Detalhe do processo

0246608-69.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ANDREIA SANTOS PAGANO intentou a presente AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de HOSPITAL MEMORIAL requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça. Alega a autora, em síntese, que o seu falecido pai, Sr. Antonio Pagano, procurou a emergência do hospital réu por duas vezes, nos dias 28/05/2020 e 29/05/2020. Relata que no primeiro dia, ele foi liberado sob a alegação de que os exames estavam normais e no dia seguinte, com a piora do quadro, foi diagnosticado com infecção urinária, medicado e novamente liberado, vindo a desmaiar logo após a alta. Expõe que no dia 06/06/2020, após retornar ao hospital sem melhora, a Dra. Nicole Aline de Lecampion afirmou que o paciente já deveria ter sido internado desde o primeiro atendimento, determinando a internação imediata. Destaca que durante a internação, a família encontrou grande dificuldade para obter informações sobre o estado de saúde do paciente. Frisa que os boletins médicos eram contraditórios, com diagnósticos conflitantes, com informação de que o paciente estava com quadro de bexigoma , diagnóstico que foi posteriormente descartado por outro profissional. Salienta que após 12 dias de internação sem um diagnóstico conclusivo, a equipe informou suspeita de COVID-19 com 75% de comprometimento pulmonar, solicitando autorização para transferência à ala de tratamento da doença, o que a família negou por falta de um exame confirmatório. Assevera que diante da precariedade e da falta de confiança no atendimento, contratou uma equipe médica externa para acompanhar o caso e o médico particular, Dr. Alexandre Bahia, ao chegar no hospital, no dia 10/06/2020, constatou que o local onde o paciente se encontrava não tinha a menor condição de atendimento e que o Sr. Antonio estava aos cuidados da enfermagem, pois o médico do setor estava perdidaço (conforme gravação de áudio acautelada). Informa que no dia 13/06/2020, o outro médico contratado, Dr. Flavio Alvim Guimarães, verificou a péssima condição do paciente e precisou indicar e fazer alguns procedimentos, informando à família que o negócio lá é bem confuso , sendo assim, o próprio médico contratado precisou fazer os procedimentos no paciente como deixar ele sedado, pulsionar artéria, colocar cateter no pescoço, dentre outros procedimentos pedidos aos médicos do hospital réu, no sentido de melhorar a condição de saúde do paciente. Narra que o paciente veio a óbito em 14/06/2020. Diante disso, a autora requer a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor; a condenação do réu ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,00; o reembolso dos danos materiais no valor de R$ 9.560,00, referentes às despesas com a equipe médica particular e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Com a inicial (fls. 03/24) vieram os documentos às fls. 25/183. Decisão (fls. 202/203) deferindo a gratuidade de justiça requerida pela autora e determinando a citação do réu. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 216/236), na qual nega a ocorrência de erro médico ou falha na prestação do serviço, sustentando que todos os procedimentos adotados foram corretos e adequados ao quadro clínico do paciente. Argumenta que a responsabilidade do médico e do hospital é uma obrigação de meio, e não de resultado. Sustenta que o dever legal é empregar toda a diligência, técnica e perícia disponíveis para alcançar a cura, mas sem a obrigação de garanti-la, visto que a medicina não é uma ciência exata e cada organismo reage de forma única. Pontua que o paciente, de 79 anos, portador de Diabetes e Hipertensão, foi internado em 06/06/2020 com diagnóstico de Infecção do Trato Urinário e Insuficiência Renal Aguda, tendo sido iniciada antibioticoterapia, com subsequente melhora da função renal. Informa que o paciente iniciou um quadro respiratório de suspeita de COVID-19, uma vez que uma Tomografia Computadorizada de tórax revelou imagens compatíveis com pneumonia viral por COVID-19, indicando alta gravidade. Alega que, diante deste achado, a transferência para a UTI-COVID era medida obrigatória, mas que a família inicialmente impediu o isolamento em setor específico. Afirma que o paciente evoluiu com piora acentuada, insuficiência respiratória franca, necessitando de intubação