0251153-47.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0251153-47.2021.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE CAGNONI JUNIOR CPF: 907.563.126-04 e outros SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de JOSÉ CAGNONI JÚNIOR, brasileiro, nascido em Conselheiro Lafaiete/MG, em 23/04/1973, RG nº 6642972/SSPMG, CPF nº 907.563.126-04, filho de José Cagnoni e de Luzia da Silva Cagnoni, residente na Rua Granito, nº 190, Bairro Vila Rica, Congonhas/MG, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, e do art. 311, ambos do Código Penal, de EDVAL DA SILVA BARBOSA, brasileiro, nascido em Belo Horizonte/MG, em 05/09/1966, RG nº 3259633/SSPMG, CPF nº 634.934.546-00, filho de Edval Pereira Barbosa e de Ana Lúcia Alves da Silva, residente na Rua Estrada Januário Carneiro, nº 10/101, Bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG, ou na Fazenda Beira Rio, Zona Rural, Passatempo/MG, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, de CELSO BORGES DE SÁ, brasileiro, nascido em Teófilo Otoni/MG, em 20/03/1972, RG nº 6841896/SSPMG, CPF nº 837.289.456-68, filho de Lizário Borges Moreira e de Laurita Luiz de Sá, residente na Rua Marte, nº 748, bloco 10, apto. 101, Bairro Jd. Riacho das Pedras, Contagem/MG, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, e de GIULIANO DE OLIVEIRA PESSAMILIO, brasileiro, nascido em Belo Horizonte/MG, em 15/11/1975, RG nº 4210070/SSPMG, CPF nº 884.248.396-68, filho de Maria Lúcia de Oliveira Pessamilio e de Rubens Pimenta Pessamilio, residente na Rua Geraldo Magela de Almeida, nº 14, Bairro Manacás, BH/MG, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que o acusado José teria receptado e clonado o veículo Fiat Strada OWW-0840, teria repassado o carro para o acusado Edval, que o teria repassado para o acusado Giuliano, com o auxílio do acusado Celso, sendo que todos saberiam da situação ilícita do automóvel. Explica a denúncia que no período compreendido entre 09/08/2017 e 28/01/2020, o acusado José teria adquirido e recebido o veículo Fiat/Strada, placa OWV-0840, que sabia ser produto de crime. Segue a denúncia narrando que no mesmo período, o acusado José teria adulterado e remarcado os sinais identificadores do veículo Fiat/Strada, placa OWV-0840, substituindo as suas placas originais, por outras com registros alfanuméricos diversos, e remarcando as numerações de seu chassi, motor e vidros. Prossegue a proemial narrando que em 29/01/2020, em Belo Horizonte/MG, o acusado Edval teria adquirido e recebido o veículo de José, sendo sabedor de sua situação ilícita. Continua a peça acusatória narrando que em 12/03/2020, em Belo Horizonte/MG, o acusado Celso teria recebido e conduzido o referido veículo, sendo sabedor de sua situação ilícita. Finaliza a denúncia narrando que em 13/03/2020, em Belo Horizonte/MG, o acusado Giuliano teria recebido o referido veículo dos acusados Edval e de Celso, sendo sabedor de sua origem ilícita. Vale a leitura da denúncia: “Consta do incluso inquérito policial que, no período compreendido entre 09/08/2017 e 28/01/2020, o denunciado José Cagnoni adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o veículo Fiat/Strada, placa OWV-0840, que sabia ser produto de crime. Consta, ainda, que, no mesmo período, José Cagnoni adulterou e remarcou sinais identificadores do veículo Fiat/Strada, placa OWV-0840, substituindo as suas placas originais, por outras com registros alfanuméricos diversos, e remarcando as numerações de seu chassi, motor e vidros. Consta, além disso, que, em 29/01/2020, nesta capital, o denunciado Edval adquiriu e recebeu de José Cagnoni, em proveito próprio, o veículo Fiat/Strada, placa OWV-0840, que sabia ser produto de crime. Consta, também, que, em 12/03/2020, nesta capital, o denunciado Celso recebeu de Edval e conduziu, em proveito comum, o veículo Fiat/Strada, placa OWV-0840, que sabia ser produto de crime. Consta, por fim, em 13/03/2020, nesta capital, o denunciado Giuliano adquiriu e recebeu de Edval e Celso, em proveito próprio, o veículo Fiat/Strada, placa OWV-0840, que sabia ser produto de crime. Segundo se extrai do inquérito policial, o veículo Fiat/Strada Working, placa OWV-0840, foi furtado, em 09/08/2017 (REDS 2017- 020015230-001, fls. 25/27). Após este fato, o denunciado José Cagnoni adquiriu e recebeu o citado veículo, ciente de que se tratava de produto de crime. Não satisfeito, José Cagnoni substituiu as placas originais do veículo (OWV-0840) por outras com registro alfanumérico ORB-9061 (relacionadas a outro carro – “clonadas”), bem como adulterou e remarcou as numerações de chassi, de motor e dos vidros do automóvel, com o propósito de ocultar sua origem espúria. Posteriormente, em 29/01/2020, o denunciado Edval adquiriu o veículo de José Cagnoni, ciente de que se tratava de produto de crime, como parte do pagamento de um negócio celebrado entre os dois. Após o recebimento do Fiat/Strada, Edval solicitou ao seu funcionário Celso, ora denunciado, que arrumasse um comprador para o veículo. Ao saber que Giuliano estava vendendo o veículo Renault/Sandero, placa JGZ-6482, Celso, ciente de que se tratava de produto de crime, recebeu e conduziu o veículo Fiat/Strada, placa ORB-9061, até o endereço daquele, propondo-lhe uma troca. Então, no dia 12/03/2020, o negócio foi concluído, tendo Giuliano recebido de Edval o veículo Fiat/Strada, também ciente de que se tratava de produto de crime. No dia 13/03/2020, Giuliano estacionou o veículo na via pública, ocasião em que policiais civis apreenderam o automóvel, após verificarem que a placa ORB-9061 e outros sinais identificadores do carro haviam sido adulterados (REDS 2020-013021768-001, fls. 15/17, e laudo de vistoria, fls. 19/20). O laudo pericial de fls. 67/68v atestou as adulterações nas numerações do chassi e do motor, na numeração dos vidros, além de constatar que as etiquetas ópticas foram recolocadas e as plaquetas foram recolocadas sem número de lacre, bem como verificaram que a numeração de chassi original pertencia ao veículo OWV-0840. A investigação evidenciou que os denunciados adquiriram e receberam o veículo Fiat/Strada, sabendo que se tratava de produto de crime, haja vista que realizaram as negociações do carro, sem qualquer documento idôneo de registro do veículo que as amparassem. O único “documento” relacionado ao carro é uma fotocópia de CRV - com informações falsas -, que sequer estava em nome de qualquer dos envolvidos, tampouco do real proprietário do veículo, José Ramos Silva, cuja placa foi clonada (ORB-9061). Não bastasse, o “documento” informava que o automóvel estava alienado fiduciariamente a uma instituição financeira que em nenhum momento foi consultada. Diante do exposto, tendo o denunciado JOSÉ CAGNONI JÚNIOR praticado as condutas descritas nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal; e os denunciados EDVAL DA SILVA BARBOSA, CELSO BORGES DE SÁ e GIULIANO DE OLIVEIRA PESSAMILIO praticado a conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal, requer este Promotor de Justiça que recebida e autuada a presente denúncia, procedam-se as suas citações para apresentarem respostas à acusação no prazo legal, e após regular instrução, com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas e interrogatórios, sejam eles, ao final, condenados nas penas que lhes couberem”. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, os acusados foram citados e responderam à acusação (ID: 7957273018, 9463938990, 9649206629, 9443148197, 9449093321, 9614701052, 9710788370, 96009586669 e 9471144086). O MPMG entendeu pela impossibilidade de oferecimento de ANPP, decisão mantida pela PGJ (ID: 10525372962 e 10532482729). O acusado Giuliano aceitou a proposta de SUSPRO, encontrando-se em cumprimento (ID: 10525372962, 10692215341 e 10692211544). Na fase instrutória, foram ouvidas quatro testemunhas e os acusados José, Edval e Celso foram interrogados (PJE Mídias – ID: 10525372962, 10582254266 e 10678169067). Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados José, Edval e Celso, nos termos da denúncia (ID: 10698217358). As defesas requereram a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade das condutas ou por ausência de dolo. Subsidiariamente, requereram a desclassificação para receptação culposa e consequente prescrição, a receptação privilegiada, a fixação das penas no mínimo legal, o regime prisional mais favorável, a substituição das penas, o direito de recorrer em liberdade e a isenção das custas (ID: 10704559983, 10704693571 e 10723756040). É o breve relatório, decido. A defesa do acusado Celso arguiu, em resposta à acusação, que a denúncia deveria ter sido rejeitada, por ausência de justa causa, baseando seu entendimento na insuficiência das provas extrajudiciais. Contudo, o entendimento envolve o mérito e será analisado no momento oportuno, quando da análise dos fundamentos da autoria. Ademais, a denúncia veio acompanhada, em princípio, por vasto conjunto documental que, em cognição sumária, ampara a narrativa da peça acusatória. Os fatos narrados são aparentemente e em tese típicos, recaindo sobre os réus a suspeita da autoria. Assim, estão presentes os elementos necessários para a formação e desenvolvimento da ação penal. De outro lado, somente no curso da ação penal, após um apurado exame das provas colhidas é que será possível avaliar a conduta do acusado. Além disso, o reconhecimento da falta de justa causa somente é possível quando absolutamente comprovada a atipicidade da conduta, a presença de alguma causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade, o que não é o caso. A propósito: TJMG: “HABEAS CORPUS - ART. 214 DO CP - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.- Não há falar em trancamento da ação penal, se há nos autos suporte probatório suficiente a deflagar ação penal, havendo indícios suficientes da autoria do delito em relação ao paciente, devendo ser mantido o regular processamento do feito (Habeas Corpus Criminal 1.0000.11.050622-7/000). STJ: “A falta de justa causa para a Ação Penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda a extinção da punibilidade (RHC 10375/SP). Registre-se ainda que o pedido já foi afastado pela decisão ID: 9762130890. Em razão do exposto, rejeito a preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. No mérito, a materialidade restou evidenciada nos boletins de ocorrência (fls. 15, 23/27 e 31), no auto de apreensão (fl. 61), no termo de restituição (fl. 62), na guia de recolhimento do veículo (fl. 22), nas comunicações de serviço policial (fls. 29 e 30), nos prints do Detran (fls. 21 e 28), no laudo de vistoria (fl. 19), no CRLV (fl. 18), no contrato de promessa de compra e venda de terreno em que o veículo foi utilizado como parte do pagamento (fl. 54 e ID: 9710770395), no laudo metalográfico (fl. 67) e nos cheques (ID: 9710802103). O CRLV juntado à fl. 18 indica que o proprietário seria Rene Aguiar Ferreira, com nome anterior Poligono Veículos e Peças Ltda., e que o veículo estava alienado fiduciariamente pelo Banco Itaú. Também consta no documento a placa falsa que foi inserida no veículo, sendo que, ao que tudo indica, o documento aparentemente é falso, uma vez que a placa não confere com a do carro, conforme prints do Detran (fls. 21 e 28). A defesa do acusado José também juntou em seus memoriais dois boletins de ocorrência e uma declaração escrita (ID: 10723751001, 10723753999 e 10723754587). Vale a leitura da declaração escrita juntada em memoriais pela defesa do acusado José, registrada em cartório em 29/08/2025, em que consta que o acusado José teria recebido o veículo da pessoa de Wener, amparando a versão do acusado José, contudo, a d.Defesa não arrolou esta testemunha para ser ouvida em juízo (ID: 9614701052): “Eu, Geraldo Magela dos Santos Júnior, brasileiro, divorciado, autônomo, portador do CPF 631.782.733-87 e RG 219417946 SSP-MA, domiciliado e residente à Rua Santa Clara, 85, Bairro Jardim América - Assailândia/MA, CE 65930-000, declaro para os fins que se fizerem necessários, que no dia 20 de novembro de 2019 conduzi uma pick-up Strada na cor prata a pedido do Sr. Geraldinho, funcionário do Sr. Wener Miltom Mercine, portador do RG 661586 SSP/MG, domiciliado e residente à Avenida Getúlio Vargas, 6359, Bairro Santa Bárbara, Belo Horizonte/MG. Encaminhei o veículo até a cidade de Itabirito/MG, veículo esse entregue como parte de pagamento ao Sr. José Cagnoni Júnior. Conduzi o veículo até uma garagem (galpão) na cidade citada acima, local indicado pelo Sr. José Cagnoni Junior que por sua vez utilizou-a como parte de pagamento de um caminhão Mercedes Benz, modelo 1316, ano 1985 e uma pick-up Saveiro, ano 2009-2010, placa HLF 2024, negócio este presenciado por mim. Declaro, também, que o veículo não tinha indícios de ilicitude e que possuía documento do ano vigente na hora da entrega para transitar. Segundo o Sr. Geraldinho o recibo seria entregue posteriormente. Deixo claro que o proprietário desse veículo era o Sr. Wener acima qualificado. Dito isso, estou pronto para quaisquer esclarecimentos necessários. (Declaração de próprio punho em nome de Geraldo Magela dos Santos Júnior – ID: 10723751001). A defesa do acusado José também juntou dois boletins de ocorrência em seus memoriais (ID: 10723753999 e 10723754587), sendo que um deles sequer possui histórico do que foi registrado, mas consta informação de desacordo comercial e há menção aos nomes de Wesley e Wener, bem como é datado de 12/02/2020, ou seja, após os fatos. O segundo boletim de ocorrência indica registro pelo acusado José de que em 10/04/2021, também após os fatos, teve veículo arrombado e bens subtraídos. Por sua vez, consta contrato registrado em cartório em 31/01/2020, entre Cláudio e o acusado Edval com o acusado José, de promessa de compra e venda de terreno, em que Cláudio e Edval prometeram a venda de terreno em troca do veículo Fiat Strada em análise, contando a placa clonada e o pagamento de R$ 320.000,00 por meio de 10 cheques de R$ 32.000,00 (fl. 54 e ID: 9710770395). Foram juntados cheques, contudo, não é possível verificar se este acordo realmente ocorreu ou se este documento é fabricado. Claudio não foi ouvido e o acusado Edval possui passagens criminais por associação criminosa, falsificação de documento público, uso de documento falso, estelionato, falsidade ideológica e receptação, enquanto que o acusado Celso registra passagens criminais por associação criminosa, furto, roubo, uso de documento falso, receptação e adulteração de sinal identificador (CACs – ID: 7955503056, 7955503062, 7955503066, 7955503071, 7955503078, 7955503079, 7955503080 e 7955503082), motivo pelo qual estes documentos devem ser analisados com total cautela. Nesta linha, da análise das CACs do réu Celso, extrai-se que na ação penal nº 0089080-31.2019.8.13.0079, na Comarca de Contagem/MG, consta que em 21/03/2019 e em 10/04/2019, cerca de um ano antes dos fatos da presente ação penal, o acusado Celso teria recebido dois caminhões que sabia ser produto de crime, sendo que o outro envolvido naqueles fatos teria sido processado por emissão de documento falso para acobertar o transporte de um trator. Vale a leitura de trecho da denúncia na ação penal nº 0089080-31.2019.8.13.0079 constante em uma das CACs do acusado Celso: “(…) Em diligências investigativas, foi ouvido o dono de tal empresa, bem como seu filho RAFAEL, os quais informaram que a nota era forjada e não correspondia à real venda e transporte do trator, tendo sido emitida de forma consciente pelo denunciado RAFAEL, a pedido do também denunciado CELSO para acobertar o transporte de um trator. (...)”. O acusado Celso também é reincidente por uso de documento falso, conforme consta de sua CAC. Assim, estes documentos juntados devem ser analisados com cautela e não garantem, por si só, que nenhum dos acusados não sabia da situação ilícita do veículo que passou por suas mãos e que negociaram para frente. Autoria. Os réus negaram em sede policial (fls. 05, 48, 51, 60, 71 e 78) e três deles em juízo as práticas delitivas prática delitiva (PJE Mídias): O acusado José negou em sede policial a prática delitiva, alegando que recebeu a Fiat Strada da pessoa de Wener e que incluiu o carro em negociação de terreno com o acusado Edval (fls. 71 e 78): “fatos relacionados CAMINHONETE - FIAT/STRADA WORKING, ano e modelo: 2013/2014, cor prata; Que, salvo engano, ano de 2019, mês que não se recorda, havia recebido como forma de pagamento a caminhonete que foi avaliado no valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) com a pessoa de WENER MILTON MERCINI; Que, esta caminhonete encontrava com toda documentação regular mediante o Detran, inclusive encontrava com o CRV já assinado pelo proprietário; Que o declarante permaneceu com a mesma em torno de 06 (seis) meses, e durante este tempo, fez apenas pequenos reparos mecânicos nela; Que, em janeiro do corrente ano, o declarante fez a negociação com a pessoa de EDVAL DA SILVA BARBOSA, conforme foi lavrado um contrato de promessa de compra e venda de direitos e obrigações; Que, em março, o declarante foi comunicado pelo EDVAL que havia repassado a caminhonete para um terceiro e este terceiro havia sido preso em flagrante delito nesta capital, por estar de posse de uma caminhonete adulterada; Que, o declarante esclarece que sempre está fazendo negociações, mas não se torna um profissional para averiguar os agregados dos veículos, bem como a numeração do chassi, motor de demais agregados; Que, o declarante apenas confere se o veiculo encontra-se regular mediante o Detran, bem como se encontra com multas, IPVA, e impedimentos diversos nos veículos ora negociados: Que, neste ato, tomou conhecimento dos agregados da caminhonete adulterados, mediante o laudo químico metalográfico, que se encontra acostado nos presentes autos; Que, o declarante desconhece todos estes fatos, esclarecendo então, que WENER MILTON MERCINI, poderá esclarecer maiores os fatos relacionados a esta investigação, podendo ser encontrado na Rua Pitangui, 128, apto 101, bairro São Jorge, João Monlevade, telefone: (31)985536233/(31)984392547 (Oitiva extrajudicial do réu José às fls. 71 e 78). O acusado José negou em juízo o envolvimento com os fatos. A Fiat Strada passou pelas mãos do declarante. Vendeu caminhão e Saveiro e os funcionários do comprador levaram os carros. Conhecia os intermediários e vendeu. Recebeu cheques picados. Passou caminhões e passariam os recibos quando eles parassem de pagar. Registrou a ocorrência pois Wesley descobriu que os veículos foram passados a diante sem assinatura. Mencionou Wener. Fez transação com Valmir e comprariam terreno de Edval. Mencionou BMW e outro carro no terreno, mas a BMW não foi passada, somente uma picape. Um funcionário deles levou o carro (Geraldo). O veículo foi deixado como forma de pagamento. Não sabia que o carro era produto de crime. Não adulterou e não sabe como que faz. Conheceu Edval. Negociou terreno para passar para Wener e Valmir intermediou e o declarante ficou conhecendo Edval. É inocente e teve prejuízo na negociação. A fonte de tudo continua lá e o declarante não conseguiu resolver a questão financeira. Houve promessa de que iria receber e a pessoa sumiu. Fez prints de conversas. Coisas de um Sandero foram subtraídas. Edval não sabia que o carro era produto de crime e recebeu o carro em negociação de terreno. Pagou o terreno por cheques do declarante ou de outros negócios que estava fazendo e os cheques voltaram. Pediu para Wesley fazer a negociação e comprar o terreno e a gente quitaria a dívida e resolveria tudo. Ai ele passou a BMW e a picape para Valmir. Valmir não passou a BMW para Edval. Valmir faleceu de Covid. Procurou Edval. O acusado Edval ligou para Wesley, que ficou nervoso. Conversou com Edval para tentar receber. Edval cobrou valor do declarante e ligou furioso pelo carro ser clonado e por ter vendido para frente. Tentou ajudar a resolver. Passou Peugeout na continuação da negociação com Wesley. Edval precisava de valores e o declarante passou o Peugeot, que era de Wesley. Edval estava de boa fé e não sabia de nada (PJE Mídias). O acusado Edval também negou em sede policial a prática delitiva, alegando, em síntese, que recebeu o carro de José em negociação de terreno e que pediu para seu funcionário Celso colocar o carro no nome dele, mas que nesse meio tempo Celso arrumou um comprador (Giuliano), que recebeu o carro e foi preso em seu poder (fl. 51): “há aproximadamente um mês, o declarante vendeu um terreno de sua propriedade localizado no bairro Bandeirantes, nesta capital, para a pessoa de JOSÉ CAGNONI JUNIOR, e na troca recebeu uma caminhonete Fiat Strada, cor prata, placa ORB-9061, além de 10 (dez) cheques no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); QUE, neste ato, o declarante apresenta cópia do contrato referente à negociação; QUE, após adquirir a caminhonete, o declarante pediu à pessoa de CELSO BORGES DE SÁ, o qual é funcionário de um estacionamento de propriedade do declarante localizado no bairro Belvedere, que transferisse o veículo para seu nome, tendo ele concordado; QUE, diante disso, o declarante e CELSO compareceram até o escritório do despachante LAERSON, localizado nas proximidades do DETRAN da Gameleira, o qual era conhecido de CELSO, a fim de darem entrada na documentação para a transferência do veículo; QUE, na oportunidade, LAERSON chamou um vistoriador do DETRAN, cujo nome o declarante não sabe informar, o qual realizou vistoria na caminhonete, na presença do declarante e de CELSO; QUE, após realizada a vistoria, LAERSON disse que estava tudo certo e que daria início ao processo de transferência; QUE, enquanto o despachante resolvia a situação da transferência, pediu a CELSO para procurar possíveis compradores para o veículo; QUE, diante disso, CELSO ofereceu o caminhonete para seu conhecido GIULIANO DE OLIVEIRA PESSAMILIO, o qual se interessou em adquirir o veículo, oferecendo na troca um veículo Renault Sandero, placa JGZ -6482; QUE ao tomar conhecimento da proposta de GIULIANO, o declarante aceitou receber o veículo Renault Sandero na troca; QUE, diante disso, CELSO fechou negócio com GIULIANO, o qual, além do Sandero, também pagaria o valor de R$ 3.