Detalhe do processo

0252059-46.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 31ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. O autor requereu, às fls. 973/974, a intimação do réu para pagamento da quantia de R$ 61.285,96. Despacho de fls. 977 determinou a intimação do executado para pagamento do débito, sob pena de incidência das penalidades previstas no parágrafo § 1º do art. 523, do CPC. O executado se manifestou, a fls. 977, tecendo comentários de seu assistente técnico ao trabalho realizado pelo expert , anexando à manifestação o parecer técnico de fls. 993/1004, informando nada dever ao autor e que este sim lhe deve a quantia de R$ 92.766,55. O exequente se manifestou às fls. 1016/1022, rechaçando as alegações do executado, apontando como devido o valor de R$ 208.715,24 (duzentos e oito mil setecentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), até 22.11.2024. Determinada, a fls. 1050, a remessa dos autos ao Contador Judicial. A contadoria elaborou os cálculos de fls. 1079/1081, apurando-se como devida a quantia de R$ 88.658,68 ( até 11.6.2025). O exequente se manifestou às fls. 1087/1088, informando que o valor do débito, até 268/2025, é de R$ 198.331,01. Os autos retornaram ao contador, vindo os cálculos de fls. 1126/1127, retificando os cálculos de fls. 1079/1081, apurando-se como devida a quantia de R$ 200.261,07. O executado requereu, a fls. 1132, dilação de prazo para se manifestar sobre os calculos. O exequente concordou com os novos cálculos, conforme manifestação de fls. 1135 ( petição protocolizada em 25.11.2025). Despacho de fls. 1139, proferido em 3/2/2026, deferiu o prazo de 5 dias para manifestação do executado acerca dos cálculos. Não obstante regularmente intimado, o banco executado não se manifestou sobre os cálculos judiciais. Decisão de fls. 1144, considerando a ausência de impugnação pelas partes, homologou parcialmente os cálculos judiciais de fls. 1126/1127, sem os acréscimos previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, na medida em que o réu/executado não havia sido intimado para pagamento voluntário do débito, em razão da fase de liquidação de sentença.. Na mesma decisão, foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário do débito apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no § 1º do art.523 do CPC. O executado se manifestou às fls. 1148, requerendo a juntada de guia de depósito judicial, no valor de R$ 82.686,54, em cumprimento à obrigação imposta, requerendo a intimação do Autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pagamento realizado, sob pena de convir com a quitação da obrigação. Em seguida, às fls. 1152, a parte executada informou que o pagamento comprovado e juntado aos autos não se deu a título de quitação do débito, mas sim com a finalidade exclusiva de garantir o juízo, viabilizando, assim, a apresentação de competente impugnação/embargos à execução. O exequente manifestou, às fls. 1154/1156, discordância com a quantia depositada pelo executado, requerendo o prosseguimento da execução. O executado ofertou, às fls. 1159/1172, incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Certidão de fls. 1203 atesta a tempestividade do incidente, assim como a regularidade do preparo. Resposta do exequente/impugado às fls. 1209/1216. Relatado. Decido. O executado ofertou o incidente de impugnação de fls. 1159/1172, alegando a inexistência de título executivo e nulidade da execução por ausência prévia de liquidação por arbitramento. No mesmo incidente, o executado impugnou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, inclusive no que tange à incidência dos acréscimos previstos no § 1º do art. 523, do CPC, assim como em relação ao percentual aplicado a título de honorários sucumbenciais, alegando, desta forma, excesso no valor da execução. Por fim, requereu reconhecimento do excesso apurado, devendo ser a mesma reconhecida de imediato, mediante aplicação do art. 525, §1, V, do CPC, ou caso, não entenda o d. juízo pelo acolhimento de plano, que seja determinada a remessa dos autos ao perito contábil, de modo a evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes (sic). As alegações não merecem acolida, uma vez que, ao contrário do sustentado, foi devidamente observada a fase de liquidação de sentença, com apuração do valor pela Contadoria Judicial, submetido a contraditório. Registre-se que os cálculos judiciais elaborados às fls. 1144 não foram impugnados pelo devedor, embora regularmente intimado, estando, portanto, superada a fase de impugnação quanto ao valor da execução. A decisão de fls. 1144 homologou parcialmente os cálculos judiciais de fls. 1126/1127, diante da ausência de impugnação as partes, sem os acréscimos previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, na medida em que o réu/executado não havia sido intimado para pagamento voluntário do débito, sendo, portanto, em seguida, devidamente intimado, após apurado o valor líquido a ser executado. Alega o autor que constou do cálculo preliminar de fls. 1079/1081 a seguinte observação Esta Calculadoria pede vênia para informar a V. Exa. que para apurar o valor descrito no item (i) da Sentença de fls. 750/751 e dos Embargos de Declaração de fls. 802/803 item 2, recalcular 2-CONDENAR a ré ao recalculo da taxa de juros para a média mensal de (3,95%) em ambos os contratos (n.