e ventilação mecânica e, apesar do uso de medicamentos para estabilização, o quadro evoluiu para falência de múltiplos órgãos e, por fim, parada cardiorrespiratória em 14/06/2020. Conclui que a causa do óbito foi sepse e falência orgânica múltipla, uma evolução grave, porém compatível com o quadro de um paciente idoso, com comorbidades e uma infecção pulmonar de provável etiologia viral (COVID-19). Sustenta que não há nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o falecimento do paciente e que o óbito foi consequência da gravidade da doença e das condições preexistentes do paciente. Opõe-se ao pedido de inversão do ônus da prova. Impugna o pedido de indenização por danos morais, afirmando que, por não haver ato ilícito, não há dever de indenizar. Subsidiariamente, ataca o valor pleiteado como excessivo, desproporcional e em desacordo com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Acompanham a contestação, os documentos às fls. 237/253. Instadas a se manifestarem em provas e a parte autora também em réplica (fls. 255), o réu protesta pela produção de prova pericial médica (fls. 262) e a parte autora apresenta réplica (fls. 265/269). Decisão saneadora (fls.272/273), ocasião em que foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, sendo ainda deferida a produção de prova documental e pericial. Certidão cartorária (fls. 282) informando que a mídia apresentada pela parte autora foi acautelada na serventia. Às fls. 309/310 consta impugnação do réu aos documentos juntados pela parte autora. Laudo pericial (fls. 513/530). Manifestações das partes sobre o laudo médico (fls.537/541 e 544/554). Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de demanda indenizatória movida em face de hospital, sob a alegação de falha na prestação de serviços médicos que teria levado ao óbito do pai da autora. Por se tratar de questão eminentemente técnica, foi imprescindível para resolução da controvérsia, a realização de prova pericial por perito médico, tendo em vista a grande complexidade do assunto em questão, razão pela qual, o laudo pericial realizado assume especial importância ao deslinde do fato. O perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre mais equidistantes dos interesses de cada um dos litigantes, caso em que devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, também não está, em regra, equipado de conhecimentos técnicos que o permitam dissentir gratuitamente do perito. Noutras palavras, o art. 479 do CPC deve-se interpretar em conjunto com os arts. 156 e 375 (parte final) do mesmo diploma legal, que reservam à prova pericial a elucidação de fatos de natureza técnica. No caso em comento, o perito, de forma clara e objetiva, dividiu sua análise em duas fases distintas: os atendimentos ambulatoriais iniciais (28 e 29/05/2020) e a posterior internação em CTI (a partir de 06/06/2020). Concluiu o expert que, já no primeiro atendimento, o paciente que era idoso, diabético e com dor lombar, apresentava um quadro laboratorial de extrema gravidade e para esse perfil clínico, as diretrizes médicas vigentes em 2020 recomendavam a internação hospitalar e tratamento endovenoso. Assim atestou o perito: No primeiro atendimento (28/05/2020), a presença de hipotensão sintomática, sinais periféricos de hipoperfusão e marcadores inflamatórios fortemente alterados em paciente idoso e diabético é compatível com quadro infeccioso de maior gravidade, possivelmente em fase inicial de sepse de origem urinária. Resumo: A decisão de alta, em vez de internação para investigação e tratamento endovenoso, afasta-se da conduta mais conservadora habitualmente preconizada para esse perfil de paciente. No segundo atendimento (29/05/2020), embora o paciente esteja hemodinamicamente estável ao exame, os marcadores laboratoriais permanecem francamente alterados (leucocitose importante, PCR muito elevada, piúria), reforçando o diagnóstico de infecção urinária complicada com manifestações sistêmicas. Resumo: A escolha de tratamento exclusivamente ambulatorial, com antibiótico por via oral, em idoso diabético com esse grau de inflamação sistêmica, representa tratamento de menor intensidade do que o usualmente recomendado para ITU complicada em 2020, situação em que se indica, em geral, internação e antibioticoterapia endovenosa. Portanto, a conduta do hospital réu, ao