Detalhe do processo

0247776-72.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 44ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Proc. nº: 0247776-72.2021.8.19.0001 Autor: BIANCA DOS SANTOS DE ALMEIDA e outros Réu: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANALBERTO e outro SENTENÇA Trata-se de ação de tutela antecipada de caráter antecedente proposta por LEILA DOS SANTOS ALMEIDA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANALBERTO (1º réu) e LUÍS CARLOS PEREIRA SOBRAL (2º réu). Narra a autora que reside há muitos anos na unidade 301 do Condomínio do Edifício Analberto, situado no bairro da Tijuca, e que, desde fevereiro de 2020, seu imóvel vem sofrendo com infiltração no teto do banheiro, oriunda de gotejamento constante que deteriora o bem e compromete sua integridade física, notadamente em razão de sequelas de AVE e de fratura de fêmur anteriormente sofridas. Aduz que buscou solução administrativa junto à síndica, que promoveu vistoria na sua unidade e constatou não se tratar de problema de responsabilidade da própria autora, mas sim do condomínio, e que, ao se tentar inspecionar o apartamento superior (unidade 401, de propriedade do segundo réu), este se recusou a autorizar o ingresso do profissional, sob a alegação de litígio judicial em curso contra o condomínio. Relata que a situação persiste inerte há mais de dois anos, gerando prejuízo material progressivo e sofrimento psicológico incompatível com o mero aborrecimento. Desse modo, requer a tutela antecipada em caráter antecedente para produção de prova pericial destinada a identificar e individualizar a responsabilidade dos réus. A inicial de fls. 3/13 veio instruída com os documentos de fls. 14/37. Decisão de fls. 75, deferindo a gratuidade de justiça aos autores e indeferindo a tutela de urgência requerida. Emenda à inicial de fls. 93/108, requerendo a conversão da ação para o procedimento comum, mantendo a narrativa fática já exposta e requerendo a concessão de tutela de urgência para realização de perícia técnica nos imóveis das unidades 301 e 401, e, ao final, a procedência dos pedidos para condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários ao retorno do imóvel ao status quo ante ou, alternativamente, na indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, além da condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de fls. 138, recebendo a emenda à inicial e indeferindo a tutela provisória. Contestação do 1º réu de fls. 181/188, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a controvérsia envolveria exclusivamente direito de vizinhança entre as unidades 301 e 401, e que a vistoria realizada em agosto de 2020 já teria afastado sua responsabilidade quanto à origem da infiltração. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, à falta de laudo pericial, impugnando as fotografias juntadas como prova insuficiente, e negou a ocorrência de dano moral indenizável, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero dissabor não configura lesão extrapatrimonial. Contestação do 2º réu de fls. 226/229, sustentando a impossibilidade de que a infiltração tivesse origem em seu imóvel, ao argumento de que sua unidade sofreria, ao contrário, de deficiência no abastecimento de água em decorrência de obra malconduzida pelo próprio condomínio em 2014, questão discutida em reconvenção em processo distinto perante a 5ª Vara Cível. Alegou ainda que não se recusou a permitir a inspeção pericial, tendo comparecido ao imóvel na data e horário agendados pelo filho da autora, sem que qualquer profissional tivesse comparecido ou houvesse contato posterior para remarcação. Réplica às contestações de fls. 279/285. Decisão de fls. 288, deferindo a gratuidade de justiça em favor do 2º réu. Petição do 1º réu de fls. 296, informando o desinteresse na produção de novas provas. Petição dos autores de fls. 298, requerendo a produção de prova pericial de engenharia. Petição do 2º réu de fls. 300, requerendo a produção de prova pericial de engenharia. Decisão saneadora de fls. 312/313, deferindo a produção de prova pericial de engenharia e fixando o valor dos honorários do perito. Laudo pericial de fls. 445/490. Petição dos autores de fls. 507/509, manifestando-se sobre o laudo. Petição do 1º réu de fls. 511, manifestando-se sobre o laudo. Petição do 2º réu de fls. 519/535, apresentando impugnação ao laudo e requerendo esclarecimentos adicionais. Petição do perito de fls. 619/629, manifestando-se sobre a impugnação