Detalhe do processo

0252292-87.2011.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ROBERTO GERALDO DA SILVA em face de ALEX SANDRO ALVES DOS SANTOS. Alegou o autor, em síntese, que, no dia 02/03/2009, por volta das 6h30, trafegava com sua motocicleta pela Estrada do Joá, no sentido Barra da Tijuca, quando foi atingido frontalmente pelo veículo conduzido pelo réu, que ingressou na contramão da pista destinada ao fluxo em sentido oposto. Afirmou que o acidente envolveu outros dois motociclistas, ocasionando o falecimento de uma das vítimas e graves lesões no autor, que sofreu fratura exposta da diáfise da tíbia e comprometimento do plexo lombossacro esquerdo, com perda da mobilidade do membro inferior esquerdo e posterior aposentadoria por invalidez. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento de pensões vencidas, calculadas com base nos ganhos da vítima; de pensões mensais vincendas, a serem pagas de uma só vez, acrescidas de férias, 12º e 1/3 (art. 950 do CC), e mediante constituição de capital; ao custeio de todo o tratamento necessário à recuperação; de danos materiais no valor da motocicleta (R$ 5.904,00); além de indenização por danos morais e dano estético. A petição inicial veio instruída com os documentos (IDs 18-193). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID 195). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 207). O réu apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, sustentou a inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou que, por residir em São Paulo, desconhecia a alteração do fluxo da via decorrente da faixa reversível. Declarou que percebeu um veículo em sua retaguarda aparentemente tentando adverti-lo, mas, temendo estar sendo perseguido, prosseguiu, vindo a se deparar com motociclista em sentido contrário. Sustentou que tentou desviar para outra faixa de rolamento, ocasião em que ocorreu o acidente. Impugnou os danos alegados e requereu a improcedência dos pedidos (ID 208-2010). A preliminar de inépcia foi rejeitada e o feito foi saneado, tendo sido deferidas as provas pericial médica e oral (ID 218-219). Foi produzida prova pericial médica, cujo laudo foi juntado (ID 237-248), seguindo-se manifestações das partes e esclarecimentos da perita. Em razão da renúncia da patrona anteriormente constituída pelo réu e da ausência de regularização voluntária da representação processual, foi determinada sua intimação por edital, prosseguindo-se posteriormente com a nomeação da Curadoria Especial. Após sucessivas diligências relacionadas à prova oral, a testemunha Sérgio Shiniti foi ouvida perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos da carta precatória nº 0806320-22.2023.8.19.0002, em audiência realizada no dia 18/04/2023. A assentada registra a colheita do depoimento e a disponibilização da respectiva gravação no PJe Mídias (ID 445). Encerrada a instrução, foi facultada às partes a apresentação de razões finais (ID 452). O autor apresentou alegações finais por memoriais, reiterando os termos da inicial e sustentando que a prova produzida confirmou a responsabilidade do réu pelo acidente (ID 457-463). Após nova discussão acerca da representação processual do réu, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0071307-38.2025.8.19.0000. A 21ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito e a prolação de sentença no estado em que se encontrava (ID 552). O processo foi remetido ao Grupo de Sentenças (ID 534). É o relatório. Passo à fundamentação. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade do réu pelo acidente, bem como a existência e a extensão dos danos alegados pelo autor. Conforme preceitua o art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito e causar dano a outrem, incumbindo-lhe o dever de indenizar nos limites do dano causado (arts. 403 e 944 do CC). São pressupostos, assim, da responsabilidade civil: (i) conduta voluntária; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa, caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia. No caso concreto, a ocorrência do acidente é incontroversa. O próprio demandado admitiu, em sua contestação, que não percebeu que trafegava na contramão em razão da faixa reversível existente no local. Ademais, o registro de ocorrência foi anexado ao ID 18. A prova testemunhal também corrobora a dinâmica descrita na petição inicial. A testemunha Sérgio Shiniti, que igualmente trafegava de motocicleta no local e foi atingida no mesmo acidente, declarou (transcrição não-literal): (...) Eu me recordo do acidente. Estava saindo e nós paramos na entrada do Joá, em São Conrado, para seguir em direção à Barra, aguardando a abertura da faixa reversível, de manhã cedo. Só havia as nossas motos lá na frente. Saímos em quatro motos. Lembro dessa saída e de uma parte do percurso. Depois, só