Detalhe do processo

0246023-80.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARECHAL JOFRE em face de FERNANDO LUIZ SILVA. Alega que o réu foi síndico entre os anos de 2012 a 2020, tendo sido identificadas irregularidades. Requer, ao final, seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais. Da análise dos autos, observa-se ter sido saneado o feito e determinada a produção de perícia contábil (id. 395). Laudo pericial (id. 4864). Manifestação do réu concordando com o laudo (id. 4874, 4901, 4922) Impugnação ao laudo, pelo autor (id. 4876, 4903, 4927). Esclarecimentos do perito (id. 4890, 4913). Relatei. Decido. Depreende-se do laudo pericial que foram apresentados, pelo autor, para fins de análise das irregularidades alegadas nos autos, comprovantes avulsos, sem a correspondente escrituação contábil formal e sem a juntada de documentos essenciais. Assim, concluiu o perito ter restado prejudicada a comprovação formal da gestão condominial, inviabilizando a prestação de contas pretendida. Na impugnação ao laudo, apresentada pelo autor, este rebate as conclusões do perito, apontando para omissão técnica. Na espécie, tem-se que a ausência de documentação idônea, apta a conferir ao perito confiabilidade para realizar a análise, não pode levar à conclusão de que houve omissão técnica. A demanda indenizatória ajuizada se firma na alegação de supostas irregularidades praticadas pelo réu, síndico do condomínio entre os anos de 2012 a 2020. Para análise das irregularidades apontadas, é necessária a juntada de documentação apta a ser periciada, sem a qual o expert não pode aferir a presença ou não de irregularidades. Entendo, assim, que a ausência da documentação apontada pelo perito como necessária à realização da perícia, torna precária sua conclusão, por culpa da parte que tem o dever de acostar, no caso, o autor. Ressalto que, entendimento contrário, com a acolhida de documentos inaptos à prestação de contas, além de inviabilizar a defesa do réu, comprometeria o laudo pericial. Portanto, declaro encerrada a instrução. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO DE SOUZA QUEIROZ

Autor CONDOMÍNIO DO EDFÍCIO MARECHAL JOFRE

Réu FERNANDO LUIZ SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA MONTEIRO DE SOUSA

OAB: 151957/RJ

THIAGO JUNQUEIRA DE SOUZA TOSTES

OAB: 160163/RJ

RICARDO JOSÉ PEREIRA COSTA

OAB: 152098/RJ

CAMILA COTIA DE FRANCA COUTINHO

OAB: 131657/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARECHAL JOFRE em face de FERNANDO LUIZ SILVA. Alega que o réu foi síndico entre os anos de 2012 a 2020, tendo sido identificadas irregularidades. Requer, ao final, seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais. Da análise dos autos, observa-se ter sido saneado o feito e determinada a produção de perícia contábil (id. 395). Laudo pericial (id. 4864). Manifestação do réu concordando com o laudo (id. 4874, 4901, 4922) Impugnação ao laudo, pelo autor (id. 4876, 4903, 4927). Esclarecimentos do perito (id. 4890, 4913). Relatei. Decido. Depreende-se do laudo pericial que foram apresentados, pelo autor, para fins de análise das irregularidades alegadas nos autos, comprovantes avulsos, sem a correspondente escrituação contábil formal e sem a juntada de documentos essenciais. Assim, concluiu o perito ter restado prejudicada a comprovação formal da gestão condominial, inviabilizando a prestação de contas pretendida. Na impugnação ao laudo, apresentada pelo autor, este rebate as conclusões do perito, apontando para omissão técnica. Na espécie, tem-se que a ausência de documentação idônea, apta a conferir ao perito confiabilidade para realizar a análise, não pode levar à conclusão de que houve omissão técnica. A demanda indenizatória ajuizada se firma na alegação de supostas irregularidades praticadas pelo réu, síndico do condomínio entre os anos de 2012 a 2020. Para análise das irregularidades apontadas, é necessária a juntada de documentação apta a ser periciada, sem a qual o expert não pode aferir a presença ou não de irregularidades. Entendo, assim, que a ausência da documentação apontada pelo perito como necessária à realização da perícia, torna precária sua conclusão, por culpa da parte que tem o dever de acostar, no caso, o autor. Ressalto que, entendimento contrário, com a acolhida de documentos inaptos à prestação de contas, além de inviabilizar a defesa do réu, comprometeria o laudo pericial. Portanto, declaro encerrada a instrução. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.