0247050-35.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a homologação do laudo pericial e de sua complementação, a executada efetuou depósito judicial e requereu a extinção do feito, sustentando ter quitado integralmente o saldo remanescente. Às fls. 1.178, o exequente impugna o pagamento, sustentando, em síntese, que o valor de R$ 4.840,19 corresponde apenas a uma segunda hipótese de cálculo elaborada pela perita em atendimento à insurgência da executada, defendendo que deve prevalecer o primeiro critério, segundo o qual o débito correspondia a R$ 23.388,26, em 15/04/2025. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia deve ser solucionada à luz dos limites objetivos do título executivo judicial. O acórdão que reformou parcialmente a sentença determinou a revisão do contrato de cartão de crédito, mediante aplicação da taxa média de juros e dos encargos praticados à época como se empréstimo pessoal consignado fosse, com as compensações necessárias, especialmente do valor de R$ 2.890,60 disponibilizado ao autor. Determinou, ainda, que, constatado pagamento a maior, a restituição ocorresse em dobro, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observado o prazo prescricional de cinco anos. Realizada a perícia, o laudo originalmente apresentado apurou saldo de R$ 19.897,51, posteriormente atualizado para R$ 23.388,26. Todavia, tal resultado partiu da premissa de que a reconstrução da operação deveria observar o número máximo de parcelas previsto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Impugnado o trabalho pela executada, especificamente quanto à limitação do cálculo a 60 parcelas, a perita apresentou esclarecimentos e refez a operação considerando as 133 parcelas efetivamente descontadas do autor entre fevereiro de 2009 e julho de 2020, apurando, nessa hipótese, saldo de R$ 4.840,19, em 15/04/2025. A própria perita deixou claro que o resultado de R$ 23.388,26 somente prevaleceria so V. Exa. entenda que o número de parcelas deveria obedecer ao parâmetro estabelecido na Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Nesse contexto, assiste razão à executada quanto ao critério a ser adotado. Com efeito, o título executivo não determinou a limitação da operação a 60 parcelas, tampouco estabeleceu que o número de prestações deveria ser definido segundo a Instrução Normativa INSS nº 28/2008. O comando transitado em julgado determinou a reconstrução da operação como empréstimo pessoal consignado, mediante aplicação das taxas e encargos pertinentes e realização das compensações necessárias. Assim, a adoção do limite de 60 parcelas importaria introdução, na fase de liquidação, de parâmetro que não consta do título executivo, em afronta aos limites da coisa julgada. Por outro lado, o cálculo elaborado considerando as 133 parcelas corresponde ao período em que efetivamente ocorreram os descontos e permite reconstruir a operação segundo sua realidade concreta, sem acrescentar ao título limitação temporal nele não estabelecida. Ressalte-se, ainda, que a prescrição quinquenal determinada pelo acórdão foi observada pela perícia. Conforme expressamente esclarecido pela expert, para a apuração da restituição foram considerados apenas os descontos realizados entre novembro de 2015 e julho de 2020, ficando excluídas as parcelas descontadas entre fevereiro de 2009 e outubro de 2015. Não prospera, portanto, a alegação de fls. 1.178 de que o valor de R$ 4.840,19 deva ser afastado simplesmente porque apresentado como segunda hipótese nos esclarecimentos periciais. A circunstância de o cálculo ter sido elaborado em resposta à impugnação da executada não o torna subsidiário ou juridicamente inadequado. Ao contrário, cabia ao Juízo, diante das duas hipóteses apresentadas pela expert, definir aquela compatível com o título executivo. Dessa forma, refitico a decisão de fls.1168, para constar que deve prevalecer a segunda hipótese apresentada pela perita judicial, que considerou as 133 parcelas efetivamente descontadas e apurou saldo remanescente de R$ 4.840,19, na data-base de 15/04/2025, sem prejuízo da atualização desse montante até o efetivo pagamento. Considerando que a executada efetuou depósito judicial às fls.1176, diga a exequente se dá quitação em 5 dias.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG SA
