SFH ou mesmo contrato bancário em que exigem especificidades para possibilidade de efetivar a capitalização em periodicidade inferior à anual. O SFH passou a permitir a pactuação de capitalização de juros a partir da Lei n.º 11.977/2009, que incluiu o art. 15-A na Lei n.º 4.380/1964: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Já nos contratos bancários, a capitalização de juros somente passou a ser possível com a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada e que ensejou a edição da súmula n.º 529 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Não estando a ré inserida nas referidas hipóteses, há que se entender pela aplicação do Decreto n.º 22.626/33, que veda a aplicação dos juros sobre juros, além de incidir a súmula nº 121 do STF: "Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Embora haja entendimento jurisprudencial no sentido de que a utilização da Tabela Price para cálculo dos valores devidos em contrato de mútuo não caracteriza, per si, anatocismo, o laudo pericial concluiu que no contrato há amortização negativa, index 823, fls.843: (...). Ressalte-se que os contratos celebrados entre as partes não contêm previsão expressa de adoção da Tabela Price como sistema de amortização. A conclusão quanto à utilização dessa metodologia decorre da análise pericial sobre a forma como os encargos foram efetivamente calculados e aplicados ao longo da execução do contrato, a partir da dinâmica das prestações, da incidência dos juros e da evolução do saldo devedor. No caso concreto, a prova pericial evidenciou a ocorrência de amortização negativa, com a incorporação de juros vencidos e não pagos ao saldo devedor, passando tais valores a sofrer nova incidência de juros. A mecânica implementada caracteriza anatocismo, por configurar a cobrança de juros sobre juros, o que extrapola a mera utilização do sistema Price, que sequer integra de forma expressa o contrato. Esta circunstância reforça a correção da sentença ao afastar a capitalização mensal de juros e a aplicação da Tabela Price, mantendo-se apenas a capitalização anual, com apuração dos juros por cálculo simples e restituição de eventual valor pago a maior. Nesse sentido: (...). Nessa ordem de ideias, inexiste o vício ultra petita apontado pelos autores na sentença em relação a capitalização anual. A sentença afastou a capitalização mensal de juros e permitiu a periodicidade anual. Esta, ao contrário da capitalização mensal, é permitida. A interpretação conjunta da Súmula 121 do STF com o Decreto 22.626/1933, que, em seu artigo 4º, excepciona a proibição de acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano, o que nada mais é do que a capitalização anual. A vedação, portanto, incide somente sobre a capitalização inferior à anual: (...). A título de exemplo, veja-se um dos precedentes que embasaram a do enunciado sumular, o RE 17785, DJ de 13/09/1951: (...). Ao contrário do que assevera a ré, o Laudo não chancela a afirmação de que os juros aplicados estariam em conformidade com a cláusula 15 do Regulamento CARIM (Carteira Imobiliária). Em resposta aos quesitos 9 e 10 formulado pela própria ré (index 823, fls. 855/856), o perito não reconhece a regularidade do reajuste de prestações à luz do referido dispositivo. O perito responde negativamente ao questionamento sobre a compatibilidade dos reajustes com o Regulamento e frisa que o acréscimo anual do CET previsto no art. 19, § 2º, do Regulamento CARIM - correspondente a 1% sobre a prestação - somente passou a ser aplicado a partir da 14ª prestação, ao passo que, em período inferior a um ano, verificaram-se duas correções sucessivas das prestações, em 01/09/1995 (4,76%) e 01/05/1996 (3,36%). Ademais, a capitalização mensal dos juros prevista no art. 15, alínea "a" do Regulamento CARIM foi expurgada pela via judicial. Confira-se o trecho do Laudo no index 823, fls. 855/856: (...). Defendem os autores a manutenção dos abatimentos GT1/GT3, a nulidade do CET, a extensão do redutor da TR., o que não prospera. As rubricas GT1/GT3 não são descontos comuns, mas medidas excepcionais de repactuação, objetivando a redução do saldo devedor e mitigação do desequilíbrio contratual, inclusive registradas no Registro de Imóveis, conforme se depreende do Laudo, index 823, fls.866/867. Eis o contexto econômico/social esclarecido na contestação, index 393: (...). O laudo demonstra a adesão dos autores e obtenção de benefícios, index 823, fls.866/867: (...). O laudo pericial evidencia, ainda, que o próprio Paulo exerceu a faculdade contratual de amortização extraordinária do débito mediante a utilização de recursos próprios, no montante de R$ 12.000,00, em 16/02/2012. Tal circunstância