0250307-97.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 4ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contra CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS FERRAO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, §3º, do Código Penal. Segundo a denúncia: No dia 14 de setembro de 2022, por volta das 11h, no imóvel localizado na Av. Presidente Craveiro Lopes, nº 633, loja, Barreto, Niterói/RJ, o denunciado, com animus furandi, livre e conscientemente, subtraiu para si, energia elétrica de propriedade da concessionária ENEL. Consta dos autos que, na data dos fatos, policiais civis e uma equipe da ENEL se direcionaram ao local, onde funciona o estabelecimento denominado Mercado de Bebidas Cásper , a fim de realizar vistoria no fornecimento de energia elétrica. Durante a vistoria foi constatada pelos técnicos da ENEL uma ligação direta na rede da concessionaria ENEL. Assim, a perícia técnica foi acionada, tendo o laudo de exame de local (i. 24) constatado a ocorrência de furto de energia elétrica no local. Agindo desta forma, está o denunciado incurso nas penas do art. 155, §3º, do Código Penal. . Denúncia - ID 03 Recebimento da denúncia - ID 81 Auto de Prisão em Flagrante - ID 09/10, ratificando a prisão do réu no local dos fatos. Folha de Antecedentes Criminais (FAC) - ID 42/53 e 62/74, apresentando múltiplas anotações, inclusive por crimes contra as relações de consumo e ordem tributária. Audiência de Instrução e Julgamento - ID 142/143, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de Paulo Henrique Gonçalves Cunha (ENEL) e Walberto Souza Santos (PCERJ). O réu foi interrogado e negou os fatos. Alegações finais do Ministério Público - ID 188-190, em que pugna pela condenação integral, sustentando que a materialidade é inquestionável face ao laudo pericial e que a autoria decorre da responsabilidade do réu como proprietário beneficiário. Alegações finais da Defesa - ID 271-280, em que pugna pela absolvição por falta de provas de autoria direta, nulidade do laudo pericial em razão da divergência numérica no endereço e ausência de dolo. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal em que se apura a subtração de energia elétrica em estabelecimento comercial, crime que atenta contra o patrimônio da concessionária e compromete a higidez do sistema tarifário público. A defesa arguiu a nulidade do laudo pericial e a consequente inépcia da denúncia, alegando que a perícia técnica mencionou o numeral 657, enquanto a loja do réu localiza-se no número 633. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A divergência de endereço é erro material periférico e já foi devidamente aclarada pela 78ª DP em sede de instrução. O auto de prisão em flagrante e o registro de ocorrência, documentos que formam o suporte fático da denúncia, indicam com precisão o local da diligência. O réu, em seu interrogatório, confirmou que os técnicos da ENEL e os policiais estiveram em sua loja no número 633, tendo ele próprio acompanhado a perícia. Portanto, houve a perfeita identificação do locus delicti, inexistindo qualquer prejuízo à autodefesa ou à defesa técnica. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Em Juízo, PAULO HENRIQUE GONÇALVES CUNHA (Analista da ENEL) narrou que: Recebeu solicitação para verificar irregularidade no faturamento. No local, que atendia a um depósito de bebidas e mercadinho, foi constatada uma ligação direta na rede da ENEL em uma fase, desviando o consumo do medidor. O desvio era interno à caixa do medidor, seguindo para o comércio. A perícia foi acionada e confirmou a irregularidade com a medição de corrente elétrica de 1,57A na fase desviada. O policial civil WALBERTO SOUZA SANTOS declarou em juízo: Participou da operação conjunta com a ENEL. Recorda-se de que a equipe técnica encontrou a irregularidade no fornecimento de energia da loja de bebidas. Acompanhou o perito criminal no exame de local. O réu estava presente e foi conduzido à delegacia após a ratificação técnica do furto. Em sede de interrogatório judicial, o acusado CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS FERRAO disse que: As acusações não são verdadeiras. Afirma que é comerciante no local há décadas e sempre pagou suas contas. Alega que no dia dos fatos chamou a ENEL por uma queda de fase. Diz que não tem acesso ao poste externo e que os técnicos subiram lá por conta própria. Negou ter feito qualquer ligação clandestina e disse desconhecer o motivo técnico da acusação. Admitiu que já teve processos anteriores e que paga parcelamentos de dívidas com a concessionária. Ao fim da instrução processual, a materialidade do crime de furto de energia elétrica está cristalinamente comprovada pelo Laudo de Exame de Local PRPTC-NT-SPC-006651/2022, que atesta o desvio físico de uma das fases elétricas, impedindo o registro do real consumo pelo aparelho medidor da concessionária ENEL. A corrente