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em dinheiro, sendo que além desse valor, ficou combinado que GIULIANO pagaria as despesas do despachante e ainda providenciaria reparos necessários no veículo Renault Sandero, além de ficar responsável por providenciar alguns reparos necessário na lataria na caminhonete; QUE, quando fecharam o negócio, a caminhonete ainda não havia sido transferida para o nome de CELSO; QUE, diante disso, CELSO levou GIULIANO até o despachante LAERSON, a fim de que o mesmo interrompesse o processo de transferência do veículo para o nome de CELSO e iniciasse o processo de transferência para o nome de GIULIANO; QUE, em data de 13/03/2020, o declarante tomou conhecimento de que GIULIANO havia sido preso por policiais civis desta especializada, uma vez que haviam constatado que a caminhonete Fiat Strada, placa ORB-9061, era clonada; QUE, o declarante afirma que não tinha qualquer conhecimento de que a caminhonete era adulterada; QUE, o declarante afirma que não tem qualquer envolvimento com o furto/roubo, adulteração ou receptação da aludida caminhonete (Oitiva extrajudicial do réu Edval à fl. 51). O acusado Edval negou em juízo o envolvimento com os fatos. Comprou o carro de José e tem contrato. Parte do pagamento era uma Saveiro. José pagou com o carro, conforme contrato, com o carro identificado. Vendeu para Giuliano. Na verdade Celso vendeu para Giuliano. Levou o carro para vistoria. Não sabia que o despachante jogava junto com os policiais da delegacia de furto de veículos. O recibo estava com o endereço de Giuliano preenchido. O carro foi apreendido. Não sabia que o carro tinha problema. Pediram R$ 50.000,00 para o declarante. Não aceitou pagar e não comprou nada roubado, tanto que levou para as vistorias. Levou o contrato na delegacia. Comprou legalmente. Levou em órgão aliado ao Detran. Tudo foi feito corretamente e com contrato com reconhecimento de firma. Recebeu R$ 5.000,00 de Giuliano. Mencionou áudios. Os policiais pediram dinheiro para o declarante não arrumar problema para a sua cabeça. Mudou em razão das ameaças dos policiais. Pagou preço real pelo carro, fez contrato e seriam dez cheques. Tomou prejuízo. José deu outro carro (Peugeout) como forma de pagamento por este carro. Não fez nada de errado. Comprou o carro e levou no Detran. Giuliano pagou R$ 5.000,00 contra a vontade do declarante e a conversa foi pega em áudio e está na Corregedoria. Existe contrato de terreno. Havia dívida de carro. Pagou o valor que o carro valia. Jogou o carro no sistema e não tinha problema. Outros carros do declarante foram checados e foi solicitado R$ 50.000,00. Foi solicitado dinheiro para liberar Giuliano antes. Não aceitou pagar. Celso era motorista e trabalhava para o declarante e não tem nada a ver com isso. Ele foi somente intermediário e não sabia. Celso levou o carro e vendeu para Giuliano e recebeu a comissão dele (PJE Mídias). O acusado Celso também negou em sede policial a prática delitiva, apresentando a mesma estória que Edval (fl. 48): “o declarante afirma que trabalha em um estacionamento localizado no bairro Belvedere, nesta capital, de propriedade da pessoa de EDVAL DA SILVA BARBOSA; QUE, há aproximadamente um mês, EDVAL adquiriu uma caminhonete Fiat Strada, cor prata, placa ORB-9061, na troca por um terreno; QUE, após adquirir o veículo, EDVAL pediu ao declarante para transferir o veículo para seu nome, tendo o declarante concordado; QUE, diante disso, o declarante e EDVAL compareceram até o escritório do despachante LAERSON, localizadonas proximidades do DETRAN da Gameleira, a fim de darem entrada na documentação para a transferência do veículo; QUE, na oportunidade, LAERSON chamou um vistoriador do DETRAN, cujo nome o declarante não sabe informar, o qual realizou vistoria na caminhonete, na presença do declarante e de EDVAL; QUE, após realizada a vistoria, LAERSON disse que estava tudo certo e que daria início ao processo de transferência; QUE, o declarante afirma que enquanto o despachante resolvia a situação da transferência, a pedido de EDVAL, o declarante a procurar possíveis compradores para o veículo; QUE, diante disso, o declarante ofereceu a caminhonete para seu conhecido GIULIANO DE OLIVEIRA PESSAMILIO, o qual se interessou em adquirir o veículo, oferecendo na troca um veículo Renault Sandero, placa JGZ-6482; QUE o declarante levou a proposta a EDVAL, o qual aceitou pegar o veículo Renault Sandero na troca; QUE, diante disso, o declarante fechou negócio com GIULIANO, o qual, além do Sandero, também pagaria o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo que além desse valor, ficou combinado que GIULIANO pagaria as despesas do despachante e ainda providenciaria o conserto de alguns amassados na lataria do veículo Renault Sandero; QUE, quando fecharam o negócio, a caminhonete ainda não havia sido transferida parao nome do declarante; QUE, diante disso, o declarante levou GIULIANO até o despachante LAERSON, a fim de que o mesmo interrompesse o processo de transferência do veículo para o nome do declarante, e iniciasse o processo de transferência para o nome de GIULIANO, para tanto, LAERSON cobrou de GIULIANO o valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais); QUE, o declarante tomou conhecimento de que no dia seguinte, GIULIANO havia sido preso por policiais civis desta especializada, uma vez que haviam constatado que a caminhonete Fiat Strada, placa ORB-9061, era clonada; QUE, o declarante afirma que não tinha qualquer conhecimento de que a caminhonete era adulterada; QUE, afirma que a caminhonete nunca pertenceu ao declarante, tendo apenas intermediado a venda a pedido de EDVAL; QUE, o declarante afirma que não tem qualquer envolvimento com o furto/roubo, adulteração ou receptação da aludida caminhonete (Oitiva extrajudicial do réu Celso à fl. 48). O acusado Celso também negou em juízo o envolvimento com os fatos. É mecânico. Registra passagem por receptação. Trabalhava na época para Edval. Era funcionário e motorista da empresa dele. Não sabia que a Fiat Strada era produto de crime. Levou a caminhonete para vender na padaria para “Luciano”/Giuliano e levou os documentos para transferir. No dia seguinte os policiais apreenderam a caminhonete. Não sabia que o veículo era clonado. Levou no despachante com os documentos do rapaz da padaria para transferir (PJE Mídias). O acusado Giuliano negou em sede policial a prática delitiva, alegando que comprou o carro das mãos de Celso, que chegou com a Fiat Strada, bem como que pagou valor distinto do informado por Edval e Celso, informando a quantia de dez mil reais (fl. 05): “QUE, presta declarações na presença de seu advogado abaixo nominado, tendo a esclarecer o seguinte: QUE, segundo o declarante, o mesmo possui uma padaria localizada no bairro Manacás, nesta capital; QUE, há alguns dias atrás, o veículo do declarante, se tratando de um Renault Sandero JGZ -6482, estava estacionado em frente ao estabelecimento com uma placa de "vende-se", oportunidade em que um individuo que se identificou como CELSO, chegou em uma caminhonete Fiat Strada, cor prata, e indagou ao declarante se o mesmo não se interessava em trocar o veículo Renault Sandero na Fiat Strada; QUE, o declarante se interessou pelo negócio e desde então passaram a conversar; QUE o declarante afirma que o número de telefone utilizado por CELSO é (31)99271-6214, QUE, o declarante chegou a levar o veiculo Fiat Strada em um mecânico de sua confiança, para uma análise; QUE, acabou fechando negócio com CELSO e em data de ontem, por volta das 15:00 horas, realizaram a troca dos veículos, tendo o declarante voltado para o mesmo o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em dinheiro, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) através de transferência bancária, além da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o despachante, por ordem de CELSO, para pagamento dos documentos atrasados e realização da transferência; QUE, o declarante afirma que foi CELSO quem o levou até um despachante de nome LAÉRCIO, próximo ao DETRAN da Gameleira, com quem já estava o recibo do veículo; QUE, afirma que a negociação foi finalizada dentro do escritório do despachante, no que se refere aos pagamentos; QUE, o despachante disse ao declarante que estava tudo certo e que providenciaria a transferência do veículo; QUE, desde então o declarante vem transitando normalmente com o veículo; QUE, em data de hoje o declarante foi abordado por policiais civis desta especializada, os quais constataram que o veículo Fiat Strada recém adquirido pelo declarante era clonado (adulterado); QUE, o declarante afirma que não tinha conhecimento de que o veículo era clonado, tendo tomando conhecimento do fato apenas através do policiais civis; QUE, o declarante afirma que não tem qualquer envolvimento com o furto/roubo ou adulteração do referido veículo; QUE, neste ato, o declarante é cientificado de seu direito de ser colocado em liberdade mediante pagamento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (Oitiva extrajudicial do réu Giuliano à fl. 05). “o declarante comparece espontaneamente nesta unidade policial, a fim de solicitar a restituição do CRV/DUT referente ao veículo Renault Sandero, placas JGZ -6482, que encontra-se registrado em nome da esposado declarante; QUE, o declarante afirma que após sua autuação em flagrante delito em data de 13/03/2020, imediatamente fez contato telefônico com a pessoa de CELSO, vulgo "XAROPINHO", informando o que havia ocorrido e solicitando a devolução do veículo Renault Sandero, placas JGZ-6482 e do dinheiro referente à troca que haviam realizado, tendo CELSO informado que estava viajando e somente poderia resolver a situação no dia seguinte; QUE, no dia seguinte, dia 14/03/2020, o declarante se encontrou com a pessoa de CELSO e com a pessoa EDVAL, esclarecendo que já conhecia este último; QUE, o declarante esclarece que tinha conhecimento de que o veículo Fiat Strada, placa ORB-9061, pertencia à pessoa de EDVAL e que CELSO estaria intermediando a venda; QUE, PERGUNTADO ao declarante por qual motivo não citou o nome de EDVAL em sua oitiva realizada na lavratura do APFD, RESPONDEU: QUE, acabou "passando batido", conforme se expressa, acabou esquecendo, uma vez que toda a negociação foi realizada com a pessoa de CELSO; QUE, após a conversa, EDVAL disse ao declarante que iria devolver o veículo Renault Sandero, contudo, não poderia devolver o dinheiro naquele momento, pois precisava correr atrás para receber da pessoa que havia lhe passado a caminhonete Fiat Strada clonada; QUE, o declarante afirma que já se encontra de posse do veículo Renault Sandero (Oitiva extrajudicial do réu Giuliano à fl. 60). O despachante Laerson foi ouvido em sede policial e confirmou que os acusados Celso e Edval estavam com a Fiat Strada, mas negou que um vistoriador da polícia tenha checado o veículo, conforme ambos alegaram. Confirmou que houve pedido inicial de transferência para Celso e depois para Giuliano e que posteriormente foi informado que Giuliano foi preso (fl. 64): “(…) é despachante e possui um escritório localizado na Rua Miguel Gentil, n° 326, bairro Nova Gameleira, nesta capital; QUE, o declarante afirma que conheceu a pessoa de CELSO BORGES DE SA, vulgo "XAROPINHO", há aproximadamente 06 (seis) meses, como cliente de seu escritório; QUE, há aproximadamente 20 (vinte) dias, salvo engano, o declarante foi procurado em seu escritório pela pessoa de CELSO, o qual se fazia acompanhado de um indivíduo que se apresentou como EDVAL, o qual o declarante não conhecia; QUE EDVAL e CELSO estavam em uma caminhonete Fiat Strada, cor prata, placa ORB-9061, os quais solicitaram que o declarante providenciasse a transferência do veículo para o nome de CELSO; QUE, diante do serviço apresentado, conforme de praxe, o declarante realizou uma pré-vistoria no veículo, a fim de identificar possíveis irregularidades ou pendências, esclarecendo, que o veículo seria apresentado no DETRAN para vistoria somente após a quitação dos débitos; QUE, durante a pré vistoria, o declarante não conseguiu identificar nenhuma irregularidade no veículo; PERGUNTADO ao declarante se o mesmo chamou um vistoriador do DETRAN para fazer uma vistoria no veículo nesta oportunidade, RESPONDEU: QUE, não, afirmando que nunca ocorreu este tipo de situação, ressaltando que a pré vistoria é realizada pelo declarante ou demais funcionários do escritório, como forma de verificar o estado de conservação do veículo, condição dos pneus, funcionamento dos faróis, etc., e não a questão de originalidade, a qual cabe ao vistoriador do DETRAN, quando da realização da vistoria oficial para transferência; QUE, o declarante combinou o preço e aceitou o serviço; QUE, em data de 12/03/2020, CELSO e EDVAL retornaram ao escritório do declarante, acompanhados de um terceiro indivíduo que se identificou como GIULIANO; QUE, CELSO informou que havia vendido a caminhonete para GIULIANO, solicitando que interrompesse o processo de transferência anterior, e iniciasse um novo processo de transferência para o nome de GIULIANO, cujo pagamento do serviço ficaria a cargo deste último; QUE, conforme solicitado, o declarante novamente pegou o serviço, tendo GIULIANO pago no ato, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para quitação dos débitos e pagamento parcial dos serviços, esclarecendo que o restante seria pago após a realização da transferência; QUE, o declarante afirma que em momento algum, foi mencionado por quaisquer dos envolvidos que havia alguma adulteração na caminhonete ou que a mesma fosse clonada, pois caso tivessem citado essa informação, o declarante imediatamente rejeitaria o serviço; QUE, no dia seguinte, CELSO entrou em contato com o declarante solicitando que parasse o processo de transferência do veículo, pois GIULIANO havia sido preso, uma vez que a caminhonete Fiat Strada era clonada; QUE, em data de 16/03/2020, o declarante foi procurado em seu escritório pela pessoa de EDVAL, contudo, o declarante não estava no local naquela oportunidade; QUE, um funcionário do declarante informou que EDVAL chegou ao local bastante exaltado, acusando o declarante de saber que o veículo era clonado e que iria chamar a corregedoria para realizar uma busca em seu escritório; QUE, o declarante afirma que não presenciou tal fato, uma vez que não estava no escritório naquele momento; QUE, em data de 18/03/2020, o declarante se encontrava em seu escritório, quando lá chegaram as pessoas de EDVAL e CELSO, acompanhados de GIULIANO e um funcionário deste último cujo nome, o declarante não sabe informar, o qual permaneceu do lado de fora, sem participar da conversa; QUE, EDVAL chegou ao local exaltado, acusando o declarante de ter conhecimento de que a caminhonete era clonada e mais uma vez ameaçando o declarante que "iria mandar a Corregedoria da Polícia Civil pular no escritório do declarante e revirar tudo", conforme se expressa, bem como, cobrou do declarante a devolução do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); QUE o declarante disse que não poderia devolver o dinheiro naquele momento, pois ainda não havia calculado seus prejuízos; QUE EDVAL ainda ameaçou o declarante dizendo "toma cuidado que pilantra morre", conforme se expressa; QUE, o declarante afirma que GIULIANO e CELSO pouco falaram nesta oportunidade; QUE, desde então, o declarante não foi mais procurado por EDVAL, CELSO ou GIULIANO (Depoimento extrajudicial da testemunha Laerson à fl. 64). A testemunha Laerson foi ouvida em juízo. Confirmou o conteúdo de sua oitiva extrajudicial. Celso já tinha feito outro serviço no escritório. Trabalha como despachante. Conheceu Celso mas não o viu mais depois. O veículo vai no local e faz uma inspeção, não uma vistoria, para não ser reprovado. Não lembra o nome de quem foi com Celso, mas deve ter sido isso sim. Acredita que o documento seria transferido para Celso e iriam fazer uma segunda via para Giuliano. Acredita que estava preenchido para Celso. Certamente eles levaram ou ficaram de levar o documento e o recibo. No primeiro dia não houve pagamento. Depois houve pagamento por Giuliano, pelos trâmites. Celso procurou o declarante e queria transferir um veículo, situação normal. Não fez checagem de documentos, mas checa pendências. Não confere originalidade de documento. Na época era presencial. Não sabe como o carro foi obtido. Conheceu cerca de seis meses há um ano antes e certamente fez algum serviço, mas normal e sem problemas. A documentação é no Detran. Não lembra que tipo de serviço fez, podendo ser consultoria e não necessariamente transferência. Pode ter prestado serviço por ser escritório de despachante. Prestou serviço e não deu problema até o que sabe. A pessoa se apresentou como quem comprou ou recebeu o veículo. Iria fazer consultoria na transferência. Acredita que Giuliano pagou R$ 2.500,00, mas não tem certeza. Depois que o carro foi apreendido a pessoa ficou nervosa e ameaçou o escritório. Acredita que o motivo do nervosismo foi por ser o responsável pelo carro apreendido e pelo prejuízo. O indivíduo disse para seu funcionário que sabia que era produto de crime. Não sabia que era produto de crime. Não deixou passar. Não é o vistoriador do Detran. Faz vistoria de itens para passar na vistoria do Detran. Não sabiam que era produto de crime. Edval exaltou com os funcionários. Não sabia e Edval chegou falando que os funcionários do despachante sabiam, mas eles não sabiam. Não devolveu dinheiro. A Polícia Civil não tem relação com o serviço do declarante. Não sabe se os fatos foram apurados na Corregedoria (PJE Mídias). A testemunha Wener confirmou em sede policial conhecer o acusado José e negou ter tido a posse da Fiat Strada, seja com a placa original, seja com a placa clonada (fl. 81): “QUE, após ser lido para o declarante, todas as perguntas que vieram formuladas na citada Carta Precatória, informa o declarante que NUNCA teve em seu poder a caminhonete FIAT STRADA WORKING, ano/modelo 2013-2014, cor prata, de placas OWV 0840 ou ORB 9061; QUE, o declarante não tem a mínima idéia por qual motivo seu nome é citado como proprietário da citada caminhonete; QUE, após ser lido para o declarante o teor das declarações prestadas em 15.09.2020, por JOSÉ CAGNONI JÚNIOR, o declarante afirma que o conhece, e não tem mais nada a declarar (Depoimento extrajudicial da testemunha Wener à fl. 81). A vítima Leone foi ouvida em juízo. Confirmou ser o proprietário da Fiat Strada, que foi furtada em via pública em 2017. Ficou sabendo pelo Detran que o carro foi recuperado. Acionou o seguro e comunicou a situaçã, sendo informado que estava tudo ok (PJE Mídias). Os três policiais civis ouvidos extrajudicialmente relataram que em breve vistoria confirmaram que a Fiat Strada estava clonada e que o acusado Giuliano confirmou a posse e indicou o acusado Celso como vendedor (fls. 02/04): “QUE nesta data, o declarante e sua equipe encontravam-se empenhados em diligencias pela região do bairro Alípio de Melo, nesta capital, oportunidade em que visualizaram diversos veículos estacionados sobre o passeio; QUE, diante disso, assim empenhados no mister de reprimir crimes envolvendo veículos automotores, passaram a analisar os automóveis e a realizar consultas de procedência dos veículos; QUE, durante a análise, em breve vistoria no veículo Fiat Strada, cor prata, ostentando placas ORB-9061, ainda no local, constataram que o veículo se encontrava com os sinais adulterados; QUE foi feito contato com a pessoa de GIULIANO DE OLIVEIRA PESSAMILIO, que se apresentou como proprietário do veículo, este informou tê-lo adquirido em data de ontem por volta das 15:00 horas, realizando uma troca de seu veículo Renault Sandero, placa JGZ-6482, pela caminhonete Fiat Strada, além de ter entregue uma parte restante em dinheiro, com um indivíduo de prenome CELSO; QUE GIULIANO alegou não ter feito contrato da negociação ou realizado qualquer formalidade, salientando que chegou até a iniciar o procedimento de transferência do veiculo; QUE, diante dos fatos, GIULIANO foi conduzido até esta especializada juntamente com veiculos para tomada das devidas providências (Depoimento extrajudicial do PC Lucas à fl. 02). “QUE o depoente era integrante da equipe do policial civil condutor e participou de toda a diligência descrita no REDS noticiador; QUE, em data de hoje, o depoente e sua equipe realizavam diligencias pela região do bairro Alípio de Melo, nesta capital, oportunidade em que visualizaram diversos veículos estacionados sobre o passeio; QUE, empenhados no mister de reprimir crimes envolvendo veículos automotores, passaram a analisar os automóveis e a proceder consultas de procedência dos veículos; QUE, durante a análise, em breve vistoria no veículo Fiat Strada, cor prata, ostentando placas ORB-9061, ainda no local, constataram que o veículo se encontrava com os sinais adulterados; QUE, em contato com a pessoa de GIULIANO DE OLIVEIRA PESSAMILIO, que se apresentou como proprietário do veículo, este informou tê-lo adquirido em data de ontem por volta das 15:00 horas de um indivíduo de prenome CELSO; QUE GIULIANO informou também que entregou na troca um veículo Renault Sandero, placa JGZ -6482, além de uma parte restante em dinheiro, pela aludida caminhonete, ressaltando que não realizou contrato da negociação ou qualquer outra formalidade, salientando que chegou até a iniciar o procedimento de transferência do veiculo; QUE, diante dos fatos, GIULIANO foi conduzido até esta especializada juntamente com o veículo para tomada das devidas providências (Depoimento extrajudicial do PC Henrique à fl. 03). “QUE o depoente era integrante da equipe do policial civil condutor e participou integralmente da diligência descrita no REDS noticiador; QUE, segundo o depoente, em data de hoje, ele e sua equipe estavam empenhados em diligencias pela região do bairro Alípio de Melo, nesta capital, ocasião em que visualizaram diversos veículos estacionados sobre o passeio; QUE, em ato seguido, empenhados no mister de reprimir crimes envolvendo veículos automotores, passaram a analisar os automóveis e a realizar consultas de procedência dos veículos; QUE, durante a análise, em breve vistoria no veículo Fiat Strada, cor prata, ostentando placas ORB-9061, ainda no local, constataram que o veículo se encontrava com os sinais adulterados; QUE em contato com a pessoa de GIULIANO DE OLIVEIRA PESSAMILIO, que se apresentou como proprietário do veículo, este informou tê-lo adquirido em data de ontem por volta das 15:00 horas de um indivíduo de prenome CELSO; QUE GIULIANO informou também que entregou na troca um veículo Renault Sandero, placa JGZ-6482, além de uma parte restante em dinheiro, pela aludida caminhonete, ressaltando que não realizou contrato da negociação ou qualquer outra formalidade, salientando que chegou até a iniciar o procedimento de transferência do veiculo; QUE, em face ao exposto, GIULIANO foi conduzido até esta especializada juntamente com veículos para tomada das devidas providências (Depoimento extrajudicial do PC Geraldo à fl. 04). O PC Henrique confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Confirmou o conteúdo de seu depoimento extrajudicial. Fizeram diligências e apurou veículos em uma rua e os checou. A Fiat Strada apresentava divergência dos sinais e possivelmente estaria adulterada. Confirmou a clonagem da placa. Conversou com o dono, que disse que adquiriu o veículo em uma transação com outro veículo, mas não recorda de detalhes. Trabalhava com os policiais constantes na comunicação de serviço. As diligências foram após e o declarante não participou. Não sabe dos desdobramentos. Não sabe de questão envolvendo despachante no dia anterior (PJE Mídias). O PC Lucas confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Confirmou o conteúdo de seu depoimento extrajudicial. Participou mais da apreensão. Localizou o veículo que tinha indícios de clonagem. O dono se identificou e foi questionado e ele informou da compra no dia anterior. Checou a clonagem. Foram feitas apurações sobre os fatos. Não tem conhecimento de envio para despachante ou vistoria. Houve apuração na Corregedoria da Polícia e acredita que foi arquivada. Não foi denunciado ou citado, mas tem conhecimento que houve apuração. Não sabe da continuidade das diligências (PJE Mídias). Estes são os elementos de convicção produzidos. Passa-se à análise dos fatos. DELITO DE RECEPTAÇÃO PELO ACUSADO JOSÉ: No que tange ao delito de receptação imputado ao acusado José, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelo acusado José e apontam que ele sabia que recebia veículo produto de crime. O próprio acusado e o acusado Edval confirmaram que o carro foi originalmente recebido e repassado para o segundo por José. Destaque-se que não há que se falar em nulidade na leitura da denúncia e do depoimento que a testemunha prestou em sede policial durante a audiência. Não há óbice na leitura de referidas peças para as testemunhas. Esse é o entendimento sedimentado no Eg. STJ, no sentido de que não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimento realizado na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização do exame cruzado, como se deu na hipótese. A propósito: STJ: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL, COM SUA RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPOSTO VÍCIO NÃO QUESTIONADO PELO CAUSÍDICO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO ATO, TAMPOUCO ARGUIDA PELA DEFESA NOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não se vislumbra ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório na ratificação judicial dos depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, possibilitando-se à defesa a realização de perguntas e reperguntas. Precedentes. 2. No processo penal, só se declara nulidade se houver efetivo prejuízo, no caso inexistente, conforme reza o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa a máxima francesa ne pas de nulitté sans grief. 3. A suposta nulidade não foi questionada pela Defesa quando da realização do ato, ou, ainda, em alegações finais, restando a alegação fulminada pelo instituto da preclusão (HC 242.021/ES). TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - LEITURA EM JUÍZO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA - VIOLAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA. A jurisprudência do col. STJ firmou-se no sentido de que não configura prejuízo à defesa ou ofensa direta aos artigos 203 e 204 do Código de Processo Penal a ratificação judicial dos depoimentos realizados em sede policial, quando possibilitada a realização de perguntas e reperguntas (ACR 1.0000.23.005893-5/001). TJMG: “PROVA ORAL COLHIDA - LEITURA DE DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203 e 204 DO CPP - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA (...) - Não há falar em ilicitude da prova oral colhida em razão da leitura dos depoimentos extrajudiciais na audiência de instrução e julgamento, vez que tal situação não encontra vedação legal, notadamente quando foi oportunizada às partes a realização de perguntas, respeitando-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório (ACR 1.0016.21.001703-0/001). Não se pode olvidar que em casos como o presente, em que objeto produto de crime passa pelas mãos do acusado José, que o recebeu e o passa para frente, o ônus da prova é invertido, cabendo a ele comprovar a origem lícita do bem apreendido, o que não ocorreu. A propósito: STJ: “13) No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Julgados (HC 388640/SP). O acusado não apresentou provas a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor. As explicações do réu foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que do confronto entre versões, a apresentada por ele está isolada e é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. A propósito: “o réu inocente tem sempre uma atitude retilínea, como o voo da andorinha. O réu culpado, ao invés procede em zig-zag; tergiversa, contradiz-se, procura remediar às mentiras tornadas patentes; tem, sempre, uma atitude sinuosa, como o voo do morcego (Ferri, in Defesas Penais, 2º Vol, 1925, pg. 289). “o inocente negará a imputação e poderá fazê-lo com absoluta competência, porque nenhum crime praticou. Ao culpado, a situação se apresentará mais difícil, porque a sua negativa mentirosa o obriga a rodeios e ginástica de dialética que acabarão por deixar vestígios e provas circunstanciais de real valor para o veredicto final dos órgãos jurisdicionais (José Frederico Marques, in Elementos de Direito Processual Penal, 1ª Ed. Ed. Bookseller, pg. 299). Nesta ótica, extrai-se uma série de inconsistências a evidenciar que José sabia da origem ilícita do carro que recebeu e que passou para frente. A propósito: “se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes nos autos (Prof. Eugênio Pacelli de Oliveira, in Curso de Processo Penal, Ed. Del Rey, Belo Horizonte/MG, 2002, pg. 302). TJMG: “As suas declarações deixam muito a desejar e não se coadunam com a alegada inocência (ACR 1.0473.03.001753-6/001). Foi mencionado o nome de Valmir como integrante da negociação, contudo, o contrato juntado estaria em nome de Cláudio e não se comprovou que esta pessoa realmente teria falecido em razão da Covid. O documento juntado com os memoriais, no sentido que Geraldo entregou o carro para José por ordem de Wener não encontra amparo nos relatos de Wener, que negou a posse do carro. Geraldo, subscritor da declaração escrita, não foi arrolado e não foi ouvido, o que causa estranheza. Também causa estranheza a menção de que Wener receberia terreno, se consta Cláudio como pessoa que consta no contrato de promessa de compra e venda do terreno. Também não se descarta que este documento é ideologicamente falso, posto que Edval e Celso possuem passagens por uso de documento falso e o acusado Celso também já teria sido localizado com veículo receptado e documento falso para acobertar a origem, conforme denúncia em Contagem/MG. José também não juntou os prints de conversa que alegou ter. Do mesmo modo, José não comprovou que pagou os trinta mil reais para Wener, o que também causa estranheza. Não há qualquer documento a amparar esta negociação, sendo certo que no CRV não consta o nome de Wener e sim de Renê, sendo que o veículo seria alienado fiduciariamente e não poderia ser negociado sem autorização do banco, o que caracteriza crime. Também vale registrar a menção de que cheques teriam voltado, o que indica a potencialidade que o acordo referente ao terreno seria fabricado, objetivando eximir os envolvidos, que então passaram o carro imediatamente para frente, para Giuliano. Certo é que as negociações são confusas, distantes do que normalmente ocorre e não estão comprovadas em documentos sem suspeitas. O alegado Wesley não foi ouvido e não há prova de que o veículo Peugeot foi passado entre as partes. Extrai-se então que as circunstâncias que envolveram o recebimento do veículo pelo acusado José, sem documentos e nas circunstâncias em que se deram constituem indicativos fortes de seu conhecimento da procedência ilícita do bem. Não é crível que o réu José não soubesse acerca da origem ilícita do bem que passou pelas suas mãos e que passou para frente. A propósito: TJMG: “Não se pode olvidar, como brilhantemente esposado no decisum combatido, que os inculpados são veteranos no ramo de compra, venda e conserto de automóveis usados, pelo que lhes é mais do que exigível e esperado que se cerquem de cautelas no momento de adquirir, negociar e expor à venda peças de automóveis. Por oportuno, traz-se a colação excerto da r. sentença, cujos lúcidos fundamentos faço incorporar na presente decisão: (...) Ora, se ao cidadão comum já se exige cautelas quando da realização de uma transação, que se dirá de pessoas que exerçam atividade comercial. Este deve ter redobrado cuidado, observando a procedência das mercadorias que adquire. (...) (ACR 1.0707.05.110555-9/001). TJDF: “1. De acordo com o entendimento desta corte de justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar sua licitude e boa proveniência 2. Não é crível que alguém possua um veículo de pessoa desconhecida, sem qualquer recibo e sem verificar a regularidade da sua documentação (APR 95728720098070003/DF – 0009572-87.2009.807.0003). TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU PORTANDO BEM PRODUTO DE FURTO - CIÊNCIA DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONVINCENTE PARA A POSSE ILÍCITA (…) - No crime de receptação, o conhecimento da origem criminosa do bem pode ser deduzida das circunstâncias do fato. Assim, o recebimento de motocicleta, sem documentação, das mãos de terceiro, praticamente desconhecido, permite concluir positivamente pela ciência do agente acerca da origem ilícita do bem. - Apreendido o bem em posse do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerta da sua origem lícita ou de sua conduta culposa, não se podendo falar em inversão do ônus da prova, pois este, a teor do artigo 156, do Código de Processo Penal, incumbe a quem fizer a alegação (ACR 1.0433.15.016647-1/001). Registre-se ainda que eventual opinião da Autoridade Policial não indiciando algum dos réus é irrelevante, posto que o opinus delicti é do Ministério Público. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado José em relação à conduta de receptação e dúvidas não existem quanto a ele ser o autor da prática criminosa em apuração e ter ciência da origem espúria do veículo que recebeu e que passou para frente. Considerando que restou comprovado que o acusado José teve a posse e negociou um bem que sabia ser produto de crime, sua conduta amolda-se ao delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Não há se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo, em receptação culposa ou privilegiada, já que restou comprovado que o acusado José teve a posse de bem de valor considerável e que sabia ser produto de crime. A propósito: TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (…) MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA A MODALIDADE DOLOSA DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, inviável o acolhimento do pleito absolutório. 02. A mera alegação de desconhecimento de que o bem era produto de crime não afasta o dolo, se as provas coligidas aos autos demonstram o contrário. 03. Inviável a desclassificação para a modalidade culposa do delito, quando os indícios e as circunstâncias que envolvem os fatos e a própria conduta dos agentes revelam que estes tinham plena ciência da origem ilícita dos objetos apreendidos. 04. O art. 180, § 5º, do Código Penal faculta ao Julgador a possibilidade conceder ao agente, de forma fundamentada, o perdão judicial, mas apenas em se tratando do delito de receptação praticado em sua modalidade culposa (ACR 1.0431.09.049371-6/001). TACRIMSP: “Tratando-se de receptação de veículo, impossível o reconhecimento do privilégio do art. 180, § 5.º, do CP, uma vez que, neste caso, a coisa receptada não pode ser considerada de pequeno valor, posto que supera, em muito, o valor do salário mínimo” (RJTACrim 38/288). STJ: “No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC 388640/SP). O delito restou consumado no momento em que o réu José recebeu bem que sabia ser produto de crime. DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL AUTOMOTOR PELO ACUSADO JOSÉ: Quanto ao delito de adulteração de sinal automotor (art. 311, do CP), tenho que a conduta não restou suficientemente comprovada em relação ao réu José, sendo a absolvição medida que se impõe. Vê-se da prova colhida em juízo que esta não gera uma certeza, o que é indispensável para alicerçar um decreto condenatório. Apesar de na fase inquisitorial existirem indícios de autoria e de materialidade, dando lastro probatório mínimo ao oferecimento da denúncia, em juízo as provas produzidas não apontaram o envolvimento do acusado José com a adulteração. As provas colhidas não demonstram que o acusado José adulterou ou contribuiu para a clonagem dos sinais identificadores do veículo. O veículo foi subtraído muito antes da posse por José e há a possibilidade de ele ter recebido o carro já com os sinais adulterados. Com efeito, o conjunto probatório produzido não indica com a certeza necessária que o réu José adulterou os sinais de identificação do veículo apreendido. O fato de o réu José ter tido a posse e negociado o veículo com sinais clonados, não configura, por si só, o delito em comento, porquanto inexistem provas de que seja ele o autor ou o mandante de tal adulteração. Mostra-se perfeitamente viável que o acusado José tenha recebido o automóvel já nessa situação. A propósito: TJMG: “PENAL - RECURSO DE APELAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PROVAS FRÁGEIS PARA APONTAR O RÉU COMO AUTOR DA ADULTERAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Como o crime de receptação exige um delito antecedente, não se pode afirmar, apenas por presunção, que o autor da adulteração de sinal identificador do automóvel ocultado seja o agente receptador, já que, nessa situação, existe grande probabilidade de que o executor do delito tipificado no artigo 311 do Código Penal seja qualquer pessoa envolvida desde a primitiva ação criminosa em torno do veículo até o destinatário final do objeto (ACR 1.0701.17.017628-6/001). TJMG: “Ressalto que, conforme venho reiteradamente manifestando, o fato de ter sido o agente flagrado na posse de veículo com sinal identificador de veículo adulterado, não faz presumir automaticamente, implicando em inversão do ônus da prova, que foi ele o agente adulterador, não podendo responder por tal ilícito (ACR 1.0079.17.016919-1/001). A figura típica descrita no artigo 311, caput, antiga redação, do Código Penal, exige, à caracterização do crime, a demonstração da adulteração ou remarcação de número de chassi ou qualquer identificador de veículo automotor, bem como do elemento subjetivo do tipo penal, consistente no dolo direto, ou seja, a intenção livre e deliberada do agente em adulterar ou remarcar aquele sinal identificador. Nesse sentido: TJRS: “ART. 311. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. Induvidosa a existência da receptação, contudo para sua consubstanciação não basta estar dirigindo veículo com sinal identificador – placa – alterado, sendo indispensável prova a respeito da autoria da adulteração (...) (ACR 70014536676). TJRS: “Em que pese suficientemente comprovada a materialidade do delito, o panorama probatório que se descortina no presente não fornece elementos suficientes a afirmar categoricamente tenha sido o réu o autor da adulteração descrita na denúncia. Necessidade de prova cabal da conduta do acusado no sentido de adulterar os sinais identificadores do veículo, nos exatos termos da exordial acusatória. Meras ilações, não podem ser erigidas à condição de prova bastante a sustentar édito condenatório. Reforma da sentença. Absolvição que se impõe em relação a ambos os delitos. Art. 386, VI do CPP (ACR 70015151871). As provas colhidas ao longo da instrução criminal são frágeis para concluir que o réu José clonou o carro. Assim, diante da fragilidade e da insuficiência de provas a comprovar que o acusado José tenha contribuído para a troca dos sinais identificadores do carro que receptou, imperiosa a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Portanto, o decreto absolutório quanto ao delito do artigo 311, antiga redação, do Código Penal, torna-se medida imperativa, por insuficiência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. DELITO DE RECEPTAÇÃO PELOS ACUSADOS EDVAL E CELSO: No que tange ao delito de receptação imputado aos acusados Edval e Celso, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelos acusados Edval e Celso e apontam que eles sabiam que recebiam veículo produto de crime. Os acusados Edval e Celso confirmaram que tiveram a posse do veículo, sendo que Edval alegou que o recebeu em negócio por terreno e Celso confirmou que intermediou a venda para Giuliano. O acusado José confirma que passou o carro para Edval e este confirma que Celso o negociou com Giuliano, sendo que Giuliano confirmou a negociação e o despachante Laerson confirmou que os três réus negociaram o carro e pretendiam transferí-lo entre si. Não se pode olvidar que em casos como o presente, em que veículo produto de crime passa pelas mãos dos réus, que o negociam, cabe a eles comprovar a origem lícita do bem apreendido e apresentar justificativas razoáveis, o que não ocorreu. As explicações apresentadas pelos acusados Edval e Celso também se mostram inconsistentes, contraditórias e não foram provadas. Os acusados não arrolaram testemunhas e não apresentaram provas a afastar as que pesam em seu desfavor. As explicações dos réus foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que do confronto entre versões, a apresentada por eles está isolada e foi afastada pelos demais elementos de prova, mostrando-se como tentativa de ocultar que sabiam que negociavam veículo que sabiam ser produto de crime. Nesta esteira, extrai-se que causa estranheza que o acusado Edval pediu para seu funcionário colocar o carro em seu nome. O despachante Laerson também afastou que um vistoriador teria ido ao local e liberado o veículo sem óbices. A alegação de que Edval ficou nervoso apresenta-se mais como indicador de que a negociação para passar o carro para Giuliano foi frustrada pela apreensão quase que imediata do carro com Giuliano, frustrando a empreitada criminosa. Ao que parece, Edval tentou se blindar da posse do carro ao tentar colocá-lo no nome de Celso, que também tentou se blindar ao repassá-lo imediatamente para Giuliano. Ademais, não há documentos no sentido da negociação com Giuliano e há total divergência quanto aos valores que este supostamente teria pago, havendo menção a três mil e quinhentos reais, cinco mil reais e dez mil reais. Também causa estranheza que Edval não elaborou documento de negócio assim como fez com José, o que indica que eventualmente Giuliano poderia não ter conhecimento da origem ilícita do carro. Foi mencionado recibo em nome de Giuliano, o que não foi juntado. Também há menção de áudios da negociação, que não foram juntados. A questão envolvendo o veículo Peugeot também é confusa e nebulosa e não foi comprovada. Também causa estranheza que Celso achou um comprador (Giuliano) rapidamente, informação que diverge dos relatos de Giuliano, que indicou que a proposta foi “dias atrás”. Também houve menção a veículo BMW, versão que não foi comprovada. Além disso tudo, o despachante Laerson mencionou em juízo que a pessoa sabia que o veículo era de origem criminosa, conforme relatos de seus funcionários, ando a entender que este seria Edval. Extrai-se então que as circunstâncias que envolveram o recebimento do veículo e as negociações de recebimento e de repasse, aliadas à ausência de documentos comprobatórios sólidos das negociações e nas circunstâncias em que se deram constituem indicativos fortes do conhecimento de Edval e de Celso da procedência ilícita do bem. Registre-se ainda, por altamente oportuno, que o acusado Edval possui passagem criminal por associação criminosa, falsificação de documento público, uso de documento falso, estelionato, falsidade ideológica e receptação, enquanto que o acusado Celso registra passagens criminais por associação criminosa, furto, roubo, uso de documento falso, receptação e adulteração de sinal identificador (CACs – ID: 7955503056, 7955503062, 7955503066, 7955503071, 7955503078, 7955503079, 7955503080 e 7955503082), sendo certo que ambos deveriam ter cuidado redobrado em receber veículos nas circunstâncias em que se deram. No caso do acusado Celso, a situação é ainda mais relevante, posto que ele registra passagens recentes à época dos fatos por delitos idênticos: Nos autos da ação penal nº 0093100-02.2018.8.13.0079, na Comarca de Contagem/MG, consta da denúncia que em 26/05/2018, quase dois anos antes dos fatos em análise, o acusado Celso teria sido localizado com outros indivíduos, conduzindo caminhão/trator que sabia ser produto de crime e consta na peça acusatória que “Igualmente, CELSO BORGES confirmou que foi procurado pelo denunciado EVERTON LUCAS para arrumar um comprador para o caminhão, e assim o fez”, o que indica a tendência do acusado Celso em arrumar compradores para veículos produto de crime, assim como fez na presente ação penal. Já na ação penal nº 0089080-31.2019.8.13.0079, consta que em 21/03/2019 e em 10/04/2019, cerca de um ano antes dos fatos da presente ação penal, o acusado Celso teria recebido outros dois caminhões que sabia ser produto de crime, sendo que o outro envolvido naqueles fatos teria sido processado por emissão de documento falso para acobertar o transporte de um trator. Vale a leitura: “Em diligências investigativas, foi ouvido o dono de tal empresa, bem como seu filho RAFAEL, os quais informaram que a nota era forjada e não correspondia à real venda e transporte do trator, tendo sido emitida de forma consciente pelo denunciado RAFAEL, a pedido do também denunciado CELSO para acobertar o transporte de um trator”. O acusado Celso também é reincidente por uso de documento falso, conforme consta de sua CAC, o que indica que toda a documentação apresentada pelos réus deve ser analisada com cautela, pela potencialidade de terem sido forjados para tentar dificultar o seu envolvimento com a Fiat Strada. A propósito: TJMG: “Assevera muito bem o douto Julgador a quo, na sentença recorrida, que negócios relativos a automotores envolvem cuidados redobrados quanto à documentação pertinente, principalmente se há aquisição de vendedor não conhecido pelo comprador, não sendo condizente com referida realizada a conduta eleita pelo réu (ACR 1.0414.09.025810-7/001). TJMG: “A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não é hábil à absolvição, pois aquele que oculta bem e o utiliza sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita ou irregular (ACR 1.0148.17.004792-9/001). TJMG: “Ora, se havia sido preso há pouco tempo por delito também voltado contra o patrimônio, nada mais certo do que exigir-se do réu cuidado redobrado com a situação por ele proposta, qual seja, a de guardar para um desconhecido motocicleta de tamanho vulto (ACR 1.0024.04.192537-1/001). TJMG: “Pelas condições em que os réus adquiriram os bens, pela desproporção dos valores pagos e em razão da condição da pessoa que lhes ofereceu os objetos, é possível concluir que tinham consciência de que tratavam-se de produtos de crime, devendo subsistir as condenações pelo crime de receptação (ACR 1.0693.13.003797-3/001). Por seu turno, restou evidenciado o concurso de agentes entre os acusados Edval e Celso, em razão do vínculo psicológico existente entre os acusados, que agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento das condutas delituosas e a vontade delitiva voltada a um fim comum (art. 29, do CP). Quanto ao tema: TJMG: “Comprovado que todas as agentes atuaram de forma solidária e convergente, compartilhando o domínio do fato, não há dúvidas de que são coautoras dos crimes, impondo-se assim, a condenação (ACR 1.0024.08.222026-0/001). TJMG: “Com base na teoria monista, adotada pelo Código Penal Brasileiro, quem participa da empreitada criminosa responde pela prática do mesmo crime, juntamente com os demais coautores (ACR 1.0672.17.019939-8/001). TJMG: “Para o reconhecimento da comparsaria, desnecessário que o agente pratique atos de execução, bastando tão-somente sua inegável presença física e articulada no local do crime, em atitude demonstradora de adesão e solidariedade, tendo em vista que sua presença serve para intimidar a vítima, pois a qualquer momento pode prestar auxílio aos outros meliantes (ACR 1.0024.04.459389-5/001). Tudo aponta para a reunião de autores, a unidade de desígnios e o concurso de pessoas, com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final dos fatos, de acordo com o critério de divisão de tarefas, com vistas ao seguro e satisfatório desempenho da atividade de cada um. A propósito: STJ: “(...) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (...) 2. Inviável, outrossim, é o reconhecimento do instituto da participação de menor importância, porquanto o acórdão, de maneira motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do paciente, a saber, a locação de imóvel para acomodação dos comparsas, bem como o auxílio por ele prestado até o local dos fatos tiveram proeminente relevância causal. 3. Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade (HC 191444/PB). "Cada um dos co-autores têm em suas mãos o domínio do fato, através de sua função específica na execução do sucesso total, porque - como o plano concreto incluía sua contribuição - se não faz a sua parte, o fato fracassa."(La Autoría y la participación criminal, pg. 13 - Tradução livre). "A idéia de divisão de trabalho, que alguns autores, como Antolisei, situam como reitora geral de qualquer forma de concurso de agentes, encontra na co-autoria sua definição máxima. Aqui, com clareza, se percebe a fragmentação operacional de uma atividade comum, com vistas a mais seguro e satisfatório desempenho de tal atividade. Por isso os autores afirmam que a co-autoria se baseia no princípio da divisão de trabalho" (Nilo Batista, Concurso de Agentes, pg. 76). As provas apontam que os acusados Edval e Celso compartilharam a posse do veículo. Para a configuração do concurso de agentes, não se faz necessário que todos os envolvidos consumem atos de execução previstos nos núcleos do tipo, bastando que se constate a colaboração dos mesmos para o evento, como “auxílio, instigação ou encorajamento”. No presente caso, a colaboração foi ainda mais relevante, caracterizando a coautoria. Nesta ótica, o art. 29 do CP dispõe que ”quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Além de terem ciência da origem criminosa do bem, tinham plena disponibilidade para usá-lo e tiveram a posse e negociaram o veículo. Certo é que a adesão de mais um agente ao intento criminoso atrai a incidência do concurso de agentes, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Ressalte-se, por oportuno, que ainda que só um dos agentes tenha adquirido e tenha sido responsável pela alegada compra, tal circunstância, por ser de natureza objetiva, se comunica a todos os demais autores do crime, desde que a posse ingresse na esfera de conhecimento dos coparticipantes, o que restou comprovado no caso dos autos. Embora se trate de crime unissubjetivo, nada impede a existência de coautoria ou participação, desde que os sujeitos ativos estejam cientes de suas condutas delituosas e o bem esteja ao alcance de todos, possibilitando sua pronta utilização, cumprindo o requisito da disponibilidade. Assim, em face do compartilhamento do veículo pelos acusados Edval e Celso, que o negociaram, restou evidenciado o concurso de agentes: TJMG: “2. Tendo as desencontradas versões apresentadas e as circunstâncias em que os fatos se deram demonstrado que os agentes efetivamente sabiam da origem espúria dos veículos, impossível cogitar-se em solução absolutória ou desclassificação do delito de receptação para a sua forma culposa (…) 5. Estando devidamente comprovado o dolo dos acusados, que sabiam da origem ilícita dos bens, não há como desclassificar o delito de receptação para a sua forma culposa (…) Assim, o que se vê é que as desencontradas versões apresentadas pelos acusados constituíram-se apenas em uma baldada tentativa de se eximirem da responsabilidade penal, ficando suficientemente demonstrado que eles de fato sabiam da origem ilícita dos veículos (ACR 1.0223.11.017089-9/001). TJMG: “Mantém-se a condenação do primeiro e segundo apelantes pela receptação diante do conjunto probatório que assegura terem recebido e ocultado as joias que sabiam ser produto de crime (ACR 1.0685.13.001499-4/001). TJMG: “No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, devem ser levados em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram. - Presentes elementos de prova suficientes para se concluir que os acusados tinham ciência da origem criminosa do bem por eles receptado, a condenação é medida que se impõe (ACR 1.0480.17.004503-7/001). TJMG: “Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos demonstrarem que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem com ele encontrado. Configurada a atuação dos agentes em coautoria, não há como desclassificar o delito para o de favorecimento real (ACR 1.0223.14.001400-0/001). Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria dos acusados Edval e Celso em relação à conduta de receptação e dúvidas não existem quanto a eles serem autores da prática criminosa em apuração e terem ciência da origem espúria do veículo que receberam e negociaram. Considerando que restou comprovado que os acusados receberam e negociaram, em concurso de pessoas, um bem que sabiam ser produto de crime, a conduta amolda-se ao delito de receptação, previsto no art. 180, caput, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal. Não há se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo, em receptação culposa ou privilegiada, já que restou comprovado que os acusados receberam bem de valor considerável e que sabiam ser produto de crime. O acusado Celso também é reincidente. O delito restou consumado no momento em que os réus Edval e Celso receberam bem que sabiam ser produto de crime. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, para CONDENAR JOSÉ CAGNONI JÚNIOR, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, para CONDENAR EDVAL DA SILVA BARBOSA e CELSO BORGES DE SÁ, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 180, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, e para ABSOLVER JOSÉ CAGNONI JÚNIOR da imputação de adulteração de sinal automotor (art. 311, caput, antiga redação, do CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas aos réus: JOSÉ CAGNONI JÚNIOR: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 7956658006); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que não são boas. Em face da primariedade do réu e do quantum fixado, o regime prisional será o aberto. Por atender aos requisitos do art. 44, III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser prestada em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções. Considerando que o acusado está solto, que respondeu ao processo em liberdade, que foi fixado o regime prisional aberto e que as penas foram substituídas, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Encontrando-se o réu José sob o pálio da Assistência Judiciária, condeno-o ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais, no entanto, suspendo a cobrança das mesmas, por cinco anos. Há menção de que o acusado José seria dono de estacionamento no Bairro Belvedere, contudo, não tendo sido esta informação confirmada e tendo ele sido assistido pela Defensoria, mostra-se o mais prudente a suspensão do pagamento das custas, não obstante o réu tenha informado ao ser citado que tinha condições de contratar advogado, contudo, não o fez. EDVAL DA SILVA BARBOSA: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CACs – ID: 7955503056, 7955503062 e 7955503066); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se desfavoráveis, já que o acusado agiu em concurso de pessoas; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não há atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que são normais. Em face da primariedade do réu e do quantum fixado, o regime prisional será o aberto. Por atender aos requisitos do art. 44, III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertido em prol de entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Criminais, e na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser prestada em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções. Considerando que o acusado está solto, que respondeu ao processo em liberdade, que foi fixado o regime prisional aberto e que as penas foram substituídas, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Considerando que as condições financeiras do acusado Edval mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais. Apesar da manifestação de hipossuficiência ao ser citado, o acusado constituiu advogado, que o assistiu desde o início do processo (ID: 9649206629, 9646397468 e 10691271578). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Anote-se, por último, que o réu trabalha e constituiu defensor, não produzindo prova no decorrer da instrução acerca da alegação de hipossuficiência financeira, manifestada apenas em grau de recurso. Assim, e diante da inviabilidade de se aferir sua situação financeira neste momento processual, a pretensão de incidência dos benefícios da justiça gratuita não pode ser acolhida (ACR 1.0313.16.002532-3/001). TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). STJ: “7) O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz. Julgados (Vide Informativo de Jurisprudência N. 51) (STJ – Jurisprudência em teses nº 149). STJ: “10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Julgados (STJ – Jurisprudência em teses nº 149). CELSO BORGES DE SÁ: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado registra como mácula em seus antecedentes criminais uma condenação que caracteriza reincidência, enquanto que as outras duas condenações que também caracterizam a agravante serão analisadas na próxima fase da dosimetria (CACs – ID: 7955503071, 7955503078, 7955503079, 7955503080 e 7955503082); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se desfavoráveis, uma vez que o acusado agiu em concurso de pessoas; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Inexistem atenuantes a serem consideradas. Agravo a pena em 1/6 (um sexto) pela reincidência,fixando-a em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que são normais. Considerando que o acusado Celso é multirreincidente, mostra-se inviável a aplicação da súmula 269/STJ, motivo pelo qual as penas serão cumpridas no regime fechado. Em face da reincidência, mostra-se inviável a substituição e a suspensão das penas (arts. 44, I, e 77, II, ambos do CP). As diversas condenações do réu indicam que a substituição das penas não é medida suficiente para a punição e a prevenção do delito. O mesmo pode-se dizer em relação ao SURSIS (arts. 44, III, e 77, II, ambos do CP), sendo que o quantum fixado também impede esta benesse: STJ: “Se o réu apresenta, além da reincidência em crime doloso, péssimos antecedentes, a pretendida substituição da pena esbarra no disposto no art. 44, inciso III, do CP (HC 9.232). TRF: “A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes como instituída pela novel Lei 9.714/98, impõe ao magistrado apreciação, além de outros, dos requisitos subjetivos previstos no art. 44, III, do Código Penal para a concessão do benefício, que atribui ao julgador a formulação de um juízo normativo acerca da adequação da medida às condições pessoais do condenado e de que seja a substituição suficiente para a repressão do delito (Bol. IBCCrim 85/407). Considerando que o acusado está solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Considerando que as condições financeiras do acusado Celso mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 9443148197 e 9600959968). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Considerando que não há elementos precisos acerca da extensão dos danos causados, seja o valor do prejuízo, deixo de determinar valor para reparação de danos, nos termos do art. 387, do CPP. A propósito: STJ: “A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito (REsp 1.176.708/RS). Não há que se falar em prescrição com base nas penas aplicadas, posto que não há trânsito em julgado da presente decisão, devendo-se considerar no presente momento os prazos prescricionais com base nas penas em abstrato. Intime-se a vítima pelo e-mail fornecido na 1ª audiência. Intimem-se os acusados pessoalmente. Caso necessário, expeçam-se CPs. Caso não localizados, intimem-se por edital. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância: 1. procedam-se as anotações e comunicações apropriadas; 2. comunique-se o Instituto de Identificação do Estado; 3. comunique-se o TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. expeçam-se cartas de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELSO BORGES DE SA
Réu EDVAL DA SILVA BARBOSA
Réu GIULIANO DE OLIVEIRA PESSAMILIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS JUNIOR TOLENTINO
OAB: 115775/MG
DANIELA ROCHA COSTA
OAB: 154562/MG
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA
OAB: 225504/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0251153-47.2021.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE CAGNONI JUNIOR CPF: 907.563.126-04 e outros SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de JOSÉ CAGNONI JÚNIOR, brasileiro, nascido em Conselheiro Lafaiete/MG, em 23/04/1973, RG nº 6642972/SSPMG, CPF nº 907.563.126-04, filho de José Cagnoni e de Luzia da Silva Cagnoni, residente na Rua Granito, nº 190, Bairro Vila Rica, Congonhas/MG, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, e do art. 311, ambos do Código Penal, de EDVAL DA SILVA BARBOSA, brasileiro, nascido em Belo Horizonte/MG, em 05/09/1966, RG nº 3259633/SSPMG, CPF nº 634.934.546-00, filho de Edval Pereira Barbosa e de Ana Lúcia Alves da Silva, residente na Rua Estrada Januário Carneiro, nº 10/101, Bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG, ou na Fazenda Beira Rio, Zona Rural, Passatempo/MG, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, de CELSO BORGES DE SÁ, brasileiro, nascido em Teófilo Otoni/MG, em 20/03/1972, RG nº 6841896/SSPMG, CPF nº 837.289.456-68, filho de Lizário Borges Moreira e de Laurita Luiz de Sá, residente na Rua Marte, nº 748, bloco 10, apto. 101, Bairro Jd. Riacho das Pedras, Contagem/MG, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, e de GIULIANO DE OLIVEIRA PESSAMILIO, brasileiro, nascido em Belo Horizonte/MG, em 15/11/1975, RG nº 4210070/SSPMG, CPF nº 884.248.396-68, filho de Maria Lúcia de Oliveira Pessamilio e de Rubens Pimenta Pessamilio, residente na Rua Geraldo Magela de Almeida, nº 14, Bairro Manacás, BH/MG, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que o acusado José teria receptado e clonado o veículo Fiat Strada OWW-0840, teria repassado o carro para o acusado Edval, que o teria repassado para o acusado Giuliano, com o auxílio do acusado Celso, sendo que todos saberiam da situação ilícita do automóvel. Explica a denúncia que no período compreendido entre 09/08/2017 e 28/01/2020, o acusado José teria adquirido e recebido o veículo Fiat/Strada, placa OWV-0840, que sabia ser produto de crime. Segue a denúncia narrando que no mesmo período, o acusado José teria adulterado e remarcado os sinais identificadores do veículo Fiat/Strada, placa OWV-0840, substituindo as suas placas originais, por outras com registros alfanuméricos diversos, e remarcando as numerações de seu chassi, motor e vidros. Prossegue a proemial narrando que em 29/01/2020, em Belo Horizonte/MG, o acusado Edval teria adquirido e recebido o veículo de José, sendo sabedor de sua situação ilícita. Continua a peça acusatória narrando que em 12/03/2020, em Belo Horizonte/MG, o acusado Celso teria recebido e conduzido o referido veículo, sendo sabedor de sua situação ilícita. Finaliza a denúncia narrando que em 13/03/2020, em Belo Horizonte/MG, o acusado Giuliano teria recebido o referido veículo dos acusados Edval e de Celso, sendo sabedor de sua origem ilícita. Vale a leitura da denúncia: “Consta do incluso inquérito policial que, no período compreendido entre 09/08/2017 e 28/01/2020, o denunciado José Cagnoni adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o veículo Fiat/Strada, placa OWV-0840, que sabia ser produto de crime. Consta, ainda, que, no mesmo período, José Cagnoni adulterou e remarcou sinais identificadores do veículo Fiat/Strada, placa OWV-0840, substituindo as suas placas originais, por outras com registros alfanuméricos diversos, e remarcando as numerações de seu chassi, motor e vidros. Consta, além disso, que, em 29/01/2020, nesta capital, o denunciado Edval adquiriu e recebeu de José Cagnoni, em proveito próprio, o veículo Fiat/Strada, placa OWV-0840, que sabia ser produto de crime. Consta, também, que, em 12/03/2020, nesta capital, o denunciado Celso recebeu de Edval e conduziu, em proveito comum, o veículo Fiat/Strada, placa OWV-0840, que sabia ser produto de crime. Consta, por fim, em 13/03/2020, nesta capital, o denunciado Giuliano adquiriu e recebeu de Edval e Celso, em proveito próprio, o veículo Fiat/Strada, placa OWV-0840, que sabia ser produto de crime. Segundo se extrai do inquérito policial, o veículo Fiat/Strada Working, placa OWV-0840, foi furtado, em 09/08/2017 (REDS 2017- 020015230-001, fls. 25/27). Após este fato, o denunciado José Cagnoni adquiriu e recebeu o citado veículo, ciente de que se tratava de produto de crime. Não satisfeito, José Cagnoni substituiu as placas originais do veículo (OWV-0840) por outras com registro alfanumérico ORB-9061 (relacionadas a outro carro – “clonadas”), bem como adulterou e remarcou as numerações de chassi, de motor e dos vidros do automóvel, com o propósito de ocultar sua origem espúria. Posteriormente, em 29/01/2020, o denunciado Edval adquiriu o veículo de José Cagnoni, ciente de que se tratava de produto de crime, como parte do pagamento de um negócio celebrado entre os dois. Após o recebimento do Fiat/Strada, Edval solicitou ao seu funcionário Celso, ora denunciado, que arrumasse um comprador para o veículo. Ao saber que Giuliano estava vendendo o veículo Renault/Sandero, placa JGZ-6482, Celso, ciente de que se tratava de produto de crime, recebeu e conduziu o veículo Fiat/Strada, placa ORB-9061, até o endereço daquele, propondo-lhe uma troca. Então, no dia 12/03/2020, o negócio foi concluído, tendo Giuliano recebido de Edval o veículo Fiat/Strada, também ciente de que se tratava de produto de crime. No dia 13/03/2020, Giuliano estacionou o veículo na via pública, ocasião em que policiais civis apreenderam o automóvel, após verificarem que a placa ORB-9061 e outros sinais identificadores do carro haviam sido adulterados (REDS 2020-013021768-001, fls. 15/17, e laudo de vistoria, fls. 19/20). O laudo pericial de fls. 67/68v atestou as adulterações nas numerações do chassi e do motor, na numeração dos vidros, além de constatar que as etiquetas ópticas foram recolocadas e as plaquetas foram recolocadas sem número de lacre, bem como verificaram que a numeração de chassi original pertencia ao veículo OWV-0840. A investigação evidenciou que os denunciados adquiriram e receberam o veículo Fiat/Strada, sabendo que se tratava de produto de crime, haja vista que realizaram as negociações do carro, sem qualquer documento idôneo de registro do veículo que as amparassem. O único “documento” relacionado ao carro é uma fotocópia de CRV - com informações falsas -, que sequer estava em nome de qualquer dos envolvidos, tampouco do real proprietário do veículo, José Ramos Silva, cuja placa foi clonada (ORB-9061). Não bastasse, o “documento” informava que o automóvel estava alienado fiduciariamente a uma instituição financeira que em nenhum momento foi consultada. Diante do exposto, tendo o denunciado JOSÉ CAGNONI JÚNIOR praticado as condutas descritas nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal; e os denunciados EDVAL DA SILVA BARBOSA, CELSO BORGES DE SÁ e GIULIANO DE OLIVEIRA PESSAMILIO praticado a conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal, requer este Promotor de Justiça que recebida e autuada a presente denúncia, procedam-se as suas citações para apresentarem respostas à acusação no prazo legal, e após regular instrução, com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas e interrogatórios, sejam eles, ao final, condenados nas penas que lhes couberem”. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, os acusados foram citados e responderam à acusação (ID: 7957273018, 9463938990, 9649206629, 9443148197, 9449093321, 9614701052, 9710788370, 96009586669 e 9471144086). O MPMG entendeu pela impossibilidade de oferecimento de ANPP, decisão mantida pela PGJ (ID: 10525372962 e 10532482729). O acusado Giuliano aceitou a proposta de SUSPRO, encontrando-se em cumprimento (ID: 10525372962, 10692215341 e 10692211544). Na fase instrutória, foram ouvidas quatro testemunhas e os acusados José, Edval e Celso foram interrogados (PJE Mídias – ID: 10525372962, 10582254266 e 10678169067). Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados José, Edval e Celso, nos termos da denúncia (ID: 10698217358). As defesas requereram a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade das condutas ou por ausência de dolo. Subsidiariamente, requereram a desclassificação para receptação culposa e consequente prescrição, a receptação privilegiada, a fixação das penas no mínimo legal, o regime prisional mais favorável, a substituição das penas, o direito de recorrer em liberdade e a isenção das custas (ID: 10704559983, 10704693571 e 10723756040). É o breve relatório, decido. A defesa do acusado Celso arguiu, em resposta à acusação, que a denúncia deveria ter sido rejeitada, por ausência de justa causa, baseando seu entendimento na insuficiência das provas extrajudiciais. Contudo, o entendimento envolve o mérito e será analisado no momento oportuno, quando da análise dos fundamentos da autoria. Ademais, a denúncia veio acompanhada, em princípio, por vasto conjunto documental que, em cognição sumária, ampara a narrativa da peça acusatória. Os fatos narrados são aparentemente e em tese típicos, recaindo sobre os réus a suspeita da autoria. Assim, estão presentes os elementos necessários para a formação e desenvolvimento da ação penal. De outro lado, somente no curso da ação penal, após um apurado exame das provas colhidas é que será possível avaliar a conduta do acusado. Além disso, o reconhecimento da falta de justa causa somente é possível quando absolutamente comprovada a atipicidade da conduta, a presença de alguma causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade, o que não é o caso. A propósito: TJMG: “HABEAS CORPUS - ART. 214 DO CP - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.- Não há falar em trancamento da ação penal, se há nos autos suporte probatório suficiente a deflagar ação penal, havendo indícios suficientes da autoria do delito em relação ao paciente, devendo ser mantido o regular processamento do feito (Habeas Corpus Criminal 1.0000.11.050622-7/000). STJ: “A falta de justa causa para a Ação Penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda a extinção da punibilidade (RHC 10375/SP). Registre-se ainda que o pedido já foi afastado pela decisão ID: 9762130890. Em razão do exposto, rejeito a preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. No mérito, a materialidade restou evidenciada nos boletins de ocorrência (fls. 15, 23/27 e 31), no auto de apreensão (fl. 61), no termo de restituição (fl. 62), na guia de recolhimento do veículo (fl. 22), nas comunicações de serviço policial (fls. 29 e 30), nos prints do Detran (fls. 21 e 28), no laudo de vistoria (fl. 19), no CRLV (fl. 18), no contrato de promessa de compra e venda de terreno em que o veículo foi utilizado como parte do pagamento (fl. 54 e ID: 9710770395), no laudo metalográfico (fl. 67) e nos cheques (ID: 9710802103). O CRLV juntado à fl. 18 indica que o proprietário seria Rene Aguiar Ferreira, com nome anterior Poligono Veículos e Peças Ltda., e que o veículo estava alienado fiduciariamente pelo Banco Itaú. Também consta no documento a placa falsa que foi inserida no veículo, sendo que, ao que tudo indica, o documento aparentemente é falso, uma vez que a placa não confere com a do carro, conforme prints do Detran (fls. 21 e 28). A defesa do acusado José também juntou em seus memoriais dois boletins de ocorrência e uma declaração escrita (ID: 10723751001, 10723753999 e 10723754587). Vale a leitura da declaração escrita juntada em memoriais pela defesa do acusado José, registrada em cartório em 29/08/2025, em que consta que o acusado José teria recebido o veículo da pessoa de Wener, amparando a versão do acusado José, contudo, a d.Defesa não arrolou esta testemunha para ser ouvida em juízo (ID: 9614701052): “Eu, Geraldo Magela dos Santos Júnior, brasileiro, divorciado, autônomo, portador do CPF 631.782.733-87 e RG 219417946 SSP-MA, domiciliado e residente à Rua Santa Clara, 85, Bairro Jardim América - Assailândia/MA, CE 65930-000, declaro para os fins que se fizerem necessários, que no dia 20 de novembro de 2019 conduzi uma pick-up Strada na cor prata a pedido do Sr. Geraldinho, funcionário do Sr. Wener Miltom Mercine, portador do RG 661586 SSP/MG, domiciliado e residente à Avenida Getúlio Vargas, 6359, Bairro Santa Bárbara, Belo Horizonte/MG. Encaminhei o veículo até a cidade de Itabirito/MG, veículo esse entregue como parte de pagamento ao Sr. José Cagnoni Júnior. Conduzi o veículo até uma garagem (galpão) na cidade citada acima, local indicado pelo Sr. José Cagnoni Junior que por sua vez utilizou-a como parte de pagamento de um caminhão Mercedes Benz, modelo 1316, ano 1985 e uma pick-up Saveiro, ano 2009-2010, placa HLF 2024, negócio este presenciado por mim. Declaro, também, que o veículo não tinha indícios de ilicitude e que possuía documento do ano vigente na hora da entrega para transitar. Segundo o Sr. Geraldinho o recibo seria entregue posteriormente. Deixo claro que o proprietário desse veículo era o Sr. Wener acima qualificado. Dito isso, estou pronto para quaisquer esclarecimentos necessários. (Declaração de próprio punho em nome de Geraldo Magela dos Santos Júnior – ID: 10723751001). A defesa do acusado José também juntou dois boletins de ocorrência em seus memoriais (ID: 10723753999 e 10723754587), sendo que um deles sequer possui histórico do que foi registrado, mas consta informação de desacordo comercial e há menção aos nomes de Wesley e Wener, bem como é datado de 12/02/2020, ou seja, após os fatos. O segundo boletim de ocorrência indica registro pelo acusado José de que em 10/04/2021, também após os fatos, teve veículo arrombado e bens subtraídos. Por sua vez, consta contrato registrado em cartório em 31/01/2020, entre Cláudio e o acusado Edval com o acusado José, de promessa de compra e venda de terreno, em que Cláudio e Edval prometeram a venda de terreno em troca do veículo Fiat Strada em análise, contando a placa clonada e o pagamento de R$ 320.000,00 por meio de 10 cheques de R$ 32.000,00 (fl. 54 e ID: 9710770395). Foram juntados cheques, contudo, não é possível verificar se este acordo realmente ocorreu ou se este documento é fabricado. Claudio não foi ouvido e o acusado Edval possui passagens criminais por associação criminosa, falsificação de documento público, uso de documento falso, estelionato, falsidade ideológica e receptação, enquanto que o acusado Celso registra passagens criminais por associação criminosa, furto, roubo, uso de documento falso, receptação e adulteração de sinal identificador (CACs – ID: 7955503056, 7955503062, 7955503066, 7955503071, 7955503078, 7955503079, 7955503080 e 7955503082), motivo pelo qual estes documentos devem ser analisados com total cautela. Nesta linha, da análise das CACs do réu Celso, extrai-se que na ação penal nº 0089080-31.2019.8.13.0079, na Comarca de Contagem/MG, consta que em 21/03/2019 e em 10/04/2019, cerca de um ano antes dos fatos da presente ação penal, o acusado Celso teria recebido dois caminhões que sabia ser produto de crime, sendo que o outro envolvido naqueles fatos teria sido processado por emissão de documento falso para acobertar o transporte de um trator. Vale a leitura de trecho da denúncia na ação penal nº 0089080-31.2019.8.13.0079 constante em uma das CACs do acusado Celso: “(…) Em diligências investigativas, foi ouvido o dono de tal empresa, bem como seu filho RAFAEL, os quais informaram que a nota era forjada e não correspondia à real venda e transporte do trator, tendo sido emitida de forma consciente pelo denunciado RAFAEL, a pedido do também denunciado CELSO para acobertar o transporte de um trator. (...)”. O acusado Celso também é reincidente por uso de documento falso, conforme consta de sua CAC. Assim, estes documentos juntados devem ser analisados com cautela e não garantem, por si só, que nenhum dos acusados não sabia da situação ilícita do veículo que passou por suas mãos e que negociaram para frente. Autoria. Os réus negaram em sede policial (fls. 05, 48, 51, 60, 71 e 78) e três deles em juízo as práticas delitivas prática delitiva (PJE Mídias): O acusado José negou em sede policial a prática delitiva, alegando que recebeu a Fiat Strada da pessoa de Wener e que incluiu o carro em negociação de terreno com o acusado Edval (fls. 71 e 78): “fatos relacionados CAMINHONETE - FIAT/STRADA WORKING, ano e modelo: 2013/2014, cor prata; Que, salvo engano, ano de 2019, mês que não se recorda, havia recebido como forma de pagamento a caminhonete que foi avaliado no valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) com a pessoa de WENER MILTON MERCINI; Que, esta caminhonete encontrava com toda documentação regular mediante o Detran, inclusive encontrava com o CRV já assinado pelo proprietário; Que o declarante permaneceu com a mesma em torno de 06 (seis) meses, e durante este tempo, fez apenas pequenos reparos mecânicos nela; Que, em janeiro do corrente ano, o declarante fez a negociação com a pessoa de EDVAL DA SILVA BARBOSA, conforme foi lavrado um contrato de promessa de compra e venda de direitos e obrigações; Que, em março, o declarante foi comunicado pelo EDVAL que havia repassado a caminhonete para um terceiro e este terceiro havia sido preso em flagrante delito nesta capital, por estar de posse de uma caminhonete adulterada; Que, o declarante esclarece que sempre está fazendo negociações, mas não se torna um profissional para averiguar os agregados dos veículos, bem como a numeração do chassi, motor de demais agregados; Que, o declarante apenas confere se o veiculo encontra-se regular mediante o Detran, bem como se encontra com multas, IPVA, e impedimentos diversos nos veículos ora negociados: Que, neste ato, tomou conhecimento dos agregados da caminhonete adulterados, mediante o laudo químico metalográfico, que se encontra acostado nos presentes autos; Que, o declarante desconhece todos estes fatos, esclarecendo então, que WENER MILTON MERCINI, poderá esclarecer maiores os fatos relacionados a esta investigação, podendo ser encontrado na Rua Pitangui, 128, apto 101, bairro São Jorge, João Monlevade, telefone: (31)985536233/(31)984392547 (Oitiva extrajudicial do réu José às fls. 71 e 78). O acusado José negou em juízo o envolvimento com os fatos. A Fiat Strada passou pelas mãos do declarante. Vendeu caminhão e Saveiro e os funcionários do comprador levaram os carros. Conhecia os intermediários e vendeu. Recebeu cheques picados. Passou caminhões e passariam os recibos quando eles parassem de pagar. Registrou a ocorrência pois Wesley descobriu que os veículos foram passados a diante sem assinatura. Mencionou Wener. Fez transação com Valmir e comprariam terreno de Edval. Mencionou BMW e outro carro no terreno, mas a BMW não foi passada, somente uma picape. Um funcionário deles levou o carro (Geraldo). O veículo foi deixado como forma de pagamento. Não sabia que o carro era produto de crime. Não adulterou e não sabe como que faz. Conheceu Edval. Negociou terreno para passar para Wener e Valmir intermediou e o declarante ficou conhecendo Edval. É inocente e teve prejuízo na negociação. A fonte de tudo continua lá e o declarante não conseguiu resolver a questão financeira. Houve promessa de que iria receber e a pessoa sumiu. Fez prints de conversas. Coisas de um Sandero foram subtraídas. Edval não sabia que o carro era produto de crime e recebeu o carro em negociação de terreno. Pagou o terreno por cheques do declarante ou de outros negócios que estava fazendo e os cheques voltaram. Pediu para Wesley fazer a negociação e comprar o terreno e a gente quitaria a dívida e resolveria tudo. Ai ele passou a BMW e a picape para Valmir. Valmir não passou a BMW para Edval. Valmir faleceu de Covid. Procurou Edval. O acusado Edval ligou para Wesley, que ficou nervoso. Conversou com Edval para tentar receber. Edval cobrou valor do declarante e ligou furioso pelo carro ser clonado e por ter vendido para frente. Tentou ajudar a resolver. Passou Peugeout na continuação da negociação com Wesley. Edval precisava de valores e o declarante passou o Peugeot, que era de Wesley. Edval estava de boa fé e não sabia de nada (PJE Mídias). O acusado Edval também negou em sede policial a prática delitiva, alegando, em síntese, que recebeu o carro de José em negociação de terreno e que pediu para seu funcionário Celso colocar o carro no nome dele, mas que nesse meio tempo Celso arrumou um comprador (Giuliano), que recebeu o carro e foi preso em seu poder (fl. 51): “há aproximadamente um mês, o declarante vendeu um terreno de sua propriedade localizado no bairro Bandeirantes, nesta capital, para a pessoa de JOSÉ CAGNONI JUNIOR, e na troca recebeu uma caminhonete Fiat Strada, cor prata, placa ORB-9061, além de 10 (dez) cheques no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); QUE, neste ato, o declarante apresenta cópia do contrato referente à negociação; QUE, após adquirir a caminhonete, o declarante pediu à pessoa de CELSO BORGES DE SÁ, o qual é funcionário de um estacionamento de propriedade do declarante localizado no bairro Belvedere, que transferisse o veículo para seu nome, tendo ele concordado; QUE, diante disso, o declarante e CELSO compareceram até o escritório do despachante LAERSON, localizado nas proximidades do DETRAN da Gameleira, o qual era conhecido de CELSO, a fim de darem entrada na documentação para a transferência do veículo; QUE, na oportunidade, LAERSON chamou um vistoriador do DETRAN, cujo nome o declarante não sabe informar, o qual realizou vistoria na caminhonete, na presença do declarante e de CELSO; QUE, após realizada a vistoria, LAERSON disse que estava tudo certo e que daria início ao processo de transferência; QUE, enquanto o despachante resolvia a situação da transferência, pediu a CELSO para procurar possíveis compradores para o veículo; QUE, diante disso, CELSO ofereceu o caminhonete para seu conhecido GIULIANO DE OLIVEIRA PESSAMILIO, o qual se interessou em adquirir o veículo, oferecendo na troca um veículo Renault Sandero, placa JGZ -6482; QUE ao tomar conhecimento da proposta de GIULIANO, o declarante aceitou receber o veículo Renault Sandero na troca; QUE, diante disso, CELSO fechou negócio com GIULIANO, o qual, além do Sandero, também pagaria o valor de R$ 3.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em dinheiro, sendo que além desse valor, ficou combinado que GIULIANO pagaria as despesas do despachante e ainda providenciaria reparos necessários no veículo Renault Sandero, além de ficar responsável por providenciar alguns reparos necessário na lataria na caminhonete; QUE, quando fecharam o negócio, a caminhonete ainda não havia sido transferida para o nome de CELSO; QUE, diante disso, CELSO levou GIULIANO até o despachante LAERSON, a fim de que o mesmo interrompesse o processo de transferência do veículo para o nome de CELSO e iniciasse o processo de transferência para o nome de GIULIANO; QUE, em data de 13/03/2020, o declarante tomou conhecimento de que GIULIANO havia sido preso por policiais civis desta especializada, uma vez que haviam constatado que a caminhonete Fiat Strada, placa ORB-9061, era clonada; QUE, o declarante afirma que não tinha qualquer conhecimento de que a caminhonete era adulterada; QUE, o declarante afirma que não tem qualquer envolvimento com o furto/roubo, adulteração ou receptação da aludida caminhonete (Oitiva extrajudicial do réu Edval à fl. 51). O acusado Edval negou em juízo o envolvimento com os fatos. Comprou o carro de José e tem contrato. Parte do pagamento era uma Saveiro. José pagou com o carro, conforme contrato, com o carro identificado. Vendeu para Giuliano. Na verdade Celso vendeu para Giuliano. Levou o carro para vistoria. Não sabia que o despachante jogava junto com os policiais da delegacia de furto de veículos. O recibo estava com o endereço de Giuliano preenchido. O carro foi apreendido. Não sabia que o carro tinha problema. Pediram R$ 50.000,00 para o declarante. Não aceitou pagar e não comprou nada roubado, tanto que levou para as vistorias. Levou o contrato na delegacia. Comprou legalmente. Levou em órgão aliado ao Detran. Tudo foi feito corretamente e com contrato com reconhecimento de firma. Recebeu R$ 5.000,00 de Giuliano. Mencionou áudios. Os policiais pediram dinheiro para o declarante não arrumar problema para a sua cabeça. Mudou em razão das ameaças dos policiais. Pagou preço real pelo carro, fez contrato e seriam dez cheques. Tomou prejuízo. José deu outro carro (Peugeout) como forma de pagamento por este carro. Não fez nada de errado. Comprou o carro e levou no Detran. Giuliano pagou R$ 5.000,00 contra a vontade do declarante e a conversa foi pega em áudio e está na Corregedoria. Existe contrato de terreno. Havia dívida de carro. Pagou o valor que o carro valia. Jogou o carro no sistema e não tinha problema. Outros carros do declarante foram checados e foi solicitado R$ 50.000,00. Foi solicitado dinheiro para liberar Giuliano antes. Não aceitou pagar. Celso era motorista e trabalhava para o declarante e não tem nada a ver com isso. Ele foi somente intermediário e não sabia. Celso levou o carro e vendeu para Giuliano e recebeu a comissão dele (PJE Mídias). O acusado Celso também negou em sede policial a prática delitiva, apresentando a mesma estória que Edval (fl. 48): “o declarante afirma que trabalha em um estacionamento localizado no bairro Belvedere, nesta capital, de propriedade da pessoa de EDVAL DA SILVA BARBOSA; QUE, há aproximadamente um mês, EDVAL adquiriu uma caminhonete Fiat Strada, cor prata, placa ORB-9061, na troca por um terreno; QUE, após adquirir o veículo, EDVAL pediu ao declarante para transferir o veículo para seu nome, tendo o declarante concordado; QUE, diante disso, o declarante e EDVAL compareceram até o escritório do despachante LAERSON, localizadonas proximidades do DETRAN da Gameleira, a fim de darem entrada na documentação para a transferência do veículo; QUE, na oportunidade, LAERSON chamou um vistoriador do DETRAN, cujo nome o declarante não sabe informar, o qual realizou vistoria na caminhonete, na presença do declarante e de EDVAL; QUE, após realizada a vistoria, LAERSON disse que estava tudo certo e que daria início ao processo de transferência; QUE, o declarante afirma que enquanto o despachante resolvia a situação da transferência, a pedido de EDVAL, o declarante a procurar possíveis compradores para o veículo; QUE, diante disso, o declarante ofereceu a caminhonete para seu conhecido GIULIANO DE OLIVEIRA PESSAMILIO, o qual se interessou em adquirir o veículo, oferecendo na troca um veículo Renault Sandero, placa JGZ-6482; QUE o declarante levou a proposta a EDVAL, o qual aceitou pegar o veículo Renault Sandero na troca; QUE, diante disso, o declarante fechou negócio com GIULIANO, o qual, além do Sandero, também pagaria o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo que além desse valor, ficou combinado que GIULIANO pagaria as despesas do despachante e ainda providenciaria o conserto de alguns amassados na lataria do veículo Renault Sandero; QUE, quando fecharam o negócio, a caminhonete ainda não havia sido transferida parao nome do declarante; QUE, diante disso, o declarante levou GIULIANO até o despachante LAERSON, a fim de que o mesmo interrompesse o processo de transferência do veículo para o nome do declarante, e iniciasse o processo de transferência para o nome de GIULIANO, para tanto, LAERSON cobrou de GIULIANO o valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais); QUE, o declarante tomou conhecimento de que no dia seguinte, GIULIANO havia sido preso por policiais civis desta especializada, uma vez que haviam constatado que a caminhonete Fiat Strada, placa ORB-9061, era clonada; QUE, o declarante afirma que não tinha qualquer conhecimento de que a caminhonete era adulterada; QUE, afirma que a caminhonete nunca pertenceu ao declarante, tendo apenas intermediado a venda a pedido de EDVAL; QUE, o declarante afirma que não tem qualquer envolvimento com o furto/roubo, adulteração ou receptação da aludida caminhonete (Oitiva extrajudicial do réu Celso à fl. 48). O acusado Celso também negou em juízo o envolvimento com os fatos. É mecânico. Registra passagem por receptação. Trabalhava na época para Edval. Era funcionário e motorista da empresa dele. Não sabia que a Fiat Strada era produto de crime. Levou a caminhonete para vender na padaria para “Luciano”/Giuliano e levou os documentos para transferir. No dia seguinte os policiais apreenderam a caminhonete. Não sabia que o veículo era clonado. Levou no despachante com os documentos do rapaz da padaria para transferir (PJE Mídias). O acusado Giuliano negou em sede policial a prática delitiva, alegando que comprou o carro das mãos de Celso, que chegou com a Fiat Strada, bem como que pagou valor distinto do informado por Edval e Celso, informando a quantia de dez mil reais (fl. 05): “QUE, presta declarações na presença de seu advogado abaixo nominado, tendo a esclarecer o seguinte: QUE, segundo o declarante, o mesmo possui uma padaria localizada no bairro Manacás, nesta capital; QUE, há alguns dias atrás, o veículo do declarante, se tratando de um Renault Sandero JGZ -6482, estava estacionado em frente ao estabelecimento com uma placa de "vende-se", oportunidade em que um individuo que se identificou como CELSO, chegou em uma caminhonete Fiat Strada, cor prata, e indagou ao declarante se o mesmo não se interessava em trocar o veículo Renault Sandero na Fiat Strada; QUE, o declarante se interessou pelo negócio e desde então passaram a conversar; QUE o declarante afirma que o número de telefone utilizado por CELSO é (31)99271-6214, QUE, o declarante chegou a levar o veiculo Fiat Strada em um mecânico de sua confiança, para uma análise; QUE, acabou fechando negócio com CELSO e em data de ontem, por volta das 15:00 horas, realizaram a troca dos veículos, tendo o declarante voltado para o mesmo o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em dinheiro, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) através de transferência bancária, além da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o despachante, por ordem de CELSO, para pagamento dos documentos atrasados e realização da transferência; QUE, o declarante afirma que foi CELSO quem o levou até um despachante de nome LAÉRCIO, próximo ao DETRAN da Gameleira, com quem já estava o recibo do veículo; QUE, afirma que a negociação foi finalizada dentro do escritório do despachante, no que se refere aos pagamentos; QUE, o despachante disse ao declarante que estava tudo certo e que providenciaria a transferência do veículo; QUE, desde então o declarante vem transitando normalmente com o veículo; QUE, em data de hoje o declarante foi abordado por policiais civis desta especializada, os quais constataram que o veículo Fiat Strada recém adquirido pelo declarante era clonado (adulterado); QUE, o declarante afirma que não tinha conhecimento de que o veículo era clonado, tendo tomando conhecimento do fato apenas através do policiais civis; QUE, o declarante afirma que não tem qualquer envolvimento com o furto/roubo ou adulteração do referido veículo; QUE, neste ato, o declarante é cientificado de seu direito de ser colocado em liberdade mediante pagamento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (Oitiva extrajudicial do réu Giuliano à fl. 05). “o declarante comparece espontaneamente nesta unidade policial, a fim de solicitar a restituição do CRV/DUT referente ao veículo Renault Sandero, placas JGZ -6482, que encontra-se registrado em nome da esposado declarante; QUE, o declarante afirma que após sua autuação em flagrante delito em data de 13/03/2020, imediatamente fez contato telefônico com a pessoa de CELSO, vulgo "XAROPINHO", informando o que havia ocorrido e solicitando a devolução do veículo Renault Sandero, placas JGZ-6482 e do dinheiro referente à troca que haviam realizado, tendo CELSO informado que estava viajando e somente poderia resolver a situação no dia seguinte; QUE, no dia seguinte, dia 14/03/2020, o declarante se encontrou com a pessoa de CELSO e com a pessoa EDVAL, esclarecendo que já conhecia este último; QUE, o declarante esclarece que tinha conhecimento de que o veículo Fiat Strada, placa ORB-9061, pertencia à pessoa de EDVAL e que CELSO estaria intermediando a venda; QUE, PERGUNTADO ao declarante por qual motivo não citou o nome de EDVAL em sua oitiva realizada na lavratura do APFD, RESPONDEU: QUE, acabou "passando batido", conforme se expressa, acabou esquecendo, uma vez que toda a negociação foi realizada com a pessoa de CELSO; QUE, após a conversa, EDVAL disse ao declarante que iria devolver o veículo Renault Sandero, contudo, não poderia devolver o dinheiro naquele momento, pois precisava correr atrás para receber da pessoa que havia lhe passado a caminhonete Fiat Strada clonada; QUE, o declarante afirma que já se encontra de posse do veículo Renault Sandero (Oitiva extrajudicial do réu Giuliano à fl. 60). O despachante Laerson foi ouvido em sede policial e confirmou que os acusados Celso e Edval estavam com a Fiat Strada, mas negou que um vistoriador da polícia tenha checado o veículo, conforme ambos alegaram. Confirmou que houve pedido inicial de transferência para Celso e depois para Giuliano e que posteriormente foi informado que Giuliano foi preso (fl. 64): “(…) é despachante e possui um escritório localizado na Rua Miguel Gentil, n° 326, bairro Nova Gameleira, nesta capital; QUE, o declarante afirma que conheceu a pessoa de CELSO BORGES DE SA, vulgo "XAROPINHO", há aproximadamente 06 (seis) meses, como cliente de seu escritório; QUE, há aproximadamente 20 (vinte) dias, salvo engano, o declarante foi procurado em seu escritório pela pessoa de CELSO, o qual se fazia acompanhado de um indivíduo que se apresentou como EDVAL, o qual o declarante não conhecia; QUE EDVAL e CELSO estavam em uma caminhonete Fiat Strada, cor prata, placa ORB-9061, os quais solicitaram que o declarante providenciasse a transferência do veículo para o nome de CELSO; QUE, diante do serviço apresentado, conforme de praxe, o declarante realizou uma pré-vistoria no veículo, a fim de identificar possíveis irregularidades ou pendências, esclarecendo, que o veículo seria apresentado no DETRAN para vistoria somente após a quitação dos débitos; QUE, durante a pré vistoria, o declarante não conseguiu identificar nenhuma irregularidade no veículo; PERGUNTADO ao declarante se o mesmo chamou um vistoriador do DETRAN para fazer uma vistoria no veículo nesta oportunidade, RESPONDEU: QUE, não, afirmando que nunca ocorreu este tipo de situação, ressaltando que a pré vistoria é realizada pelo declarante ou demais funcionários do escritório, como forma de verificar o estado de conservação do veículo, condição dos pneus, funcionamento dos faróis, etc., e não a questão de originalidade, a qual cabe ao vistoriador do DETRAN, quando da realização da vistoria oficial para transferência; QUE, o declarante combinou o preço e aceitou o serviço; QUE, em data de 12/03/2020, CELSO e EDVAL retornaram ao escritório do declarante, acompanhados de um terceiro indivíduo que se identificou como GIULIANO; QUE, CELSO informou que havia vendido a caminhonete para GIULIANO, solicitando que interrompesse o processo de transferência anterior, e iniciasse um novo processo de transferência para o nome de GIULIANO, cujo pagamento do serviço ficaria a cargo deste último; QUE, conforme solicitado, o declarante novamente pegou o serviço, tendo GIULIANO pago no ato, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para quitação dos débitos e pagamento parcial dos serviços, esclarecendo que o restante seria pago após a realização da transferência; QUE, o declarante afirma que em momento algum, foi mencionado por quaisquer dos envolvidos que havia alguma adulteração na caminhonete ou que a mesma fosse clonada, pois caso tivessem citado essa informação, o declarante imediatamente rejeitaria o serviço; QUE, no dia seguinte, CELSO entrou em contato com o declarante solicitando que parasse o processo de transferência do veículo, pois GIULIANO havia sido preso, uma vez que a caminhonete Fiat Strada era clonada; QUE, em data de 16/03/2020, o declarante foi procurado em seu escritório pela pessoa de EDVAL, contudo, o declarante não estava no local naquela oportunidade; QUE, um funcionário do declarante informou que EDVAL chegou ao local bastante exaltado, acusando o declarante de saber que o veículo era clonado e que iria chamar a corregedoria para realizar uma busca em seu escritório; QUE, o declarante afirma que não presenciou tal fato, uma vez que não estava no escritório naquele momento; QUE, em data de 18/03/2020, o declarante se encontrava em seu escritório, quando lá chegaram as pessoas de EDVAL e CELSO, acompanhados de GIULIANO e um funcionário deste último cujo nome, o declarante não sabe informar, o qual permaneceu do lado de fora, sem participar da conversa; QUE, EDVAL chegou ao local exaltado, acusando o declarante de ter conhecimento de que a caminhonete era clonada e mais uma vez ameaçando o declarante que "iria mandar a Corregedoria da Polícia Civil pular no escritório do declarante e revirar tudo", conforme se expressa, bem como, cobrou do declarante a devolução do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); QUE o declarante disse que não poderia devolver o dinheiro naquele momento, pois ainda não havia calculado seus prejuízos; QUE EDVAL ainda ameaçou o declarante dizendo "toma cuidado que pilantra morre", conforme se expressa; QUE, o declarante afirma que GIULIANO e CELSO pouco falaram nesta oportunidade; QUE, desde então, o declarante não foi mais procurado por EDVAL, CELSO ou GIULIANO (Depoimento extrajudicial da testemunha Laerson à fl. 64). A testemunha Laerson foi ouvida em juízo. Confirmou o conteúdo de sua oitiva extrajudicial. Celso já tinha feito outro serviço no escritório. Trabalha como despachante. Conheceu Celso mas não o viu mais depois. O veículo vai no local e faz uma inspeção, não uma vistoria, para não ser reprovado. Não lembra o nome de quem foi com Celso, mas deve ter sido isso sim. Acredita que o documento seria transferido para Celso e iriam fazer uma segunda via para Giuliano. Acredita que estava preenchido para Celso. Certamente eles levaram ou ficaram de levar o documento e o recibo. No primeiro dia não houve pagamento. Depois houve pagamento por Giuliano, pelos trâmites. Celso procurou o declarante e queria transferir um veículo, situação normal. Não fez checagem de documentos, mas checa pendências. Não confere originalidade de documento. Na época era presencial. Não sabe como o carro foi obtido. Conheceu cerca de seis meses há um ano antes e certamente fez algum serviço, mas normal e sem problemas. A documentação é no Detran. Não lembra que tipo de serviço fez, podendo ser consultoria e não necessariamente transferência. Pode ter prestado serviço por ser escritório de despachante. Prestou serviço e não deu problema até o que sabe. A pessoa se apresentou como quem comprou ou recebeu o veículo. Iria fazer consultoria na transferência. Acredita que Giuliano pagou R$ 2.500,00, mas não tem certeza. Depois que o carro foi apreendido a pessoa ficou nervosa e ameaçou o escritório. Acredita que o motivo do nervosismo foi por ser o responsável pelo carro apreendido e pelo prejuízo. O indivíduo disse para seu funcionário que sabia que era produto de crime. Não sabia que era produto de crime. Não deixou passar. Não é o vistoriador do Detran. Faz vistoria de itens para passar na vistoria do Detran. Não sabiam que era produto de crime. Edval exaltou com os funcionários. Não sabia e Edval chegou falando que os funcionários do despachante sabiam, mas eles não sabiam. Não devolveu dinheiro. A Polícia Civil não tem relação com o serviço do declarante. Não sabe se os fatos foram apurados na Corregedoria (PJE Mídias). A testemunha Wener confirmou em sede policial conhecer o acusado José e negou ter tido a posse da Fiat Strada, seja com a placa original, seja com a placa clonada (fl. 81): “QUE, após ser lido para o declarante, todas as perguntas que vieram formuladas na citada Carta Precatória, informa o declarante que NUNCA teve em seu poder a caminhonete FIAT STRADA WORKING, ano/modelo 2013-2014, cor prata, de placas OWV 0840 ou ORB 9061; QUE, o declarante não tem a mínima idéia por qual motivo seu nome é citado como proprietário da citada caminhonete; QUE, após ser lido para o declarante o teor das declarações prestadas em 15.09.2020, por JOSÉ CAGNONI JÚNIOR, o declarante afirma que o conhece, e não tem mais nada a declarar (Depoimento extrajudicial da testemunha Wener à fl. 81). A vítima Leone foi ouvida em juízo. Confirmou ser o proprietário da Fiat Strada, que foi furtada em via pública em 2017. Ficou sabendo pelo Detran que o carro foi recuperado. Acionou o seguro e comunicou a situaçã, sendo informado que estava tudo ok (PJE Mídias). Os três policiais civis ouvidos extrajudicialmente relataram que em breve vistoria confirmaram que a Fiat Strada estava clonada e que o acusado Giuliano confirmou a posse e indicou o acusado Celso como vendedor (fls. 02/04): “QUE nesta data, o declarante e sua equipe encontravam-se empenhados em diligencias pela região do bairro Alípio de Melo, nesta capital, oportunidade em que visualizaram diversos veículos estacionados sobre o passeio; QUE, diante disso, assim empenhados no mister de reprimir crimes envolvendo veículos automotores, passaram a analisar os automóveis e a realizar consultas de procedência dos veículos; QUE, durante a análise, em breve vistoria no veículo Fiat Strada, cor prata, ostentando placas ORB-9061, ainda no local, constataram que o veículo se encontrava com os sinais adulterados; QUE foi feito contato com a pessoa de GIULIANO DE OLIVEIRA PESSAMILIO, que se apresentou como proprietário do veículo, este informou tê-lo adquirido em data de ontem por volta das 15:00 horas, realizando uma troca de seu veículo Renault Sandero, placa JGZ-6482, pela caminhonete Fiat Strada, além de ter entregue uma parte restante em dinheiro, com um indivíduo de prenome CELSO; QUE GIULIANO alegou não ter feito contrato da negociação ou realizado qualquer formalidade, salientando que chegou até a iniciar o procedimento de transferência do veiculo; QUE, diante dos fatos, GIULIANO foi conduzido até esta especializada juntamente com veiculos para tomada das devidas providências (Depoimento extrajudicial do PC Lucas à fl. 02). “QUE o depoente era integrante da equipe do policial civil condutor e participou de toda a diligência descrita no REDS noticiador; QUE, em data de hoje, o depoente e sua equipe realizavam diligencias pela região do bairro Alípio de Melo, nesta capital, oportunidade em que visualizaram diversos veículos estacionados sobre o passeio; QUE, empenhados no mister de reprimir crimes envolvendo veículos automotores, passaram a analisar os automóveis e a proceder consultas de procedência dos veículos; QUE, durante a análise, em breve vistoria no veículo Fiat Strada, cor prata, ostentando placas ORB-9061, ainda no local, constataram que o veículo se encontrava com os sinais adulterados; QUE, em contato com a pessoa de GIULIANO DE OLIVEIRA PESSAMILIO, que se apresentou como proprietário do veículo, este informou tê-lo adquirido em data de ontem por volta das 15:00 horas de um indivíduo de prenome CELSO; QUE GIULIANO informou também que entregou na troca um veículo Renault Sandero, placa JGZ -6482, além de uma parte restante em dinheiro, pela aludida caminhonete, ressaltando que não realizou contrato da negociação ou qualquer outra formalidade, salientando que chegou até a iniciar o procedimento de transferência do veiculo; QUE, diante dos fatos, GIULIANO foi conduzido até esta especializada juntamente com o veículo para tomada das devidas providências (Depoimento extrajudicial do PC Henrique à fl. 03). “QUE o depoente era integrante da equipe do policial civil condutor e participou integralmente da diligência descrita no REDS noticiador; QUE, segundo o depoente, em data de hoje, ele e sua equipe estavam empenhados em diligencias pela região do bairro Alípio de Melo, nesta capital, ocasião em que visualizaram diversos veículos estacionados sobre o passeio; QUE, em ato seguido, empenhados no mister de reprimir crimes envolvendo veículos automotores, passaram a analisar os automóveis e a realizar consultas de procedência dos veículos; QUE, durante a análise, em breve vistoria no veículo Fiat Strada, cor prata, ostentando placas ORB-9061, ainda no local, constataram que o veículo se encontrava com os sinais adulterados; QUE em contato com a pessoa de GIULIANO DE OLIVEIRA PESSAMILIO, que se apresentou como proprietário do veículo, este informou tê-lo adquirido em data de ontem por volta das 15:00 horas de um indivíduo de prenome CELSO; QUE GIULIANO informou também que entregou na troca um veículo Renault Sandero, placa JGZ-6482, além de uma parte restante em dinheiro, pela aludida caminhonete, ressaltando que não realizou contrato da negociação ou qualquer outra formalidade, salientando que chegou até a iniciar o procedimento de transferência do veiculo; QUE, em face ao exposto, GIULIANO foi conduzido até esta especializada juntamente com veículos para tomada das devidas providências (Depoimento extrajudicial do PC Geraldo à fl. 04). O PC Henrique confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Confirmou o conteúdo de seu depoimento extrajudicial. Fizeram diligências e apurou veículos em uma rua e os checou. A Fiat Strada apresentava divergência dos sinais e possivelmente estaria adulterada. Confirmou a clonagem da placa. Conversou com o dono, que disse que adquiriu o veículo em uma transação com outro veículo, mas não recorda de detalhes. Trabalhava com os policiais constantes na comunicação de serviço. As diligências foram após e o declarante não participou. Não sabe dos desdobramentos. Não sabe de questão envolvendo despachante no dia anterior (PJE Mídias). O PC Lucas confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Confirmou o conteúdo de seu depoimento extrajudicial. Participou mais da apreensão. Localizou o veículo que tinha indícios de clonagem. O dono se identificou e foi questionado e ele informou da compra no dia anterior. Checou a clonagem. Foram feitas apurações sobre os fatos. Não tem conhecimento de envio para despachante ou vistoria. Houve apuração na Corregedoria da Polícia e acredita que foi arquivada. Não foi denunciado ou citado, mas tem conhecimento que houve apuração. Não sabe da continuidade das diligências (PJE Mídias). Estes são os elementos de convicção produzidos. Passa-se à análise dos fatos. DELITO DE RECEPTAÇÃO PELO ACUSADO JOSÉ: No que tange ao delito de receptação imputado ao acusado José, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelo acusado José e apontam que ele sabia que recebia veículo produto de crime. O próprio acusado e o acusado Edval confirmaram que o carro foi originalmente recebido e repassado para o segundo por José. Destaque-se que não há que se falar em nulidade na leitura da denúncia e do depoimento que a testemunha prestou em sede policial durante a audiência. Não há óbice na leitura de referidas peças para as testemunhas. Esse é o entendimento sedimentado no Eg. STJ, no sentido de que não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimento realizado na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização do exame cruzado, como se deu na hipótese. A propósito: STJ: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL, COM SUA RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPOSTO VÍCIO NÃO QUESTIONADO PELO CAUSÍDICO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO ATO, TAMPOUCO ARGUIDA PELA DEFESA NOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não se vislumbra ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório na ratificação judicial dos depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, possibilitando-se à defesa a realização de perguntas e reperguntas. Precedentes. 2. No processo penal, só se declara nulidade se houver efetivo prejuízo, no caso inexistente, conforme reza o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa a máxima francesa ne pas de nulitté sans grief. 3. A suposta nulidade não foi questionada pela Defesa quando da realização do ato, ou, ainda, em alegações finais, restando a alegação fulminada pelo instituto da preclusão (HC 242.021/ES). TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - LEITURA EM JUÍZO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA - VIOLAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA. A jurisprudência do col. STJ firmou-se no sentido de que não configura prejuízo à defesa ou ofensa direta aos artigos 203 e 204 do Código de Processo Penal a ratificação judicial dos depoimentos realizados em sede policial, quando possibilitada a realização de perguntas e reperguntas (ACR 1.0000.23.005893-5/001). TJMG: “PROVA ORAL COLHIDA - LEITURA DE DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203 e 204 DO CPP - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA (...) - Não há falar em ilicitude da prova oral colhida em razão da leitura dos depoimentos extrajudiciais na audiência de instrução e julgamento, vez que tal situação não encontra vedação legal, notadamente quando foi oportunizada às partes a realização de perguntas, respeitando-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório (ACR 1.0016.21.001703-0/001). Não se pode olvidar que em casos como o presente, em que objeto produto de crime passa pelas mãos do acusado José, que o recebeu e o passa para frente, o ônus da prova é invertido, cabendo a ele comprovar a origem lícita do bem apreendido, o que não ocorreu. A propósito: STJ: “13) No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Julgados (HC 388640/SP). O acusado não apresentou provas a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor. As explicações do réu foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que do confronto entre versões, a apresentada por ele está isolada e é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. A propósito: “o réu inocente tem sempre uma atitude retilínea, como o voo da andorinha. O réu culpado, ao invés procede em zig-zag; tergiversa, contradiz-se, procura remediar às mentiras tornadas patentes; tem, sempre, uma atitude sinuosa, como o voo do morcego (Ferri, in Defesas Penais, 2º Vol, 1925, pg. 289). “o inocente negará a imputação e poderá fazê-lo com absoluta competência, porque nenhum crime praticou. Ao culpado, a situação se apresentará mais difícil, porque a sua negativa mentirosa o obriga a rodeios e ginástica de dialética que acabarão por deixar vestígios e provas circunstanciais de real valor para o veredicto final dos órgãos jurisdicionais (José Frederico Marques, in Elementos de Direito Processual Penal, 1ª Ed. Ed. Bookseller, pg. 299). Nesta ótica, extrai-se uma série de inconsistências a evidenciar que José sabia da origem ilícita do carro que recebeu e que passou para frente. A propósito: “se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes nos autos (Prof. Eugênio Pacelli de Oliveira, in Curso de Processo Penal, Ed. Del Rey, Belo Horizonte/MG, 2002, pg. 302). TJMG: “As suas declarações deixam muito a desejar e não se coadunam com a alegada inocência (ACR 1.0473.03.001753-6/001). Foi mencionado o nome de Valmir como integrante da negociação, contudo, o contrato juntado estaria em nome de Cláudio e não se comprovou que esta pessoa realmente teria falecido em razão da Covid. O documento juntado com os memoriais, no sentido que Geraldo entregou o carro para José por ordem de Wener não encontra amparo nos relatos de Wener, que negou a posse do carro. Geraldo, subscritor da declaração escrita, não foi arrolado e não foi ouvido, o que causa estranheza. Também causa estranheza a menção de que Wener receberia terreno, se consta Cláudio como pessoa que consta no contrato de promessa de compra e venda do terreno. Também não se descarta que este documento é ideologicamente falso, posto que Edval e Celso possuem passagens por uso de documento falso e o acusado Celso também já teria sido localizado com veículo receptado e documento falso para acobertar a origem, conforme denúncia em Contagem/MG. José também não juntou os prints de conversa que alegou ter. Do mesmo modo, José não comprovou que pagou os trinta mil reais para Wener, o que também causa estranheza. Não há qualquer documento a amparar esta negociação, sendo certo que no CRV não consta o nome de Wener e sim de Renê, sendo que o veículo seria alienado fiduciariamente e não poderia ser negociado sem autorização do banco, o que caracteriza crime. Também vale registrar a menção de que cheques teriam voltado, o que indica a potencialidade que o acordo referente ao terreno seria fabricado, objetivando eximir os envolvidos, que então passaram o carro imediatamente para frente, para Giuliano. Certo é que as negociações são confusas, distantes do que normalmente ocorre e não estão comprovadas em documentos sem suspeitas. O alegado Wesley não foi ouvido e não há prova de que o veículo Peugeot foi passado entre as partes. Extrai-se então que as circunstâncias que envolveram o recebimento do veículo pelo acusado José, sem documentos e nas circunstâncias em que se deram constituem indicativos fortes de seu conhecimento da procedência ilícita do bem. Não é crível que o réu José não soubesse acerca da origem ilícita do bem que passou pelas suas mãos e que passou para frente. A propósito: TJMG: “Não se pode olvidar, como brilhantemente esposado no decisum combatido, que os inculpados são veteranos no ramo de compra, venda e conserto de automóveis usados, pelo que lhes é mais do que exigível e esperado que se cerquem de cautelas no momento de adquirir, negociar e expor à venda peças de automóveis. Por oportuno, traz-se a colação excerto da r. sentença, cujos lúcidos fundamentos faço incorporar na presente decisão: (...) Ora, se ao cidadão comum já se exige cautelas quando da realização de uma transação, que se dirá de pessoas que exerçam atividade comercial. Este deve ter redobrado cuidado, observando a procedência das mercadorias que adquire. (...) (ACR 1.0707.05.110555-9/001). TJDF: “1. De acordo com o entendimento desta corte de justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar sua licitude e boa proveniência 2. Não é crível que alguém possua um veículo de pessoa desconhecida, sem qualquer recibo e sem verificar a regularidade da sua documentação (APR 95728720098070003/DF – 0009572-87.2009.807.0003). TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU PORTANDO BEM PRODUTO DE FURTO - CIÊNCIA DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONVINCENTE PARA A POSSE ILÍCITA (…) - No crime de receptação, o conhecimento da origem criminosa do bem pode ser deduzida das circunstâncias do fato. Assim, o recebimento de motocicleta, sem documentação, das mãos de terceiro, praticamente desconhecido, permite concluir positivamente pela ciência do agente acerca da origem ilícita do bem. - Apreendido o bem em posse do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerta da sua origem lícita ou de sua conduta culposa, não se podendo falar em inversão do ônus da prova, pois este, a teor do artigo 156, do Código de Processo Penal, incumbe a quem fizer a alegação (ACR 1.0433.15.016647-1/001). Registre-se ainda que eventual opinião da Autoridade Policial não indiciando algum dos réus é irrelevante, posto que o opinus delicti é do Ministério Público. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado José em relação à conduta de receptação e dúvidas não existem quanto a ele ser o autor da prática criminosa em apuração e ter ciência da origem espúria do veículo que recebeu e que passou para frente. Considerando que restou comprovado que o acusado José teve a posse e negociou um bem que sabia ser produto de crime, sua conduta amolda-se ao delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Não há se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo, em receptação culposa ou privilegiada, já que restou comprovado que o acusado José teve a posse de bem de valor considerável e que sabia ser produto de crime. A propósito: TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (…) MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA A MODALIDADE DOLOSA DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, inviável o acolhimento do pleito absolutório. 02. A mera alegação de desconhecimento de que o bem era produto de crime não afasta o dolo, se as provas coligidas aos autos demonstram o contrário. 03. Inviável a desclassificação para a modalidade culposa do delito, quando os indícios e as circunstâncias que envolvem os fatos e a própria conduta dos agentes revelam que estes tinham plena ciência da origem ilícita dos objetos apreendidos. 04. O art. 180, § 5º, do Código Penal faculta ao Julgador a possibilidade conceder ao agente, de forma fundamentada, o perdão judicial, mas apenas em se tratando do delito de receptação praticado em sua modalidade culposa (ACR 1.0431.09.049371-6/001). TACRIMSP: “Tratando-se de receptação de veículo, impossível o reconhecimento do privilégio do art. 180, § 5.º, do CP, uma vez que, neste caso, a coisa receptada não pode ser considerada de pequeno valor, posto que supera, em muito, o valor do salário mínimo” (RJTACrim 38/288). STJ: “No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC 388640/SP). O delito restou consumado no momento em que o réu José recebeu bem que sabia ser produto de crime. DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL AUTOMOTOR PELO ACUSADO JOSÉ: Quanto ao delito de adulteração de sinal automotor (art. 311, do CP), tenho que a conduta não restou suficientemente comprovada em relação ao réu José, sendo a absolvição medida que se impõe. Vê-se da prova colhida em juízo que esta não gera uma certeza, o que é indispensável para alicerçar um decreto condenatório. Apesar de na fase inquisitorial existirem indícios de autoria e de materialidade, dando lastro probatório mínimo ao oferecimento da denúncia, em juízo as provas produzidas não apontaram o envolvimento do acusado José com a adulteração. As provas colhidas não demonstram que o acusado José adulterou ou contribuiu para a clonagem dos sinais identificadores do veículo. O veículo foi subtraído muito antes da posse por José e há a possibilidade de ele ter recebido o carro já com os sinais adulterados. Com efeito, o conjunto probatório produzido não indica com a certeza necessária que o réu José adulterou os sinais de identificação do veículo apreendido. O fato de o réu José ter tido a posse e negociado o veículo com sinais clonados, não configura, por si só, o delito em comento, porquanto inexistem provas de que seja ele o autor ou o mandante de tal adulteração. Mostra-se perfeitamente viável que o acusado José tenha recebido o automóvel já nessa situação. A propósito: TJMG: “PENAL - RECURSO DE APELAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PROVAS FRÁGEIS PARA APONTAR O RÉU COMO AUTOR DA ADULTERAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Como o crime de receptação exige um delito antecedente, não se pode afirmar, apenas por presunção, que o autor da adulteração de sinal identificador do automóvel ocultado seja o agente receptador, já que, nessa situação, existe grande probabilidade de que o executor do delito tipificado no artigo 311 do Código Penal seja qualquer pessoa envolvida desde a primitiva ação criminosa em torno do veículo até o destinatário final do objeto (ACR 1.0701.17.017628-6/001). TJMG: “Ressalto que, conforme venho reiteradamente manifestando, o fato de ter sido o agente flagrado na posse de veículo com sinal identificador de veículo adulterado, não faz presumir automaticamente, implicando em inversão do ônus da prova, que foi ele o agente adulterador, não podendo responder por tal ilícito (ACR 1.0079.17.016919-1/001). A figura típica descrita no artigo 311, caput, antiga redação, do Código Penal, exige, à caracterização do crime, a demonstração da adulteração ou remarcação de número de chassi ou qualquer identificador de veículo automotor, bem como do elemento subjetivo do tipo penal, consistente no dolo direto, ou seja, a intenção livre e deliberada do agente em adulterar ou remarcar aquele sinal identificador. Nesse sentido: TJRS: “ART. 311. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. Induvidosa a existência da receptação, contudo para sua consubstanciação não basta estar dirigindo veículo com sinal identificador – placa – alterado, sendo indispensável prova a respeito da autoria da adulteração (...) (ACR 70014536676). TJRS: “Em que pese suficientemente comprovada a materialidade do delito, o panorama probatório que se descortina no presente não fornece elementos suficientes a afirmar categoricamente tenha sido o réu o autor da adulteração descrita na denúncia. Necessidade de prova cabal da conduta do acusado no sentido de adulterar os sinais identificadores do veículo, nos exatos termos da exordial acusatória. Meras ilações, não podem ser erigidas à condição de prova bastante a sustentar édito condenatório. Reforma da sentença. Absolvição que se impõe em relação a ambos os delitos. Art. 386, VI do CPP (ACR 70015151871). As provas colhidas ao longo da instrução criminal são frágeis para concluir que o réu José clonou o carro. Assim, diante da fragilidade e da insuficiência de provas a comprovar que o acusado José tenha contribuído para a troca dos sinais identificadores do carro que receptou, imperiosa a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Portanto, o decreto absolutório quanto ao delito do artigo 311, antiga redação, do Código Penal, torna-se medida imperativa, por insuficiência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. DELITO DE RECEPTAÇÃO PELOS ACUSADOS EDVAL E CELSO: No que tange ao delito de receptação imputado aos acusados Edval e Celso, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelos acusados Edval e Celso e apontam que eles sabiam que recebiam veículo produto de crime. Os acusados Edval e Celso confirmaram que tiveram a posse do veículo, sendo que Edval alegou que o recebeu em negócio por terreno e Celso confirmou que intermediou a venda para Giuliano. O acusado José confirma que passou o carro para Edval e este confirma que Celso o negociou com Giuliano, sendo que Giuliano confirmou a negociação e o despachante Laerson confirmou que os três réus negociaram o carro e pretendiam transferí-lo entre si. Não se pode olvidar que em casos como o presente, em que veículo produto de crime passa pelas mãos dos réus, que o negociam, cabe a eles comprovar a origem lícita do bem apreendido e apresentar justificativas razoáveis, o que não ocorreu. As explicações apresentadas pelos acusados Edval e Celso também se mostram inconsistentes, contraditórias e não foram provadas. Os acusados não arrolaram testemunhas e não apresentaram provas a afastar as que pesam em seu desfavor. As explicações dos réus foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que do confronto entre versões, a apresentada por eles está isolada e foi afastada pelos demais elementos de prova, mostrando-se como tentativa de ocultar que sabiam que negociavam veículo que sabiam ser produto de crime. Nesta esteira, extrai-se que causa estranheza que o acusado Edval pediu para seu funcionário colocar o carro em seu nome. O despachante Laerson também afastou que um vistoriador teria ido ao local e liberado o veículo sem óbices. A alegação de que Edval ficou nervoso apresenta-se mais como indicador de que a negociação para passar o carro para Giuliano foi frustrada pela apreensão quase que imediata do carro com Giuliano, frustrando a empreitada criminosa. Ao que parece, Edval tentou se blindar da posse do carro ao tentar colocá-lo no nome de Celso, que também tentou se blindar ao repassá-lo imediatamente para Giuliano. Ademais, não há documentos no sentido da negociação com Giuliano e há total divergência quanto aos valores que este supostamente teria pago, havendo menção a três mil e quinhentos reais, cinco mil reais e dez mil reais. Também causa estranheza que Edval não elaborou documento de negócio assim como fez com José, o que indica que eventualmente Giuliano poderia não ter conhecimento da origem ilícita do carro. Foi mencionado recibo em nome de Giuliano, o que não foi juntado. Também há menção de áudios da negociação, que não foram juntados. A questão envolvendo o veículo Peugeot também é confusa e nebulosa e não foi comprovada. Também causa estranheza que Celso achou um comprador (Giuliano) rapidamente, informação que diverge dos relatos de Giuliano, que indicou que a proposta foi “dias atrás”. Também houve menção a veículo BMW, versão que não foi comprovada. Além disso tudo, o despachante Laerson mencionou em juízo que a pessoa sabia que o veículo era de origem criminosa, conforme relatos de seus funcionários, ando a entender que este seria Edval. Extrai-se então que as circunstâncias que envolveram o recebimento do veículo e as negociações de recebimento e de repasse, aliadas à ausência de documentos comprobatórios sólidos das negociações e nas circunstâncias em que se deram constituem indicativos fortes do conhecimento de Edval e de Celso da procedência ilícita do bem. Registre-se ainda, por altamente oportuno, que o acusado Edval possui passagem criminal por associação criminosa, falsificação de documento público, uso de documento falso, estelionato, falsidade ideológica e receptação, enquanto que o acusado Celso registra passagens criminais por associação criminosa, furto, roubo, uso de documento falso, receptação e adulteração de sinal identificador (CACs – ID: 7955503056, 7955503062, 7955503066, 7955503071, 7955503078, 7955503079, 7955503080 e 7955503082), sendo certo que ambos deveriam ter cuidado redobrado em receber veículos nas circunstâncias em que se deram. No caso do acusado Celso, a situação é ainda mais relevante, posto que ele registra passagens recentes à época dos fatos por delitos idênticos: Nos autos da ação penal nº 0093100-02.2018.8.13.0079, na Comarca de Contagem/MG, consta da denúncia que em 26/05/2018, quase dois anos antes dos fatos em análise, o acusado Celso teria sido localizado com outros indivíduos, conduzindo caminhão/trator que sabia ser produto de crime e consta na peça acusatória que “Igualmente, CELSO BORGES confirmou que foi procurado pelo denunciado EVERTON LUCAS para arrumar um comprador para o caminhão, e assim o fez”, o que indica a tendência do acusado Celso em arrumar compradores para veículos produto de crime, assim como fez na presente ação penal. Já na ação penal nº 0089080-31.2019.8.13.0079, consta que em 21/03/2019 e em 10/04/2019, cerca de um ano antes dos fatos da presente ação penal, o acusado Celso teria recebido outros dois caminhões que sabia ser produto de crime, sendo que o outro envolvido naqueles fatos teria sido processado por emissão de documento falso para acobertar o transporte de um trator. Vale a leitura: “Em diligências investigativas, foi ouvido o dono de tal empresa, bem como seu filho RAFAEL, os quais informaram que a nota era forjada e não correspondia à real venda e transporte do trator, tendo sido emitida de forma consciente pelo denunciado RAFAEL, a pedido do também denunciado CELSO para acobertar o transporte de um trator”. O acusado Celso também é reincidente por uso de documento falso, conforme consta de sua CAC, o que indica que toda a documentação apresentada pelos réus deve ser analisada com cautela, pela potencialidade de terem sido forjados para tentar dificultar o seu envolvimento com a Fiat Strada. A propósito: TJMG: “Assevera muito bem o douto Julgador a quo, na sentença recorrida, que negócios relativos a automotores envolvem cuidados redobrados quanto à documentação pertinente, principalmente se há aquisição de vendedor não conhecido pelo comprador, não sendo condizente com referida realizada a conduta eleita pelo réu (ACR 1.0414.09.025810-7/001). TJMG: “A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não é hábil à absolvição, pois aquele que oculta bem e o utiliza sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita ou irregular (ACR 1.0148.17.004792-9/001). TJMG: “Ora, se havia sido preso há pouco tempo por delito também voltado contra o patrimônio, nada mais certo do que exigir-se do réu cuidado redobrado com a situação por ele proposta, qual seja, a de guardar para um desconhecido motocicleta de tamanho vulto (ACR 1.0024.04.192537-1/001). TJMG: “Pelas condições em que os réus adquiriram os bens, pela desproporção dos valores pagos e em razão da condição da pessoa que lhes ofereceu os objetos, é possível concluir que tinham consciência de que tratavam-se de produtos de crime, devendo subsistir as condenações pelo crime de receptação (ACR 1.0693.13.003797-3/001). Por seu turno, restou evidenciado o concurso de agentes entre os acusados Edval e Celso, em razão do vínculo psicológico existente entre os acusados, que agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento das condutas delituosas e a vontade delitiva voltada a um fim comum (art. 29, do CP). Quanto ao tema: TJMG: “Comprovado que todas as agentes atuaram de forma solidária e convergente, compartilhando o domínio do fato, não há dúvidas de que são coautoras dos crimes, impondo-se assim, a condenação (ACR 1.0024.08.222026-0/001). TJMG: “Com base na teoria monista, adotada pelo Código Penal Brasileiro, quem participa da empreitada criminosa responde pela prática do mesmo crime, juntamente com os demais coautores (ACR 1.0672.17.019939-8/001). TJMG: “Para o reconhecimento da comparsaria, desnecessário que o agente pratique atos de execução, bastando tão-somente sua inegável presença física e articulada no local do crime, em atitude demonstradora de adesão e solidariedade, tendo em vista que sua presença serve para intimidar a vítima, pois a qualquer momento pode prestar auxílio aos outros meliantes (ACR 1.0024.04.459389-5/001). Tudo aponta para a reunião de autores, a unidade de desígnios e o concurso de pessoas, com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final dos fatos, de acordo com o critério de divisão de tarefas, com vistas ao seguro e satisfatório desempenho da atividade de cada um. A propósito: STJ: “(...) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (...) 2. Inviável, outrossim, é o reconhecimento do instituto da participação de menor importância, porquanto o acórdão, de maneira motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do paciente, a saber, a locação de imóvel para acomodação dos comparsas, bem como o auxílio por ele prestado até o local dos fatos tiveram proeminente relevância causal. 3. Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade (HC 191444/PB). "Cada um dos co-autores têm em suas mãos o domínio do fato, através de sua função específica na execução do sucesso total, porque - como o plano concreto incluía sua contribuição - se não faz a sua parte, o fato fracassa."(La Autoría y la participación criminal, pg. 13 - Tradução livre). "A idéia de divisão de trabalho, que alguns autores, como Antolisei, situam como reitora geral de qualquer forma de concurso de agentes, encontra na co-autoria sua definição máxima. Aqui, com clareza, se percebe a fragmentação operacional de uma atividade comum, com vistas a mais seguro e satisfatório desempenho de tal atividade. Por isso os autores afirmam que a co-autoria se baseia no princípio da divisão de trabalho" (Nilo Batista, Concurso de Agentes, pg. 76). As provas apontam que os acusados Edval e Celso compartilharam a posse do veículo. Para a configuração do concurso de agentes, não se faz necessário que todos os envolvidos consumem atos de execução previstos nos núcleos do tipo, bastando que se constate a colaboração dos mesmos para o evento, como “auxílio, instigação ou encorajamento”. No presente caso, a colaboração foi ainda mais relevante, caracterizando a coautoria. Nesta ótica, o art. 29 do CP dispõe que ”quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Além de terem ciência da origem criminosa do bem, tinham plena disponibilidade para usá-lo e tiveram a posse e negociaram o veículo. Certo é que a adesão de mais um agente ao intento criminoso atrai a incidência do concurso de agentes, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Ressalte-se, por oportuno, que ainda que só um dos agentes tenha adquirido e tenha sido responsável pela alegada compra, tal circunstância, por ser de natureza objetiva, se comunica a todos os demais autores do crime, desde que a posse ingresse na esfera de conhecimento dos coparticipantes, o que restou comprovado no caso dos autos. Embora se trate de crime unissubjetivo, nada impede a existência de coautoria ou participação, desde que os sujeitos ativos estejam cientes de suas condutas delituosas e o bem esteja ao alcance de todos, possibilitando sua pronta utilização, cumprindo o requisito da disponibilidade. Assim, em face do compartilhamento do veículo pelos acusados Edval e Celso, que o negociaram, restou evidenciado o concurso de agentes: TJMG: “2. Tendo as desencontradas versões apresentadas e as circunstâncias em que os fatos se deram demonstrado que os agentes efetivamente sabiam da origem espúria dos veículos, impossível cogitar-se em solução absolutória ou desclassificação do delito de receptação para a sua forma culposa (…) 5. Estando devidamente comprovado o dolo dos acusados, que sabiam da origem ilícita dos bens, não há como desclassificar o delito de receptação para a sua forma culposa (…) Assim, o que se vê é que as desencontradas versões apresentadas pelos acusados constituíram-se apenas em uma baldada tentativa de se eximirem da responsabilidade penal, ficando suficientemente demonstrado que eles de fato sabiam da origem ilícita dos veículos (ACR 1.0223.11.017089-9/001). TJMG: “Mantém-se a condenação do primeiro e segundo apelantes pela receptação diante do conjunto probatório que assegura terem recebido e ocultado as joias que sabiam ser produto de crime (ACR 1.0685.13.001499-4/001). TJMG: “No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, devem ser levados em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram. - Presentes elementos de prova suficientes para se concluir que os acusados tinham ciência da origem criminosa do bem por eles receptado, a condenação é medida que se impõe (ACR 1.0480.17.004503-7/001). TJMG: “Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos demonstrarem que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem com ele encontrado. Configurada a atuação dos agentes em coautoria, não há como desclassificar o delito para o de favorecimento real (ACR 1.0223.14.001400-0/001). Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria dos acusados Edval e Celso em relação à conduta de receptação e dúvidas não existem quanto a eles serem autores da prática criminosa em apuração e terem ciência da origem espúria do veículo que receberam e negociaram. Considerando que restou comprovado que os acusados receberam e negociaram, em concurso de pessoas, um bem que sabiam ser produto de crime, a conduta amolda-se ao delito de receptação, previsto no art. 180, caput, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal. Não há se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo, em receptação culposa ou privilegiada, já que restou comprovado que os acusados receberam bem de valor considerável e que sabiam ser produto de crime. O acusado Celso também é reincidente. O delito restou consumado no momento em que os réus Edval e Celso receberam bem que sabiam ser produto de crime. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, para CONDENAR JOSÉ CAGNONI JÚNIOR, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, para CONDENAR EDVAL DA SILVA BARBOSA e CELSO BORGES DE SÁ, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 180, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, e para ABSOLVER JOSÉ CAGNONI JÚNIOR da imputação de adulteração de sinal automotor (art. 311, caput, antiga redação, do CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas aos réus: JOSÉ CAGNONI JÚNIOR: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CAC – ID: 7956658006); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que não são boas. Em face da primariedade do réu e do quantum fixado, o regime prisional será o aberto. Por atender aos requisitos do art. 44, III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser prestada em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções. Considerando que o acusado está solto, que respondeu ao processo em liberdade, que foi fixado o regime prisional aberto e que as penas foram substituídas, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Encontrando-se o réu José sob o pálio da Assistência Judiciária, condeno-o ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais, no entanto, suspendo a cobrança das mesmas, por cinco anos. Há menção de que o acusado José seria dono de estacionamento no Bairro Belvedere, contudo, não tendo sido esta informação confirmada e tendo ele sido assistido pela Defensoria, mostra-se o mais prudente a suspensão do pagamento das custas, não obstante o réu tenha informado ao ser citado que tinha condições de contratar advogado, contudo, não o fez. EDVAL DA SILVA BARBOSA: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais (CACs – ID: 7955503056, 7955503062 e 7955503066); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se desfavoráveis, já que o acusado agiu em concurso de pessoas; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não há atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que são normais. Em face da primariedade do réu e do quantum fixado, o regime prisional será o aberto. Por atender aos requisitos do art. 44, III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertido em prol de entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Criminais, e na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser prestada em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções. Considerando que o acusado está solto, que respondeu ao processo em liberdade, que foi fixado o regime prisional aberto e que as penas foram substituídas, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Considerando que as condições financeiras do acusado Edval mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais. Apesar da manifestação de hipossuficiência ao ser citado, o acusado constituiu advogado, que o assistiu desde o início do processo (ID: 9649206629, 9646397468 e 10691271578). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Anote-se, por último, que o réu trabalha e constituiu defensor, não produzindo prova no decorrer da instrução acerca da alegação de hipossuficiência financeira, manifestada apenas em grau de recurso. Assim, e diante da inviabilidade de se aferir sua situação financeira neste momento processual, a pretensão de incidência dos benefícios da justiça gratuita não pode ser acolhida (ACR 1.0313.16.002532-3/001). TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). STJ: “7) O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz. Julgados (Vide Informativo de Jurisprudência N. 51) (STJ – Jurisprudência em teses nº 149). STJ: “10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Julgados (STJ – Jurisprudência em teses nº 149). CELSO BORGES DE SÁ: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado registra como mácula em seus antecedentes criminais uma condenação que caracteriza reincidência, enquanto que as outras duas condenações que também caracterizam a agravante serão analisadas na próxima fase da dosimetria (CACs – ID: 7955503071, 7955503078, 7955503079, 7955503080 e 7955503082); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se desfavoráveis, uma vez que o acusado agiu em concurso de pessoas; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Inexistem atenuantes a serem consideradas. Agravo a pena em 1/6 (um sexto) pela reincidência,fixando-a em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que são normais. Considerando que o acusado Celso é multirreincidente, mostra-se inviável a aplicação da súmula 269/STJ, motivo pelo qual as penas serão cumpridas no regime fechado. Em face da reincidência, mostra-se inviável a substituição e a suspensão das penas (arts. 44, I, e 77, II, ambos do CP). As diversas condenações do réu indicam que a substituição das penas não é medida suficiente para a punição e a prevenção do delito. O mesmo pode-se dizer em relação ao SURSIS (arts. 44, III, e 77, II, ambos do CP), sendo que o quantum fixado também impede esta benesse: STJ: “Se o réu apresenta, além da reincidência em crime doloso, péssimos antecedentes, a pretendida substituição da pena esbarra no disposto no art. 44, inciso III, do CP (HC 9.232). TRF: “A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes como instituída pela novel Lei 9.714/98, impõe ao magistrado apreciação, além de outros, dos requisitos subjetivos previstos no art. 44, III, do Código Penal para a concessão do benefício, que atribui ao julgador a formulação de um juízo normativo acerca da adequação da medida às condições pessoais do condenado e de que seja a substituição suficiente para a repressão do delito (Bol. IBCCrim 85/407). Considerando que o acusado está solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Considerando que as condições financeiras do acusado Celso mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 9443148197 e 9600959968). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Considerando que não há elementos precisos acerca da extensão dos danos causados, seja o valor do prejuízo, deixo de determinar valor para reparação de danos, nos termos do art. 387, do CPP. A propósito: STJ: “A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito (REsp 1.176.708/RS). Não há que se falar em prescrição com base nas penas aplicadas, posto que não há trânsito em julgado da presente decisão, devendo-se considerar no presente momento os prazos prescricionais com base nas penas em abstrato. Intime-se a vítima pelo e-mail fornecido na 1ª audiência. Intimem-se os acusados pessoalmente. Caso necessário, expeçam-se CPs. Caso não localizados, intimem-se por edital. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância: 1. procedam-se as anotações e comunicações apropriadas; 2. comunique-se o Instituto de Identificação do Estado; 3. comunique-se o TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. expeçam-se cartas de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte