0250347-84.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 30ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MARIA JUDITH GUEDES GONÇALVES ajuizou a presente ação, que se processa pelo procedimento comum, em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, alegando, em síntese, que, na qualidade de pensionista de ex-empregado da Caixa Econômica Federal, é participante do plano de previdência complementar REG/REPLAN - SUPLEM AP T CONTRIB SALDADA, administrado pela ré, e que, desde maio de 2016, sofre descontos em seu benefício a título de contribuição extraordinária destinada ao equacionamento de déficit. Sustenta que o resultado deficitário decorreu de gestão temerária ou fraudulenta dos administradores da entidade e que a recuperação dos prejuízos deveria ser dirigida contra os responsáveis. Aduz, ainda, que a FUNCEF apresentou resultado superavitário em 2018, circunstância que afastaria o fundamento atuarial para a manutenção das cobranças. Por tais motivos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos. No mérito, pretende a cessação das contribuições extraordinárias, a restituição dos valores descontados e a compensação pelos danos morais alegadamente sofridos, em valor a ser arbitrado pelo juízo. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 51/380. A tutela de urgência foi indeferida na fl. 405, decisão mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0015197-92.2020.8.19.0000, conforme fls. 613/620. Contestação fls. 416/462, alegando, no plano preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal. No mérito, a ré sustenta que o regulamento do plano e o art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001 autorizam o equacionamento de resultados deficitários mediante contribuições suportadas por patrocinadores, participantes e assistidos, inclusive por meio da instituição de contribuição extraordinária. Defende que a possibilidade de cobrança era conhecida pela autora, que a origem do déficit não afasta a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e que eventual responsabilidade dos administradores deve ser apurada em ação regressiva, requerendo a improcedência dos pedidos. Instruíram a contestação os documentos de fls. 463/533. Réplica a fls. 541/564. A decisão de fls. 641/642 saneou o feito, rejeitou as preliminares alegadas na contestação e deferiu a produção de prova pericial atuarial. Posteriormente, a fl. 697, a decisão foi revogada no ponto em que deferiu a produção da prova técnica, ao fundamento de que a controvérsia dizia respeito à legitimidade da cobrança, e não ao valor das contribuições extraordinárias. Sobreveio sentença a fls. 709/711, que julgou improcedentes os pedidos. A Superior Instância deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora para anular a sentença, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial atuarial destinada a apurar a efetiva persistência de resultado deficitário capaz de justificar a continuidade das contribuições extraordinárias. Laudo Pericial a fls. 1147/1192, sobre o qual se manifestou a parte ré a fls. 1197/1199, juntando os documentos de fls. 1200/1227. A parte autora ficou silente, conforme certificado a fl. 1274. Esclarecimentos do Dr. Perito a fls. 1284/1293, sobre os quais se manifestou a parte ré a fls. 1297/1298, concordando com o laudo. A parte autora se manteve silente, conforme certificado a fl. 1299. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação em que pensionista vinculada ao plano REG/REPLAN Saldado da FUNCEF questiona a cobrança de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit, sustentando que o desequilíbrio decorreria de má gestão e de irregularidades imputáveis a ex-dirigentes e à patrocinadora, ao passo que a ré defende a legalidade dos descontos, a obrigatoriedade do equacionamento e a observância das normas de previdência complementar fechada. A controvérsia existente nos autos consiste em verificar se as contribuições extraordinárias cobradas da autora encontram suporte em efetivo déficit do plano de benefícios e se foram instituídas de maneira técnica e regular. As entidades fechadas de previdência complementar operam sob regime de capitalização e devem manter reservas, provisões e fundos suficientes à garantia dos benefícios contratados. A preservação do equilíbrio financeiro e atuarial constitui requisito de continuidade do próprio plano e protege, coletivamente, participantes, assistidos e pensionistas. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, o resultado deficitário dos planos administrados por entidades fechadas deve ser equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, observada a proporção existente entre suas contribuições, sem prejuízo da responsabilização dos dirigentes ou terceiros que tenham causado dano à entidade. Entre as medidas admitidas encontram-se o aumento das contribuições e a instituição de contribuição adicional. A responsabilidade pelo custeio imediato do déficit e a responsabilidade civil por sua causação ocupam planos jurídicos distintos. A primeira visa assegurar recursos para o pagamento presente e futuro dos benefícios. A segunda tem por finalidade recompor o patrimônio lesado mediante apuração da conduta dos responsáveis. A existência de investigação, denúncia ou ação contra antigos administradores não suspende, por si só, o dever legal de restabelecimento do equilíbrio atuarial. A própria Lei Complementar nº 109/2001 disciplina a hipótese de posterior recuperação dos recursos correspondentes ao déficit, dispondo que os valores que retornarem à entidade em consequência da apuração de responsabilidades deverão ser empregados na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou na melhoria dos benefícios (§ 3º, do mesmo artigo). A legislação, portanto, preserva os efeitos patrimoniais favoráveis aos participantes sem condicionar o equacionamento à conclusão, necessariamente demorada e incerta, das medidas de responsabilização. No caso concreto, a prova técnica determinada pelo órgão recursal confirmou os pressupostos fáticos da cobrança. O laudo apurou que o REG/REPLAN Saldado apresentou resultados deficitários expressivos nos exercícios de 2014, 2015 e 2016. O déficit acumulado alcançou aproximadamente R$ 6 bilhões em 2014, R$ 10,7 bilhões em 2015 e R$ 10,4 bilhões em 2016. Também se verificou relevante insuficiência no desempenho dos investimentos. As rentabilidades obtidas foram de 4,16% em 2014, 3,73% em 2015 e 4,67% em 2016, enquanto as respectivas metas atuariais correspondiam a 12,07%, 17,54% e 12,58%. Em 2015, a diferença entre a meta atuarial e o resultado efetivo atingiu 13,81 pontos percentuais, agravando substancialmente o desequilíbrio. Além do desempenho dos investimentos inferior às metas, o perito identificou aumento das provisões matemáticas e das contingências judiciais, concluindo que a insuficiência patrimonial não se limitava a uma imputação abstrata de má gestão, mas correspondia a déficit financeiro e atuarial efetivamente demonstrado. A perícia ainda esclareceu que os resultados negativos persistiram por diversos exercícios e ultrapassaram os limites normativos de tolerância, tornando obrigatório o equacionamento. A metodologia adotada observou a Lei Complementar nº 109/2001 e a Resolução CGPC nº 26/2008, com repartição proporcional do custeio entre patrocinadora, participantes e assistidos. Segundo o laudo, 50% do montante a equacionar incumbem à patrocinadora Caixa Econômica Federal e os demais 50% são rateados entre participantes e assistidos, inclusive pensionistas. Não se constatou, portanto, transferência integral do déficit à autora ou aos beneficiários. O laudo inicialmente consignou não terem sido localizados determinados documentos referentes às aprovações internas e à atuação da PREVIC. Essa ressalva, contudo, foi expressamente superada na manifestação técnica posterior. O perito esclareceu que a ré apresentou documentos relativos à aprovação dos planos pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva e pela patrocinadora, bem como elementos comprobatórios da comunicação ao órgão fiscalizador. Quanto à PREVIC, esclareceu-se que o regime normativo exigia o envio e a disponibilização do plano para fiscalização, e não ato formal de aprovação prévia nos moldes cogitados na impugnação. Ao final, o expert considerou supridas as lacunas documentais e plenamente demonstrada a observância dos trâmites internos e das exigências legais. O laudo e os esclarecimentos apresentam objeto definido, indicação das fontes documentais, exposição dos dados financeiros e atuariais, respostas aos quesitos e fundamentação compatível com as conclusões alcançadas. Não há contradição interna, erro manifesto ou elemento técnico de igual consistência capaz de infirmá-los. Por essas razões, acolho suas conclusões, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Adite-se, ainda, que a alegação de que determinadas operações investigadas teriam causado