medida de 1,57A na fase furtada comprova que o sistema estava em plena operação no momento do flagrante, subtraindo energia do patrimônio alheio. Quanto à autoria, a negativa do réu é isolada e carece de verossimilhança. A gestão de um mercado de bebidas exige conhecimento minucioso dos custos operacionais. A energia elétrica é insumo vital para a refrigeração. O réu, proprietário do estabelecimento há 35 anos, é o beneficiário único e direto do lucro cessante da concessionária. Na jurisprudência pátria, a apreensão de coisa furtada em poder do agente gera a presunção de autoria, invertendo-se o ônus da prova (STJ, HC 598.051/SP). No furto de energia, a fiação clandestina alimentando exclusivamente o imóvel do réu equivale à posse da res furtiva. A alegação de que o poste é externo e alto não exime o réu de responsabilidade. É dever do consumidor zelar pela integridade do sistema de medição e, sobretudo, não se beneficiar de anomalias gritantes em sua fatura. A adesão ao curso causal do crime por parte do réu é evidente, uma vez que a estrutura do gato permitia o funcionamento de freezers com custo reduzido, configurando o dolo direto de subtração energética. QUANTO AO CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (Art. 155, §3º CP) O fato subsume-se perfeitamente ao art. 155, §3º do Código Penal. Não se cogita aqui de estelionato, pois o desvio ocorreu antes da medição (ligação direta), e não por fraude no mecanismo interno do medidor que o induzisse a registrar valor a menor. O réu subtraiu a energia da rede pública sem qualquer registro inicial. A tese defensiva de que o vizinho também tinha irregularidade em nada aproveita ao réu, servindo apenas para demonstrar a reiteração criminosa naquela localidade, mas não eximindo a conduta individualizada e comprovada no Mercado de Bebidas Cásper. Inexiste causa extintiva de punibilidade pelo ressarcimento, conforme o Informativo 645 do STJ: O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade . O direito penal protege aqui não apenas o patrimônio, mas a ordem pública e a segurança do sistema energético. Culpável, por derradeiro, o acusado, já que imputável e ciente do ilícito agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta diversa, inexistindo quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade. 1) Passo, assim, a dosar a pena do réu, com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal: RÉU CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS FERRAO QUANTO AO CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (Art. 155, §3º CP) 1ª FASE: O réu possui Maus Antecedentes, evidenciados pela condenação transitada em julgado em 10/05/2018 (Processo 0137286-27.2014.8.19.0001) por crime contra as relações de consumo. Deixo de valorar tal anotação na segunda fase para utilizá-la aqui, preservando outra anotação para a reincidência. As Circunstâncias não desbordam do normal para a espécie. As Consequências não foram vultosas a ponto de exigir exasperação acima da média, considerando o valor médio da energia desviada. Diante dos maus antecedentes, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto). Portanto, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE: Presente a agravante da Reincidência (art. 61, I, CP), face à condenação transitada em julgado em 14/02/2020 no bojo do Processo 0038132-28.2017.8.19.0002. Trata-se de reincidência genérica. Em estrita observância ao Tema 1.172 do STJ, aplico a fração de 1/6 (um sexto) para a exasperação. Inexistem atenuantes. Fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Afasto a figura do privilégio (art. 155, §2º) pela ausência de primariedade e pelo valor da subtração em contexto comercial, incompatível com o conceito de pequeno valor. Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS FERRAO como incurso nas penas do artigo 155, §3º, do Código Penal, fixando-lhe a pena final de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato. 2) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. 3) Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como deixo de conceder a suspensão condicional da pena (SURSIS), em razão da reincidência dolosa do acusado (art. 44, II e art. 77, I, ambos do Código Penal). A reincidência em crime contra as relações de consumo demonstra que medidas alternativas não são suficientes para a ressocialização do réu. 4) Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, em razão da reincidência. 5) Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto mediante fiança e não se verificam os pressupostos da prisão preventiva. 6) Intimem-se as partes, intime-se o réu pessoalmente e a concessionária lesada (art. 201, § 2º, CPP). 7) Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessárias para a execução definitiva da sentença. Após o cumprimento das formalidades de praxe e comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS FERRAO
