0247278-39.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0247278-39.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação Acessória / Obrigação Tributária / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0247278-39.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00974889 APTE: VITÓRIA RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: KARINA CAMARGO BRUNO OAB/RJ-223924 ADVOGADO: GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS OAB/RJ-184196 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Exigência de ICMS e multa pela falta de escrituração de notas fiscais de saída na Escrituração Fiscal Digital - EFD referentes a setembro e outubro de 2018. Tese de que o imposto foi corretamente pago no vencimento, embora fosse confessada a existência de erro na numeração das respectivas chaves de acesso, erro esse já corrigido por retificadora posterior à distribuição da execução. Pretensão de desconstituição do crédito tributário com a consequente extinção do executivo. Sentença de improcedência. Recurso da executada alegando error in judicando, ao argumento de que o julgado contraria o laudo pericial, bem assim a inexigibilidade da multa. 1- Laudo pericial contábil que atesta divergência nas chaves de acesso das notas fiscais de saída relativas às competências de setembro e outubro de 2018, bem como o envio de EFDs retificadoras, sem qualquer repercussão na apuração do ICMS ou nos valores declarados e regularmente recolhidos aos cofres estaduais. 2- Erro meramente formal, posteriormente sanado, que, sem comprometimento das informações essenciais à fiscalização tributária, impõe o afastamento da exigência fiscal e da multa aplicada.3- Necessidade de perquirir quem deu causa à demanda, a fim de atribuir-lhe o ônus da sucumbência, entendimento esse consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, que foi submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos. Princípio da Causalidade. Embargante que deve arcar com os ônus sucumbenciais pelo envio das EFDs retificadoras das chaves de acesso apenas em maio de 2022 e após o ajuizamento da execução fiscal em março do mesmo ano. Manutenção da sentença neste ponto.4- Recurso a que se dá parcial provimento.5-Embargos de declaração opostos pela executada, sustentando não ter dado causa ao ajuizamento da execução fiscal e a inexigibilidade dos ônus sucumbenciais. Embargos de declaração opostos pelo Estado, com efeitos infringentes, apontando omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.076 do STJ e à fixação dos honorários por equidade. Envio intempestivo das EFDs retificadoras pela executada. Causalidade configurada. Cabimento do arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Verba honorária mantida em R$ 25.000,00. Recursos desprovidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor VITÓRIA RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS
OAB: 184196/RJ
KARINA CAMARGO BRUNO
OAB: 223924/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0247278-39.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação Acessória / Obrigação Tributária / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0247278-39.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00974889 APTE: VITÓRIA RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: KARINA CAMARGO BRUNO OAB/RJ-223924 ADVOGADO: GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS OAB/RJ-184196 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Exigência de ICMS e multa pela falta de escrituração de notas fiscais de saída na Escrituração Fiscal Digital - EFD referentes a setembro e outubro de 2018. Tese de que o imposto foi corretamente pago no vencimento, embora fosse confessada a existência de erro na numeração das respectivas chaves de acesso, erro esse já corrigido por retificadora posterior à distribuição da execução. Pretensão de desconstituição do crédito tributário com a consequente extinção do executivo. Sentença de improcedência. Recurso da executada alegando error in judicando, ao argumento de que o julgado contraria o laudo pericial, bem assim a inexigibilidade da multa. 1- Laudo pericial contábil que atesta divergência nas chaves de acesso das notas fiscais de saída relativas às competências de setembro e outubro de 2018, bem como o envio de EFDs retificadoras, sem qualquer repercussão na apuração do ICMS ou nos valores declarados e regularmente recolhidos aos cofres estaduais. 2- Erro meramente formal, posteriormente sanado, que, sem comprometimento das informações essenciais à fiscalização tributária, impõe o afastamento da exigência fiscal e da multa aplicada.3- Necessidade de perquirir quem deu causa à demanda, a fim de atribuir-lhe o ônus da sucumbência, entendimento esse consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, que foi submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos. Princípio da Causalidade. Embargante que deve arcar com os ônus sucumbenciais pelo envio das EFDs retificadoras das chaves de acesso apenas em maio de 2022 e após o ajuizamento da execução fiscal em março do mesmo ano. Manutenção da sentença neste ponto.4- Recurso a que se dá parcial provimento.5-Embargos de declaração opostos pela executada, sustentando não ter dado causa ao ajuizamento da execução fiscal e a inexigibilidade dos ônus sucumbenciais. Embargos de declaração opostos pelo Estado, com efeitos infringentes, apontando omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.076 do STJ e à fixação dos honorários por equidade. Envio intempestivo das EFDs retificadoras pela executada. Causalidade configurada. Cabimento do arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Verba honorária mantida em R$ 25.000,00. Recursos desprovidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.