0253181-65.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Recebo os embargos de fls. 845/848, eis que tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré VIVIANE OLIVEIRA ALVES SANTOS em face da sentença de fls. 832/838. O embargado se manifestou às fls. 855/859. Alega a ocorrência de omissão quanto à prova médica existente nos autos, diante da juntada com a contestação de prontuário médico da Sra. Dalva Leite Santos, que tem data anterior à doação e de omissão quanto à posse exercida com anuência da ususfrutuária. Em que pese as alegações da embargante, não se vislumbram as omissões apontadas ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos declaratórios, pelo que, não há o que se declarar, uma vez que na realidade, com os presentes, o embargante demonstra um extremado anseio em modificar a sentença prolatada, pela presente via que não é adequada. Frise-se que, ao revés do alegado pela embargante, os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar incapacidade ou comprometimento cognitivo da Sra. Dalva, quando da assinatura. Não há nos autos laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, posto que sequer requereu a realização de prova pericial técnica, ainda que indireta. Reitere-se que inexiste nos autos documento jurídico apto a invalidar o registro imobiliário que embasa a pretensão autoral. De igual modo, não há omissão quanto à alegação de posse exercida com anuência da usufrutuária, uma vez que as provas constantes dos autos não foram suficientes para demonstrar tal alegação. Assim sendo, rejeito os embargos em razão da inexistência de quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARINEZ LACERDA MUSSI
Autor SAMARA LACERDA MUSSI,
Réu VIVIANE OLIVEIRA ALVES SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCIA SILVEIRA SALGADO CABRAL
OAB: 156107/RJ
CARLOS ROBERTO JOSÉ DE ALMEIDA
OAB: 203017/RJ
DEBORA DE MORAIS SILVA
OAB: 186462/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Recebo os embargos de fls. 845/848, eis que tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré VIVIANE OLIVEIRA ALVES SANTOS em face da sentença de fls. 832/838. O embargado se manifestou às fls. 855/859. Alega a ocorrência de omissão quanto à prova médica existente nos autos, diante da juntada com a contestação de prontuário médico da Sra. Dalva Leite Santos, que tem data anterior à doação e de omissão quanto à posse exercida com anuência da ususfrutuária. Em que pese as alegações da embargante, não se vislumbram as omissões apontadas ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos declaratórios, pelo que, não há o que se declarar, uma vez que na realidade, com os presentes, o embargante demonstra um extremado anseio em modificar a sentença prolatada, pela presente via que não é adequada. Frise-se que, ao revés do alegado pela embargante, os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar incapacidade ou comprometimento cognitivo da Sra. Dalva, quando da assinatura. Não há nos autos laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, posto que sequer requereu a realização de prova pericial técnica, ainda que indireta. Reitere-se que inexiste nos autos documento jurídico apto a invalidar o registro imobiliário que embasa a pretensão autoral. De igual modo, não há omissão quanto à alegação de posse exercida com anuência da usufrutuária, uma vez que as provas constantes dos autos não foram suficientes para demonstrar tal alegação. Assim sendo, rejeito os embargos em razão da inexistência de quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. P. R. I.