0254661-10.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo MP em face do MRJ e da Cedae, com pedido de tutela antecipada, tendo em vista, em síntese, a interrupção de fornecimento de água efetivada pela 2ª ré na URS Malala Yousafzai, protocolada em 25/10/2018. Requerendo o MP em caráter liminar: 1-a imediata realização de vistoria no imóvel de Botafogo por perito da Defesa Civil ou por perito designado por este Juízo, a fim de verificar se o retorno das adolescentes acolhidas e da equipe técnica da URS Malala Yousafzai para o 3° andar do imóvel situado no bairro de Botafogo não representa risco à integridade física das mesmas; 2- após a elaboração do laudo pericial, caso não seja constatado risco, a promoção imediata pelo Município do Rio de Janeiro do retorno da URS Malala Yousafzai ao espaço anterior, o 3° andar do imóvel situado no bairro de Botafogo, com o reestabelecimento de água pela CEDAE e a fixação de hidrômetro específico, no prazo de 05 dias, até que seja destinado um imóvel mais apropriado para o regular funcionamento da entidade acolhedora. E, para o caso de descumprimento da decisão liminar, requer, ainda, a cominação aos réus de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser convertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 214, do Estatuto de Criança e do Adolescente. Subsidiariamente, e nos termos do art. 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, requer o Ministério Público, desde já, o arresto de verbas orçamentárias capazes de assegurar o resultado prático almejado, bem como abertura de vista ao autor para fins de imediata responsabilização por improbidade administrativa, bem como criminal, dos agentes públicos responsáveis. No mérito, o Parquet requer: 1-após concedida a liminar, sejam os réus citados e intimados da referida decisão, na pessoa de seus representantes legais, nos termos do art. 75, do Código de Processo Civil, para, no prazo regulamentar, apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos deduzidos na inicial; 2- ao final, seja confirmada a tutela de urgência concedida, inclusive quanto à fixação das multas cominadas na hipótese de descumprimento, e o presente pedido julgado totalmente procedente para o fim de: 2.1 - condenar o Município do Rio de Janeiro a providenciar imóvel apropriado para o regular funcionamento da URS Malala Yousafzai, no prazo de 120 dias, sob pena da aplicação de multa de igual valor ao requerido liminarmente; 2.2 - condenar o Município do Rio de Janeiro a destinar os recursos materiais, humanos (de acordo com a NOB-RH - Resolução CNAS n. 269/06) e financeiros necessários para a manutenção do serviço de acolhimento com qualidade, garantindo o aporte privilegiado e prioritário das verbas orçamentárias, conforme artigo 4% parágrafo único, alíneas `c' e `d', da Lei n. 8069/90; 2.3 - condenar o Município do Rio de Janeiro a destinar os recursos financeiros - necessários para a capacitação inicial e continuada dos profissionais que atuam no serviço de acolhimento em questão, em especial daqueles que lidam diretamente com os acolhidos; 2.4 - condenar a CEDAE a manter o regular fornecimento de água no imóvel de Botafogo, caso a URS Malala Yousafzai volte a funcionar no local após a realização de vistoria por perito; 2.5 - condenar os réus nos ônus de sucumbência, fixados em 20% do valor da causa, os quais deverão ser revertidos para o Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, mediante depósito em conta corrente a ser oportunamente informada ao Juízo. Id. 434 - em 07/12/2018, deferimento da tutela de urgência para determinar: 1) que a CEDAE restabeleça imediatamente o fornecimento de água para a URS MALALA YOUSAFZAI, com a instalação, no prazo de 05 dias, de hidrômetro específico para a instituição de acolhimento, bem como mantenha o regular fornecimento de água no imóvel, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2) que o Município do RIO DE JANEIRO realize as obras necessárias no imóvel objeto da lide (Rua Paulino Fernandes, 01), com início no prazo máximo - de 10 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), para sanar as irregularidades apontadas pela Subsecretária de Proteção e Defesa; 3) que o Município do RIO DE JANEIRO realize o pagamento das contas de água devidas, relativamente à URS MALALA YOUSAFZAI, sob pena de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por cada conta não paga no vencimento. Id. 465. contestação do MRJ, requerendo, entre outras coisas, a extinção do feito. Id.501. contestação da CEDAE, requerendo, em síntese, a improcedência em relação a todos os pedidos deduzidos pelo autor. Id. 583. acórdão indeferindo efeito suspensivo; Id. 615. acordão negando provimento ao A.I.; Id. 5070. requerimento da CEDAE pugnando pela extinção do processo, sem resolução do mérito; Id. 5085. MP pugnando pelo indeferimento do requerimento da Cedae e o prosseguimento do feito; É o Relatório. Passo a Decidir. Cuida-se de Ação Civil Pública movida pelo MP em face do MRJ e da Cedae, com pedido de tutela de urgência antecipada, visando, em síntese, obrigação de fazer de ambos os réus, com relação ao 2º réu, obrigação de restabelecer o fornecimento de água à URS Malala Yousafzai, interrompido por este em julho de 2018, em relação ao 1º réu, o retorno das adolescentes à URS Malala, transferidas de forma emergencial para a central de Recepção Taiguara. Compulsando os autos, verifica-se a tutela antecipada, id.434, deferida em 07/12/2018, onde figuravam obrigações para os dois réus, a saber: O Município estaria obrigado a retornar com as adolescentes ao prédio onde funcionava à URS Malala Yousafzai e realização de obras para que a CEDAE consiga individualizar o fornecimento de água para cada unidade, eis que o prédio possui 03 andares e o abrigo ocupava somente um andar. Para a CEDAE, consta a obrigação a restabelecer o fornecimento de água ao prédio onde funcionava à URS Malala Yousafzai, bem com individualizar o fornecimento. Frise-se que, segundo a CEDAE, 2º réu, não cumpriu a segunda parte da obrigação da tutela de urgência, individualização do fornecimento de água, por questões técnicas, eis que demandaria a instalação de hidrômetros, obras internas atinentes ao Município. Id. 661, em 16/09/2018, deferimento de tutela alternativa em substituição a tutela de urgência deferida em 07/12/2018, id. 434, a saber: O Município do Rio de Janeiro, em 16/09/2019, informou às fls. 522 e 527 acerca da inviabilidade de retorno da entidade de acolhimento ao local anterior, em razão da incompatibilidade entre as características necessárias e exigidas pela legislação, pelo que requer o cumprimento de medida alternativa. Manifestação favorável do Ministério Público à fl. 5301530v (item 3), quanto ao requerimento formulado pelo Município à fl. 527. Sendo assim, acolho a promoção do Ministério Público, e DEFIRO o pedido para que seja cumprida a medida alternativa pelo Município do Rio de Janeiro, devendo ser disponibilizado imóvel apropriado para o regular funcionamento da URS Malala Yousafzai, no prazo de 30 dias... Relatório da Divisão de Serviço Social deste Juízo, id. 705, da conta que a URS Malala encerrou suas atividades em dezembro de 2018. Atente-se que o ponto nodal da presente demanda se cinge ao retorno das atividades da URS Malala Yousafzai. Sendo os demais pedidos acessórios. Assim o encerramento das atividades da referida URS, impõe a perda superveniente do interesse de agir no viés necessidade. O autor pretende alterar a presente ação, mudando os pedidos, eis que o acesso às mídias acauteladas, a verificação se as vagas deixadas pelo encerramento da URS Malala Yousafzai foram devidamente absorvidas pela rede de acolhimento municipal, bem como apuração de questões contábeis, constituem obrigações estranhas ao feito. Ante o exposto, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente o interesse de agir, no viés necessidade, na forma do art. 485, VI, do CPC. Considerando que não se verificou, no caso em exame, litigância de má-fé do autor, nem dos réus, deixo de condená-los na parte da sucumbência pertinente, em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, tendo em vista ao princípio da simetria em relação art. 18, da Lei nº 7.347/85 e entendimento firmado pelo STJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo MP em face do MRJ e da Cedae, com pedido de tutela antecipada, tendo em vista, em síntese, a interrupção de fornecimento de água efetivada pela 2ª ré na URS Malala Yousafzai, protocolada em 25/10/2018. Requerendo o MP em caráter liminar: 1-a imediata realização de vistoria no imóvel de Botafogo por perito da Defesa Civil ou por perito designado por este Juízo, a fim de verificar se o retorno das adolescentes acolhidas e da equipe técnica da URS Malala Yousafzai para o 3° andar do imóvel situado no bairro de Botafogo não representa risco à integridade física das mesmas; 2- após a elaboração do laudo pericial, caso não seja constatado risco, a promoção imediata pelo Município do Rio de Janeiro do retorno da URS Malala Yousafzai ao espaço anterior, o 3° andar do imóvel situado no bairro de Botafogo, com o reestabelecimento de água pela CEDAE e a fixação de hidrômetro específico, no prazo de 05 dias, até que seja destinado um imóvel mais apropriado para o regular funcionamento da entidade acolhedora. E, para o caso de descumprimento da decisão liminar, requer, ainda, a cominação aos réus de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser convertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 214, do Estatuto de Criança e do Adolescente. Subsidiariamente, e nos termos do art. 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, requer o Ministério Público, desde já, o arresto de verbas orçamentárias capazes de assegurar o resultado prático almejado, bem como abertura de vista ao autor para fins de imediata responsabilização por improbidade administrativa, bem como criminal, dos agentes públicos responsáveis. No mérito, o Parquet requer: 1-após concedida a liminar, sejam os réus citados e intimados da referida decisão, na pessoa de seus representantes legais, nos termos do art. 75, do Código de Processo Civil, para, no prazo regulamentar, apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos deduzidos na inicial; 2- ao final, seja confirmada a tutela de urgência concedida, inclusive quanto à fixação das multas cominadas na hipótese de descumprimento, e o presente pedido julgado totalmente procedente para o fim de: 2.1 - condenar o Município do Rio de Janeiro a providenciar imóvel apropriado para o regular funcionamento da URS Malala Yousafzai, no prazo de 120 dias, sob pena da aplicação de multa de igual valor ao requerido liminarmente; 2.2 - condenar o Município do Rio de Janeiro a destinar os recursos materiais, humanos (de acordo com a NOB-RH - Resolução CNAS n. 269/06) e financeiros necessários para a manutenção do serviço de acolhimento com qualidade, garantindo o aporte privilegiado e prioritário das verbas orçamentárias, conforme artigo 4% parágrafo único, alíneas `c' e `d', da Lei n. 8069/90; 2.3 - condenar o Município do Rio de Janeiro a destinar os recursos financeiros - necessários para a capacitação inicial e continuada dos profissionais que atuam no serviço de acolhimento em questão, em especial daqueles que lidam diretamente com os acolhidos; 2.4 - condenar a CEDAE a manter o regular fornecimento de água no imóvel de Botafogo, caso a URS Malala Yousafzai volte a funcionar no local após a realização de vistoria por perito; 2.5 - condenar os réus nos ônus de sucumbência, fixados em 20% do valor da causa, os quais deverão ser revertidos para o Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, mediante depósito em conta corrente a ser oportunamente informada ao Juízo. Id. 434 - em 07/12/2018, deferimento da tutela de urgência para determinar: 1) que a CEDAE restabeleça imediatamente o fornecimento de água para a URS MALALA YOUSAFZAI, com a instalação, no prazo de 05 dias, de hidrômetro específico para a instituição de acolhimento, bem como mantenha o regular fornecimento de água no imóvel, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2) que o Município do RIO DE JANEIRO realize as obras necessárias no imóvel objeto da lide (Rua Paulino Fernandes, 01), com início no prazo máximo - de 10 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), para sanar as irregularidades apontadas pela Subsecretária de Proteção e Defesa; 3) que o Município do RIO DE JANEIRO realize o pagamento das contas de água devidas, relativamente à URS MALALA YOUSAFZAI, sob pena de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por cada conta não paga no vencimento. Id. 465. contestação do MRJ, requerendo, entre outras coisas, a extinção do feito. Id.501. contestação da CEDAE, requerendo, em síntese, a improcedência em relação a todos os pedidos deduzidos pelo autor. Id. 583. acórdão indeferindo efeito suspensivo; Id. 615. acordão negando provimento ao A.I.; Id. 5070. requerimento da CEDAE pugnando pela extinção do processo, sem resolução do mérito; Id. 5085. MP pugnando pelo indeferimento do requerimento da Cedae e o prosseguimento do feito; É o Relatório. Passo a Decidir. Cuida-se de Ação Civil Pública movida pelo MP em face do MRJ e da Cedae, com pedido de tutela de urgência antecipada, visando, em síntese, obrigação de fazer de ambos os réus, com relação ao 2º réu, obrigação de restabelecer o fornecimento de água à URS Malala Yousafzai, interrompido por este em julho de 2018, em relação ao 1º réu, o retorno das adolescentes à URS Malala, transferidas de forma emergencial para a central de Recepção Taiguara. Compulsando os autos, verifica-se a tutela antecipada, id.434, deferida em 07/12/2018, onde figuravam obrigações para os dois réus, a saber: O Município estaria obrigado a retornar com as adolescentes ao prédio onde funcionava à URS Malala Yousafzai e realização de obras para que a CEDAE consiga individualizar o fornecimento de água para cada unidade, eis que o prédio possui 03 andares e o abrigo ocupava somente um andar. Para a CEDAE, consta a obrigação a restabelecer o fornecimento de água ao prédio onde funcionava à URS Malala Yousafzai, bem com individualizar o fornecimento. Frise-se que, segundo a CEDAE, 2º réu, não cumpriu a segunda parte da obrigação da tutela de urgência, individualização do fornecimento de água, por questões técnicas, eis que demandaria a instalação de hidrômetros, obras internas atinentes ao Município. Id. 661, em 16/09/2018, deferimento de tutela alternativa em substituição a tutela de urgência deferida em 07/12/2018, id. 434, a saber: O Município do Rio de Janeiro, em 16/09/2019, informou às fls. 522 e 527 acerca da inviabilidade de retorno da entidade de acolhimento ao local anterior, em razão da incompatibilidade entre as características necessárias e exigidas pela legislação, pelo que requer o cumprimento de medida alternativa. Manifestação favorável do Ministério Público à fl. 5301530v (item 3), quanto ao requerimento formulado pelo Município à fl. 527. Sendo assim, acolho a promoção do Ministério Público, e DEFIRO o pedido para que seja cumprida a medida alternativa pelo Município do Rio de Janeiro, devendo ser disponibilizado imóvel apropriado para o regular funcionamento da URS Malala Yousafzai, no prazo de 30 dias... Relatório da Divisão de Serviço Social deste Juízo, id. 705, da conta que a URS Malala encerrou suas atividades em dezembro de 2018. Atente-se que o ponto nodal da presente demanda se cinge ao retorno das atividades da URS Malala Yousafzai. Sendo os demais pedidos acessórios. Assim o encerramento das atividades da referida URS, impõe a perda superveniente do interesse de agir no viés necessidade. O autor pretende alterar a presente ação, mudando os pedidos, eis que o acesso às mídias acauteladas, a verificação se as vagas deixadas pelo encerramento da URS Malala Yousafzai foram devidamente absorvidas pela rede de acolhimento municipal, bem como apuração de questões contábeis, constituem obrigações estranhas ao feito. Ante o exposto, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente o interesse de agir, no viés necessidade, na forma do art. 485, VI, do CPC. Considerando que não se verificou, no caso em exame, litigância de má-fé do autor, nem dos réus, deixo de condená-los na parte da sucumbência pertinente, em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, tendo em vista ao princípio da simetria em relação art. 18, da Lei nº 7.347/85 e entendimento firmado pelo STJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.