0248257-27.2007.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0248257-27.2007.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: HELVIO CARLOS CPF: 059.862.656-53 e outros RÉU: ESPÓLIO DE FRANCISCO DIAS PEREIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DIAS PEREIRA CPF: 027.625.286-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes impugnaram o Auto de Avaliação de ID 10524371016, que atribuiu à fração ideal de 20 (vinte) hectares do imóvel rural denominado Fazenda Santa Júlia o valor de R$ 4.000.000,00, requerendo a realização de avaliação pericial por profissional especializado. Sobreveio a decisão de ID 10632009741, a qual, por equívoco material, considerou que a última avaliação do imóvel datava de 2011, determinando nova avaliação sem apreciar a impugnação apresentada. Decido. Com efeito, verifica-se que a avaliação judicial foi efetivamente realizada em 25/08/2025, mediante Auto de Avaliação lavrado pela Sra. Oficiala de Justiça Avaliadora (ID 10524371016), razão pela qual a controvérsia atualmente existente não diz respeito à ausência de avaliação, mas à impugnação regularmente apresentada pelos exequentes em face do referido auto. Nos termos dos arts. 870 e 873, III, do Código de Processo Civil, admite-se a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem penhorado. Embora a avaliação realizada pela Sra. Oficiala de Justiça goze de presunção relativa de veracidade decorrente da fé pública inerente ao exercício de suas funções, tal circunstância não impede a realização de nova avaliação quando evidenciada fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem. No caso concreto, o auto de avaliação limitou-se a atribuir valor global ao imóvel, sem explicitar os critérios objetivos empregados para sua formação, a metodologia adotada, os elementos comparativos de mercado, a influência das benfeitorias existentes ou quaisquer outros dados técnicos que permitam aferir a correção da estimativa. Além disso, os exequentes impugnaram especificamente a avaliação, apontando significativa divergência entre o valor atribuído ao imóvel e os valores usualmente praticados na região, circunstâncias que evidenciam fundada dúvida quanto ao efetivo valor de mercado do bem. Tratando-se de imóvel rural com características específicas, cuja adequada valoração demanda conhecimentos técnicos especializados, mostra-se necessária a realização de avaliação pericial por profissional habilitado, a fim de assegurar maior precisão ao valor de mercado do bem e conferir segurança jurídica aos futuros atos expropriatórios. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelos exequentes e determino a realização de avaliação pericial da fração ideal de 20 (vinte) hectares do imóvel rural denominado Fazenda Santa Júlia, matrícula nº 7.511 do Cartório de Registro de Imóveis de Lambari/MG, em substituição ao Auto de Avaliação de ID 10524371016. Fica retificada a fundamentação da decisão de ID 10632009741 para constar que a avaliação judicial do imóvel foi realizada em 25/08/2025, subsistindo, contudo, a necessidade de avaliação pericial pelos fundamentos ora expostos. Nomeio como perito o Engenheiro Agrônomo Rosembergue Brugin de Souza, CPF nº 115.345.886-12, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem adiantados pelo Estado de Minas Gerais, observadas as normas aplicáveis. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPOLIO DE FRANCISCO DIAS PEREIRA
Réu ESPÓLIO DE FRANCISCO DIAS PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DIAS PEREIRA
Autor HELVIO CARLOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL DELMAR PEREIRA VILLELA
OAB: 68488/MG
LETICIA JUNQUEIRA BARACAT VILLELA
OAB: 68557/MG
HUGO CARLOS RODRIGUES
OAB: 109063/MG
CHIMENIA DE CARVALHO ALEXANDRE
OAB: 113973/MG
JOSE JAMILSON DA SILVA
OAB: 65493/MG
VICTOR GILBERTO PASSOS
OAB: 30249/MG
CESAR FERNANDES
OAB: 154472/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0248257-27.2007.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: HELVIO CARLOS CPF: 059.862.656-53 e outros RÉU: ESPÓLIO DE FRANCISCO DIAS PEREIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DIAS PEREIRA CPF: 027.625.286-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes impugnaram o Auto de Avaliação de ID 10524371016, que atribuiu à fração ideal de 20 (vinte) hectares do imóvel rural denominado Fazenda Santa Júlia o valor de R$ 4.000.000,00, requerendo a realização de avaliação pericial por profissional especializado. Sobreveio a decisão de ID 10632009741, a qual, por equívoco material, considerou que a última avaliação do imóvel datava de 2011, determinando nova avaliação sem apreciar a impugnação apresentada. Decido. Com efeito, verifica-se que a avaliação judicial foi efetivamente realizada em 25/08/2025, mediante Auto de Avaliação lavrado pela Sra. Oficiala de Justiça Avaliadora (ID 10524371016), razão pela qual a controvérsia atualmente existente não diz respeito à ausência de avaliação, mas à impugnação regularmente apresentada pelos exequentes em face do referido auto. Nos termos dos arts. 870 e 873, III, do Código de Processo Civil, admite-se a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem penhorado. Embora a avaliação realizada pela Sra. Oficiala de Justiça goze de presunção relativa de veracidade decorrente da fé pública inerente ao exercício de suas funções, tal circunstância não impede a realização de nova avaliação quando evidenciada fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem. No caso concreto, o auto de avaliação limitou-se a atribuir valor global ao imóvel, sem explicitar os critérios objetivos empregados para sua formação, a metodologia adotada, os elementos comparativos de mercado, a influência das benfeitorias existentes ou quaisquer outros dados técnicos que permitam aferir a correção da estimativa. Além disso, os exequentes impugnaram especificamente a avaliação, apontando significativa divergência entre o valor atribuído ao imóvel e os valores usualmente praticados na região, circunstâncias que evidenciam fundada dúvida quanto ao efetivo valor de mercado do bem. Tratando-se de imóvel rural com características específicas, cuja adequada valoração demanda conhecimentos técnicos especializados, mostra-se necessária a realização de avaliação pericial por profissional habilitado, a fim de assegurar maior precisão ao valor de mercado do bem e conferir segurança jurídica aos futuros atos expropriatórios. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelos exequentes e determino a realização de avaliação pericial da fração ideal de 20 (vinte) hectares do imóvel rural denominado Fazenda Santa Júlia, matrícula nº 7.511 do Cartório de Registro de Imóveis de Lambari/MG, em substituição ao Auto de Avaliação de ID 10524371016. Fica retificada a fundamentação da decisão de ID 10632009741 para constar que a avaliação judicial do imóvel foi realizada em 25/08/2025, subsistindo, contudo, a necessidade de avaliação pericial pelos fundamentos ora expostos. Nomeio como perito o Engenheiro Agrônomo Rosembergue Brugin de Souza, CPF nº 115.345.886-12, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem adiantados pelo Estado de Minas Gerais, observadas as normas aplicáveis. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari