Detalhe do processo

0246098-90.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Empresarial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade por Exclusão de Sócio c/c Apuração de Haveres c/c Perdas e Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por FAZENDA CULINÁRIA BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME em face de PAULO DE ABREU E LIMA. Aduz a autora que a sociedade foi constituída pelo réu, até então detentor de 95% do capital social e seu administrador, em abril de 2015. Após a 2ª alteração contratual, a sócia Vera ingressou na sociedade com 16% das quotas, remanescendo o réu com 84%. Em 2016, novos sócios ingressaram na sociedade. Alega que, em outubro de 2016, quando da cessão de quotas para os novos sócios, o réu, até então controlador da empresa, declarou que não havia pendências de quaisquer obrigações e/ou dívidas da sociedade, responsabilizando-se por pagar qualquer dívida eventualmente constatada em momento posterior. Contudo, desde a entrada dos novos sócios até a abertura do restaurante, foram constatados diversos débitos e pendências contábeis e tributárias por parte do réu, o qual foi notificado, inclusive em reunião de sócios. Ressalta-se que, na reunião realizada em 29/03/2017, foi lavrada Ata consignando-se uma dívida de R$ 143.158,04 contra o réu. Em abril de 2017, foi o réu notificado para apresentar os assentamentos e assinar os livros contábeis relativos aos anos de 2015 e 2016 e, em maio do mesmo ano, foi, através de nova notificação, instado a esclarecer a destinação de R$ 459.090,07, que declarara no balanço de encerramento de sua gestão, mas que não foram localizados no caixa e/ou em contas bancárias da autora. O réu, então, ajuizou ação perante a 1ª Vara Empresarial desta Comarca (processo nº 0107893-52.2017.8.19.0001) contra a autora e os demais sócios, requerendo a declaração do autor, Paulo de Abreu Lima, como sendo o atual sócio administrador e controlador da sociedade . Tal pedido foi julgado improcedente e, na mesma ação, foi o pedido reconvencional julgado procedente, condenando-se o reconvinte (Paulo) a cumprir obrigação de fazer consubstanciada na assinatura do citado instrumento e em compor a sociedade perdas e danos no montante de R$250.869,49. Relata, ainda, que a perícia realizada naquele processo constatou que o réu não prestou conta do valor de R$ 459.090,07, correspondentes ao saldo de caixa existente quando da instalação da nova administração da empresa, nos termos da 3ª alteração contratual datada de 06/10/2017, bem como que o mesmo não integralizou o valor de R$ 266.380,00, correspondente a transferência do Direito e titularidade da marca 'Fazenda Culinária' e a importância em moeda corrente de R$ 150.000,00. Entende, assim, restar clara a ausência do affectio societatis, impondo-se a exclusão do réu da sociedade. Em sede de tutela antecipada, afirma que vinha depositando no referido processo os dividendos. Porém, por decisão proferida pela relatora da apelação interposta pelo réu deste processo, foi ordenado que cessasse tal depósito e o levantamento pelo réu de tais valores. Salienta que, sendo o réu remisso, não pode ele auferir lucros por meio de dividendos sobre a parte do capital que subscreveu, mas não integralizou. Dessa forma, requer que os dividendos a serem distribuídos sejam depositados judicialmente até decisão de mérito final. Por fim, requer que seja o réu excluído da sociedade, dissolvendo-a parcialmente e, do capital subscrito pelo réu, sejam descontadas as parcelas não integralizadas (marca e dinheiro), compensadas as dívidas e os haveres dos quais o réu não pagou nem prestou contas, correspondentes às perdas e danos, no montante de R$ 1.196.559,62, atualizados até outubro/2019. Com a dedução e compensação desses valores no percentual relativo ao capital subscrito pelo réu, seja determinado o efetivo percentual que lhe caberá, se houver, para fins de levantamento dos depósitos de distribuição de lucros eventualmente realizados no período, a quem couber. Decisão de fls. 184/186 declinando da competência para a 1ª Vara Empresarial por considerar que haveria conexão com o processo nº 0107893-52.2017.8.19.0001 em trâmite naquele juízo. O juízo da 1ª Vara Empresarial suscitou conflito negativo sob a alegação de que já havia sido proferida sentença no processo anterior. O conflito negativo de competência foi julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado. Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 257/271, na qual impugnou as imputações formuladas na inicial, mas reconheceu a inviabilidade da manutenção do vínculo societário, requerendo, inclusive, que sua manifestação fosse recebida como pedido de retirada da sociedade com apuração de haveres. Por fim, alega desvio de receitas para a empresa Oriba Eventos Ltda., requer perícia para apuração desses valores, o levantamento dos dividendos retidos judicialmente e o indeferimento da prova pericial emprestada produzida em outra demanda. Réplica juntada às fls. 501/508 refutando todos os argumentos de defesa do réu. Em despacho de fls. 537 as partes foram intimadas para apresentarem provas. A parte autora requereu que o laudo de fls. 153/170 fosse examinado como prova emprestada. Às fls. 623 foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para retificar o polo ativo da ação, considerando a relação jurídica existente entre a sociedade e seus sócios, com fulcro nos artigos 600, V do CPC c/c 1.030 do CC. Embargos de declaração opostos pelo réu em face da decisão de fls. 623, cuja decisão de fls. 693/694 negou-lhes provimento. No curso do processo sobreveio o falecimento do réu, tendo sido juntada a respectiva certidão de óbito às fls. 731. Após a suspensão do feito, foi determinada a citação do espólio na pessoa da inventariante, sra. Maria Infante (mãe), a qual restou regularmente citada, permanecendo, contudo, inerte. Decisão de fls. 811 determinando o seguimento do feito após a citação da inventariante. Também foi recebida a inicial com a retificação do polo ativo. As partes foram intimadas para especificarem eventuais provas a produzir. A parte autora juntou petição esclarecendo não ter mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento da lide com a decretação da dissolução da sociedade, fixando-se na sentença os critérios de liquidação dos haveres com expressa determinação de compensação com os prejuízos causados pelo sócio pré-morto à sociedade já apurados por laudo pericial e mantendo-se a indisponibilidade dos dividendos depositados em juízo. É o Relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. No caso dos autos verifica-se a inequívoca ruptura da affectio societatis. A própria autora descreve na inicial a existência de prolongado conflito societário, com acusações recíprocas, deliberações impugnadas, inclusive com a existência de demanda judicial anterior envolvendo a sociedade e o réu. Além disso, o próprio réu, em sua contestação, expressamente reconheceu a impossibilidade de continuidade da relação societária, afirmando concordar com sua saída da sociedade e requerendo que sua contestação fosse recebida como pedido de retirada da sociedade, com a consequente apuração de haveres. Dessa forma, independentemente da controvérsia existente quanto à alegada prática de falta grave, mostra-se incontroversa a impossibilidade de continuidade da relação societária, impondo-se a dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio demandado. O posterior falecimento do sócio demandado apenas reforça a impossibilidade de manutenção do vínculo societário, impondo-se a resolução da sociedade em relação ao sócio pré-morto, com preservação da empresa e observância do procedimento legal de apuração dos haveres devidos ao espólio ou sucessores. Por outro lado, não comporta acolhimento, nesta fase, o pedido de definição dos alegados prejuízos atribuídos ao sócio falecido, tampouco a compensação imediata dos valores indicados na inicial. A apuração do patrimônio líquido da sociedade, da efetiva participação societária, do montante dos haveres eventualmente devidos e das compensações cabíveis demanda prévia liquidação e observância do procedimento previsto nos arts. 604 e seguintes do CPC, com elaboração do correspondente balanço de determinação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a dissolução parcial da sociedade autora em relação ao sócio falecido PAULO DE ABREU E LIMA; b) declarar resolvido o vínculo societário em relação ao referido sócio, considerando como data da resolução da sociedade a data do óbito a ser observada na fase de apuração de haveres; c) determinar a apuração dos haveres na forma dos arts. 604 a 609 do CPC, mediante balanço de determinação, oportunidade em que serão examinadas as questões relativas ao valor da participação societária, à existência de créditos ou débitos recíprocos e às compensações eventualmente cabíveis. A fase de apuração de haveres deverá prosseguir em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que acolhido apenas o pedido dissolutório, compensando-se a resistência apresentada pelo réu quanto aos demais pleitos, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, observada a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §14, do CPC. Custas são rateadas na forma do capital social (CPC, artigo 603, § 1.º). Determino expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, para que promova a averbação desta sentença nos assentamentos da referida sociedade. Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa para apuração de haveres por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL MIZUSAKI

Autor DIOGO SILVEIRA DIAS GARCIA

Réu ESPÓLIO DE PAULO DE ABREU E LIMA

Autor FAZENDA CULINÁRIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME

Autor NEAPOLI RJ PARTICIPAÇÕES LTDA

Autor OTAWA PARTICIPAÇÕES

Autor PETROPOLITANA CONSTRUTORA LTDA

Autor VERA SABOYA RIBEIRO DOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO DE MEIRA MATTOS

OAB: 111145/RJ

HELIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

OAB: 68819/RJ

CARLOS RANGEL DE PAIVA ABREU

OAB: 114323/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade por Exclusão de Sócio c/c Apuração de Haveres c/c Perdas e Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por FAZENDA CULINÁRIA BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME em face de PAULO DE ABREU E LIMA. Aduz a autora que a sociedade foi constituída pelo réu, até então detentor de 95% do capital social e seu administrador, em abril de 2015. Após a 2ª alteração contratual, a sócia Vera ingressou na sociedade com 16% das quotas, remanescendo o réu com 84%. Em 2016, novos sócios ingressaram na sociedade. Alega que, em outubro de 2016, quando da cessão de quotas para os novos sócios, o réu, até então controlador da empresa, declarou que não havia pendências de quaisquer obrigações e/ou dívidas da sociedade, responsabilizando-se por pagar qualquer dívida eventualmente constatada em momento posterior. Contudo, desde a entrada dos novos sócios até a abertura do restaurante, foram constatados diversos débitos e pendências contábeis e tributárias por parte do réu, o qual foi notificado, inclusive em reunião de sócios. Ressalta-se que, na reunião realizada em 29/03/2017, foi lavrada Ata consignando-se uma dívida de R$ 143.158,04 contra o réu. Em abril de 2017, foi o réu notificado para apresentar os assentamentos e assinar os livros contábeis relativos aos anos de 2015 e 2016 e, em maio do mesmo ano, foi, através de nova notificação, instado a esclarecer a destinação de R$ 459.090,07, que declarara no balanço de encerramento de sua gestão, mas que não foram localizados no caixa e/ou em contas bancárias da autora. O réu, então, ajuizou ação perante a 1ª Vara Empresarial desta Comarca (processo nº 0107893-52.2017.8.19.0001) contra a autora e os demais sócios, requerendo a declaração do autor, Paulo de Abreu Lima, como sendo o atual sócio administrador e controlador da sociedade . Tal pedido foi julgado improcedente e, na mesma ação, foi o pedido reconvencional julgado procedente, condenando-se o reconvinte (Paulo) a cumprir obrigação de fazer consubstanciada na assinatura do citado instrumento e em compor a sociedade perdas e danos no montante de R$250.869,49. Relata, ainda, que a perícia realizada naquele processo constatou que o réu não prestou conta do valor de R$ 459.090,07, correspondentes ao saldo de caixa existente quando da instalação da nova administração da empresa, nos termos da 3ª alteração contratual datada de 06/10/2017, bem como que o mesmo não integralizou o valor de R$ 266.380,00, correspondente a transferência do Direito e titularidade da marca 'Fazenda Culinária' e a importância em moeda corrente de R$ 150.000,00. Entende, assim, restar clara a ausência do affectio societatis, impondo-se a exclusão do réu da sociedade. Em sede de tutela antecipada, afirma que vinha depositando no referido processo os dividendos. Porém, por decisão proferida pela relatora da apelação interposta pelo réu deste processo, foi ordenado que cessasse tal depósito e o levantamento pelo réu de tais valores. Salienta que, sendo o réu remisso, não pode ele auferir lucros por meio de dividendos sobre a parte do capital que subscreveu, mas não integralizou. Dessa forma, requer que os dividendos a serem distribuídos sejam depositados judicialmente até decisão de mérito final. Por fim, requer que seja o réu excluído da sociedade, dissolvendo-a parcialmente e, do capital subscrito pelo réu, sejam descontadas as parcelas não integralizadas (marca e dinheiro), compensadas as dívidas e os haveres dos quais o réu não pagou nem prestou contas, correspondentes às perdas e danos, no montante de R$ 1.196.559,62, atualizados até outubro/2019. Com a dedução e compensação desses valores no percentual relativo ao capital subscrito pelo réu, seja determinado o efetivo percentual que lhe caberá, se houver, para fins de levantamento dos depósitos de distribuição de lucros eventualmente realizados no período, a quem couber. Decisão de fls. 184/186 declinando da competência para a 1ª Vara Empresarial por considerar que haveria conexão com o processo nº 0107893-52.2017.8.19.0001 em trâmite naquele juízo. O juízo da 1ª Vara Empresarial suscitou conflito negativo sob a alegação de que já havia sido proferida sentença no processo anterior. O conflito negativo de competência foi julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado. Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 257/271, na qual impugnou as imputações formuladas na inicial, mas reconheceu a inviabilidade da manutenção do vínculo societário, requerendo, inclusive, que sua manifestação fosse recebida como pedido de retirada da sociedade com apuração de haveres. Por fim, alega desvio de receitas para a empresa Oriba Eventos Ltda., requer perícia para apuração desses valores, o levantamento dos dividendos retidos judicialmente e o indeferimento da prova pericial emprestada produzida em outra demanda. Réplica juntada às fls. 501/508 refutando todos os argumentos de defesa do réu. Em despacho de fls. 537 as partes foram intimadas para apresentarem provas. A parte autora requereu que o laudo de fls. 153/170 fosse examinado como prova emprestada. Às fls. 623 foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para retificar o polo ativo da ação, considerando a relação jurídica existente entre a sociedade e seus sócios, com fulcro nos artigos 600, V do CPC c/c 1.030 do CC. Embargos de declaração opostos pelo réu em face da decisão de fls. 623, cuja decisão de fls. 693/694 negou-lhes provimento. No curso do processo sobreveio o falecimento do réu, tendo sido juntada a respectiva certidão de óbito às fls. 731. Após a suspensão do feito, foi determinada a citação do espólio na pessoa da inventariante, sra. Maria Infante (mãe), a qual restou regularmente citada, permanecendo, contudo, inerte. Decisão de fls. 811 determinando o seguimento do feito após a citação da inventariante. Também foi recebida a inicial com a retificação do polo ativo. As partes foram intimadas para especificarem eventuais provas a produzir. A parte autora juntou petição esclarecendo não ter mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento da lide com a decretação da dissolução da sociedade, fixando-se na sentença os critérios de liquidação dos haveres com expressa determinação de compensação com os prejuízos causados pelo sócio pré-morto à sociedade já apurados por laudo pericial e mantendo-se a indisponibilidade dos dividendos depositados em juízo. É o Relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. No caso dos autos verifica-se a inequívoca ruptura da affectio societatis. A própria autora descreve na inicial a existência de prolongado conflito societário, com acusações recíprocas, deliberações impugnadas, inclusive com a existência de demanda judicial anterior envolvendo a sociedade e o réu. Além disso, o próprio réu, em sua contestação, expressamente reconheceu a impossibilidade de continuidade da relação societária, afirmando concordar com sua saída da sociedade e requerendo que sua contestação fosse recebida como pedido de retirada da sociedade, com a consequente apuração de haveres. Dessa forma, independentemente da controvérsia existente quanto à alegada prática de falta grave, mostra-se incontroversa a impossibilidade de continuidade da relação societária, impondo-se a dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio demandado. O posterior falecimento do sócio demandado apenas reforça a impossibilidade de manutenção do vínculo societário, impondo-se a resolução da sociedade em relação ao sócio pré-morto, com preservação da empresa e observância do procedimento legal de apuração dos haveres devidos ao espólio ou sucessores. Por outro lado, não comporta acolhimento, nesta fase, o pedido de definição dos alegados prejuízos atribuídos ao sócio falecido, tampouco a compensação imediata dos valores indicados na inicial. A apuração do patrimônio líquido da sociedade, da efetiva participação societária, do montante dos haveres eventualmente devidos e das compensações cabíveis demanda prévia liquidação e observância do procedimento previsto nos arts. 604 e seguintes do CPC, com elaboração do correspondente balanço de determinação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a dissolução parcial da sociedade autora em relação ao sócio falecido PAULO DE ABREU E LIMA; b) declarar resolvido o vínculo societário em relação ao referido sócio, considerando como data da resolução da sociedade a data do óbito a ser observada na fase de apuração de haveres; c) determinar a apuração dos haveres na forma dos arts. 604 a 609 do CPC, mediante balanço de determinação, oportunidade em que serão examinadas as questões relativas ao valor da participação societária, à existência de créditos ou débitos recíprocos e às compensações eventualmente cabíveis. A fase de apuração de haveres deverá prosseguir em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que acolhido apenas o pedido dissolutório, compensando-se a resistência apresentada pelo réu quanto aos demais pleitos, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, observada a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §14, do CPC. Custas são rateadas na forma do capital social (CPC, artigo 603, § 1.º). Determino expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, para que promova a averbação desta sentença nos assentamentos da referida sociedade. Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa para apuração de haveres por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.