optar pela alta com tratamento ambulatorial via oral, foi classificada pelo perito como uma abordagem não indicada para o perfil clínico e laboratorial apresentado pelo paciente, constituindo, assim, uma falha técnica assistencial. A tese do réu, de que o paciente não preenchia os critérios formais para sepse naquele momento, não se sustenta, pois a análise pericial concluiu que a internação seria a conduta mais segura para um paciente de alto risco com marcadores inflamatórios e infecciosos alarmantes. Na segunda fase, referente à internação no CTI, o perito atestou que as condutas adotadas foram corretas e compatíveis com as boas práticas de terapia intensiva. Contudo, isso não afasta a responsabilidade do réu, pois o nexo de causalidade foi estabelecido justamente na falha inicial. O laudo pericial estabelece a conexão entre a falha inicial e o evento danoso ao afirmar que a internação em estado grave no dia 06/06/2020 foi uma progressão de um processo infeccioso urinário já presente e previamente grave nos dois primeiros atendimentos. Assim atestou o perito: A internação em CTI em 06/06/2020, com diagnóstico de infecção do trato urinário e insuficiência renal aguda, é coerente com a progressão de um processo infeccioso urinário já presente e previamente grave, iniciado naqueles atendimentos. Existe relação clínica entre o quadro documentado em 28 e 29/05/2020 e o quadro que motivou a internação em CTI em 06/06/2020, sendo a internação compatível com a evolução de uma infecção urinária complicada que, nos atendimentos iniciais, não recebeu a intensidade de abordagem (internação + antibiótico EV) usualmente recomendada para esse tipo de paciente. Assim sendo, a conduta negligente do hospital, ao não internar o paciente no momento oportuno, privou-o da chance real e séria de um diagnóstico mais rápido e de um tratamento mais eficaz, que poderiam ter alterado o curso da doença e evitado a evolução para falência de múltiplos órgãos e óbito. Aplica-se, ao caso, a teoria da perda de uma chance, segundo a qual a indenização é devida quando a conduta do agente retira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Portanto, estão configurados os três elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a negligência do hospital ao não internar o paciente diante de um quadro infeccioso grave, conforme apontado pelo laudo pericial; o dano consubstanciado no óbito do paciente e o consequente abalo moral sofrido pela autora, sua filha; e o nexo de causalidade, caracterizado pela relação direta entre a falha no atendimento inicial e a progressão da doença que culminou no falecimento do pai da autora, retirando do paciente uma chance séria de sobrevida. O dano moral, no caso, é inegável (in re ipsa), decorrendo da dor e do sofrimento da autora pela perda de seu pai em circunstâncias que envolveram falha na prestação do serviço médico. Quanto ao pedido de danos materiais referente à contratação de equipe médica particular, este deve ser julgado improcedente, pois, com base no laudo pericial, não se sustenta a necessidade da despesa. Ainda que o laudo tenha sido categórico ao apontar a falha no atendimento inicial, ele também foi claro ao concluir que, durante a fase de internação no CTI, período em que a equipe externa foi acionada, os procedimentos adotados pelo hospital foram corretos e compatíveis com as boas práticas médicas. Dessa forma, como a assistência prestada pelo réu no momento da contratação externa era tecnicamente adequada segundo o perito, não há como estabelecer um nexo de causalidade direto que torne o ressarcimento da despesa uma medida impositiva, razão pela qual o pleito é indeferido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o hospital réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro atendimento falho, em 28/05/2020. Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, nos termos do artigo 86 do CPC. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação e condeno a autora a pagar honorários ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 14, e 86, caput, do CPC, dispensada a exigibilidade quanto à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em decorrência da gratuidade de justiça a ela deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA SANTOS PAGANO

Réu HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA RAMOS DE CARVALHO LOBATO