demonstra que o contrato admitia mecanismos regulares de redução do saldo devedor por iniciativa do devedor, distintos das repactuações institucionais decorrentes dos GT`s, os quais possuem natureza excepcional e corretiva de desequilíbrio contratual. As distorções surgiram durante a execução do contrato, e não em sua origem, o que ratifica a impossibilidade de aplicação dos GT`s como mecanismo permanente ao longo de toda a relação contratual. Alegam os autores que o GT1 e GT3 são provenientes do fundo de risco composto pelo Fundo de Liquidez e Fundo de Quitação por Morte - FQM, ou seja, tais recursos pertencem aos mutuários e têm destinação específica, portanto, devem ser incluídos na apuração de importâncias eventualmente pagas a maior. Consoante registrado no trecho do laudo pericial acima destacada, verifica-se que os contratos foram repactuados em condições mais benéficas aos autores, com a efetiva aplicação de redutores no saldo devedor. No contrato celebrado por Nanci, houve amortização por adesão ao GT1 em 19/01/1999, com redutor no valor de R$ 29.960,93. No contrato firmado por Paulo Cesar Câmara, constatou-se a amortização por adesão ao GT3 em 31/03/2003, com redutor de R$ 31.110,17. A manutenção das amortizações cumulada com a restituição adicional configuraria indevido duplo proveito econômico, pois os autores já foram beneficiados pela redução do saldo devedor apurada no laudo pericial. O pedido de afastamento do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET consiste no argumento de cobrança em duplicidade de encargos já existentes no contrato e de mesma finalidade, o que configuraria bis in idem: a prorrogação do prazo de financiamento e o fundo de liquidez. A pretensão não vinga. Inexiste identidade de cláusulas contratuais que desempenhem a mesma função do CET. Ao contrário do alegado, o Fundo de Liquidez e o CET possuem finalidades distintas, não existindo o bis in idem. Quanto à finalidade do CET, segundo a Cláusula Oitava, ele é "destinado a prevenir e/ou corrigir eventuais diferenças decorrentes da adoção de índices não uniforme para a correção do saldo devedor das prestações respectivas de amortização e, bem assim, da não coincidência dos períodos de incidência de uns e outros". Confira-se o contrato de Paulo no index 87, fls 90/91: (...). O Fundo de Liquidez está discriminado no item "b" da Cláusula 1ª do contrato acima referenciado e estipula como Fundo de Liquidez o valor de CR$ 527.560,81, o que é "destinado a responder pela solução do saldo devedor acaso verificado ao final da prorrogação de prazo a que alude a Cláusula 2ª", conforme index 87, fls. 87. (...). De modo semelhante, a prorrogação do prazo de financiamento detém finalidade diversa, atrelada à liquidação do saldo devedor. Quanto à Taxa Referencial - TR com o redutor de 33,54%, pretende sua aplicação em razão do comportamento da ré de sua utilização no período de setembro/1995 a setembro/2002, atraindo a teoria da surrectio e o princípio da boa-fé objetiva. O pleito não merece ser acolhido, uma vez que a ré em nenhum momento garantiu a incidência indefinida do redutor, tanto que não há tal previsão nos contratos. Nesse sentido: (...)." Dessa forma, como se vê, a Câmara de origem fixou seu entendimento a partir da análise das circunstâncias fático-probatórias e da interpretação da relação negocial entre as partes, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seus verbetes n° 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial". 2. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a partir da análise das particularidades do caso, a pandemia do coronavírus configurou evento de força maior, a justificar a rescisão antecipada do contrato por parte da locatária, com base na aplicação da teoria da imprevisão, com o abatimento de parte da penalidade avençada. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de manter o valor originário da multa pelo descumprimento contratual -, exigiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.662/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) " "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 2. No caso concreto, o Tribunal local decidiu pela responsabilidade civil da ré-agravante e pelo quantum indenizatório a partir do exame dos fatos e das provas do processo. A revisão desse entendimento esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1245173/SP - Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 20/05/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 23/05/2019)" "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que é devido pela parte agravante o valor cobrado, em razão do estabelecido no termo aditivo do contrato. A inversão do julgado, tal como requerido, demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.642.175/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Réu NANCI RODRIGUES DE SOUSA

