0253757-82.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por UBOOK EDITORA S.A. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o reconhecimento de isenção de IPTU, com base no art. 61, XV, do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/1984), em relação aos imóveis situados na Avenida das Américas, nº 500, Bloco 12, salas 207, 303 e 304, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Após a instrução regular do feito com a prolação de decisão de saneamento (fls. 918/919) e a realização de prova pericial contábil, sobreveio divergência entre as partes. O réu, por meio de seu assistente técnico, impugnou o laudo pericial sob o argumento de que a análise contábil foi deficiente, deixando o perito de segregar adequadamente as receitas operacionais e de justificar a destinação do ativo imobilizado (tais como aquisição de cabines acústicas e equipamentos de áudio), o que descaracterizaria a preponderância da atividade estrita de edição frente à de produção de áudio. Em atenção a tais ponderações, este Juízo proferiu decisão determinando a complementação do laudo pericial (fls. 3664/3665), ordenando expressamente que o perito elaborasse planilha com o valor de todas as receitas mensais recebidas de 2017 a 2021, indicando a atividade correlata realizada (se edição ou produção, de livro ou outro material), o respectivo percentual da atividade em relação ao total da receita operacional, bem como correlacionando os livros impressos e digitais editados com as notas fiscais e as receitas auferidas. Em resposta à referida determinação, o perito judicial apresentou a petição e esclarecimentos de fls. 3692/3693. Contudo, o Município do Rio de Janeiro apresentou novo parecer crítico contábil e petição (fls. 3716/3720), apontando que o expert deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a reproduzir explicações teóricas e fluxogramas genéricos fornecidos pela autora, sem confeccionar a planilha detalhada de receitas mensais segregadas por atividade e sem realizar o cruzamento contábil com as notas fiscais no período de 2017 a 2021. É o relatório. A alegação do Município Réu merece total acolhimento. Com efeito, assiste razão à Procuradoria do Município e à assistência técnica contábil ao apontarem que a complementação determinada por este Juízo não foi cumprida pelo perito judicial. A controvérsia central do feito cinge-se a apurar se a autora preenche os requisitos para o gozo da isenção tributária prevista no artigo 61, inciso XV, do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/1984), que beneficia estritamente os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios e demais atividades-fim. Tratando-se de norma de isenção tributária, a legislação de regência e o Código Tributário Nacional (art. 111) impõem que sua interpretação seja literal e restritiva. O perito foi expressamente intimado para apresentar dados contábeis objetivos - consubstanciados na segregação das receitas mensais entre a atividade de edição e a de produção (considerando os investimentos em infraestrutura de áudio, como cabines acústicas e mesas de som) -, de modo a esclarecer se a atividade isenta ostenta caráter preponderante. Contudo, ao invés de realizar a auditoria contábil exigida e preencher as tabelas de receitas segregadas ordenadas na decisão de fls. 3664/3665, o expert limitou-se a colar um fluxograma descritivo das etapas de produção e a endossar os argumentos da autora (fls. 3692/3693), incorrendo em patente omissão técnica que prejudica a segura prestação jurisdicional. O perito do juízo exerce um múnus público de extrema relevância, consubstanciando-se em auxílio técnico indispensável à formação da convicção do magistrado em matérias que fogem à seara estritamente jurídica. A atuação do perito deve pautar-se pela imparcialidade, rigor técnico, exatidão e estrito cumprimento das ordens judiciais, não podendo se escusar de apresentar os demonstrativos contábeis requisitados sob o argumento de mera ratificação teórica. A respeito do múnus do perito e de seus deveres processuais, o Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece expressamente: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. [...] § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. Dessa forma, a inércia ou recusa parcial do perito em fornecer os elementos contábeis especificados na decisão saneadora e na decisão de complementação compromete a apuração da verdade material e inviabiliza o deslinde hígido da controvérsia, impondo-se a renovação da ordem de auxílio técnico, com expressa advertência das consequências legais decorrentes do descumprimento do múnus. Ante o exposto, ACOLHO A ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO para reconhecer a deficiência e o descumprimento da complementação pericial determinada às fls. 3664/3665. Por conseguinte, DETERMINO MAIS UMA VEZ A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL, Dr. Jorge Luiz Malizia, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente o comando judicial anterior, apresentando laudo pericial complementar contendo: 1. Planilha detalhada com o valor de TODAS as receitas mensais recebidas de 2017 a 2021; 2. A indicação precisa da atividade correlata realizada (diferenciando expressamente receitas de edição de receitas de produção, bem como de livros ou de outros materiais/serviços); 3. O respectivo percentual de cada atividade em relação ao total da receita operacional mensal; 4. O cruzamento e a correlação objetiva entre os livros impressos e digitais editados (indicados no quesito 3, fl. 3585) - amparados pelas Notas Fiscais apresentadas nos autos - e as respectivas receitas auferidas. Deverá o expert atentar-se rigorosamente ao seu múnus processual, nos termos dos arts. 156, 157 e 477 do Código de Processo Civil, sob pena de substituição e das sanções cabíveis. Intimem-se as partes e o perito judicial por via eletrônica. O Ministério Público não atua no feito (fl. 3662)..
