Detalhe do processo

0250019-52.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara de Família
Classe
AçãO DE PARTILHA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. FLAVIA GOMES CARNEIRO CORREIA LIMA propôs AÇÃO DE PARTILHA DE BENS em face de FERNANDO NOGUEIRA VEIGA, requerendo, em tutela de urgência cautelar, o bloqueio de ativos financeiros e de um veículo existentes em nome do réu, aduzindo, em síntese, que: na ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pelo réu (Proc. 0127617-37.2020.8.19.0001), foi por ele alegado inexistir bens a partilhar, o que apenas foi descoberto ser falso, com a quebra do sigilo fiscal em ação de alimentos entre as mesmas partes; diante da intenção do réu de esconder o seu patrimônio, há necessidade da tutela cautelar requerida; houve acordo na referida ação, reconhecendo a união estável entre 13/01/2008 e 15/07/2019; requereu a utilização da prova emprestada realizada na ação de alimentos (Proc. 0128695-21.2020.8.19.0001), juntando a declaração de Imposto de Renda do réu; de acordo com a declaração, haveria a partilhar um veículo Honda HR-V, EX 2018/2018; saldo em conta poupança, renda fixa CDB, conta corrente, fundo de investimento e saldo de VGBL/VRGP; os frutos dos bens amealhados também deveriam ser partilhados; desconhece a existência de outros bens, requerendo a expedição de ofício ao Banco Central. Requereu que a partilha se fizesse na proporção de 50% para cada parte e instruiu a inicial com os documentos de fls. 15/820 e 823. O feito foi originariamente distribuído por sorteio, à 4ª Vara de Família da Capital. Decisão, às fls. 828/830, deferindo a gratuidade de justiça à autora e a tutela de urgência, determinando o bloqueio da metade dos saldos existentes nas contas e aplicações do réu no ano de 2019, nos valores indicados na inicial e do veículo. Audiência Prévia de Conciliação, às fls. 857, não tendo as partes chegado a acordo. Contestação e Reconvenção, às fls. 867/887, com documentos (fls. 888/999), aduzindo o réu, em síntese, que a autora não elencou as suas próprias aquisições financeiras, também demonstradas na referida ação de oferecimento de alimentos; conforme declaração de imposto de renda, a autora recebeu R$ 64.613,57 proveniente de indenização trabalhista; em setembro/2017, a autora recebeu a quantia de R$ 24.733,50 referente à indenização de seguro de veículo registrado no nome do réu e que foi roubado; assim, a autora deveria indenizar o réu em R$ 44.673,53, referente às meações destas quantias; as partes teriam acordado que, no caso de dissolução da união estável, não seria reivindicada a partilha de investimentos e finanças pessoais; por esta razão, ele informou na ação de dissolução de união estável que não havia bens a partilhar; é necessário apurar toda a movimentação bancária da autora; requereu a suspensão do bloqueio deferido em tutela de urgência, vez que atingiu aplicações financeiras adquiridas antes do início da união estável e posteriormente ao término da união estável, além de bens adquiridos pelo réu através de herança materna; a reconvenção tem por finalidade a colação dos bens amealhados pela autora para integrarem a partilha; apresentou perícia contábil justificando o valor oferecido em audiência de conciliação; requereu o bloqueio de R$ 44.673,53 sobre os ativos financeiros da autora/reconvinda para garantir a efetivação da partilha. Réplica e resposta à reconvenção, às fls. 1014/1021, com documentos (fls. 1022/1038), aduzindo a autora que não houve partilha dos bens que guarneciam o lar comum, tendo o réu permanecido com todos eles e ela, autora, ao seu mudar, teve que comprar todo o mobiliário de sua nova residência; o dinheiro recebido pelo seguro do veículo e parte do valor da ação trabalhista foram utilizados durante a união estável; negou o acordo verbal mencionado em contestação; elencou e indicou seus investimentos, não se opondo à partilha, desde que os do réu também integrem a partilha; impugnou o laudo pericial contábil; e requereu a compensação da quantia gasta com a aquisição dos novos móveis pela não divisão dos bens móveis comuns. Em provas (fl. 1044), a autora protestou pelas de fls. 1052. Às fls. 1059/1065 foi acostada decisão de Agravo de Instrumento interposto pelo réu em face da decisão que deferiu a tutela provisória, negando provimento ao recurso. Saneador à fl. 1074, fixando como ponto controvertido a existência e valores dos bens a serem partilhados; e deferindo a produção de prova documental e o afastamento do sigilo bancário e fiscal do réu, como requerido pela autora. O réu protestou pela produção de prova pericial à fl. 1092. Decisão, às fls. 1094/1095, esclarecendo que a sub-rogação deverá ser comprovada por quem a alegou; indeferindo a prova pericial, por intempestiva; indeferindo o bloqueio das contas da autora; deferindo a quebra do sigilo fiscal das partes para a juntada do Imposto de Renda declarado em 2008; e a vinda da movimentação bancária das partes no mês de julho/2019. Os impostos de renda foram juntados às fls. 1097/1111. O réu acostou documentos às fls. 1142/1188. A autora acostou, às fls. 1225/1234, acórdão não conhecendo novo Agravo de Instrumento interposto pelo réu, em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Os extratos da quebra do sigilo bancário das partes foram acostados às fls. 1278/1310. Às fls. 1323/1333, a autora apresenta suas alegações finais, se manifestando sobre os documentos acostados e indicando a relação dos bens que devem ser partilhados. As alegações finais do réu estão às fls. 1335/1346, nos mesmos termos. Decisão, às fls. 1349/1350, declinando a competência para este Juízo da 6ª Vara de Família, onde foi proferida a sentença que reconheceu e dissolveu a união estável mantida entre as partes. À fl. 1386 foi determinada a juntada da sentença que declarou a existência e dissolução da união estável, indispensável à propositura da ação e que não havia instruído a inicial; e a certidão acerca do recolhimento do preparo da reconvenção. A sentença foi acostada às fls. 1393/1394 e as custas foram regularizadas, conforme certidão de fl. 1407. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cogita-se de ação e reconvenção pretendendo a partilha dos bens adquiridos durante a constância da união estável mantida entre as partes, no período de 13/01/2008 a 15/07/2019. A sentença que reconheceu a união estável foi acostada à fl. 1393. Como se sabe, por consequência do reconhecimento da união estável, tem as partes direito à meação dos bens comprovadamente amealhados, a título oneroso, na constância do relacionamento. Na forma do art. 1725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais na união estável o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros. Foi por eles lavrada Escritura Pública de União Estável, acostada às fls. 32/33, e nela não consta especificação do regime adotado. Assim, considerando a inexistência de contrato escrito em sentido diverso, a relação patrimonial das partes, in casu , é regida pelos artigos 1658 e seguintes do Código Civil. E preceitua o artigo 1658 do Código Civil de 2002 que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, tais sejam, os bens que ao tempo da celebração ainda não existiam. Considerando que a autora aduziu, inicialmente, desconhecimento da integralidade do patrimônio comum existente no nome do réu, foi produzida ampla prova documental para verificação dos bens pendentes de partilha e serão, a seguir, analisados, um a um, como constantes dos autos. Iniciando pelo veículo Honda HR-V, EX 2018/2018, prata, a consulta através do Convênio Renajud confirmou a propriedade do veículo em nome do réu, conforme fl. 861, sendo a placa LTK8A39. E a inclusão do veículo na partilha restou incontroverso, contando com a concordância do réu. Logo, caberá a cada uma das partes 50% sobre o bem. Continuando, com os ativos financeiros: saldos de contas corrente e poupança, renda fixa, fundo de investimento e previdência privada. A autora concordou com a inclusão na partilha dos ativos financeiros existentes em seu nome. Já o réu aduziu, em contestação, que teria vendido imóvel recebido de herança, auferindo R$ 30.500,00 com o negócio; recebeu valores referentes a Participação nos Lucros e rendimentos de aplicações anteriores ao início da união estável. E tais valores não se comunicariam, considerando o regime da comunhão parcial de bens. No tocante à aplicação financeira do valor (ou parte dele) auferido com a venda de imóvel herdado, não logrou o réu comprovar a sub-rogação. E às fls. 1094/1095, já havia sido sinalizada a necessidade de sua comprovação, que deve, ademais, se fazer de modo cabal e indubitável. Veja-se que, em contestação, o réu mencionou, através da juntada da página de sua declaração de IR 2007/2008, à fl. 916, que o imóvel em questão seria a rua Caruaru, 486/301. Na declaração ainda consta que a venda se deu em 19/12/2007, por R$ 95.500,00, cabendo ao réu 1/3 do valor, abatida a corretagem, R$ 30.500,00. Às fls. 1147/1151, foram juntadas cópias do inventário da avó materna do réu, cabendo a ele e às 2 irmãs vários imóveis, incluindo o apt. 301 da rua Caruaru, 486. Ocorre que o documento indicado como sendo o Instrumento de Compra e Venda do referido imóvel (fls. 1176/1178) foi juntado aos autos incompleto, não constando a especificação do imóvel vendido, nem a data do negócio. E o valor da operação consta como sendo de R$ 90.000,00. Diferente, como se viu, da declaração de Imposto de Renda do réu, referida acima, onde foi informado que o negócio se fez por R$ 95.500,00. Nenhum outro documento foi acostado a respeito. Nem nos inúmeros extratos acostados há a comprovação de depósito em alguma conta do réu do valor de R$ 30.500,00 recebido com a venda do imóvel. Veja-se que o extrato mais remoto acostado pelo réu foi o de fl. 981, a partir de 02/01/2008. Assim, a alegada sub-rogação de aplicação financeira com valor auferido através de herança, não restou comprovada, não havendo que se falar, pois, em exclusão da partilha. Passando à incomunicabilidade das verbas de PLR recebidas e aplicadas em investimentos financeiros. A alegação também não socorre o réu, conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entende que os valores de salários, incluindo PLRs, economizados e aplicados em investimentos ou poupança durante o casamento ou união estável perdem o caráter de bem particular de cada cônjuge ou companheiro e se transformam em patrimônio comum do casal, comunicando-se e integrando a partilha de bens. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. VALORES DEPOSITADOS. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA DE BENS. 1. Os rendimentos do trabalho, pertinentes a fato gerador ocorrido durante a vigência da sociedade conjugal ou da união estável, integram o patrimônio comum na hipótese de dissolução do vínculo matrimonial ou de convivência, desde que convertidos em patrimônio mensurável de qualquer espécie, imobiliário, mobiliário, direitos ou aplicações financeiras. 2. Os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada durante a vigência da união estável equiparam-se a aplicações financeiras como outras quaisquer, motivo pelo qual, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares, integram o patrimônio comum dos conviventes e devem ser objeto da partilha decorrente da dissolução da união. Precedentes. 3. Recurso especial ao qual se dá provimento. (REsp n. 1.593.026/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Com relação aos investimentos que já existiam antes do início da união estável, por certo, não se comunicam. Somente os seus frutos, na forma do art. 1660, V do Código Civil. Assim, por exemplo, os juros, dividendos, bônus existentes quando da separação de fato devem ser incluídos na partilha. Nesta esteira de raciocínio e, analisando toda prova documental produzida, inicio pelos ativos financeiros do réu. Com relação ao Fundo de Investimento Brilhante DI, ag. 7115, conta corrente 35816, do Bradesco, os extratos foram acostados pelo réu, às fls. 918/948 e o réu reconhece que não havia investimento anterior ao início da união estável. Especificamente, à fl. 946, vê-se o extrato do período de 01 a 31/07/2019 (período mais próximo ao fim da união estável), com saldo de valor principal R$ 50.078,48. Este valor, pois, deve ser partilhado, sendo devidamente corrigido monetariamente desde 01/08/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado. Do Bradesco FAQ de Fundo de Investimento Mercúrio - Renda Fixa, ag. 7115, conta corrente 35816, o extrato foi acostado pelo réu, às fls. 949/979 com início em 31/12/2012. Aduziu o réu (fl. 881) que, em janeiro/2008, o saldo do investimento era de R$ 28.973,33, o que não se comunicaria. Neste tocante, apenas há nos autos a declaração de Imposto de Renda do réu 2007/2008, à fl. 1107, informando que em 31/12/2007 o saldo do investimento Mercúrio era R$ 28.599,55 (tendo reduzido substancialmente desde 31/12/2006, quando o saldo era R$ 107.405,07). Ocorre que, como se disse, o extrato acostado pelo réu se inicia em 31/12/2012, 6 anos depois, não havendo, pois, prova de que aquele valor declarado em 31/12/2007 remanesceu aplicado, nem que seria o mesmo fundo de investimento em continuação. Logo, mais uma vez, a subrogação não foi devidamente comprovada. E especificamente, à fl. 977, vê-se o extrato do período de 28/06/2019 a 31/07/2019 (período mais próximo ao fim da união estável), com saldo de valor principal R$ 39.919,28. Este valor, pois, deve ser partilhado, sendo devidamente corrigido monetariamente desde 01/08/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado. Às fls. 1285/1286, vê-se que o investimento do réu em CDB junto ao Banco Bradesco, ag. 2580, conta 3108 tinha como saldo líquido, aos 12/07/2019 (sendo o fim da união estável 3 dias após), R$ 45.546,02, que deve, pois, integrar a partilha, devidamente corrigido monetariamente desde 13/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado. Na conta corrente 3.108-9, agência 2580-1 do Banco Bradesco, o saldo existente em 15/07, era de R$ 14.684,15, conforme fl. 1287. Entretanto, a despeito de se verificar no extrato de fls. 1287/1289, transações de resgate de investimento e aplicação de investimento, através de fl. 1290, vê-se que a referida conta corrente é mantida exclusivamente com a transferência do salário recebido pelo réu através da conta 26.786-4 da mesma agência. Logo, o valor nela existente não integra a partilha, na forma do art. 1659, VI do Código Civil. Já o saldo existente na conta poupança vinculada à conta corrente 3.108-9 deve ser partilhado, e em 08/07/2019, data mais próxima do fim da união estável, o saldo era de R$ 1.287,56, conforme fl. 1291, que deve ser corrigido monetariamente desde 09/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado. Com relação ao Fundo de Investimento em cotas de FIM ALOC Moderada indicado no Imposto de Renda do réu/reconvinte ano 2019/2020, no valor de R$ 22.087,60 (fl. 345) e também indicado no Informe de Rendimentos Financeiros de fl. 980, é inviável a sua inclusão na partilha, vez que o referido investimento pode ter se iniciado após o fim da união estável, entre o final do mês de julho/2019 e 31/12/2019, inexistindo prova nos autos de que tenha sido amealhado durante a união estável. Por fim, o saldo em VGBL/VRGP junto ao Bradesco Vida e Previdência, no valor de R$ 120.000,00. A este respeito, a Jurisprudência Pátria é no sentido da comunicabilidade da previdência privada, caso ela seja aberta, por ter natureza de investimento financeiro; e da incomunicabilidade, caso ela seja fechada, por se revestir da natureza de pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. , na forma do art. 1659, VII do Código Civil. Vejam-se as recentes ementas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritas: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. PLEITO DE RESSARCIMENTO POR DÍVIDAS PARTICULARES ANTERIORES À UNIÃO. SUPOSTO ADIMPLEMENTO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FLUXO FINANCEIRO E DA ORIGEM DO DÉBITO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PARTILHA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. PGBL. FASE DE ACUMULAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO. DISPONIBILIDADE DO CAPITAL. COMUNICABILIDADE. ART. 1.660 DO CC/2002. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em dissolução de união estável sob comunhão parcial, exclui valores de PGBL da partilha e mantém a negativa de ressarcimento de dívida anterior por ausência de prova de origem e adimplemento na constância da união. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) obrigações anteriores à união estável e supostamente adimplidas na sua constância devem ser excluídas da comunhão, com ressarcimento; e (ii) valores depositados em PGBL, na fase de acumulação, integram a partilha como aplicações financeiras. 3. No regime da comunhão parcial, as obrigações contraídas anteriormente ao início da união estável são, em regra, excluídas da comunhão (art. 1.659, III, do CC/02). O direito ao ressarcimento de meação eventualmente despendida para quitação de passivo particular do consorte exige prova acerca do adimplemento na constância da união e da origem dos recursos comuns, cuja aferição, quando negada pelo Tribunal estadual, encontra óbice no revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 4. O PGBL, em previdência privada aberta e mantido na fase de acumulação, apresenta natureza de investimento financeiro e comunica-se no regime da comunhão parcial, sendo partilhável na dissolução do vínculo. 5. Recurso especial parcialmente provido para incluir o PGBL na partilha. (REsp n. 2.167.867/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) ; e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCOMUNICABILIDADE. ART. 1.659, VII, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. FIXAÇÃO TRANSITÓRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. A previdência privada fechada constitui bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio. Precedentes. 3. A análise da tese recursal relativa ao reconhecimento de danos morais por alegada violência doméstica demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de afastar a natureza transitória dos alimentos fixados entre ex-cônjuges esbarra igualmente na necessidade de revolvimento das provas produzidas nos autos, notadamente no que concerne à análise da capacidade laborativa e da necessidade alimentar da recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 3.084.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No caso em tela, não há qualquer alegação do réu de incomunicabilidade da previdência provada e ela é do tipo aberta. As previdências privadas fechadas, por sua vez, são as também chamadas de fundo de pensão, geralmente destinadas a empregados de uma empresa, com regras próprias de contribuição e resgate. De acordo com as declarações de Imposto de Renda do réu que foram acostadas às fls. 333 e 344, verifica-se que a contratação e o investimento em VGBL/VRGP junto ao Bradesco Vida e Previdência se fez em 2019, no valor de R$ 120.000,00 e se manteve com o mesmo valor em 2020. Assim, a quantia deve ser incluída na partilha, sendo corrigida monetariamente desde 16/07/219 e acrescida dos juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. No que se refere aos ativos financeiros da autora/reconvinda: À fl. 1299, há o extrato da conta 566703, agência 281 do Banco Itaú, onde na conta corrente (conta tipo 1), há o valor de R$ 17.333,12 no dia 15/07/2019 e, mais abaixo, vê-se o saldo da conta poupança (conta tipo 2), de R$ 39.251,83. E ambos devem ser incluídos na partilha, devidamente corrigidos monetariamente desde 16/07/2019 e acrescidos dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado. Às fls. 1302/1303, o saldo de CDB junto ao Banco Bradesco, aos 15/07/2019, era R$ 2.331,94, o que deverá ser partilhado, devidamente corrigido monetariamente desde 16/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado. À fl. 1304, o saldo da conta 9.557-5, agência 3313-8 do Banco Bradesco, era em 15/07/2019, R$ 1.801,00, o que deverá ser incluído na partilha, corrigido monetariamente desde 16/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado. À fl. 1306, o saldo da conta poupança 1.002.306-8, agência 3313-8 do Banco Bradesco, em 15/07/2019, era R$ 48.271,78, que também será partilhado, corrigido monetariamente desde 16/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado. No tocante ao valor recebido pela autora/reconvinda referente a indenização por rescisão de contrato de trabalho , declarado por ela em seu Imposto de Renda 2019/2020, no valor de R$ 64.613,57 (fl. 909), a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido da comunicabilidade, mas desde que as verbas trabalhistas tenham nascido, sido adquiridas na constância do casamento, mesmo que recebidas após o fim da união estável. Não se sabe, ao certo, se a autora/reconvinda recebeu a indenização durante ou após o fim da união estável, o que seria irrelevante, como se disse. Somente se sabe que foi em 2019 (podendo ter sido depois do fim da união estável, a partir de meados de julho/2019). Porém, é necessário ter certeza do período em que a autora laborou na empresa que foi condenada a indenizá-la e/ou o período referente à indenização pleiteada: se apenas durante a união estável, para que o réu/reconvinte faça jus à meação do valor por ela recebido. Porém, há nos autos a CTPS da autora, à fl. 815, onde se vê que a autora, foi admitida na referida empresa março/2002, 6 (seis) anos antes do início da união estável. Nenhum outro documento mais detalhado acerca da indenização trabalhista foi juntado. Logo, inviável a inclusão deste valor na partilha, sob pena de se alcançar direitos trabalhistas nascidos antes da união estável. Quanto à quantia de R$ 24.733,50 que a autora recebeu, em setembro/2017, pela indenização de seguro de veículo do réu que foi roubado, como alegado à fl. 870. A autora/reconvinda reconheceu o recebimento, mas aduziu que o valor foi destinado e utilizado à família, durante o relacionamento. Considerando que a união estável se findou em 15/07/2019, quase 2 (dois) anos após o recebimento da indenização, é crível que o valor tenha sido gasto pelo ex-casal ainda durante a união estável. Saliente-se que não há qualquer prova nos autos comprovando o valor da indenização e a data do pagamento da indenização. Logo, inviável a sua inclusão na partilha. Por fim, a compensação da quantia gasta com a aquisição de novos móveis pela autora em razão da não divisão dos bens móveis comuns que teriam permanecido, todos, com o réu. Também é inviável a sua análise, vez que não há qualquer comprovação da existência, aquisição e titularidade dos bens móveis que guarneciam a residência do ex-casal. Sequer foram os bens especificados pela autora. Ademais, tratando-se, provavelmente, de móveis e eletrodomésticos, sua deterioração e perdimento, certamente ocorreram, mormente, se adquiridos no início da união estável, que durou 11 anos. Por todo o exposto, resta claro que a meação da autora/reconvinda é superior à do réu/reconvinte. Logo, após as correções monetárias e acréscimos dos juros de mora sobre cada valor devido às partes, por certo, será calculada a compensação dos valores devidos por cada um dos ex-companheiros, restando à autora/reconvinda crédito a receber do réu/reconvinte, facilitando o cumprimento e a efetivação da sentença ora proferida. Ex positis, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAL E RECONVENCIONAL e DECRETO A PARTILHA dos seguintes bens, na proporção de 50% para cada parte: a) veículo Honda HR-V, EX 2018/2018, prata, placa LTK8A39, no nome do réu; b) saldo do Fundo de Investimento Brilhante DI, ag. 7115, conta corrente 35816, do Bradesco, no nome do réu, no valor de R$ 50.078,48, que deve ser corrigido monetariamente desde 01/08/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado; c) saldo do Bradesco FAQ de Fundo de Investimento Mercúrio - Renda Fixa, ag. 7115, conta corrente 35816, em nome do réu, no valor de R$ 39.919,28 que deve ser corrigido monetariamente desde 01/08/2019 e acrescido dos juros de mora legais a partir do trânsito em julgado; d) saldo do CDB junto ao Banco Bradesco, ag. 2580, conta 3108, em nome do réu, no valor de R$ 45.546,02 que deve ser corrigido monetariamente desde 13/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais a partir do trânsito em julgado; e) saldo da conta poupança vinculada à conta corrente 3.108-9, agência 2580-1 do Banco Bradesco, em nome do réu, de R$ 1.287,56, que deve ser corrigido monetariamente desde 09/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado; f) VGBL/VRGP junto ao Bradesco Vida e Previdência, no nome do réu, no valor de R$ 120.000,00, que deve ser corrigido monetariamente desde 16/07/219 e acrescido dos juros de mora legais a partir do trânsito em julgado; g) saldo da conta corrente 566703, agência 281 do Banco Itaú, no nome da autora, de R$ 17.333,12; h) saldo da conta poupança vinculada à conta 566703, agência 281 do Banco Itaú, no nome da autora, de R$ 39.251,83; ambos os saldos devem ser corrigidos monetariamente desde 16/07/2019 e acrescidos dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado; i) saldo de CDB junto ao Banco Bradesco, no nome da autora, de R$ 2.331,94, que deverá ser corrigido monetariamente desde 16/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado; j) saldo da conta 9.557-5, agência 3313-8 do Banco Bradesco, em nome da autora, de R$ 1.801,00, que deverá ser corrigido monetariamente desde 16/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado; l) saldo da conta poupança 1.002.306-8, agência 3313-8 do Banco Bradesco, em nome da autora, de R$ 48.271,78, que deverá ser corrigido monetariamente desde 16/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado. Após a aplicação das correções monetárias e dos juros de mora sobre cada valor devido às partes, deverá ser calculada a compensação dos valores devidos por cada um dos ex-companheiros, para a aferição do crédito a ser pago à autora/reconvinda pelo réu/reconvindo. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu/reconvinte nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, em R$ 10.000,00, considerando o proveito econômico obtido pela autora/reconvinda, calculado pelos valores originários descritos na parte dispositiva da sentença. P.R.I. Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se, cientes as partes que nada sendo requerido em mais 5 dias, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO NOGUEIRA VEIGA

Autor FLÁVIA GOMES CARNEIRO CORREIA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA

OAB: 228252/RJ

GIULLIANA DA SILVA PALMARES

OAB: 226432/RJ

MESSIAS MATEUS PONTES DE MELO

OAB: 231768/RJ

GLORIA CRISTINA VIEIRA DE ALBUQUERQUE

OAB: 169908/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. FLAVIA GOMES CARNEIRO CORREIA LIMA propôs AÇÃO DE PARTILHA DE BENS em face de FERNANDO NOGUEIRA VEIGA, requerendo, em tutela de urgência cautelar, o bloqueio de ativos financeiros e de um veículo existentes em nome do réu, aduzindo, em síntese, que: na ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pelo réu (Proc. 0127617-37.2020.8.19.0001), foi por ele alegado inexistir bens a partilhar, o que apenas foi descoberto ser falso, com a quebra do sigilo fiscal em ação de alimentos entre as mesmas partes; diante da intenção do réu de esconder o seu patrimônio, há necessidade da tutela cautelar requerida; houve acordo na referida ação, reconhecendo a união estável entre 13/01/2008 e 15/07/2019; requereu a utilização da prova emprestada realizada na ação de alimentos (Proc. 0128695-21.2020.8.19.0001), juntando a declaração de Imposto de Renda do réu; de acordo com a declaração, haveria a partilhar um veículo Honda HR-V, EX 2018/2018; saldo em conta poupança, renda fixa CDB, conta corrente, fundo de investimento e saldo de VGBL/VRGP; os frutos dos bens amealhados também deveriam ser partilhados; desconhece a existência de outros bens, requerendo a expedição de ofício ao Banco Central. Requereu que a partilha se fizesse na proporção de 50% para cada parte e instruiu a inicial com os documentos de fls. 15/820 e 823. O feito foi originariamente distribuído por sorteio, à 4ª Vara de Família da Capital. Decisão, às fls. 828/830, deferindo a gratuidade de justiça à autora e a tutela de urgência, determinando o bloqueio da metade dos saldos existentes nas contas e aplicações do réu no ano de 2019, nos valores indicados na inicial e do veículo. Audiência Prévia de Conciliação, às fls. 857, não tendo as partes chegado a acordo. Contestação e Reconvenção, às fls. 867/887, com documentos (fls. 888/999), aduzindo o réu, em síntese, que a autora não elencou as suas próprias aquisições financeiras, também demonstradas na referida ação de oferecimento de alimentos; conforme declaração de imposto de renda, a autora recebeu R$ 64.613,57 proveniente de indenização trabalhista; em setembro/2017, a autora recebeu a quantia de R$ 24.733,50 referente à indenização de seguro de veículo registrado no nome do réu e que foi roubado; assim, a autora deveria indenizar o réu em R$ 44.673,53, referente às meações destas quantias; as partes teriam acordado que, no caso de dissolução da união estável, não seria reivindicada a partilha de investimentos e finanças pessoais; por esta razão, ele informou na ação de dissolução de união estável que não havia bens a partilhar; é necessário apurar toda a movimentação bancária da autora; requereu a suspensão do bloqueio deferido em tutela de urgência, vez que atingiu aplicações financeiras adquiridas antes do início da união estável e posteriormente ao término da união estável, além de bens adquiridos pelo réu através de herança materna; a reconvenção tem por finalidade a colação dos bens amealhados pela autora para integrarem a partilha; apresentou perícia contábil justificando o valor oferecido em audiência de conciliação; requereu o bloqueio de R$ 44.673,53 sobre os ativos financeiros da autora/reconvinda para garantir a efetivação da partilha. Réplica e resposta à reconvenção, às fls. 1014/1021, com documentos (fls. 1022/1038), aduzindo a autora que não houve partilha dos bens que guarneciam o lar comum, tendo o réu permanecido com todos eles e ela, autora, ao seu mudar, teve que comprar todo o mobiliário de sua nova residência; o dinheiro recebido pelo seguro do veículo e parte do valor da ação trabalhista foram utilizados durante a união estável; negou o acordo verbal mencionado em contestação; elencou e indicou seus investimentos, não se opondo à partilha, desde que os do réu também integrem a partilha; impugnou o laudo pericial contábil; e requereu a compensação da quantia gasta com a aquisição dos novos móveis pela não divisão dos bens móveis comuns. Em provas (fl. 1044), a autora protestou pelas de fls. 1052. Às fls. 1059/1065 foi acostada decisão de Agravo de Instrumento interposto pelo réu em face da decisão que deferiu a tutela provisória, negando provimento ao recurso. Saneador à fl. 1074, fixando como ponto controvertido a existência e valores dos bens a serem partilhados; e deferindo a produção de prova documental e o afastamento do sigilo bancário e fiscal do réu, como requerido pela autora. O réu protestou pela produção de prova pericial à fl. 1092. Decisão, às fls. 1094/1095, esclarecendo que a sub-rogação deverá ser comprovada por quem a alegou; indeferindo a prova pericial, por intempestiva; indeferindo o bloqueio das contas da autora; deferindo a quebra do sigilo fiscal das partes para a juntada do Imposto de Renda declarado em 2008; e a vinda da movimentação bancária das partes no mês de julho/2019. Os impostos de renda foram juntados às fls. 1097/1111. O réu acostou documentos às fls. 1142/1188. A autora acostou, às fls. 1225/1234, acórdão não conhecendo novo Agravo de Instrumento interposto pelo réu, em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Os extratos da quebra do sigilo bancário das partes foram acostados às fls. 1278/1310. Às fls. 1323/1333, a autora apresenta suas alegações finais, se manifestando sobre os documentos acostados e indicando a relação dos bens que devem ser partilhados. As alegações finais do réu estão às fls. 1335/1346, nos mesmos termos. Decisão, às fls. 1349/1350, declinando a competência para este Juízo da 6ª Vara de Família, onde foi proferida a sentença que reconheceu e dissolveu a união estável mantida entre as partes. À fl. 1386 foi determinada a juntada da sentença que declarou a existência e dissolução da união estável, indispensável à propositura da ação e que não havia instruído a inicial; e a certidão acerca do recolhimento do preparo da reconvenção. A sentença foi acostada às fls. 1393/1394 e as custas foram regularizadas, conforme certidão de fl. 1407. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cogita-se de ação e reconvenção pretendendo a partilha dos bens adquiridos durante a constância da união estável mantida entre as partes, no período de 13/01/2008 a 15/07/2019. A sentença que reconheceu a união estável foi acostada à fl. 1393. Como se sabe, por consequência do reconhecimento da união estável, tem as partes direito à meação dos bens comprovadamente amealhados, a título oneroso, na constância do relacionamento. Na forma do art. 1725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais na união estável o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros. Foi por eles lavrada Escritura Pública de União Estável, acostada às fls. 32/33, e nela não consta especificação do regime adotado. Assim, considerando a inexistência de contrato escrito em sentido diverso, a relação patrimonial das partes, in casu , é regida pelos artigos 1658 e seguintes do Código Civil. E preceitua o artigo 1658 do Código Civil de 2002 que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, tais sejam, os bens que ao tempo da celebração ainda não existiam. Considerando que a autora aduziu, inicialmente, desconhecimento da integralidade do patrimônio comum existente no nome do réu, foi produzida ampla prova documental para verificação dos bens pendentes de partilha e serão, a seguir, analisados, um a um, como constantes dos autos. Iniciando pelo veículo Honda HR-V, EX 2018/2018, prata, a consulta através do Convênio Renajud confirmou a propriedade do veículo em nome do réu, conforme fl. 861, sendo a placa LTK8A39. E a inclusão do veículo na partilha restou incontroverso, contando com a concordância do réu. Logo, caberá a cada uma das partes 50% sobre o bem. Continuando, com os ativos financeiros: saldos de contas corrente e poupança, renda fixa, fundo de investimento e previdência privada. A autora concordou com a inclusão na partilha dos ativos financeiros existentes em seu nome. Já o réu aduziu, em contestação, que teria vendido imóvel recebido de herança, auferindo R$ 30.500,00 com o negócio; recebeu valores referentes a Participação nos Lucros e rendimentos de aplicações anteriores ao início da união estável. E tais valores não se comunicariam, considerando o regime da comunhão parcial de bens. No tocante à aplicação financeira do valor (ou parte dele) auferido com a venda de imóvel herdado, não logrou o réu comprovar a sub-rogação. E às fls. 1094/1095, já havia sido sinalizada a necessidade de sua comprovação, que deve, ademais, se fazer de modo cabal e indubitável. Veja-se que, em contestação, o réu mencionou, através da juntada da página de sua declaração de IR 2007/2008, à fl. 916, que o imóvel em questão seria a rua Caruaru, 486/301. Na declaração ainda consta que a venda se deu em 19/12/2007, por R$ 95.500,00, cabendo ao réu 1/3 do valor, abatida a corretagem, R$ 30.500,00. Às fls. 1147/1151, foram juntadas cópias do inventário da avó materna do réu, cabendo a ele e às 2 irmãs vários imóveis, incluindo o apt. 301 da rua Caruaru, 486. Ocorre que o documento indicado como sendo o Instrumento de Compra e Venda do referido imóvel (fls. 1176/1178) foi juntado aos autos incompleto, não constando a especificação do imóvel vendido, nem a data do negócio. E o valor da operação consta como sendo de R$ 90.000,00. Diferente, como se viu, da declaração de Imposto de Renda do réu, referida acima, onde foi informado que o negócio se fez por R$ 95.500,00. Nenhum outro documento foi acostado a respeito. Nem nos inúmeros extratos acostados há a comprovação de depósito em alguma conta do réu do valor de R$ 30.500,00 recebido com a venda do imóvel. Veja-se que o extrato mais remoto acostado pelo réu foi o de fl. 981, a partir de 02/01/2008. Assim, a alegada sub-rogação de aplicação financeira com valor auferido através de herança, não restou comprovada, não havendo que se falar, pois, em exclusão da partilha. Passando à incomunicabilidade das verbas de PLR recebidas e aplicadas em investimentos financeiros. A alegação também não socorre o réu, conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entende que os valores de salários, incluindo PLRs, economizados e aplicados em investimentos ou poupança durante o casamento ou união estável perdem o caráter de bem particular de cada cônjuge ou companheiro e se transformam em patrimônio comum do casal, comunicando-se e integrando a partilha de bens. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. VALORES DEPOSITADOS. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA DE BENS. 1. Os rendimentos do trabalho, pertinentes a fato gerador ocorrido durante a vigência da sociedade conjugal ou da união estável, integram o patrimônio comum na hipótese de dissolução do vínculo matrimonial ou de convivência, desde que convertidos em patrimônio mensurável de qualquer espécie, imobiliário, mobiliário, direitos ou aplicações financeiras. 2. Os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada durante a vigência da união estável equiparam-se a aplicações financeiras como outras quaisquer, motivo pelo qual, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares, integram o patrimônio comum dos conviventes e devem ser objeto da partilha decorrente da dissolução da união. Precedentes. 3. Recurso especial ao qual se dá provimento. (REsp n. 1.593.026/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Com relação aos investimentos que já existiam antes do início da união estável, por certo, não se comunicam. Somente os seus frutos, na forma do art. 1660, V do Código Civil. Assim, por exemplo, os juros, dividendos, bônus existentes quando da separação de fato devem ser incluídos na partilha. Nesta esteira de raciocínio e, analisando toda prova documental produzida, inicio pelos ativos financeiros do réu. Com relação ao Fundo de Investimento Brilhante DI, ag. 7115, conta corrente 35816, do Bradesco, os extratos foram acostados pelo réu, às fls. 918/948 e o réu reconhece que não havia investimento anterior ao início da união estável. Especificamente, à fl. 946, vê-se o extrato do período de 01 a 31/07/2019 (período mais próximo ao fim da união estável), com saldo de valor principal R$ 50.078,48. Este valor, pois, deve ser partilhado, sendo devidamente corrigido monetariamente desde 01/08/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado. Do Bradesco FAQ de Fundo de Investimento Mercúrio - Renda Fixa, ag. 7115, conta corrente 35816, o extrato foi acostado pelo réu, às fls. 949/979 com início em 31/12/2012. Aduziu o réu (fl. 881) que, em janeiro/2008, o saldo do investimento era de R$ 28.973,33, o que não se comunicaria. Neste tocante, apenas há nos autos a declaração de Imposto de Renda do réu 2007/2008, à fl. 1107, informando que em 31/12/2007 o saldo do investimento Mercúrio era R$ 28.599,55 (tendo reduzido substancialmente desde 31/12/2006, quando o saldo era R$ 107.405,07). Ocorre que, como se disse, o extrato acostado pelo réu se inicia em 31/12/2012, 6 anos depois, não havendo, pois, prova de que aquele valor declarado em 31/12/2007 remanesceu aplicado, nem que seria o mesmo fundo de investimento em continuação. Logo, mais uma vez, a subrogação não foi