ao laudo. Petição do 2º réu de fls. 665, informando o óbito da 2ª autora e requerendo a suspensão do feito. Petição de fls. 670/671, requerendo a habilitação dos herdeiros da 2ª autora. Despacho de fls. 683/684, deferindo a habilitação dos herdeiros BIANCA DOS SANTOS DE ALMEIDA, CARLOS THIAGO LOUZADA DOS SANTOS DE ALMEIDA e MARIELLA DE ALMEIDA LUTTERBACH, em sucessão à falecida autora LEILA DOS SANTOS ALMEIDA. Despacho de fls. 694, homologando o laudo pericial. É o relatório. Decido. Preliminarmente, afasto a arguição de ilegitimidade suscitada pelo Condomínio do Edifício Analberto. Nos termos da teoria da asserção, adotada pelo direito processual pátrio, as condições da ação são aferidas em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso dos autos, a autora imputa ao Condomínio conduta omissiva consistente na inércia em solucionar o problema de infiltração e em viabilizar a individualização das responsabilidades entre os corréus, o que é suficiente, em tese, para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda, à luz da narrativa inicial. Se a responsabilidade efetivamente lhe pode ou não ser imputada é questão que se confunde com o mérito e como tal será enfrentada, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, a controvérsia gira em torno da identificação do responsável pela infiltração que atinge o apartamento 301, de propriedade da autora falecida Leila dos Santos Almeida, sucedida nos autos por seus herdeiros habilitados, e da existência de dano moral indenizável. Antes de examinar o mérito propriamente dito, cumpre enfrentar a controvérsia a respeito da suficiência do laudo pericial de fls. 445/490, objeto de impugnação específica pelo 2º réu (fls. 519/535). A impugnação apontou, com pertinência técnica, a ausência de testes objetivos para determinação da exata origem da infiltração (não obstante requerido expressamente pela autora no quesito 3), a insuficiência das respostas a diversos quesitos complementares e a falta de enfrentamento, pelo perito, do laudo produzido no processo nº 0268182-56.2017.8.19.0001, no qual se discute a responsabilidade do Condomínio por obra malconduzida no próprio apartamento do 2º réu. Instado a se manifestar, o perito judicial, às fls. 619/629, reafirmou suas conclusões, sem realizar os testes técnicos solicitados, valendo-se de inferências circunstanciais (notadamente fotografias de outro processo indicando uso ou não uso dos banheiros por meio da presença de toalhas) e de considerações que extrapolam o âmbito estritamente técnico da perícia, sem enfrentar de modo satisfatório o teor do laudo produzido no processo em trâmite na 5ª Vara Cível. Não obstante a insuficiência técnica pontual da resposta pericial em tais aspectos, verifico que, diante da manifestação do perito, o 2º réu não apresentou nova impugnação técnica específica, tendo se limitado a requerer, às fls. 692, o retorno dos autos ao perito para resposta objetiva aos quesitos complementares. O juízo, ao apreciar o pedido nos despachos de fls. 694 e 698, homologou o laudo pericial, consignando que o perito já havia se manifestado sobre os pontos então suscitados, ausente impugnação técnica adicional que infirmasse especificamente essa manifestação, não haveria óbice à homologação. O 2º réu, então, às fls. 704, limitou-se a dar ciência, sem insurgência ou recurso. Diante desse quadro processual, a questão relativa à suficiência formal do laudo pericial e à necessidade de sua complementação técnica encontra-se preclusa, não sendo dado a este Juízo, nesta fase, desconsiderar prova regularmente homologada e não impugnada a tempo e modo, sob pena de retrocesso indevido a fase processual já superada. A conclusão pericial repousa sobre uma cadeia de elementos que, examinados isoladamente, não teriam o rigor de um teste técnico controlado, mas que, tomados em conjunto, formam um quadro probatório coerente e não contraditado por prova em sentido oposto. Em primeiro lugar, há a própria declaração do 2º réu, prestada no ato da vistoria pericial, no sentido de que não estava fazendo uso do banheiro maior de sua unidade. Tal declaração, ainda que posteriormente contestada na impugnação de fls. 519/535 - na qual se afirma que ambos os banheiros estão em uso -, foi feita no momento da diligência, sem qualquer indício de induzimento ou de má compreensão da pergunta pelo perito, e sua alteração posterior não veio acompanhada de qualquer prova. Em segundo lugar, há a constatação, também não