OAB: 161049/RJ

CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES

OAB: 87976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

ANDREIA SANTOS PAGANO intentou a presente AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de HOSPITAL MEMORIAL requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça. Alega a autora, em síntese, que o seu falecido pai, Sr. Antonio Pagano, procurou a emergência do hospital réu por duas vezes, nos dias 28/05/2020 e 29/05/2020. Relata que no primeiro dia, ele foi liberado sob a alegação de que os exames estavam normais e no dia seguinte, com a piora do quadro, foi diagnosticado com infecção urinária, medicado e novamente liberado, vindo a desmaiar logo após a alta. Expõe que no dia 06/06/2020, após retornar ao hospital sem melhora, a Dra. Nicole Aline de Lecampion afirmou que o paciente já deveria ter sido internado desde o primeiro atendimento, determinando a internação imediata. Destaca que durante a internação, a família encontrou grande dificuldade para obter informações sobre o estado de saúde do paciente. Frisa que os boletins médicos eram contraditórios, com diagnósticos conflitantes, com informação de que o paciente estava com quadro de bexigoma , diagnóstico que foi posteriormente descartado por outro profissional. Salienta que após 12 dias de internação sem um diagnóstico conclusivo, a equipe informou suspeita de COVID-19 com 75% de comprometimento pulmonar, solicitando autorização para transferência à ala de tratamento da doença, o que a família negou por falta de um exame confirmatório. Assevera que diante da precariedade e da falta de confiança no atendimento, contratou uma equipe médica externa para acompanhar o caso e o médico particular, Dr. Alexandre Bahia, ao chegar no hospital, no dia 10/06/2020, constatou que o local onde o paciente se encontrava não tinha a menor condição de atendimento e que o Sr. Antonio estava aos cuidados da enfermagem, pois o médico do setor estava perdidaço (conforme gravação de áudio acautelada). Informa que no dia 13/06/2020, o outro médico contratado, Dr. Flavio Alvim Guimarães, verificou a péssima condição do paciente e precisou indicar e fazer alguns procedimentos, informando à família que o negócio lá é bem confuso , sendo assim, o próprio médico contratado precisou fazer os procedimentos no paciente como deixar ele sedado, pulsionar artéria, colocar cateter no pescoço, dentre outros procedimentos pedidos aos médicos do hospital réu, no sentido de melhorar a condição de saúde do paciente. Narra que o paciente veio a óbito em 14/06/2020. Diante disso, a autora requer a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor; a condenação do réu ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,00; o reembolso dos danos materiais no valor de R$ 9.560,00, referentes às despesas com a equipe médica particular e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Com a inicial (fls. 03/24) vieram os documentos às fls. 25/183. Decisão (fls. 202/203) deferindo a gratuidade de justiça requerida pela autora e determinando a citação do réu. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 216/236), na qual nega a ocorrência de erro médico ou falha na prestação do serviço, sustentando que todos os procedimentos adotados foram corretos e adequados ao quadro clínico do paciente. Argumenta que a responsabilidade do médico e do hospital é uma obrigação de meio, e não de resultado. Sustenta que o dever legal é empregar toda a diligência, técnica e perícia disponíveis para alcançar a cura, mas sem a obrigação de garanti-la, visto que a medicina não é uma ciência exata e cada organismo reage de forma única. Pontua que o paciente, de 79 anos, portador de Diabetes e Hipertensão, foi internado em 06/06/2020 com diagnóstico de Infecção do Trato Urinário e Insuficiência Renal Aguda, tendo sido iniciada antibioticoterapia, com subsequente melhora da função renal. Informa que o paciente iniciou um quadro respiratório de suspeita de COVID-19, uma vez que uma Tomografia Computadorizada de tórax revelou imagens compatíveis com pneumonia viral por COVID-19, indicando alta gravidade. Alega que, diante deste achado, a transferência para a UTI-COVID era medida obrigatória, mas que a família inicialmente impediu o isolamento em setor específico. Afirma que o paciente evoluiu com piora acentuada, insuficiência respiratória franca, necessitando de intubação e ventilação mecânica e, apesar do uso de medicamentos para estabilização, o quadro evoluiu para falência de múltiplos órgãos e, por fim, parada cardiorrespiratória em 14/06/2020. Conclui que a causa do óbito foi sepse e falência orgânica múltipla, uma evolução grave, porém compatível com o quadro de um paciente idoso, com comorbidades e uma infecção pulmonar de provável etiologia viral (COVID-19). Sustenta que não há nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o falecimento do paciente e que o óbito foi consequência da gravidade da doença e das condições preexistentes do paciente. Opõe-se ao pedido de inversão do ônus da prova. Impugna o pedido de indenização por danos morais, afirmando que, por não haver ato ilícito, não há dever de indenizar. Subsidiariamente, ataca o valor pleiteado como excessivo, desproporcional e em desacordo com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Acompanham a contestação, os documentos às fls. 237/253. Instadas a se manifestarem em provas e a parte autora também em réplica (fls. 255), o réu protesta pela produção de prova pericial médica (fls. 262) e a parte autora apresenta réplica (fls. 265/269). Decisão saneadora (fls.272/273), ocasião em que foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, sendo ainda deferida a produção de prova documental e pericial. Certidão cartorária (fls. 282) informando que a mídia apresentada pela parte autora foi acautelada na serventia. Às fls. 309/310 consta impugnação do réu aos documentos juntados pela parte autora. Laudo pericial (fls. 513/530). Manifestações das partes sobre o laudo médico (fls.537/541 e 544/554). Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de demanda indenizatória movida em face de hospital, sob a alegação de falha na prestação de serviços médicos que teria levado ao óbito do pai da autora. Por se tratar de questão eminentemente técnica, foi imprescindível para resolução da controvérsia, a realização de prova pericial por perito médico, tendo em vista a grande complexidade do assunto em questão, razão pela qual, o laudo pericial realizado assume especial importância ao deslinde do fato. O perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre mais equidistantes dos interesses de cada um dos litigantes, caso em que devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, também não está, em regra, equipado de conhecimentos técnicos que o permitam dissentir gratuitamente do perito. Noutras palavras, o art. 479 do CPC deve-se interpretar em conjunto com os arts. 156 e 375 (parte final) do mesmo diploma legal, que reservam à prova pericial a elucidação de fatos de natureza técnica. No caso em comento, o perito, de forma clara e objetiva, dividiu sua análise em duas fases distintas: os atendimentos ambulatoriais iniciais (28 e 29/05/2020) e a posterior internação em CTI (a partir de 06/06/2020). Concluiu o expert que, já no primeiro atendimento, o paciente que era idoso, diabético e com dor lombar, apresentava um quadro laboratorial de extrema gravidade e para esse perfil clínico, as diretrizes médicas vigentes em 2020 recomendavam a internação hospitalar e tratamento endovenoso. Assim atestou o perito: No primeiro atendimento (28/05/2020), a presença de hipotensão sintomática, sinais periféricos de hipoperfusão e marcadores inflamatórios fortemente alterados em paciente idoso e diabético é compatível com quadro infeccioso de maior gravidade, possivelmente em fase inicial de sepse de origem urinária. Resumo: A decisão de alta, em vez de internação para investigação e tratamento endovenoso, afasta-se da conduta mais conservadora habitualmente preconizada para esse perfil de paciente. No segundo atendimento (29/05/2020), embora o paciente esteja hemodinamicamente estável ao exame, os marcadores laboratoriais permanecem francamente alterados (leucocitose importante, PCR muito elevada, piúria), reforçando o diagnóstico de infecção urinária complicada com manifestações sistêmicas. Resumo: A escolha de tratamento exclusivamente ambulatorial, com antibiótico por via oral, em idoso diabético com esse grau de inflamação sistêmica, representa tratamento de menor intensidade do que o usualmente recomendado para ITU complicada em 2020, situação em que se indica, em geral, internação