0250110-79.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0250110-79.2021.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0250110-79.2021.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00062991 RECTE: NEIDE DE PAIVA GOMES ADVOGADO: JOAQUIM MARTINS GOMES OAB/RJ-146021 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0250110-79.2021.8.19.0001 Recorrente: NEIDE DE PAIVA GOMES Recorridos: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 1172/1205, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face das decisões colegiadas proferidas pela Primeira Turma Recursal Fazendária, cujos votos de julgamento foram assim ementados: RECURSO INOMINADO. MEDICAMENTO NÃO INTEGRA LISTA OFICIAL PARA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO SUS NO ÂMBITO MUNICIPAL E ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793, DO STF. TEMA 06 STF. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MEDICAMNETO NÃO INCORPORADO PELA CONITEC. INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA MAIS SALUTAR INCORPORADA. PARECER NATJUS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, NÃO HAVENDO VÍCIOS A SEREM SANADOS NA DECISÃO ATACADA, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA, PRECISA, CONCISA E OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXIV e XXXV, e 196 da CRFB. Afirma que o laudo pericial apontou a necessidade da medicação e que a sua interrupção agravou a sua doença, que o parecer do NATJUS comprova ser inviável a obtenção da medicação pela via administrativa e que não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. Aponta que a medicação foi incorporada ao protocolo do SUS, para a doença de Crohn, através do Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, publicada em 13/05/2025. Defende que, ao exigir prévio requerimento administrativo, o julgado violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXIV e XXXV, da CRFB, e que, ao negar seu direito à obtenção do medicamento necessário à manutenção de sua saúde, violou o seu direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, garantidos pelos artigos 6º e 196 da CRFB. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões ausentes, fl. 1217. É o brevíssimo relatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566471, recurso paradigma do Tema 6 de Repercussão Geral, fixou as seguintes teses vinculantes: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Como apontado pela recorrente, o medicamento biológico vedolizumabe foi incorporado ao SUS para o tratamento da doença de Crohn por meio da Portaria SECTICS/MS nº 34, publicada em maio de 2025, porém o seu fornecimento é indicado após falha, intolerância ou contraindicação a tratamentos anteriores com anti-TNF. Todavia, no caso vertente, o órgão colegiado afastou a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento biológico vedolizumabe por entender que não estariam preenchidos os requisitos dispostos nos itens (b) e (c) do Tema 6 do STF, quais sejam: "(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;" Dessa forma, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Enfatiza-se que a despeito da comprovação da ausência de recursos econômicos da parte autora para aquisição dos medicamentos necessários para o seu tratamento de saúde, os documentos acostados aos autos não estão de acordo com o preceituado pelo E. STF, uma vez que não cumpre os demais requisitos, em especial os requisitos ii e iii. Nesse sentido enfatizamos o parecer no NAT acostado aos autos: (...) Após a leitura do documento médico supramencionado, verifica-se que a escolha do medicamento biológico vedolizumabe não foi baseada na falha terapêutica aos medicamentos biológicos padronizados no SUS (infliximabe, adalimumabe e certolizumabe).' (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS: IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERRAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO" (RE n. 1.506.368-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.11.2024). O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 3 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor NEIDE DE PAIVA GOMES
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAQUIM MARTINS GOMES
OAB: 146021/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0250110-79.2021.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0250110-79.2021.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00062991 RECTE: NEIDE DE PAIVA GOMES ADVOGADO: JOAQUIM MARTINS GOMES OAB/RJ-146021 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0250110-79.2021.8.19.0001 Recorrente: NEIDE DE PAIVA GOMES Recorridos: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 1172/1205, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face das decisões colegiadas proferidas pela Primeira Turma Recursal Fazendária, cujos votos de julgamento foram assim ementados: RECURSO INOMINADO. MEDICAMENTO NÃO INTEGRA LISTA OFICIAL PARA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO SUS NO ÂMBITO MUNICIPAL E ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793, DO STF. TEMA 06 STF. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MEDICAMNETO NÃO INCORPORADO PELA CONITEC. INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA MAIS SALUTAR INCORPORADA. PARECER NATJUS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, NÃO HAVENDO VÍCIOS A SEREM SANADOS NA DECISÃO ATACADA, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA, PRECISA, CONCISA E OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXIV e XXXV, e 196 da CRFB. Afirma que o laudo pericial apontou a necessidade da medicação e que a sua interrupção agravou a sua doença, que o parecer do NATJUS comprova ser inviável a obtenção da medicação pela via administrativa e que não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. Aponta que a medicação foi incorporada ao protocolo do SUS, para a doença de Crohn, através do Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, publicada em 13/05/2025. Defende que, ao exigir prévio requerimento administrativo, o julgado violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXIV e XXXV, da CRFB, e que, ao negar seu direito à obtenção do medicamento necessário à manutenção de sua saúde, violou o seu direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, garantidos pelos artigos 6º e 196 da CRFB. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões ausentes, fl. 1217. É o brevíssimo relatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566471, recurso paradigma do Tema 6 de Repercussão Geral, fixou as seguintes teses vinculantes: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Como apontado pela recorrente, o medicamento biológico vedolizumabe foi incorporado ao SUS para o tratamento da doença de Crohn por meio da Portaria SECTICS/MS nº 34, publicada em maio de 2025, porém o seu fornecimento é indicado após falha, intolerância ou contraindicação a tratamentos anteriores com anti-TNF. Todavia, no caso vertente, o órgão colegiado afastou a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento biológico vedolizumabe por entender que não estariam preenchidos os requisitos dispostos nos itens (b) e (c) do Tema 6 do STF, quais sejam: "(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;" Dessa forma, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Enfatiza-se que a despeito da comprovação da ausência de recursos econômicos da parte autora para aquisição dos medicamentos necessários para o seu tratamento de saúde, os documentos acostados aos autos não estão de acordo com o preceituado pelo E. STF, uma vez que não cumpre os demais requisitos, em especial os requisitos ii e iii. Nesse sentido enfatizamos o parecer no NAT acostado aos autos: (...) Após a leitura do documento médico supramencionado, verifica-se que a escolha do medicamento biológico vedolizumabe não foi baseada na falha terapêutica aos medicamentos biológicos padronizados no SUS (infliximabe, adalimumabe e certolizumabe).' (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS: IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERRAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO" (RE n. 1.506.368-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.11.2024). O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 3 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br