Detalhe do processo

0252032-29.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0252032-29.2019.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0252032-29.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00898213 APELANTE: CRYSTAL CARE FOR BODY & SOUL INSTITUTO DE BELEZA LTDA ADVOGADO: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA OAB/RJ-096023 APELANTE: CLARO S A ADVOGADO: JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA OAB/RJ-075342 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A LUCROS CESSANTES, DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA E VALORAÇÃO DA PROVA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS MATÉRIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com expresso propósito de prequestionamento, contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. A embargante alega omissão quanto à análise de lucros cessantes, dano moral da pessoa jurídica e valoração da prova, com pedido de manifestação sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos temas dos lucros cessantes, dano moral da pessoa jurídica e valoração da prova, bem como se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O acórdão enfrentou expressamente a questão dos lucros cessantes, consignando a ausência de comprovação de prejuízo certo, direto e imediato, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. 3. A matéria relativa ao dano moral da pessoa jurídica foi analisada, com conclusão pela inexistência de prova de abalo à honra objetiva. 4. A valoração da prova foi devidamente realizada, com fundamentação quanto à prevalência do laudo pericial e insuficiência dos documentos apresentados, inexistindo omissão quanto ao art. 479 do CPC. 5. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via integrativa dos embargos. 6.Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, bastando o enfrentamento da matéria, considerando-se incluídos os dispositivos invocados nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.Dispositivos relevantes citados: artigos 479, 1.022 e 1025, do CPC; arts. 402 e 403 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente citados no voto. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARO S A

Autor CRYSTAL CARE FOR BODY & SOUL INSTITUTO DE BELEZA LTDA

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA

OAB: 96023/RJ

JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA

OAB: 75342/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0252032-29.2019.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0252032-29.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00898213 APELANTE: CRYSTAL CARE FOR BODY & SOUL INSTITUTO DE BELEZA LTDA ADVOGADO: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA OAB/RJ-096023 APELANTE: CLARO S A ADVOGADO: JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA OAB/RJ-075342 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A LUCROS CESSANTES, DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA E VALORAÇÃO DA PROVA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS MATÉRIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com expresso propósito de prequestionamento, contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. A embargante alega omissão quanto à análise de lucros cessantes, dano moral da pessoa jurídica e valoração da prova, com pedido de manifestação sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos temas dos lucros cessantes, dano moral da pessoa jurídica e valoração da prova, bem como se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O acórdão enfrentou expressamente a questão dos lucros cessantes, consignando a ausência de comprovação de prejuízo certo, direto e imediato, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. 3. A matéria relativa ao dano moral da pessoa jurídica foi analisada, com conclusão pela inexistência de prova de abalo à honra objetiva. 4. A valoração da prova foi devidamente realizada, com fundamentação quanto à prevalência do laudo pericial e insuficiência dos documentos apresentados, inexistindo omissão quanto ao art. 479 do CPC. 5. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via integrativa dos embargos. 6.Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, bastando o enfrentamento da matéria, considerando-se incluídos os dispositivos invocados nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.Dispositivos relevantes citados: artigos 479, 1.022 e 1025, do CPC; arts. 402 e 403 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente citados no voto. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.