prejuízos à FUNCEF não conduz a resultado diverso. O perito não pôde estabelecer nexo técnico direto entre os fatos atribuídos a ex-dirigentes e a totalidade do déficit do REG/REPLAN. Identificou causas econômicas e atuariais mais amplas, inclusive desvalorização de ativos, desempenho do mercado e aumento do passivo contingencial. Mesmo que venha a ser reconhecida responsabilidade de gestores ou terceiros por parcela das perdas, tal circunstância não elimina o déficit existente nem dispensa o seu equacionamento enquanto os recursos não forem efetivamente recuperados. A solução contrária comprometeria a capacidade do plano de honrar os benefícios e transferiria aos demais integrantes o custeio correspondente à parcela individual não recolhida. A perícia foi expressa ao afirmar que a interrupção das contribuições agravaria o desequilíbrio financeiro e atuarial e poderia comprometer a solvência do plano. Em estrutura mutualista, a dispensa isolada de uma pensionista não elimina a obrigação de custeio, apenas desloca o encargo para os demais participantes e assistidos. Assim, demonstradas a existência do déficit, a necessidade técnica do equacionamento, a proporcionalidade do custeio e a regularidade dos procedimentos adotados, não há fundamento para suspender as contribuições extraordinárias. Reconhecida a licitude dos descontos, inexiste pagamento indevido a ser restituído ou dano material indenizável. Também não se verifica ato ilícito capaz de configurar dano moral, pois a cobrança decorreu da execução regular do plano de equacionamento e do cumprimento da legislação de previdência complementar. Acresça-se, outrossim, que os pedidos declaratórios deduzidos pela parte autora, tal como formulados, não atendem à finalidade que lhes é própria, na medida em que a ação declaratória, nos termos do artigo 19 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a obter a declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, ou, ainda, da autenticidade ou da falsidade de documento, não se prestando, contudo, a veicular juízos de valor sobre a gestão patrimonial da ré, tampouco a impor obrigações de fazer ou de não fazer travestidas de pretensão meramente declaratória. Com efeito, observa-se que os pedidos contidos nos itens 10 e 11 da inicial não se voltam à declaração de relação jurídica determinada, senão à obtenção de pronunciamento judicial acerca da existência de suposta má gestão ou de atos ilícitos praticados pelos dirigentes da ré, bem como à apuração de responsabilidades correlatas, providências estas que, a bem da verdade, configuram pretensão de natureza condenatória ou, quando menos, de cunho investigatório, incompatível, portanto, com a via processual eleita. De igual modo, os pedidos formulados nos itens 12, 13 e 15, ao postularem a declaração de que a parte autora deve ser tratada com observância a determinados princípios constitucionais, ou de que os descontos realizados violam direitos fundamentais, não se dirigem, a rigor, à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica concreta, mas sim à obtenção de verdadeira manifestação jurisdicional sobre teses jurídicas em abstrato, o que, segundo entendimento sedimentado na doutrina processual, não se admite à míngua de interesse processual específico, uma vez que o provimento declaratório pressupõe a existência de situação jurídica concreta e determinada, e não a mera reafirmação de princípios já consagrados no ordenamento. Outrossim, o pedido descrito no item 14, no sentido de que seja declarado que sob nenhuma hipótese podem os descontos superar os limites legalmente estabelecidos, configura, em realidade, pretensão de natureza cominatória ou, quando muito, de simples reafirmação de comando normativo preexistente, o que tampouco se compatibiliza com a função própria da tutela declaratória, que não se destina a reproduzir o texto da lei, mas a dirimir incerteza quanto à aplicação desta a situação jurídica concreta e individualizada. Alguns dos pedidos declaratórios formulados na inicial revelam, em essência, pretensão de que o Judiciário paute os atos de gestão da ré, o que não se coaduna com os limites da jurisdição, uma vez que não cabe a este Juízo determinar aos dirigentes da entidade qual estratégia deve ser adotada perante sua patrocinadora, que sequer integra a lide, para a recomposição dos ativos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNCEF- FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