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor UBOOK EDITORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO DAUMAS PASSOS
OAB: 93571/RJ
GERSON STOCCO DE SIQUEIRA
OAB: 75970/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Cuida-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por UBOOK EDITORA S.A. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o reconhecimento de isenção de IPTU, com base no art. 61, XV, do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/1984), em relação aos imóveis situados na Avenida das Américas, nº 500, Bloco 12, salas 207, 303 e 304, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Após a instrução regular do feito com a prolação de decisão de saneamento (fls. 918/919) e a realização de prova pericial contábil, sobreveio divergência entre as partes. O réu, por meio de seu assistente técnico, impugnou o laudo pericial sob o argumento de que a análise contábil foi deficiente, deixando o perito de segregar adequadamente as receitas operacionais e de justificar a destinação do ativo imobilizado (tais como aquisição de cabines acústicas e equipamentos de áudio), o que descaracterizaria a preponderância da atividade estrita de edição frente à de produção de áudio. Em atenção a tais ponderações, este Juízo proferiu decisão determinando a complementação do laudo pericial (fls. 3664/3665), ordenando expressamente que o perito elaborasse planilha com o valor de todas as receitas mensais recebidas de 2017 a 2021, indicando a atividade correlata realizada (se edição ou produção, de livro ou outro material), o respectivo percentual da atividade em relação ao total da receita operacional, bem como correlacionando os livros impressos e digitais editados com as notas fiscais e as receitas auferidas. Em resposta à referida determinação, o perito judicial apresentou a petição e esclarecimentos de fls. 3692/3693. Contudo, o Município do Rio de Janeiro apresentou novo parecer crítico contábil e petição (fls. 3716/3720), apontando que o expert deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a reproduzir explicações teóricas e fluxogramas genéricos fornecidos pela autora, sem confeccionar a planilha detalhada de receitas mensais segregadas por atividade e sem realizar o cruzamento contábil com as notas fiscais no período de 2017 a 2021. É o relatório. A alegação do Município Réu merece total acolhimento. Com efeito, assiste razão à Procuradoria do Município e à assistência técnica contábil ao apontarem que a complementação determinada por este Juízo não foi cumprida pelo perito judicial. A controvérsia central do feito cinge-se a apurar se a autora preenche os requisitos para o gozo da isenção tributária prevista no artigo 61, inciso XV, do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/1984), que beneficia estritamente os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios e demais atividades-fim. Tratando-se de norma de isenção tributária, a legislação de regência e o Código Tributário Nacional (art. 111) impõem que sua interpretação seja literal e restritiva. O perito foi expressamente intimado para apresentar dados contábeis objetivos - consubstanciados na segregação das receitas mensais entre a atividade de edição e a de produção (considerando os investimentos em infraestrutura de áudio, como cabines acústicas e mesas de som) -, de modo a esclarecer se a atividade isenta ostenta caráter preponderante. Contudo, ao invés de realizar a auditoria contábil exigida e preencher as tabelas de receitas segregadas ordenadas na decisão de fls. 3664/3665, o expert limitou-se a colar um fluxograma descritivo das etapas de produção e a endossar os argumentos da autora (fls. 3692/3693), incorrendo em patente omissão técnica que prejudica a segura prestação jurisdicional. O perito do juízo exerce um múnus público de extrema relevância, consubstanciando-se em auxílio técnico indispensável à formação da convicção do magistrado em matérias que fogem à seara estritamente jurídica. A atuação do perito deve pautar-se pela imparcialidade, rigor técnico, exatidão e estrito cumprimento das ordens judiciais, não podendo se escusar de apresentar os demonstrativos contábeis requisitados sob o argumento de mera ratificação teórica. A respeito do múnus do perito e de seus deveres processuais, o Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece expressamente: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. [...] § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. Dessa forma, a inércia ou recusa parcial do perito em fornecer os elementos contábeis especificados na decisão saneadora e na decisão de complementação compromete a apuração da verdade material e inviabiliza o deslinde hígido da controvérsia, impondo-se a renovação da ordem de auxílio técnico, com expressa advertência das consequências legais decorrentes do descumprimento do múnus. Ante o exposto, ACOLHO A ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO para reconhecer a deficiência e o descumprimento da complementação pericial determinada às fls. 3664/3665. Por conseguinte, DETERMINO MAIS UMA VEZ A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL, Dr. Jorge Luiz Malizia, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente o comando judicial anterior, apresentando laudo pericial complementar contendo: 1. Planilha detalhada com o valor de TODAS as receitas mensais recebidas de 2017 a 2021; 2. A indicação precisa da atividade correlata realizada (diferenciando expressamente receitas de edição de receitas de produção, bem como de livros ou de outros materiais/serviços); 3. O respectivo percentual de cada atividade em relação ao total da receita operacional mensal; 4. O cruzamento e a correlação objetiva entre os livros impressos e digitais editados (indicados no quesito 3, fl. 3585) - amparados pelas Notas Fiscais apresentadas nos autos - e as respectivas receitas auferidas. Deverá o expert atentar-se rigorosamente ao seu múnus processual, nos termos dos arts. 156, 157 e 477 do Código de Processo Civil, sob pena de substituição e das sanções cabíveis. Intimem-se as partes e o perito judicial por via eletrônica. O Ministério Público não atua no feito (fl. 3662)..