me lembro de quando acordei, com o bombeiro me tocando e perguntando se eu tinha alguém para quem ligar. Fora isso, não me lembro. Eu seguia de São Conrado para a Barra, pela faixa normal. A faixa reversível funcionava no sentido contrário, da Barra para São Conrado. O OUTRO VEÍCULO VEIO PELA CONTRAMÃO, NO TÚNEL. Eu trafegava no sentido da Barra, pela pista superior do elevado. Eu conduzia uma motocicleta Kawasaki Ninja 500. Quanto ao outro veículo, lembro que era preto. A sinalização da faixa reversível era feita por cones. Eu costumava passar por aquele trajeto normalmente, toda segunda-feira. Para quem vinha da Barra em direção ao Joá, era necessário ficar parado aguardando. Quando a pista era aberta, os veículos entravam pela esquerda para acessar a faixa reversível. Havia também a pista da direita, que seguia pela parte de baixo do túnel. A faixa reversível permanecia fechada até as seis e meia, quando era aberta. Então, o pessoal entrava pela esquerda para acessá-la. Na bifurcação, havia uma entrada utilizada para ingressar na reversível, no sentido Barra-São Conrado. Fui hospitalizado no dia do acidente. Fui [trecho incompreensível]. Inclusive, fui junto com o motorista que causou o acidente A testemunha confirmou, portanto, que trafegava com os demais motociclistas no sentido São Conrado-Barra, pela faixa normal, enquanto o veículo conduzido pelo réu seguia na contramão. Também esclareceu que a faixa reversível era sinalizada por meio de cones. O art. 28 da Lei nº 9.503/1997 estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito . Nessa linha, a alegação do réu de desconhecimento das alterações de circulação não afasta a sua responsabilidade. Ao condutor incumbe observar a sinalização, as condições da via e o fluxo dos demais veículos, mantendo permanente atenção e adotando as cautelas necessárias para evitar acidentes. Em verdade, o fato de que o réu trafegava em sentido contrário ao permitido para a via evidencia violação do dever objetivo de cuidado e caracteriza imprudência. Não há, por outro lado, elemento que indique culpa exclusiva ou concorrente do autor. Tampouco foi demonstrada a ocorrência de fato inevitável ou de circunstância externa capaz de romper o nexo causal. Configurados, portanto, a culposa do réu, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Passo, assim, à análise de cada um dos danos alegados. (i) Pensionamento Do laudo pericial elaborado em juízo consta (ID 237-248): Presença de várias cicatrizes normotróficas e normocrômicas em membro inferior esquerdo, com hipotrofia muscular. Ausência de movimentos articulares do referido membro. No tópico relativo às lesões decorrentes do acidente, a expert escreveu: O exame Médico Pericial efetuado, a anamnese dirigida e os documentos, acostados aos Autos, por suas informações conjugadas, permitem ao Perito concluir que o Autor sofreu politrauma que evoluiu para escoriações em face e membro inferior esquerdo + ferida em tornozelo esquerdo + exposição de hematoma + lesão corto contusa em espinha ilíaca esquerda + fratura exposta da diáfise da tíbia. O laudo de exame de Corpo de Delito (fls. 34/35) revela: comprometimento de raízes nervosas do plexo lombosacro à esquerda (inutilização de membro inferior esquerdo, de caráter permanente) - 'Resultou em deformidade permanente no membro inferior esquerdo...'. Estes traumas e lesões ocasionaram as seguintes Incapacidades: 1. Total e Temporária - ITT (100%), por 180 (cento e oitenta) dias. 2. Parcial e Permanente avaliada em 70% (setenta) por total ausência dos movimentos articulares do membro inferior esquerdo. Frise-se que estes períodos e percentuais deverão ser considerados a partir da data do relatado acidente, caso esta Ação venha a ser julgada procedente. O art. 950 do Código Civil estabelece que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização compreenderá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida. Ou seja, o percentual da pensão deve guardar correspondência com a redução da capacidade laborativa. A propósito do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 269), QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$20.000,00, E PENSÃO VITALÍCIA MENSAL, A CONTAR DE 30/11/2005, EQUIVALENTE A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Cuida-se de demanda na qual a Autora reclamou que sua integridade física teria sido violada depois que o coletivo de propriedade da Ré, no qual viajava, colidiu com outro, da empresa Real Rio Central Seropédica. Asseverou que, devido ao acidente, sofreu grave lesão na bacia. A sentença julgou procedentes, em parte, os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$20.000,00, bem como pensão mensal vitalícia, a contar de 30 de novembro de 2005, correspondente a 10% do salário mínimo. Julgou procedente a denunciação