infirmada por prova em contrário, de que a infiltração no imóvel da autora cessou exatamente a partir do momento em que o 2º réu deixou de utilizar o cômodo, circunstância que, embora não comprovada por teste de vazão controlado, estabelece uma correlação temporal direta entre a cessação do uso e a cessação do dano, correlação esta que, no conjunto da prova, opera como indício de peso relevante quanto à origem do vazamento. Em terceiro lugar, o próprio relatório fotográfico anexado ao laudo, ainda que não substitua a realização de testes hidráulicos, documenta objetivamente o estado de conservação do banheiro maior do apartamento 401, especificamente quanto à ausência de rejuntamento adequado entre as peças cerâmicas, à fixação precária da cuba do lavatório e aos demais sinais de falta de manutenção, elementos que, por si sós, evidenciam risco concreto de infiltração compatível com o dano verificado na unidade inferior, independentemente da controvérsia sobre a exata tubulação ou ponto de origem. Não ignoro que a impugnação técnica aponta, com razão, que o perito poderia e deveria ter ido além, realizando testes de vazão e abertura controlada de registros para eliminar dúvida quanto à origem exata da umidade, e que a omissão nesse particular representa uma fragilidade do trabalho pericial que, em rigor metodológico, deixa margem a que a conclusão sobre a causa precisa do vazamento (se por falha de rejunte, por vazamento de esgoto ou por defeito na tubulação de água fria) não tenha sido respondida de modo inteiramente conclusivo. Essa fragilidade, contudo, diz respeito à precisão da causa técnica específica dentro do imóvel do 2º réu, e não à identificação de qual unidade autônoma é a origem do dano - quanto a este último ponto, a convergência entre a declaração do próprio réu, a cessação do vazamento a partir da interrupção do uso do cômodo e o estado de conservação documentado fotograficamente é suficiente, para fins de convicção judicial, a despeito da ausência de teste técnico complementar. Cabia ao 2º réu, uma vez delineado esse quadro probatório, produzir prova técnica própria capaz de infirmá-lo, o que não fez, seja porque não constituiu assistente técnico, seja porque não apresentou, em sua impugnação, elementos capazes de demonstrar tecnicamente que o vazamento teria outra origem que não o seu próprio imóvel. Quanto à eventual responsabilidade do Condomínio pela deficiência das instalações do próprio apartamento 401, tal como apurado no processo nº 0268182-56.2017.8.19.0001, entendo que essa circunstância, ainda que verossímil, não afasta a responsabilidade do 2º réu perante a autora no caso concreto. O laudo pericial produzido nestes autos é claro ao esclarecer que a rede de abastecimento de água instalada externamente pelo Condomínio isenta este último de responsabilidade por vazamentos internos às unidades autônomas a partir do ponto de derivação para cada apartamento, cabendo a cada proprietário a responsabilidade pela manutenção de suas próprias instalações internas, incluindo rejuntamento e vedação dos ambientes molhados. Eventual deficiência na execução de obras exteriores pelo Condomínio, com reflexos sobre a pressão ou disponibilidade de água no apartamento do 2º réu, é circunstância que diz respeito à relação entre o 2º réu e o Condomínio, a ser dirimida no processo próprio em que já se discute a matéria, não tendo o condão de romper o nexo causal identificado entre a falta de manutenção interna do banheiro do apartamento 401 e os danos causados à unidade inferior. Reputo, assim, que a autora comprovou suficientemente a responsabilidade do 2º réu pelos danos alegados, independentemente das eventuais conclusões a que se chegou, no processo diverso, quanto à causa dos problemas enfrentados pelo próprio 2º réu em seu imóvel. Nesse sentido, a prova pericial foi conclusiva no sentido de que não existem vazamentos provenientes das redes gerais ou das prumadas de sua responsabilidade, e que a distribuição de água destinada à unidade do 2º réu se dá por rede externa e independente, circunstância que exime o 1º réu de responsabilidade quanto ao evento danoso examinado nestes autos. Inexistindo prova de nexo causal apto a vincular o Condomínio ao dano sofrido pela autora, e tratando-se de fato constitutivo do direito que a esta competia comprovar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a pretensão deve ser julgada improcedente em relação a esse réu. Em relação a Luis Carlos Pereira Sobral, restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual delineados no art. 186 do Código Civil, notadamente a conduta omissiva consistente na falta de manutenção adequada das instalações hidráulicas e do rejuntamento de seu imóvel, o nexo de causalidade evidenciado pelo conjunto probatório e o dano material verificado na unidade da autora, impondo-se o reconhecimento do dever de reparar, nos termos também do art. 927 do Código Civil e à luz do princípio geral que veda causar lesão a outrem no âmbito das relações de vizinhança. Quanto à natureza da reparação, acolho o pedido principal formulado na inicial, de obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários ao retorno do imóvel da autora ao status quo ante, conforme especificamente indicados no laudo pericial (raspagem, emassamento e pintura do teto do banheiro e do interior do armário embutido, tratamento da parede do corredor adjacente, recuperação ou troca da porta e da fechadura de acesso ao banheiro, e raspagem e envernizamento do portal e da porta), ficando prejudicada, por ser pleito alternativo e não cumulativo, a análise do pedido subsidiário de indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação. Registro que a impugnação do 2º réu questionou especificamente a inclusão da fechadura e da porta entre os danos indenizáveis, sob o argumento de que a fotografia respectiva indicaria sinal de arrombamento e não de dano por umidade; contudo, o perito, em sua manifestação de fls. 619/629, esclareceu que o próprio emperramento decorrente da umidade tornou necessário o arrombamento para acesso ao cômodo, explicação causal que reputo satisfatória e não infirmada por prova em contrário, motivo pelo qual mantenho tais itens no rol dos reparos devidos. No que concerne ao dano moral, tenho que a situação vivenciada pela autora, hoje representada por seus herdeiros, extrapola o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, não se tratando, contudo, de dano moral presumido ou in re ipsa, devendo sua configuração ser extraída das circunstâncias concretas comprovadas nos autos. Nesse sentido, verifico que a autora, pessoa idosa e portadora de sequelas de acidente vascular encefálico e de fratura de fêmur, conforme documentado na inicial, permaneceu por mais de dois anos convivendo com infiltração ativa em sua residência, sem que os responsáveis adotassem as providências cabíveis, situação agravada pelo risco concreto de queda em piso molhado. Tais circunstâncias, tomadas em conjunto, configuram lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial, sendo certo que, por força do art. 943 do Código Civil, o direito à indenização, uma vez configurado o dano em vida da titular original, transmite-se aos seus herdeiros por sucessão. Fixo o quantum indenizatório por dano moral considerando a natureza da lesão, dano à tranquilidade doméstica e à integridade física em potencial, decorrente de infiltração persistente e não solucionada, e ponderando as circunstâncias que agravam o caso em exame, notadamente a condição de vulnerabilidade da autora, idosa e portadora de sequelas de acidente vascular encefálico e de fratura de fêmur, o extenso período de exposição ao dano, superior a dois anos, e a inércia do réu em adotar as providências que lhe cabiam mesmo após regularmente cientificado do problema, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que reputo suficiente e proporcional às funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto, sem incorrer em enriquecimento sem causa, nem se revelar irrisório. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do 1º réu, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do 2º réu, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condená-lo: (i) na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos indicados no laudo pericial no apartamento 301, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos no valor a ser apurado em liquidação, em caso de descumprimento; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora, com base na Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o 2º réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, e condeno os autores ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do 1º réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA DOS SANTOS DE ALMEIDA

Autor CARLOS THIAGO LOUZADA DOS SANTOS DE ALMEIDA

Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANALBERTO

Réu LUÍS CARLOS PEREIRA SOBRAL

Autor MARIELLA DE ALMEIDA LUTTERBACH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

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DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

RAPHAEL CALDAS RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 133107/RJ

RAQUEL LOPES MORAES

OAB: 513953/SP
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Proc. nº: 0247776-72.2021.8.19.0001 Autor: BIANCA DOS SANTOS DE ALMEIDA e outros Réu: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANALBERTO e outro SENTENÇA Trata-se de ação de tutela antecipada de caráter antecedente proposta por LEILA DOS SANTOS ALMEIDA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANALBERTO (1º réu) e LUÍS CARLOS PEREIRA SOBRAL (2º réu). Narra a autora que reside há muitos anos na unidade 301 do Condomínio do Edifício Analberto, situado no bairro da Tijuca, e que, desde fevereiro de 2020, seu imóvel vem sofrendo com infiltração no teto do banheiro, oriunda de gotejamento constante que deteriora o bem e compromete sua integridade física, notadamente em razão de sequelas de AVE e de fratura de fêmur anteriormente sofridas. Aduz que buscou solução administrativa junto à síndica, que promoveu vistoria na sua unidade e constatou não se tratar de problema de responsabilidade da própria autora, mas sim do condomínio, e que, ao se tentar inspecionar o apartamento superior (unidade 401, de propriedade do segundo réu), este se recusou a autorizar o ingresso do profissional, sob a alegação de litígio judicial em curso contra o condomínio. Relata que a situação persiste inerte há mais de dois anos, gerando prejuízo material progressivo e sofrimento psicológico incompatível com o mero aborrecimento. Desse modo, requer a tutela antecipada em caráter antecedente para produção de prova pericial destinada a identificar e individualizar a responsabilidade dos réus. A inicial de fls. 3/13 veio instruída com os documentos de fls. 14/37. Decisão de fls. 75, deferindo a gratuidade de justiça aos autores e indeferindo a tutela de urgência requerida. Emenda à inicial de fls. 93/108, requerendo a conversão da ação para o procedimento comum, mantendo a narrativa fática já exposta e requerendo a concessão de tutela de urgência para realização de perícia técnica nos imóveis das unidades 301 e 401, e, ao final, a procedência dos pedidos para condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários ao retorno do imóvel ao status quo ante ou, alternativamente, na indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, além da condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de fls. 138, recebendo a emenda à inicial e indeferindo a tutela provisória. Contestação do 1º réu de fls. 181/188, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a controvérsia envolveria exclusivamente direito de vizinhança entre as unidades 301 e 401, e que a vistoria realizada em agosto de 2020 já teria afastado sua responsabilidade quanto à origem da infiltração. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, à falta de laudo pericial, impugnando as fotografias juntadas como prova insuficiente, e negou a ocorrência de dano moral indenizável, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero dissabor não configura lesão extrapatrimonial. Contestação do 2º réu de fls. 226/229, sustentando a impossibilidade de que a infiltração tivesse origem em seu imóvel, ao argumento de que sua unidade sofreria, ao contrário, de deficiência no abastecimento de água em decorrência de obra malconduzida pelo próprio condomínio em 2014, questão discutida em reconvenção em processo distinto perante a 5ª Vara Cível. Alegou ainda que não se recusou a permitir a inspeção pericial, tendo comparecido ao imóvel na data e horário agendados pelo filho da autora, sem que qualquer profissional tivesse comparecido ou houvesse contato posterior para remarcação. Réplica às contestações de fls. 279/285. Decisão de fls. 288, deferindo a gratuidade de justiça em favor do 2º réu. Petição do 1º réu de fls. 296, informando o desinteresse na produção de novas provas. Petição dos autores de fls. 298, requerendo a produção de prova pericial de engenharia. Petição do 2º réu de fls. 300, requerendo a produção de prova pericial de engenharia. Decisão saneadora de fls. 312/313, deferindo a produção de prova pericial de engenharia e fixando o valor dos honorários do perito. Laudo pericial de fls. 445/490. Petição dos autores de fls. 507/509, manifestando-se sobre o laudo. Petição do 1º réu de fls. 511, manifestando-se