devidamente comprovada. E especificamente, à fl. 977, vê-se o extrato do período de 28/06/2019 a 31/07/2019 (período mais próximo ao fim da união estável), com saldo de valor principal R$ 39.919,28. Este valor, pois, deve ser partilhado, sendo devidamente corrigido monetariamente desde 01/08/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado. Às fls. 1285/1286, vê-se que o investimento do réu em CDB junto ao Banco Bradesco, ag. 2580, conta 3108 tinha como saldo líquido, aos 12/07/2019 (sendo o fim da união estável 3 dias após), R$ 45.546,02, que deve, pois, integrar a partilha, devidamente corrigido monetariamente desde 13/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado. Na conta corrente 3.108-9, agência 2580-1 do Banco Bradesco, o saldo existente em 15/07, era de R$ 14.684,15, conforme fl. 1287. Entretanto, a despeito de se verificar no extrato de fls. 1287/1289, transações de resgate de investimento e aplicação de investimento, através de fl. 1290, vê-se que a referida conta corrente é mantida exclusivamente com a transferência do salário recebido pelo réu através da conta 26.786-4 da mesma agência. Logo, o valor nela existente não integra a partilha, na forma do art. 1659, VI do Código Civil. Já o saldo existente na conta poupança vinculada à conta corrente 3.108-9 deve ser partilhado, e em 08/07/2019, data mais próxima do fim da união estável, o saldo era de R$ 1.287,56, conforme fl. 1291, que deve ser corrigido monetariamente desde 09/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado. Com relação ao Fundo de Investimento em cotas de FIM ALOC Moderada indicado no Imposto de Renda do réu/reconvinte ano 2019/2020, no valor de R$ 22.087,60 (fl. 345) e também indicado no Informe de Rendimentos Financeiros de fl. 980, é inviável a sua inclusão na partilha, vez que o referido investimento pode ter se iniciado após o fim da união estável, entre o final do mês de julho/2019 e 31/12/2019, inexistindo prova nos autos de que tenha sido amealhado durante a união estável. Por fim, o saldo em VGBL/VRGP junto ao Bradesco Vida e Previdência, no valor de R$ 120.000,00. A este respeito, a Jurisprudência Pátria é no sentido da comunicabilidade da previdência privada, caso ela seja aberta, por ter natureza de investimento financeiro; e da incomunicabilidade, caso ela seja fechada, por se revestir da natureza de pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. , na forma do art. 1659, VII do Código Civil. Vejam-se as recentes ementas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritas: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. PLEITO DE RESSARCIMENTO POR DÍVIDAS PARTICULARES ANTERIORES À UNIÃO. SUPOSTO ADIMPLEMENTO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FLUXO FINANCEIRO E DA ORIGEM DO DÉBITO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PARTILHA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. PGBL. FASE DE ACUMULAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO. DISPONIBILIDADE DO CAPITAL. COMUNICABILIDADE. ART. 1.660 DO CC/2002. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em dissolução de união estável sob comunhão parcial, exclui valores de PGBL da partilha e mantém a negativa de ressarcimento de dívida anterior por ausência de prova de origem e adimplemento na constância da união. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) obrigações anteriores à união estável e supostamente adimplidas na sua constância devem ser excluídas da comunhão, com ressarcimento; e (ii) valores depositados em PGBL, na fase de acumulação, integram a partilha como aplicações financeiras. 3. No regime da comunhão parcial, as obrigações contraídas anteriormente ao início da união estável são, em regra, excluídas da comunhão (art. 1.659, III, do CC/02). O direito ao ressarcimento de meação eventualmente despendida para quitação de passivo particular do consorte exige prova acerca do adimplemento na constância da união e da origem dos recursos comuns, cuja aferição, quando negada pelo Tribunal estadual, encontra óbice no revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 4. O PGBL, em previdência privada aberta e mantido na fase de acumulação, apresenta natureza de investimento financeiro e comunica-se no regime da comunhão parcial, sendo partilhável na dissolução do vínculo. 5. Recurso especial parcialmente provido para incluir o PGBL na partilha. (REsp n. 2.167.867/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) ; e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCOMUNICABILIDADE. ART. 1.659, VII, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. FIXAÇÃO TRANSITÓRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. A previdência privada fechada constitui bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio. Precedentes. 3. A análise da tese recursal relativa ao reconhecimento de danos morais por alegada violência doméstica demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de afastar a natureza transitória dos alimentos fixados entre ex-cônjuges esbarra igualmente na necessidade de revolvimento das provas produzidas nos autos, notadamente no que concerne à análise da capacidade laborativa e da necessidade alimentar da recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 3.084.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No caso em tela, não há qualquer alegação do réu de incomunicabilidade da previdência provada e ela é do tipo aberta. As previdências privadas fechadas, por sua vez, são as também chamadas de fundo de pensão, geralmente destinadas a empregados de uma empresa, com regras próprias de contribuição e resgate. De acordo com as declarações de Imposto de Renda do réu que foram acostadas às fls. 333 e 344, verifica-se que a contratação e o investimento em VGBL/VRGP junto ao Bradesco Vida e Previdência se fez em 2019, no valor de R$ 120.000,00 e se manteve com o mesmo valor em 2020. Assim, a quantia deve ser incluída na partilha, sendo corrigida monetariamente desde 16/07/219 e acrescida dos juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. No que se refere aos ativos financeiros da autora/reconvinda: À fl. 1299, há o extrato da conta 566703, agência 281 do Banco Itaú, onde na conta corrente (conta tipo 1), há o valor de R$ 17.333,12 no dia 15/07/2019 e, mais abaixo, vê-se o saldo da conta poupança (conta tipo 2), de R$ 39.251,83. E ambos devem ser incluídos na partilha, devidamente corrigidos monetariamente desde 16/07/2019 e acrescidos dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado. Às fls. 1302/1303, o saldo de CDB junto ao Banco Bradesco, aos 15/07/2019, era R$ 2.331,94, o que deverá ser partilhado, devidamente corrigido monetariamente desde 16/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado. À fl. 1304, o saldo da conta 9.557-5, agência 3313-8 do Banco Bradesco, era em 15/07/2019, R$ 1.801,00, o que deverá ser incluído na partilha, corrigido monetariamente desde 16/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado. À fl. 1306, o saldo da conta poupança 1.002.306-8, agência 3313-8 do Banco Bradesco, em 15/07/2019, era R$ 48.271,78, que também será partilhado, corrigido monetariamente desde 16/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado. No tocante ao valor recebido pela autora/reconvinda referente a indenização por rescisão de contrato de trabalho , declarado por ela em seu Imposto de Renda 2019/2020, no valor de R$ 64.613,57 (fl. 909), a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido da comunicabilidade, mas desde que as verbas trabalhistas tenham nascido, sido adquiridas na constância do casamento, mesmo que recebidas após o fim da união estável. Não se sabe, ao certo, se a autora/reconvinda recebeu a indenização durante ou após o fim da união estável, o que seria irrelevante, como se disse. Somente se sabe que foi em 2019 (podendo ter sido depois do fim da união estável, a partir de meados de julho/2019). Porém, é necessário ter certeza do período em que a autora laborou na empresa que foi condenada a indenizá-la e/ou o período referente à indenização pleiteada: se apenas durante a união estável, para que o réu/reconvinte faça jus à meação do valor por ela recebido. Porém, há nos autos a CTPS da autora, à fl. 815, onde se vê que a autora, foi admitida na referida empresa março/2002, 6 (seis) anos antes do início da união estável. Nenhum outro documento mais detalhado acerca da indenização trabalhista foi juntado. Logo, inviável a inclusão deste valor na partilha, sob pena de se alcançar direitos trabalhistas nascidos antes da união estável. Quanto à quantia de R$ 24.733,50 que a autora recebeu, em setembro/2017, pela indenização de seguro de veículo do réu que foi roubado, como alegado à fl. 870. A autora/reconvinda reconheceu o recebimento, mas aduziu que o valor foi destinado e utilizado à família, durante o relacionamento. Considerando que a união estável se findou em 15/07/2019, quase 2 (dois) anos após o recebimento da indenização, é crível que o valor tenha sido gasto pelo ex-casal ainda durante a união estável. Saliente-se que não há qualquer prova nos autos comprovando o valor da indenização e a data do pagamento da indenização. Logo, inviável a sua inclusão na partilha. Por fim, a compensação da quantia gasta com a aquisição de novos móveis pela autora em razão da não divisão dos bens móveis comuns que teriam permanecido, todos, com o réu. Também é inviável a sua análise, vez que não há qualquer comprovação da existência, aquisição e titularidade dos bens móveis que guarneciam a residência do ex-casal. Sequer foram os bens especificados pela autora. Ademais, tratando-se, provavelmente, de móveis e eletrodomésticos, sua deterioração e perdimento, certamente ocorreram, mormente, se adquiridos no início da união estável, que durou 11 anos. Por todo o exposto, resta claro que a meação da autora/reconvinda é superior à do réu/reconvinte. Logo, após as correções monetárias e acréscimos dos juros de mora sobre cada valor devido às partes, por certo, será calculada a compensação dos valores devidos por cada um dos ex-companheiros, restando à autora/reconvinda crédito a receber do réu/reconvinte, facilitando o cumprimento e a efetivação da sentença ora proferida. Ex positis, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAL E RECONVENCIONAL e DECRETO A PARTILHA dos seguintes bens, na proporção de 50% para cada parte: a) veículo Honda HR-V, EX 2018/2018, prata, placa LTK8A39, no nome do réu; b) saldo do Fundo de Investimento Brilhante DI, ag. 7115, conta corrente 35816, do Bradesco, no nome do réu, no valor de R$ 50.078,48, que deve ser corrigido monetariamente desde 01/08/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado; c) saldo do Bradesco FAQ de Fundo de Investimento Mercúrio - Renda Fixa, ag. 7115, conta corrente 35816, em nome do réu, no valor de R$ 39.919,28 que deve ser corrigido monetariamente desde 01/08/2019 e acrescido dos juros de mora legais a partir do trânsito em julgado; d) saldo do CDB junto ao Banco Bradesco, ag. 2580, conta 3108, em nome do réu, no valor de R$ 45.546,02 que deve ser corrigido monetariamente desde 13/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais a partir do trânsito em julgado; e) saldo da conta poupança vinculada à conta corrente 3.108-9, agência 2580-1 do Banco Bradesco, em nome do réu, de R$ 1.287,56, que deve ser corrigido monetariamente desde 09/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado; f) VGBL/VRGP junto ao Bradesco Vida e Previdência, no nome do réu, no valor de R$ 120.000,00, que deve ser corrigido monetariamente desde 16/07/219 e acrescido dos juros de mora legais a partir do trânsito em julgado; g) saldo da conta corrente 566703, agência 281 do Banco Itaú, no nome da autora, de R$ 17.333,12; h) saldo da conta poupança vinculada à conta 566703, agência 281 do Banco Itaú, no nome da autora, de R$ 39.251,83; ambos os saldos devem ser corrigidos monetariamente desde 16/07/2019 e acrescidos dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado; i) saldo de CDB junto ao Banco Bradesco, no nome da autora, de R$ 2.331,94, que deverá ser corrigido monetariamente desde 16/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado; j) saldo da conta 9.557-5, agência 3313-8 do Banco Bradesco, em nome da autora, de R$ 1.801,00, que deverá ser corrigido monetariamente desde 16/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado; l) saldo da conta poupança 1.002.306-8, agência 3313-8 do Banco Bradesco, em nome da autora, de R$ 48.271,78, que deverá ser corrigido monetariamente desde 16/07/2019 e acrescido dos juros de mora legais desde o trânsito em julgado. Após a aplicação das correções monetárias e dos juros de mora sobre cada valor devido às partes, deverá ser calculada a compensação dos valores devidos por cada um dos ex-companheiros, para a aferição do crédito a ser pago à autora/reconvinda pelo réu/reconvindo. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu/reconvinte nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, em R$ 10.000,00, considerando o proveito econômico obtido pela autora/reconvinda, calculado pelos valores originários descritos na parte dispositiva da sentença. P.R.I. Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se, cientes as partes que nada sendo requerido em mais 5 dias, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.