Autor MARIA JUDITH GUEDES GONÇALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 107864/RJ
JUSUVENNE LUIS ZANINI
OAB: 130686/RJ
RENATA MOLLO DOS SANTOS
OAB: 181877/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MARIA JUDITH GUEDES GONÇALVES ajuizou a presente ação, que se processa pelo procedimento comum, em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, alegando, em síntese, que, na qualidade de pensionista de ex-empregado da Caixa Econômica Federal, é participante do plano de previdência complementar REG/REPLAN - SUPLEM AP T CONTRIB SALDADA, administrado pela ré, e que, desde maio de 2016, sofre descontos em seu benefício a título de contribuição extraordinária destinada ao equacionamento de déficit. Sustenta que o resultado deficitário decorreu de gestão temerária ou fraudulenta dos administradores da entidade e que a recuperação dos prejuízos deveria ser dirigida contra os responsáveis. Aduz, ainda, que a FUNCEF apresentou resultado superavitário em 2018, circunstância que afastaria o fundamento atuarial para a manutenção das cobranças. Por tais motivos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos. No mérito, pretende a cessação das contribuições extraordinárias, a restituição dos valores descontados e a compensação pelos danos morais alegadamente sofridos, em valor a ser arbitrado pelo juízo. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 51/380. A tutela de urgência foi indeferida na fl. 405, decisão mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0015197-92.2020.8.19.0000, conforme fls. 613/620. Contestação fls. 416/462, alegando, no plano preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal. No mérito, a ré sustenta que o regulamento do plano e o art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001 autorizam o equacionamento de resultados deficitários mediante contribuições suportadas por patrocinadores, participantes e assistidos, inclusive por meio da instituição de contribuição extraordinária. Defende que a possibilidade de cobrança era conhecida pela autora, que a origem do déficit não afasta a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e que eventual responsabilidade dos administradores deve ser apurada em ação regressiva, requerendo a improcedência dos pedidos. Instruíram a contestação os documentos de fls. 463/533. Réplica a fls. 541/564. A decisão de fls. 641/642 saneou o feito, rejeitou as preliminares alegadas na contestação e deferiu a produção de prova pericial atuarial. Posteriormente, a fl. 697, a decisão foi revogada no ponto em que deferiu a produção da prova técnica, ao fundamento de que a controvérsia dizia respeito à legitimidade da cobrança, e não ao valor das contribuições extraordinárias. Sobreveio sentença a fls. 709/711, que julgou improcedentes os pedidos. A Superior Instância deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora para anular a sentença, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial atuarial destinada a apurar a efetiva persistência de resultado deficitário capaz de justificar a continuidade das contribuições extraordinárias. Laudo Pericial a fls. 1147/1192, sobre o qual se manifestou a parte ré a fls. 1197/1199, juntando os documentos de fls. 1200/1227. A parte autora ficou silente, conforme certificado a fl. 1274. Esclarecimentos do Dr. Perito a fls. 1284/1293, sobre os quais se manifestou a parte ré a fls. 1297/1298, concordando com o laudo. A parte autora se manteve silente, conforme certificado a fl. 1299. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação em que pensionista vinculada ao plano REG/REPLAN Saldado da FUNCEF questiona a cobrança de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit, sustentando que o desequilíbrio decorreria de má gestão e de irregularidades imputáveis a ex-dirigentes e à patrocinadora, ao passo que a ré defende a legalidade dos descontos, a obrigatoriedade do equacionamento e a observância das normas de previdência complementar fechada. A controvérsia existente nos autos consiste em verificar se as contribuições extraordinárias cobradas da autora encontram suporte em efetivo déficit do plano de benefícios e se foram instituídas de maneira técnica e regular. As entidades fechadas de previdência complementar operam sob regime de capitalização e devem manter reservas, provisões e fundos suficientes à garantia dos benefícios contratados. A preservação do equilíbrio financeiro e atuarial constitui requisito de continuidade do próprio plano e protege, coletivamente, participantes, assistidos e pensionistas. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, o resultado deficitário dos planos administrados por entidades fechadas deve ser equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, observada a proporção existente entre suas contribuições, sem prejuízo da responsabilização dos dirigentes ou terceiros que tenham causado dano à entidade. Entre as medidas admitidas encontram-se o aumento das contribuições e a instituição de contribuição adicional. A responsabilidade pelo custeio imediato do déficit e a responsabilidade civil por sua causação ocupam planos jurídicos distintos. A primeira visa assegurar recursos para o pagamento presente e futuro dos benefícios. A segunda tem por finalidade recompor o patrimônio lesado mediante apuração da conduta dos responsáveis. A existência de investigação, denúncia ou ação contra antigos administradores não suspende, por si só, o dever legal de restabelecimento do equilíbrio atuarial. A própria Lei Complementar nº 109/2001 disciplina a hipótese de posterior recuperação dos recursos correspondentes ao déficit, dispondo que os valores que retornarem à entidade em consequência da apuração de responsabilidades deverão ser empregados na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou na melhoria dos benefícios (§ 3º, do mesmo artigo). A legislação, portanto, preserva os efeitos patrimoniais favoráveis aos participantes sem condicionar o equacionamento à conclusão, necessariamente demorada e incerta, das medidas de responsabilização. No caso concreto, a prova técnica determinada pelo órgão recursal confirmou os pressupostos fáticos da cobrança. O laudo apurou que o REG/REPLAN Saldado apresentou resultados deficitários expressivos nos exercícios de 2014, 2015 e 2016. O déficit acumulado alcançou aproximadamente R$ 6 bilhões em 2014, R$ 10,7 bilhões em 2015 e R$ 10,4 bilhões em 2016. Também se verificou relevante insuficiência no desempenho dos investimentos. As rentabilidades obtidas foram de 4,16% em 2014, 3,73% em 2015 e 4,67% em 2016, enquanto as respectivas metas atuariais correspondiam a 12,07%, 17,54% e 12,58%. Em 2015, a diferença entre a meta atuarial e o resultado efetivo atingiu 13,81 pontos percentuais, agravando substancialmente o desequilíbrio. Além do desempenho dos investimentos inferior às metas, o perito identificou aumento das provisões matemáticas e das contingências judiciais, concluindo que a insuficiência patrimonial não se limitava a uma imputação abstrata de má gestão, mas correspondia a déficit financeiro e atuarial efetivamente demonstrado. A perícia ainda esclareceu que os resultados negativos persistiram por diversos exercícios e ultrapassaram os limites normativos de tolerância, tornando obrigatório o equacionamento. A metodologia adotada observou a Lei Complementar nº 109/2001 e a Resolução CGPC nº 26/2008, com repartição proporcional do custeio entre patrocinadora, participantes e assistidos. Segundo o laudo, 50% do montante a equacionar incumbem à patrocinadora Caixa Econômica Federal e os demais 50% são rateados entre participantes e assistidos, inclusive pensionistas. Não se constatou, portanto, transferência integral do déficit à autora ou aos beneficiários. O laudo inicialmente consignou não terem sido localizados determinados documentos referentes às aprovações internas e à atuação da PREVIC. Essa ressalva, contudo, foi expressamente superada na manifestação técnica posterior. O perito esclareceu que a ré apresentou documentos relativos à aprovação dos planos pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva e pela patrocinadora, bem como elementos comprobatórios da comunicação ao órgão fiscalizador. Quanto à PREVIC, esclareceu-se que o regime normativo exigia o envio e a disponibilização do plano para fiscalização, e não ato formal de aprovação prévia nos moldes cogitados na impugnação. Ao final, o expert considerou supridas as lacunas documentais e plenamente demonstrada a observância dos trâmites internos e das exigências legais. O laudo e os esclarecimentos apresentam objeto definido, indicação das fontes documentais, exposição dos dados financeiros e atuariais, respostas aos quesitos e fundamentação compatível com as conclusões alcançadas. Não há contradição interna, erro manifesto ou elemento técnico de igual consistência capaz de infirmá-los. Por essas razões, acolho suas conclusões, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Adite-se, ainda, que