e antibioticoterapia endovenosa. Portanto, a conduta do hospital réu, ao optar pela alta com tratamento ambulatorial via oral, foi classificada pelo perito como uma abordagem não indicada para o perfil clínico e laboratorial apresentado pelo paciente, constituindo, assim, uma falha técnica assistencial. A tese do réu, de que o paciente não preenchia os critérios formais para sepse naquele momento, não se sustenta, pois a análise pericial concluiu que a internação seria a conduta mais segura para um paciente de alto risco com marcadores inflamatórios e infecciosos alarmantes. Na segunda fase, referente à internação no CTI, o perito atestou que as condutas adotadas foram corretas e compatíveis com as boas práticas de terapia intensiva. Contudo, isso não afasta a responsabilidade do réu, pois o nexo de causalidade foi estabelecido justamente na falha inicial. O laudo pericial estabelece a conexão entre a falha inicial e o evento danoso ao afirmar que a internação em estado grave no dia 06/06/2020 foi uma progressão de um processo infeccioso urinário já presente e previamente grave nos dois primeiros atendimentos. Assim atestou o perito: A internação em CTI em 06/06/2020, com diagnóstico de infecção do trato urinário e insuficiência renal aguda, é coerente com a progressão de um processo infeccioso urinário já presente e previamente grave, iniciado naqueles atendimentos. Existe relação clínica entre o quadro documentado em 28 e 29/05/2020 e o quadro que motivou a internação em CTI em 06/06/2020, sendo a internação compatível com a evolução de uma infecção urinária complicada que, nos atendimentos iniciais, não recebeu a intensidade de abordagem (internação + antibiótico EV) usualmente recomendada para esse tipo de paciente. Assim sendo, a conduta negligente do hospital, ao não internar o paciente no momento oportuno, privou-o da chance real e séria de um diagnóstico mais rápido e de um tratamento mais eficaz, que poderiam ter alterado o curso da doença e evitado a evolução para falência de múltiplos órgãos e óbito. Aplica-se, ao caso, a teoria da perda de uma chance, segundo a qual a indenização é devida quando a conduta do agente retira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Portanto, estão configurados os três elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a negligência do hospital ao não internar o paciente diante de um quadro infeccioso grave, conforme apontado pelo laudo pericial; o dano consubstanciado no óbito do paciente e o consequente abalo moral sofrido pela autora, sua filha; e o nexo de causalidade, caracterizado pela relação direta entre a falha no atendimento inicial e a progressão da doença que culminou no falecimento do pai da autora, retirando do paciente uma chance séria de sobrevida. O dano moral, no caso, é inegável (in re ipsa), decorrendo da dor e do sofrimento da autora pela perda de seu pai em circunstâncias que envolveram falha na prestação do serviço médico. Quanto ao pedido de danos materiais referente à contratação de equipe médica particular, este deve ser julgado improcedente, pois, com base no laudo pericial, não se sustenta a necessidade da despesa. Ainda que o laudo tenha sido categórico ao apontar a falha no atendimento inicial, ele também foi claro ao concluir que, durante a fase de internação no CTI, período em que a equipe externa foi acionada, os procedimentos adotados pelo hospital foram corretos e compatíveis com as boas práticas médicas. Dessa forma, como a assistência prestada pelo réu no momento da contratação externa era tecnicamente adequada segundo o perito, não há como estabelecer um nexo de causalidade direto que torne o ressarcimento da despesa uma medida impositiva, razão pela qual o pleito é indeferido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o hospital réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro atendimento falho, em 28/05/2020. Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, nos termos do artigo 86 do CPC. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação e condeno a autora a pagar honorários ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 14, e 86, caput, do CPC, dispensada a exigibilidade quanto à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em decorrência da gratuidade de justiça a ela deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.