Réu PAULO CESAR CÂMARA CLEBICAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO

OAB: 150685/RJ

CARLA MARQUES DE ALMEIDA

OAB: 48109/DF

CLARA OLIVEIRA BAPTISTA

OAB: 256235/RJ
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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0254834-97.2019.8.19.0001 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0254834-97.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00596605 RECTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 ADVOGADO: CLARA OLIVEIRA BAPTISTA OAB/RJ-256235 RECORRIDO: NANCI RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: PAULO CESAR CÂMARA CLEBICAR ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0254834-97.2019.8.19.0001 Recorrentes: NANCI RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO Recorrido: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 1623, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, id. 1502 e 1603, assim ementados: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO DECENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO AO ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TABELA PRICE. AFASTAMENTO. CET. LEGALIDADE. TR COM REDUTOR. INAPLICABILIDADE CONTÍNUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário firmado com entidade fechada de previdência complementar, afastando a capitalização mensal de juros e a aplicação da Tabela Price, determinando a restituição simples de valores pagos a maior, e julgando improcedentes os pedidos relativos ao CET, à aplicação contínua da TR com redutor e à manutenção de abatimentos contratuais (GT1/GT3). Apelam as partes. A ré sustenta inépcia da inicial, prescrição dos pedidos revisional e de repetição de indébito, ocorrência de novação contratual e legalidade dos juros, da Tabela Price e dos critérios adotados. Defende aplicação dos juros de mora somente a partir da citação, impugna a sucumbência recíproca e requer a improcedência dos pedidos autorais, com inversão da sucumbência. Autores alegam vício ultra petita na capitalização anual de juros, defendem a manutenção dos abatimentos GT1/GT3, a nulidade do CET, a extensão do redutor da TR e pedem a inversão da sucumbência ou a modificação do percentual fixado. II. Questão em discussão: Há seis questões em discussão: (i) definir se a inicial é inepta, (ii) saber se há prescrição das pretensões revisionais e de repetição de indébito; (iii) estabelecer se há novação apta a impedir a revisão contratual; (iv) determinar a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price diante da ocorrência de amortização negativa; (v) verificar a validade da cobrança do CET, da aplicação da TR com redutor e dos abatimentos GT1/GT3; (vi) fixar o termo inicial dos juros na repetição de indébito e a distribuição da sucumbência. III. Razões de decidir: Afasta-se a inépcia da inicial. Contratos já quitados. Rejeita-se a prescrição. Prazo decenal. Aditivos contratuais que preservam a essência da avença e expressamente afastam o animus novandi. A capitalização mensal de juros é vedada nos contratos firmados com entidades fechadas de previdência complementar. Aplica-se, portanto, o Decreto nº 22.626/33 e a Súmula 121 do STF. A perícia identificou a ocorrência de amortização negativa, caracterizando anatocismo, legitimando o afastamento da Tabela Price e a adoção de juros simples, admitindo-se apenas a capitalização anual. Não configurado vício na sentença. Afasta-se a alegação de nulidade do CET. Finalidade distinta do fundo de liquidez e da prorrogação do prazo, inexistindo bis in idem. Rejeita-se a aplicação contínua da TR com redutor de 33,54%, ante a ausência de previsão contratual e inaplicabilidade da teoria da surrectio. Mantém-se a não incorporação dos abatimentos GT1/GT3 aos cálculos. Medidas excepcionais já usufruídas pelos autores. Os juros moratórios na repetição de indébito devem incidir a partir da citação. Confirma-se a sucumbência recíproca. IV. Dispositivo: Recurso dos autores desprovido. Recuso da ré parcialmente provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelos autores e pela ré em face de acórdão que, em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, negou provimento ao recurso autoral e deu parcial provimento ao recurso da ré. Os autores alegam omissões e contradições quanto ao termo inicial dos juros, aos abatimentos GT1/GT3, à capitalização anual e aos honorários sucumbenciais. A ré sustenta omissão quanto à incidência dos princípios da autonomia privada e força