Detalhe do processo

0246752-09.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 45ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VERA LUCIA COELHO DE MEDEIROS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9737618, a declaração de inexistência do débito dele decorrente, a restituição dos valores eventualmente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com cobrança promovida pela concessionária ré, decorrente de suposta irregularidade no sistema de medição de sua unidade consumidora, constatada por meio de TOI lavrado unilateralmente. Sustenta a inexistência de fraude ou intervenção irregular no equipamento de medição, afirmando que a cobrança seria indevida e decorrente de procedimento irregular adotado pela ré. Alega que sempre utilizou regularmente o serviço de fornecimento de energia elétrica, inexistindo qualquer conduta que pudesse justificar a imputação de desvio de consumo, razão pela qual requer a desconstituição da cobrança, a devolução dos valores eventualmente pagos e reparação pelos danos morais suportados. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento adotado. Afirma que, durante inspeção técnica realizada em 30/06/2021, foi constatada ligação direta na rede de distribuição, sem passagem pelo sistema de medição, circunstância que teria ocasionado registro inferior ao consumo efetivamente realizado. Defende a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9737618, alegando que o documento foi lavrado por equipe técnica especializada, no exercício da atividade fiscalizatória da concessionária, observando os parâmetros estabelecidos pela regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL. Sustenta a legitimidade da recuperação de consumo não faturado, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica, sendo nomeado perito judicial Célio Duarte Francisco. Após realização de vistoria no imóvel da autora, foi apresentado laudo pericial, no qual o expert concluiu que, embora considerada a descrição constante do TOI quanto à existência de ligação direta na rede da concessionária, não foram identificados elementos técnicos capazes de demonstrar que a suposta irregularidade tenha ocasionado impacto nos registros de consumo da unidade consumidora. O perito informou que o consumo histórico da unidade, tanto no período anterior quanto posterior à lavratura do TOI, permaneceu compatível com o perfil de utilização do imóvel, considerando a carga instalada e os equipamentos existentes, concluindo que a recuperação de consumo promovida pela concessionária não encontraria suporte técnico nos dados analisados. A parte autora manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial, reiterando os pedidos formulados na inicial. A ré apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, que a prova técnica teria adotado metodologia inadequada, pois teria considerado informações fornecidas pela própria autora acerca da utilização dos equipamentos domésticos. Alegou que o perito teria desconsiderado a presunção de legitimidade do TOI e a regulamentação aplicável ao procedimento de recuperação de consumo, defendendo a manutenção da cobrança. O perito judicial apresentou esclarecimentos, afirmando que a perícia não afastou a possibilidade de existência formal da irregularidade apontada pela concessionária, mas analisou se tal circunstância teria efetivamente produzido reflexos no consumo faturado da unidade consumidora. Reafirmou as conclusões anteriormente apresentadas, no sentido de inexistência de comprovação técnica de perdas não faturadas. Em alegações finais, a autora reiterou a procedência dos pedidos, destacando que a prova pericial confirmou a ausência de fundamento para a cobrança realizada. A ré, por sua vez, reiterou os argumentos apresentados na contestação e na impugnação ao laudo, defendendo a validade do TOI, a regularidade da atuação fiscalizatória da concessionária e a improcedência integral da demanda. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação indenizatória na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9737618, a inexigibilidade do débito dele decorrente, a restituição de valores eventualmente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a ré presta serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, impondo-se à concessionária o dever de demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a legitimidade da cobrança realizada. A controvérsia reside na validade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9737618 e na existência de suporte técnico suficiente para a cobrança decorrente da recuperação de consumo supostamente não faturado. A ré sustenta que o TOI foi regularmente lavrado por equipe técnica especializada, tendo sido constatada ligação direta na rede de distribuição, sem passagem pelo equipamento de medição, circunstância que teria ocasionado subregistro do consumo da unidade consumidora. É certo que o Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado pela concessionária constitui elemento probatório dotado de presunção relativa de legitimidade, por decorrer do exercício da atividade fiscalizatória atribuída à prestadora do serviço público. Todavia, tal presunção é relativa e admite prova em sentido contrário, especialmente quando submetida ao crivo do Poder Judiciário, não sendo suficiente, por si só, para legitimar cobrança de valores quando inexistente comprovação efetiva do prejuízo alegado. No caso concreto, foi produzida prova pericial judicial, realizada por profissional equidistante das partes e sob o contraditório, cuja conclusão merece especial relevância, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. O perito judicial analisou o histórico de consumo da unidade consumidora, os dados fornecidos pela concessionária, a carga instalada no imóvel e as condições verificadas durante a vistoria, concluindo que, embora considerada a existência formal da irregularidade descrita no TOI, não houve demonstração de que tal circunstância tenha ocasionado impacto nos registros de consumo capazes de justificar a cobrança de recuperação de consumo. Conforme esclarecido pelo expert, o consumo da unidade permaneceu compatível com o perfil residencial