º 00025375052-5 e n. º 00025375055-8). Tendo em vista o disposto no art. 1º Provimento nº 92/2021, por tratar-se de cálculo que supera a simples cálculos aritméticos e por envolver discussão de índices, deve ser alvo de perícia contábil. É o que nos cabe informar a V. Ex. ª que decidirá o que for de direito. Portanto, após os esclarecimentos prestados pelo exequente às fls. 1087/1088, restou comprovada a desnecessidade de produção de prova pericial contábil, na medida em que a sentença foi clara e objetiva ao delimitar os parâmetros para o recálculo, estabelecendo expressamente a aplicação da taxa de 3,95% ao mês. Desta forma, restou evidente se cuidar de simples cálculos aritméticos, suscetíveis de apuração pelo Contador Judicial, de modo que despicienda a realização da perícia contábil para determinar o quantum debeatur. Os autos retornaram ao contador judicial, apurando-se o valor do quantum debeatur, na forma do julgado, conforme fls. 1126/1127. Registre-se que o executado foi intimado pela primeira vez para se manifestar acerca dos cálculos judiciais em 17/11/2025, tendo se manifestado às fls. 1132, requerendo, como amiúde, dilação de prazo para impugnação/manifestação. No despacho de fls. 1139, proferido em 3/2/2026, o Juízo concedeu o prazo de 5 dias para manifestação do executado, tendo decorrido in albis o prazo de impugnação dos cálculos judiciais, operando-se a preclusão temporal. Neste cenário, resta ao executado quitar o débito apurado pelo contador judicial, não sendo possível, nesta fase, a rediscussão acerca do valor apurado em fase de liquidação de setnença. A propósito, colaciona-se recente julgado da PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. NÃO MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por ente público contra decisão que homologou cálculos apresentados pelo contador judicial em fase de cumprimento de sentença de ação de revisão de benefício previdenciário cumulada com cobrança. 2. O juízo de origem homologou os cálculos após concordância expressa dos exequentes e ausência de manifestação do executado, determinando a expedição de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão dos critérios adotados nos cálculos judiciais após a homologação, diante da ausência de impugnação oportuna pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria não impugnada no momento oportuno, garantindo a segurança jurídica e a regularidade do processo. 5. O silêncio do executado quanto aos cálculos apresentados pelo contador judicial equivale à concordância, tornando preclusa a possibilidade de impugnação posterior. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a preclusão consumativa em casos de ausência de manifestação sobre cálculos judiciais, não se admitindo a rediscussão em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. _Tese de julgamento_: 1. A ausência de impugnação oportuna aos cálculos judiciais homologados acarreta a preclusão temporal, impedindo a rediscussão dos critérios adotados em sede recursal. _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 932, III; CC, art. 884; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 615791/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/10/2015, DJe 23/10/2015; STJ, AgInt no AREsp 27514/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/8/2018, DJe 21/8/2018; STJ, AgInt no AREsp 1286417/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020. 0003219-11.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 27/02/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. Por fim, considerando que o executado, embora tivesse depositado parte do valor, não o disponibilizou imediatamente ao exequente, o que atrai a incidência dos acréscimos previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Neste sentido, o depósito efetuado em garantia ao Juízo, acompanhado de impugnação, não é considerado pagamento voluntário, porque demonstra ato de resistência à execução, não permitindo o levantamento imediato pelo credor. Face ao exposto, REJEITO o incidente de impugnação de fls. 1159/1172, nos termos da fundamentação supra. Custas da impugnação pelo impugnante. Sem honorários. Expeça-se, desde logo, mandado de pagamento da quantia incontroversa depositada às fls. 1150 ( R$82.686,54), com os acréscimos, em favor do exequente ou do advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação. Preclusas as vias impugnativas, intime-se o executado para pagamento da quantia remanecente, conforme planilha de fls. 1217, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora online. P.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DAVID ROBERTO GASPARELLO DE BRITO GUIDINI

Réu ITAU UNIBANCO S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO

OAB: 178742/RJ

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. O autor requereu, às fls. 973/974, a intimação do réu para pagamento da quantia de R$ 61.285,96. Despacho de fls. 977 determinou a intimação do executado para pagamento do débito, sob pena de incidência das penalidades previstas no parágrafo § 1º do art. 523, do CPC. O executado se manifestou, a fls. 977, tecendo comentários de seu assistente técnico ao trabalho realizado pelo expert , anexando à manifestação o parecer técnico de fls. 993/1004, informando nada dever ao autor e que este sim lhe deve a quantia de R$ 92.766,55. O exequente se manifestou às fls. 1016/1022, rechaçando as alegações do executado, apontando como devido o valor de R$ 208.715,24 (duzentos e oito mil setecentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), até 22.11.2024. Determinada, a fls. 1050, a remessa dos autos ao Contador Judicial. A contadoria elaborou os cálculos de fls. 1079/1081, apurando-se como devida a quantia de R$ 88.658,68 ( até 11.6.2025). O exequente se manifestou às fls. 1087/1088, informando que o valor do débito, até 268/2025, é de R$ 198.331,01. Os autos retornaram ao contador, vindo os cálculos de fls. 1126/1127, retificando os cálculos de fls. 1079/1081, apurando-se como devida a quantia de R$ 200.261,07. O executado requereu, a fls. 1132, dilação de prazo para se manifestar sobre os calculos. O exequente concordou com os novos cálculos, conforme manifestação de fls. 1135 ( petição protocolizada em 25.11.2025). Despacho de fls. 1139, proferido em 3/2/2026, deferiu o prazo de 5 dias para manifestação do executado acerca dos cálculos. Não obstante regularmente intimado, o banco executado não se manifestou sobre os cálculos judiciais. Decisão de fls. 1144, considerando a ausência de impugnação pelas partes, homologou parcialmente os cálculos judiciais de fls. 1126/1127, sem os acréscimos previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, na medida em que o réu/executado não havia sido intimado para pagamento voluntário do débito, em razão da fase de liquidação de sentença.. Na mesma decisão, foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário do débito apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no § 1º do art.523 do CPC. O executado se manifestou às fls. 1148, requerendo a juntada de guia de depósito judicial, no valor de R$ 82.686,54, em cumprimento à obrigação imposta, requerendo a intimação do Autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pagamento realizado, sob pena de convir com a quitação da obrigação. Em seguida, às fls. 1152, a parte executada informou que o pagamento comprovado e juntado aos autos não se deu a título de quitação do débito, mas sim com a finalidade exclusiva de garantir o juízo, viabilizando, assim, a apresentação de competente impugnação/embargos à execução. O exequente manifestou, às fls. 1154/1156, discordância com a quantia depositada pelo executado, requerendo o prosseguimento da execução. O executado ofertou, às fls. 1159/1172, incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Certidão de fls. 1203 atesta a tempestividade do incidente, assim como a regularidade do preparo. Resposta do exequente/impugado às fls. 1209/1216. Relatado. Decido. O executado ofertou o incidente de impugnação de fls. 1159/1172, alegando a inexistência de título executivo e nulidade da execução por ausência prévia de liquidação por arbitramento. No mesmo incidente, o executado impugnou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, inclusive no que tange à incidência dos acréscimos previstos no § 1º do art. 523, do CPC, assim como em relação ao percentual aplicado a título de honorários sucumbenciais, alegando, desta forma, excesso no valor da execução. Por fim, requereu reconhecimento do excesso apurado, devendo ser a mesma reconhecida de imediato, mediante aplicação do art. 525, §1, V, do CPC, ou caso, não entenda o d. juízo pelo acolhimento de plano, que seja determinada a remessa dos autos ao perito contábil, de modo a evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes (sic). As alegações não merecem acolida, uma vez que, ao contrário do sustentado, foi devidamente observada a fase de liquidação de sentença, com apuração do valor pela Contadoria Judicial, submetido a contraditório. Registre-se que os cálculos judiciais elaborados às fls. 1144 não foram impugnados pelo devedor, embora regularmente intimado, estando, portanto, superada a fase de impugnação quanto ao valor da execução. A decisão de fls. 1144 homologou parcialmente os cálculos judiciais de fls. 1126/1127, diante da ausência de impugnação as partes, sem os acréscimos previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, na medida em que o réu/executado não havia sido intimado para pagamento voluntário do débito, sendo, portanto, em seguida, devidamente intimado, após apurado o valor líquido a ser executado. Alega o autor que constou do cálculo preliminar de fls. 1079/1081 a seguinte observação Esta Calculadoria pede vênia para informar a V. Exa. que para apurar o valor descrito no item (i) da Sentença de fls. 750/751 e dos Embargos de Declaração de fls. 802/803 item 2, recalcular 2-CONDENAR a ré ao recalculo da taxa de juros para a média mensal de (3,95%) em ambos os contratos (n.