obrigatória dos contratos, bem como defende a aplicação do enunciado da súmula nº 539 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios na repetição de indébito; (ii) estabelecer se houve erro de premissa fática acerca dos abatimentos decorrentes dos programas GT1 e GT3; (iii) determinar se houve violação ao princípio da congruência ao se admitir a capitalização anual; (iv) verificar eventual omissão quanto à distribuição e majoração dos honorários sucumbenciais; (v) definir se o acórdão deixou de apreciar os princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos ao afastar a capitalização mensal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão enfrentou expressamente o termo inicial dos juros moratórios na repetição de indébito, fixando sua incidência a partir da citação. O julgado analisou a controvérsia relativa aos abatimentos GT1 e GT3, reconhecendo que os autores já foram beneficiados por reduções excepcionais do saldo devedor, sendo indevida a cumulação com restituição adicional. O acórdão fundamentou a manutenção da capitalização anual na incidência do Decreto nº 22.626/33, que admite apenas a acumulação anual de juros vencidos, afastando a capitalização mensal por ausência de autorização legal aplicável à entidade fechada de previdência complementar. O julgado apreciou a distribuição dos honorários sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca e apenas corrigindo a vedação de compensação da verba honorária. O enunciado da súmula nº 539 do STJ não se aplica ao caso, pois a ré não integra o Sistema Financeiro Nacional, tratando-se de entidade fechada de previdência complementar. Os embargos revelam mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados." Na origem, trata-se de ação revisional proposta por NANCI RODRIGUES DE SOUSA e PAULO CESAR CÂMARA CLEBICAR em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Alegam que celebraram contrato de financiamento imobiliário com escopo de facilitar a aquisição da casa própria, mas sobreveio desequilíbrio contratual com o novo regulamento (pós-outubro de 1989) e cláusulas contratuais ilegais. Destacam a capitalização mensal de juros em contratos anteriores a Medida Provisória nº 2170/36/2001, precedida da MP nº 1963-17/2000 (em 31 de março de 2000), e a utilização de índices de correção sem correspondência com o índice salarial do Banco do Brasil. Aduzem cumulação de encargos com a mesma finalidade como a prorrogação do prazo do financiamento e o fundo de liquidez previstos artigos 17 e 15.b do regulamento da Carteira imobiliária em conjunto com CET (Coeficiente de Equalização de Taxas) que majora a prestação em 5%, seguido de 1% a cada ano, resultando em 22% em relação ação em relação ao valor inicialmente cobrado. Defendem a aplicação dos juros remuneratórios previstos em contrato para fins de repetição. Defende seja aplicada a TR com o redutor de 33,54%, conforme unilateralmente concedido pela ré e em prestígio ao "princípio da boa-fé objetiva", pela aplicação da teoria da "surrectio". Rechaçam a aplicação da tabela Price devido a amortização negativa representar incorporação de juros no saldo devedor, capitalizando-os de forma camuflada e mensal. Defendem a amortização a juros simples e manutenção dos descontos denominados "Amortização GT1 e GT3" e do "desconto" para quitação antecipada do saldo devedor. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Colegiado negou provimento ao recurso dos autores, e deu parcial provimento ao recurso da ré, para determinar que os juros incidentes sobre a repetição do indébito sejam computados a partir da citação, na forma das ementas acima transcritas. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 385, 389, 422, 884, 927 e 944 do Código Civil; artigos 141, 489, §1º, IV, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões, id. 1644. É o brevíssimo relatório. O recurso não merece prosperar. Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Quanto à repetição do indébito, a ré pretende que os juros moratórios incidam desde a citação, o que deve ser acolhido. A restituição aos autores da quantia eventualmente quitada a maior deve ser corrigida monetariamente desde cada desembolso indevido, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda. Contudo, os juros moratórios devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, pois a mora se deu a com citação. Com relação à capitalização de juros, há vedação ao anatocismo. De fato, não é o caso de contrato regido pelo regime de Sistema Financeiro da Habitação - SFH ou mesmo contrato bancário em que exigem especificidades para possibilidade de efetivar a capitalização em periodicidade inferior à anual. O SFH passou a permitir a pactuação de capitalização de juros a partir da Lei n.º 11.977/2009, que incluiu o art. 15-A na Lei n.º 4.380/1964: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Já nos contratos bancários, a capitalização de juros somente passou a ser possível com a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada e que ensejou a edição da súmula n.º 529 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Não estando a ré inserida nas referidas hipóteses, há que se entender pela aplicação do Decreto n.º 22.626/33, que veda a aplicação dos juros sobre juros, além de incidir a súmula nº 121 do STF: "Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Embora haja entendimento jurisprudencial no sentido de que a utilização da Tabela Price para cálculo dos valores devidos em contrato de mútuo não caracteriza, per si, anatocismo, o laudo pericial concluiu que no contrato há amortização negativa, index 823, fls.843: (...). Ressalte-se que os contratos celebrados entre as partes não contêm previsão expressa de adoção da Tabela Price como sistema de amortização. A conclusão quanto à utilização dessa metodologia decorre da análise pericial sobre a forma como os encargos foram efetivamente calculados e aplicados ao longo da execução do contrato, a partir da dinâmica das prestações, da incidência dos juros e da evolução do saldo devedor. No caso concreto, a prova pericial evidenciou a ocorrência de amortização negativa, com a incorporação de juros vencidos e não pagos ao saldo devedor, passando tais valores a sofrer nova incidência de juros. A mecânica implementada caracteriza anatocismo, por configurar a cobrança de juros sobre juros, o que extrapola a mera utilização do sistema Price, que sequer integra de forma expressa o contrato. Esta circunstância reforça a correção da sentença ao afastar a capitalização mensal de juros e a aplicação da Tabela Price, mantendo-se apenas a capitalização anual, com apuração dos juros por cálculo simples e restituição de eventual valor pago a maior. Nesse sentido: (...). Nessa ordem de ideias, inexiste o vício ultra petita apontado pelos autores na sentença em relação a capitalização anual. A sentença afastou a capitalização mensal de juros e permitiu a periodicidade anual. Esta, ao contrário da capitalização mensal, é permitida. A interpretação conjunta da Súmula 121 do STF com o Decreto 22.626/1933, que, em seu artigo 4º, excepciona a proibição de acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano, o que nada mais é do que a capitalização anual. A vedação, portanto, incide somente sobre a capitalização inferior à anual: (...). A título de exemplo, veja-se um dos precedentes que embasaram a do enunciado sumular, o RE 17785, DJ de 13/09/1951: (...). Ao contrário do que assevera a ré, o Laudo não chancela a afirmação de que os juros aplicados estariam em conformidade com a cláusula 15 do Regulamento CARIM (Carteira Imobiliária). Em resposta aos quesitos 9 e 10 formulado pela própria ré (index 823, fls. 855/856), o perito não reconhece a regularidade do reajuste de prestações à luz do referido dispositivo. O perito responde negativamente ao questionamento sobre a compatibilidade dos reajustes com o Regulamento e frisa que o acréscimo anual do CET previsto no art. 19, § 2º, do Regulamento CARIM - correspondente a 1% sobre a prestação - somente passou a ser aplicado a partir da 14ª prestação, ao passo que, em período inferior a um ano, verificaram-se duas correções sucessivas das prestações, em 01/09/1995 (4,76%) e 01/05/1996 (3,36%). Ademais, a capitalização mensal dos juros prevista no art. 15, alínea "a" do Regulamento CARIM foi expurgada pela via judicial. Confira-se o trecho do Laudo no index 823, fls. 855/856: (...). Defendem os autores a manutenção dos abatimentos GT1/GT3, a nulidade do CET, a extensão do redutor da TR., o que não prospera. As rubricas GT1/GT3 não são descontos comuns, mas medidas excepcionais de repactuação, objetivando a redução do saldo devedor e mitigação do desequilíbrio contratual, inclusive registradas no Registro de Imóveis, conforme se depreende do Laudo, index 823, fls.866/867. Eis o contexto econômico/social esclarecido na contestação, index 393: (...). O laudo demonstra a adesão dos autores e obtenção de benefícios, index 823, fls.866/867: (...). O laudo pericial evidencia, ainda, que o próprio Paulo exerceu a faculdade contratual de amortização extraordinária do débito mediante a utilização de recursos próprios, no montante de R$ 12.000,00, em 16/02/2012. Tal circunstância demonstra que o contrato admitia mecanismos regulares de redução do saldo devedor por iniciativa do devedor, distintos das repactuações institucionais decorrentes