à lide, nos limites da apólice. Somente a Autora recorreu, pleiteando a majoração da compensação por danos morais, condenação em indenização por dano estético, reembolso de tratamento (cirurgia) para reabilitação e majoração do pensionamento para 70% do salário mínimo. Assim, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum, esta decisão restará limitada à apreciação de tais questões. No mérito, ressalte-se que, no contrato de transporte de passageiros, está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até seu destino, nos termos do disposto no art. 730 do Código Civil. Desta forma, incumbia à Concessionária zelar pela segurança de seus passageiros, estando os deveres de vigilância e de garantia de segurança incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros. No caso em exame, observa-se, na prova pericial emprestada (index 212, fls. 156/166), que o Perito confirmou que a lesão sofrida pela Requerente é compatível com o acidente narrado na inicial (queda em coletivo), circunstância que evidencia o nexo de causalidade. Ademais, concluiu o Expert que a Suplicante permaneceu incapacitada total e temporariamente por cento e vinte dias. Após esse período, a incapacidade seria parcial e permanente estimada em 10%, devido à 'redução dos movimentos de adução e abdução do quadril esquerdo em grau médio'. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, o evento violou seus direitos da personalidade. Neste contexto, ponderando-se as circunstâncias deste caso, notadamente que a incapacidade perdurou por cento e vinte dias, conclui-se que a verba compensatória do dano moral deve ser fixada em R$20.000,00. Quanto ao pleito de reparação por danos materiais, nota-se que a Autora foi atendida em hospitais públicos, não tendo sido comprovado prejuízo financeiro com o evento. No que se refere ao dano estético, igualmente sem razão a Requerente, tendo o Perito se manifestado expressamente pela inocorrência desse dano. Sob outro aspecto, no que toca ao pensionamento mensal, o art. 950 do Código Civil, transcrito no voto, exige que o ofendido tenha diminuição de capacidade para o trabalho. Assim, devido o pensionamento vitalício, na medida em que o Perito apurou que, após os 120 dias, houve perda da capacidade laborativa estimada em 10%, devido à redução dos movimentos de adução e abdução do quadril esquerdo em caráter permanente. Entretanto, não se vislumbra a possibilidade de majoração do pensionamento para 70% do salário mínimo, haja vista que o Expert do Juízo apurou redução de 10%. (TJRJ, Apelação Cível nº 0012079-64.2009.8.19.0204, Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, Vigésima Sexta Câmara Cível, julgamento em 05/11/2021). No caso, o autor afirmou que percebia aproximadamente R$ 2.000,00 mensais. Contudo, não há prova da renda efetivamente auferida à época do acidente. Nessa hipótese, deve ser adotado o salário mínimo nacional como base de cálculo, na forma da Súmula nº 215 do TJRJ: A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário mínimo mensal. Portanto, o réu faz jus ao pensionamento nos seguintes termos: a) nos primeiros 180 dias, 100% do salário mínimo vigente; b) a partir do 181º dia, 70% do salário mínimo vigente, o qual perdurará até o falecimento do beneficiário. Ressalte-se que eventual benefício previdenciário eventualmente percebido pelo autor não afasta nem reduz a pensão civil, porquanto as verbas possuem origens e fundamentos distinto (REsp n. 2.108.638/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026). Não há, contudo, elementos seguros que demonstrem a existência de vínculo empregatício formal e o recebimento habitual de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional na ocasião do acidente. Tais parcelas não podem, portanto, ser incluídas no pensionamento. Ademais, ao contrário do postulado, as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, enquanto as vincendas deverão ser satisfeitas mensalmente. Isso porque, o art. 950, p.u., do Código Civil não consagra direito absoluto ao recebimento da pensão em parcela única. Cabe ao julgador examinar as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica do devedor, a extensão temporal da obrigação e a preservação da finalidade alimentar da prestação (AREsp n. 2.986.466/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; AgInt no REsp n. 1.601.214/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019). No caso, a natureza vitalícia da pensão, o elevado percentual de incapacidade e o fato de o réu ser pessoa física recomendam a manutenção do pagamento mensal ao invés do pagamento antecipado. Para garantia das prestações vincendas, deverá o réu constituir capital cuja renda assegure o pagamento da pensão, na forma do art. 533 do CPC e do enunciado da Súmula nº 313 do STJ. (ii) Danos materiais O