Autor MINISTERIO PUBLICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PHILIPPE GONÇALVES LANA
OAB: 239430/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contra CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS FERRAO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, §3º, do Código Penal. Segundo a denúncia: No dia 14 de setembro de 2022, por volta das 11h, no imóvel localizado na Av. Presidente Craveiro Lopes, nº 633, loja, Barreto, Niterói/RJ, o denunciado, com animus furandi, livre e conscientemente, subtraiu para si, energia elétrica de propriedade da concessionária ENEL. Consta dos autos que, na data dos fatos, policiais civis e uma equipe da ENEL se direcionaram ao local, onde funciona o estabelecimento denominado Mercado de Bebidas Cásper , a fim de realizar vistoria no fornecimento de energia elétrica. Durante a vistoria foi constatada pelos técnicos da ENEL uma ligação direta na rede da concessionaria ENEL. Assim, a perícia técnica foi acionada, tendo o laudo de exame de local (i. 24) constatado a ocorrência de furto de energia elétrica no local. Agindo desta forma, está o denunciado incurso nas penas do art. 155, §3º, do Código Penal. . Denúncia - ID 03 Recebimento da denúncia - ID 81 Auto de Prisão em Flagrante - ID 09/10, ratificando a prisão do réu no local dos fatos. Folha de Antecedentes Criminais (FAC) - ID 42/53 e 62/74, apresentando múltiplas anotações, inclusive por crimes contra as relações de consumo e ordem tributária. Audiência de Instrução e Julgamento - ID 142/143, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de Paulo Henrique Gonçalves Cunha (ENEL) e Walberto Souza Santos (PCERJ). O réu foi interrogado e negou os fatos. Alegações finais do Ministério Público - ID 188-190, em que pugna pela condenação integral, sustentando que a materialidade é inquestionável face ao laudo pericial e que a autoria decorre da responsabilidade do réu como proprietário beneficiário. Alegações finais da Defesa - ID 271-280, em que pugna pela absolvição por falta de provas de autoria direta, nulidade do laudo pericial em razão da divergência numérica no endereço e ausência de dolo. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal em que se apura a subtração de energia elétrica em estabelecimento comercial, crime que atenta contra o patrimônio da concessionária e compromete a higidez do sistema tarifário público. A defesa arguiu a nulidade do laudo pericial e a consequente inépcia da denúncia, alegando que a perícia técnica mencionou o numeral 657, enquanto a loja do réu localiza-se no número 633. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A divergência de endereço é erro material periférico e já foi devidamente aclarada pela 78ª DP em sede de instrução. O auto de prisão em flagrante e o registro de ocorrência, documentos que formam o suporte fático da denúncia, indicam com precisão o local da diligência. O réu, em seu interrogatório, confirmou que os técnicos da ENEL e os policiais estiveram em sua loja no número 633, tendo ele próprio acompanhado a perícia. Portanto, houve a perfeita identificação do locus delicti, inexistindo qualquer prejuízo à autodefesa ou à defesa técnica. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Em Juízo, PAULO HENRIQUE GONÇALVES CUNHA (Analista da ENEL) narrou que: Recebeu solicitação para verificar irregularidade no faturamento. No local, que atendia a um depósito de bebidas e mercadinho, foi constatada uma ligação direta na rede da ENEL em uma fase, desviando o consumo do medidor. O desvio era interno à caixa do medidor, seguindo para o comércio. A perícia foi acionada e confirmou a irregularidade com a medição de corrente elétrica de 1,57A na fase desviada. O policial civil WALBERTO SOUZA SANTOS declarou em juízo: Participou da operação conjunta com a ENEL. Recorda-se de que a equipe técnica encontrou a irregularidade no fornecimento de energia da loja de bebidas. Acompanhou o perito criminal no exame de local. O réu estava presente e foi conduzido à delegacia após a ratificação técnica do furto. Em sede de interrogatório judicial, o acusado CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS FERRAO disse que: As acusações não são verdadeiras. Afirma que é comerciante no local há décadas e sempre pagou suas contas. Alega que no dia dos fatos chamou a ENEL por uma queda de fase. Diz que não tem acesso ao poste externo e que os técnicos subiram lá por conta própria. Negou ter feito qualquer ligação clandestina e disse desconhecer o motivo técnico da acusação. Admitiu que já teve processos anteriores e que paga parcelamentos de dívidas com a concessionária. Ao fim da instrução processual, a materialidade do crime de furto de energia elétrica está cristalinamente comprovada pelo Laudo de Exame de Local PRPTC-NT-SPC-006651/2022, que atesta o desvio físico de uma das fases elétricas, impedindo o registro do real consumo pelo aparelho medidor da concessionária ENEL. A corrente medida de 1,57A na fase furtada comprova que o sistema estava em plena operação no momento do flagrante, subtraindo energia do patrimônio alheio. Quanto à autoria, a negativa do réu é isolada e carece de verossimilhança. A gestão de um mercado de bebidas exige conhecimento minucioso dos custos operacionais. A energia elétrica é insumo vital para a refrigeração. O réu, proprietário do estabelecimento há 35 anos, é o beneficiário único e direto do lucro cessante da concessionária. Na jurisprudência pátria, a apreensão de coisa furtada em poder do agente gera a presunção de autoria, invertendo-se o ônus da prova (STJ, HC 598.051/SP). No furto de energia, a fiação clandestina alimentando exclusivamente o imóvel do réu equivale à posse da res furtiva. A alegação de que o poste é externo e alto não exime o réu de responsabilidade. É dever do consumidor zelar pela integridade do sistema de medição e, sobretudo, não se beneficiar de anomalias gritantes em sua fatura. A adesão ao curso causal do crime por parte do réu é evidente, uma vez que a estrutura do gato permitia o funcionamento de freezers com custo reduzido, configurando o dolo direto de subtração energética. QUANTO AO CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (Art. 155, §3º CP) O fato subsume-se perfeitamente ao art. 155, §3º do Código Penal. Não se cogita aqui de estelionato, pois o desvio ocorreu antes da medição (ligação direta), e não por fraude no mecanismo interno do medidor que o induzisse a registrar valor a menor. O réu subtraiu a energia da rede pública sem qualquer registro inicial. A tese defensiva de que o vizinho também tinha irregularidade em nada aproveita ao réu, servindo apenas para demonstrar a reiteração criminosa naquela localidade, mas não eximindo a conduta individualizada e comprovada no Mercado de Bebidas Cásper. Inexiste causa extintiva de punibilidade pelo ressarcimento, conforme o Informativo 645 do STJ: O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade . O direito penal protege aqui não apenas o patrimônio, mas a ordem pública e a segurança do sistema energético. Culpável, por derradeiro, o acusado, já que imputável e ciente do ilícito agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta diversa, inexistindo quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade. 1) Passo, assim, a dosar a pena do réu, com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal: RÉU CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS FERRAO QUANTO AO CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (Art. 155, §3º CP) 1ª FASE: O réu possui Maus Antecedentes, evidenciados pela condenação transitada em julgado em 10/05/2018 (Processo 0137286-27.2014.8.19.0001) por crime contra as relações de consumo. Deixo de valorar tal anotação na segunda fase para utilizá-la aqui, preservando outra anotação para a reincidência. As Circunstâncias não desbordam do normal para a espécie. As Consequências não foram vultosas a ponto de exigir exasperação acima da média, considerando o valor médio da energia desviada. Diante dos maus antecedentes, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto). Portanto, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE: Presente a agravante da Reincidência (art. 61, I, CP), face à condenação transitada em julgado em 14/02/2020 no bojo do Processo 0038132-28.2017.8.19.0002. Trata-se de reincidência genérica. Em estrita observância ao Tema 1.172 do STJ, aplico a fração de 1/6 (um sexto) para a exasperação. Inexistem atenuantes. Fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Afasto a figura do privilégio (art. 155, §2º) pela ausência de primariedade e pelo valor da subtração em contexto comercial, incompatível com o conceito de pequeno valor. Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS FERRAO como incurso nas penas do artigo 155, §3º, do Código Penal, fixando-lhe a pena final de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato. 2) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. 3) Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como deixo de conceder a suspensão condicional da pena (SURSIS), em razão da reincidência dolosa do acusado (art. 44, II e art. 77, I, ambos do Código Penal). A reincidência em crime contra as relações de consumo demonstra que medidas alternativas não são suficientes para a ressocialização do réu. 4) Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, em razão da reincidência. 5) Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto mediante fiança e não se verificam os pressupostos da prisão preventiva. 6) Intimem-se as partes, intime-se o réu pessoalmente e a concessionária lesada (art. 201, § 2º, CPP). 7) Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessárias para a execução definitiva da sentença. Após o cumprimento das formalidades de praxe e comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.