0249779-46.2014.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0249779-46.2014.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILENE OROZINO MOREIRA CPF: 034.106.276-69 RÉU: CLEIDER DE FREITAS GOMES CPF: não informado SENTENÇAª Relatório Marilene Orozino Moreira ajuíza ação contra Cleider de Freitas Gomes visando à condenação do réu ao pagamento de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) em danos materiais e de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a título de danos morais e estéticos. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita. A autora sustenta que sonhava em realizar cirurgia plástica para colocação de prótese mamária e abdominoplastia, visando a conferir maior volume aos seios e melhor contorno corporal. Aduz que, antes da cirurgia, apresentava um quadro de atrofia de mama, cuja classificação foi apresentada pelo próprio réu, sendo definida como uma mama pequena, atrofiada ou pouco desenvolvida para idade e estatura da mulher, mas que não se tratava de uma doença. Assevera que, não estava sujeita a riscos de comprometimento em sua saúde por ter atrofia de mama, sendo que a afetação se dava apenas no campo psicológico. Informa que os procedimentos cirúrgicos para colocação da prótese de silicone para conferir volume aos seios, e também para abdominoplastia, ocorreram sem problemas ou alterações que ensejassem qualquer mudança de estratégia ou que impusessem a necessidade de adoção de procedimento alternativo, diverso do programado. Contudo, no pós-operatório, o réu informou que não havia implantado as próteses, sob o argumento de que o resultado ficaria melhor sem elas, tendo optado por outro método cirúrgico para levantar os mamilos, fora do acordado. Aduz ainda que o requerido retirou partes de suas mamas, reduzindo ainda mais seu tamanho e que agora possui cicatrizes que antes não existiam, afetando sua autoestima. A inicial foi despachada, sendo deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 7081273096, pág. 14). Contestação em ID 7081273096, págs. 22/33 e ID 7081273097, págs. 1/10. No mérito, sustenta que a autora o procurou expressando o seu desejo de realizar uma cirurgia plástica, sendo que, na primeira consulta, foi feita uma avaliação do corpo da autora e lhe apresentado o seu diagnóstico de ptose mamária, uma flacidez e queda dos seios que ocorre naturalmente, bem como a diastase abdominal. Aduz que, quanto à prótese de silicone, deu a autora quatro opções de preço e condições, sendo que a escolhida por ela foi a não colocação da prótese mamária, apenas o reposicionamento da mama, fixando-a em seu local original, mediante cortes com reafixação do próprio tecido mamário e retirando-se a pele excedente, sendo que o custo desse procedimento seria menor. Informa que deixou bastante claro para a autora que, quanto ao aspecto caído das mamas, tal problema poderia ser resolvido sem a colocação de prótese, mas que caso ela optasse pela colocação das próteses, deveriam ser por ela adquiridas diretamente com o representante das próteses, contudo, no dia da cirurgia, a autora não havia adquirido as próteses, não tendo procurado o representante de venda destas, sendo que o que ficou expressamente acordado entre eles era que seria realizada a cirurgia de mamoplastia (mastopexia) com pedículo inferior para correção da ptose sem o implante de prótese mamária e abdominoplastia tradicional, contrato este que foi cumprido de forma técnica e correta. Informa que a autora não pagou pelas próteses, somente pelo hospital no valor de R$ 2.300,00 e pela equipe cirúrgica no valor de R$ 4.000,00. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em ID 7081273104 pág. 3 a 7. Instadas a especificação de provas (ID 7081273104, pág. 9), a autora informou não ter mais provas a produzir (ID 7081273104, págs. 12/14) e o requerido requereu produção de prova pericial médica, o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal (ID 7081273104, págs. 21/22). Em decisão de ID 7081273104, pág. 25 foi deferido o requerimento de prova pericial. Nomeado o perito Dr. Roney Campos, em substituição (ID 10342621946). Laudo pericial acostado em ID 10367367919. Esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10397466370. Homologado o laudo pericial em ID 10427932058. Decisão de ID 10526338736, na qual foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência juntada em ID 10651828840. Aplicada pena de confissão ao requerido. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Fundamentação Não havendo questões pendentes de decisão que precedam ao mérito, passo a julgá-lo. Mérito Cuida-se de ação por meio da qual pretende a autora a reparação por danos morais, estéticos e materiais advindos da suposta deficiência de serviços estéticos prestados pelo réu, consubstanciado na realização de tratamento de aplicação de prótese mamária e abdominoplastia. A autora narra que se submeteu, com o requerido, a procedimento de cirurgia plástica para colocação de próteses mamárias e realização de abdominoplastia, com o objetivo de conferir maior volume às mamas e melhorar o contorno corporal. Contudo, no pós-operatório, teria sido informada de que o réu não realizou o implante das próteses, sob o argumento de que o resultado estético seria mais satisfatório sem elas, tendo adotado técnica diversa para elevação dos mamilos. Sustenta que o requerido agiu em desacordo com o previamente ajustado e que a retirada de tecido mamário reduziu ainda mais o volume das mamas, além de ocasionar cicatrizes inexistentes anteriormente, com reflexos em sua autoestima. Alega, por fim, falha na prestação do serviço médico, por negligência e imperícia na realização do procedimento e no acompanhamento pós-operatório. A parte ré sustenta que a autora foi previamente esclarecida sobre as alternativas cirúrgicas e optou pela mastopexia sem implante de prótese, associada à abdominoplastia. Afirma que o implante dependeria da prévia aquisição das próteses pela própria autora, o que não ocorreu, e que os procedimentos foram realizados adequadamente, conforme o ajustado. Aduz, por fim, que a autora pagou apenas os custos hospitalares e da equipe cirúrgica. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o procedimento cirúrgico realizado pelo réu correspondeu àquele efetivamente contratado pela autora, bem como se houve falha na prestação dos serviços médicos apta a ensejar a responsabilização civil por eventuais danos morais, estéticos e materiais suportados pela parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, em regra, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor. Todavia, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, tratando-se de profissional liberal, a responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa. Assim, embora a responsabilidade civil do profissional liberal seja subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a culpa não se restringe à imperícia, imprudência ou negligência na execução técnica do ato cirúrgico. Também pode decorrer da omissão no cumprimento do dever de informar adequadamente a paciente e de obter seu consentimento livre e esclarecido para o procedimento efetivamente realizado. Ressalte-se, ainda, que, em procedimentos de natureza estética, a obrigação do médico é de resultado, circunstância que não afasta a necessidade de verificação da culpa, mas reforça a relevância do dever de informação quanto à técnica empregada, aos resultados esperados e às possíveis alterações do procedimento inicialmente indicado. Nesse sentido, menciono entendimento do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA - PRÓTESE MAMÁRIA - RUPTURA - ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO - CUMPRIMENTO - RESPONSABILIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Tratando-se de procedimento estético, a obrigação do médico é de resultado. O cirurgião plástico tem o dever de informar a seus pacientes, de forma clara e precisa, acerca do procedimento que será adotado, dos resultados que poderão ser obtidos e, sobretudo, dos riscos envolvidos. Muito embora não esteja o julgador vinculado ao laudo pericial, quando a questão a ser dirimida depender de conhecimento técnico específico, para dele se divergir, há de estribar-se em outros elementos de prova suficientemente convincentes a inquinar as considerações emanadas pelo perito. Não comprovado o ato ilícito praticado pelos requeridos e o nexo de causalidade entre a conduta destes e a ruptura da prótese mamária em discussão, tendo o expert concluído ser impossível a identificação do nexo causal, e, ainda, tratando-se de evento passível de acontecer em procedimentos cirúrgicos desta natureza, tanto que previa e devidamente esclarecido à paciente, não há como responsabilizar quaisquer dos apelados, nos moldes pretendidos pela apelante, ante os elementos constantes dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.046478-1/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2025, publicação da súmula em 01/06/2025) (grifei) A parte autora trouxe aos autos diversos documentos que evidenciam que o procedimento inicialmente ajustado entre as partes compreendia a colocação de próteses de silicone mamárias bem como à realização de abdominoplastia. Com efeito, consta do documento de ID 7081273094, pág. 4, a indicação do procedimento “prótese de mama + abdome”. Da mesma forma, a ficha de internação hospitalar registra como procedimento solicitado “prótese de mama com abdome”, figurando o réu como médico responsável (ID 7081273094, pág. 6). No mesmo sentido, o comprovante de alta hospitalar, subscrito pelo requerido, menciona a realização de “prótese de mama com abdome”, enquanto o termo de consentimento informado autoriza expressamente a execução do procedimento de “prótese de mama + abdome” (ID 7081273095, pág. 3). Referidos elementos demonstram, de forma consistente, que a expectativa legítima da autora e o objeto inicialmente contratado contemplavam a implantação de próteses mamárias com finalidade de aumento do volume dos seios. Ademais, o próprio requerido, em sede de contestação, admite que não realizou o implante das próteses mamárias, limitando-se a argumentar apenas que a autora teria optado por procedimento diverso, consistente em mastopexia sem inclusão de implantes, e que não teria efetivado o pagamento correspondente às próteses que deveriam ser realizado mediante fornecedor. Contudo, restou comprovado que a autora efetuou pagamentos ao requerido, os quais, segundo admitido pelo próprio réu, totalizaram aproximadamente R$ 6.300,00, correspondentes aos custos hospitalares gerais e da equipe cirúrgica. Contudo, a alegação defensiva de que a autora teria optado por procedimento sem implante mamário e de que a aquisição das próteses deveria ser realizada diretamente junto ao fornecedor não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Incumbia ao requerido