art. 402 do Código Civil estabelece que salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar . No caso, o autor requereu a condenação do réu à condenação do valor de R$ 5.904,00 pela perda da motocicleta. Para tanto, juntou orçamento (ID 18, fl. 33). Assim, comprovado o dano, bem como o nexo de causalidade com o acidente e não tendo sido contestado efetivamente o valor, deverá o réu ressarcir o autor no montante pleiteado. (iii) Despesas com tratamento Não há prova suficiente das despesas médicas e medicamentosas cuja restituição foi requerida. Nos esclarecimentos periciais, a perita registrou que parte dos comprovantes não estava acompanhada das respectivas prescrições e que alguns documentos se referiam a gastos com combustível (ID 268-269). Ademais, a prova técnica não indicou necessidade de nova cirurgia, tratamento hospitalar, fisioterapia, acompanhamento psicológico, farmacoterapia permanente ou assistência contínua de terceiro. Quanto aos aparelhos ortopédicos, a perita esclareceu (ID 268) que não consta nos autos indicação de nenhum tipo de aparelho ortopédico , embora tenha registrado, no laudo original, que o autor já fazia uso de um par de muletas. Não se pode impor condenação genérica para custeio vitalício de medicamentos, tratamentos, órteses ou equipamentos sem prova técnica de sua necessidade, periodicidade e vinculação com as sequelas do acidente. (iv) Danos morais Com relação ao pleito indenizatório por dano moral, sabe-se que este não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os direitos personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 90). No caso, o acidente vivenciado pelo autor ocasionou-lhe lesões de elevada gravidade, tratamento cirúrgico, incapacidade temporária total, redução permanente de 70% da capacidade funcional, inutilização do membro inferior esquerdo e alteração definitiva da mobilidade e da autonomia do autor. Além disso, a sua bicicleta foi profundamente danificada, de modo que se viu privado da sua utilização. Tais circunstâncias ultrapassam os transtornos ordinários e atingem diretamente sua integridade física, dignidade e qualidade de vida. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando tais circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais em R$ 12.000,00. (v) Dano estético O dano estético pode ser definido como sequelas visíveis, permanentes e relevantes, que afetam a aparência física (0200015-45.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIO QUINTES GONCALVES - Julgamento: 08/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Consoante dispõe a Súmula nº 387 do STJ é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. A perita consignou (ID 237): O Autor suporta um dano estético em grau médio. Em uma tabela aleatória dentro deste grau e que vai de 01 a 05 foi entendido o grau 02 dentro deste grau médio, para estas lesões Diante da deformidade permanente, da ausência de movimentos articulares, da necessidade de utilização de duas muletas canadenses e da classificação pericial do dano estético, fixo a indenização em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor pensão mensal correspondente a: a) 100% de do salário mínimo nacional, pelo período de 180 dias contado da data do acidente e b) 70% de um salário mínimo nacional, a partir do 181º dia posterior ao acidente e até o falecimento do autor. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde cada inadimplemento (dia 10 de cada mês). As parcelas vincendas deverão ser pagas até o dia 10 de cada mês, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA a contar do evento danoso (REsp n. 2.148.797/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025) e juros de mora de 1% ao mês desde cada inadimplemento, se houver. O réu deverá constituir capital cuja renda assegure o pagamento das prestações vincendas, na forma do art. 533 do CPC, facultada a substituição por garantia idônea, a ser apreciada na fase de cumprimento de sentença. b) CONDENAR o réu a pagar ao autor R$ 5.904,00, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data da elaboração do orçamento e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos estéticos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das despesas processuais, na forma dos arts. 82, § 2º, 84 e 86, todos do CPC/15, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu em relação aos pedidos rejeitados. Condeno o réu ao pagamento dos 80% restantes das custas e despesas processuais, na forma dos arts. 82, § 2º, 84 e 86, todos do CPC/15, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono constituído pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Em relação à parte autora, deverá ser observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX SANDRO ALVES DOS SANTOS