sobre o laudo. Petição do 2º réu de fls. 519/535, apresentando impugnação ao laudo e requerendo esclarecimentos adicionais. Petição do perito de fls. 619/629, manifestando-se sobre a impugnação ao laudo. Petição do 2º réu de fls. 665, informando o óbito da 2ª autora e requerendo a suspensão do feito. Petição de fls. 670/671, requerendo a habilitação dos herdeiros da 2ª autora. Despacho de fls. 683/684, deferindo a habilitação dos herdeiros BIANCA DOS SANTOS DE ALMEIDA, CARLOS THIAGO LOUZADA DOS SANTOS DE ALMEIDA e MARIELLA DE ALMEIDA LUTTERBACH, em sucessão à falecida autora LEILA DOS SANTOS ALMEIDA. Despacho de fls. 694, homologando o laudo pericial. É o relatório. Decido. Preliminarmente, afasto a arguição de ilegitimidade suscitada pelo Condomínio do Edifício Analberto. Nos termos da teoria da asserção, adotada pelo direito processual pátrio, as condições da ação são aferidas em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso dos autos, a autora imputa ao Condomínio conduta omissiva consistente na inércia em solucionar o problema de infiltração e em viabilizar a individualização das responsabilidades entre os corréus, o que é suficiente, em tese, para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda, à luz da narrativa inicial. Se a responsabilidade efetivamente lhe pode ou não ser imputada é questão que se confunde com o mérito e como tal será enfrentada, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, a controvérsia gira em torno da identificação do responsável pela infiltração que atinge o apartamento 301, de propriedade da autora falecida Leila dos Santos Almeida, sucedida nos autos por seus herdeiros habilitados, e da existência de dano moral indenizável. Antes de examinar o mérito propriamente dito, cumpre enfrentar a controvérsia a respeito da suficiência do laudo pericial de fls. 445/490, objeto de impugnação específica pelo 2º réu (fls. 519/535). A impugnação apontou, com pertinência técnica, a ausência de testes objetivos para determinação da exata origem da infiltração (não obstante requerido expressamente pela autora no quesito 3), a insuficiência das respostas a diversos quesitos complementares e a falta de enfrentamento, pelo perito, do laudo produzido no processo nº 0268182-56.2017.8.19.0001, no qual se discute a responsabilidade do Condomínio por obra malconduzida no próprio apartamento do 2º réu. Instado a se manifestar, o perito judicial, às fls. 619/629, reafirmou suas conclusões, sem realizar os testes técnicos solicitados, valendo-se de inferências circunstanciais (notadamente fotografias de outro processo indicando uso ou não uso dos banheiros por meio da presença de toalhas) e de considerações que extrapolam o âmbito estritamente técnico da perícia, sem enfrentar de modo satisfatório o teor do laudo produzido no processo em trâmite na 5ª Vara Cível. Não obstante a insuficiência técnica pontual da resposta pericial em tais aspectos, verifico que, diante da manifestação do perito, o 2º réu não apresentou nova impugnação técnica específica, tendo se limitado a requerer, às fls. 692, o retorno dos autos ao perito para resposta objetiva aos quesitos complementares. O juízo, ao apreciar o pedido nos despachos de fls. 694 e 698, homologou o laudo pericial, consignando que o perito já havia se manifestado sobre os pontos então suscitados, ausente impugnação técnica adicional que infirmasse especificamente essa manifestação, não haveria óbice à homologação. O 2º réu, então, às fls. 704, limitou-se a dar ciência, sem insurgência ou recurso. Diante desse quadro processual, a questão relativa à suficiência formal do laudo pericial e à necessidade de sua complementação técnica encontra-se preclusa, não sendo dado a este Juízo, nesta fase, desconsiderar prova regularmente homologada e não impugnada a tempo e modo, sob pena de retrocesso indevido a fase processual já superada. A conclusão pericial repousa sobre uma cadeia de elementos que, examinados isoladamente, não teriam o rigor de um teste técnico controlado, mas que, tomados em conjunto, formam um quadro probatório coerente e não contraditado por prova em sentido oposto. Em primeiro lugar, há a própria declaração do 2º réu, prestada no ato da vistoria pericial, no sentido de que não estava fazendo uso do banheiro maior de sua unidade. Tal declaração, ainda que posteriormente contestada na impugnação de fls. 519/535 - na qual se afirma que ambos os banheiros estão em uso -, foi feita no momento da diligência, sem