Detalhe do processo

0248910-08.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 23ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação, na qual pretende a parte autora seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária, eis que em desacordo com a Resolução CONSU N. 6/1998, bem como seja declarada a abusividade do reajuste por sinistralidade e a restituição dos valores pagos indevidamente. Elaborado o laudo pericial às fls. 613/641, as partes apresentaram as Impugnações de fls. 685/693 (pela parte ré) e às fls. 695/703 (pela parte autora). Em sua Impugnação, alega a parte ré que não há que se falar na retirada dos reajustes de mensalidade por faixa etária, porquanto não há qualquer determinação judicial para tanto, tendo o perito apurado inadvertidamente um saldo devedor do réu no montante de R$ 543.191,14. Já a parte autora, alega que, quanto aos reajustes por mudança de faixa etária, não apontou o expert em sua planilha o reajuste de 89,47% aplicado aos 60 anos à autora Marli, devendo o Sr. Perito revisar suas planilhas, a fim de incluir os dois reajustes (50 e 60 anos de idade) aplicados à mensalidade da referida autora, identificando as planilhas de cada uma das autoras. No que se refere aos reajustes por sinistralidade, aduz a autora que o laudo é inconclusivo, porquanto não há qualquer documentação nos autos que comprove que o contrato é regido pela RN 309/2012 (atual RN 565/2022). Impugna ainda as autoras o reajuste aplicado em fevereiro de 2014 de 11,11%, porquanto respondeu o expert ao quesito 4.7 que não foi identificado o referido reajuste, no entanto, em suas tabelas, efetua o seu lançamento sob a rubrica reavaliação . Se insurge também a parte autora em face do número de participantes e em face das planilhas, uma vez que confusas e incompreensíveis. Esclarecimentos prestados pelo expert às fls. 740/743. Novas Impugnações apresentadas pelas partes nos indexadores 748 e 754, se insurgindo a parte ré novamente acerca da exclusão dos reajustes por mudança de faixa etária dos cálculos e qual foi a parametrização técnica utilizada para alcançar o saldo devedor do réu. Por sua vez, novamente se insurgem as autoras em relação ao reajuste por sinistralidade e a justificativa do reajuste de 11,11% aplicado em fevereiro de 2014. É o breve relatório. Passo a decidir. Da análise do laudo pericial de fls. 613/641 e dos esclarecimentos prestados às fls. 740/743, verifica-se que, com efeito, é inconclusivo, conforme se demonstrará a seguir. Da análise da contestação, verifica-se que a relação contratual restou incontroversa, com início em 26/05/1999, quando ingressou a parte autora na apólice de seguro coletivo empresarial. No mérito, alega a parte ré, em sua peça de defesa, que, por se tratar de apólice coletiva/empresarial, não são aplicados os reajustes da ANS, sendo os reajustes livremente negociados entre o grupo contratante e a operadora de saúde. Ressalta que a condição geral do contrato prevê claramente a informação sobre a aplicação dos reajustes, sendo o reajuste por sinistralidade previsto na cláusula 14. Com relação aos reajustes por faixa etária, salienta que estão expressamente previstas as faixas etárias. Sustenta assim a legalidade dos reajustes por sinistralidade e por mudança de faixa etária. Em sendo assim, a perícia atuarial tem como escopo a análise de eventual abusividade dos reajustes de sinistralidade e por faixa etária aplicados pela parte ré ao contrato. Nesse contexto, nos planos de saúde coletivos, como no caso em tela, os reajustes são estabelecidos entre as operadoras e a pessoa jurídica contratante, não havendo interferência da ANS, que se limita a monitorar o mercado. In casu, há expressa previsão contratual acerca dos reajustes por sinistralidade, o que, inclusive, restou incontroverso nos autos. A existência de previsão contratual, por si só, autorizaria a aplicação do reajuste por sinistralidade, no entanto, o aumento não deve se dar de forma indiscriminada e desarrazoada. Aí reside o escopo pericial, a fim de que seja verificado pelo expert se os aumentos praticados acompanharam a evolução dos custos assistenciais e a sinistralidade do grupo, bem como se obedecida a metodologia de cálculo prevista em contrato. Quanto aos reajustes por mudança de faixa etária, reside a perícia em se constatar se há previsão no contrato dos índices aplicados em cada faixa etária, quais índices foram aplicados pela parte ré e se esses se mostram desarrazoados e aleatórios, aplicando-se os parâmetros fixados no julgamento do Tema 952/STJ, para fins de identificação da abusividade, conforme restou decidido no julgamento do Tema 1.016/STJ. Conforme se pode observar do laudo pericial apresentado às fls. 613/641 e dos esclarecimentos de fls. 740/743, verifica-se que não se presta a elucidação das questões acima destacadas e à satisfação jurisdicional. Desse modo, nos termos do art. 480 do CPC, determino, de ofício, a realização de nova perícia. Para tanto, nomeio, como perito do Juízo, JOSÉ EDUARDO DE BARROS TOSTES - TEL.: 99151-6616 - e-mail: JET.22@UOL.COM.BR. Intime-se o expert, para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ n. 22/2019 ou impedimentos previstos no Provimento CGJ n. 97/2021 e, por fim, para apresentar a sua proposta de honorários. Os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, conforme previsão do art. 95 do CPC. Às partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, III, do NCPC e, para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, II, do NCPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S A

Autor MARLI OLIVEIRA QUEIROZ DE SOUZA

Autor VANDA NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIA PINTO CALVÁRIO

