0247121-71.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos reciprocamente pelas partes em face da sentença proferida nos autos.Os Réus (ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO SANTANDER S/A) alegam, em síntese contradição e omissão. O juízo reconheceu a cobertura por sinistro de desmoronamento/desabamento , mas fixou o teto indenizatório em R$197.976,29, montante que, segundo os réus, corresponde à cobertura de explosão (não reconhecida no caso). Afirmam que o limite correto para a cobertura de desmoronamento é de R$19.797,75, conforme apólice. Aduzem que a mera interdição do imóvel pela Defesa Civil não gera direito automático à referida cobertura, devendo ser observados os requisitos da Cláusula 6.2.2.1 das Condições Gerais, bem como a necessidade de comprovação efetiva das despesas de locação.A Autora (LAIS LOURDES FONSECA CABRAL) apresentou contrarrazões aos aclaratórios dos réus no ind. 820, pugnando pela rejeição integral sob o argumento de que a interpretação do contrato deve se dar de forma benéfica à consumidora (art. 47 do CDC), sob pena de esvaziamento do objeto contratual. Por sua vez, a Autora também opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e erro material no que tange à limitação temporal da cobertura de auxílio-aluguel ao prazo de 6 (seis) meses.Pretensão de que a condenação ao pagamento dos danos estruturais seja expressa e líquida no patamar total da apólice principal (R$197.976,29). Os réus apresentaram resposta aos embargos da autora, sustentando a estrita observância das cláusulas contratuais e a inadequação da via eleita para reforma do mérito. Conheço de ambos os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão aos réus e restam prejudicados/rejeitados os aclaratórios da autora, pelos fundamentos que passo a expor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assiste razão aos Réus. A sentença incorreu em contradição interna ao enquadrar o sinistro na cobertura de desmoronamento/desabamento e, ato contínuo, arbitrar o limite da condenação utilizando o teto previsto para a cobertura de explosão (R$197.976,29). Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a declaração de abusividade de cláusulas que limitem direitos (art. 51, IV, do CDC) não autorizam o Poder Judiciário a transmutar unilateralmente as tabelas de coberturas contratadas, sob pena de violação ao princípio do mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de seguro (art. 757 do Código Civil). Uma vez que o laudo pericial constatou que o sinistro decorreu de desmoronamento, a indenização securitária deve ficar adstrita ao limite máximo de indenização (LMI) estipulado expressamente na apólice para esta rubrica específica, qual seja, R$19.797,75 (dezenove mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) conforme comprovado no documento de ind 368. A aplicação do limite reservado à explosão configura erro de premissa factual e enriquecimento sem causa. No que tange à cobertura de perda e pagamento de aluguel, constata-se omissão quanto aos termos específicos de liquidação.Embora a interdição definitiva pela Defesa Civil seja o fato gerador incontornável da inabitabilidade do imóvel, a obrigação da seguradora de reembolsar as despesas de aluguel não opera como verba indenizatória automática em valor fixo. Trata-se de obrigação de reembolso, condicionada à efetiva comprovação dos gastos com aluguel residencial despendidos pela autora (mediante contrato de locação e recibos de pagamento), observância dos limites temporais máximos (6 meses) e financeiros estipulados na apólice contratada. Prejudicadas as alegações da autora no sentido de liquidar a sentença em R$197.976,29, ante o acolhimento do pleito de retificação do teto securitário aplicável formulado pelos réus.No tocante à limitação de 6 (seis) meses para o pagamento do auxílio-aluguel, não há omissão ou obscuridade na sentença. A limitação temporal está expressamente prevista na apólice aceita pelas partes. A insatisfação da parte com o prazo contratado configura nítido inconformismo de mérito, que desafia recurso próprio, sendo inviável sua modificação pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, modificando o dispositivo da sentença que passa a constar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos estruturais decorrentes do sinistro de desmoronamento, correspondente ao valor real do prejuízo apurado em perícia, limitado ao teto contratual estipulado na apólice para a cobertura de Desmoronamento/Desabamento, qual seja, R$19.797,75 (dezenove mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária a partir do sinistro e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.b) Condenar os réus, solidariamente, ao reembolso das despesas de aluguel suportadas pela autora em decorrência da interdição do imóvel, limitado ao prazo máximo de 06 (seis) meses, devendo a autora comprovar documentalmente em fase de liquidação de sentença os efetivos gastos realizados com a locação de outro imóvel (contratos e recibos), respeitados os limites da apólice para referida cobertura. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA, ante a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e o nítido caráter infringente de sua pretensão de reforma.Mantêm-se íntegros os demais termos da sentença tal como lançados.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Autor LAIS LOURDES FONSECA CABRAL
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ ELIAS ALVES DA SILVA