qualquer indício de induzimento ou de má compreensão da pergunta pelo perito, e sua alteração posterior não veio acompanhada de qualquer prova. Em segundo lugar, há a constatação, também não infirmada por prova em contrário, de que a infiltração no imóvel da autora cessou exatamente a partir do momento em que o 2º réu deixou de utilizar o cômodo, circunstância que, embora não comprovada por teste de vazão controlado, estabelece uma correlação temporal direta entre a cessação do uso e a cessação do dano, correlação esta que, no conjunto da prova, opera como indício de peso relevante quanto à origem do vazamento. Em terceiro lugar, o próprio relatório fotográfico anexado ao laudo, ainda que não substitua a realização de testes hidráulicos, documenta objetivamente o estado de conservação do banheiro maior do apartamento 401, especificamente quanto à ausência de rejuntamento adequado entre as peças cerâmicas, à fixação precária da cuba do lavatório e aos demais sinais de falta de manutenção, elementos que, por si sós, evidenciam risco concreto de infiltração compatível com o dano verificado na unidade inferior, independentemente da controvérsia sobre a exata tubulação ou ponto de origem. Não ignoro que a impugnação técnica aponta, com razão, que o perito poderia e deveria ter ido além, realizando testes de vazão e abertura controlada de registros para eliminar dúvida quanto à origem exata da umidade, e que a omissão nesse particular representa uma fragilidade do trabalho pericial que, em rigor metodológico, deixa margem a que a conclusão sobre a causa precisa do vazamento (se por falha de rejunte, por vazamento de esgoto ou por defeito na tubulação de água fria) não tenha sido respondida de modo inteiramente conclusivo. Essa fragilidade, contudo, diz respeito à precisão da causa técnica específica dentro do imóvel do 2º réu, e não à identificação de qual unidade autônoma é a origem do dano - quanto a este último ponto, a convergência entre a declaração do próprio réu, a cessação do vazamento a partir da interrupção do uso do cômodo e o estado de conservação documentado fotograficamente é suficiente, para fins de convicção judicial, a despeito da ausência de teste técnico complementar. Cabia ao 2º réu, uma vez delineado esse quadro probatório, produzir prova técnica própria capaz de infirmá-lo, o que não fez, seja porque não constituiu assistente técnico, seja porque não apresentou, em sua impugnação, elementos capazes de demonstrar tecnicamente que o vazamento teria outra origem que não o seu próprio imóvel. Quanto à eventual responsabilidade do Condomínio pela deficiência das instalações do próprio apartamento 401, tal como apurado no processo nº 0268182-56.2017.8.19.0001, entendo que essa circunstância, ainda que verossímil, não afasta a responsabilidade do 2º réu perante a autora no caso concreto. O laudo pericial produzido nestes autos é claro ao esclarecer que a rede de abastecimento de água instalada externamente pelo Condomínio isenta este último de responsabilidade por vazamentos internos às unidades autônomas a partir do ponto de derivação para cada apartamento, cabendo a cada proprietário a responsabilidade pela manutenção de suas próprias instalações internas, incluindo rejuntamento e vedação dos ambientes molhados. Eventual deficiência na execução de obras exteriores pelo Condomínio, com reflexos sobre a pressão ou disponibilidade de água no apartamento do 2º réu, é circunstância que diz respeito à relação entre o 2º réu e o Condomínio, a ser dirimida no processo próprio em que já se discute a matéria, não tendo o condão de romper o nexo causal identificado entre a falta de manutenção interna do banheiro do apartamento 401 e os danos causados à unidade inferior. Reputo, assim, que a autora comprovou suficientemente a responsabilidade do 2º réu pelos danos alegados, independentemente das eventuais conclusões a que se chegou, no processo diverso, quanto à causa dos problemas enfrentados pelo próprio 2º réu em seu imóvel. Nesse sentido, a prova pericial foi conclusiva no sentido de que não existem vazamentos provenientes das redes gerais ou das prumadas de sua responsabilidade, e que a distribuição de água destinada à unidade do 2º réu se dá por rede externa e independente, circunstância que exime o 1º réu de responsabilidade quanto ao evento danoso examinado nestes autos. Inexistindo prova de nexo causal apto a vincular o Condomínio ao dano sofrido pela autora, e tratando-se de fato constitutivo