OAB: 195795/RJ

RICARDO SILVA MACHADO

OAB: 109265/RJ

CARDINELE BATISTA LUCAS

OAB: 123018/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação, na qual pretende a parte autora seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária, eis que em desacordo com a Resolução CONSU N. 6/1998, bem como seja declarada a abusividade do reajuste por sinistralidade e a restituição dos valores pagos indevidamente. Elaborado o laudo pericial às fls. 613/641, as partes apresentaram as Impugnações de fls. 685/693 (pela parte ré) e às fls. 695/703 (pela parte autora). Em sua Impugnação, alega a parte ré que não há que se falar na retirada dos reajustes de mensalidade por faixa etária, porquanto não há qualquer determinação judicial para tanto, tendo o perito apurado inadvertidamente um saldo devedor do réu no montante de R$ 543.191,14. Já a parte autora, alega que, quanto aos reajustes por mudança de faixa etária, não apontou o expert em sua planilha o reajuste de 89,47% aplicado aos 60 anos à autora Marli, devendo o Sr. Perito revisar suas planilhas, a fim de incluir os dois reajustes (50 e 60 anos de idade) aplicados à mensalidade da referida autora, identificando as planilhas de cada uma das autoras. No que se refere aos reajustes por sinistralidade, aduz a autora que o laudo é inconclusivo, porquanto não há qualquer documentação nos autos que comprove que o contrato é regido pela RN 309/2012 (atual RN 565/2022). Impugna ainda as autoras o reajuste aplicado em fevereiro de 2014 de 11,11%, porquanto respondeu o expert ao quesito 4.7 que não foi identificado o referido reajuste, no entanto, em suas tabelas, efetua o seu lançamento sob a rubrica reavaliação . Se insurge também a parte autora em face do número de participantes e em face das planilhas, uma vez que confusas e incompreensíveis. Esclarecimentos prestados pelo expert às fls. 740/743. Novas Impugnações apresentadas pelas partes nos indexadores 748 e 754, se insurgindo a parte ré novamente acerca da exclusão dos reajustes por mudança de faixa etária dos cálculos e qual foi a parametrização técnica utilizada para alcançar o saldo devedor do réu. Por sua vez, novamente se insurgem as autoras em relação ao reajuste por sinistralidade e a justificativa do reajuste de 11,11% aplicado em fevereiro de 2014. É o breve relatório. Passo a decidir. Da análise do laudo pericial de fls. 613/641 e dos esclarecimentos prestados às fls. 740/743, verifica-se que, com efeito, é inconclusivo, conforme se demonstrará a seguir. Da análise da contestação, verifica-se que a relação contratual restou incontroversa, com início em 26/05/1999, quando ingressou a parte autora na apólice de seguro coletivo empresarial. No mérito, alega a parte ré, em sua peça de defesa, que, por se tratar de apólice coletiva/empresarial, não são aplicados os reajustes da ANS, sendo os reajustes livremente negociados entre o grupo contratante e a operadora de saúde. Ressalta que a condição geral do contrato prevê claramente a informação sobre a aplicação dos reajustes, sendo o reajuste por sinistralidade previsto na cláusula 14. Com relação aos reajustes por faixa etária, salienta que estão expressamente previstas as faixas etárias. Sustenta assim a legalidade dos reajustes por sinistralidade e por mudança de faixa etária. Em sendo assim, a perícia atuarial tem como escopo a análise de eventual abusividade dos reajustes de sinistralidade e por faixa etária aplicados pela parte ré ao contrato. Nesse contexto, nos planos de saúde coletivos, como no caso em tela, os reajustes são estabelecidos entre as operadoras e a pessoa jurídica contratante, não havendo interferência da ANS, que se limita a monitorar o mercado. In casu, há expressa previsão contratual acerca dos reajustes por sinistralidade, o que, inclusive, restou incontroverso nos autos. A existência de previsão contratual, por si só, autorizaria a aplicação do reajuste por sinistralidade, no entanto, o aumento não deve se dar de forma indiscriminada e desarrazoada. Aí reside o escopo pericial, a fim de que seja verificado pelo expert se os aumentos praticados acompanharam a evolução dos custos assistenciais e a sinistralidade do grupo, bem como se obedecida a metodologia de cálculo prevista em contrato. Quanto aos reajustes por mudança de faixa etária, reside a perícia em se constatar se há previsão no contrato dos índices aplicados em cada faixa etária, quais índices foram aplicados pela parte ré e se esses se mostram desarrazoados e aleatórios, aplicando-se os parâmetros fixados no julgamento do Tema 952/STJ, para fins de identificação da abusividade, conforme restou decidido no julgamento do Tema 1.016/STJ. Conforme se pode observar do laudo pericial apresentado às fls. 613/641 e dos esclarecimentos de fls. 740/743, verifica-se que não se presta a elucidação das questões acima destacadas e à satisfação jurisdicional. Desse modo, nos termos do art. 480 do CPC, determino, de ofício, a realização de nova perícia. Para tanto, nomeio, como perito do Juízo, JOSÉ EDUARDO DE BARROS TOSTES - TEL.: 99151-6616 - e-mail: JET.22@UOL.COM.BR. Intime-se o expert, para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ n. 22/2019 ou impedimentos previstos no Provimento CGJ n. 97/2021 e, por fim, para apresentar a sua proposta de honorários. Os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, conforme previsão do art. 95 do CPC. Às partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, III, do NCPC e, para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, II, do NCPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Publique-se. Intimem-se.