Detalhe do processo

0245921-29.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0245921-29.2019.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0245921-29.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00133442 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: AGUINALDO VIEIRA ADVOGADO: RICARDO CARVALHO ANTUNES OAB/RJ-137644 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMÓVEL COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito, determinando à concessionária de serviço público o refaturamento das contas de água mediante cobrança pelo consumo médio por economia, vedada a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes, bem como condenando-a à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária sustenta a legalidade da metodologia de faturamento adotada, em conformidade com a orientação atualmente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se a legalidade da cobrança da tarifa mínima de água multiplicada pelo número de economias existentes em imóvel abastecido por único hidrômetro, bem como a legitimidade da aplicação da tarifa progressiva, da repetição do indébito e da indenização por danos morais diante da revisão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414 dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR1.A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.A controvérsia deve ser solucionada à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 414, segundo a qual é lícita, em imóvel composto por múltiplas economias abastecidas por hidrômetro único, a cobrança da tarifa mínima correspondente a cada economia, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo total ultrapassar a soma das franquias mínimas. 3.O laudo pericial comprovou que o imóvel é composto por três economias abastecidas por um único hidrômetro e que a concessionária adotava metodologia compatível com a orientação atualmente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 4.É legítima a incidência da tarifa progressiva de água, conforme entendimento consolidado na Súmula 407 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 82 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5.Reconhecida a legalidade da metodologia de faturamento, ficam afastados os pedidos de refaturamento, repetição do indébito e indenização por danos morais, por ausência de cobrança indevida e de ato ilícito imputável à concessionária. 6.Impõe-se a reforma integral da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.Tese: "É lícita a cobrança da tarifa mínima correspondente a cada economia existente em imóvel abastecido por hidrômetro único, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo globa Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUINALDO VIEIRA

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO CARVALHO ANTUNES

OAB: 137644/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0245921-29.2019.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0245921-29.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00133442 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: AGUINALDO VIEIRA ADVOGADO: RICARDO CARVALHO ANTUNES OAB/RJ-137644 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMÓVEL COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito, determinando à concessionária de serviço público o refaturamento das contas de água mediante cobrança pelo consumo médio por economia, vedada a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes, bem como condenando-a à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária sustenta a legalidade da metodologia de faturamento adotada, em conformidade com a orientação atualmente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se a legalidade da cobrança da tarifa mínima de água multiplicada pelo número de economias existentes em imóvel abastecido por único hidrômetro, bem como a legitimidade da aplicação da tarifa progressiva, da repetição do indébito e da indenização por danos morais diante da revisão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414 dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR1.A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.A controvérsia deve ser solucionada à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 414, segundo a qual é lícita, em imóvel composto por múltiplas economias abastecidas por hidrômetro único, a cobrança da tarifa mínima correspondente a cada economia, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo total ultrapassar a soma das franquias mínimas. 3.O laudo pericial comprovou que o imóvel é composto por três economias abastecidas por um único hidrômetro e que a concessionária adotava metodologia compatível com a orientação atualmente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 4.É legítima a incidência da tarifa progressiva de água, conforme entendimento consolidado na Súmula 407 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 82 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5.Reconhecida a legalidade da metodologia de faturamento, ficam afastados os pedidos de refaturamento, repetição do indébito e indenização por danos morais, por ausência de cobrança indevida e de ato ilícito imputável à concessionária. 6.Impõe-se a reforma integral da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.Tese: "É lícita a cobrança da tarifa mínima correspondente a cada economia existente em imóvel abastecido por hidrômetro único, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo globa Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.