0247487-57.2012.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0247487-57.2012.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0247487-57.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01161010 APTE: DIGISYSTEM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: DR(a). FABIANA GUIMARAES DUNDER OAB/SP-198168 APTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENAC RIO ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA OAB/RJ-220349 APDO: OS MESMOS APDO: PEREZ, PORTELA, AZEREDO LOPES ADVOGADO: JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ OAB/RJ-067002 APDO: A. C. BURLAMAQUI CONSULTORES S/C ADVOGADO: SANDRO COUTINHO SCHULZE OAB/RJ-109237 APDO: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA ADVOGADO: DR(a). GUSTAVO LORENZI DE CASTRO OAB/SP-129134 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE GESTÃO EDUCACIONAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO DE ESCOPO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DA FORNECEDORA DE SOFTWARE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.Apelações interpostas por SENAC/RJ e DIGISYSTEM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de contrato administrativo para desenvolvimento e implantação de sistema de gestão educacional, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer inadimplemento parcial da contratada, condenando-a ao ressarcimento de valores pagos sem correspondente execução, bem como de despesas para conclusão do projeto, afastando a responsabilidade da ORACLE DO BRASIL e acolhendo parcialmente a reconvenção quanto a serviços fora do escopo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão de alegadas deficiências do laudo pericial; (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual decorreu de culpa exclusiva da contratante ou se houve execução parcial com responsabilidade da contratada; (iii) determinar se há responsabilidade solidária da fornecedora de software e se são devidos os valores pleiteados pelas partes, inclusive em reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Afasta-se a nulidade por cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi regularmente produzida, submetida ao contraditório, complementada por esclarecimentos e corroborada por prova oral, sendo a divergência das partes irresignação com suas conclusões. 4.Reconhece-se a relevância da prova técnica em demanda de alta complexidade, a qual demonstra alteração substancial do escopo contratual, com mudança do modelo ¿roll out¿ para ¿big bang¿, impactando prazo e custo do projeto. 5.Constata-se que houve execução parcial do contrato, sem entrega do sistema em ambiente de produção, caracterizando inadimplemento parcial da contratada. 6.Considera-se que a contratante contribuiu para o insucesso do projeto, ao promover alteração de escopo e atrasos na infraestrutura, o que afasta a imputação exclusiva de responsabilidade à contratada e justifica a rejeição de parte dos pedidos autorais. 7.Afasta-se a tese de culpa exclusiva da autora e de inexigibilidade da prestação, pois a alteração do escopo não autoriza retenção integral de valores nem dispensa a formalização de reequilíbrio contratual. 8.Reconhece-se o dever de restituição proporcional aos valores pagos sem contraprestação, vedando enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 9.Mantém-se a condenação ao ressarcimento das despesas necessárias à conclusão do projeto, a serem apuradas em liquidação, em razão do nexo causal com a inexecução contratual. 10.Exclui-se a responsabilidade da ORACLE, por ausência de vínculo contratual direto e de participação na execução dos serviços de implantação, inexistindo solidariedade. 11.Julga-se parcialmen Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. fizeram uso da palavra, pela apelante, Dra Fabiana Guimarães D. Condé, oab/sp 198168; pelante 2: Dr. André Meira, oab/rj 220296; apelado 3: Dr. André de Souza Silva, oab/sp 235952
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A. C. BURLAMAQUI CONSULTORES S/C
Autor DIGISYSTEM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA
Réu ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA
Réu OS MESMOS
Réu PEREZ, PORTELA, AZEREDO LOPES
Autor SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENAC RIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DR(A). FABIANA GUIMARAES DUNDER
OAB: 198168/SP
SANDRO COUTINHO SCHULZE
OAB: 109237/RJ
JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ
OAB: 67002/RJ
ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA
OAB: 220349/RJ
DR(A). GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
OAB: 129134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0247487-57.2012.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0247487-57.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01161010 APTE: DIGISYSTEM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: DR(a). FABIANA GUIMARAES DUNDER OAB/SP-198168 APTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENAC RIO ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA OAB/RJ-220349 APDO: OS MESMOS APDO: PEREZ, PORTELA, AZEREDO LOPES ADVOGADO: JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ OAB/RJ-067002 APDO: A. C. BURLAMAQUI CONSULTORES S/C ADVOGADO: SANDRO COUTINHO SCHULZE OAB/RJ-109237 APDO: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA ADVOGADO: DR(a). GUSTAVO LORENZI DE CASTRO OAB/SP-129134 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE GESTÃO EDUCACIONAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO DE ESCOPO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DA FORNECEDORA DE SOFTWARE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.Apelações interpostas por SENAC/RJ e DIGISYSTEM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de contrato administrativo para desenvolvimento e implantação de sistema de gestão educacional, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer inadimplemento parcial da contratada, condenando-a ao ressarcimento de valores pagos sem correspondente execução, bem como de despesas para conclusão do projeto, afastando a responsabilidade da ORACLE DO BRASIL e acolhendo parcialmente a reconvenção quanto a serviços fora do escopo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão de alegadas deficiências do laudo pericial; (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual decorreu de culpa exclusiva da contratante ou se houve execução parcial com responsabilidade da contratada; (iii) determinar se há responsabilidade solidária da fornecedora de software e se são devidos os valores pleiteados pelas partes, inclusive em reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Afasta-se a nulidade por cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi regularmente produzida, submetida ao contraditório, complementada por esclarecimentos e corroborada por prova oral, sendo a divergência das partes irresignação com suas conclusões. 4.Reconhece-se a relevância da prova técnica em demanda de alta complexidade, a qual demonstra alteração substancial do escopo contratual, com mudança do modelo ¿roll out¿ para ¿big bang¿, impactando prazo e custo do projeto. 5.Constata-se que houve execução parcial do contrato, sem entrega do sistema em ambiente de produção, caracterizando inadimplemento parcial da contratada. 6.Considera-se que a contratante contribuiu para o insucesso do projeto, ao promover alteração de escopo e atrasos na infraestrutura, o que afasta a imputação exclusiva de responsabilidade à contratada e justifica a rejeição de parte dos pedidos autorais. 7.Afasta-se a tese de culpa exclusiva da autora e de inexigibilidade da prestação, pois a alteração do escopo não autoriza retenção integral de valores nem dispensa a formalização de reequilíbrio contratual. 8.Reconhece-se o dever de restituição proporcional aos valores pagos sem contraprestação, vedando enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 9.Mantém-se a condenação ao ressarcimento das despesas necessárias à conclusão do projeto, a serem apuradas em liquidação, em razão do nexo causal com a inexecução contratual. 10.Exclui-se a responsabilidade da ORACLE, por ausência de vínculo contratual direto e de participação na execução dos serviços de implantação, inexistindo solidariedade. 11.Julga-se parcialmen Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. fizeram uso da palavra, pela apelante, Dra Fabiana Guimarães D. Condé, oab/sp 198168; pelante 2: Dr. André Meira, oab/rj 220296; apelado 3: Dr. André de Souza Silva, oab/sp 235952