dos GT`s, os quais possuem natureza excepcional e corretiva de desequilíbrio contratual. As distorções surgiram durante a execução do contrato, e não em sua origem, o que ratifica a impossibilidade de aplicação dos GT`s como mecanismo permanente ao longo de toda a relação contratual. Alegam os autores que o GT1 e GT3 são provenientes do fundo de risco composto pelo Fundo de Liquidez e Fundo de Quitação por Morte - FQM, ou seja, tais recursos pertencem aos mutuários e têm destinação específica, portanto, devem ser incluídos na apuração de importâncias eventualmente pagas a maior. Consoante registrado no trecho do laudo pericial acima destacada, verifica-se que os contratos foram repactuados em condições mais benéficas aos autores, com a efetiva aplicação de redutores no saldo devedor. No contrato celebrado por Nanci, houve amortização por adesão ao GT1 em 19/01/1999, com redutor no valor de R$ 29.960,93. No contrato firmado por Paulo Cesar Câmara, constatou-se a amortização por adesão ao GT3 em 31/03/2003, com redutor de R$ 31.110,17. A manutenção das amortizações cumulada com a restituição adicional configuraria indevido duplo proveito econômico, pois os autores já foram beneficiados pela redução do saldo devedor apurada no laudo pericial. O pedido de afastamento do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET consiste no argumento de cobrança em duplicidade de encargos já existentes no contrato e de mesma finalidade, o que configuraria bis in idem: a prorrogação do prazo de financiamento e o fundo de liquidez. A pretensão não vinga. Inexiste identidade de cláusulas contratuais que desempenhem a mesma função do CET. Ao contrário do alegado, o Fundo de Liquidez e o CET possuem finalidades distintas, não existindo o bis in idem. Quanto à finalidade do CET, segundo a Cláusula Oitava, ele é "destinado a prevenir e/ou corrigir eventuais diferenças decorrentes da adoção de índices não uniforme para a correção do saldo devedor das prestações respectivas de amortização e, bem assim, da não coincidência dos períodos de incidência de uns e outros". Confira-se o contrato de Paulo no index 87, fls 90/91: (...). O Fundo de Liquidez está discriminado no item "b" da Cláusula 1ª do contrato acima referenciado e estipula como Fundo de Liquidez o valor de CR$ 527.560,81, o que é "destinado a responder pela solução do saldo devedor acaso verificado ao final da prorrogação de prazo a que alude a Cláusula 2ª", conforme index 87, fls. 87. (...). De modo semelhante, a prorrogação do prazo de financiamento detém finalidade diversa, atrelada à liquidação do saldo devedor. Quanto à Taxa Referencial - TR com o redutor de 33,54%, pretende sua aplicação em razão do comportamento da ré de sua utilização no período de setembro/1995 a setembro/2002, atraindo a teoria da surrectio e o princípio da boa-fé objetiva. O pleito não merece ser acolhido, uma vez que a ré em nenhum momento garantiu a incidência indefinida do redutor, tanto que não há tal previsão nos contratos. Nesse sentido: (...)." Dessa forma, como se vê, a Câmara de origem fixou seu entendimento a partir da análise das circunstâncias fático-probatórias e da interpretação da relação negocial entre as partes, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seus verbetes n° 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial". 2. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a partir da análise das particularidades do caso, a pandemia do coronavírus configurou evento de força maior, a justificar a rescisão antecipada do contrato por parte da locatária, com base na aplicação da teoria da imprevisão, com o abatimento de parte da penalidade avençada. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de manter o valor originário da multa pelo descumprimento contratual -, exigiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.662/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) " "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 2. No caso concreto, o Tribunal local decidiu pela responsabilidade civil da ré-agravante e pelo quantum indenizatório a partir do exame dos fatos e das provas do processo. A revisão desse entendimento esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1245173/SP - Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 20/05/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 23/05/2019)" "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que é devido pela parte agravante o valor cobrado, em razão do estabelecido no termo aditivo do contrato. A inversão do julgado, tal como requerido, demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.642.175/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br