Autor FABIO PINTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA GUIMARÃES RIBEIRO DE ALMEIDA
OAB: 232506/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a homologação do laudo pericial e de sua complementação, a executada efetuou depósito judicial e requereu a extinção do feito, sustentando ter quitado integralmente o saldo remanescente. Às fls. 1.178, o exequente impugna o pagamento, sustentando, em síntese, que o valor de R$ 4.840,19 corresponde apenas a uma segunda hipótese de cálculo elaborada pela perita em atendimento à insurgência da executada, defendendo que deve prevalecer o primeiro critério, segundo o qual o débito correspondia a R$ 23.388,26, em 15/04/2025. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia deve ser solucionada à luz dos limites objetivos do título executivo judicial. O acórdão que reformou parcialmente a sentença determinou a revisão do contrato de cartão de crédito, mediante aplicação da taxa média de juros e dos encargos praticados à época como se empréstimo pessoal consignado fosse, com as compensações necessárias, especialmente do valor de R$ 2.890,60 disponibilizado ao autor. Determinou, ainda, que, constatado pagamento a maior, a restituição ocorresse em dobro, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observado o prazo prescricional de cinco anos. Realizada a perícia, o laudo originalmente apresentado apurou saldo de R$ 19.897,51, posteriormente atualizado para R$ 23.388,26. Todavia, tal resultado partiu da premissa de que a reconstrução da operação deveria observar o número máximo de parcelas previsto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Impugnado o trabalho pela executada, especificamente quanto à limitação do cálculo a 60 parcelas, a perita apresentou esclarecimentos e refez a operação considerando as 133 parcelas efetivamente descontadas do autor entre fevereiro de 2009 e julho de 2020, apurando, nessa hipótese, saldo de R$ 4.840,19, em 15/04/2025. A própria perita deixou claro que o resultado de R$ 23.388,26 somente prevaleceria so V. Exa. entenda que o número de parcelas deveria obedecer ao parâmetro estabelecido na Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Nesse contexto, assiste razão à executada quanto ao critério a ser adotado. Com efeito, o título executivo não determinou a limitação da operação a 60 parcelas, tampouco estabeleceu que o número de prestações deveria ser definido segundo a Instrução Normativa INSS nº 28/2008. O comando transitado em julgado determinou a reconstrução da operação como empréstimo pessoal consignado, mediante aplicação das taxas e encargos pertinentes e realização das compensações necessárias. Assim, a adoção do limite de 60 parcelas importaria introdução, na fase de liquidação, de parâmetro que não consta do título executivo, em afronta aos limites da coisa julgada. Por outro lado, o cálculo elaborado considerando as 133 parcelas corresponde ao período em que efetivamente ocorreram os descontos e permite reconstruir a operação segundo sua realidade concreta, sem acrescentar ao título limitação temporal nele não estabelecida. Ressalte-se, ainda, que a prescrição quinquenal determinada pelo acórdão foi observada pela perícia. Conforme expressamente esclarecido pela expert, para a apuração da restituição foram considerados apenas os descontos realizados entre novembro de 2015 e julho de 2020, ficando excluídas as parcelas descontadas entre fevereiro de 2009 e outubro de 2015. Não prospera, portanto, a alegação de fls. 1.178 de que o valor de R$ 4.840,19 deva ser afastado simplesmente porque apresentado como segunda hipótese nos esclarecimentos periciais. A circunstância de o cálculo ter sido elaborado em resposta à impugnação da executada não o torna subsidiário ou juridicamente inadequado. Ao contrário, cabia ao Juízo, diante das duas hipóteses apresentadas pela expert, definir aquela compatível com o título executivo. Dessa forma, refitico a decisão de fls.1168, para constar que deve prevalecer a segunda hipótese apresentada pela perita judicial, que considerou as 133 parcelas efetivamente descontadas e apurou saldo remanescente de R$ 4.840,19, na data-base de 15/04/2025, sem prejuízo da atualização desse montante até o efetivo pagamento. Considerando que a executada efetuou depósito judicial às fls.1176, diga a exequente se dá quitação em 5 dias.