0246023-80.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARECHAL JOFRE em face de FERNANDO LUIZ SILVA. Alega que o réu foi síndico entre os anos de 2012 a 2020, tendo sido identificadas irregularidades. Requer, ao final, seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais. Da análise dos autos, observa-se ter sido saneado o feito e determinada a produção de perícia contábil (id. 395). Laudo pericial (id. 4864). Manifestação do réu concordando com o laudo (id. 4874, 4901, 4922) Impugnação ao laudo, pelo autor (id. 4876, 4903, 4927). Esclarecimentos do perito (id. 4890, 4913). Relatei. Decido. Depreende-se do laudo pericial que foram apresentados, pelo autor, para fins de análise das irregularidades alegadas nos autos, comprovantes avulsos, sem a correspondente escrituação contábil formal e sem a juntada de documentos essenciais. Assim, concluiu o perito ter restado prejudicada a comprovação formal da gestão condominial, inviabilizando a prestação de contas pretendida. Na impugnação ao laudo, apresentada pelo autor, este rebate as conclusões do perito, apontando para omissão técnica. Na espécie, tem-se que a ausência de documentação idônea, apta a conferir ao perito confiabilidade para realizar a análise, não pode levar à conclusão de que houve omissão técnica. A demanda indenizatória ajuizada se firma na alegação de supostas irregularidades praticadas pelo réu, síndico do condomínio entre os anos de 2012 a 2020. Para análise das irregularidades apontadas, é necessária a juntada de documentação apta a ser periciada, sem a qual o expert não pode aferir a presença ou não de irregularidades. Entendo, assim, que a ausência da documentação apontada pelo perito como necessária à realização da perícia, torna precária sua conclusão, por culpa da parte que tem o dever de acostar, no caso, o autor. Ressalto que, entendimento contrário, com a acolhida de documentos inaptos à prestação de contas, além de inviabilizar a defesa do réu, comprometeria o laudo pericial. Portanto, declaro encerrada a instrução. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO DE SOUZA QUEIROZ
Autor CONDOMÍNIO DO EDFÍCIO MARECHAL JOFRE
Réu FERNANDO LUIZ SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA MONTEIRO DE SOUSA
OAB: 151957/RJ
THIAGO JUNQUEIRA DE SOUZA TOSTES
OAB: 160163/RJ
RICARDO JOSÉ PEREIRA COSTA
OAB: 152098/RJ
CAMILA COTIA DE FRANCA COUTINHO
OAB: 131657/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARECHAL JOFRE em face de FERNANDO LUIZ SILVA. Alega que o réu foi síndico entre os anos de 2012 a 2020, tendo sido identificadas irregularidades. Requer, ao final, seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais. Da análise dos autos, observa-se ter sido saneado o feito e determinada a produção de perícia contábil (id. 395). Laudo pericial (id. 4864). Manifestação do réu concordando com o laudo (id. 4874, 4901, 4922) Impugnação ao laudo, pelo autor (id. 4876, 4903, 4927). Esclarecimentos do perito (id. 4890, 4913). Relatei. Decido. Depreende-se do laudo pericial que foram apresentados, pelo autor, para fins de análise das irregularidades alegadas nos autos, comprovantes avulsos, sem a correspondente escrituação contábil formal e sem a juntada de documentos essenciais. Assim, concluiu o perito ter restado prejudicada a comprovação formal da gestão condominial, inviabilizando a prestação de contas pretendida. Na impugnação ao laudo, apresentada pelo autor, este rebate as conclusões do perito, apontando para omissão técnica. Na espécie, tem-se que a ausência de documentação idônea, apta a conferir ao perito confiabilidade para realizar a análise, não pode levar à conclusão de que houve omissão técnica. A demanda indenizatória ajuizada se firma na alegação de supostas irregularidades praticadas pelo réu, síndico do condomínio entre os anos de 2012 a 2020. Para análise das irregularidades apontadas, é necessária a juntada de documentação apta a ser periciada, sem a qual o expert não pode aferir a presença ou não de irregularidades. Entendo, assim, que a ausência da documentação apontada pelo perito como necessária à realização da perícia, torna precária sua conclusão, por culpa da parte que tem o dever de acostar, no caso, o autor. Ressalto que, entendimento contrário, com a acolhida de documentos inaptos à prestação de contas, além de inviabilizar a defesa do réu, comprometeria o laudo pericial. Portanto, declaro encerrada a instrução. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.