demonstrar a existência de ajuste nesse sentido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, sobretudo diante dos diversos documentos que indicam expressamente a realização de procedimento de "prótese de mama + abdome". Todavia, não foi juntado aos autos qualquer contrato, orçamento, termo de consentimento ou outro documento subscrito pela autora que evidencie sua concordância com a realização exclusiva de mastopexia sem implante mamário ou que condicione a colocação das próteses à prévia aquisição junto a fornecedor específico. Ao contrário, a prova documental produzida aponta de forma uniforme para a contratação de procedimento envolvendo implante mamário. O depoimento colhido da testemunha Sra. Daniela Moreira Rosa da Silva, em audiência realizada sob o ID 10651828840, também corrobora as alegações da parte autora, ao declarar que era enfermeira e acompanhou a autora no dia da cirurgia, afirmando que o procedimento contratado pela autora consistia em abdominoplastia associada ao implante de próteses mamárias de silicone. Relatou que emprestou à autora aproximadamente cinco cheques de sua titularidade, destinados especificamente ao pagamento das próteses de silicone, esclarecendo que os valores referentes à abdominoplastia já haviam sido pagos diretamente ao médico. Informou, ainda, que os cheques foram preenchidos e entregues ao esposo da autora, Sr. Mauro, no próprio hospital, antes da realização da cirurgia, para posterior repasse ao réu. Segundo a testemunha, após a realização do procedimento, ao tentar efetuar a entrega dos cheques, o médico informou que não os receberia, sob o fundamento de que não havia realizado o implante das próteses mamárias, mas sim um procedimento denominado “sutiã interno”. Afirmou que tal procedimento divergia daquele pretendido pela autora, que desejava especificamente a colocação das próteses de silicone. Por fim, declarou que o resultado estético obtido não foi satisfatório, relatando que as mamas ficaram assimétricas, com aparência considerada inadequada e cicatrizes que, em sua percepção, não apresentaram resultado estético satisfatório. Ressalta-se ainda que, na mesma audiência o requerido não compareceu, sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto às alegações da parte autora, circunstância que reforça os elementos probatórios já existentes nos autos. Todavia, embora o conjunto probatório permita concluir que houve divergência entre o procedimento inicialmente contratado e aquele efetivamente executado, não restou demonstrada a ocorrência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na realização da cirurgia. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sob a lavra do perito médico Roney Campos (CRM MG – 23989), é conclusivo ao indicar que: “a autora foi submetida à mastoplastia com mastopexia associada à abdominoplastia, sem intercorrências ou complicações cirúrgicas” registrando expressamente que, “não foram identificadas inadequações na execução técnica ou inadequações na prestação de serviço médico ou hospitalar” (ID 10367367919, pág. 4). Consignou, ainda, em conclusão, que: “as técnicas empregadas se encontram descritas e consagradas na literatura científica”, que: “o médico requerido apresenta formação acadêmica compatível a realização dos procedimentos” e que: “não foram identificados danos funcionais, os danos estéticos são residuais e se limitam as cicatrizes inerentes aos procedimentos". (ID 10367367919, pág. 9). Dessa forma, embora não haja elementos capazes de caracterizar erro médico ou falha técnica na execução do procedimento, verifica-se que o requerido realizou cirurgia diversa daquela que os documentos contratuais e hospitalares indicavam ter sido inicialmente ajustada entre as partes, sem que haja prova segura de que a autora tenha sido adequadamente informada acerca da alteração do procedimento ou que tenha manifestado consentimento livre e esclarecido para sua realização. Tal circunstância caracteriza falha na prestação do serviço, não pela técnica cirúrgica empregada, mas pela inobservância do dever de informação e do dever de obtenção do consentimento esclarecido da paciente, especialmente em se tratando de cirurgia de natureza eminentemente estética, na qual a autonomia da vontade do consumidor assume papel central. Portanto, não se reconhece falha técnica na execução das cirurgias, mas resta configurada falha na prestação do serviço decorrente da ausência de demonstração de consentimento livre e esclarecido da autora para a realização de procedimento diverso daquele inicialmente indicado nos documentos médicos e hospitalares. Dos danos materiais O pedido de reparação por danos materiais não merece acolhimento. Embora tenha restado caracterizada falha na prestação do serviço, decorrente da realização de procedimento diverso daquele inicialmente indicado nos documentos apresentados pela autora, não houve demonstração de prejuízo patrimonial efetivamente suportado. Com efeito, a prova oral revelou que os cheques destinados à aquisição das próteses mamárias não foram aceitos pelo requerido, precisamente porque o implante não foi realizado. Assim, não houve desembolso da autora relativo às próteses de silicone. Além disso, é incontroverso que foram efetivamente realizados os procedimentos de mastopexia e abdominoplastia, não tendo a perícia constatado inadequação técnica em sua execução. Os valores pagos referiam-se aos custos hospitalares e à equipe cirúrgica, sem que tenha sido demonstrado que incluíam quantia específica destinada à aquisição ou implantação das próteses, tampouco eventual diferença entre o valor do procedimento contratado e aquele efetivamente realizado. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, incumbindo à parte autora comprovar o prejuízo material alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente prova de desembolso relativo às próteses, de pagamento por serviço não prestado ou de despesas necessárias à reparação do resultado obtido, não há falar em condenação indenizatória a tal título. Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Dos danos morais No que se refere aos danos morais, entendo que o pedido merece acolhimento. Embora a perícia judicial tenha afastado a ocorrência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na execução dos procedimentos realizados, restou demonstrado que a autora esperava submeter-se à cirurgia estética abrangendo a colocação de próteses mamárias e a abdominoplastia, tendo, contudo, sido submetida a procedimento diverso, sem que o requerido comprovasse a existência de consentimento prévio, livre e esclarecido para a alteração da técnica inicialmente indicada. A falha, portanto, não reside na execução técnica da mastopexia ou da abdominoplastia, mas na inobservância do dever de informação e na ausência de prova de que a paciente tenha anuído, de forma consciente, à não realização do implante mamário e à adoção de técnica cirúrgica diversa, envolvendo rearranjo e retirada de tecido das mamas. Em se tratando de procedimento de natureza predominantemente estética e de caráter eletivo, a autonomia da paciente assume especial relevância, pois a sua escolha não se limita ao resultado esperado, abrangendo também a técnica a ser empregada e as modificações corporais dela decorrentes. Não poderia, assim, o profissional alterar substancialmente o procedimento inicialmente apresentado sem demonstrar a prévia e adequada ciência da autora. A conduta ultrapassa o mero dissabor decorrente da frustração de expectativa contratual, pois atingiu o direito de autodeterminação da autora sobre seu próprio corpo, submetida a intervenção cirúrgica distinta daquela que legitimamente esperava realizar. Referida conclusão não se confunde com o reconhecimento de inexecução absoluta dos serviços ou com a restituição automática dos valores desembolsados. É incontroverso que a autora foi submetida aos procedimentos de mastopexia e abdominoplastia, os quais foram considerados tecnicamente adequados pela perícia judicial. O dano reconhecido, portanto, é de natureza extrapatrimonial e decorre da violação ao dever de informação e ao consentimento esclarecido. No tocante ao valor pretendido de R$ 350.000,00, a compensação deve ser arbitrada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a gravidade da violação ao dever de informação e ao consentimento esclarecido, a frustração da legítima expectativa da autora, a ausência de erro técnico, de dano funcional e de dano estético autônomo, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação. À vista dessas circunstâncias, fixo a compensação por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia compatível com os fatos e inapta a ensejar enriquecimento sem causa. O montante deverá ser atualizado monetariamente apenas pela taxa SELIC desde a data da presente sentença, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Dos danos estéticos O pedido de compensação por danos estéticos não merece acolhimento. Embora a autora alegue que as cicatrizes resultantes da intervenção cirúrgica teriam comprometido sua aparência, a prova pericial não evidencia alteração estética anormal ou relevante, apta a configurar dano autônomo passível de compensação. Com efeito, o perito constatou que as cicatrizes mamárias são planas, normocrômicas e de boa qualidade estética (Laudo pericial, ID 10367367919 – pág. 4), bem como que as cicatrizes abdominais são compatíveis com os procedimentos efetivamente realizados (Laudo pericial, ID 10367367919 – pág. 7). Esclareceu, ainda, que não foram identificadas inadequações técnicas na execução das cirurgias, hipertrofia cicatricial, comprometimento funcional ou outra consequência que extrapolasse as marcas ordinariamente inerentes às técnicas empregadas (Laudo pericial, ID 10367367919 – pág. 7). A conclusão pericial foi no sentido de que eventuais repercussões estéticas são residuais e limitadas às cicatrizes próprias dos procedimentos cirúrgicos realizados (Laudo pericial, ID 10367367919 – pág. 4). Assim, a mera existência de cicatrizes, previsíveis em intervenções dessa natureza e sem demonstração de resultado anômalo ou esteticamente relevante, não autoriza, por si só, a reparação autônoma pretendida. Portanto, ausente prova de dano estético passível de compensação, o pedido deve ser julgado improcedente. O exposto converge para a procedência parcial dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, devendo o montante ser atualizado monetariamente apenas pela taxa SELIC desde a data da presente sentença, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Considerando a sucumbência substancial do requerido, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu CLEIDER DE FREITAS GOMES
Autor MARILENE OROZINO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE RIBEIRO MAFRA
OAB: 170908/MG
MAURO LUCIO DOS SANTOS
OAB: 41883/MG
LAURA MARIA AGUIAR FERNANDES HORSTS
OAB: 95306/MG
MULLER ARAUJO CARVALHO
OAB: 150364/MG
SERGIO GONCALVES HORSTS
OAB: 88807/MG
BRENO INACIO DA SILVA
OAB: 79049/MG
BRUNO TAVEIRA COTA
OAB: 112.175/MG
IVAN BARBOSA MARTINS
OAB: 77886/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0249779-46.2014.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILENE OROZINO MOREIRA CPF: 034.106.276-69 RÉU: CLEIDER DE FREITAS GOMES CPF: não informado SENTENÇAª Relatório Marilene Orozino Moreira ajuíza ação contra Cleider de Freitas Gomes visando à condenação do réu ao pagamento de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) em danos materiais e de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a título de danos morais e estéticos. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita. A autora sustenta que sonhava em realizar cirurgia plástica para colocação de prótese mamária e abdominoplastia, visando a conferir maior volume aos seios e melhor contorno corporal. Aduz que, antes da cirurgia, apresentava um quadro de atrofia de mama, cuja classificação foi apresentada pelo próprio réu, sendo definida como uma mama pequena, atrofiada ou pouco desenvolvida para idade e estatura da mulher, mas que não se tratava de uma doença. Assevera que, não estava sujeita a riscos de comprometimento em sua saúde por ter atrofia de mama, sendo que a afetação se dava apenas no campo psicológico. Informa que os procedimentos cirúrgicos para colocação da prótese de silicone para conferir volume aos seios, e também para abdominoplastia, ocorreram sem problemas ou alterações que ensejassem qualquer mudança de estratégia ou que impusessem a necessidade de adoção de procedimento alternativo, diverso do programado. Contudo, no pós-operatório, o réu informou que não havia implantado as próteses, sob o argumento de que o resultado ficaria melhor sem elas, tendo optado por outro método cirúrgico para levantar os mamilos, fora do acordado. Aduz ainda que o requerido retirou partes de suas mamas, reduzindo ainda mais seu tamanho e que agora possui cicatrizes que antes não existiam, afetando sua autoestima. A inicial foi despachada, sendo deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 7081273096, pág. 14). Contestação em ID 7081273096, págs. 22/33 e ID 7081273097, págs. 1/10. No mérito, sustenta que a autora o procurou expressando o seu desejo de realizar uma cirurgia plástica, sendo que, na primeira consulta, foi feita uma avaliação do corpo da autora e lhe apresentado o seu diagnóstico de ptose mamária, uma flacidez e queda dos seios que ocorre naturalmente, bem como a diastase abdominal. Aduz que, quanto à prótese de silicone, deu a autora quatro opções de preço e condições, sendo que a escolhida por ela foi a não colocação da prótese mamária, apenas o reposicionamento da mama, fixando-a em seu local original, mediante cortes com reafixação do próprio tecido mamário e retirando-se a pele excedente, sendo que o custo desse procedimento seria menor. Informa que deixou bastante claro para a autora que, quanto ao aspecto caído das mamas, tal problema poderia ser resolvido sem a colocação de prótese, mas que caso ela optasse pela colocação das próteses, deveriam ser por ela adquiridas diretamente com o representante das próteses, contudo, no dia da cirurgia, a autora não havia adquirido as próteses, não tendo procurado o representante de venda destas, sendo que o que ficou expressamente acordado entre eles era que seria realizada a cirurgia de mamoplastia (mastopexia) com pedículo inferior para correção da ptose sem o implante de prótese mamária e abdominoplastia tradicional, contrato este que foi cumprido de forma técnica e correta. Informa que a autora não pagou pelas próteses, somente pelo hospital no valor de R$ 2.300,00 e pela equipe cirúrgica no valor de R$ 4.000,00. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em ID 7081273104 pág. 3 a 7. Instadas a especificação de provas (ID 7081273104, pág. 9), a autora informou não ter mais provas a produzir (ID 7081273104, págs. 12/14) e o requerido requereu produção de prova pericial médica, o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal (ID 7081273104, págs. 21/22). Em decisão de ID 7081273104, pág. 25 foi deferido o requerimento de prova pericial. Nomeado o perito Dr. Roney Campos, em substituição (ID 10342621946). Laudo pericial acostado em ID 10367367919. Esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10397466370. Homologado o laudo pericial em ID 10427932058. Decisão de ID 10526338736, na qual foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência juntada em ID 10651828840. Aplicada pena de confissão ao requerido. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Fundamentação Não havendo questões pendentes de decisão que precedam ao mérito, passo a julgá-lo. Mérito Cuida-se de ação por meio da qual pretende a autora a reparação por danos morais, estéticos e materiais advindos da suposta deficiência de serviços estéticos prestados pelo réu, consubstanciado na realização de tratamento de aplicação de prótese mamária e abdominoplastia. A autora narra que se submeteu, com o requerido, a procedimento de cirurgia plástica para colocação de próteses mamárias e realização de abdominoplastia, com o objetivo de conferir maior volume às mamas e melhorar o contorno corporal. Contudo, no pós-operatório, teria sido informada de que o réu não realizou o implante das próteses, sob o argumento de que o resultado estético seria mais satisfatório sem elas, tendo adotado técnica diversa para elevação dos mamilos. Sustenta que o requerido agiu em desacordo com o previamente ajustado e que a retirada de tecido mamário reduziu ainda mais o volume das mamas, além de ocasionar cicatrizes inexistentes anteriormente, com reflexos em sua autoestima. Alega, por fim, falha na prestação do serviço médico, por negligência e imperícia na realização do procedimento e no acompanhamento pós-operatório. A parte ré sustenta que a autora foi previamente esclarecida sobre as alternativas cirúrgicas e optou pela mastopexia sem implante de prótese, associada à abdominoplastia. Afirma que o implante dependeria da prévia aquisição das próteses pela própria autora, o que não ocorreu, e que os procedimentos foram realizados adequadamente, conforme o ajustado. Aduz, por fim, que a autora pagou apenas os custos hospitalares e da equipe cirúrgica. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o procedimento cirúrgico realizado pelo réu correspondeu àquele efetivamente contratado pela autora, bem como se houve falha na prestação dos serviços médicos apta a ensejar a responsabilização civil por eventuais danos morais, estéticos e materiais suportados pela parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, em regra, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor. Todavia, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, tratando-se de profissional liberal, a responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa. Assim, embora a responsabilidade civil do profissional liberal seja subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a culpa não se restringe à imperícia, imprudência ou negligência na execução técnica do ato cirúrgico. Também pode decorrer da omissão no cumprimento do dever de informar adequadamente a paciente e de obter seu consentimento livre e esclarecido para o procedimento efetivamente realizado. Ressalte-se, ainda, que, em procedimentos de natureza estética, a obrigação do médico é de resultado, circunstância que não afasta a necessidade de verificação da culpa, mas reforça a relevância do dever de informação quanto à técnica empregada, aos resultados esperados e às possíveis alterações do procedimento inicialmente indicado. Nesse sentido, menciono entendimento do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA - PRÓTESE MAMÁRIA - RUPTURA - ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO - CUMPRIMENTO - RESPONSABILIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Tratando-se de procedimento estético, a obrigação do médico é de resultado. O cirurgião plástico tem o dever de informar a seus pacientes, de forma clara e precisa, acerca do procedimento que será adotado, dos resultados que poderão ser obtidos e, sobretudo, dos riscos envolvidos. Muito embora não esteja o julgador vinculado ao laudo pericial, quando a questão a ser dirimida depender de conhecimento técnico específico, para dele se divergir, há de estribar-se em outros elementos de prova suficientemente convincentes a inquinar as considerações emanadas pelo perito. Não comprovado o ato ilícito praticado pelos requeridos e o nexo de causalidade entre a conduta destes e a ruptura da prótese mamária em discussão, tendo o expert concluído ser impossível a identificação do nexo causal, e, ainda, tratando-se de evento passível de acontecer em procedimentos cirúrgicos desta natureza, tanto que previa e devidamente esclarecido à paciente, não há como responsabilizar quaisquer dos apelados, nos moldes pretendidos pela apelante, ante os elementos constantes dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.046478-1/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2025, publicação da súmula em 01/06/2025) (grifei) A parte autora trouxe aos autos diversos documentos que evidenciam que o procedimento inicialmente ajustado entre as partes compreendia a colocação de próteses de silicone mamárias bem como à realização de abdominoplastia. Com efeito, consta do documento de ID 7081273094, pág. 4, a indicação do procedimento “prótese de mama + abdome”. Da mesma forma, a ficha de internação hospitalar registra como procedimento solicitado “prótese de mama com abdome”, figurando o réu como médico responsável (ID 7081273094, pág. 6). No mesmo sentido, o comprovante de alta hospitalar, subscrito pelo requerido, menciona a realização de “prótese de mama com abdome”, enquanto o termo de consentimento informado autoriza expressamente a execução do procedimento de “prótese de mama + abdome” (ID 7081273095, pág. 3). Referidos elementos demonstram, de forma consistente, que a expectativa legítima da autora e o objeto inicialmente contratado contemplavam a implantação de próteses mamárias com finalidade de aumento do volume dos seios. Ademais, o próprio requerido, em sede de contestação, admite que não realizou o implante das próteses mamárias, limitando-se a argumentar apenas que a autora teria optado por procedimento diverso, consistente em mastopexia sem inclusão de implantes, e que não teria efetivado o pagamento correspondente às próteses que deveriam ser realizado mediante fornecedor. Contudo, restou comprovado que a autora efetuou pagamentos ao requerido, os quais, segundo admitido pelo próprio réu, totalizaram aproximadamente R$ 6.300,00, correspondentes aos custos hospitalares gerais e da equipe cirúrgica. Contudo, a alegação defensiva de que a autora teria optado por procedimento sem implante mamário e de que a aquisição das próteses deveria ser realizada diretamente junto ao fornecedor não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Incumbia ao requerido demonstrar a existência de ajuste nesse sentido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, sobretudo diante dos diversos documentos que indicam expressamente a realização de procedimento de "prótese de mama + abdome". Todavia, não foi juntado aos autos qualquer contrato, orçamento, termo de consentimento ou outro documento subscrito pela autora que evidencie sua concordância com a realização exclusiva de mastopexia sem implante mamário ou que condicione a colocação das próteses à prévia aquisição junto a fornecedor específico. Ao contrário, a prova documental produzida aponta de forma uniforme para a contratação de procedimento envolvendo implante mamário. O depoimento colhido da testemunha Sra. Daniela Moreira Rosa da Silva, em audiência realizada sob o ID 10651828840, também corrobora as alegações da parte autora, ao declarar que era enfermeira e acompanhou a autora no dia da cirurgia, afirmando que o procedimento contratado pela autora consistia em abdominoplastia associada ao implante de próteses mamárias de silicone. Relatou que emprestou à autora aproximadamente cinco cheques de sua titularidade, destinados especificamente ao pagamento das próteses de silicone, esclarecendo que os valores referentes à abdominoplastia já haviam sido pagos diretamente ao médico. Informou, ainda, que os cheques foram preenchidos e entregues ao esposo da autora, Sr. Mauro, no próprio hospital, antes da realização da cirurgia, para posterior repasse ao réu. Segundo a testemunha, após a realização do procedimento, ao tentar efetuar a entrega dos cheques, o médico informou que não os receberia, sob o fundamento de que não havia realizado o implante das próteses mamárias, mas sim um procedimento denominado “sutiã interno”. Afirmou que tal procedimento divergia daquele pretendido pela autora, que desejava especificamente a colocação das próteses de silicone. Por fim, declarou que o resultado estético obtido não foi satisfatório, relatando que as mamas ficaram assimétricas, com aparência considerada inadequada e cicatrizes que, em sua percepção, não apresentaram resultado estético satisfatório. Ressalta-se ainda que, na mesma audiência o requerido não compareceu, sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto às alegações da parte autora, circunstância que reforça os elementos probatórios já existentes nos autos. Todavia, embora o conjunto probatório permita concluir que houve divergência entre o procedimento inicialmente contratado e aquele efetivamente executado, não restou demonstrada a ocorrência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na realização da cirurgia. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sob a lavra do perito médico Roney Campos (CRM MG – 23989), é conclusivo ao indicar que: “a autora foi submetida à mastoplastia com mastopexia associada à abdominoplastia, sem intercorrências ou complicações cirúrgicas” registrando expressamente que, “não foram identificadas inadequações na execução técnica ou inadequações na prestação de serviço médico ou hospitalar” (ID 10367367919, pág. 4). Consignou, ainda, em conclusão, que: “as técnicas empregadas se encontram descritas e consagradas na literatura científica”, que: “o médico requerido apresenta formação acadêmica compatível a realização dos procedimentos” e que: “não foram identificados danos funcionais, os danos estéticos são residuais e se limitam as cicatrizes inerentes aos procedimentos". (ID 10367367919, pág. 9). Dessa forma, embora não haja elementos capazes de caracterizar erro médico ou falha técnica na execução do procedimento, verifica-se que o requerido realizou cirurgia diversa daquela que os documentos contratuais e hospitalares indicavam ter sido inicialmente ajustada entre as partes, sem que haja prova segura de que a autora tenha sido adequadamente informada acerca da alteração do procedimento ou que tenha manifestado consentimento livre e esclarecido para sua realização. Tal circunstância caracteriza falha na prestação do serviço, não pela técnica cirúrgica empregada, mas pela inobservância do dever de informação e do dever de obtenção do consentimento esclarecido da paciente, especialmente em se tratando de cirurgia de natureza eminentemente estética, na qual a autonomia da vontade do consumidor assume papel central. Portanto, não se reconhece falha técnica na execução das cirurgias, mas resta configurada falha na prestação do serviço decorrente da ausência de demonstração de consentimento livre e esclarecido da autora para a realização de procedimento diverso daquele inicialmente indicado nos documentos médicos e hospitalares. Dos danos materiais O pedido de reparação por danos materiais não merece acolhimento. Embora tenha restado caracterizada falha na prestação do serviço, decorrente da realização de procedimento diverso daquele inicialmente indicado nos documentos apresentados pela autora, não houve demonstração de prejuízo patrimonial efetivamente suportado. Com efeito, a prova oral revelou que os cheques destinados à aquisição das próteses mamárias não foram aceitos pelo requerido, precisamente porque o implante não foi realizado. Assim, não houve desembolso da autora relativo às próteses de silicone. Além disso, é incontroverso que foram efetivamente realizados os procedimentos de mastopexia e abdominoplastia, não tendo a perícia constatado inadequação técnica em sua execução. Os valores pagos referiam-se aos custos hospitalares e à equipe cirúrgica, sem que tenha sido demonstrado que incluíam quantia específica destinada à aquisição ou implantação das próteses, tampouco eventual diferença entre o valor do procedimento contratado e aquele efetivamente realizado. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, incumbindo à parte autora comprovar o prejuízo material alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente prova de desembolso relativo às próteses, de pagamento por serviço não prestado ou de despesas necessárias à reparação do resultado obtido, não há falar em condenação indenizatória a tal título. Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Dos danos morais No que se refere aos danos morais, entendo que o pedido merece acolhimento. Embora a perícia judicial tenha afastado a ocorrência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na execução dos procedimentos realizados, restou demonstrado que a autora esperava submeter-se à cirurgia estética abrangendo a colocação de próteses mamárias e a abdominoplastia, tendo, contudo, sido submetida a procedimento diverso, sem que o requerido comprovasse a existência de consentimento prévio, livre e esclarecido para a alteração da técnica inicialmente indicada. A falha, portanto, não reside na execução técnica da mastopexia ou da abdominoplastia, mas na inobservância do dever de informação e na ausência de prova de que a paciente tenha anuído, de forma consciente, à não realização do implante mamário e à adoção de técnica cirúrgica diversa, envolvendo rearranjo e retirada de tecido das mamas. Em se tratando de procedimento de natureza predominantemente estética e de caráter eletivo, a autonomia da paciente assume especial relevância, pois a sua escolha não se limita ao resultado esperado, abrangendo também a técnica a ser empregada e as modificações corporais dela decorrentes. Não poderia, assim, o profissional alterar substancialmente o procedimento inicialmente apresentado sem demonstrar a prévia e adequada ciência da autora. A conduta ultrapassa o mero dissabor decorrente da frustração de expectativa contratual, pois atingiu o direito de autodeterminação da autora sobre seu próprio corpo, submetida a intervenção cirúrgica distinta daquela que legitimamente esperava realizar. Referida conclusão não se confunde com o reconhecimento de inexecução absoluta dos serviços ou com a restituição automática dos valores desembolsados. É incontroverso que a autora foi submetida aos procedimentos de mastopexia e abdominoplastia, os quais foram considerados tecnicamente adequados pela perícia judicial. O dano reconhecido, portanto, é de natureza extrapatrimonial e decorre da violação ao dever de informação e ao consentimento esclarecido. No tocante ao valor pretendido de R$ 350.000,00, a compensação deve ser arbitrada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a gravidade da violação ao dever de informação e ao consentimento esclarecido, a frustração da legítima expectativa da autora, a ausência de erro técnico, de dano funcional e de dano estético autônomo, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação. À vista dessas circunstâncias, fixo a compensação por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia compatível com os fatos e inapta a ensejar enriquecimento sem causa. O montante deverá ser atualizado monetariamente apenas pela taxa SELIC desde a data da presente sentença, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Dos danos estéticos O pedido de compensação por danos estéticos não merece acolhimento. Embora a autora alegue que as cicatrizes resultantes da intervenção cirúrgica teriam comprometido sua aparência, a prova pericial não evidencia alteração estética anormal ou relevante, apta a configurar dano autônomo passível de compensação. Com efeito, o perito constatou que as cicatrizes mamárias são planas, normocrômicas e de boa qualidade estética (Laudo pericial, ID 10367367919 – pág. 4), bem como que as cicatrizes abdominais são compatíveis com os procedimentos efetivamente realizados (Laudo pericial, ID 10367367919 – pág. 7). Esclareceu, ainda, que não foram identificadas inadequações técnicas na execução das cirurgias, hipertrofia cicatricial, comprometimento funcional ou outra consequência que extrapolasse as marcas ordinariamente inerentes às técnicas empregadas (Laudo pericial, ID 10367367919 – pág. 7). A conclusão pericial foi no sentido de que eventuais repercussões estéticas são residuais e limitadas às cicatrizes próprias dos procedimentos cirúrgicos realizados (Laudo pericial, ID 10367367919 – pág. 4). Assim, a mera existência de cicatrizes, previsíveis em intervenções dessa natureza e sem demonstração de resultado anômalo ou esteticamente relevante, não autoriza, por si só, a reparação autônoma pretendida. Portanto, ausente prova de dano estético passível de compensação, o pedido deve ser julgado improcedente. O exposto converge para a procedência parcial dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, devendo o montante ser atualizado monetariamente apenas pela taxa SELIC desde a data da presente sentença, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Considerando a sucumbência substancial do requerido, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga