Detalhe do processo

0249853-79.2014.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 0249853-79.2014.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: GILDA GUIMARAES CPF: 134.620.676-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0372-73 Vistos. Trata-se de liquidação de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC vs. Banco do Brasil), referente a expurgos inflacionários do Plano Verão. O feito encontra-se na fase de acertamento do valor devido, havendo divergência entre as partes acerca do laudo pericial contábil que apurou o crédito. O processo está apto para a resolução da fase de liquidação. Após análise das manifestações e dos laudos periciais, passo a fixar os parâmetros para a apuração do débito. A controvérsia cinge-se à correção monetária, ao termo inicial dos juros de mora, à aplicabilidade do Tema 677 do STJ e aos honorários advocatícios. O laudo pericial complementar (ID n.º 10223261665), que apurou o valor de R$ 92.743,98, foi elaborado em conformidade com as decisões judiciais e a jurisprudência aplicável. Quanto à atualização monetária, correta a utilização da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, por ser o índice oficial para débitos judiciais, garantindo a plena recomposição do valor da moeda. A natureza da obrigação, após a condenação, é judicial, não mais se aplicando os índices contratuais da caderneta de poupança. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado pela perita como a data da citação do réu na Ação Civil Pública (18 de junho de 1993), conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.370.899/SP, que tratou especificamente dos efeitos desta ação coletiva. No que tange ao depósito judicial efetuado pelo executado (ID n.º 9373183041), este Juízo, na decisão de ID n.º 10152161757, já determinou a aplicação do Tema 677 do STJ. Tal entendimento, revisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.820.963/SP, estabelece que o depósito em garantia não cessa a mora do devedor. Portanto, os encargos da mora (correção monetária e juros) continuam a incidir sobre o valor total do débito até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, momento em que o saldo do depósito judicial, com seus rendimentos, será deduzido. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% na sentença da ação coletiva. Contudo, a decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.579.198 (ID n.º 9373193030) determinou a majoração da verba para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, sendo este o percentual que deve ser aplicado. Portanto, o laudo pericial de ID n.º 10223261665 deve ser homologado, pois elaborado em estrita conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Ante o exposto: 1. Homologo o cálculo apresentado no laudo pericial de ID n.º 10223261665, fixando o valor do principal devido em R$ 92.743,98 (noventa e dois mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), atualizado até 06 de maio de 2024. 2. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, em conformidade com a decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.579.198. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito consolidado (principal acrescido dos honorários ora fixados), devidamente corrigido até a data da apresentação. Do montante final, deverá ser deduzido o valor atualizado do depósito judicial efetuado. 4. Após, intime-se o executado para pagamento do saldo devedor remanescente, no prazo e sob as penas do art. 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILDA GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA APARECIDA ALVES

OAB: 160053/MG

PATRICIA ANDRADE CAPANEMA

OAB: 99395/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 0249853-79.2014.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: GILDA GUIMARAES CPF: 134.620.676-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0372-73 Vistos. Trata-se de liquidação de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC vs. Banco do Brasil), referente a expurgos inflacionários do Plano Verão. O feito encontra-se na fase de acertamento do valor devido, havendo divergência entre as partes acerca do laudo pericial contábil que apurou o crédito. O processo está apto para a resolução da fase de liquidação. Após análise das manifestações e dos laudos periciais, passo a fixar os parâmetros para a apuração do débito. A controvérsia cinge-se à correção monetária, ao termo inicial dos juros de mora, à aplicabilidade do Tema 677 do STJ e aos honorários advocatícios. O laudo pericial complementar (ID n.º 10223261665), que apurou o valor de R$ 92.743,98, foi elaborado em conformidade com as decisões judiciais e a jurisprudência aplicável. Quanto à atualização monetária, correta a utilização da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, por ser o índice oficial para débitos judiciais, garantindo a plena recomposição do valor da moeda. A natureza da obrigação, após a condenação, é judicial, não mais se aplicando os índices contratuais da caderneta de poupança. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado pela perita como a data da citação do réu na Ação Civil Pública (18 de junho de 1993), conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.370.899/SP, que tratou especificamente dos efeitos desta ação coletiva. No que tange ao depósito judicial efetuado pelo executado (ID n.º 9373183041), este Juízo, na decisão de ID n.º 10152161757, já determinou a aplicação do Tema 677 do STJ. Tal entendimento, revisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.820.963/SP, estabelece que o depósito em garantia não cessa a mora do devedor. Portanto, os encargos da mora (correção monetária e juros) continuam a incidir sobre o valor total do débito até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, momento em que o saldo do depósito judicial, com seus rendimentos, será deduzido. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% na sentença da ação coletiva. Contudo, a decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.579.198 (ID n.º 9373193030) determinou a majoração da verba para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, sendo este o percentual que deve ser aplicado. Portanto, o laudo pericial de ID n.º 10223261665 deve ser homologado, pois elaborado em estrita conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Ante o exposto: 1. Homologo o cálculo apresentado no laudo pericial de ID n.º 10223261665, fixando o valor do principal devido em R$ 92.743,98 (noventa e dois mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), atualizado até 06 de maio de 2024. 2. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, em conformidade com a decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.579.198. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito consolidado (principal acrescido dos honorários ora fixados), devidamente corrigido até a data da apresentação. Do montante final, deverá ser deduzido o valor atualizado do depósito judicial efetuado. 4. Após, intime-se o executado para pagamento do saldo devedor remanescente, no prazo e sob as penas do art. 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)