OAB: 200721/RJ
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 220028/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Embargos de Declaração opostos reciprocamente pelas partes em face da sentença proferida nos autos.Os Réus (ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO SANTANDER S/A) alegam, em síntese contradição e omissão. O juízo reconheceu a cobertura por sinistro de desmoronamento/desabamento , mas fixou o teto indenizatório em R$197.976,29, montante que, segundo os réus, corresponde à cobertura de explosão (não reconhecida no caso). Afirmam que o limite correto para a cobertura de desmoronamento é de R$19.797,75, conforme apólice. Aduzem que a mera interdição do imóvel pela Defesa Civil não gera direito automático à referida cobertura, devendo ser observados os requisitos da Cláusula 6.2.2.1 das Condições Gerais, bem como a necessidade de comprovação efetiva das despesas de locação.A Autora (LAIS LOURDES FONSECA CABRAL) apresentou contrarrazões aos aclaratórios dos réus no ind. 820, pugnando pela rejeição integral sob o argumento de que a interpretação do contrato deve se dar de forma benéfica à consumidora (art. 47 do CDC), sob pena de esvaziamento do objeto contratual. Por sua vez, a Autora também opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e erro material no que tange à limitação temporal da cobertura de auxílio-aluguel ao prazo de 6 (seis) meses.Pretensão de que a condenação ao pagamento dos danos estruturais seja expressa e líquida no patamar total da apólice principal (R$197.976,29). Os réus apresentaram resposta aos embargos da autora, sustentando a estrita observância das cláusulas contratuais e a inadequação da via eleita para reforma do mérito. Conheço de ambos os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão aos réus e restam prejudicados/rejeitados os aclaratórios da autora, pelos fundamentos que passo a expor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assiste razão aos Réus. A sentença incorreu em contradição interna ao enquadrar o sinistro na cobertura de desmoronamento/desabamento e, ato contínuo, arbitrar o limite da condenação utilizando o teto previsto para a cobertura de explosão (R$197.976,29). Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a declaração de abusividade de cláusulas que limitem direitos (art. 51, IV, do CDC) não autorizam o Poder Judiciário a transmutar unilateralmente as tabelas de coberturas contratadas, sob pena de violação ao princípio do mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de seguro (art. 757 do Código Civil). Uma vez que o laudo pericial constatou que o sinistro decorreu de desmoronamento, a indenização securitária deve ficar adstrita ao limite máximo de indenização (LMI) estipulado expressamente na apólice para esta rubrica específica, qual seja, R$19.797,75 (dezenove mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) conforme comprovado no documento de ind 368. A aplicação do limite reservado à explosão configura erro de premissa factual e enriquecimento sem causa. No que tange à cobertura de perda e pagamento de aluguel, constata-se omissão quanto aos termos específicos de liquidação.Embora a interdição definitiva pela Defesa Civil seja o fato gerador incontornável da inabitabilidade do imóvel, a obrigação da seguradora de reembolsar as despesas de aluguel não opera como verba indenizatória automática em valor fixo. Trata-se de obrigação de reembolso, condicionada à efetiva comprovação dos gastos com aluguel residencial despendidos pela autora (mediante contrato de locação e recibos de pagamento), observância dos limites temporais máximos (6 meses) e financeiros estipulados na apólice contratada. Prejudicadas as alegações da autora no sentido de liquidar a sentença em R$197.976,29, ante o acolhimento do pleito de retificação do teto securitário aplicável formulado pelos réus.No tocante à limitação de 6 (seis) meses para o pagamento do auxílio-aluguel, não há omissão ou obscuridade na sentença. A limitação temporal está expressamente prevista na apólice aceita pelas partes. A insatisfação da parte com o prazo contratado configura nítido inconformismo de mérito, que desafia recurso próprio, sendo inviável sua modificação pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, modificando o dispositivo da sentença que passa a constar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos estruturais decorrentes do sinistro de desmoronamento, correspondente ao valor real do prejuízo apurado em perícia, limitado ao teto contratual estipulado na apólice para a cobertura de Desmoronamento/Desabamento, qual seja, R$19.797,75 (dezenove mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária a partir do sinistro e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.b) Condenar os réus, solidariamente, ao reembolso das despesas de aluguel suportadas pela autora em decorrência da interdição do imóvel, limitado ao prazo máximo de 06 (seis) meses, devendo a autora comprovar documentalmente em fase de liquidação de sentença os efetivos gastos realizados com a locação de outro imóvel (contratos e recibos), respeitados os limites da apólice para referida cobertura. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA, ante a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e o nítido caráter infringente de sua pretensão de reforma.Mantêm-se íntegros os demais termos da sentença tal como lançados.