º 00025375052-5 e n. º 00025375055-8). Tendo em vista o disposto no art. 1º Provimento nº 92/2021, por tratar-se de cálculo que supera a simples cálculos aritméticos e por envolver discussão de índices, deve ser alvo de perícia contábil. É o que nos cabe informar a V. Ex. ª que decidirá o que for de direito. Portanto, após os esclarecimentos prestados pelo exequente às fls. 1087/1088, restou comprovada a desnecessidade de produção de prova pericial contábil, na medida em que a sentença foi clara e objetiva ao delimitar os parâmetros para o recálculo, estabelecendo expressamente a aplicação da taxa de 3,95% ao mês. Desta forma, restou evidente se cuidar de simples cálculos aritméticos, suscetíveis de apuração pelo Contador Judicial, de modo que despicienda a realização da perícia contábil para determinar o quantum debeatur. Os autos retornaram ao contador judicial, apurando-se o valor do quantum debeatur, na forma do julgado, conforme fls. 1126/1127. Registre-se que o executado foi intimado pela primeira vez para se manifestar acerca dos cálculos judiciais em 17/11/2025, tendo se manifestado às fls. 1132, requerendo, como amiúde, dilação de prazo para impugnação/manifestação. No despacho de fls. 1139, proferido em 3/2/2026, o Juízo concedeu o prazo de 5 dias para manifestação do executado, tendo decorrido in albis o prazo de impugnação dos cálculos judiciais, operando-se a preclusão temporal. Neste cenário, resta ao executado quitar o débito apurado pelo contador judicial, não sendo possível, nesta fase, a rediscussão acerca do valor apurado em fase de liquidação de setnença. A propósito, colaciona-se recente julgado da PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. NÃO MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por ente público contra decisão que homologou cálculos apresentados pelo contador judicial em fase de cumprimento de sentença de ação de revisão de benefício previdenciário cumulada com cobrança. 2. O juízo de origem homologou os cálculos após concordância expressa dos exequentes e ausência de manifestação do executado, determinando a expedição de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão dos critérios adotados nos cálculos judiciais após a homologação, diante da ausência de impugnação oportuna pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria não impugnada no momento oportuno, garantindo a segurança jurídica e a regularidade do processo. 5. O silêncio do executado quanto aos cálculos apresentados pelo contador judicial equivale à concordância, tornando preclusa a possibilidade de impugnação posterior. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a preclusão consumativa em casos de ausência de manifestação sobre cálculos judiciais, não se admitindo a rediscussão em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. _Tese de julgamento_: 1. A ausência de impugnação oportuna aos cálculos judiciais homologados acarreta a preclusão temporal, impedindo a rediscussão dos critérios adotados em sede recursal. _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 932, III; CC, art. 884; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 615791/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/10/2015, DJe 23/10/2015; STJ, AgInt no AREsp 27514/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/8/2018, DJe 21/8/2018; STJ, AgInt no AREsp 1286417/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020. 0003219-11.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 27/02/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. Por fim, considerando que o executado, embora tivesse depositado parte do valor, não o disponibilizou imediatamente ao exequente, o que atrai a incidência dos acréscimos previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Neste sentido, o depósito efetuado em garantia ao Juízo, acompanhado de impugnação, não é considerado pagamento voluntário, porque demonstra ato de resistência à execução, não permitindo o levantamento imediato pelo credor. Face ao exposto, REJEITO o incidente de impugnação de fls. 1159/1172, nos termos da fundamentação supra. Custas da impugnação pelo impugnante. Sem honorários. Expeça-se, desde logo, mandado de pagamento da quantia incontroversa depositada às fls. 1150 ( R$82.686,54), com os acréscimos, em favor do exequente ou do advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação. Preclusas as vias impugnativas, intime-se o executado para pagamento da quantia remanecente, conforme planilha de fls. 1217, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora online. P.I.