do direito que a esta competia comprovar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a pretensão deve ser julgada improcedente em relação a esse réu. Em relação a Luis Carlos Pereira Sobral, restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual delineados no art. 186 do Código Civil, notadamente a conduta omissiva consistente na falta de manutenção adequada das instalações hidráulicas e do rejuntamento de seu imóvel, o nexo de causalidade evidenciado pelo conjunto probatório e o dano material verificado na unidade da autora, impondo-se o reconhecimento do dever de reparar, nos termos também do art. 927 do Código Civil e à luz do princípio geral que veda causar lesão a outrem no âmbito das relações de vizinhança. Quanto à natureza da reparação, acolho o pedido principal formulado na inicial, de obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários ao retorno do imóvel da autora ao status quo ante, conforme especificamente indicados no laudo pericial (raspagem, emassamento e pintura do teto do banheiro e do interior do armário embutido, tratamento da parede do corredor adjacente, recuperação ou troca da porta e da fechadura de acesso ao banheiro, e raspagem e envernizamento do portal e da porta), ficando prejudicada, por ser pleito alternativo e não cumulativo, a análise do pedido subsidiário de indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação. Registro que a impugnação do 2º réu questionou especificamente a inclusão da fechadura e da porta entre os danos indenizáveis, sob o argumento de que a fotografia respectiva indicaria sinal de arrombamento e não de dano por umidade; contudo, o perito, em sua manifestação de fls. 619/629, esclareceu que o próprio emperramento decorrente da umidade tornou necessário o arrombamento para acesso ao cômodo, explicação causal que reputo satisfatória e não infirmada por prova em contrário, motivo pelo qual mantenho tais itens no rol dos reparos devidos. No que concerne ao dano moral, tenho que a situação vivenciada pela autora, hoje representada por seus herdeiros, extrapola o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, não se tratando, contudo, de dano moral presumido ou in re ipsa, devendo sua configuração ser extraída das circunstâncias concretas comprovadas nos autos. Nesse sentido, verifico que a autora, pessoa idosa e portadora de sequelas de acidente vascular encefálico e de fratura de fêmur, conforme documentado na inicial, permaneceu por mais de dois anos convivendo com infiltração ativa em sua residência, sem que os responsáveis adotassem as providências cabíveis, situação agravada pelo risco concreto de queda em piso molhado. Tais circunstâncias, tomadas em conjunto, configuram lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial, sendo certo que, por força do art. 943 do Código Civil, o direito à indenização, uma vez configurado o dano em vida da titular original, transmite-se aos seus herdeiros por sucessão. Fixo o quantum indenizatório por dano moral considerando a natureza da lesão, dano à tranquilidade doméstica e à integridade física em potencial, decorrente de infiltração persistente e não solucionada, e ponderando as circunstâncias que agravam o caso em exame, notadamente a condição de vulnerabilidade da autora, idosa e portadora de sequelas de acidente vascular encefálico e de fratura de fêmur, o extenso período de exposição ao dano, superior a dois anos, e a inércia do réu em adotar as providências que lhe cabiam mesmo após regularmente cientificado do problema, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que reputo suficiente e proporcional às funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto, sem incorrer em enriquecimento sem causa, nem se revelar irrisório. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do 1º réu, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do 2º réu, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condená-lo: (i) na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos indicados no laudo pericial no apartamento 301, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos no valor a ser apurado em liquidação, em caso de descumprimento; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora, com base na Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o 2º réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, e condeno os autores ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do 1º réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito