0249247-36.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 - Diante do ato ordinatório de id. 632, proceda a parte autora à manifestação sobre o art. 344 do CPC/2015. 2 - Id. 602 e 630: O Ministério Público pugna pela nomeação de perito médico para exame da ré Maria da Glória Araújo Vasconcelos Baistrocchi porque a certidão de citação dela retornou negativa com o registro de que ela seria pessoa idosa acometida com demência senil (id. 584 e 614). Contudo, não há prova de que a ré seja mentalmente incapaz. Do que se extrai do art. 245, § 2º, do CPC/2015, para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias , porém, dispensa-se a nomeação se apresentada declaração do médico do citando. O art. 82, §1º, do CPC/2015 também estabelece que incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. Sendo assim, antes de ser nomeado perito médico para examinar a ré, como requerido pelo MP, determino que a parte autora esclareça se permanece interessa na continuidade da Sra. Maria da Glória no polo passivo desta demanda. Fixo o prazo de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ANTÔNIO JUAN MAS MUNOZ
Autor BANCO DO BRASIL S.A
Réu FRANCISCA DO AMARANTE MAS
Réu MARIA DA GLÓRIA ARAÚJO VASCONCELOS BAISTROCCHI
Réu MGF TEXTIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu MICHEL DAVID SALONIKIO
Réu RAUL ALBERTO BAISTROCCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
1 - Diante do ato ordinatório de id. 632, proceda a parte autora à manifestação sobre o art. 344 do CPC/2015. 2 - Id. 602 e 630: O Ministério Público pugna pela nomeação de perito médico para exame da ré Maria da Glória Araújo Vasconcelos Baistrocchi porque a certidão de citação dela retornou negativa com o registro de que ela seria pessoa idosa acometida com demência senil (id. 584 e 614). Contudo, não há prova de que a ré seja mentalmente incapaz. Do que se extrai do art. 245, § 2º, do CPC/2015, para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias , porém, dispensa-se a nomeação se apresentada declaração do médico do citando. O art. 82, §1º, do CPC/2015 também estabelece que incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. Sendo assim, antes de ser nomeado perito médico para examinar a ré, como requerido pelo MP, determino que a parte autora esclareça se permanece interessa na continuidade da Sra. Maria da Glória no polo passivo desta demanda. Fixo o prazo de 15 dias.