Autor ROBERTO GERALDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLO CINELLI DE PAULA FREITAS

OAB: 74140/RJ

MARCELO DOS SANTOS BENTO

OAB: 103446/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ROBERTO GERALDO DA SILVA em face de ALEX SANDRO ALVES DOS SANTOS. Alegou o autor, em síntese, que, no dia 02/03/2009, por volta das 6h30, trafegava com sua motocicleta pela Estrada do Joá, no sentido Barra da Tijuca, quando foi atingido frontalmente pelo veículo conduzido pelo réu, que ingressou na contramão da pista destinada ao fluxo em sentido oposto. Afirmou que o acidente envolveu outros dois motociclistas, ocasionando o falecimento de uma das vítimas e graves lesões no autor, que sofreu fratura exposta da diáfise da tíbia e comprometimento do plexo lombossacro esquerdo, com perda da mobilidade do membro inferior esquerdo e posterior aposentadoria por invalidez. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento de pensões vencidas, calculadas com base nos ganhos da vítima; de pensões mensais vincendas, a serem pagas de uma só vez, acrescidas de férias, 12º e 1/3 (art. 950 do CC), e mediante constituição de capital; ao custeio de todo o tratamento necessário à recuperação; de danos materiais no valor da motocicleta (R$ 5.904,00); além de indenização por danos morais e dano estético. A petição inicial veio instruída com os documentos (IDs 18-193). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID 195). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 207). O réu apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, sustentou a inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou que, por residir em São Paulo, desconhecia a alteração do fluxo da via decorrente da faixa reversível. Declarou que percebeu um veículo em sua retaguarda aparentemente tentando adverti-lo, mas, temendo estar sendo perseguido, prosseguiu, vindo a se deparar com motociclista em sentido contrário. Sustentou que tentou desviar para outra faixa de rolamento, ocasião em que ocorreu o acidente. Impugnou os danos alegados e requereu a improcedência dos pedidos (ID 208-2010). A preliminar de inépcia foi rejeitada e o feito foi saneado, tendo sido deferidas as provas pericial médica e oral (ID 218-219). Foi produzida prova pericial médica, cujo laudo foi juntado (ID 237-248), seguindo-se manifestações das partes e esclarecimentos da perita. Em razão da renúncia da patrona anteriormente constituída pelo réu e da ausência de regularização voluntária da representação processual, foi determinada sua intimação por edital, prosseguindo-se posteriormente com a nomeação da Curadoria Especial. Após sucessivas diligências relacionadas à prova oral, a testemunha Sérgio Shiniti foi ouvida perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos da carta precatória nº 0806320-22.2023.8.19.0002, em audiência realizada no dia 18/04/2023. A assentada registra a colheita do depoimento e a disponibilização da respectiva gravação no PJe Mídias (ID 445). Encerrada a instrução, foi facultada às partes a apresentação de razões finais (ID 452). O autor apresentou alegações finais por memoriais, reiterando os termos da inicial e sustentando que a prova produzida confirmou a responsabilidade do réu pelo acidente (ID 457-463). Após nova discussão acerca da representação processual do réu, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0071307-38.2025.8.19.0000. A 21ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito e a prolação de sentença no estado em que se encontrava (ID 552). O processo foi remetido ao Grupo de Sentenças (ID 534). É o relatório. Passo à fundamentação. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade do réu pelo acidente, bem como a existência e a extensão dos danos alegados pelo autor. Conforme preceitua o art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito e causar dano a outrem, incumbindo-lhe o dever de indenizar nos limites do dano causado (arts. 403 e 944 do CC). São pressupostos, assim, da responsabilidade civil: (i) conduta voluntária; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa, caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia. No caso concreto, a ocorrência do acidente é incontroversa. O próprio demandado admitiu, em sua contestação, que não percebeu que trafegava na contramão em razão da faixa reversível existente no local. Ademais, o registro de ocorrência foi anexado ao ID 18. A prova testemunhal também corrobora a dinâmica descrita na petição inicial. A testemunha Sérgio Shiniti, que igualmente trafegava de motocicleta no local e foi atingida no mesmo acidente, declarou (transcrição não-literal): (...) Eu me recordo do acidente. Estava saindo e nós paramos na entrada do Joá, em São Conrado, para seguir em direção à Barra, aguardando a abertura da faixa reversível, de manhã cedo. Só havia as nossas motos lá na frente. Saímos