identificado, tanto no período anterior quanto posterior à lavratura do TOI, inexistindo alteração significativa que evidenciasse perda de faturamento decorrente da suposta ligação irregular. Importante destacar que a conclusão pericial não afastou, de forma abstrata, a possibilidade de ocorrência da irregularidade narrada pela concessionária, mas analisou questão diversa e essencial para o deslinde da controvérsia: se a suposta irregularidade teria efetivamente causado consumo não registrado e, consequentemente, legitimado a cobrança realizada. Nesse ponto, a existência formal de irregularidade não conduz automaticamente à validade da recuperação de consumo, sendo indispensável a demonstração do nexo entre a conduta constatada e o prejuízo financeiro alegadamente suportado pela concessionária. A ré, embora tenha impugnado o laudo pericial, não produziu elementos técnicos capazes de afastar as conclusões apresentadas pelo perito judicial. Limitou-se a defender a presunção de legitimidade do TOI e a regularidade abstrata do procedimento administrativo, sem comprovar que o método utilizado para apuração do débito refletia efetivamente consumo não faturado pela autora. Assim, diante da ausência de prova suficiente acerca da existência de consumo efetivamente fornecido e não registrado, mostra-se indevida a cobrança decorrente do TOI nº 9737618. Ressalte-se que o ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. Dessa forma, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito decorrente do referido termo. Quanto ao pedido de restituição dos valores eventualmente pagos, comprovada a cobrança indevida, impõe-se a devolução dos valores efetivamente desembolsados pela autora, observada a impossibilidade de enriquecimento sem causa. Ausente demonstração de conduta dolosa ou má-fé por parte da concessionária, a restituição deve ocorrer de forma simples. No tocante aos danos morais, a cobrança indevida, isoladamente considerada, não gera automaticamente o dever de indenizar. Todavia, no caso concreto, verifica-se que a autora foi submetida à imputação de irregularidade no consumo de energia elétrica, com atribuição de responsabilidade por suposta fraude ou desvio, sem que a concessionária tenha logrado comprovar a efetiva repercussão financeira da conduta. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois envolve a cobrança de débito decorrente de imputação de irregularidade no serviço essencial prestado, atingindo a tranquilidade e a segurança da consumidora. Configurados, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na fixação do valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem permitir enriquecimento indevido. Diante das circunstâncias do caso concreto, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA COELHO DE MEDEIROS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9737618, tornando inexigível a cobrança nele fundada; b) condenar a ré à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente pagos pela autora em razão da cobrança impugnada, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT ENERGIA S A

Autor VERA LUCIA COELHO DE MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

FELIPE FERREIRA DA SILVA

OAB: 174727/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VERA LUCIA COELHO DE MEDEIROS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9737618, a declaração de inexistência do débito dele decorrente, a restituição dos valores eventualmente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com cobrança promovida pela concessionária ré, decorrente de suposta irregularidade no sistema de medição de sua unidade consumidora, constatada por meio de TOI lavrado unilateralmente. Sustenta a inexistência de fraude ou intervenção irregular no equipamento de medição, afirmando que a cobrança seria indevida e decorrente de procedimento irregular adotado pela ré. Alega que sempre utilizou regularmente o serviço de fornecimento de energia elétrica, inexistindo qualquer conduta que pudesse justificar a imputação de desvio de consumo, razão pela qual requer a desconstituição da cobrança, a devolução dos valores eventualmente pagos e reparação pelos danos morais suportados. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento adotado. Afirma que, durante inspeção técnica realizada em 30/06/2021, foi constatada ligação direta na rede de distribuição, sem passagem pelo sistema de medição, circunstância que teria ocasionado registro inferior ao consumo efetivamente realizado. Defende a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9737618, alegando que o documento foi lavrado por equipe técnica especializada, no exercício da atividade fiscalizatória da concessionária, observando os parâmetros estabelecidos pela regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL. Sustenta a legitimidade da recuperação de consumo não faturado, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica, sendo nomeado perito judicial Célio Duarte Francisco. Após realização de vistoria no imóvel da autora, foi apresentado laudo pericial, no qual o expert concluiu que, embora considerada a descrição constante do TOI quanto à existência de ligação direta na rede da concessionária, não foram identificados elementos técnicos capazes de demonstrar que a suposta irregularidade tenha ocasionado impacto nos registros de consumo da unidade consumidora. O perito informou que o consumo histórico da unidade, tanto no período anterior quanto posterior à lavratura do TOI, permaneceu compatível com o perfil de utilização do imóvel, considerando a carga instalada e os equipamentos existentes, concluindo que a recuperação de consumo promovida pela concessionária não encontraria suporte técnico nos dados analisados. A parte autora manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial, reiterando os pedidos formulados na inicial. A ré apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, que a prova técnica teria adotado metodologia inadequada, pois teria considerado informações fornecidas pela própria autora acerca da utilização dos equipamentos domésticos. Alegou que o perito teria desconsiderado a presunção de legitimidade do TOI e a regulamentação aplicável ao procedimento de recuperação de consumo, defendendo a manutenção da cobrança. O perito judicial apresentou esclarecimentos, afirmando que a perícia não afastou a possibilidade de existência formal da irregularidade apontada pela concessionária, mas analisou se tal circunstância teria efetivamente produzido reflexos no consumo faturado da unidade consumidora. Reafirmou as conclusões anteriormente apresentadas, no sentido de inexistência de comprovação técnica de perdas não faturadas. Em alegações finais, a autora reiterou a procedência dos pedidos, destacando que a prova pericial confirmou a ausência de fundamento para a cobrança realizada. A ré, por sua vez, reiterou os argumentos apresentados na contestação e na impugnação ao laudo, defendendo a validade do TOI, a regularidade da atuação fiscalizatória da concessionária e a improcedência integral da demanda. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação indenizatória na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9737618, a inexigibilidade do débito dele decorrente, a restituição de valores eventualmente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a ré presta serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, impondo-se à concessionária o dever de demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a legitimidade da cobrança realizada. A controvérsia reside na validade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9737618 e na existência de suporte técnico suficiente para a cobrança decorrente da recuperação de consumo supostamente não faturado. A ré sustenta que o TOI foi regularmente lavrado por equipe técnica especializada, tendo sido constatada ligação direta na rede de distribuição, sem passagem pelo equipamento de medição, circunstância que teria ocasionado subregistro do consumo da unidade consumidora. É certo que o Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado pela concessionária constitui elemento probatório dotado de presunção relativa de legitimidade, por decorrer do exercício da atividade fiscalizatória atribuída à prestadora do serviço público. Todavia, tal presunção é relativa e admite prova em sentido contrário, especialmente quando submetida ao crivo do Poder Judiciário, não sendo suficiente, por si só, para legitimar cobrança de valores quando inexistente comprovação efetiva do prejuízo alegado. No caso concreto, foi produzida prova pericial judicial, realizada por profissional equidistante das partes e sob o contraditório, cuja conclusão merece especial relevância, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. O perito judicial analisou o histórico de consumo da unidade consumidora, os dados fornecidos pela concessionária, a carga instalada no imóvel e as condições verificadas durante a vistoria, concluindo que, embora considerada a existência formal da irregularidade descrita no TOI, não houve demonstração de que tal circunstância tenha ocasionado impacto nos registros de consumo capazes de justificar a cobrança de recuperação de consumo. Conforme esclarecido pelo expert, o consumo da unidade permaneceu compatível com o perfil residencial identificado, tanto no período anterior quanto posterior à lavratura do TOI, inexistindo alteração significativa que evidenciasse perda de faturamento decorrente da suposta ligação irregular. Importante destacar que a conclusão pericial não afastou, de forma abstrata, a possibilidade de ocorrência da irregularidade narrada pela concessionária, mas analisou questão diversa e essencial para o deslinde da controvérsia: se a suposta irregularidade teria efetivamente causado consumo não registrado e, consequentemente, legitimado a cobrança realizada. Nesse ponto, a existência formal de irregularidade não conduz automaticamente à validade da recuperação de consumo, sendo indispensável a demonstração do nexo entre a conduta constatada e o prejuízo financeiro alegadamente suportado pela concessionária. A ré, embora tenha impugnado o laudo pericial, não produziu elementos técnicos capazes de afastar as conclusões apresentadas pelo perito judicial. Limitou-se a defender a presunção de legitimidade do TOI e a regularidade abstrata do procedimento administrativo, sem comprovar que o método utilizado para apuração do débito refletia efetivamente consumo não faturado pela autora. Assim, diante da ausência de prova suficiente acerca da existência de consumo efetivamente fornecido e não registrado, mostra-se indevida a cobrança decorrente do TOI nº 9737618. Ressalte-se que o ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. Dessa forma, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito decorrente do referido termo. Quanto ao pedido de restituição dos valores eventualmente pagos, comprovada a cobrança indevida, impõe-se a devolução dos valores efetivamente desembolsados pela autora, observada a impossibilidade de enriquecimento sem causa. Ausente demonstração de conduta dolosa ou má-fé por parte da concessionária, a restituição deve ocorrer de forma simples. No tocante aos danos morais, a cobrança indevida, isoladamente considerada, não gera automaticamente o dever de indenizar. Todavia, no caso concreto, verifica-se que a autora foi submetida à imputação de irregularidade no consumo de energia elétrica, com atribuição de responsabilidade por suposta fraude ou desvio, sem que a concessionária tenha logrado comprovar a efetiva repercussão financeira da conduta. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois envolve a cobrança de débito decorrente de imputação de irregularidade no serviço essencial prestado, atingindo a tranquilidade e a segurança da consumidora. Configurados, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na fixação do valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem permitir enriquecimento indevido. Diante das circunstâncias do caso concreto, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA COELHO DE MEDEIROS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9737618, tornando inexigível a cobrança nele fundada; b) condenar a ré à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente pagos pela autora em razão da cobrança impugnada, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se