a alegação de que determinadas operações investigadas teriam causado prejuízos à FUNCEF não conduz a resultado diverso. O perito não pôde estabelecer nexo técnico direto entre os fatos atribuídos a ex-dirigentes e a totalidade do déficit do REG/REPLAN. Identificou causas econômicas e atuariais mais amplas, inclusive desvalorização de ativos, desempenho do mercado e aumento do passivo contingencial. Mesmo que venha a ser reconhecida responsabilidade de gestores ou terceiros por parcela das perdas, tal circunstância não elimina o déficit existente nem dispensa o seu equacionamento enquanto os recursos não forem efetivamente recuperados. A solução contrária comprometeria a capacidade do plano de honrar os benefícios e transferiria aos demais integrantes o custeio correspondente à parcela individual não recolhida. A perícia foi expressa ao afirmar que a interrupção das contribuições agravaria o desequilíbrio financeiro e atuarial e poderia comprometer a solvência do plano. Em estrutura mutualista, a dispensa isolada de uma pensionista não elimina a obrigação de custeio, apenas desloca o encargo para os demais participantes e assistidos. Assim, demonstradas a existência do déficit, a necessidade técnica do equacionamento, a proporcionalidade do custeio e a regularidade dos procedimentos adotados, não há fundamento para suspender as contribuições extraordinárias. Reconhecida a licitude dos descontos, inexiste pagamento indevido a ser restituído ou dano material indenizável. Também não se verifica ato ilícito capaz de configurar dano moral, pois a cobrança decorreu da execução regular do plano de equacionamento e do cumprimento da legislação de previdência complementar. Acresça-se, outrossim, que os pedidos declaratórios deduzidos pela parte autora, tal como formulados, não atendem à finalidade que lhes é própria, na medida em que a ação declaratória, nos termos do artigo 19 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a obter a declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, ou, ainda, da autenticidade ou da falsidade de documento, não se prestando, contudo, a veicular juízos de valor sobre a gestão patrimonial da ré, tampouco a impor obrigações de fazer ou de não fazer travestidas de pretensão meramente declaratória. Com efeito, observa-se que os pedidos contidos nos itens 10 e 11 da inicial não se voltam à declaração de relação jurídica determinada, senão à obtenção de pronunciamento judicial acerca da existência de suposta má gestão ou de atos ilícitos praticados pelos dirigentes da ré, bem como à apuração de responsabilidades correlatas, providências estas que, a bem da verdade, configuram pretensão de natureza condenatória ou, quando menos, de cunho investigatório, incompatível, portanto, com a via processual eleita. De igual modo, os pedidos formulados nos itens 12, 13 e 15, ao postularem a declaração de que a parte autora deve ser tratada com observância a determinados princípios constitucionais, ou de que os descontos realizados violam direitos fundamentais, não se dirigem, a rigor, à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica concreta, mas sim à obtenção de verdadeira manifestação jurisdicional sobre teses jurídicas em abstrato, o que, segundo entendimento sedimentado na doutrina processual, não se admite à míngua de interesse processual específico, uma vez que o provimento declaratório pressupõe a existência de situação jurídica concreta e determinada, e não a mera reafirmação de princípios já consagrados no ordenamento. Outrossim, o pedido descrito no item 14, no sentido de que seja declarado que sob nenhuma hipótese podem os descontos superar os limites legalmente estabelecidos, configura, em realidade, pretensão de natureza cominatória ou, quando muito, de simples reafirmação de comando normativo preexistente, o que tampouco se compatibiliza com a função própria da tutela declaratória, que não se destina a reproduzir o texto da lei, mas a dirimir incerteza quanto à aplicação desta a situação jurídica concreta e individualizada. Alguns dos pedidos declaratórios formulados na inicial revelam, em essência, pretensão de que o Judiciário paute os atos de gestão da ré, o que não se coaduna com os limites da jurisdição, uma vez que não cabe a este Juízo determinar aos dirigentes da entidade qual estratégia deve ser adotada perante sua patrocinadora, que sequer integra a lide, para a recomposição dos ativos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.