em quatro motos. Lembro dessa saída e de uma parte do percurso. Depois, só me lembro de quando acordei, com o bombeiro me tocando e perguntando se eu tinha alguém para quem ligar. Fora isso, não me lembro. Eu seguia de São Conrado para a Barra, pela faixa normal. A faixa reversível funcionava no sentido contrário, da Barra para São Conrado. O OUTRO VEÍCULO VEIO PELA CONTRAMÃO, NO TÚNEL. Eu trafegava no sentido da Barra, pela pista superior do elevado. Eu conduzia uma motocicleta Kawasaki Ninja 500. Quanto ao outro veículo, lembro que era preto. A sinalização da faixa reversível era feita por cones. Eu costumava passar por aquele trajeto normalmente, toda segunda-feira. Para quem vinha da Barra em direção ao Joá, era necessário ficar parado aguardando. Quando a pista era aberta, os veículos entravam pela esquerda para acessar a faixa reversível. Havia também a pista da direita, que seguia pela parte de baixo do túnel. A faixa reversível permanecia fechada até as seis e meia, quando era aberta. Então, o pessoal entrava pela esquerda para acessá-la. Na bifurcação, havia uma entrada utilizada para ingressar na reversível, no sentido Barra-São Conrado. Fui hospitalizado no dia do acidente. Fui [trecho incompreensível]. Inclusive, fui junto com o motorista que causou o acidente A testemunha confirmou, portanto, que trafegava com os demais motociclistas no sentido São Conrado-Barra, pela faixa normal, enquanto o veículo conduzido pelo réu seguia na contramão. Também esclareceu que a faixa reversível era sinalizada por meio de cones. O art. 28 da Lei nº 9.503/1997 estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito . Nessa linha, a alegação do réu de desconhecimento das alterações de circulação não afasta a sua responsabilidade. Ao condutor incumbe observar a sinalização, as condições da via e o fluxo dos demais veículos, mantendo permanente atenção e adotando as cautelas necessárias para evitar acidentes. Em verdade, o fato de que o réu trafegava em sentido contrário ao permitido para a via evidencia violação do dever objetivo de cuidado e caracteriza imprudência. Não há, por outro lado, elemento que indique culpa exclusiva ou concorrente do autor. Tampouco foi demonstrada a ocorrência de fato inevitável ou de circunstância externa capaz de romper o nexo causal. Configurados, portanto, a culposa do réu, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Passo, assim, à análise de cada um dos danos alegados. (i) Pensionamento Do laudo pericial elaborado em juízo consta (ID 237-248): Presença de várias cicatrizes normotróficas e normocrômicas em membro inferior esquerdo, com hipotrofia muscular. Ausência de movimentos articulares do referido membro. No tópico relativo às lesões decorrentes do acidente, a expert escreveu: O exame Médico Pericial efetuado, a anamnese dirigida e os documentos, acostados aos Autos, por suas informações conjugadas, permitem ao Perito concluir que o Autor sofreu politrauma que evoluiu para escoriações em face e membro inferior esquerdo + ferida em tornozelo esquerdo + exposição de hematoma + lesão corto contusa em espinha ilíaca esquerda + fratura exposta da diáfise da tíbia. O laudo de exame de Corpo de Delito (fls. 34/35) revela: comprometimento de raízes nervosas do plexo lombosacro à esquerda (inutilização de membro inferior esquerdo, de caráter permanente) - 'Resultou em deformidade permanente no membro inferior esquerdo...'. Estes traumas e lesões ocasionaram as seguintes Incapacidades: 1. Total e Temporária - ITT (100%), por 180 (cento e oitenta) dias. 2. Parcial e Permanente avaliada em 70% (setenta) por total ausência dos movimentos articulares do membro inferior esquerdo. Frise-se que estes períodos e percentuais deverão ser considerados a partir da data do relatado acidente, caso esta Ação venha a ser julgada procedente. O art. 950 do Código Civil estabelece que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização compreenderá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida. Ou seja, o percentual da pensão deve guardar correspondência com a redução da capacidade laborativa. A propósito do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 269), QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$20.000,00, E PENSÃO VITALÍCIA MENSAL, A CONTAR DE 30/11/2005, EQUIVALENTE A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Cuida-se de demanda na qual a Autora reclamou que sua integridade física teria sido violada depois que o coletivo de propriedade da Ré, no qual viajava, colidiu com outro, da empresa Real Rio Central Seropédica. Asseverou que, devido ao acidente, sofreu grave lesão na bacia. A sentença julgou procedentes, em parte, os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$20.000,00, bem como pensão mensal vitalícia, a contar de 30 de novembro de 2005, correspondente a 10% do salário mínimo. Julgou procedente a denunciação à lide, nos limites da apólice. Somente a Autora recorreu, pleiteando a majoração da compensação por danos morais, condenação em indenização por dano estético, reembolso de tratamento (cirurgia) para reabilitação e majoração do pensionamento para 70% do salário mínimo. Assim, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum, esta decisão restará limitada à apreciação de tais questões. No mérito, ressalte-se que, no contrato de transporte de passageiros, está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até seu destino, nos termos do disposto no art. 730 do Código Civil. Desta forma, incumbia à Concessionária zelar pela segurança de seus passageiros, estando os deveres de vigilância e de garantia de segurança incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros. No caso em exame, observa-se, na prova pericial emprestada (index 212, fls. 156/166), que o Perito confirmou que a lesão sofrida pela Requerente é compatível com o acidente narrado na inicial (queda em coletivo), circunstância que evidencia o nexo de causalidade. Ademais, concluiu o Expert que a Suplicante permaneceu incapacitada total e temporariamente por cento e vinte dias. Após esse período, a incapacidade seria parcial e permanente estimada em 10%, devido à 'redução dos movimentos de adução e abdução do quadril esquerdo em grau médio'. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, o evento violou seus direitos da personalidade. Neste contexto, ponderando-se as circunstâncias deste caso, notadamente que a incapacidade perdurou por cento e vinte dias, conclui-se que a verba compensatória do dano moral deve ser fixada em R$20.000,00. Quanto ao pleito de reparação por danos materiais, nota-se que a Autora foi atendida em hospitais públicos, não tendo sido comprovado prejuízo financeiro com o evento. No que se refere ao dano estético, igualmente sem razão a Requerente, tendo o Perito se manifestado expressamente pela inocorrência desse dano. Sob outro aspecto, no que toca ao pensionamento mensal, o art. 950 do Código Civil, transcrito no voto, exige que o ofendido tenha diminuição de capacidade para o trabalho. Assim, devido o pensionamento vitalício, na medida em que o Perito apurou que, após os 120 dias, houve perda da capacidade laborativa estimada em 10%, devido à redução dos movimentos de adução e abdução do quadril esquerdo em caráter permanente. Entretanto, não se vislumbra a possibilidade de majoração do pensionamento para 70% do salário mínimo, haja vista que o Expert do Juízo apurou redução de 10%. (TJRJ, Apelação Cível nº 0012079-64.2009.8.19.0204, Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, Vigésima Sexta Câmara Cível, julgamento em 05/11/2021). No caso, o autor afirmou que percebia aproximadamente R$ 2.000,00 mensais. Contudo, não há prova da renda efetivamente auferida à época do acidente. Nessa hipótese, deve ser adotado o salário mínimo nacional como base de cálculo, na forma da Súmula nº 215 do TJRJ: A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário mínimo mensal. Portanto, o réu faz jus ao pensionamento nos seguintes termos: a) nos primeiros 180 dias, 100% do salário mínimo vigente; b) a partir do 181º dia, 70% do salário mínimo vigente, o qual perdurará até o falecimento do beneficiário. Ressalte-se que eventual benefício previdenciário eventualmente percebido pelo autor não afasta nem reduz a pensão civil, porquanto as verbas possuem origens e fundamentos distinto (REsp n. 2.108.638/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026). Não há, contudo, elementos seguros que demonstrem a existência de vínculo empregatício formal e o recebimento habitual de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional na ocasião do acidente. Tais parcelas não podem, portanto, ser incluídas no pensionamento. Ademais, ao contrário do postulado, as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, enquanto as vincendas deverão ser satisfeitas mensalmente. Isso porque, o art. 950, p.u., do Código Civil não consagra direito absoluto ao recebimento da pensão em parcela única. Cabe ao julgador examinar as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica do devedor, a extensão temporal da obrigação e a preservação da finalidade alimentar da prestação (AREsp n. 2.986.466/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; AgInt no REsp n. 1.601.214/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019). No caso, a natureza vitalícia da pensão, o elevado percentual de incapacidade e o fato de o réu ser pessoa física recomendam a manutenção do pagamento mensal ao invés do pagamento antecipado. Para garantia das prestações vincendas, deverá o réu constituir capital cuja renda assegure o pagamento da pensão, na forma do art. 533 do CPC e do enunciado da Súmula nº 313 do STJ. (ii) Danos materiais O art. 402 do Código Civil estabelece que salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar . No caso, o autor requereu a condenação do réu à condenação do valor de R$ 5.904,00 pela perda da motocicleta. Para tanto, juntou orçamento (ID 18, fl. 33). Assim, comprovado o dano, bem como o nexo de causalidade com o acidente e não tendo sido contestado efetivamente o valor, deverá o réu ressarcir o autor no montante pleiteado. (iii) Despesas com tratamento Não há prova suficiente das despesas médicas e medicamentosas cuja restituição foi requerida. Nos esclarecimentos periciais, a perita registrou que parte dos comprovantes não estava acompanhada das respectivas prescrições e que alguns documentos se referiam a gastos com combustível (ID 268-269). Ademais, a prova técnica não indicou necessidade de nova cirurgia, tratamento hospitalar, fisioterapia, acompanhamento psicológico, farmacoterapia permanente ou assistência contínua de terceiro. Quanto aos aparelhos ortopédicos, a perita esclareceu (ID 268) que não consta nos autos indicação de nenhum tipo de aparelho ortopédico , embora tenha registrado, no laudo original, que o autor já fazia uso de um par de muletas. Não se pode impor condenação genérica para custeio vitalício de medicamentos, tratamentos, órteses ou equipamentos sem prova técnica de sua necessidade, periodicidade e vinculação com as sequelas do acidente. (iv) Danos morais Com relação ao pleito indenizatório por dano moral, sabe-se que este não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os direitos personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 90). No caso, o acidente vivenciado pelo autor ocasionou-lhe lesões de elevada gravidade, tratamento cirúrgico, incapacidade temporária total, redução permanente de 70% da capacidade funcional, inutilização do membro inferior esquerdo e alteração definitiva da mobilidade e da autonomia do autor. Além disso, a sua bicicleta foi profundamente danificada, de modo que se viu privado da sua utilização. Tais circunstâncias ultrapassam os transtornos ordinários e atingem diretamente sua integridade física, dignidade e qualidade de vida. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando tais circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais em R$ 12.000,00. (v) Dano estético O dano estético pode ser definido como sequelas visíveis, permanentes e relevantes, que afetam a aparência física (0200015-45.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIO QUINTES GONCALVES - Julgamento: 08/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Consoante dispõe a Súmula nº 387 do STJ é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. A perita consignou (ID 237): O Autor suporta um dano estético em grau médio. Em uma tabela aleatória dentro deste grau e que vai de 01 a 05 foi entendido o grau 02 dentro deste grau médio, para estas lesões Diante da deformidade permanente, da ausência de movimentos articulares, da necessidade de utilização de duas muletas canadenses e da classificação pericial do dano estético, fixo a indenização em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor pensão mensal correspondente a: a) 100% de do salário mínimo nacional, pelo período de 180 dias contado da data do acidente e b) 70% de um salário mínimo nacional, a partir do 181º dia posterior ao acidente e até o falecimento do autor. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde cada inadimplemento (dia 10 de cada mês). As parcelas vincendas deverão ser pagas até o dia 10 de cada mês, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA a contar do evento danoso (REsp n. 2.148.797/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025) e juros de mora de 1% ao mês desde cada inadimplemento, se houver. O réu deverá constituir capital cuja renda assegure o pagamento das prestações vincendas, na forma do art. 533 do CPC, facultada a substituição por garantia idônea, a ser apreciada na fase de cumprimento de sentença. b) CONDENAR o réu a pagar ao autor R$ 5.904,00, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data da elaboração do orçamento e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos estéticos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das despesas processuais, na forma dos arts. 82, § 2º, 84 e 86, todos do CPC/15, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu em relação aos pedidos rejeitados. Condeno o réu ao pagamento dos 80% restantes das custas e despesas processuais, na forma dos arts. 82, § 2º, 84 e 86, todos do CPC/15, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono constituído pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Em relação à parte autora, deverá ser observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.